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PR – Contribuintes com pendências no Cadin não terão direito a benefícios na importação a partir da próxima semana

A Secretaria da Fazenda do Paraná (SEFA/PR) comunica que, a partir da próxima terça-feira (1), o Sistema de Desembaraço Eletrônico de Importação (DEIM) passará a efetuar validações com base nas pendências do Cadastro Informativo Estadual (Cadin).

As pessoas físicas e jurídicas que estejam constando no Cadin não poderão usufruir de benefícios na importação.

O Cadin está previsto na Lei nº 18.466/2015 e art. 4º-A do RICMS/PR.

O tratamento tributário do ICMS na importação deverá ser realizado obrigatoriamente no Sistema de Desembaraço Eletrônico na Importação (DEIM).

Fonte: tributario.net, 28.10.2016, com informações da SEFAZ/PR

Estados devem restituir ICMS pago a mais em substituição tributária

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu ontem uma questão que poderá afetar o caixa dos Estados. Os ministros entenderam que os governos estaduais são obrigados a devolver o ICMS recolhido a mais por meio do sistema de substituição tributária, quando um produto for comercializado ao consumidor final abaixo do valor fixado pela Fazenda (presumido). Porém, abriram a possibilidade de os Estados cobrarem uma diferença quando a quantia antecipada for menor.

Isso significa que os valores presumidos e recolhidos de forma antecipada não serão mais definitivos. A tese muda entendimento que vinha sendo seguido pela Corte desde 2002. A jurisprudência, até então, era que a restituição seria devida somente nos casos em que a operação presumida não tivesse se concretizado.

O precedente, julgado em repercussão geral, deve orientar todos os litígios pendentes e os casos futuros. Estavam sobrestados cerca de 1,3 mil processos sobre o tema. A matéria retornou à pauta em sessão extraordinária ocorrida na manhã de ontem – para compensar o feriado de 12 de outubro – e foi concluída no período da tarde.

No regime de substituição tributária, a companhia antecipa o pagamento do imposto para todas as empresas que fazem parte da cadeia produtiva.

Caso, por exemplo, dos setores de automóveis, bebidas, combustíveis e farmacêutico. O cálculo do tributo se baseia em um valor de venda pré-estipulado (presumido). Por essa razão é que se discutiu se o contribuinte teria direito à diferença quando o produto é comercializado abaixo do valor presumido.

Especialistas na área acreditam que esse novo entendimento do STF pode provocar duas situações: queda de arrecadação por Estados que não previam essa situação – São Paulo e Pernambuco seriam os únicos que já estariam adequados à nova jurisprudência – e também um aumento da quantidade de litígios sobre o tema.

O caso analisado pelos ministros do Supremo envolve a empresa Parati Petróleo e o Estado de Minas Gerais. Chegou à Corte depois de a empresa contestar acórdão do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG), que havia julgado pela impossibilidade da restituição dos valores recolhidos.

No Supremo, o placar foi de sete votos em favor da mudança de jurisprudência e três contrários. Posicionaram-se pela possibilidade de restituição ou complementação dos valores presumidos o relator, Edson Fachin, e os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. A discussão se deu com relação ao parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição. O dispositivo estabelece a restituição nos casos em que não se realiza o fato gerador presumido.

A maioria dos ministros entendeu que o fato gerador presumido não se concretiza quando não é realizado, mas também nos casos em que existe diferença entre o que foi pago de forma antecipada e o valor real. A tese estaria, então, contemplada pelo que determina a Constituição. O ministro Edson Fachin complementou, na sessão de ontem, que a Constituição Federal também não autoriza o Estado a cobrar tributos a mais.

Segundo Zavascki, a substituição tributária tem caráter prático porque facilita a fiscalização de setores difíceis de monitorar.

O ministro Dias Toffoli seguiu o voto divergente por entender que traria mais segurança jurídica. “É uma solução mais prática e entendo que traz menos conflituosidade e pacifica o tema”, afirmou durante o julgamento. Já o ministro Gilmar Mendes considerou a questão da crise financeira enfrentada pelos Estados. “Vamos desarrumar um sistema que funciona. E não é o momento de acender um fósforo pra ver se tem gasolina no tanque.”

Em defesa da mudança, o ministro Luís Roberto Barroso rebateu ao afirmar que a legislação de São Paulo – que prevê a restituição dos valores pagos a mais – está vigente desde 2006. Os ministros estariam, neste caso, não mudando a jurisprudência, mas modulando algo que já é feito por alguns Estados. “Se é possível apurar o que é real, e é possível porque Estados editaram lei nesse sentido, não se pode tributar em definitivo o presumido”, enfatizou. Barroso afirmou ainda que não vê riscos ao sistema.

A lei de São Paulo referida pelo ministro Barroso e a lei de Pernambuco, que também trata do sistema de restituição, foram objeto de duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) – paradas desde 2010 para serem julgadas em conjunto com o recurso em repercussão geral analisado ontem. Para as Adins, porém, faltava o voto do ministro Barroso e ele se manifestou pela constitucionalidade de ambas.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 20.10.2016

Lei do Salão Parceiro privilegia relação autônoma de trabalho

Foi sancionada pelo presidente Michel Temer, em dia 27 de outubro de 2016, a Lei 13.352/2.016 a qual prevê alterações significativas na Lei 12.592/2012, a fim de possibilitar a contratação de profissionais que atuem em salões de beleza nas funções de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador sem vínculo empregatício, sob a égide de um contrato de parceria.

A alteração legislativa regula a criação da figura jurídica do Profissional-Parceiro, o qual não terá vínculo de empregatício nos moldes do artigo 3º da CLT e sim vínculo civil, nos moldes de um contrato de prestação de serviços a ser firmado com o tomador de serviços, denominado pela lei como “Salão-Parceiro”.

Ressalta-se que a legislação não tem o condão de extinguir a figura dos empregados celetistas nos salões de beleza, mas prevê a possibilidade de contratação de profissionais autônomos para prestarem seus serviços com a contrapartida de um pagamento pela utilização do espaço e material, fato muito comum neste segmento.

Antes da edição da aludida lei havia a obrigatoriedade de contratação do profissional por intermédio de contrato de trabalho, devendo o empregador efetuar o devido registro na CTPS e arcar com os consectários legais. Todavia, o que se via no mercado de trabalho era a realização de contratos de parceria ou de locação de espaço, no qual os profissionais exerciam suas funções nos Salões de Beleza mediante o pagamento de um percentual sob os serviços prestados.

A impossibilidade de contratação dos profissionais sem o vínculo celetista dava-se em decorrência da vedação de terceirização da atividade fim. Uma vez que os profissionais atuariam diretamente com as atividades fins dos salões de beleza, não seria possível sua contratação mediante contrato de prestação de serviços, caso isso ocorresse, grosso modo, poderia acarretar a nulidade do contrato civil e o consequente reconhecimento da relação empregatícia, com a condenação ao pagamento de todas as verbas trabalhistas.

Diante de tal quadro, a “Lei do Salão Parceiro e Profissional Parceiro” tem o escopo de possibilitar uma maior liberdade na contratação, seja sob a ótica dos Salões de Beleza, que poderão entabular contratos de prestação de serviço, seja sob ótica dos profissionais, que poderão prestar seus serviços com mais autonomia.

Conforme a dicção dos incisos do § 10º, artigo 1ª-A, da supracitada lei, o contrato de parceria terá como requisitos essenciais cláusulas que regulem i) o percentual da retenção a ser efetuada por cada serviço prestado pelo profissional parceiro; ii) obrigatoriedade da retenção, pelo salão parceiro, bem como recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias; iii) as condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro; iv) os direitos quanto ao uso de bens e circulação do profissional-parceiro nas dependências do salão-parceiro; v) possibilidade de rescisão unilateral do contrato, sem ônus, com aviso prévio mínimo de 30 dias; vi) responsabilidade das partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes; viii) obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

Ademais, como forma de proteção ao profissional-parceiro, o § 8º do artigo 1º-A, da legislação em comento, prevê a necessidade de homologação do contrato de parceria por sindicato da categoria e laboral, ou, em suas ausências, por órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.

Ressalta-se ainda, que a legislação limita a contratação por intermédio do contrato de parceria somente aos profissionais das atividades fins dos Salões de Beleza, quais sejam, cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores. Há vedação expressa (artigo 1º-A, § 6º) da participação dos profissionais-parceiros na administração ou gerência da pessoa jurídica do Salão-parceiro, seja a que título for.

Outro fato de importante nota é a necessidade de o profissional-parceiro inscrever-se perante a entidade fazendária, podendo optar entre as qualificações de pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual (artigo 1º-A, § 7º). A regularidade de inscrição do profissional-parceiro, como já visto, estará prevista nas cláusulas do contrato de parceria.

Vislumbra-se como requisitos subjetivos a) a presença de pessoa jurídica atuante como Salão de Beleza, na condição de contratante/Salão-Parceiro e; b) profissional, devidamente inscrito nas entidades fazendárias, atuante uma das áreas elencadas no caput do artigo 1º-A, na condição de contratado/Profissional-Parceiro.

Como requisitos objetivos, encontramos a) a necessidade de contrato escrito, com todas as cláusulas previstas no artigo 1º-A, § 10; e b) homologação perante o órgão sindical profissional e laboral, ou, na ausência destes, de órgão do Ministério do Trabalho e emprego mediante a presença de duas testemunhas.

Caso sejam observados os requisitos objetivos e subjetivos do contrato de parceria durante sua vigência não será caracterizada a relação emprego ou de sociedade entre o profissional-parceiro e o salão-parceiro, nos exatos moldes do artigo 1º-A, § 11.

Porém, há que se atentar para o fato de que caso não sejam obedecidos quaisquer dos requisitos, ou caso o profissional-parceiro se desvirtue das funções inicialmente pactuadas, poderá ser reconhecido o vínculo empregatício e o tomador condenado ao pagamento das verbas trabalhistas, conforme dicção do artigo 1º-C.

Tendo em vista o exposto, vê-se que a nova lei do “Salão-Parceiro e Profissional- Parceiro” vem no sentido de privilegiar a relação autônoma de trabalho, garantindo maior liberdade das partes, com a criação da figura jurídica do prestador de serviços denominado “Profissional-Parceiro”, sem o prejuízo da assistência ao trabalhador e da garantia de uma relação clara e franca com o tomador de serviços.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, em entrevista concedida por João Gusmão de Souza Junior, advogado do escritório Morais, Donnangelo e Toshiyuki Advogados Associados, 02.11.2016.

Câmara devolve para VT processo extinto por prescrição para novo julgamento

A 3ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da trabalhadora de uma empresa do ramo de transporte urbano e determinou a remessa do processo de volta ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos para a reabertura da instrução processual e novo julgamento. O processo tinha sido extinto com julgamento do mérito pela prescrição.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, é impossível a decretação de ofício da prescrição, “já que tal conduta é incompatível com os princípios norteadores desta Justiça Especializada, especialmente, no que diz respeito à proteção aos direitos indisponíveis do trabalhador, que advém, sobretudo, da natureza alimentar das verbas perseguidas”.

O colegiado ressaltou ainda que, em observância ao contido no art. 7º, da Constituição Federal, que tem como essência a busca da melhoria das condições sociais do trabalhador, “seria um retrocesso aceitar que a prescrição possa ser declarada de ofício pelo julgador, já que vai de encontro a todo o conjunto normativo que tem por finalidade a proteção à parte hipossuficiente na relação jurídica processual”. (0002031-42.2013.5.15.0083)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Junior, 28.10.2016

Arrendatária deve assumir dívida trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma avícola deve pagar a dívida trabalhista que a empresa que arrendou tinha com uma ex-funcionária, apesar da arrendada estar em processo de recuperação judicial.

O entendimento da sétima turma do tribunal foi de que como o arrendamento foi feito antes da recuperação ser aprovada, as regras dessa aquisição não estariam enquadradas na Lei 11.101/2005, conhecida como Lei de Falências. De acordo com essa legislação, a empresa que compra uma companhia em recuperação judicial não assume os passivos que foram contraídos pela outra.

Também foi usado o argumento de que para haver proteção da Lei de Falências, deveria constar no plano de recuperação judicial as informações sobre o arrendamento. “O trespasse ou arrendamento de estabelecimento deve estar previsto no plano de recuperação judicial, apresentado pelo devedor em juízo, aprovado pela assembleia geral de credores e fiscalizado pelo administrador judicial”, disse o relator da ação, ministro Vieira de Mello Filho.

A decisão do tribunal foi de que, ao contrário, o contrato de arrendamento de unidade produtiva celebrado entre as duas sociedades que fazem parte da ação não observou este trâmite. “Sequer esteve previsto no plano de recuperação judicial, tampouco foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores ou passou pelo crivo dos credores, que, conforme visto, poderiam ter questionado seus termos, como os valores e o tempo de duração do contrato”, consta no acórdão.

A especialista do Giugliane Advogados, Carolina Di Lullo, diz que o cerne dessa situação está no tempo.

“Quando falamos em recuperação judicial, discutimos a existência de um plano, que precisa ser aprovado em uma decisão judicial. O processo para a recuperação, no caso concreto analisado, já existia na data da aquisição, mas não existia uma decisão judicial que homologasse”, afirma ela.

Para Carolina, esse ponto da legislação é mais um dos detalhes para os quais as empresas precisam se atentar quando se fala em recuperação judicial. Carolina avalia que muitas companhias não conseguem sair com sucesso ou acabam tendo problemas com este tipo de processo por uma série de erros de planejamento.

Passo em falso

Segundo dados da Serasa Experian, o Brasil teve em setembro 244 requerimentos de recuperação judicial. O número é 78% maior do que o do mês passado e está 62% acima dos pedidos realizados em 2015. No acumulado do ano, o total de companhias que pediram este tipo de reestruturação chega a 1.479, dado 15% superior ao número de requerimentos realizados durante todo o ano passado.

A advogada explica, contudo, que a maioria desses casos acaba em falência, e não em retomada. “Na verdade, muitas empresas entram em processo de recuperação judicial sem precisar. Elas têm que se lembrar de que o procedimento é moroso e impõe à empresa uma série de limitações.”

O especialista em reestruturação de sociedades, administração de passivos e recuperações judiciais e sócio do Marcondes Machado Advogados, Guilherme Marcondes Machado, explica que uma empresa deve pedir recuperação apenas se identificar alguns sintomas de falência. “Quando as parcelas das obrigações começam a ficar atrasadas, o custo do crédito fica mais alto e os funcionários passam a pedir demissão em massa por não acreditarem mais na firma, o empresário deve se consultar com um especialista”, avisa. Machado ressalta que é essencial que essa consulta se dê antes da crise se agravar de maneira tal que os credores não acreditem mais no soerguimento da empresa.

Contudo, antes de procurar uma recuperação, o empresário deve ter o cuidado de fazer uma auditoria interna para entender o porquê do endividamento e do faturamento estarem em descompasso, explica Carolina Di Lullo.

“Muitos empresários conseguiriam recuperar suas empresas com uma redução de custos ou com um choque de gestão voltado a recuperar a companhia”, afirma, avisando que a recuperação judicial deve ser vista como um último recurso para as firmas que passam por dificuldades.

Fonte: Diário Comércio Indústria & Serviços, por Ricardo Bomfim, 03.11.2016

Para punir condômino devedor, só medidas pecuniárias

O condomínio não pode ignorar os meios expressamente previstos em lei para cobrança de dívida condominial. A jurisprudência do STJ considera que o Código Civil é taxativo quando estabelece sanções pecuniárias para o caso de inadimplemento de despesas condominiais.

De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, o CPC de 1973 já estabelecia o rito mais célere, o sumário, para a respectiva ação de cobrança, justamente levando em consideração a necessidade de urgência para satisfação do crédito relativo às despesas condominiais. Na prática, isso pouco funcionou.

Na sistemática do novo CPC, explicou o ministro, “as cotas condominiais passaram a ter natureza de título extrajudicial – conforme o artigo 784, inciso VIII – de forma a viabilizar o manejo de ação executiva, tornando a satisfação do débito ainda mais rápida”.

E uma das garantias para a satisfação do débito é a penhora da própria unidade condominial, “não sendo dado ao condômino devedor deduzir, como matéria de defesa, a impenhorabilidade do bem como sendo de família”, observou o ministro – “porque isso é previsto na Lei nº 8.009/90 e pacificado no âmbito do STJ”.

Outra hipótese prevista no CC é a possibilidade de o condomínio, por meio da aprovação de três quartos dos moradores, impor outras penalidades pecuniárias, como multas, de forma proporcional à gravidade e à repetição da conduta.

Mesmo assim, não é incomum chegarem ao Poder Judiciário, e especificamente ao STJ, queixas de condôminos que foram penalizados de forma diversa, com sanções que – alegadamente – constrangem e até mesmo atingem sua honra e a imagem.

Acesso às áreas comuns

Segundo a atual jurisprudência do STJ, a proibição de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e seus familiares – seja de uso essencial, social ou de lazer – com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de devedores perante o meio social em que residem, foge dos ditames do princípio da dignidade humana.

Esse posicionamento foi recentemente adotado pela 3ª Turma, ao julgar recurso especial de condomínio residencial que teria impedido moradora e familiares de frequentar o clube do condomínio, com base em previsão regimental (REsp nº 1.564.030).

Os julgamentos nessa linha têm definido que “o direito do condômino ao uso das partes comuns não decorre da situação de adimplência das cotas condominiais, mas, sim, do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes comuns’.

Por essa razão, “a sanção que obsta o condômino em mora de ter acesso a uma área comum (seja qual for a sua destinação), por si só, desnatura o próprio instituto do condomínio, limitando, indevidamente, o correlato direito de propriedade”, sustenta o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Outras decisões do STJ

• A falta de pagamento de taxas condominiais não autoriza a suspensão, por determinação da assembleia geral de condôminos, do uso de serviços essenciais. Para a 3ª Turma, a substituição de meios expressamente previstos em lei pela restrição ao condômino inadimplente quanto à utilização dos elevadores afronta o direito de propriedade e sua função social, além da dignidade da pessoa humana (REsp nº 1.401.815).

• O artigo 1.336, parágrafo 1º, do CC prevê que o condômino em dívida com despesas condominiais fica sujeito aos juros moratórios convencionados ou, caso não previstos, aos de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito.

• O condômino que deixa de pagar reiteradamente o valor correspondente à manutenção do condomínio – considerado condômino nocivo ou condômino antissocial – poderá ser obrigado a pagar multa de até o décuplo do valor da contribuição mensal para as despesas condominiais, conforme a gravidade e a reiteração, desde que haja aprovação de três quartos dos condôminos em assembleia. Contudo, a aplicação da sanção prevista no artigo 1.337, caput e parágrafo único, do CC, exige que o condômino “seja devedor reiterado e contumaz, não bastando o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos”. (REsp nº 1.247.020).

Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia-34487-para-punir-condomino-devedor-so-medidas-pecuniarias

STJ entende que cessão de créditos tributários não depende da concordância da Fazenda Pública

Segundo informações do portal Jota, a  2° Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, permitiu que a empresa Kaiser execute um crédito de pelo menos R$ 54 milhões contra a União. A Turma entendeu que a cessão de créditos tributários não depende da concordância da Fazenda Pública quando o direito à restituição já foi reconhecido pela Justiça.

A Kaiser buscava o reconhecimento pela Justiça de que  é legítima para figurar sozinha no pólo ativo de execução fiscal depois de ter “comprado” créditos de cota de contribuição sobre a exportação de café da Rio Doce Café S/A Importadora e Exportadora.

A cessão dos créditos veio após trânsito em julgado de ação de repetição de indébito favorável à Rio Doce, ou seja, após o Judiciário ter reconhecido o direito da empresa de receber da União aquilo que tinha pagado em tributo.

O juiz de primeiro grau autorizou o ingresso da Kaiser no pólo ativo da execução judicial. Na prática, isso quer dizer que a Justiça reconheceu o direito da cervejaria de executar a sentença favorável à Rio Doce, e receber o montante.

A decisão, porém, foi cassada pelo Tribunal Regional Federal da 2° Região (TRF2) que entendeu que a cessão de créditos seria condicionada à concordância da União.

No STJ, os ministros entenderam que a interpretação do tribunal regional não está em sintonia com a jurisprudência da Corte superior. O voto do relator, ministro Herman Benjamin, foi embasado nos recursos repetitivos REsp 1.091.443/SP e REsp 1.119.558/SC.

Fonte: tributario.net, 27.10.2016, com informações do JOTA

Lei que altera o Simples é sancionada com 12 vetos

O presidente Michel Temer sancionou ontem, em cerimônia no Palácio do Planalto, (27) lei que amplia o teto do Simples Nacional e a prorrogação para quitação de dívidas de pequenos empreendedores.

Com origem no Projeto de Lei no 25, de 2007, a Lei Complementar (LC) n° 155, de 27 de outubro de 2016 foi sancionada com vetos parciais por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, segundo justificativa do presidente enviada ao Senado Federal.

Temer vetou a inclusão das Organizações da Sociedade Civil (OSC) no regime, porque, segundo a sua justificativa, o propósito do Simples é criar tratamento diferenciado para micro e pequenos empreendimentos, e as OSCs são entidades sem fins lucrativos.

O Ministério da Fazenda sugeriu, e o presidente acolheu, veto ao dispositivo que incluía o Simples Nacional no regime geral tributário, inclusive para fins de contabilidade pública. A justificativa do veto dispõe o seguinte:

O tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte não se compatibiliza com seu enquadramento no regime geral tributário, medida que também feriria o princípio da transparência pública.

Também foram vetados o dispositivo que isentava do pagamento de preços, taxas, emolumentos ou remunerações para fins de obtenção de anuências de exportação; e os artigos que criavam o Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas.

Temer também acolheu a sugestão da Secretaria de Governo da Presidência da República, que manifestou-se pelo veto ao dispositivo que definia o conceito de reciprocidade social, visto que a regulamentação pela via infralegal poderia dar mais efetividade e abrangência à política que se pretendia fomentar.

O Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União (AGU) defenderam o veto à criação da estrutura empresarial  Empresa Simples de Crédito (ESC), pois a estrutura das ESCs:

mantém forte similaridade às já desenvolvidas pela Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte. Ademais, os elementos normativos pertinentes à estrutura proposta não guardam consonância com o escopo de atribuições dos órgãos normativos e supervisores do Sistema Financeiro Nacional, e não contemplam os elementos imprescindíveis e essenciais à governança, transparência e controle das instituições destinatárias do benefício tributário no âmbito do SIMPLES. Além disso, o tema não é matéria própria dessa lei complementar, destinada a regular o tratamento tributário diferenciado para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.

A AGU também opinou pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 75-B da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pelo art. 1o do projeto de lei complementar
Art. 75-B. Os depósitos recursais da Justiça do Trabalho serão reduzidos na mesma proporção prevista no art. 38-B desta Lei Complementar.

A justificativa dada pela AGU foi a seguinte:

O desconto previsto no artigo 38-B, que serviria de paradigma para o benefício que o dispositivo pretende instituir, é voltado às multas por descumprimento de obrigações acessórias, não sendo adequado estendê-lo para os depósitos recursais, nos quais haveria prejuízo potencial aos trabalhadores que lograssem êxito nas demandas trabalhistas judiciais. Além disso, o tema não é matéria própria dessa lei complementar, destinada a regular o tratamento tributário diferenciado para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.

Fonte: tributario.net, 28.10.2016, com informações do DOU

Banco Central alerta sobre proximidade do fim do prazo para pagamento de tributos incidentes sobre a repatriação

O Banco Central do Brasil publicou hoje (26) na sua página na internet nota alertando os contribuintes sobre a necessidade de efetuar o pagamento dos tributos incidentes sobre a repatriação de recursos no exterior pelo Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

Confira a nota na íntegra:

Para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), não basta efetuar a declaração, é preciso pagar o imposto e a multa até o dia 31 de outubro.
Os declarantes que desejam utilizar os recursos mantidos no exterior para pagar o imposto e a multa devem prestar atenção para que os valores em reais estejam disponíveis no País a tempo de efetuar o pagamento. Além do prazo de até dois dias úteis para liquidação do contrato de câmbio, existem procedimentos cadastrais a cargo das instituições financeiras. Não deixe para a última hora!

Contribuintes que aderirem ao RERCT também devem retificar a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) relativas a 2014 e anos posteriores.

O prazo para a retificação do CBE junto ao Banco Central, no âmbito do RERCT, foi estendido até 31 de dezembro de 2016, conforme a Circular nº 3 812.

Fonte: tributario.net, 26.10.2016, com informações do BACEN

Turma nega indenização de estabilidade provisória a gestante que ajuizou ação após o prazo de reintegração

A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou recurso de trabalhadora que havia ajuizado ação com pedido de indenização de estabilidade a gestante somente 11 meses após o parto. A jovem havia interposto recurso no Tribunal contra a decisão do juiz da 1ª Vara de Itumbiara que havia negado o pedido.

De acordo com os desembargadores, ficou provado que a empregada, que havia laborado em contrato por prazo determinado, não quis se valer da estabilidade provisória garantida legalmente, porquanto não comunicou seu estado gravídico ao empregador. Tal conduta, segundo a Turma, impediu o empregador de reintegrá-la ao trabalho e revelou que o seu intuito, em razão da inércia deliberada e consciente, era o de receber sem trabalhar.

Conforme os autos, a trabalhadora havia sido contratada em julho de 2014 para atuar como repositora na empresa Mart Minas Distribuição LTDA por tempo determinado. Foi dispensada três meses depois, estando grávida, mas sem informar tal fato ao empregador.

Logo em seguida, ela mudou-se de estado e só ajuizou ação trabalhista mais de 11 meses após o parto, ou seja, após o fim do período estabilitário da gestante, que vai desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O caso foi analisado pelo desembargador Gentil Pio de Oliveira, que levou em consideração os fundamentos adotados pelo juiz de primeiro grau, no sentido de que o direito à estabilidade existe, mas deve ser exercido dentro dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, consoante indica o art. 187 do Código Civil.

Segundo o desembargador, a conduta da trabalhadora revela o seu total desinteresse na estabilidade provisória de gestante. “Ou seja, ela tinha conhecimento de seus direitos (e ninguém pode alegar ignorância da lei) e não queria a prorrogação do contrato a termo, o que ficou bem demonstrado nos autos”, disse.

Para ele, a prática de litigância de má-fé da trabalhadora ultrapassa os limites toleráveis e se sobrepõe ao direito pleiteado. “Casos absurdos como este, na verdade, fortalecem argumentos contrários à tão importante e valiosa proteção à maternidade”, concluiu o magistrado, afirmando que a litigância de má-fé não pode ser acobertada pelo direito e pela jurisprudência.

Dessa forma, os membros da Quarta Turma, por unanimidade, resolveram negar o recurso da trabalhadora e condená-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor da causa.(ROPS–0010586-42.2016.5.18.0121).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Goiás, 25.10.2016