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TJ-SP aprova recuperações com grande deságio e juros reduzidos

A segunda instância do Judiciário tem se mostrado mais flexível às condições apresentadas nos planos de recuperação.

Decisões recentes de desembargadores paulistas permitiram, por exemplo, taxas de juros menores que 1% ao mês para o pagamento aos credores e também descontos de mais de 50% do valor das dívidas – questões com jurisprudência dominante em sentido contrário.

Há entendimentos na 1ª e na 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Com a crise, segundo advogados, a posição dos desembargadores vem sendo no sentido de validar o que ficou acertado, em assembleia-geral, pela maioria dos credores.

Uma dessas decisões permitiu deságio de 85% da dívida originária de uma empresa em recuperação.

O caso envolve uma companhia do setor têxtil e um de seus credores quirografários (a classe sem garantias). O plano aprovado em assembleia previa que a classe seria paga, em parcela única, com valor remanescente da venda de um ativo.

Voto vencido, o credor recorreu ao tribunal. Ele tinha um crédito de R$ 3,2 milhões e, seguindo o plano, esses valores seriam reduzidos a menos de R$ 500 mil. O caso foi julgado pela 1ª Câmara e os desembargadores decidiram, de forma unânime, por manter o deságio.

O relator do caso, desembargador Hamid Bdine, levou em conta o prazo previsto para o pagamento. “Mesmo que o deságio superior a 50% seja considerado elevado, deve-se considerar no caso concreto que o pagamento ocorrerá em parcela única, 180 dias após a homologação do plano”, afirma em seu voto.

De acordo com o magistrado, os próprios credores (em maioria, na assembleia) preferiram aceitar o deságio para receber o crédito de forma mais rápida. “É questão pertinente ao exclusivo exame dos credores, não cabendo ao Poder Judiciário verificar sua viabilidade.”

Em um outro caso, a 2ª Câmara de Direito Empresarial não só validou um plano que fixava deságio de 60% como também autorizou a empresa em recuperação, uma companhia do segmento de máquinas e ferramentas, a fixar menos de 1% de taxa de juros ao mês aos pagamentos que seriam realizados em um prazo de 13 anos.

“A recuperação judicial deve ser vista como um mecanismo a viabilizar a superação da temporária crise econômico-financeira da devedora, e os esforços à preservação de sua atividade devem ir ao encontro do ajuste com os credores”, diz em seu voto o relator do caso, desembargador Ricardo Negrão. “No caso em tela, os credores votaram favoravelmente e, independente do voto contrário do agravante [credor que ingressou com recurso] o plano foi aprovado.”

O Judiciário, desde 2012, apresentava uma postura mais rígida aos planos de recuperação. A imposição de limites para deságio e taxa de juros, por exemplo, tornou-se frequente a partir de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a possibilidade de controle judicial do plano.

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi considerou que a obrigação de respeitar o conteúdo do plano não impossibilitaria a Justiça de promover o controle relativo à licitude das providências tomadas em assembleia. “A vontade dos credores, ao aprovarem o plano, deve ser respeitada nos limites da lei”, afirma em seu voto.

Desde então magistrados passaram a considerar, para a correção das dívidas, o artigo 161 do Código Tributário Nacional. O dispositivo diz que créditos não pagos integralmente no vencimento serão acrescidos de juros de mora, “seja qual for o motivo determinante da falta”, e fixa 1% ao mês nos casos em que “a lei não dispuser de modo diverso”.

Também começaram a vetar planos com previsão de deságios mais agressivos – geralmente acima de 50%. Passaram a entender que nesses casos poderia se caracterizar o abuso de direito do devedor. Isso porque a empresa em recuperação estaria, na verdade, jogando todo o peso de sua crise econômica no credor.

Para especialistas, a crise econômica que o país enfrenta há pouco mais de dois anos – e que levou milhares de empresas a pedir recuperação judicial – contribuiu para a flexibilização do entendimento sobre essas questões.

Já há decisões no TJ-SP permitindo carências maiores que dois anos – o que também contraria a jurisprudência. Isso ocorreu, por exemplo, em um caso julgado pela 1ª Câmara, em que um credor quirografário contestou o prazo de quatro anos que havia sido fixado no plano de recuperação de uma empresa do setor de engenharia.

O entendimento predominante do tribunal era no sentido de que o prazo de carência para o pagamento aos credores não poderia ser maior que o período de fiscalização das empresas em recuperação. Isso porque elas têm de cumprir, nesse período (que é de dois anos) todas as obrigações previstas – sob pena de ter a falência decretada.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 14.02.2017

Município de São Paulo: Prefeitura de SP esclarece dúvidas sobre IPTU 2017

Os boletos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) chegam aos imóveis dos contribuintes este ano com uma atualização de 6% no valor monetário da base de cálculo, previsto no decreto 57.560 de 22 de dezembro de 2016. Ele também determina um desconto de 4% ao contribuinte que optar pelo pagamento à vista, que deverá ser realizado até a data de vencimento da 1ª parcela.

Casos de contribuintes que receberam um boleto com um aumento maior devem ser avaliados separadamente, pois o munícipe pode se enquadrar em situações de perda de desconto por causa da aquisição de novos imóveis, modificação da base de cálculo do IPTU por causa de reformas, entre outros. Os esclarecimentos podem ser feitos nas praças de atendimento das Prefeituras Regionais, na Praça da Secretaria Municipal da Fazenda ou pelo e-mail: ni@prefeitura.sp.gov.br.

Além disso, a Lei 15.889, de 2013, atualizou a Planta Genérica de Valores do Município de São Paulo e isso fez com que alguns imóveis tivessem os valores aumentados. Para que o contribuinte não sofresse com um acréscimo muito acima da inflação, a  lei estabeleceu que o aumento não poderia ser feito integralmente.

Ficaram estabelecidas as seguintes porcentagens:
– 10% sobre o valor lançado para os imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente residencial;
– 15% sobre o valor lançado para os demais imóveis.

Ou seja, se um imóvel predominantemente residencial sofreu um reajuste de 40% em 2013 por conta da atualização do valor venal do imóvel, o mesmo deverá ser ajustado durante quatro anos, limitado a um aumento de 10% ao ano.

A Secretaria da Fazenda identificou que a maioria dos casos de dúvidas por aumentos acima de 10% ou 15% são situações em que, por aquisição de um novo imóvel, os benefícios de desconto foram alterados, como prevê a Lei nº 15.889/2013:

Devido a uma alteração legislativa, os benefícios de desconto, regra geral, devem ser aplicados aos imóveis em que o valor seja mais benéfico para o munícipe.

As isenções e os descontos previstos nos artigos 15 e 16 somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte e não se aplicam para as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem e para os estacionamentos comerciais (Art. 8º da Lei nº 15.889, de 05/11/13).

Parágrafo único. Para os efeitos do “caput” deste artigo será considerado (Acrescido pela Lei nº 16.332, de 18/12/15):
I – o imóvel do qual resultar maior valor de isenção ou desconto;
II – somente o possuidor, quando constarem do Cadastro Imobiliário Fiscal os nomes do proprietário e do possuidor.

Alguns exemplos de mudança em relação à isenção de imóvel:

Exemplo 1:
Digamos que em 2016 o contribuinte “A” possuísse um imóvel com valor venal de R$ 50 mil. O contribuinte teria direito à isenção. Em 2017, este mesmo contribuinte adquiriu um imóvel no valor de R$ 60 mil. Neste caso, como a isenção pelo valor venal só pode ser aplicado a um único imóvel, o benefício caberá para aquele em que o valor do imposto seria mais custoso para o contribuinte. No caso em tela, o imóvel de R$ 50 mil passaria a ser tributado e a isenção seria “transferida” para o de R$ 60 mil.

Exemplo 2:
Digamos que em 2016 o contribuinte “A” possuísse um imóvel com valor venal de R$ 50 mil. Neste caso, o contribuinte teria direito à isenção. Em 2017, este mesmo contribuinte adquiriu um imóvel no valor de R$ 200 mil.

A lei prevê que os imóveis (cumpridas as especificidades) de valor entre R$160 mil e R$ 320 mil têm direito a um desconto proporcional. Neste caso, como a isenção ou  desconto pelo valor venal só pode ser aplicado a um único imóvel, o benefício caberá para aquele em que o valor do imposto seria mais custoso para o contribuinte (seja isenção ou desconto). No caso, o imóvel de R$ 50 mil passaria a ser tributado e caberia um desconto para o imóvel de R$ 200 mil, pois o valor do desconto seria mais benéfico que a isenção do imóvel de menor valor.

Perguntas e respostas sobre o IPTU 2017

Por que meu IPTU aumentou mais de 6%?
Alguns fatores podem fazer que o valor do IPTU aumente acima de 6%. Um deles é a Lei nº 15.889 de 2013, que atualizou a Planta Genérica de Valores do Município de São Paulo. Para que o contribuinte não sofresse com um acréscimo muito acima da inflação, a lei também estabeleceu que o aumento não iria ocorrer integralmente. Ficou definido que o IPTU só aumentaria 10% ao ano para imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente residencial e 15% ao ano para os demais imóveis. No caso de um imóvel residencial que sofreu reajuste de 40% pela lei, por exemplo, o IPTU em 2014 aumentou 10%, mais 10% em 2015, outros 10% em 2016, e agora, em 2017, mais 10% para completar a atualização definida em 2013.

Por que meu IPTU aumentou mais de 10% ou 15%?
Se você recebeu um IPTU com um aumento superior a essas porcentagens, pode ser por alguns motivos. Mas o principal, e mais frequente, é por conta da transferência de benefícios, como isenção e descontos. Se você tinha apenas um imóvel em 2015 que estava isento do IPTU na época, mas adquiriu um novo imóvel em 2016 que também entraria na categoria de isenção ou desconto, a partir de 2017 você terá que pagar o IPTU para um desses imóveis. Como determina a Lei nº 15.889/2013, o desconto só pode ser aplicado a um único imóvel e ele ocorrerá da maneira mais benéfica para o contribuinte.

Por que perdi o benefício da minha isenção?
As isenções e descontos pelo valor venal do imóvel são aplicados automaticamente. Por isso, se você comprou outro imóvel ou o valor da sua propriedade ultrapassou R$ 160 mil, você não tem mais direito à isenção ou o benefício foi transferido automaticamente para o imóvel que resultaria em um imposto maior para você.

E por que perdi o benefício do meu desconto?
A lei prevê que os imóveis residenciais, cumpridas as especificidades, de valor venal entre R$160 mil e R$ 320 mil têm direito a um desconto proporcional. Neste caso, se você perdeu o benefício do desconto pelo valor venal, pode ser porque você passou a possuir outro imóvel em seu nome ou porque o valor venal ultrapassou os R$ 320 mil. Vale lembrar que o desconto só pode ser aplicado a um único imóvel e o benefício caberá para aquele em que o valor do imposto fosse mais custoso para o contribuinte.

Serviço

Secretaria Municipal da Fazenda: Vale do Anhangabaú, 206.
Praça de Atendimento das Prefeituras Regionais: confira os endereços
Para mais informações sobre IPTU, acesse: www.prefeitura.sp.gov.br/iptu.

Fonte: tributario.net, 10.02.2017, com informações da Prefeitura de São Paulo

Manual do PRT 2017 – o “Refis” do Temer

CONCEITO

O Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, será implementado, no âmbito da RFB, em conformidade com as condições estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1687, de 31 de janeiro de 2017.

Permite as pessoas físicas e jurídicas regularizarem os débitos de natureza tributária ou não tributária vencidos até 30 de novembro de 2016, inclusive objeto de:

– Parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos;
– Em discussão administrativa ou judicial; ou
– Provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta MP.

Poderão ser liquidados na forma do PRT:

I – os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial;

II – os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30 de novembro de 2016, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de que trata o art. 3º e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de novembro de 2016; e

III – os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se aplicando a este inciso a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

Não poderão ser liquidados no PRT:

I – os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II – os débitos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

DAS MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS

O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

Modalidade I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

Modalidade II – pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

Modalidade III – pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou

Modalidade IV – pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento);
c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento); e
d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, caso haja saldo remanescente após a amortização com créditos, ele poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da 24ª (vigésima quarta) prestação, no valor mínimo de 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo.

A liquidação dos débitos na forma prevista nos incisos I e II deverá ser efetuada com observância do disposto no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1687/17.

ADESÃO AO PRT

A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço rfb.gov.br, a partir do dia 1º de fevereiro de 2017 até o dia 31 de maio de 2017.

– 1º Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para:
I – os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
II – os demais débitos administrados pela RFB.

– 2º Os débitos de que trata o inciso I do § 1º que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) deverão ser pagos ou parcelados juntamente com os débitos de que trata o inciso II do mesmo parágrafo.

– 3º A adesão ao PRT abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e os débitos em discussão administrativa ou judicial para os quais haja desistência na forma prevista no art. 5º, que deverão ser indicados no prazo de que trata o § 4º.

– 4º Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.

– 5º Somente produzirão efeitos os requerimentos de adesão formulados com o correspondente pagamento do valor à vista ou da 1ª (primeira) prestação em conformidade com o art. 2º, em valor não inferior ao estipulado no art. 9º, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão.

– 6º A adesão ao PRT importa:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para liquidação na forma do PRT, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC), e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 766, de 2017;
II – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU);
III – a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
IV – o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
V – expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

– 7º No caso de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

– 8º A adesão ao PRT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

CÓDIGOS PARA PAGAMENTO

Para pagamento à vista ou parcelamento dos débitos relativos às contribuições previdenciárias de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º, a Guia da Previdência Social (GPS) deverá ser preenchida com os seguintes códigos:

I – 4135, se o optante for Pessoa Jurídica; ou
II – 4136, se o optante for Pessoa Física.

Para pagamento à vista ou parcelamento dos demais débitos administrados pela RFB, deverá ser utilizado, no preenchimento do Darf, o código 5184.

DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

A inclusão no PRT de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judicias, deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 do CPC.

– 1º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

– 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até o dia 31 de maio de 2017.

– 3º O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos, por ocasião da consolidação, de débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativo implicará desistência tácita destes.

– 4º O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos informados na Declaração de Compensação (DCOMP) de que trata o § 1º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não homologada, implica desistência tácita da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.

– 5º Na hipótese prevista no § 4º, havendo pagamento parcial ou inclusão parcial de débitos no parcelamento, o sujeito passivo deverá informar à unidade da RFB de sua jurisdição a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento.

– 6º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC.

Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados na forma do PRT serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, inclusive aos débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente para sua quitação.

– 1º Se depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRT houver débitos remanescentes não liquidados pelo depósito.

– 2º Tratando-se de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.

– 3º Na hipótese de liquidação com utilização de créditos, estes serão utilizados para liquidação, em primeiro lugar, dos débitos não garantidos pelos depósitos judiciais que serão convertidos em renda da União.

DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO

O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar, na forma do PRT, os saldos remanescentes de parcelamentos em curso deverá, no momento da adesão, formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no sítio da RFB na Internet.

– 1º A desistência dos parcelamentos anteriores:
I – deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir;
II – abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e
III – implicará imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

– 2º Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao PRT sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.

– 3º A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PRT poderá implicar perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.

CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS A SEREM PARCELADOS

A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma:

I – do principal;
II – das multas; e
III – dos juros de mora.

Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

O valor mínimo de cada prestação mensal das modalidades de parcelamento previstas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1687/17 será de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

– 1º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª (segunda) prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento.

– 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

PARCELAMENTO E DO PAGAMENTO À VISTA COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS

Na hipótese de adesão ao pagamento à vista ou ao parcelamento com utilização de créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º, o sujeito passivo deverá, no prazo de que trata o § 4º do art. 3º, informar os montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL, existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, que estejam disponíveis para utilização, e os demais créditos próprios, relativos a tributos, que serão utilizados para liquidação dos débitos.

– 1º Para liquidação na forma prevista no caput poderão ser utilizados:
I – os créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo respectivo débito, bem como de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela liquidação; e
II – os demais créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, desde que se refiram a período de apuração anterior à adesão ao PRT.

– 2º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

– 3º O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas:
I – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;
II – 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001;
III – 17% (dezessete por cento), no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; e
IV – 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

– 4º Na hipótese de utilização de crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, primeiramente deverão ser utilizados os créditos próprios.

– 5º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º:
I – somente poderão ser utilizados créditos pleiteados em Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, por meio do Programa PER/DCOMP, transmitido anteriormente ao prazo de que trata o § 4º do art. 3º; e
II – não poderão ser utilizados créditos:
a) que já tenham sido totalmente utilizados em compensação;
b) objeto de pedido de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação já indeferidos, ainda que pendentes de decisão definitiva; ou
c) em outras circunstâncias em que a legislação tributária vede a compensação.

– 6º Os créditos de trata este artigo não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo:
I – na compensação com a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, salvo no caso de rescisão do parcelamento ou da não efetivação do integral pagamento à vista; ou
II – em qualquer outra forma de compensação.

– 7º A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para análise da liquidação na forma prevista neste artigo, contados a partir da prestação das informações de que trata o caput.

– 8º Enquanto não realizada a análise de que trata o § 7º, os débitos incluídos no PRT ficam extintos sob condição resolutória de ulterior homologação dos créditos indicados.

– 9º Os créditos indicados para liquidação somente serão confirmados:
I – após a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada; ou
II – após o reconhecimento dos demais créditos próprios informados.

– 10º Na hipótese prevista no inciso II do § 9º, havendo deferimento parcial do crédito indicado, a parte deferida será utilizada:
I – primeiramente em DCOMP transmitida, mesmo que apresentada após a informação de utilização do crédito no PRT; e
II – depois no PRT.

– 11º Na hipótese de indeferimento de utilização dos créditos a que se refere este artigo, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o sujeito passivo promover o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela RFB.

– 12º Caso seja constatada fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou dos demais créditos, será realizada cobrança imediata dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, e não será permitida nova indicação de créditos, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

– 13º A pessoa jurídica que utilizar os créditos para a liquidação prevista neste artigo deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, inclusive comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, promovendo, nesse caso, a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

EXCLUSÃO DO PRT

Implicará exclusão do devedor do PRT, exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:

I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
II – a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais;
III – a inobservância do disposto nos incisos II e IV do § 6º do art. 3º e no § 11 do art. 10;
IV – a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
V – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
VI – a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; ou
VII – a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 1996.

Na hipótese de exclusão do devedor do PRT:

I – os valores liquidados com os créditos de que trata o art. 10 serão restabelecidos em cobrança;
II – será apurado o valor original do débito, com incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
III – serão deduzidas do valor referido no inciso II as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da exclusão dos parcelamentos, apresentar recurso administrativo na forma prevista na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

– 1º O recurso será apreciado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), da Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf), da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac), ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas (DERPF) do domicílio tributário do sujeito passivo.

– 2º O recurso administrativo terá efeito suspensivo.

– 3º Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a recolher as prestações devidas.

– 4º O sujeito passivo será cientificado da decisão do recurso administrativo conforme o disposto no inciso V do § 6º do art. 3º.

– 5º A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo.

– 6º A decisão será definitiva na esfera administrativa.

Informações retiradas da Instrução Normativa nº 1687/17 e MP nº 766/17.

Fonte: tributario.net, 10.02.2017, por Lucas Marques da Silva

Turma isenta Electrolux de indenizar trabalhador demitido 30 dias antes da data base

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Electrolux do Brasil S.A de pagar a um operador de manufatura o adicional equivalente a um salário, previsto no artigo 9º da Lei 7.238/84, por ter sido demitido sem justa causa nos 30 dias anteriores à data base da categoria. Considerando a projeção de 30 dias do aviso prévio indenizado, a Turma concluiu que demissão se deu após a data base.

A data base da categoria é 1º/3. O autor alegou que foi demitido em 19/2/2010, mas a empresa anotou a dispensa na carteira de trabalho no dia 1º/3 para se eximir de pagar a indenização. Sua versão foi contestada pela Electrolux, segundo a qual o término do contrato se deu na data registrada na CTPS e no comunicado de dispensa assinado por ele.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou que a data de saída a constar na CTPS fosse 19/3/2010, projeção do aviso prévio indenizado, e deferiu a indenização por entender que a dispensa ocorreu em 19/2/2010, nos 30 dias antecedentes à data do reajuste salarial.

A decisão foi revertida no TST. Segundo a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, a questão é verificar quando se deu o término do contrato de trabalho. E, quanto a isso, o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT estabelece que o prazo do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais.

A relatora explicou que a indenização do artigo 9º da Lei 7.238/84 foi instituída com caráter compensatório para perda financeira sofrida pelo empregado com a dispensa próxima à data do reajuste. Observou, porém, que para o seu recebimento a data da demissão não pode corresponder à de concessão do aviso prévio ou da dispensa, mas à do termo final do respectivo prazo. E destacou que, segundo a Súmula 182, o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei 6.708/79. A decisão, unânime, já transitou em julgado. Processo: RR-1297-98.2011.5.09.0028.

Fonte: TST, 13/02/2017

Turma admite ação proposta pelo MPT com base em jornada irregular de uma única empregada

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública que visa sanar irregularidades na prorrogação excessiva da jornada de trabalho dos empregados da Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Supero). Embora apenas uma empregada tenha sido encontrada nessa situação, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a ação se destina, em última análise, à proteção de interesses comuns a um grupo de trabalhadores que prestam serviços para o estabelecimento.

A ação foi proposta depois que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo lavrou três autos de infração e instaurou inquérito civil público, para que a empresa se abstivesse de prorrogar a jornada normal além do limite de duas horas diárias sem qualquer justificativa legal, e que concedesse no mínimo 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor a ação e reformou a sentença que havia sido favorável à sua pretensão. Segundo o TRT-SP, é possível, no caso, individualizar a violação sofrida pelo empregado, o que permitiria o ajuizamento de ação individual.

Ao examinar o recurso do MPT para o TST, a ministra Maria Helena Mallmann observou que a pretensão do MPT não é de reparação de lesões individuais, mas sim de tutela de interesses metaindividuais. Ela ressaltou a potencialidade do risco para todos os empregados da empresa e reconheceu a legitimidade do MPT para propor a ação, determinando o retorno do processo ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da empresa.

A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração ainda não julgados. Processo: RR-2713-60.2011.5.02.0040

Fonte: TST, 15/02/2017

Setor industrial pede mudanças

Mesmo com a alteração no modo de fiscalização dos auditores fiscais do trabalho, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ainda tenta alterar regras previstas na Norma Regulamentadora (NR) nº 12, que estabelece requisitos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho.

Para a gerente-executiva de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Sylvia Lorena, a norma trouxe, em 2010, regras muito mais rígidas que as estabelecidas pela União Europeia para máquinas e equipamentos. Entre elas, a determinação de que essas exigências se aplicam ao maquinário existente. “Quando se começou a exigir airbags, não se obrigou todos os veículos em circulação a instalar o equipamento”, diz.

A norma, porém, não estabelece quais são as obrigações dos fabricantes dos equipamentos e dos usuários. Também não traz tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas, que não teriam condições financeiras de se adequar a todas as exigências. “É preciso um equilíbrio entre as obrigações impostas às empresas e a irrenunciável proteção ao trabalhador”, afirma Sylvia.

A CNI vem atuando em negociações com o Ministério do Trabalho em uma comissão tripartite que envolve trabalhador, empregador e governo. Para ela, as indústrias têm feito o seu dever de casa. “Houve uma queda de 35% dos acidentes típicos para cada 100 mil trabalhadores”, diz. Porém, afirma que desde 2015 há avanços tímidos nessa negociação.

No Congresso, ainda tramitam alguns projetos de lei que pretendem suspender os efeitos da NR-12, de 2010. Com isso, ficaria valendo o texto de 1978. “Mas o desejo da CNI é o de ter uma norma razoável para que as empresas possam cumprir as obrigações”, afirma Sylvia. Segundo nota do Ministério do Trabalho, esses projetos de lei “se baseiam na suposição de que o Ministério ultrapassou limites no poder de regulamentar, o que não procede, uma vez que a CLT claramente concede a competência regulamentar para o Ministério do Trabalho”.

Ainda acrescenta que “toda a regulamentação da NR-12 foi aprovada na comissão tripartite, por consenso – e não por votos. Ou seja, o Ministério não arbitrou nenhum aspecto”. Caso esses projetos sejam aprovados, segundo o Ministério do Trabalho, “corre-se risco real de reduzir o nível de prevenção e, consequentemente, manter ou elevar o alto índice de acidentes graves envolvendo máquinas”.

O órgão acredita, porém, que com as novas medidas adotadas os projetos de lei poderão perder sua razão de ser. No caso, a nova Instrução Normativa nº 129 e a elaboração de um acordo de cooperação técnica (ainda em andamento) entre o Ministério do Trabalho e o setor empresarial (CNI e sistema S) para que auxiliem as empresas na implementação da norma e no desenvolvimento de programas de capacitação.

O Ministério ainda ressalta que deve haver a elaboração de uma proposta de revisão que contemple obrigações diferenciadas para fabricantes e usuários de máquinas.

Fonte: Valor Econômico, de 13/02/2017

Governo divulga calendário de saque das contas inativas do FGTS

O governo divulga nesta terça-feira (14) o calendário de saque das contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A partir de março, mais de 30 milhões de trabalhadores terão direito a retirar o dinheiro.

Veja as datas:
– Nascidos em janeiro e fevereiro: Sacam em março
– Nascidos em março, abril, maio: Sacam em abril
– Nascidos em junho, julho, agosto: Sacam em maio
– Nascidos em setembro, outubro, novembro: Sacam em junho
– Nascidos em dezembro: Sacam em julho

De acordo com o governo, são mais de R$ 43 bilhões parados nessas contas e o governo calcula que, desse total, R$ 34 bilhões serão sacados por trabalhadores.

Mais da metade dos trabalhadores tem, no máximo, R$ 500 para sacar, segundo o governo. Outros 24% têm saldo entre R$ 500 e R$ 1.500. Os dois grupos representam 80% do total de pessoas com direito a sacar o dinheiro. Os demais têm mais de R$ 1.500 a receber.

Antes, só tinha direito a sacar o FGTS de uma conta inativa quem estivesse desempregado por, no mínimo, três anos ininterruptos. Agora, a pessoa que pediu demissão ou foi demitida por justa causa até 31 de dezembro de 2015 vai poder sacar o saldo que ficou na conta.

Quem tem direito ao saque de contas inativas do FGTS?

Tem direito a sacar o dinheiro do FGTS quem tem saldo em uma conta inativa até 31 de dezembro de 2015. Uma conta fica inativa quando deixa de receber depósitos da empresa devido à extinção ou rescisão do contrato de trabalho. O trabalhador deve estar afastado do emprego pelo menos desde o fim de 2015. O trabalhador, no entanto, não pode sacar o FGTS de uma conta ativa, ou seja, que ainda receba depósitos pelo empregador atual.

Estou empregado. Posso retirar o dinheiro mesmo assim?

Sim. Quem está atualmente empregado pode sacar o valor de uma conta inativa, desde que o afastamento do emprego anterior tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2015.

Tenho várias contas inativas. De quais eu posso sacar o dinheiro?

É possível sacar o dinheiro de todas as contas inativas, ou seja, aquelas que deixaram de receber os depósitos do empregador por extinção ou rescisão do contrato de trabalho, desde que o afastamento dos empregos anteriores tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2015.

Como faço para consultar o meu saldo?

O trabalhador pode consultar o saldo pelo site da Caixa ou do próprio FGTS e através de aplicativo para smartphones e tablets (com versão para Android, iOS e Windows). É possível ainda fazer um cadastro para receber informações do FGTS por mensagens no celular ou por e-mail. No aplicativo, é preciso informar o número do NIT e a senha criada para o acesso pela internet. Se ainda não tiver senha, é preciso clicar em “Primeiro Acesso”. No site da Caixa, é preciso informar o NIS (PIS/Pasep), que pode ser consultado na carteira de trabalho, e usar uma senha cadastrada pelo próprio trabalhador. É possível usar ainda a senha do Cartão Cidadão. A página oferece a opção de recuperar a senha, mas é preciso informar o NIS. O serviço mostra dados cadastrais e lançamentos feitos na conta nos últimos seis meses. O beneficiário pode ainda consultar seu extrato do FGTS presencialmente no balcão de atendimento de agências da Caixa. Também é possível ir a um posto de atendimento e fazer a consulta utilizando o Cartão Cidadão, desde que tenha em mãos a senha. Em caso de problema com essa senha, o trabalhador precisa comparecer a uma agência da Caixa para regularizá-la.

Posso consultar meu saldo em outros sites que não sejam o da Caixa?

A Caixa alerta que muitos sites estão sendo colocados no ar informando que é possível fazer a consulta do saldo da conta inativa, com o objetivo de capturar os dados das pessoas para cometer fraudes ou vender o domínio das informações. Além disso, o banco já identificou mais de uma centena de perfis falsos se apresentando como sendo da Caixa. A Caixa ressalta que todas as informações oficiais sobre o FGTS estão disponíveis no site www.caixa.gov.br e nos perfis do banco @imprensaCAIXA e @CAIXA. A consulta ao saldo de contas inativas do FGTS pode ser realizada somente nos seguintes canais:

– Site da Caixa (http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/contas-inativas)
– Aplicativo do FGTS
– Internet Banking
– Terminais de autoatendimento, por meio do Cartão do Cidadão
– Aplicativo oficial da Caixa Econômica Federal

Poderei sacar o dinheiro todo de uma vez?

Sim, não haverá limite para o saque. O trabalhador, se quiser, poderá sacar todo o valor que tem na conta inativa. Com o Cartão Cidadão, poderá ser sacado até R$ 3.000,00 no caixa automático, correspondentes bancários ou nas lotéricas. Valores superiores podem ser sacados no caixa, dentro da qualquer uma das agências da Caixa, quando o valor for liberado. Mas quem não tem o Cartão Cidadão também poderá sacar o dinheiro.

Qual será a documentação necessária para o saque?

Os trabalhadores que não possuem Cartão Cidadão ou que possuem o cartão, mas irão sacar valor superior a R$ 3.000,00, poderão sacar o FGTS em qualquer uma das agências da Caixa, com seus documentos pessoais, CTPS e o nº do PIS. Quando forem divulgadas as condições definitivas para o saque, será informado se houver necessidade de outros documentos.

Posso fazer toda a operação de retirada do dinheiro pela internet, transferindo o dinheiro da Caixa para a minha conta em outro banco?

Questionada pelo G1, a Caixa Econômica Federal não informou como o trabalhador poderá fazer o saque da conta do FGTS. As condições de como será realizado o saque de contas inativas do FGTS serão divulgadas junto com o calendário. A divulgação da forma de pagamento e o calendário de saques estão previstos para ocorrer em fevereiro. O governo, no entanto, informou que os saques só começarão a ser liberados a partir de março.

A Caixa prepara algum esquema especial de atendimento para atender à grande demanda que haverá entre março e julho por conta dos saques?

A Caixa prevê que com a liberação dos saques, cerca de 3 milhões de pessoas a mais passem a procurar as agências ao mês. Por isso, está trabalhando para atualizar os dados dos beneficiários e espera que os trabalhadores entrem no site do banco e atualizem seus cadastros e já verifiquem se os dados ali estão corretos. O banco quer incentivar ainda os beneficiários a se cadastrarem no site da Caixa para receber informações sobre o FGTS via SMS.

Com isso, espera diminuir a procura nas agências. O banco pretende implantar um sistema em que o beneficiário poderá receber por meio de SMS informações personalizadas, como necessidade de corrigir o nome da mãe ou do pai no cadastro do NIS (PIS/Pasep), por exemplo. Esse tipo de atualização poderá ser feito pelo site, sem necessidade de ir à agência.

Para isso, o beneficiário precisa entrar no site da Caixa e fazer a atualização do celular e escolher a opção que deseja receber informações por SMS. Assim, as informações serão recebidas em primeira mão, segundo a Caixa, o que agilizará as mudanças necessárias. A Caixa informa que já está depurando os dados dos trabalhadores e verificando as possíveis inconsistências nos cadastros.

Um dos objetivos da Caixa é mandar por SMS a data que o beneficiário deverá ir à agência para realizar o saque da conta inativa.

Posso optar por deixar o dinheiro do FGTS onde ele está? Ele continuará rendendo? Ou é mais vantajoso retirar?

Com rentabilidade inferior a outras aplicações consideradas conservadoras, especialistas dizem que é vantajoso para o consumidor sacar o FGTS para pagar dívidas ou buscar outras aplicações mais rentáveis.

O FGTS rende 3% ao ano mais a taxa referencial (TR), enquanto a poupança rende 6,17% ao ano mais a TR. Em 2016, o rendimento financeiro da poupança foi de 8,3%. Já o do FGTS foi de 5,01%, abaixo da inflação oficial de 2016, que foi de 6,29%.

Fonte: Globo.com, 14.02.2017

Governo anuncia cronograma de saques de contas inativas do FGTS nesta terça

Processo deve começar em 10 de março: Detalhes serão conhecidos em cerimônia no Palácio do Planalto

BRASÍLIA – O governo anuncia, nesta terça-feira (14.02.2017), o cronograma de pagamento das contas inativas do FGTS. O início dos saques deve ser autorizado a partir do dia 10 de março, data que cairá em uma sexta-feira. Os detalhes serão conhecidos em cerimônia marcada para às 11h, no Palácio do Planalto.

Segundo técnicos do governo, o cronograma funcionará da seguinte maneira: recebem em março aqueles os nascidos em janeiro, fevereiro e março; em abril, quem nasceu nos meses de abril, maio e junho; em maio, os nascidos em julho, agosto e setembro; e, em junho, aqueles que nasceram em outubro, novembro e dezembro.

Terão direito aos saques aqueles que pediram demissão ou foram demitidos por justa causa e ficaram com o dinheiro retido na Caixa.

O presidente Michel Temer vai assinar um decreto dando um prazo até o dia 31 de julho, para que os trabalhadores que perderam o prazo possam retirar o dinheiro. A partir do anúncio, a Caixa manterá as agências em funcionamento por mais meia hora, para prestar informações aos interessados.

Fonte: O Globo, 13.02.2017, por Geralda Doca. http://oglobo.globo.com/economia/governo-anuncia-cronograma-de-saques-de-contas-inativas-do-fgts-nesta-terca-20920916#ixzz4YefYiRN8

Guarda compartilhada – A divisão dos direitos e deveres decorrentes da obrigação alimentar destinada aos filhos

Área do direito que passou por grandes transformações nos últimos anos, sociais, legais e jurisprudenciais, sem dúvida, foi o direito de família, especificamente no que tange aos direitos e obrigações derivados das relações de parentesco. Ante essas transformações, as relações de parentesco, notadamente os direitos e deveres derivados do vínculo jurídico de filiação, seja esta biológica ou socioafetiva, não podem mais ser analisados sob o prisma das funções e papéis que historicamente eram carreados, de forma bem definida e delineada, a pai e mãe em tempos passados, uma vez que a organização social atual exige o fim das rígidas divisões de papéis antes definidas pelo gênero dos pais. Atualmente tais relações têm que ser aferidas a partir da ótica da igualdade absoluta de direitos e deveres entre os pais, sem qualquer distinção, privilégio ou discriminação por sexo ou opção sexual, uma vez que o núcleo familiar nos dias atuais pode ser composto por pai e mãe, dois pais, duas mães, duas mães e um pai, dois pais e uma mãe e por aí vai.

Entre os direitos e deveres derivados do vínculo jurídico de filiação, biológica ou socioafetiva, uma questão que merece ser analisada com todo o cuidado, sob a nova ótica, é a referente à obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, a popularmente conhecida pensão alimentícia. A obrigação alimentar para com os filhos menores e maiores incapazes, verdadeiro dever familiar, incondicional, previsto constitucionalmente, é carreada a todos os pais, sendo que todos, conjuntamente, deverão contribuir, em pecúnia ou na forma de hospedagem e sustento, na proporção de seus recursos, a fim de prover, sempre que possível, as necessidades dos filhos, assegurando a estes os recursos e meios que assegurem sua subsistência, saúde, educação, segurança, vestuário e lazer, da forma mais compatível possível com a condição social experimentada por sua família, permitindo seu sadio e pleno desenvolvimento físico, psíquico e mental. Ao fixar a verba alimentar, encargo conjunto de todos os pais em favor dos filhos, o Judiciário, para chegar ao quantum mensal devido, deverá aferir o seguinte quadrinômio: necessidade do alimentando, proporcionalidade, razoabilidade e possibilidade dos alimentantes, sempre tendo em mente que o montante mensal nunca poderá ser superior às reais necessidades dos filhos, sob pena de servir de fomento ao ócio, desestimular os estudos e a formação profissional e gerar o enriquecimento sem causa dos alimentandos.

Importante ressaltar que as necessidades que devem ser levadas em conta no arbitramento dos alimentos são exclusivamente a dos filhos, não podendo ser considerada em tal aferição as carências de terceiros, quem quer que seja, pois, a obrigação alimentar é direito personalíssimo, destinando-se os alimentos a suprir unicamente as necessidades vitais dos filhos. Comprovação cabal de tal assertiva é o fato de que a morte do alimentando implica na extinção da obrigação alimentar e de eventuais créditos ainda não satisfeitos.

Além disso, se a verba alimentar não pode fomentar o ócio e gerar o enriquecimento ilícito do alimentando, muito menos poderá gerar tais resultados em relação a terceiros.

Assim, o primeiro passo para apuração do valor dos alimentos é perquirir quais são as reais necessidades do alimentando, pois apesar destas serem presumidas, indispensável se faz que as mesmas sejam quantificadas, permitindo que o valor que atenda suas demandas seja aferido com a maior transparência, segurança e certeza possíveis.

Definido montante que se mostra suficiente para fazer frente à integralidade das necessidades do alimentando, a pesquisa é direcionada ao levantamento das reais possibilidades de todos os alimentantes envolvidos, do somatório das capacidades de todos os pais. Neste ponto, o novo CPC, prestigiando as normas legais que preveem que a contribuição para o sustento dos filhos é obrigação conjunta de todos os pais, buscando facilitar a tarefa dos Juízes no justo arbitramento dos alimentos, expressamente determina que nas ações de divórcio ou separação consensual deverá ser informado, via petição, o valor com que cada um dos pais contribuirá para criação e educação dos filhos.

Computadas e aferidas as reais necessidades dos alimentandos e as possibilidades dos alimentantes, faz-se o cotejo entre estas, com a aplicação dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo sempre em mente os ideais de justiça, equidade, bom senso, prudência e moderação, da seguinte forma: a) se o somatório das possibilidades dos pais se mostrar capaz, sem sacrifício excessivo que comprometa a própria subsistência destes, de suprir integralmente as necessidades dos filhos, os alimentos devem ser fixados no valor total das necessidades, sendo tal obrigação dividida entre os alimentantes, na proporção dos recursos de cada um; b) caso o produto das possibilidades dos pais não seja suficiente para suprir a integralidade das necessidades dos filhos, os alimentos deverão ser arbitrados em valor que, ao mesmo tempo, atenda a maior parcela possível de tais necessidades, ainda que às custas do sacrifício moderado dos pais, mas sem comprometer a subsistência destes, uma vez que o interesse dos menores deve sobrepor-se a qualquer outro. Fixados os alimentos, sendo posteriormente detectada alteração que cause algum desiquilíbrio no justo arbitramento da verba alimentar, demonstrado que esta não retrata mais, por qualquer ângulo, a indispensável proporcionalidade e razoabilidade que deve haver entre as necessidades do alimentando e as possibilidades dos alimentantes, deverá o interessado se dirigir ao Judiciário, a fim de buscar a redução ou majoração da verba alimentar antes arbitrada.

A guarda compartilhada, regra atual em nosso ordenamento jurídico, quando constatado que todos os pais estão aptos a exercer o poder familiar, exceto quando um deles declarar que não deseja a guarda do filho, consiste na responsabilização conjunta de todos os pais, exercendo estes, concomitantemente, todos os direitos e deveres inerentes ao poder familiar em relação aos filhos comuns, participando efetivamente da educação e formação destes, possibilitando aos filhos usufruir do ideal psicológico de duplo referencial. Em tal modalidade de guarda o tempo de convívio dos pais com os filhos deverá ser dividido de forma equilibrada, tendo os pais a custódia física conjunta dos menores, sempre almejando a satisfação da primazia dos interesses destes.

A obrigação alimentar, acarreta aos pais as seguinte obrigações e direitos: contribuir, concomitantemente e na proporção de seus recursos, para prover, na medida do possível, as necessidades dos filhos, bem como o múnus de administrar e a prerrogativa fiscalizar o uso de tais valores arbitrados em favor destes, utilizando tal verba exclusivamente para fazer frente aos interesses dos filhos, assegurando-lhes sua subsistência, saúde, educação, etc, permitindo seu sadio e pleno desenvolvimento físico, psíquico e mental.

Por outro lado, na guarda compartilhada, em regra, os mencionados deveres e obrigações são exercidos de forma concomitante, transparente e em plena igualdade de condições pelos pais, devendo todos contribuir na proporção de seus recursos, para prover, na medida do possível, as necessidades dos filhos, exercer a administração conjunta da verba alimentar, definindo e supervisionando qual a destinação dos alimentos que melhor atende aos interesses dos filhos, bem como fiscalizar a correta destinação dos alimentos em favor destes.

Oportuno ressaltar que na guarda compartilhada, quando do arbitramento dos alimentos, não pode ser desconsiderado, uma vez que todos pais possuem a custódia física dos filhos, tendo estes pluralidade de domicílio, que os pais já contribuem prestando alimentos in natura, uma vez que quando estão em companhia dos filhos, fornecem a estes moradia, alimentação, higiene, etc. A prestação de tais alimentos in natura deverá ser levada em conta quando do arbitramento dos alimentos em pecúnia.

Desta maneira, sendo todos os deveres e obrigações derivados da obrigação alimentar exercidos de forma transparente, conjunta e em igualdade de condições na guarda compartilhada, havendo divergência ou colisão de interesses em relação a questões relativas a destinação da verba alimentar ou sendo detectado que um dos pais abusou de sua autoridade, malversando ou se apropriando dos valores destinados aos filhos, o interessado deverá imediatamente recorrer à autoridade judiciária competente, para que a divergência seja solucionada e tomadas as medidas que melhor atendam aos interesses, a segurança e os haveres dos filhos. Destarte, concluísse que na guarda compartilhada a obrigação alimentar, obrigatoriamente, sob pena de na verdade se tratar de guarda unilateral travestida de compartilhada, deverá, normalmente, estar calcada na absoluta transparência e na igualdade de direitos e deveres dos pais, respeitada a proporção dos recursos de cada um, não podendo haver desequilíbrio em tal relação que permita, ainda que por mera conjectura, concluir que houve prevalência de direito de qualquer outra pessoa que não seja o filho, pois todas as questões que envolvem menores ou maiores incapazes, devem prestigiar sempre e primordialmente os interesses destes.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI254141,11049-Guarda+compartilhada+A+divisao+dos+direitos+e+deveres+decorrentes+da

TJ-SP aprova recuperações com grande deságio e juros reduzidos

Decisões de segunda instância no Judiciário têm se mostrado mais flexíveis às condições apresentadas nos planos de recuperação. No Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, recentemente os desembargadores permitiram juros inferiores a 1% ao mês para o pagamento aos credores, além de descontos de mais de 50% na dívida – contrariando a jurisprudência dominante até então.

Segundo advogados, com o agravamento da crise econômica a posição dos desembargadores tem sido no sentido de validar o que foi aprovado em assembleia pela maioria dos credores.

Uma decisão que permitiu deságio de 85% na dívida foi contestada por um dos credores. Para o desembargador Hamid Bdine, do TJ-SP, relator do caso, eles preferiram aceitar o desconto para receber de forma mais rápida. “É questão pertinente ao exclusivo exame dos credores, não cabendo ao Judiciário verificar sua viabilidade”, disse.

Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4868250/justica-aprova-descontos-maiores-nas-recuperacoes