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Fisco e Incra apertam o cerco a imposto de propriedade rural

Em tempos de ajuste fiscal e arrecadação tributária em franco declínio, o governo decidiu avançar com um projeto que pretende encorpar a arrecadação com o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), que incide sobre o valor do imóvel declarado e o grau de utilização da terra.

Estimativas preliminares da Receita Federal são de que a receita com o imposto pode saltar de R$ 1 bilhão para até R$ 8 bilhões já em 2017, só com aumento de fiscalização e criação de uma malha fina com faixas de arrecadação que estão sendo definidas para combater a sonegação, considerada alta nesse imposto.

O presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), Leonardo Góes, antecipou, em entrevista ao Valor , que o órgão e a Receita devem assinar um termo de cooperação técnica até o fim deste ano para melhorar a eficiência na cobrança do ITR. O acordo, que já foi acertado com o secretário-geral da Receita, Jorge Rachid, prevê um reforço na fiscalização que seria viabilizado pelos peritos federais agrários do Incra, com expertise em definir valores de terra nua (valor original da terra, sem contar área plantada ou valores de produção) e em fiscalizar propriedades rurais.

Isso será feito, no entanto, sem aumentar a base de arrecadação nem as alíquotas do imposto – que variam de 0,3% a 1,6% do valor declarado da terra pelo proprietário rural. O imposto não ficará mais alto para produtores rurais ou proprietários rurais, mas deverá ser cobrado de quem não paga, informou o presidente do Incra. A medida também não depende de lei.

“Já fizemos as discussões com a Receita e vamos encaminhar a proposta à Casa Civil nos próximos dias”, disse Góes. “Queremos que haja presunção de fiscalização, ou seja, o dono do imóvel rural precisa saber que ele será fiscalizado com certeza, o que não acontece hoje e gera uma situação de subarrecadação”, destacou. Ele salientou, contudo, que em tese quem não paga hoje o imposto está sujeito a multas e a ficar sem acesso ao crédito rural dos bancos.

Góes explicou que a baixa fiscalização leva a uma assimetria entre os dados declarados e os dados reais (grau de utilização), quadro que causa distorções para a apuração do imposto. Por isso, a intenção é replicar o modelo adotado pelo Fisco na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, em que se observa a média das despesas e se traça parâmetros de dedução do imposto ou se detecta eventuais abusos cometidos.

“Se a pessoa sabe que não haverá malha fina sobre uma despesa médica, por exemplo, ela tenderia a colocar o que acha melhor, mas atualmente ela sabe que se exagerar vai pagar multas, e isso faz com que as declarações sejam as mais reais possíveis e é o que queremos com o ITR”, esclareceu o titular do Incra.

Mas além do aspecto arrecadatório, o imposto sobre a propriedade rural também exerce um papel de desestimular a concentração de terras no país e a baixa produtividade agropecuária, tendo em vista o princípio de que quanto mais produtiva for a terra menos ITR ela pagará. Contudo, o foco da nova proposta também é incrementar a arrecadação do imposto, que gerou apenas R$ 1,2 bilhão em 2015, e girou em torno de uma média anual de R$ 850 milhões nos últimos anos.

“Ainda que a gente tenha R$ 8 bilhões, o ITR é um imposto de menor monta hoje na composição da arrecadação federal total. Ele só representa 0,08% da arrecadação total da União, enquanto chega a 6% na Europa e nos Estados Unidos e entre 3% e 4% na América do Sul”, acrescentou o presidente do Incra.

Góes, que é perito federal agrário de carreira e assumiu o cargo no governo de Michel Temer, contou que a iniciativa de uma cooperação com a Receita nasceu de um projeto piloto executado no ano passado no Mato Grosso do Sul, que usou a experiência de peritos do Incra em parceria com fiscais da Receita com base nos princípios que agora serão replicados em âmbito nacional. Como resultado, a arrecadação de ITR no Estado cresceu cinco vezes em um mesmo ano.

A iniciativa também foi cobrada por prefeitos da região, que sugeriram que o governo federal entrasse em campo para estabelecer parâmetros mais claros de fiscalização. Teve, também, um empurrão da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), entidade máxima de representação do agronegócio brasileiro, que exigiu uma padronização nos procedimentos de auferição das propriedades e de fiscalização do imposto.

De acordo com Góes muitos municípios, principalmente de menor porte, não têm estrutura para fiscalizar fazendas ou mesmo experiência na definição de valores comerciais de terra, o que leva à estipulação de preços de terra subestimados. Na prática, as prefeituras são responsáveis por metade de tudo que é arrecadado com o ITR, sendo que a outra metade compete à União e uma nova sistemática de cobrança do imposto traria mais recursos tributários para os municípios com vocação agropecuária.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 18.10.2016

Estados devem restituir ICMS pago a mais em substituição tributária

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu ontem uma questão que poderá afetar o caixa dos Estados. Os ministros entenderam que os governos estaduais são obrigados a devolver o ICMS recolhido a mais por meio do sistema de substituição tributária, quando um produto for comercializado ao consumidor final abaixo do valor fixado pela Fazenda (presumido). Porém, abriram a possibilidade de os Estados cobrarem uma diferença quando a quantia antecipada for menor.

Isso significa que os valores presumidos e recolhidos de forma antecipada não serão mais definitivos. A tese muda entendimento que vinha sendo seguido pela Corte desde 2002. A jurisprudência, até então, era que a restituição seria devida somente nos casos em que a operação presumida não tivesse se concretizado.

O precedente, julgado em repercussão geral, deve orientar todos os litígios pendentes e os casos futuros. Estavam sobrestados cerca de 1,3 mil processos sobre o tema. A matéria retornou à pauta em sessão extraordinária ocorrida na manhã de ontem – para compensar o feriado de 12 de outubro – e foi concluída no período da tarde.

No regime de substituição tributária, a companhia antecipa o pagamento do imposto para todas as empresas que fazem parte da cadeia produtiva.

Caso, por exemplo, dos setores de automóveis, bebidas, combustíveis e farmacêutico. O cálculo do tributo se baseia em um valor de venda pré-estipulado (presumido). Por essa razão é que se discutiu se o contribuinte teria direito à diferença quando o produto é comercializado abaixo do valor presumido.

Especialistas na área acreditam que esse novo entendimento do STF pode provocar duas situações: queda de arrecadação por Estados que não previam essa situação – São Paulo e Pernambuco seriam os únicos que já estariam adequados à nova jurisprudência – e também um aumento da quantidade de litígios sobre o tema.

O caso analisado pelos ministros do Supremo envolve a empresa Parati Petróleo e o Estado de Minas Gerais. Chegou à Corte depois de a empresa contestar acórdão do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG), que havia julgado pela impossibilidade da restituição dos valores recolhidos.

No Supremo, o placar foi de sete votos em favor da mudança de jurisprudência e três contrários. Posicionaram-se pela possibilidade de restituição ou complementação dos valores presumidos o relator, Edson Fachin, e os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. A discussão se deu com relação ao parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição. O dispositivo estabelece a restituição nos casos em que não se realiza o fato gerador presumido.

A maioria dos ministros entendeu que o fato gerador presumido não se concretiza quando não é realizado, mas também nos casos em que existe diferença entre o que foi pago de forma antecipada e o valor real. A tese estaria, então, contemplada pelo que determina a Constituição. O ministro Edson Fachin complementou, na sessão de ontem, que a Constituição Federal também não autoriza o Estado a cobrar tributos a mais.

Segundo Zavascki, a substituição tributária tem caráter prático porque facilita a fiscalização de setores difíceis de monitorar.

O ministro Dias Toffoli seguiu o voto divergente por entender que traria mais segurança jurídica. “É uma solução mais prática e entendo que traz menos conflituosidade e pacifica o tema”, afirmou durante o julgamento. Já o ministro Gilmar Mendes considerou a questão da crise financeira enfrentada pelos Estados. “Vamos desarrumar um sistema que funciona. E não é o momento de acender um fósforo pra ver se tem gasolina no tanque.”

Em defesa da mudança, o ministro Luís Roberto Barroso rebateu ao afirmar que a legislação de São Paulo – que prevê a restituição dos valores pagos a mais – está vigente desde 2006. Os ministros estariam, neste caso, não mudando a jurisprudência, mas modulando algo que já é feito por alguns Estados. “Se é possível apurar o que é real, e é possível porque Estados editaram lei nesse sentido, não se pode tributar em definitivo o presumido”, enfatizou. Barroso afirmou ainda que não vê riscos ao sistema.

A lei de São Paulo referida pelo ministro Barroso e a lei de Pernambuco, que também trata do sistema de restituição, foram objeto de duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) – paradas desde 2010 para serem julgadas em conjunto com o recurso em repercussão geral analisado ontem. Para as Adins, porém, faltava o voto do ministro Barroso e ele se manifestou pela constitucionalidade de ambas.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 20.10.2016

Decisões da Justiça autorizam contribuintes a aderir ao Prorelit

Decisões recentes da Justiça Federal abriram a possibilidade de contribuintes aderirem ao Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit) mesmo sem processos administrativos ou judiciais em andamento – contrariando exigência da Receita Federal.

Há pelo menos duas manifestações nesse sentindo. Ambas envolvem empresas que estavam na chamada situação de “limbo”.

As discussões administrativas já tinham se encerrado, mas a execução fiscal ainda não havia sido proposta. Nos dois casos, a Receita Federal negou os pedidos por entender que essa situação de “limbo” não atendia os requisitos necessários à participação dos contribuintes. Para o Fisco, o artigo 1º da lei que instituiu o Prorelit (nº 13.202, de 2015) era claro no sentido de que no momento da adesão deveria existir um litígio em curso.

Um dos casos em discussão foi julgado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. O desembargador Amaury Chaves de Athayde anulou, por meio de antecipação de tutela, os efeitos da decisão administrativa que negava acesso ao programa a uma fabricante de ferramentas. Ele entendeu que exigir a instauração do processo judicial – para, em seguida, solicitar a sua desistência – seria contrário ao que se propôs o programa.

Por meio desse programa, contribuintes com dívidas vencidas até 30 de junho do ano passado poderiam regularizar a situação utilizando créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL – com pagamento, em dinheiro, de pelo menos 30% do débito consolidado.

No caso analisado, a empresa já havia recolhido cerca de R$ 500 mil em dinheiro e oferecido o restante da dívida em créditos de prejuízo fiscal e base negativa quando a Receita indeferiu o requerimento sob a justificativa de que o débito não se encontrava mais em litígio.

Num outro caso, o juiz da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, usou argumentos semelhantes como base para a sentença em favor de uma empresa do setor de navegação que buscava obter certidão de regularidade fiscal. O magistrado também entendeu que o ajuizamento de demanda judicial como condicionante para a inclusão da dívida no programa contraria a sua finalidade.

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), tem de ser observado o princípio da isonomia. Principalmente nos casos em que não houve desistência, pelo contribuinte, das discussões em andamento na data em que o programa foi instituído. De acordo com o órgão, essa foi a situação do caso julgado pelo TRF. Em nota, afirma ainda que o juiz da primeira instância tratou do tema. O magistrado destacou em sua decisão – depois reformada pelo tribunal – que a pretensão da empresa “violaria o princípio da isonomia, na medida em que outros contribuintes que estavam na mesma situação, ou seja, com processos administrativos em curso, deles desistiram para efetuarem o pagamento no âmbito do Prorelit. Ao contrário da autora [do processo, a empresa], que resolveu apostar numa decisão administrativa que lhe pudesse ser favorável”.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 06.10.2016