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Tribunais obrigam JBS a pagar dívidas de frigoríficos

TJMS e STJ entenderam que, nos dois casos julgados, ficou caracterizada sucessão empresarial

Duas recentes decisões judiciais reconheceram a JBS como sucessora de frigoríficos em dificuldades financeiras. Uma foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a outra pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). Em ambos os casos, os acórdãos apontam que as aquisições foram feitas de forma “disfarçada” para não ter de lidar com o passivo de um processo de recuperação judicial ou extinção das empresas adquiridas.

O processo levado ao STJ é do Banco Arbi, que recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) favorável à JBS. No caso, a empresa alegou que apenas adquiriu imóvel utilizado por um frigorífico, após desconstituição da hipoteca pelo próprio credor. O TJSP considerou que não havia, no caso, indícios de má-fé e de abuso da personalidade jurídica (ARESP 1837435).

No recurso, a instituição financeira argumenta, porém, que houve uma sucessão empresarial configuradora de “trespasse” (compra e venda com transferência de titularidade) informal decorrente da conjugação da venda do imóvel, da continuidade da mesma atividade empresarial do sucedido e do comodato de todos os equipamentos e demais itens relativos à exploração da atividade empresarial originária.

O caso foi analisado pela 4ª Turma, que reformou a decisão do TJSP. Os ministros entenderam que a caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade.

Para os julgadores, a transferência pode ser presumida quando os elementos indicam que houve o seguimento da exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço com o mesmo objeto social.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirma que ficou demonstrada no caso a ocorrência da sucessão empresarial “de fato”, ante a comprovação da continuidade da mesma atividade empresarial, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos da empresa adquirida. Foi apresentado recurso e o caso deverá ser julgado pela 2° seção.

No TJMS, o caso julgado envolve a Playbanco Securitizadora, que requereu a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da Riverboi Empreendimentos e Participações e da JBS. No pedido, alega que foi reconhecida a sucessão empresarial da executada – a Riverboi – pela empresa. O caso deverá seguir, em recurso, para o STJ.

De acordo com Diogo Rezende de Almeida, sócio do escritório Galdino & Coelho, Pimenta, Takemi, Ayoub Advogados, que representa a Playbanco Securitizadora na ação, a JBS tem usado como prática a aquisição de empresas por meio informal, sem uma operação de fusão ou aquisição. Para ele, a JBS usaria essa medida para que credores não recebam seus créditos.

No caso, a Playbanco adquiriu crédito da River Alimentos no Mato Grosso do Sul, que não pagou um empréstimo, e pediu o redirecionamento da cobrança à JBS. Segundo Almeida, a empresa teria feito uma aquisição informal do frigorífico e passou a atuar no mesmo endereço, usando o mesmo maquinário e os cerca de 200 funcionários. “Tem todas as características de sucessão empresarial, sem a JBS incorporar a River”, afirma.

Na decisão, a 5ª Câmara Cível do TJMS considerou que a sucessão empresarial não decorre, necessariamente, de formalização propriamente dita, tendo em vista a possibilidade de perpetração de fraude com o objetivo de prejudicar credores.

“Se considera caracterizada a sucessão empresarial quando há elementos indicativos da aquisição do estabelecimento empresarial por empresário superveniente, com a exploração da mesma atividade econômica, em igual endereço, com identidade de objeto social e, por consequência, alcance da clientela consolidada pela empresa anterior”, diz a decisão (processo n° 1402973-64.2022.8.12.0000).

A ocorrência de sucessão empresarial irregular, acrescenta a 5ª Câmara, “é notabilizada ante a comprovação da continuidade do exercício, por parte da sociedade apontada como sucessora, da mesma atividade empresarial, em idêntico endereço, com a aquisição do estoque de produção, das ferramentas e dos materiais de consumo da empresa antecessora, além do aproveitamento imediato de significativa parcela de seu quadro de funcionários e de sua cartela de clientes, fatores que mostram uma conjuntura fática destoante da existência de mera relação jurídica de sublocação”.

Procurada pelo Valor, a JBS informou que não comenta processos em andamento.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/01/24/tribunais-obrigam-jbs-a-pagar-dividas-de-frigorificos.ghtml

Bancos devem ressarcir compras indevidas com cartão por aproximação?

Consumidores vítimas de furto e golpes têm buscado a Justiça para reaver valores cobrados indevidamente sem a senha

A tecnologia de pagamento por aproximação nos cartões costuma ser aplicada para compras de até R$ 200 sem demandar senha, mas consumidores têm demandado a Justiça para tentar reaver valores muito maiores captados por fraudadores que se aproveitaram da inovação. E os juízes têm de definir quem fica com o prejuízo: os clientes ou os bancos.

Um pedido de delivery em Santo André (SP) terminou em uma fatura de R$ 9,8 mil para um cliente do Bradesco, vítima do “golpe da maquininha” – quando o visor não mostra corretamente o valor que será desembolsado em uma compra com cartão. O pagamento, feito por aproximação às 23h40, foi liberado pela instituição financeira.

Ao perceber o golpe, ele registrou boletim de ocorrência na polícia e acionou o banco, que não ressarciu a cobrança. Processado, o Bradesco se defendeu sob o argumento de que, embora o pagamento tenha sido por aproximação, teria havido pedido de senha. Além disso, sustentou que o cliente deveria ter agido com mais cautela e que não teria como ser responsabilizado pela prática de um crime.

A justificativa não foi aceita pelo juiz Sidnei Vieira da Silva, da 9ª Vara Cível de Santo André, que condenou o banco a ressarcir o cliente e a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais, em decisão de 23 de janeiro.

O magistrado entendeu que houve falha na prestação de serviço, já que o sistema antifraude não funcionou. Na visão do julgador, o banco poderia ter identificado que se tratava de uma operação atípica, pelo valor e horário, e ter entrado em contato com o cliente antes de efetivar o pagamento. Além disso, segundo o consumidor, a quantia teria chegado a ultrapassar seu limite de crédito.

Outros agravantes seriam que o homem havia entrado em contato por diversas vezes com o banco para lidar com o problema, sem ter sucesso, e até possuía serviço de seguro junto à instituição para evitar transações fraudulentas.

“Assim, se a condenação não vier acompanhada desta indenização, estaremos ignorando o desgaste emocional suportado pela parte autora e premiando o banco requerido, que deveria investir mais na qualidade e segurança de seus serviços”, afirmou Silva. Ainda cabe recurso da sentença.

Um norte nas decisões envolvendo golpes bancários é a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ela define que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Além disso, segundo o Código de Defesa do Consumidor, o dever de reparar os danos causados ao consumidor não depende de a instituição ser culpada, mas há exclusão da responsabilidade dela se comprovada a inexistência do defeito ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Por isso, os consumidores podem sair derrotados nas demandas relacionadas aos golpes com pagamentos por aproximação. A demora em perceber e comunicar o furto de um cartão, por exemplo, é um dos motivos para que o prejuízo fique na conta do cliente, e não do banco. A resposta dependerá das circunstâncias específicas de cada golpe.

Durante uma viagem, uma correntista do C6 Bank percebeu que seu cartão havia sido furtado de sua bolsa. Ao olhar o extrato pelo aplicativo, notou diversas transações nos dois dias anteriores, que somaram R$ 864,09.

Como as compras foram feitas em pequenos valores, sem mudanças significativas em relação ao comportamento de consumo, o banco digital foi desobrigado de reembolsar a cliente por decisão do juiz Luiz Fernando Pinto Arcuri, da 1ª Vara Cível do Foro de Vila Prudente, em São Paulo.

Ele entendeu que, nesse caso, a causa da perda foi externa, e não por descuido da instituição. “O fornecedor é responsável por assegurar a segurança, dentro de seu sistema, nas operações de sua plataforma, enquanto a parte consumidora é responsável pela guarda do cartão e de seus dados para evitar ação de fraudadores, como em caso de furtos e outras fraudes eletrônicas”, afirma o magistrado, em decisão do dia 27 de janeiro.

O fato de o cartão ter a tecnologia de pagamento por aproximação, por si só, não seria suficiente para o banco ser responsabilizado por falhas na prestação de serviço, já que há pedido de senha para valores mais elevados, concluiu Arcuri.

Em situações distintas, mesmo que envolvendo compras de valores baixos, houve o entendimento de que o banco poderia ter impedido as fraudes. Foi assim com a cobrança por 19 transações feitas em uma mesma loja de conveniência em um curto intervalo de tempo – algumas delas no mesmo minuto. Ao fim, essa fatura somou R$ 550,38 em um cartão do Mercado Pago.

A empresa disse que, como as compras foram presenciais e com uso de senha, não devolveria os valores. Já a cliente afirmou que foi usado o pagamento por aproximação.

Para o juiz Vinícius Rodrigues Vieira, da Vara do Juizado Especial Cível de Ribeirão Preto (SP), o Mercado Pago precisa estar preparado para inibir esse tipo de prática e proteger seu sistema de fraudes. Além disso, faria parte do risco do negócio lidar com tentativas de falsificações, clonagens e estelionato.

Já em outro caso, a impossibilidade de desabilitar o pagamento contactless foi motivo suficiente para que fosse considerado que a instituição financeira falhou. Por isso, a Pagseguro, dona do Pagbank, precisou ressarcir a cobrança de R$ 219,50, mas não foi condenada à indenização por danos morais, em sentença de dezembro.

“Se o próprio réu reconhece que fornece cartão com metodologia de pagamento por aproximação que não pode ser desativada, está claro que oferece serviço inseguro aos seus consumidores, devendo suportar os riscos e prejuízos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros que se valham da vulnerabilidade de seu sistema”, disse a juíza Amanda Eiko Sato, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro de Santana, em São Paulo.

Procurados pela reportagem, o Pagbank e o Bradesco não quiseram comentar as condenações. O Mercado Pago também não abordou o caso citado, mas orienta que os usuários vítimas de furto ou roubo cancelem o cartão imediatamente, o que pode ser feito via aplicativo ou canais de atendimento.

Os casos citados se referem aos processos 1020350-13.2022.8.26.0554, 1003479-88.2022.8.26.0009, 0000344-49.2022.8.26.0506 e 1027077-95.2022.8.26.0001.

Fonte: https://www.jota.info/justica/bancos-devem-ressarcir-compras-indevidas-com-cartao-por-aproximacao-06022023#:~:text=A%20tecnologia%20de%20pagamento%20por,que%20se%20aproveitaram%20da%20inova%C3%A7%C3%A3o.

TJSP entende que banco é responsável em caso de falha de transferência via Pix

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco pela falha na realização de Pix e, desta forma, considerou-o responsável solidário em relação à obrigação de restituição de R$ 8.824 referente a uma operação para comprar móveis planejados pela autora da ação.

Consta nos autos que a consumidora contratou a confecção e entrega de móveis planejados no valor de R$ 5 mil, sendo que R$ 3.850 deveriam ser pagos à vista e o restante na entrega. Ao realizar o pagamento do sinal via Pix no aplicativo do banco, apareceu mensagem de erro, o que fez o autor repetisse a operação mais duas vezes, todas não concretizadas de imediato. Ao perceber que em seu extrato constava que as três operações estavam sob análise, entrou em contato com o gerente da instituição para efetuar o cancelamento de duas delas. No dia seguinte, verificou que todas as transações foram debitadas. Em contato com o réu que entregaria os móveis, depois de muita insistência, conseguiu somente a devolução de R$ 2.760,00. Além disso, o serviço não foi prestado e o banco se isentou de qualquer responsabilidade.

O relator do recurso, desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, entendeu que a responsabilidade do banco não deve ser afastada, uma vez que foi a intermediária da operação realizada via PIX e, no caso, o “imbróglio se consuma em função da não instantaneidade da primeira transação”. O julgador apontou ainda que “a reiteração da operação não pode ser imputada como culpa do próprio usuário, que está no anseio de concluir o pagamento de sua negociação, quando o sistema não funciona como deveria” e que o banco deveria ter percebido que a realização de três transferências seguidas, no mesmo valor e para o mesmo destinatário deveriam ser confirmadas com o cliente.

Desta forma, o magistrado apontou que o banco deve ser incluído como responsável solidário para a devolução do saldo remanescente não devolvido pelo corréu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Sergio Alfieri e Dario Gayoso. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000430-37.2022.8.26.0624.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=88580&pagina=2

Dupla deve ressarcir agência de publicidade vítima de golpe do falso boleto, decide TJSP

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou dois réus ao ressarcimento de R$ 166.100,86 a empresa de publicidade. A dupla se passou por representante de uma administradora de benefícios para aplicar o golpe do falso boleto.

Consta nos autos que a agência tinha um valor a ser pago a outra companhia e, dias antes do vencimento, recebeu uma ligação – supostamente da credora – informando que substituiria o boleto por outro. No entanto, para isso, seria necessário enviar o título antigo para um e-mail, e, em seguida, foi emitido o boleto falso. Em outra ação na Justiça, contra uma operadora de telefonia e uma empresa de internet, foi possível a identificação dos golpistas, levando à nova demanda judicial.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Antonio Nascimento, afirmou que não merece prosperar a tese de que faltariam provas de que os requeridos se beneficiaram com o golpe. Para o magistrado, a empresa de internet e a operadora de telefonia apresentaram dados suficientes para comprovação. “O ato ilícito é indiscutível. E, sob o prisma da autoria, a apelante comprovou, satisfatoriamente, o envolvimento dos apelados com a fraude”. Além disso, o julgador também destacou o fato de um dos réus não apresentar nenhum tipo de prova para sua inocência, limitando-se apenas a dizer que “concordava exclusivamente com o julgamento antecipado da lide”.

Também participaram da decisão os desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1023673-57.2018.8.26.0007.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=88604&pagina=1

Hospital é condenado por exigir caução para realizar atendimento médico

O Hospital Santa Lúcia S.A foi condenado a indenizar os familiares de uma paciente por exigir pagamento de caução para realizar internação. Ao manter a condenação, a 4ª Turma Cível do TJDFT observou que a cobrança é ilegal e é vedada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Narram os autores que a familiar foi encaminhada ao hospital após sofrer uma parada cardíaca e respiratória. Eles relatam que, ao chegar à unidade de saúde, foram informados que seria necessário pagar o valor de R$ 50 mil para realizar o atendimento. Contam que fizeram o pagamento, bem como pagaram R$ 11 mil para cobrir as despesas com anestesista, aparelho marca-passo e traqueostomia.

Decisão de 1ª instância condenou o hospital a ressarcir a quantia paga pelos procedimentos e a indenizar os autores pelos danos morais sofridos. O réu recorreu sob o argumento de que houve engano justificável e que o valor de R$ 50 mil foi devolvido menos de um mês depois. Defende que não agiu de má-fé e que não há dano moral a ser indenizado. Diz ainda que não cobrou nem recebeu os valores referentes aos gastos hospitalares.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a exigência de caução por parte do hospital fere tanto o Código de Defesa do Consumidor – CDC quanto as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. A resolução normativa Nº 44/2003 veda a “em qualquer situação, a exigência (…) de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço”.

“Resta patente a ocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente ante o fato de que houve cobrança ilegal de caução, ainda que posteriormente devolvida (…), especialmente num momento de grande vulnerabilidade da paciente e de seus familiares em razão de seu estado grave com risco de morte, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge o âmago da personalidade dessas pessoas, impondo o dever de indenizar”, registrou.

Quanto ao ressarcimento do que valor pago pelos procedimentos, o colegiado observou que o hospital participa da cadeia de fornecimento e responde, de forma solidária, pela reparação dos danos causados. “A cobrança de tal valor decorreu da realização dos procedimentos com anestesista, aparelho marca-passo e traqueostomia (…), realizados sob orientação do próprio hospital, envolvido na cadeia de fornecimento do serviço, e responsável pela indicação dos dados bancários para que fosse efetivado o pagamento, indevidamente exigido dos apelados, descabendo falar em afastamento da condenação.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Hospital Santa Lúcia S.A a pagar aos quatro autores a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que ressarcir o valor de R$ 11 mil, referente a cobrança com procedimentos com anestesista, aparelho marca-passo e traqueostomia.

A decisão foi unânime.

Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/dezembro/hospital-e-condenado-por-exigir-caucao-para-realizar-atendimento-medico

Exportadora arcará com despesas de armazenamento portuário de carga após atraso em embarque, decide TJSP

Responsabilidade cabe a quem contratou a exportação

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a cobrança de taxa de armazenamento de carga a uma exportadora após atraso de embarque de mercadoria em porto no litoral paulista. O acórdão confirma sentença proferida pelo juiz Paulo Sergio Mangerona, da 1ª Vara Cível de Santos.

Segundo os autos, a empresa de comércio exterior contestou na Justiça a cobrança da taxa referente aos dias de atraso, alegando que entregou a carga dentro do prazo e que não foi responsável pela demora no embarque, uma vez que o transporte marítimo foi realizado por empresa terceira, contratada pela própria apelante.

No entendimento da turma julgadora, independentemente de quem causou o atraso, o custo de armazenamento cabe à contratante da exportação, ainda que haja a possibilidade de ressarcimento futuro do prejuízo junto à empresa que realizou o transporte. “A relação entre as partes é de depósito oneroso, de modo que não há como afastar a responsabilidade da autora/apelante, na condição de embarcadora e depositante da mercadoria nas dependências da ré/apelada, operadora portuária, pelo pagamento da taxa de armazenagem incidente até a data da embarcação, ressalvada, como visto, a possibilidade do exercício do direito regresso contra o armador, oportunidade em que será aferida a responsabilidade pelo atraso”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Edgard Rosa.

Também participaram do julgamento, que foi unânime, os desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello.

Apelação nº 0012219-42.2022.8.26.056

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=88515&pagina=1

Depósito para efeito suspensivo não pode ser recebido como pagamento voluntário para afastar multa do CPC

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível caracterizar como pagamento voluntário depósito realizado pela Eletronorte em cumprimento de sentença no qual a empresa manifestou expressamente que o valor serviria como garantia do juízo para fins de concessão de efeito suspensivo ao seu recurso. Como consequência, o colegiado, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015, aplicou multa de 10% sobre o valor do débito, além de majorar, no mesmo percentual, os honorários advocatícios.

“Não se pode admitir que a recorrida se beneficie de sua própria torpeza, tampouco pode-se admitir que, ao revés da vontade externada pela parte executada, o julgador receba como pagamento o depósito efetuado unicamente em garantia do juízo – e com expressa manifestação da parte de que não se trataria de cumprimento voluntário da obrigação”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Em ação de cumprimento de sentença arbitral promovida pela Abengoa Construção Ltda. e outras empresas contra a Eletronorte, o juiz entendeu que, apesar de a executada ter depositado o valor para fins de obtenção de efeito suspensivo – havia, no caso, recurso especial pendente de julgamento –, o valor deveria ser recebido como pagamento voluntário.

Houve recurso dos credores para que a executada fosse condenada a pagar multa e honorários advocatícios, porém o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que a pendência de recurso não impediria o prosseguimento do cumprimento de sentença, fato que possibilitaria o recebimento do depósito como pagamento voluntário e, por consequência, afastaria a incidência das verbas previstas no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.

O depósito não pode estar condicionado à discussão do débito

A ministra Nancy Andrighi lembrou que o entendimento do STJ, durante a vigência do antigo Código de Processo Civil, era de que o executado não estaria isento de multa quando o depósito judicial era efetivado com o fim de garantir em juízo apenas a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.

A ministra apontou que não seria possível adotar outra interpretação na vigência do atual CPC, pois o dispositivo indica que haverá o acréscimo de multa e honorários advocatícios quando não ocorrer o pagamento voluntário do débito, conforme artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.

Segundo a relatora, apesar de a Eletronorte ter realizado depósito no montante correspondente ao débito do cumprimento de sentença, a própria empresa consignou que tais valores se referiam à suspensão da execução até o julgamento de recurso interposto e não ao cumprimento voluntário da obrigação.

“A multa e os honorários advocatícios serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito”, concluiu a relatora.

Leia o acórdão no REsp 2.007.874.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/11012023-Deposito-para-efeito-suspensivo-nao-pode-ser-recebido-como-pagamento-voluntario-para-afastar-multa-do-CPC.aspx

Administrador responde com depositário por bens perdidos na falência, mas responsabilização deve ocorrer em ação própria

Nos processos de falência, mesmo com a nomeação de depositário, o administrador judicial continua responsável solidariamente no caso de desaparecimento dos bens. Contudo, essa responsabilidade, decorrente de dolo ou culpa do depositário, deve ser apurada em ação própria, com garantia de contraditório e ampla defesa.

O entendimento foi estabelecido por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, em razão da não localização de bens arrecadados da massa falida para a realização de leilão, determinou que o administrador judicial depositasse os valores correspondentes aos bens perdidos.

Para o TJPR, não seria necessário a ação autônoma de responsabilização do gestor, garantindo-se a ele, entretanto, o direito de regresso contra o depositário em razão do desaparecimento dos bens.

Cautela na responsabilização do administrador por bem perdido pelo depositário

Relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro explicou que, quando o administrador judicial escolhe diretamente o depositário dos bens e eles desaparecem, a princípio, é cabível a sua responsabilidade solidária pela culpa na indicação (culpa in eligendo).

O ministro, porém, chamou a atenção para a necessidade de cautela nessa responsabilização, com a previsão de ampla defesa e contraditório em processo legal específico.

“Do contrário, seria muito difícil encontrar pretendentes dispostos a aceitar o encargo, que se revela extremamente difícil de ser conduzido na prática, gerando desestímulo e prejudicando ainda mais o já tormentoso processo falimentar de uma empresa”, completou.

Moura Ribeiro destacou que, conforme posição da doutrina, para a ação de responsabilização, o administrador judicial deve ser destituído de suas funções, cabendo à massa falida, por meio de novo gestor, promover a ação de responsabilidade.

“No caso presente, aparentemente nada disso ocorreu, não ficando demonstrado nos autos o dolo ou a culpa do depositário no desaparecimento dos bens arrecadados, para que o administrador judicial pudesse ser acionado solidariamente com o auxiliar por ele escolhido”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.841.021.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/03012023-Administrador-responde-com-depositario-por-perda-de-bens-na-falencia–mas-em-acao-propria.aspx

TJ-SP reconhece legalidade da inserção de dados de devedor no Serasa Limpa Nome

O simples comunicado de uma dívida e a oferta de um acordo podem até causar alguns transtornos em caso de débitos prescritos, mas não são capazes de gerar dano moral indenizável.

Assim entendeu a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar a inserção dos dados de um devedor na plataforma Serasa Limpa Nome. De acordo com os autos, trata-se de uma dívida de quase R$ 700, já prescrita, o que motivou o devedor a ajuizar a ação para retirar suas informações do portal e cessar os atos de cobrança.

No entanto, de acordo com o relator, desembargador Irineu Fava, por se tratar de uma plataforma de negociação voluntária, a inserção de dados não configura meio de cobrança ou restrição ao nome e, portanto, não se trata de conduta ilícita. Com isso, ele negou provimento ao recurso do devedor e manteve a sentença de primeira instância.

Conforme o magistrado, a plataforma não é um meio de publicidade de dívidas, mas um facilitador de negociações entre fornecedores de serviços e produtos e consumidores, inclusive de dívidas vencidas há mais de cinco anos, tanto que as contas atrasadas (e não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa.

“O simples comunicado de dívida e oferta de acordo pode até causar alguns transtornos porque a dívida já se encontra prescrita, mas não é capaz de gerar o dano moral indenizável, ao passo em que a prescrição da dívida não implica inexistência do débito, mas tão somente a transforma em dívida natural”, disse ele.

Enunciado 11 do TJ-SP

Em setembro deste ano, a Seção de Direito Privado do tribunal aprovou um enunciado para pacificar o entendimento da corte sobre dívidas prescritas e a inclusão de dados dos devedores em plataformas de negociação de débitos, como o Serasa Limpa Nome.

A tese fixada no Enunciado 11 foi a seguinte: “A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score”.

Segundo Irineu Fava, para a aplicação do Enunciado 11, é imprescindível a demonstração da cobrança extrajudicial pela parte autora a fim da aplicação do texto, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Para o relator, nesse caso, o devedor não provou que houve cobrança extrajudicial por parte da credora.

“No mais, a pretensão do autor quanto à inexigibilidade não se mostra viável diante da inclusão do débito no portal Serasa Limpa Nome, uma vez que tal plataforma não configura meio cobrança ou de restrição de crédito à parte”, acrescentou o desembargador. A decisão foi unânime.

A empresa credora é representada pela advogada Kelly Pinheiro, sócia-diretora da Eckermann | Yaegashi| Santos — Sociedade de Advogados. Segundo ela, a prescrição da dívida é diferente de sua extinção.

“Um débito não desaparece simplesmente pelo fato de ter prescrito. Há apenas duas maneiras de ‘livrar-se’ de uma dívida: pagando-a ou obtendo o perdão do credor. No caso em tela, não houve nem uma e nem outra solução, e, portanto, permanece a obrigação natural.”

Processo 1075546-69.2022.8.26.0100

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-dez-15/tj-sp-reconhece-legalidade-insercao-dados-serasa-limpa-nome

Mulher será indenizada por ter casa filmada por câmeras da vizinha

O exercício do direito à propriedade não pode desaguar em abuso, a ponto de violar a intimidade daqueles que residem em imóveis vizinhos. Essa ponderação fundamentou acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia que manteve sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais uma mulher que, com as câmeras de segurança instaladas em sua casa, filmava uma residência ao lado.

De acordo com a sentença recorrida, apesar de os aparelhos terem sido instalados em área de propriedade da demandada e de ser legítima sua preocupação com a segurança, “as câmeras devem ser voltadas para a rua, onde não há expectativa de privacidade pelos transeuntes”.

A autora da ação alegou que sofreu violação ao seu direito à privacidade e requereu, além da indenização por danos morais, a remoção ou o reposicionamento das câmeras. A requerida contestou esses pedidos, alegando que os equipamentos se destinam exclusivamente a fiscalização e segurança.

“Tenho que a situação desbordou do mero aborrecimento, tendo havido violação dos deveres de vizinhança, além de ter havido violação à expectativa legítima da autora de poder gozar livremente de sua intimidade e sua privacidade”. A avaliação é da juíza Jaqueline Moreira Kruschewsky, da 2ª Vara do Sistema dos Juizados de Feira de Santana (BA), ao reconhecer o dano moral.

A autora apresentou vídeos que “evidenciam que, de fato, a requerida instalou câmeras aptas a capturar filmagens de sua área privativa, invadindo sua privacidade”, frisou a julgadora. A demandada não impugnou as gravações e a juíza considerou essas provas válidas e suficientes para demonstrar a violação da privacidade “de modo continuado”.

A decisão cita que “a propriedade atenderá à sua função social”, conforme o artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Ela também menciona o inciso X do dispositivo: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Em relação à obrigação de fazer pleiteada, a juíza destacou que, segundo o artigo 187 do Código Civil, “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Por esse motivo, ela condenou a requerida a remover as câmeras ou a reposicioná-las, de modo que não filmem a área privativa da autora.

Essa providência deverá adotada no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 50, até o limite de R$ 5 mil. Já a indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 2 mil. A julgadora considerou essa quantia proporcional e razoável para punir a acusada e compensar a vítima.

Segundo a juíza, a verba indenizatória atende ao seu caráter dúplice, gerando efeito pedagógico no sentido de evitar reincidência da causadora da lesão extrapatrimonial, sem produzir enriquecimento ilícito à ofendida. Ao negar provimento ao recurso da requerida, a 3ª Turma Recursal manteve a sentença sem qualquer reparo.

Processo 0005540-36.2021.8.05.0080

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jan-03/mulher-indenizada-casa-filmada-cameras-vizinha