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Decisões definitivas sobre questões tributárias perdem eficácia com decisão contrária do STF

Por maioria, o Plenário definiu que os efeitos terminam imediatamente, sem a necessidade de ação rescisória

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (8), que os efeitos de uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos no momento em que a Corte se pronunciar em sentido contrário. Por maioria de votos, ficou definido que a perda de efeitos é imediata, sem a necessidade de ação rescisória.

Em dois recursos extraordinários – RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881), de relatoria dos ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, respectivamente, o colegiado, por maioria, também considerou que, como a situação é semelhante à criação de novo tributo, deve ser observada a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade de 90 dias.

Os recursos foram apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não recolhê-la. A União alegava que, apesar da decisão contrária, a cobrança poderia ser retomada desde 2007, quando o STF declarou a constitucionalidade da norma (ADI 15).

O julgamento foi iniciado na semana passada, e já havia maioria no sentido da perda de efeitos das decisões definitivas sobre matéria tributária contrárias a entendimento, mesmo que posterior, do STF. Nesse ponto, o Plenário foi unânime.

Eficácia

Em relação ao marco temporal, prevaleceu o entendimento do ministro Barroso de que, a partir da fixação da posição do STF em ação direta de inconstitucionalidade ou em recurso extraordinário com repercussão geral, cessam os efeitos da decisão anterior. Seguiram essa corrente os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente).

O ministro Edson Fachin, que defendia a cessação dos efeitos a partir da publicação da ata desse julgamento, ficou vencido, juntamente com os ministros Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli, que retificou o seu voto quanto ao marco temporal.

Tese

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

PR/CR//CF

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=501996

Coisa julgada tributária: STJ segue STF, reverte decisão e restabelece cobrança de IPI

Julgamento sobre a quebra da coisa julgada em matéria tributária no STF influenciou decisão

A conclusão do julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta (8/2), sobre a coisa julgada em matéria tributária, influenciou as discussões na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por unanimidade, os magistrados restabeleceram a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de produtos estrangeiros mesmo com a existência de uma ação transitada em julgado em sentido contrário.

A decisão se deu na Ação Rescisória (AR) 6.015, em que a Fazenda Nacional buscou reverter julgamento do próprio STJ favorável ao Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina, no REsp 1.427.246/SC. A decisão, que transitou em julgado em 2015, afastava a cobrança do IPI sobre a saída de produtos estrangeiros do estabelecimento do importador.

Após o julgamento, no entanto, o tema foi decidido de forma desfavorável aos contribuintes, isto é, para obrigá-los a pagar o IPI, tanto em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (Tema 912), quanto de repercussão geral, pelo STF (Tema 906).

O relator da ação analisada nesta quarta, ministro Gurgel Faria, deu parcial provimento ao pedido para restabelecer a cobrança do IPI, fixando, no entanto, um marco temporal para seu início: a partir de 2020, quando o STF estabeleceu o tema 906, favorável à incidência do tributo.

Os demais ministros acompanharam o julgador de forma unânime. Os magistrados citaram como motivo a decisão desta quarta do STF, favorável à cessação automática da eficácia de decisão transitada em julgado quando há entendimento superveniente de que a tributação é constitucional.

O ministro Mauro Campbell havia aberto divergência no conhecimento, alegando que não seria necessário analisar a ação rescisória, uma vez que, conforme a decisão do STF, a quebra da coisa julgada será automática. O voto pelo não conhecimento foi acompanhado pelas ministras Assusete Magalhães e Regina Helena Costa.

Ao ficarem vencidos no conhecimento, no entanto, os três julgadores acompanharam o relator pelo restabelecimento da cobrança do IPI, formando o placar unânime.

Fonte: https://www.jota.info/justica/coisa-julgada-tributaria-stj-segue-stf-reverte-decisao-e-restabelece-cobranca-de-ipi-09022023?utm_campaign

TST: Empresário de Brasília terá imóvel em bairro nobre penhorado

Para relator do caso, é inviável o exame do apelo pelo enfoque de divergência jurisprudencial apresentada e, por outro lado, o executado não conseguiu demonstrar violação literal e direta de dispositivo constitucional

A 4ª turma do TST rejeitou agravo de Wagner Canhedo de Azevedo Filho, que pretendia afastar penhora de imóvel no Lago Sul, bairro nobre de Brasília/DF, que o empresário alegou ser impenhorável por ser bem de família, onde residiria há mais de 34 anos. Para o colegiado, é inviável o exame do apelo, uma vez que falta indicação de divergência jurisprudencial e de violação literal e direta de dispositivo da CF/88.

A penhora tem origem numa ação civil pública do MPT, envolvendo o Sindicato Nacional dos Aeronautas e o Sindicato dos Aeroviários do Estado de São Paulo, contra a VASP – Viação Aérea São Paulo S.A. (hoje massa falida). Wagner Canhedo era o dono da empresa.

O juízo de 1ª instância, considerando o grande passivo trabalhista da VASP, de cerca de R$ 1,5 bilhão, determinou a penhora de vários imóveis localizados no DF, inclusive esse no Lago Sul, e enviou carta precatória para o juízo em Brasília.

Intimado, o empresário recorreu com embargos à execução, com o argumento de que seria nula a penhora, por se tratar de bem de família. Ao examinar o caso, o juízo constatou que o imóvel está registrado em nome de uma transportadora, presumindo se tratar de imóvel comercial e não residencial.

Correspondências de cunho pessoal

O pedido de reconhecimento da impenhorabilidade nos termos da lei 8.009/90 foi rejeitado, devido à ausência de provas para refutar a presunção de inexistência de residência familiar. O executado deveria ter provas robustas de que o imóvel é sua residência. No entanto, segundo o juízo, as provas apresentadas foram apenas 12 documentos, sendo seis correspondências em nome da pessoa jurídica e as outras atreladas ao imóvel (ex: energia elétrica, saneamento) e não aos moradores.

Na avaliação do juízo, se realmente o empresário residisse no local, seria capaz de apresentar correspondências de cunho pessoal como faturas de cartão de crédito, extratos bancários, IPVA, multas, contas diversas (faculdade, escola, plano de saúde etc.), ou seja, correspondências de natureza distinta. Além disso, embora o empresário diga que sua família resida no local, não foi apresentada nenhuma correspondência de outros familiares.

A decisão foi confirmada pelo TRT da 2ª região, diante da constatação da inviabilidade da declaração de impenhorabilidade do imóvel, pois o próprio empresário informou que, ainda que utilizado para fins residenciais, o bem é de propriedade de uma transportadora, de cujo quadro societário o executado faz parte.

Exame inviável

O empresário tentou rediscutir o caso no TST, reafirmando que o imóvel penhorado é sua moradia permanente e de sua família há mais de 34 anos.

Segundo o relator do agravo na 4ª turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, é inviável o exame do apelo pelo enfoque de divergência jurisprudencial apresentada e, por outro lado, o executado não conseguiu demonstrar violação literal e direta de dispositivo constitucional.

Além disso, ressaltou que somente reexaminando o conjunto fático-probatório se poderia chegar a conclusão diversa à do TRT da 2ª região, providência vedada pela Súmula 126 do TST.

Por unanimidade, a 4ª turma acompanhou o voto do relator, mas foram apresentados embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado.

Processo: AIRR – 15-52.2017.5.02.0014

Informações: TST.

Fonte: Migalhas
https://www.migalhas.com.br/quentes/380693/tst-empresario-de-brasilia-tera-imovel-em-bairro-nobre-penhorado

ANS: planos de saúde deverão cobrir um dos remédios mais caros do mundo

Medicamento deverá ser custeado para tratamento da AME tipo 1 em bebês de até 6 meses fora do suporte de ventilação por mais de 16 horas/dia

Um dos medicamentos mais caros do mundo, o Zolgensma — usado no tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo 1 — acaba de entrar para o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A inclusão foi anunciada durante reunião nesta segunda-feira (6/2).

Com a decisão, os planos de saúde serão obrigados a custear o remédio para tratamento da AME tipo 1 em bebês de até 6 meses fora do suporte de ventilação por mais de 16 horas por dia. A determinação entra em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União (DOU), o que deve ocorrer nesta terça-feira (7/2).

As indicações seguem as diretrizes do Ministério da Saúde, que restringiu a faixa etária sob a justificativa de maior eficácia. Como o JOTA mostrou, a restrição de idade limitará o acesso à terapia gênica. Dados do Instituto Nacional da Atrofia Muscular Espinhal (Iname) apontam que menos da metade dos bebês com AME tipo 1 (49%) tem até 6 meses.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deu aval ao medicamento para bebês de até 2 anos em agosto de 2020. A pasta, por sua vez, incorporou o medicamento ao Sistema Único de Saúde (SUS) no início de dezembro, após recomendação favorável da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec). O custeio será por meio de um acordo de compartilhamento de risco.

Segundo a lei 14.307/2022, todos os medicamentos com aval da comissão obrigatoriamente entram para o rol da ANS em até 60 dias — prazo que acaba agora em fevereiro. Já a rede pública tem até 180 dias.

Ao JOTA, a Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) e a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) disseram que cumprirão a decisão da ANS.

“A entidade defende a necessidade de se discutir modelos de compartilhamento de risco entre planos de saúde e a indústria farmacêutica, assim como a revisão do preço do medicamento, com o objetivo de se atingir valores equiparáveis entre o SUS e a saúde suplementar”, diz a nota da FenaSaúde.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/saude/ans-planos-de-saude-deverao-cobrir-um-dos-remedios-mais-caros-do-mundo-06022023?utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques__07022023&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

Juiz pode aplicar medidas alternativas para assegurar cumprimento de ordem judicial

Para o Plenário do STF, medidas como a apreensão da CNH ou do passaporte são válidas, desde que não afetem direitos fundamentais

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (9), declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.

A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso VI, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941 foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT).

Discricionariedade judicial

Ao votar pela improcedência do pedido, o relator ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. É inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados.

Ele destacou, contudo, que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. Segundo Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso.

Ações pecuniárias

O ministro Edson Fachin divergiu em parte do relator para considerar inconstitucional a parte final do inciso IV, que prevê a aplicação das medidas atípicas em ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Para ele, o devedor não pode sofrer sanção que restrinja sua liberdade ou seus direitos fundamentais em razão da não quitação de dívidas, exceto na hipótese do devedor de alimentos.

SP/CR//CF

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502102

Caixa restituirá em dobro juros cobrados após prazo de entrega da obra

Colegiado considerou abusiva cláusula contratual a qual estipula que a empresa é responsável por restituir as parcelas referentes ao “juros da obra” apenas após seis meses após a data de término de obra

Caixa Econômica deve restituir, em dobro, “juros de obra” cobrados após a data de entrega de uma construção. Assim entendeu a 1ª vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal de Juiz de Fora/MG ao concluir ser ilegítima a referida cobrança, uma vez que os encargos eram devidos apenas até a data final do prazo de construção pactuado.

Um homem firmou contrato de compra e venda de um terreno e mútuo para a construção de uma casa. Narra, contudo, que houve cobrança indevida de “juros de obra” em período posterior à data prevista para o término da construção.

Na origem, o juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito. Inconformado, o homem recorreu da decisão.

Ao julgar o caso, o juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende, relator, destacou que jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que as normas do CDC são aplicáveis às relações de consumo existentes entre a instituição bancária e seus clientes.

O magistrado verificou, no caso, no que tange à cobrança dos “juros de obra” depois de findo o prazo de construção estabelecido no contrato, tem-se que a empresa é responsável por restituir as parcelas cobradas apenas após seis meses após a data de término de obra. Contudo, em sua visão, tal cláusula é abusiva “porque repassam para os devedores a responsabilidade pelo atraso injustificado da obra”.

“Na situação em tela, o contrato firmado entre as partes prevê a conclusão da obra em 24/06/2021, impondo-se o reconhecimento de que os juros de obra eram devidos até a data final do prazo de construção pactuado. Logo, a cobrança após essa data é ilegítima em fase de ter ultrapassado a data prevista para o término da construção, quando se iniciaria a fase de amortização”, afirmou.

Nesse sentido, determinou a restituição em dobro dos juros da mora cobrados a partir do prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves. O colegiado acompanhou o entendimento.

O escritório Pacheco & Reis Advogados atua na causa.

Processo: 1002462-19.2022.4.01.3801

Fonte: Migalhas
https://www.migalhas.com.br/quentes/380811/caixa-restituira-em-dobro-juros-cobrados-apos-prazo-de-entrega-da-obra

Em contrato de compra e venda de imóvel, é lícito às partes estipular correção monetária das parcelas pela Selic

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou abusiva a previsão de correção pela taxa Selic em contrato de compra e venda de imóvel. Segundo os ministros, se essa taxa estiver prevista para a correção das parcelas, nada impede que seja convencionada a incidência de juros de mora.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel com pedido de indenização, sob o argumento de que algumas cláusulas contratuais seriam abusivas – entre elas, a que previa a Selic como índice de correção.

A sentença julgou abusiva a aplicação da taxa e determinou a sua substituição pelo IGP-M, além da restituição dos valores. Também foram reduzidos os juros de mora e a cláusula penal. O TJMS manteve a decisão.

No recurso especial, a empresa vendedora sustentou que não há ilegalidade na correção pela Selic, a qual visa recompor o valor da moeda e remunerar a concessão do parcelamento.

Juros remuneratórios e moratórios podem incidir em um mesmo contrato

A relatora, ministra Nancy Andrighi explicou que, enquanto a correção monetária serve para recompor o poder da moeda diante da inflação, os juros podem ter tanto a finalidade de recompensar o credor (remuneratórios ou compensatórios) quanto a de indenizar pelo atraso no pagamento da dívida (moratórios).

A ministra observou que, por terem finalidades distintas, os juros remuneratórios e os moratórios podem incidir em um mesmo contrato. Ela também destacou o entendimento da Segunda Seção do STJ no EREsp 670.117, de que é legal, na venda de imóvel na planta, a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves.

De acordo com Nancy Andrighi, a taxa Selic, por abranger juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, mas isso não impede a cobrança de juros de mora, no caso de atraso no pagamento.

Para a magistrada, só se poderia falar de cláusula abusiva se houvesse incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, “pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2011360.

Fonte: STJ
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/06022023-Em-contrato-de-compra-e-venda-de-imovel–e-licito-as-partes-estipular-correcao-monetaria-das-parcelas-pela-Selic.aspx

Tribunais obrigam JBS a pagar dívidas de frigoríficos

TJMS e STJ entenderam que, nos dois casos julgados, ficou caracterizada sucessão empresarial

Duas recentes decisões judiciais reconheceram a JBS como sucessora de frigoríficos em dificuldades financeiras. Uma foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a outra pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). Em ambos os casos, os acórdãos apontam que as aquisições foram feitas de forma “disfarçada” para não ter de lidar com o passivo de um processo de recuperação judicial ou extinção das empresas adquiridas.

O processo levado ao STJ é do Banco Arbi, que recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) favorável à JBS. No caso, a empresa alegou que apenas adquiriu imóvel utilizado por um frigorífico, após desconstituição da hipoteca pelo próprio credor. O TJSP considerou que não havia, no caso, indícios de má-fé e de abuso da personalidade jurídica (ARESP 1837435).

No recurso, a instituição financeira argumenta, porém, que houve uma sucessão empresarial configuradora de “trespasse” (compra e venda com transferência de titularidade) informal decorrente da conjugação da venda do imóvel, da continuidade da mesma atividade empresarial do sucedido e do comodato de todos os equipamentos e demais itens relativos à exploração da atividade empresarial originária.

O caso foi analisado pela 4ª Turma, que reformou a decisão do TJSP. Os ministros entenderam que a caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade.

Para os julgadores, a transferência pode ser presumida quando os elementos indicam que houve o seguimento da exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço com o mesmo objeto social.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirma que ficou demonstrada no caso a ocorrência da sucessão empresarial “de fato”, ante a comprovação da continuidade da mesma atividade empresarial, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos da empresa adquirida. Foi apresentado recurso e o caso deverá ser julgado pela 2° seção.

No TJMS, o caso julgado envolve a Playbanco Securitizadora, que requereu a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da Riverboi Empreendimentos e Participações e da JBS. No pedido, alega que foi reconhecida a sucessão empresarial da executada – a Riverboi – pela empresa. O caso deverá seguir, em recurso, para o STJ.

De acordo com Diogo Rezende de Almeida, sócio do escritório Galdino & Coelho, Pimenta, Takemi, Ayoub Advogados, que representa a Playbanco Securitizadora na ação, a JBS tem usado como prática a aquisição de empresas por meio informal, sem uma operação de fusão ou aquisição. Para ele, a JBS usaria essa medida para que credores não recebam seus créditos.

No caso, a Playbanco adquiriu crédito da River Alimentos no Mato Grosso do Sul, que não pagou um empréstimo, e pediu o redirecionamento da cobrança à JBS. Segundo Almeida, a empresa teria feito uma aquisição informal do frigorífico e passou a atuar no mesmo endereço, usando o mesmo maquinário e os cerca de 200 funcionários. “Tem todas as características de sucessão empresarial, sem a JBS incorporar a River”, afirma.

Na decisão, a 5ª Câmara Cível do TJMS considerou que a sucessão empresarial não decorre, necessariamente, de formalização propriamente dita, tendo em vista a possibilidade de perpetração de fraude com o objetivo de prejudicar credores.

“Se considera caracterizada a sucessão empresarial quando há elementos indicativos da aquisição do estabelecimento empresarial por empresário superveniente, com a exploração da mesma atividade econômica, em igual endereço, com identidade de objeto social e, por consequência, alcance da clientela consolidada pela empresa anterior”, diz a decisão (processo n° 1402973-64.2022.8.12.0000).

A ocorrência de sucessão empresarial irregular, acrescenta a 5ª Câmara, “é notabilizada ante a comprovação da continuidade do exercício, por parte da sociedade apontada como sucessora, da mesma atividade empresarial, em idêntico endereço, com a aquisição do estoque de produção, das ferramentas e dos materiais de consumo da empresa antecessora, além do aproveitamento imediato de significativa parcela de seu quadro de funcionários e de sua cartela de clientes, fatores que mostram uma conjuntura fática destoante da existência de mera relação jurídica de sublocação”.

Procurada pelo Valor, a JBS informou que não comenta processos em andamento.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/01/24/tribunais-obrigam-jbs-a-pagar-dividas-de-frigorificos.ghtml

Bancos devem ressarcir compras indevidas com cartão por aproximação?

Consumidores vítimas de furto e golpes têm buscado a Justiça para reaver valores cobrados indevidamente sem a senha

A tecnologia de pagamento por aproximação nos cartões costuma ser aplicada para compras de até R$ 200 sem demandar senha, mas consumidores têm demandado a Justiça para tentar reaver valores muito maiores captados por fraudadores que se aproveitaram da inovação. E os juízes têm de definir quem fica com o prejuízo: os clientes ou os bancos.

Um pedido de delivery em Santo André (SP) terminou em uma fatura de R$ 9,8 mil para um cliente do Bradesco, vítima do “golpe da maquininha” – quando o visor não mostra corretamente o valor que será desembolsado em uma compra com cartão. O pagamento, feito por aproximação às 23h40, foi liberado pela instituição financeira.

Ao perceber o golpe, ele registrou boletim de ocorrência na polícia e acionou o banco, que não ressarciu a cobrança. Processado, o Bradesco se defendeu sob o argumento de que, embora o pagamento tenha sido por aproximação, teria havido pedido de senha. Além disso, sustentou que o cliente deveria ter agido com mais cautela e que não teria como ser responsabilizado pela prática de um crime.

A justificativa não foi aceita pelo juiz Sidnei Vieira da Silva, da 9ª Vara Cível de Santo André, que condenou o banco a ressarcir o cliente e a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais, em decisão de 23 de janeiro.

O magistrado entendeu que houve falha na prestação de serviço, já que o sistema antifraude não funcionou. Na visão do julgador, o banco poderia ter identificado que se tratava de uma operação atípica, pelo valor e horário, e ter entrado em contato com o cliente antes de efetivar o pagamento. Além disso, segundo o consumidor, a quantia teria chegado a ultrapassar seu limite de crédito.

Outros agravantes seriam que o homem havia entrado em contato por diversas vezes com o banco para lidar com o problema, sem ter sucesso, e até possuía serviço de seguro junto à instituição para evitar transações fraudulentas.

“Assim, se a condenação não vier acompanhada desta indenização, estaremos ignorando o desgaste emocional suportado pela parte autora e premiando o banco requerido, que deveria investir mais na qualidade e segurança de seus serviços”, afirmou Silva. Ainda cabe recurso da sentença.

Um norte nas decisões envolvendo golpes bancários é a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ela define que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Além disso, segundo o Código de Defesa do Consumidor, o dever de reparar os danos causados ao consumidor não depende de a instituição ser culpada, mas há exclusão da responsabilidade dela se comprovada a inexistência do defeito ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Por isso, os consumidores podem sair derrotados nas demandas relacionadas aos golpes com pagamentos por aproximação. A demora em perceber e comunicar o furto de um cartão, por exemplo, é um dos motivos para que o prejuízo fique na conta do cliente, e não do banco. A resposta dependerá das circunstâncias específicas de cada golpe.

Durante uma viagem, uma correntista do C6 Bank percebeu que seu cartão havia sido furtado de sua bolsa. Ao olhar o extrato pelo aplicativo, notou diversas transações nos dois dias anteriores, que somaram R$ 864,09.

Como as compras foram feitas em pequenos valores, sem mudanças significativas em relação ao comportamento de consumo, o banco digital foi desobrigado de reembolsar a cliente por decisão do juiz Luiz Fernando Pinto Arcuri, da 1ª Vara Cível do Foro de Vila Prudente, em São Paulo.

Ele entendeu que, nesse caso, a causa da perda foi externa, e não por descuido da instituição. “O fornecedor é responsável por assegurar a segurança, dentro de seu sistema, nas operações de sua plataforma, enquanto a parte consumidora é responsável pela guarda do cartão e de seus dados para evitar ação de fraudadores, como em caso de furtos e outras fraudes eletrônicas”, afirma o magistrado, em decisão do dia 27 de janeiro.

O fato de o cartão ter a tecnologia de pagamento por aproximação, por si só, não seria suficiente para o banco ser responsabilizado por falhas na prestação de serviço, já que há pedido de senha para valores mais elevados, concluiu Arcuri.

Em situações distintas, mesmo que envolvendo compras de valores baixos, houve o entendimento de que o banco poderia ter impedido as fraudes. Foi assim com a cobrança por 19 transações feitas em uma mesma loja de conveniência em um curto intervalo de tempo – algumas delas no mesmo minuto. Ao fim, essa fatura somou R$ 550,38 em um cartão do Mercado Pago.

A empresa disse que, como as compras foram presenciais e com uso de senha, não devolveria os valores. Já a cliente afirmou que foi usado o pagamento por aproximação.

Para o juiz Vinícius Rodrigues Vieira, da Vara do Juizado Especial Cível de Ribeirão Preto (SP), o Mercado Pago precisa estar preparado para inibir esse tipo de prática e proteger seu sistema de fraudes. Além disso, faria parte do risco do negócio lidar com tentativas de falsificações, clonagens e estelionato.

Já em outro caso, a impossibilidade de desabilitar o pagamento contactless foi motivo suficiente para que fosse considerado que a instituição financeira falhou. Por isso, a Pagseguro, dona do Pagbank, precisou ressarcir a cobrança de R$ 219,50, mas não foi condenada à indenização por danos morais, em sentença de dezembro.

“Se o próprio réu reconhece que fornece cartão com metodologia de pagamento por aproximação que não pode ser desativada, está claro que oferece serviço inseguro aos seus consumidores, devendo suportar os riscos e prejuízos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros que se valham da vulnerabilidade de seu sistema”, disse a juíza Amanda Eiko Sato, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro de Santana, em São Paulo.

Procurados pela reportagem, o Pagbank e o Bradesco não quiseram comentar as condenações. O Mercado Pago também não abordou o caso citado, mas orienta que os usuários vítimas de furto ou roubo cancelem o cartão imediatamente, o que pode ser feito via aplicativo ou canais de atendimento.

Os casos citados se referem aos processos 1020350-13.2022.8.26.0554, 1003479-88.2022.8.26.0009, 0000344-49.2022.8.26.0506 e 1027077-95.2022.8.26.0001.

Fonte: https://www.jota.info/justica/bancos-devem-ressarcir-compras-indevidas-com-cartao-por-aproximacao-06022023#:~:text=A%20tecnologia%20de%20pagamento%20por,que%20se%20aproveitaram%20da%20inova%C3%A7%C3%A3o.

Empresas conseguem liminares para suspender julgamentos no Carf

Decisões foram motivadas por MP que restabeleceu voto de qualidade como único critério de desempate na corte administrativa

Os contribuintes obtiveram as primeiras decisões favoráveis ao adiamento de julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) devido à Medida Provisória (MP) 1.160/2023, que restabeleceu o voto de qualidade como único critério de desempate no tribunal administrativo. Nesta segunda-feira (30/1), o juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, deferiu pedidos de liminar para suspender dois julgamentos previstos entre 1º e 3 de fevereiro.

Uma das liminares favorece a Marfrig Global Foods S.A, que conseguiu o adiamento de um caso que seria julgado na sexta-feira (3/2) na 1ª Turma da Câmara Superior do Carf. O mandado de segurança foi impetrado na Justiça sob o número 1006632-39.2023.4.01.3400.

O processo da empresa no Carf, de número 16561.720087/2014-23, trata de qualificação da multa em caso de amortização de ágio, tese que começou a registrar vitória dos contribuintes no tribunal administrativo com a aplicação do desempate pró-contribuinte, vigente até a MP 1.160.

O contribuinte argumentou junto à Justiça Federal que o processo no Carf “versa sobre matéria controvertida no âmbito do Carf, que tem tido posicionamentos divergentes entre os membros do tribunal, resultando em placares apertados, sendo grande, portanto, a chance de o referido processo ser decidido com base no voto de qualidade, proferido por conselheiro representante da Fazenda Nacional”.

A outra liminar foi concedida para suspensão do julgamento do processo 10166.720250/2017-87, da Dard Consultoria de Imóveis Ltda., que seria analisado quarta-feira (1/2) na 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Carf. O mandado de segurança foi impetrado na Justiça sob o número 1006765-81.2023.4.01.3400.

O contribuinte pedia que o processo fosse julgado de acordo com a regra de desempate pró-contribuinte, que estava em vigor quando o julgamento foi iniciado, em dezembro de 2022. Na época, a análise do caso foi interrompida por pedido de vista. A defesa argumentou que o julgamento do processo administrativo se iniciou sob uma regra processual e seria retomado sob outra regra.

Caso o pedido para aplicar o desempate pró-contribuinte não fosse atendido, o contribuinte pediu a suspensão do julgamento até análise final do mandado de segurança, o que foi acolhido pelo magistrado.

Ao conceder as liminares, o juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, menciona decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.213, em que o ministro Celso de Mello faz críticas ao excesso de medidas provisórias e à apropriação do poder de legislar por sucessivos presidentes da República, o que provocaria distorções no plano político.

O magistrado ainda considerou que a probabilidade de autuações e execuções fiscais levadas a efeito pelo fisco causarem prejuízo de difícil ou penosa reparação configuram a presença do periculum in mora, ou seja, o perigo da demora, uma das condições para concessão de liminares. Por fim, afirma que “a observância do princípio da segurança jurídica impõe clareza e publicidade de normas, estabilidade do direito e respeito às decisões anteriores”.

Nos últimos dias, a Petrobras, a Yolanda Participações S/A e a Rumo Malha Norte S/A, com julgamentos pautados na 1ª Turma da Câmara Superior para esta semana, também impetraram mandados de segurança na Justiça Federal buscando o adiamento da análise dos casos até a votação da MP 1.160. As companhias, porém, não foram bem-sucedidas.

Os processos das três empresas também discutem teses que tiveram o posicionamento no Carf revertido em razão do desempate pró-contribuinte, regra vigente antes de o governo restabelecer o voto de qualidade. Os processos da Petrobras, que somam R$ 5,7 bilhões, e da Yolanda Participações, tratam da tributação do lucro de controladas ou coligadas no exterior. Já o processo da Rumo Malha Norte trata de amortização de ágio com o uso de empresa veículo.

Troca de critério

Bruno Teixeira, sócio na área de Tributário do TozziniFreire e um dos responsáveis pelo processo da Dard Consultoria de Imóveis Ltda., relata que a troca do critério de desempate no curso do julgamento traria insegurança jurídica. “O julgamento tem início, é suspenso por um pedido de vista e se encerra em um outro momento. Se neste meio você tem uma mudança de julgamento, cria uma insegurança jurídica muito grande”, disse o advogado.

Teixeira ressalta que cabe recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra a liminar, mas vê como “difícil” a possibilidade de reversão da decisão a tempo do processo entrar na pauta de quarta-feira. “Não dá pra baixar a guarda. É possível? É possível. É difícil? De hoje para amanhã é, mas é tudo muito novo, é uma liminar, a gente não sabe o que o tribunal vai decidir”, disse.

Já o advogado Allan Fallet sócio do Mauger Muniz Advogados, questiona a mudança na regra de desempate do Carf por meio de uma MP. “O ideal seria a abertura de um grande debate entre julgadores, sociedade e estudiosos do processo administrativo fiscal para pensarmos juntos e com calma sobre as mudanças necessárias e a correta atualização de toda a legislação específica, e não apenas do critério de desempate no julgamento”, afirma.

Em nota, a PGFN informou que a Fazenda Nacional foi intimada da decisão no processo de nº 1006765-81.2023.4.01.3400. “A Procuradoria vai recorrer, e o recurso cabível será interposto com a maior brevidade possível. Aproveitamos o ensejo, para informar que já houve 6 liminares indeferidas no âmbito da Seção Judiciária do Distrito Federal e 1 liminar indeferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em processos que tratam da mesma matéria”, diz a nota.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/empresas-conseguem-liminares-para-suspender-julgamentos-no-carf-31012023?utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques__31012023&utm_medium=email&utm_source=RD+Station