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Decisões definitivas sobre questões tributárias perdem eficácia com decisão contrária do STF

Por maioria, o Plenário definiu que os efeitos terminam imediatamente, sem a necessidade de ação rescisória

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (8), que os efeitos de uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos no momento em que a Corte se pronunciar em sentido contrário. Por maioria de votos, ficou definido que a perda de efeitos é imediata, sem a necessidade de ação rescisória.

Em dois recursos extraordinários – RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881), de relatoria dos ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, respectivamente, o colegiado, por maioria, também considerou que, como a situação é semelhante à criação de novo tributo, deve ser observada a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade de 90 dias.

Os recursos foram apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não recolhê-la. A União alegava que, apesar da decisão contrária, a cobrança poderia ser retomada desde 2007, quando o STF declarou a constitucionalidade da norma (ADI 15).

O julgamento foi iniciado na semana passada, e já havia maioria no sentido da perda de efeitos das decisões definitivas sobre matéria tributária contrárias a entendimento, mesmo que posterior, do STF. Nesse ponto, o Plenário foi unânime.

Eficácia

Em relação ao marco temporal, prevaleceu o entendimento do ministro Barroso de que, a partir da fixação da posição do STF em ação direta de inconstitucionalidade ou em recurso extraordinário com repercussão geral, cessam os efeitos da decisão anterior. Seguiram essa corrente os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente).

O ministro Edson Fachin, que defendia a cessação dos efeitos a partir da publicação da ata desse julgamento, ficou vencido, juntamente com os ministros Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli, que retificou o seu voto quanto ao marco temporal.

Tese

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

PR/CR//CF

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=501996

Coisa julgada tributária: STJ segue STF, reverte decisão e restabelece cobrança de IPI

Julgamento sobre a quebra da coisa julgada em matéria tributária no STF influenciou decisão

A conclusão do julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta (8/2), sobre a coisa julgada em matéria tributária, influenciou as discussões na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por unanimidade, os magistrados restabeleceram a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de produtos estrangeiros mesmo com a existência de uma ação transitada em julgado em sentido contrário.

A decisão se deu na Ação Rescisória (AR) 6.015, em que a Fazenda Nacional buscou reverter julgamento do próprio STJ favorável ao Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina, no REsp 1.427.246/SC. A decisão, que transitou em julgado em 2015, afastava a cobrança do IPI sobre a saída de produtos estrangeiros do estabelecimento do importador.

Após o julgamento, no entanto, o tema foi decidido de forma desfavorável aos contribuintes, isto é, para obrigá-los a pagar o IPI, tanto em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (Tema 912), quanto de repercussão geral, pelo STF (Tema 906).

O relator da ação analisada nesta quarta, ministro Gurgel Faria, deu parcial provimento ao pedido para restabelecer a cobrança do IPI, fixando, no entanto, um marco temporal para seu início: a partir de 2020, quando o STF estabeleceu o tema 906, favorável à incidência do tributo.

Os demais ministros acompanharam o julgador de forma unânime. Os magistrados citaram como motivo a decisão desta quarta do STF, favorável à cessação automática da eficácia de decisão transitada em julgado quando há entendimento superveniente de que a tributação é constitucional.

O ministro Mauro Campbell havia aberto divergência no conhecimento, alegando que não seria necessário analisar a ação rescisória, uma vez que, conforme a decisão do STF, a quebra da coisa julgada será automática. O voto pelo não conhecimento foi acompanhado pelas ministras Assusete Magalhães e Regina Helena Costa.

Ao ficarem vencidos no conhecimento, no entanto, os três julgadores acompanharam o relator pelo restabelecimento da cobrança do IPI, formando o placar unânime.

Fonte: https://www.jota.info/justica/coisa-julgada-tributaria-stj-segue-stf-reverte-decisao-e-restabelece-cobranca-de-ipi-09022023?utm_campaign

Empresas conseguem liminares para suspender julgamentos no Carf

Decisões foram motivadas por MP que restabeleceu voto de qualidade como único critério de desempate na corte administrativa

Os contribuintes obtiveram as primeiras decisões favoráveis ao adiamento de julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) devido à Medida Provisória (MP) 1.160/2023, que restabeleceu o voto de qualidade como único critério de desempate no tribunal administrativo. Nesta segunda-feira (30/1), o juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, deferiu pedidos de liminar para suspender dois julgamentos previstos entre 1º e 3 de fevereiro.

Uma das liminares favorece a Marfrig Global Foods S.A, que conseguiu o adiamento de um caso que seria julgado na sexta-feira (3/2) na 1ª Turma da Câmara Superior do Carf. O mandado de segurança foi impetrado na Justiça sob o número 1006632-39.2023.4.01.3400.

O processo da empresa no Carf, de número 16561.720087/2014-23, trata de qualificação da multa em caso de amortização de ágio, tese que começou a registrar vitória dos contribuintes no tribunal administrativo com a aplicação do desempate pró-contribuinte, vigente até a MP 1.160.

O contribuinte argumentou junto à Justiça Federal que o processo no Carf “versa sobre matéria controvertida no âmbito do Carf, que tem tido posicionamentos divergentes entre os membros do tribunal, resultando em placares apertados, sendo grande, portanto, a chance de o referido processo ser decidido com base no voto de qualidade, proferido por conselheiro representante da Fazenda Nacional”.

A outra liminar foi concedida para suspensão do julgamento do processo 10166.720250/2017-87, da Dard Consultoria de Imóveis Ltda., que seria analisado quarta-feira (1/2) na 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Carf. O mandado de segurança foi impetrado na Justiça sob o número 1006765-81.2023.4.01.3400.

O contribuinte pedia que o processo fosse julgado de acordo com a regra de desempate pró-contribuinte, que estava em vigor quando o julgamento foi iniciado, em dezembro de 2022. Na época, a análise do caso foi interrompida por pedido de vista. A defesa argumentou que o julgamento do processo administrativo se iniciou sob uma regra processual e seria retomado sob outra regra.

Caso o pedido para aplicar o desempate pró-contribuinte não fosse atendido, o contribuinte pediu a suspensão do julgamento até análise final do mandado de segurança, o que foi acolhido pelo magistrado.

Ao conceder as liminares, o juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, menciona decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.213, em que o ministro Celso de Mello faz críticas ao excesso de medidas provisórias e à apropriação do poder de legislar por sucessivos presidentes da República, o que provocaria distorções no plano político.

O magistrado ainda considerou que a probabilidade de autuações e execuções fiscais levadas a efeito pelo fisco causarem prejuízo de difícil ou penosa reparação configuram a presença do periculum in mora, ou seja, o perigo da demora, uma das condições para concessão de liminares. Por fim, afirma que “a observância do princípio da segurança jurídica impõe clareza e publicidade de normas, estabilidade do direito e respeito às decisões anteriores”.

Nos últimos dias, a Petrobras, a Yolanda Participações S/A e a Rumo Malha Norte S/A, com julgamentos pautados na 1ª Turma da Câmara Superior para esta semana, também impetraram mandados de segurança na Justiça Federal buscando o adiamento da análise dos casos até a votação da MP 1.160. As companhias, porém, não foram bem-sucedidas.

Os processos das três empresas também discutem teses que tiveram o posicionamento no Carf revertido em razão do desempate pró-contribuinte, regra vigente antes de o governo restabelecer o voto de qualidade. Os processos da Petrobras, que somam R$ 5,7 bilhões, e da Yolanda Participações, tratam da tributação do lucro de controladas ou coligadas no exterior. Já o processo da Rumo Malha Norte trata de amortização de ágio com o uso de empresa veículo.

Troca de critério

Bruno Teixeira, sócio na área de Tributário do TozziniFreire e um dos responsáveis pelo processo da Dard Consultoria de Imóveis Ltda., relata que a troca do critério de desempate no curso do julgamento traria insegurança jurídica. “O julgamento tem início, é suspenso por um pedido de vista e se encerra em um outro momento. Se neste meio você tem uma mudança de julgamento, cria uma insegurança jurídica muito grande”, disse o advogado.

Teixeira ressalta que cabe recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra a liminar, mas vê como “difícil” a possibilidade de reversão da decisão a tempo do processo entrar na pauta de quarta-feira. “Não dá pra baixar a guarda. É possível? É possível. É difícil? De hoje para amanhã é, mas é tudo muito novo, é uma liminar, a gente não sabe o que o tribunal vai decidir”, disse.

Já o advogado Allan Fallet sócio do Mauger Muniz Advogados, questiona a mudança na regra de desempate do Carf por meio de uma MP. “O ideal seria a abertura de um grande debate entre julgadores, sociedade e estudiosos do processo administrativo fiscal para pensarmos juntos e com calma sobre as mudanças necessárias e a correta atualização de toda a legislação específica, e não apenas do critério de desempate no julgamento”, afirma.

Em nota, a PGFN informou que a Fazenda Nacional foi intimada da decisão no processo de nº 1006765-81.2023.4.01.3400. “A Procuradoria vai recorrer, e o recurso cabível será interposto com a maior brevidade possível. Aproveitamos o ensejo, para informar que já houve 6 liminares indeferidas no âmbito da Seção Judiciária do Distrito Federal e 1 liminar indeferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em processos que tratam da mesma matéria”, diz a nota.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/empresas-conseguem-liminares-para-suspender-julgamentos-no-carf-31012023?utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques__31012023&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

Contribuinte vence discussão sobre compensação tributária

Contribuintes têm conseguido na Justiça emplacar uma manobra processual para manter discussões sobre compensação tributária – uso de créditos para pagar impostos. Há pelo menos três decisões, duas no Rio de Janeiro e uma em São Paulo, favoráveis à conversão automática de embargos à execução fiscal em ação anulatória.

Esse movimento começou depois de julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a impossibilidade de se discutir esses encontros de contas por meio de embargos. A questão foi levada à 1ª Seção em outubro de 2021 (EREsp 1795347).

Os ministros não chegaram a analisar o mérito por entender que as duas turmas de direito público têm o mesmo posicionamento e, portanto, não haveria divergência – apesar de haver julgamento em recurso repetitivo de 2009 em sentido contrário.

Ambas entendem que as ações de execução fiscal são específicas para discutir débitos. Os contribuintes, portanto, não poderiam usar como defesa contra essas cobranças a alegação de que existe um crédito negado na esfera administrativa – nem discutir se tem ou não direito a esse crédito.

O caminho, de acordo com os ministros, seria o da ação anulatória de débito fiscal. O problema é que muitos contribuintes já tinham discussões abertas em embargos à execução fiscal e já não teriam mais prazo para uma nova medida. Com a decisão da 1ª Seção do STJ, decidiram levar a questão à Justiça.

A mais recente decisão foi dada pela 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro e beneficia uma concessionária de energia. A juíza Livia Maria de Mello Ferreira converteu os embargos à execução em ação anulatória de débito fiscal. No mérito, analisou 22 processos administrativos decorrentes de compensações de PIS e Cofins, referentes ao período de março e abril de 2005, janeiro a março e maio a setembro de 2006 e janeiro a fevereiro de 2007. E julgou procedente em parte o pedido (processo nº 5015945-06.2019.4.02.510).

Outro caso foi julgado pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. Na decisão, a juíza Luiza Lourenço Bianchini afirma que, “amparando-se nos princípios inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário, instrumentalidade das formas, fungibilidade e economia processual, e por não vislumbrar qualquer prejuízo à parte embargada nem a violação de qualquer norma de competência, deve ser deferida, nos presentes autos, a conversão do procedimento especial dos embargos à execução fiscal para o procedimento comum [ação anulatória]”.

O pedido foi ajuizado por uma empresa de tecnologia, que defende a extinção de débitos por meio de compensação que não foi homologada pela Receita Federal. No caso, o mérito ainda não foi julgado pela juíza (processo nº 5077984-68.2021.4.02.5101).

Em São Paulo, o juiz Erik Frederico Gramstrup, da 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal, também aceitou pedido de conversão. A alteração tem como base o princípio recursal da fungibilidade – possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida sobre a modalidade de recurso adequada.

Ele entendeu que o STJ mudou de entendimento com o julgamento da 1ª Seção. Destaca que a questão foi analisada, em 2009, no regime dos recursos repetitivos (Tema 294 – REsp 1008343/SP), “sendo firmada tese de que a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal”.

Ele acrescenta que, quando foram apresentados os embargos pelo contribuinte, prevalecia à época, em maio de 2019, a tese fixada em recurso repetitivo. E que, de acordo com ele, “não fora objeto de revisão pelos meios próprios” (processo nº 5003298-07.2019.4.03.6182).

Fonte: Valor Econômico

Suspensas provisoriamente as execuções baseadas em decisão que afastou IPI nas operações de saída da importadora

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, suspendeu as execuções amparadas na decisão transitada em julgado no REsp 1.427.246, no qual a Segunda Turma afastou a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída de bens de origem estrangeira do estabelecimento importador. A suspensão – que vale até deliberação posterior do STJ – atinge tanto as ações judiciais (incluindo a expedição de precatórios e a respectiva liberação de pagamento) quanto os procedimentos administrativos.

A tutela provisória de urgência foi requerida no âmbito de uma ação rescisória (AR 6.015) cujo julgamento está em andamento na seção. Na rescisória, a Fazenda Nacional alega que, em precedente posterior ao acórdão da Segunda Turma e sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 912), a Primeira Seção considerou que os produtos importados estão sujeitos à incidência do IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do estabelecimento importador, no momento em que é comercializado.

No tocante ao julgamento da AR 6.015, o relator, ministro Gurgel de Faria, votou pelo conhecimento da rescisória, enquanto o ministro Mauro Campbell Marques divergiu para não conhecer da ação. Na sequência, o ministro Herman Benjamin solicitou vista dos autos.

Ao requerer a suspensão das execuções, a Fazenda alegou que os pedidos de expedição de precatórios já superam R$ 3,6 bilhões. Segundo a Fazenda, há perigo de que os exequentes, caso recebam os valores a título de ressarcimento pelo pagamento do IPI na saída dos produtos estrangeiros, não tenham condições de devolver o dinheiro em caso de êxito na ação rescisória.

STF analisa efeitos da coisa julgada nas relações tributárias de trato sucessivo

O ministro Gurgel de Faria explicou que há uma discussão em aberto sobre o cabimento da ação rescisória nas hipóteses de precedente obrigatório fixado após a formação da coisa julgada. A controvérsia, apontou, está presente tanto na ação rescisória analisada pela seção quanto no Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda analisa os efeitos futuros da coisa julgada formada nas relações tributárias de trato sucessivo.

“Com efeito, a maioria de votos já formada na Corte Excelsa permite que se revisite a questão do conhecimento da ação rescisória ajuizada no STJ nos casos em que a decisão transitada em julgado, envolvendo relação jurídico-tributária de trato sucessivo, está em desconformidade com precedente obrigatório firmado em momento posterior à coisa julgada”, apontou o ministro.

Ainda segundo o relator, a observância obrigatória dos precedentes judiciais abrange tanto os julgados com repercussão geral, no âmbito do STF, quanto os recursos especiais repetitivos, de competência do STJ, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Execuções podem abranger número indeterminado de beneficiários

Gurgel de Faria também enfatizou que a legitimidade da relativização da coisa julgada, nas decisões sobre relações tributárias de trato sucessivo contrárias a precedente obrigatório, também está baseada na necessidade de se evitar a ocorrência de situações anti-isonômicas e de impactos na livre concorrência.

Já em relação ao perigo de dano, o relator apontou que, por se tratar de ação rescisória de acórdão transitado em julgado originado de ação coletiva – um mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior de Santa Catarina –, “a possibilidade da continuidade de seu cumprimento pode trazer graves impactos aos cofres públicos, ante a dificuldade prática e operacional de reverter as decisões judiciais ou administrativas pautadas no alegado título rescindendo, o qual, em razão de seu caráter normativo, pode ensejar um número indeterminado de beneficiados”.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/12012023-Suspensas-provisoriamente-as-execucoes-baseadas-em-decisao-que-afastou-IPI-nas-operacoes-de-saida-da-importadora.aspx

STF julgará limites da coisa julgada em matéria tributária na próxima quarta-feira

Casos dizem respeito à CSLL, mas julgamento também impactará outros tributos pagos de modo continuado

O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para a próxima quarta-feira (1º/2), no plenário físico, o julgamento dos dois recursos que discutem os limites da coisa julgada em matéria tributária.

Os ministros vão analisar se um novo entendimento do STF cessa os efeitos de uma decisão transitada em julgado. Quando há o trânsito em julgado, não cabem mais recursos de uma decisão.

O julgamento está suspenso desde 22 de novembro de 2022 por um pedido de destaque do ministro Edson Fachin. Antes da suspensão, os magistrados formaram maioria para que uma decisão do STF cesse automaticamente os efeitos de uma decisão transitada em julgado.

A maioria foi formada no RE 949297. O placar estava em sete a zero para que uma decisão tomada pelo STF no chamado controle concentrado — por exemplo, no julgamento de uma ADI, ADC, ADO ou ADPF — cesse automaticamente os efeitos da coisa julgada. O entendimento é que a quebra deve ser automática, ou seja, sem a necessidade de uma ação rescisória ou revisional.

No RE 955227, o placar estava em cinco a zero para que uma decisão do STF no controle difuso — por exemplo em um recurso extraordinário com repercussão geral — cesse automaticamente os efeitos de uma decisão transitada em julgado.

CSLL

Ambos os casos dizem respeito à CSLL, mas o julgamento também impactará outros tributos pagos de modo continuado. A discussão sobre a CSLL envolve, sobretudo, grandes empresas, de diversos setores, que obtiveram na Justiça o direito de não recolher esse tributo. Entre elas, estão companhias como a mineradora Samarco e o Grupo Pão de Açúcar.

Nos anos 1990, essas empresas conseguiram na Justiça o reconhecimento da inconstitucionalidade da CSLL, instituída pela Lei 7689/89. Entre outros motivos, os juízes entenderam que a criação da contribuição não foi precedida de lei complementar nem respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal, segundo o qual um tributo não pode ser cobrado antes de 90 dias da data em que foi instituído ou majorado.

Em 2007, porém, o STF declarou o tributo constitucional no julgamento da ADI 15. Para a União, essa declaração do STF permite ao fisco lançar e cobrar automaticamente o tributo, sem a necessidade de uma ação revisional ou rescisória — argumento acolhido pelos relatores dos REs fruto de destaque.

Caso o entendimento da maioria formada até agora se confirme no julgamento no plenário físico, empresas que tiveram decisão favorável para não recolher a CSLL deverão voltar a pagar a contribuição.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-julgara-limites-da-coisa-julgada-em-materia-tributaria-na-proxima-quarta-feira-25012023?utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques__25012023&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

PGFN quer incluir risco judicial na transação, diz Anelize Almeida

Em entrevista ao JOTA, nova chefe do órgão confirma que a União estuda recorrer à Justiça em caso de derrota Carf

Na primeira entrevista dada à frente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), concedida com exclusividade ao JOTA, a procuradora Anelize Lenzi Ruas de Almeida afirmou que pretende “qualificar” a transação tributária, levando em consideração os riscos judiciais.

A procuradora citou como exemplo uma empresa que quer transacionar débitos e, por outro lado, possui créditos decorrentes de um processo em que discute a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A ideia seria trazer esses créditos para a mesa de negociação. “Vamos trazer isso pra cá, vamos botar tudo na mesa. A Fazenda nessa posição ativa e passiva. Hoje a gente faz transação com a Fazenda na posição ativa de recuperação do crédito, e quero juntar as duas partes”, afirmou.

Segundo Almeida, a inclusão não demandaria uma mudança normativa, apenas uma alteração na modelagem do processo de trabalho atual. “O monitoramento [do risco judicial] a gente já tem. Eu não tenho isso incorporado na modelagem da transação. Quem faz a transação é a dívida ativa, quem cuida do risco judicial é a defesa. É olhar de forma integral e juntar as duas partes dessa cadeia”, explicou.

A procuradora-geral conversou com a reportagem nesta quarta-feira (19/01), acompanhada pelo subprocurador-geral, Gustavo Caldas, e pela procuradora-geral adjunta de Representação Judicial, Lana Borges, que também adiantaram medidas da nova gestão à frente da PGFN.

Anelize Almeida também confirmou que a União estuda recorrer à Justiça em caso de derrota no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O assunto foi levantado pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, durante a coletiva de lançamento das medidas econômicas do governo no último dia 12.

Segundo Almeida, a possibilidade está em estudo para os casos em que o Carf julga de forma contrária à jurisprudência dos tribunais superiores. Como exemplo, ela citou a aplicação da trava de 30% para o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL no caso de extinção ou incorporação de empresas.

Segundo a procuradora, não seria necessário nenhum tipo de alteração legislativa para que a PGFN pudesse recorrer. A possibilidade estaria contemplada no artigo 12 da Lei Complementar 73/93, a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União.

Anelize Lenzi Ruas de Almeida é a segunda mulher a exercer o cargo de procuradora-geral da Fazenda Nacional. A primeira foi Adriana Queiroz, de 2009 a 2015. Na entrevista, a procuradora-geral também falou sobre os desafios de ser uma mulher em posição de liderança.

Confira abaixo, os principais trechos da conversa:

Quais serão suas prioridades à frente da gestão na PGFN?

Anelize Ruas de Almeida: Eu tenho algumas prioridades. Primeiro, entregar uma procuradoria melhor do que recebi. É um desafio porque eu recebi uma instituição robusta, organizada e com a sua institucionalidade preservada. O fato de eu ser uma procuradora de carreira e ter sido cogitada para assumir a procuradoria e de todas as pessoas da equipe serem colegas de carreira demonstra o quanto a procuradoria faz uma advocacia pública de estado sem se descolar do governo que conduz a política. Uma das minhas principais linhas é a valorização das pessoas. A gente passou pela pandemia, tem essa discussão do teletrabalho, o novo modelo de trabalho. Se você não tiver pessoas com saúde mental, os resultados não vão chegar.

Quando se fala em resultados, eu penso sempre: a transação é uma política que está funcionando muito bem. A gente saiu da classificação do crédito para os primeiros negócios jurídicos processuais, para transação, e agora a gente tem que dar um passo além. Tem que qualificar a transação. É uma coisa que eu tenho ouvido muito do ministro [Fernando] Haddad e da equipe dele. Quais são os riscos judiciais? Não só aquilo que a gente já tem, a gente sabe hoje quais os riscos dos processos que a procuradoria é parte, tanto parte ativa quanto passiva, mas a gente precisa olhar o risco judicial. Esse risco judicial eu quero incluir na transação.

Como a gente faz transação hoje? Vem um grupo econômico, faz uma proposta, a gente negocia, muito do ponto de vista da recuperação do crédito, que é para isso que serve a transação, mas a transação serve mais do que para recuperar o crédito, serve para reduzir a litigiosidade, resolver o problema das empresas. Aí você olha o passivo também, porque o passivo é caro. A discussão judicial de processos é cara para as empresas, é cara para o governo. Já que vamos fazer um acordo, uma transação, vamos incluir essa transação de repente como negócio jurídico processual. A gente está modelando como incluir esse risco judicial dentro do pacote da transação, para qualificar ela.

Essa nova ideia de transação que vocês estão mirando é aquilo que a gente já vê espelhado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, com relação a riscos fiscais, ou é algo novo?

Anelize Ruas de Almeida: É um risco que já está mapeado. Se você é um grupo econômico e tem por exemplo crédito do Tema 69 [ICMS na base do PIS/Cofins]. Então você tem débito comigo, tem crédito no Tema 69, vamos trazer isso pra cá, vamos botar tudo na mesa. A Fazenda nessa posição ativa e passiva. Hoje a gente faz transação com a Fazenda na posição ativa de recuperação do crédito e quero juntar as duas partes. No fim, a transação é a mesma, os descontos, aquilo já está tudo previsto na lei. O que eu quero é ter um panorama da situação completa do contribuinte para podermos fazer uma negociação que tenha mais frutos e seja sustentável.

A ideia seria transacionar, por exemplo, em torno de grandes teses?

Anelize Ruas de Almeida: Não necessariamente. A transação de teses é uma modalidade prevista na lei. A gente já teve duas ou três experiências. Ela faz menos sucesso que a transação de negociação em si porque tem toda a análise jurídica de estratégia de escritório de advocacia.

A tese do ágio é um bom exemplo, é uma tese super contenciosa, dá uma litigância enorme, a procuradoria e a Receita lançaram [editais de transação] e a gente teve pouquíssimas adesões, se eu não me engano 20 poucas adesões. Agora, se você tem a tese do ágio e ao mesmo tempo tem um passivo de estoque de débito na Receita e na Procuradoria, porque a gente não senta para negociar?

Qual aperfeiçoamento pode ser feito para ampliar esse processo?

Anelize Ruas de Almeida: Vou te dar um exemplo que aconteceu no final do ano. Uma empresa de tamanho nacional em recuperação judicial super litigiosa há muito anos. Um estoque de dívida ativa quase R$ 1 bilhão impagável porque a empresa já acabou. Os advogados pediram uma transação, estamos há um ano negociando essa transação, o passivo que era quase R$ 1 bilhão. Negociamos, fizemos uma transação. Em paralelo a isso apareceu um mandado de segurança com uma tese transitada em julgado de 20 e poucos anos atrás e tinha dinheiro neste mandado de segurança.

Você fez uma transação sem olhar para isso. Por que? Porque não estava no nosso fluxo. Esse mandado de segurança, quando apareceu, ele resolveu a situação porque era dinheiro, então demorou quatro ou cinco meses. Isso é um risco judicial porque é um mandado de segurança com uma tese que a Fazenda Nacional nem recorre mais e tinha dinheiro do contribuinte ali. De repente a capacidade de pagamento dessa recuperação judicial já não era aquela. De repente você tem que começar do zero, o que é um desgaste porque a gente fez um acordo, eu assinei, você assinou, a gente combinou com aquilo. É isso que a gente precisa olhar, incorporar todo esse risco dentro do pacote da transação.

Precisa de alguma mudança normativa?

Anelize Ruas de Almeida: A princípio, não. É mais uma modelagem do processo de trabalho.

Vocês pensam em alguma transação para algum setor específico?

Anelize Ruas de Almeida: Neste momento, não. Ontem [17/1] a gente liberou duas portarias: uma específica de Simples Nacional, mais ou menos nos moldes do ano passado, e uma geral. Porque não faz sentido, na minha opinião, a transação direcionada para o setor. Muitas vezes o Congresso entende assim e os advogados entendem assim, mas a transação é um acordo bilateral, você olha para a situação do devedor e você customiza a solução para aquele sujeito, obviamente nos termos da lei. Isso é uma porta aberta da Fazenda Nacional para qualquer contribuinte, a qualquer momento.

É óbvio que tem a portaria que limita no tempo, tem a adesão, mas isso é mais para organizar o operacional do que, efetivamente, dizer: você não tem direito. Eventualmente, como foi durante a pandemia, que teve um setor que foi muito abalado, se o Congresso entender que naquele momento aquele setor merece um tratamento especial, a transação pode ser usada para isso, mas ela não é, na essência dela, uma política direcionada. Ela é uma política de solução de problemas do contribuinte com a Fazenda Nacional. Não é um parcelamento especial, a gente não está falando de Refis, a gente está analisando a capacidade de pagamento. Tem todo um sistema e uma equipe da dívida ativa que faz algoritmos, usa inteligência artificial para dizer qual é a capacidade de pagamento para resolver o problema do contribuinte. A gente está falando de dinheiro público e interesse público. Eu não posso sair dando desconto com era na lógica perversa dos parcelamentos especiais.

Até o ano passado existiam 15 modalidades de transação. Vocês pretendem crescer até esse número?

Anelize Ruas de Almeida: Não, acho que uma geral que caiba todo mundo dentro dela é ótima, olhando para dívida ativa, claro. Vai ter essa que a gente trabalhou no pacote do ministro Haddad [voltada ao contencioso administrativo], que é com um objetivo bem específico, dar um “up” no contencioso. É deixar no contencioso do Carf aquilo que realmente tem que ser discutido administrativamente, o resto vamos resolver, vamos regularizar o contribuinte.

Voltando na questão dos riscos judiciais. A ideia é que isso comece a rodar esse ano?

Anelize Ruas de Almeida: Esse ano.

É uma transação específica ou é um operacional que inclui isso?

Anelize Ruas de Almeida: É um antecedente. Talvez tenha que lançar um edital novo para dizer que vou considerar isso, depois que essa modelagem estiver pronta. Para dizer para o contribuinte: olha, a partir de agora a transação pode incluir também um contencioso.

Sabemos que existe uma série de ações judiciais de empresas que perderam processos no Carf e entram na Justiça para que o valor fosse inscrito em dívida ativa para poder transacionar com a PGFN. Tem algo que a PGFN planeja fazer a respeito disso?

Anelize Ruas de Almeida: Sempre tem. A transação foi uma política que nasceu na PGFN dentro da divida ativa. A gente construiu uma tese jurídica que é robusta, que está sendo colocada à prova. Essa política necessariamente tem que crescer, e o crescimento natural dela são os débitos da Receita Federal, os débitos administrativos não inscritos [em dívida ativa]. É natural que de 2019 para cá isso tenha sido mais focado na dívida ativa porque a gente estava começando. Agora é uma política robusta e de sucesso. A Receita, naturalmente, de forma muito inteligente, falou: opa, é um jeito de resolver também.

É óbvio que a transação tem alguns requisitos. Por exemplo: o débito tem que estar dentro de um contencioso tributário e tem algumas questões operacionais que a gente tem que azeitar com eles. Por que houve esse movimento que os contribuintes começaram a pedir a inscrição em dívida? Porque a Receita não estava com isso organizado naquele momento, ou estava muito incipiente.

Eu e o Gustavo [Caldas, subprocurador-geral da Fazenda Nacional] temos uma relação muito próxima com o secretário da Receita [Robinson Barreirinhas], e é muito importante para nós esse estreitamento de laços com a Receita Federal. Somos instituições irmãs, cada uma tem a sua competência e a sua estrutura, mas a gente tem que trabalhar em conjunto.

Ainda que a transação seja bem diferente do Refis, o crescimento da transação não acaba levando a um aumento do risco moral?

Anelize Ruas de Almeida: Tem sempre um risco moral envolvido nessa relação entre o Fisco e o contribuinte. Senão o maior, o central é o risco moral. Como a gente minimiza isso? A gente faz uma análise da capacidade de pagamento do contribuinte. Eu preciso olhar esse contribuinte de forma integral.

Um exemplo hipotético: tem uma empresa, a gente chega com a proposta de uma transação, você olha, são dez inscrições em dívida. Isso vem para a área do nosso Laboratório de Ciência de Dados da Dívida Ativa. Eles começam a olhar, opa, essa empresa tem capacidade de pagamento, mas não é só ela. Ela tem outra empresa lá no Amazonas, aí você chama a pessoa e fala: eu defiro essas, mas a gente forma o grupo econômico porque a sua capacidade de pagamento para receber o menor desconto é nessa empresa que é pequena. Você tenta minorar o risco disso virar um parcelamento rotineiro e totalmente desarrazoado e tenta minorar esse risco moral do contribuinte falar: não, vou deixar aqui e ano que vem vou lá e faço uma transação com eles.

Lana Borges: A Procuradoria tem crescido dia a dia com relação aos dados e metadados que a Anelize trouxe. Além dos dados e metadados em relação à dívida, a gente também tem esse monitoramento em relação à defesa. Então essa mesma empresa que traz uma proposta inicial para a Anelize nesse exemplo hipotético, a gente pode rastrear quantos, quais e onde estão os processos judiciais em que aquela empresa litiga. Então a transação também é avaliada nesse aspecto. O risco moral é minimizado porque a procuradoria tem se estruturado de um modo a conhecer tanto seus processos judiciais quanto as dívidas. A Procuradora tem se instrumentalizado para conseguir limitar esse tipo de uso enviesado da transação. A Procuradoria tem outros meios, inclusive o mapeamento das ações judiciais, para saber quais são e onde estão os processos e as dívidas dessa pessoa jurídica.

Tem algo mais que estão fazendo?

Anelize Ruas de Almeida: Um exemplo bem básico: a gente tenta controlar dados. É uma coisa que a gente precisa fazer. Não é hábito, tradição no Executivo Federal tomar decisões baseadas em evidências. A gente controla, pela tecnologia, o protocolo de todas as ações contra a Fazenda Nacional no Brasil inteiro. Esse mapeamento dos riscos a gente já avançou bastante. Agora a gente está tomando ações a partir disso. Incluir o risco judicial na transação é uma tentativa, um projeto, uma estratégia de também minorar o risco moral. O Carf vai ter que entrar nisso também. É uma ideia nossa. É por isso que é natural a expansão da transação para a Receita Federal, é natural que inclua o contencioso administrativo no Carf, é natural que em um futuro breve a gente vá azeitando esses procedimentos para que isso seja um grande acordo da União com aquele contribuinte.

Na coletiva de anúncio das medidas econômicas, o ministro Haddad e o secretário da Receita falaram sobre a possibilidade de a Fazenda recorrer quando perde no Carf em determinadas teses. Isso está no horizonte, vocês estão desenhando alguma medida?

Anelize Ruas de Almeida: Dentro do pacote das medidas que a gente discutiu com o ministro, que ele nos demandou nas primeiras semanas, esse assunto surgiu mais de uma vez. Há um desconforto grande quando você tem uma tese que é vencedora nos tribunais, principalmente no STJ [Superior Tribunal de Justiça], mesmo que não seja uma jurisprudência pacífica, mas você tem primeira turma e segunda turma na mesma linha, tem a formação de uma jurisprudência e de repente você tem o conselho, o Carf, julgando diferente e revertendo isso. Parece um desalinhamento. O Judiciário que todo mundo tem acesso livre está dizendo: “vamos por esse caminho”, e a gente está batendo cabeça. Em relação a, efetivamente, se vamos ajuizar ou não vamos ajuizar, estamos estudando.

Até porque isso decorre do artigo 12 da Lei Complementar 73 [Lei Orgânica da Advocacia da União], a PGFN tem competência para representar a Fazenda Nacional, e essa representação é ativa ou passiva, como a gente já entrou no passado. É uma competência que já está na PGFN. Está dentro do nosso pacote institucional, organizacional. Se vamos entrar, quando vamos entrar, qual é o assunto, isso tem a ver com estratégia. Estratégia do ministro, da representação judicial. Estamos estudando cada caso. Tem um tema que tem uma chance de vitória? A gente tem que estar discutindo se é MS [mandado de segurança], ação ordinária, ação anulatória, ação constitutiva.

Na tese da trava dos 30%, há decisões favoráveis à Fazenda no Judiciário. O Carf, em um caso específico, decidiu diferente. O judiciário faz um julgamento, ainda mais no sistema do processo civil hoje em dia, ele faz um julgamento que vale para todo mundo. Aqui não, aqui você está falando de um caso específico. Isso pode gerar essa concorrência desleal. Isso incomoda. Quando o ministro Haddad olhou para isso, falou: “Opa, isso me incomodou”. Como é que a gente resolve isso? Estamos estudando como a gente resolve.

Lana Borges: A própria Fazenda Nacional dispensa os procuradores de atuarem em caso em que as duas turmas do STJ já uniformizaram seu entendimento. No caso da trava dos 30% temos as duas turmas do STJ. Quebra a isonomia, quebra a uniformidade quando um contribuinte específico vai ao Carf e consegue uma decisão que é diferente de todas as decisões que o STJ prolatou sobre o tema. A gente tem um contribuinte com as mesmas condições fático-jurídicas, mas que, porque acessou o Carf, tem um tratamento diferente de todos os contribuintes que acessaram o STJ.

Por que não houve o recurso judicial, se existe esse desconforto?

Anelize Ruas de Almeida: A gente teve pelo menos dois casos, não muito recentes, dos últimos quatro ou cinco anos para cá. Um caso grande, que era um pouco diferente da mudança só de entendimento, nesse caso específico tinha uma alegação de fraude. Nos dois casos, a Fazenda não foi bem recebida, a gente perdeu os processos. Paga honorário, tem um custo para a União. A gente tem que tratar isso com muita parcimônia. Esse caso da trava de 30% é muito gritante, muito emblemático e a gente está estudando essa possibilidade.

Tem algum outro tema, além da trava dos 30%?

Lana Borges: A gente espera que não.

Para que a Fazenda possa recorrer após perder no Carf, é preciso alguma regulamentação?

Anelize Ruas de Almeida: A gente acha não. A gente acha que a PGFN tem legitimidade de representação por conta do artigo 12 [da LC 73/93].

Para casos que já terminaram no Carf poderia haver algum tipo de recurso da PGFN enquanto, por exemplo, ainda estava vigente o desempate pró-contribuinte? Ou estamos falando daqui para a frente?

Anelize Ruas de Almeida: Não dá para fixar um prazo, daqui até o ano passado, quando tinha o voto ou não tinha. É o caso concreto. Qual é a tese? Como é que foi esse processo no Carf? Como é que a gente vai discutir essa tese? A gente não tem dúvida em muitas teses. A gente tem dúvida é do processual.

Lana Borges: Tem um custo para fazer a máquina do judiciário rodar. Isso tudo é analisado. Tendo determinado valor, o processo sequer é executado, sequer a gente discute no Judiciário. Lembrando que tudo sai da mesma conta. As receitas públicas, em regra, são [provenientes de] cobrança de tributos. Não tem de onde tirar dinheiro. A árvore do dinheiro não existe. Quanto custa para o país uma ação judicial? Por isso, todo esse esforço para reduzir a litigiosidade.

Elevar o custo de acesso ao Carf não está em discussão?

Gustavo Caldas: A gente tem uma decisão do STF antiga, sumulada, dizendo que não pode cobrar depósito recursal. Tem modelos em outros países, na Espanha, por exemplo, que para ir para esfera administrativa tem que pagar o tributo previamente. Mas o nosso modelo é esse, e não tem como mudar e ter custo de cobrança. O custo da litigiosidade no Carf é barato. É um custo muito baixo.

Os processos ficam pendurados no mínimo uns seis anos. Tem processos de dez anos no Carf. O percentual de recuperabilidade do Carf hoje é 5%, e a gente está discutindo voto de desempate. A gente criou uma jabuticaba e está discutindo a folhinha da jabuticaba.

Acho que a discussão que a gente tem que fazer é: Faz sentido ter um contencioso que dure seis anos, nove anos? Acho que a linha a ser seguida, por enquanto, é acelerar os processos administrativos, conferir segurança, conferir agilidade e isonomia.

Outra que a gente também tem que trabalhar é a interpretação dada a uma determinada norma da Receita Federal pelo auditor que aplica a lei, pelo tribunal que julga e pela PGFN, em juízo, seja a mesma. Essa falta de uniformidade gera uma falta de segurança jurídica. De previsibilidade. E esse contencioso parece não fazer muito sentido.

Uma das principais críticas que vimos em relação ao pacote de medidas econômicas é que o Ministério da Fazenda estaria usando o Carf como se fosse um órgão arrecadatório. Como vocês veem essa crítica? 

Gustavo Caldas: Acho que a primeira pergunta é: Qual é o país que tem um tribunal administrativo, paritário, com voto de desempate a favor do contribuinte? A gente conversou com o BID [Banco Interamericano de Desenvolvimento], recentemente. É uma jabuticaba tributária.

Lana Borges: A segunda pergunta a fazer é: Quem ganha com isso? E por que? Porque, vamos concordar, o pequeno contribuinte não acessa o Carf.

A senhora é uma mulher à frente da PGFN. Que responsabilidades isso traz?

Anelize Ruas de Almeida: É uma ótima pergunta, porque é uma responsabilidade ser mulher. Sou a segunda [procuradora-geral] na história da PGFN. [A primeira foi] doutora Adriana [Queiroz, que exerceu o cargo de 2009 a 2015], fui chefe de gabinete dela. Eu vim de uma família feminista, uma família matriarcal. Minha mãe é uma mulher muito feminista, muito forte. A gente aprende a ser mulher todos os dias, desde que é criança. E quando o ministro me perguntou eu falei: “Eu estou preparada”.

E isso é bacana, porque a gente nunca se acha preparada, por questões sociais, culturais, familiares. E depois de muitos anos de terapia, de sororidade, de mulheres maravilhosas ao redor me dando apoio eu disse para mim: estou preparada, eu posso assumir esse cargo.

Obviamente, não é um cargo que você assuma sozinha. Tem uma equipe, tem o Gustavo, tem todos os adjuntos aqui comigo. Tenho a responsabilidade de servir de exemplo para minha carreira, para outras mulheres, para minha filha. Para dizer: olha, existe um caminho que é possível. Não sou menos mãe, menos mulher e menos dona de casa porque sou procuradora-geral. Tenho uma rede de apoio aqui, tenho rede de apoio em casa. Não sou super mulher. Certamente vou chorar. Certamente vou fraquejar.

Além de servir de exemplo, acho que o fato de estar aqui abre portas para outras mulheres. A gente abre portas para todo mundo. Não quero deixar ninguém para trás na procuradoria. Mas quero abrir portas para mulheres, porque a gente tem anos de história deixando a gente para trás.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/pgfn-quer-incluir-risco-judicial-na-transacao-diz-anelize-almeida-19012023?utm_campaign

Para Segunda Turma, PIS e Cofins incidem nas importações de países do GATT para uso dentro da Zona Franca de Manaus

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso da Fazenda Nacional para reconhecer a incidência do PIS e da Cofins-importação nas aquisições feitas de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras (GATT) para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus.

Com a decisão, os ministros reformaram acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) segundo o qual as importações de bens estrangeiros por empresas sediadas na Zona Franca não estariam sujeitas às contribuições sociais.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por empresa de pequeno porte que, conforme os autos, realizava compra de bens de países do GATT para revenda na Zona Franca. Para a empresa, a exigência do PIS e da Cofins-importação violaria o regime jurídico da Zona Franca (Decreto-Lei 288/1967) e o regime que disciplina o GATT.

PIS e Cofins-faturamento têm incidência diferente de PIS e Cofins-importação

Relator do recurso da Fazenda, o ministro Francisco Falcão explicou que as receitas auferidas com a exportação de mercadorias ao exterior são isentas do PIS e da Cofins-faturamento, nos termos do artigo 14 da Medida Provisória 2.158/2001. No mesmo sentido, apontou, o STJ firmou entendimento de que, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, a venda de mercadoria destinada à Zona Franca equivale à exportação de produto nacional para o exterior, de modo que sobre as receitas dessa operação também não incidem o PIS e a Cofins.

Por outro lado, destacou o ministro, o PIS e a Cofins-importação são contribuições instituídas pela Lei 10.864/2004, devidas pelo importador de produtos e serviços do exterior. Assim, para o relator, as duas contribuições seriam diferentes daquelas incidentes sobre o faturamento e, portanto, não seria possível falar em equiparação para fins de isenção fiscal.

Francisco Falcão lembrou que o Decreto-Lei 288/1967 prevê a isenção ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados incidentes na entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus.

“Nota-se que o Decreto-Lei 288/1967 é bastante claro com relação aos benefícios fiscais instituídos, os quais não abrangem a isenção às citadas contribuições na importação, que são devidas pelos importadores de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus”, enfatizou.

GATT busca evitar imposição de tributos internos adicionais ao produto importado

Ainda segundo o ministro Falcão, o princípio do tratamento nacional previsto pelo artigo III do GATT estabelece tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o objetivo de evitar discriminações em virtude da imposição de impostos ou outros tributos internos sobre o produto importado.

“Em se tratando da incidência de PIS e Cofins-importação, situação distinta da tributação interna, não fica configurado o desrespeito ao princípio”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 2.020.209.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/29122022-Para-Segunda-Turma–PIS-e-Cofins-incidem-nas-importacoes-de-paises-do-GATT-para-uso-dentro-da-Zona-Franca.aspx

Justiça afasta cobrança de IPTU de imóvel rural em área urbana

Há recentes precedentes de segunda instância favoráveis ao recolhimento do ITR, de competência da União

Proprietários de imóveis continuam recorrendo à Justiça para derrubar cobranças de IPTU sobre áreas rurais situadas em zonas urbanas ou de expansão urbana, mesmo passados 13 anos da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto. Há recentes precedentes de segunda instância favoráveis ao recolhimento do ITR, de competência da União.

Em 2009, o STJ definiu, em recurso repetitivo, que incide o ITR “sobre imóvel localizado na área urbana do município”. O problema está na segunda parte da tese: “desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial” (REsp 1112646).

A discussão atual, segundo a advogada Rejiane Prado, do escritório Barbosa Prado Advogados, espelha um descolamento entre como o Judiciário analisa a questão e a forma como as prefeituras colocam as decisões em prática no âmbito administrativo.

“É uma questão razoavelmente simples, que não deveria chegar ao Judiciário”, diz. “Mas os contribuintes desse tipo de imóvel acabam tendo que enfrentar longas disputas administrativas e judiciais para que o seu direito de pagar ITR e não IPTU seja reconhecido.”

O IPTU desponta como o tributo que mais gera litígio no Brasil. Responde por quase 25% dos processos que discutem tributos no país, de acordo com Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) neste ano. Logo atrás, com pouco mais de 16%, vem o ICMS.

Na ponta do lápis, afirmam advogados tributaristas, fica mais caro recolher o IPTU do que o ITR por causa das bases de cálculo adotadas em cada um desses tributos. “Apesar de 50% da receita com o ITR ir para o município, a receita com esse imposto é bem menor”, diz Igor Mauler Santiago, sócio do Mauler Advogados.

Em Bauru (SP), por exemplo, um contribuinte foi autuado por não recolher IPTU sobre dois imóveis arrendados para cultivo e colheita de mel. Ao analisar o recurso administrativo do proprietário, a prefeitura decidiu cancelar a cobrança referente a apenas um dos locais, que tem 14.371 metros quadrados. Sobre o outro, de 19.151 metros quadrados, deveria incidir o tributo municipal.

A administração entendeu que para a captação do mel é utilizada uma área de apenas 3% do menor imóvel e que, por isso, não seria necessário ampliar a área de atividade. “As abelhas não medem o espaço físico para voar e captar o mel, podendo se manter no lote identificado ou de outros independentemente de ser da propriedade do interessado”, fundamenta a decisão (processo administrativo nº 29.001).

O contribuinte levou a questão à Justiça. Defendeu que exerce a atividade de apicultura nos dois imóveis. Em outubro, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu o direito dele de recolher o ITR sobre os dois imóveis.

O relator, desembargador Eutálio Porto, considerou que o proprietário demonstrou a exploração rural, a partir dos comprovantes de recolhimento do ITR, do contrato de arrendamento mercantil, de recibos da aquisição da produção e fotos do local (apelação nº 1021846-76.2019.8.26.0071).

Na esteira da definição do STJ, a Justiça tem entendimento consolidado de que o imposto a ser recolhido depende da destinação econômica do bem. Segundo advogados, a maior parte dos casos é resolvida com base em perícia. “Aquele sítio com piscina e uma horta não se encaixa. Deve haver produção agropecuária, como uma granja ou criação de cavalo”, diz Mauler.

Em decisão de novembro, o TJSP reverteu, em embargos de declaração, uma decisão desfavorável a um contribuinte que arrenda terras para cultivo de milho. Entenderam os desembargadores que a destinação agrícola da área é o fator determinante para afastar a incidência do IPTU, sendo a inscrição do imóvel no Incra e os comprovantes de recolhimento do ITR secundários para determinar o imposto a ser recolhido.

“A destinação agrícola não se resume à existência de espécies vegetais economicamente exploráveis em determinada região por certo período, mas em todo atuação humana voltada à utilização do imóvel para esse fim, o que inclui as atividades de preparação e limpeza do solo, gradeagem, adubagem, plantio, irrigação, colheita, dentre outros, inclusive períodos de descanso do solo”, afirma a relatora, desembargadora Mônica Serrano (processo nº 1001346-53.2020.8.26.0394).

O TJSP, em outra decisão recente, entendeu inviável a tentativa do município de Jundiaí de exigir o IPTU apenas sobre a fração de um sítio. A administração pretendia cobrar o imposto sobre 61,46% da área, que conta com a residência de colonos, serviços de energia elétrica, iluminação pública, pavimentação e transporte público. Sobre os 38,54% restantes – onde se cultiva lichia – poderia haver a incidência do ITR.

Para os desembargadores, se o imóvel é essencialmente destinado à atividade rural deve incidir o ITR e não o IPTU, não sendo possível dividir a área apenas para fins tributários. “Sendo, portanto, inviável a cobrança de dois impostos de igual natureza, originados do mesmo fato gerador, sobre partes distintas do mesmo imóvel”, diz, na decisão, o relator do caso, desembargador Raul de Felice (processo nº 1004469-57.2019.8.26.030).

Procurada pelo Valor, a Prefeitura de Bauru não deu retorno até o fechamento da edição. A de Jundiaí, em nota, defendeu que o IPTU recaia sobre parcela do imóvel que não tem destinação rural. Afirma como fundamento que o Incra admite a descaracterização parcial de área que tenha perdido a destinação que o caracterizava como rural, sendo obrigação do proprietário providenciar a atualização cadastral da área remanescente.

“Os contribuintes que ingressam com o pedido de reconhecimento da não incidência do IPTU passam por vistoria técnica que determina a área do imóvel efetivamente utilizada para a finalidade rural, recebendo justa tributação do IPTU sobre a área do imóvel com características diversas desta destinação”, afirma.

Por Bárbara Pombo — De São Paulo

Fonte: Valor Econômico
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/12/26/justica-afasta-cobranca-de-iptu-de-imovel-rural-em-area-urbana.ghtml

Advocacia-Geral da União regulamenta uso de precatórios

A Advocacia-Geral da União (AGU) editou norma para regulamentar uso de precatórios. Esses valores poderão ser usados para o pagamento de dívidas com a União e outorga de delegação de serviços públicos federais ou para a compra de imóveis públicos e participações societárias oferecidos pelo governo federal.

A Portaria Normativa AGU nº 73, publicada no Diário Oficial, complementa as determinações do Decreto nº 11.749, de 2022, editado pelo presidente Jair Bolsonaro. O decreto exige atos do advogado-geral da União, do procurador-geral da Fazenda Nacional e do ministro da Economia sobre o uso de precatórios.

A portaria traz os requisitos formais, a documentação necessária, a possibilidade de exigência de prestação de garantias e o procedimento para o pagamento por meio de precatórios.

O credor interessado em utilizar esses títulos deverá encaminhar ao órgão ou entidade detentora do ativo o requerimento de liquidação de débitos, preferencialmente por meio eletrônico. Será necessário indicar os créditos que pretende utilizar, discriminando a titularidade (inclusive se a titularidade original for diferente) e indicando o valor original e o montante líquido disponível.

Também será exigida certidão emitida pelo tribunal competente com as características cadastrais do crédito – como titularidade, origem, natureza, valor originário, valor líquido disponível atualizado e o número do precatório ou do ofício requisitório – e certidão emitida pelo juízo de origem do precatório indicando que não existem ônus sobre o crédito, como penhora ou outro bloqueio judicial.

O uso de precatórios para alguns pagamentos à União é permitido pela Constituição, mas a falta de regulamentação ainda gera insegurança nos agentes públicos.

Para 2023, a previsão é de que o governo federal pague R$ 17,14 bilhões em precatórios, segunda a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), apresenta em agosto. Contudo, a norma traz também que um estoque de R$ 15,16 bilhões será postergado para 2024.

Além da AGU, o procurador-geral da Fazenda Nacional deverá tratar, em ato, da utilização dos precatórios para quitação ou amortização dos débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação tributária. E caberá ao ministro da Economia dispor sobre os procedimentos de finanças públicas necessários à realização do encontro de contas.

Fonte: Valor Econômico