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Juíza condena plano de saúde a fornecer remédio para tratamento de câncer

Por entender que um consumidor comprovou sua vinculação com o plano de saúde e a necessidade de tratamento específico por indicação médica, a juíza Luciana de Oliveira Leal Halbritter, do plantão judiciário do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, concedeu tutela de urgência para que a Bradesco Saúde forneça o medicamento Inlyta (Axitinibe) para tratamento de câncer.

Na decisão, a magistrada apontou que  a liberação do remédio pela operadora de saúde é o tratamento mais adequado ao caso, sendo a doença a tratar de cobertura existente no contrato entre as partes. “Não compete à operadora questionar o seu cabimento, nem materiais a serem aplicados, mas tão somente ao médico assistente a indicação, cabendo assim a dispensa do medicamento”, registrou.

Para Odete Pimentel, advogada do Stamato, Saboya & Rocha Associados, representante do paciente, foi uma defesa enfática e difícil, principalmente durante o plantão judiciário. “Foi comprovado que o estado de saúde do doente é de extrema gravidade, com iminência de morte, por isso a necessidade da liberação do medicamento imediatamente”, afirmou a advogada.

O Bradesco Saúde deve cumprir a determinação em até 24 horas e caso não acate a decisão, terá de pagar multa horária de R$ 1.000,00.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo: 0343833-21.2022.8.19.0001

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jan-03/juiza-condena-plano-saude-fornecer-remedio-tratamento-cancer

Consumidora receberá R$ 3 mil por dificuldade para trocar produto

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a perda de tempo útil de uma consumidora para resolver um problema com um produto que não atendia às suas necessidades. A 15ª Câmara Cível condenou a fabricante a devolver a quantia paga e a indenizar a dona de casa em R$ 3 mil, confirmando sentença da Comarca de Itanhomi.

A mulher adquiriu, em janeiro de 2018, um par de tênis femininos de uma loja online especializada em artigos esportivos. O pagamento foi dividido em cinco parcelas mensais. Porém, quando o calçado chegou, a numeração não serviu. A consumidora alegou que tentou uma solução amigável, mas não conseguiu o dinheiro de volta nem tênis novos.

Ela devolveu a mercadoria, que não tinha utilidade para ela, mas nunca recebeu o produto pelo qual pagou. Os valores continuaram a ser debitados, apesar do pedido de cancelamento da compra. Diante disso, em outubro de 2020, a consumidora ajuizou ação contra a loja.

O estabelecimento argumentou que o produto enviado não apresentava defeito e que os fatos não eram suficientes para causar dano moral. A empresa afirmou ainda que a venda foi intermediada por um site de compras, que deveria estornar o pagamento.

Em agosto de 2021, a cliente conseguiu uma sentença favorável. O juiz Bruno Mendes Gonçalves Ville, da Vara Única de Itanhomi, afirmou que, embora a empresa tenha sustentado que reembolsou a dona de casa, não havia provas disso nos autos. Ele determinou que a loja online devolvesse a quantia de R$ 243,41 e arcasse com danos morais de R$ 3 mil.

A companhia de artigos esportivos recorreu, alegando que já havia devolvido o dinheiro, o que afastava sua responsabilidade pelo prejuízo material da consumidora. Segundo a loja online, a dona de casa, intimada a apresentar as faturas do cartão de crédito ligado à transação, trouxe aos autos documento relativo a outro cartão, o que configurava má-fé.

O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, optou por manter a sentença. O magistrado afirmou que reconhecimento do dever de indenizar não requer a demonstração de culpa, exigindo-se apenas a comprovação de uma ação do fornecedor que acarrete danos ao consumidor.

O desembargador também citou as reiteradas reclamações da compradora pela ausência do estorno, registradas ao longo do processo. Ele rejeitou a alegação de que os extratos se referiam a cartões diferentes e acrescentou que os documentos provavam que a dona de casa pagou pelo calçado. Além disso, por se tratar de direito do consumidor, cabia à empresa demonstrar que havia restituído o valor pedido.

“A partir destas noções e considerando-se a situação narrada nos autos, não há como negar a compensação por danos morais, pois a demora na realização do estorno gerou desgaste e significativa perda de tempo da apelada na tentativa de solução extrajudicial. Logo, a compensação por dano moral se justifica face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil do consumidor”, ponderou.

A juíza convocada Fabiana da Cunha Pasqua e o desembargador Maurílio Gabriel aderiram ao voto.

Fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/consumidora-recebera-r-3-mil-por-dificuldade-para-trocar-produto.htm#.Y7WF4XbMLIU

Plano de saúde não pode ser obrigado a arcar com clínica de repouso

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que negou os pedidos do autor para que a operadora de seu plano de saúde, GEAP Autogestão em Saúde, fosse obrigada a arcar com suas despesas de internação em instituição especializada de cuidados geriátricos.

O autor narrou que é portador de síndrome demencial em grau avançado (doença de Alzheimer), enfermidade que lhe impõe a necessidade de cuidados especiais em período integral de 24h para sobreviver. Contou que requereu ao seu plano de saúde que providenciasse sua internação em clínica especializada. Contudo, o pedido foi negado. Diante da negativa e afirmando que sua necessidade decorre de sua condição de saúde, ajuizou ação para obrigar a ré a arcar com as custas de sua internação com serviço de enfermagem 24h, bem como equipe médica multidisciplinar, local em que reside desde sua última internação hospitalar.

A GEAP apresentou defesa na qual argumentou que não pode ser obrigada a arcar com os custos da internação do autor em casa de repouso, pois o serviço de Home Care não está inserido na lista de procedimentos obrigatórios editados pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Ao sentenciar, o Juiz substituto da 2ª Vara Cível de Águas Claras explicou que a perícia constatou que os cuidados que o autor necessita não são essencialmente médicos, ao ponto de exigir o serviço de Home Care, pois podem ser prestados por alguém da família. Assim, negou os pedidos do autor, aderindo aos argumentos contidos no parecer do MPDFT que concluiu  “Assim, a prova pericial constatou não ser medida imprescindível a assistência integral em casa de repouso, posto que os cuidados contínuos e permanentes podem ser ministrados por cuidador ou familiar treinado, em âmbito domiciliar, dispensando acompanhamento médico ou suporte de enfermagem em período integral (circunstâncias que não se inserem na modalidade dos serviços “Home Care”, porquanto os cuidados especiais demandados não se enquadram na definição técnica do serviço de internação domiciliar)”.

O autor recorreu, mas os Desembargadores entenderam que sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado explicou que “a relação jurídica entre a operadora de plano de saúde e o beneficiário é de prestação de serviços médicos hospitalares, não integrando o objeto contratual o custeio de clínicas para acolhimento de idosos. Dessa forma, é lícita a negativa do plano de saúde de autorização do custeio de hospedagem em instituição de longa permanência de idosos, não prevista nas coberturas contratadas com o paciente.”

A decisão foi unânime.

Confira o processo: 0705844-23.2021.8.07.0020.

Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/dezembro/plano-de-saude-nao-pode-ser-obrigado-a-arcar-com-clinica-de-repouso

Plano de saúde não pode rescindir contrato de paciente internada em estado grave

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou a seguradora Saúde Sim a indenizar por danos morais uma usuária que estava internada em estado de saúde grave e teve o atendimento suspenso de maneira unilateral pelo convênio. Devido à gravidade do caso, os médicos precisaram transferir a paciente para o Hospital Regional de Taguatinga (HRT), pois ela não podia permanecer sem o auxílio técnico dos profissionais.

O representante legal da autora conta que ela aderiu ao plano de saúde na modalidade coletivo. No dia 5 de junho de 2018, sofreu uma síncope num ônibus urbano e foi levada de emergência ao Hospital Regional do Paranoá, do qual foi transferida para o Hospital Anna Nery, no dia seguinte, onde foi internada com quadro de acidente vascular cerebral.

Afirma que a paciente teve o contrato de trabalho suspenso e não conseguiu receber o auxílio-doença pelo INSS. Assim, em 22 de agosto de 2018, foram surpreendidos com a informação de que o convênio foi rescindido por falta de pagamento dos meses de julho e agosto e que o atendimento no hospital deveria ser suspenso até o fim do dia 27 de agosto de 2018.

Os autores destacam que, conforme o relatório expedido pelo hospital particular, o “médico assistente ressalta que a paciente foi descoberta pelo plano de saúde e que necessita de cuidados técnicos para manutenção da vida, estando completamente dependente de terceiros, com alimentação exclusiva por gastrostomia, em macronebulização; e que a autora foi transferida para unidade de saúde pública (HRT) no dia 31 de agosto de 2018”

Por sua vez, o réu sustenta que o benefício foi cancelado por falta de pagamento pela empresa empregadora da paciente, em virtude do afastamento dela do trabalho. Relata que notificou a família da autora sobre o cancelamento do convênio e que ofereceu a possibilidade de migração para um plano individual ou familiar, proposta que foi recusada em razão dos valores cobrados.

Além disso, o plano de saúde afirma que a cobertura foi mantida por mais 60 dias, mesmo sem contrapartida, e então a paciente foi transferida para o SUS e teve a remoção custeada pela seguradora, em cumprimento às normas contratuais. Portanto, considera que não houve ato ilícito que gere o dano moral.

Segundo a análise da Desembargadora relatora, os documentos comprovam o cancelamento unilateral do contrato, durante a internação de emergência da beneficiária, com interrupção do tratamento, sem prévia comunicação e sem disponibilizar à paciente internada em estado grave, em UTI, plano de saúde individual nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava anteriormente.

“A interrupção da internação quando demonstrada a frágil situação de saúde da paciente viola a legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física, e o objetivo primário da Lei 9.656/1998, nesses casos de urgência e emergência, é a própria preservação da vida humana”, informou a magistrada. Além disso, “A jurisprudência [do STJ] já afirmou a abusividade da rescisão contratual de plano de saúde no curso da internação do paciente para tratamento de urgência ou emergência”.

Diante dos fatos, o colegiado concluiu que a recusa de cobertura durante a internação da paciente em estado grave, sem fundamento legal ou contratual válido, caracteriza falha na prestação do serviço, viola os direitos da personalidade e gera aflição e angústia na alma, frustrando a expectativa legítima do consumidor, de ver-se amparado em momento de fragilidade de sua saúde.

A indenização fixada foi de R$ 10 mil.

Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/novembro-1/plano-de-saude-nao-pode-rescindir-contrato-de-paciente-internada-em-estado-grave

Hospital pagará indenização por danos morais após sumiço de objetos pessoais de paciente

Esposa não recebeu pertences de marido falecido por Covid-19

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, parcialmente, decisão da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara, que condenou hospital por danos morais e materiais após sumiço de bens de paciente encaminhado à Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A instituição deverá pagar, por indenização material, o valor comprovado de uma aliança de casamento de R$ 908, bem como R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

De acordo com os autos, o marido da autora da ação deu entrada no hospital após apresentar sintomas da Covid-19. Diante da gravidade de seu estado de saúde, foi internado imediatamente e encaminhado para UTI, deixando pertences pessoais sob a guarda da equipe de atendimento do hospital. Após seu falecimento em decorrência do vírus, a esposa foi ao local retirar os objetos, momento em que o hospital reconheceu que os pertences não haviam sido localizados e restituiu apenas os valores em dinheiro. Ainda segundo os autos, a esposa comprovou que passou a receber mensagens de tentativa de utilização dos cartões.

O relator do recurso, desembargador L. G. Costa Wagner, afirmou que, em momento tão delicado, enfrentando o falecimento do marido em razão da Covid-19, a autora da ação passou pela tristeza de não ter restituído objetos pessoais do esposo, entregues ao devido setor do hospital, que por eles deveria ter zelado. “Entre os objetos furtados estava a aliança, que sempre tem um valor sentimental e traz a lembrança de momentos felizes. Além disso, precisou comparecer em Delegacia para registrar a ocorrência e passou a receber mensagens de tentativas de utilização dos cartões furtados, o que traz preocupação a qualquer pessoa”, escreveu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Djalma Lofrano Filho e Gomes Varjão.

Apelação nº 1010138-68.2021.8.26.0003

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=79333&pagina=1

Danos morais podem ser cobrados por sucessores

Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a orientação de que o direito à indenização por danos morais se transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir com a ação indenizatória (Súmula 642 do STJ).

No julgamento a ministra Nancy Andrighi lembrou que o STJ entende que o espólio, em ação própria, pode pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido.

Ainda, acrescentou que se deve admitir aos sucessores o direito de receber a indenização requerida pelo falecido em ação que ele mesmo iniciou.

Para embasar a orientação, um dos precedentes citados foi da 4ª Turma do STJ:

“[…] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. […] O STJ possui firme o entendimento no sentido de que ‘embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus’ (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/02/2011). […]” ( AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1112079 PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018).

Desta forma, tem-se que após o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais ou prosseguir com demanda já ajuizada, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus, estes poderão prosseguir com o pleito.

Isso porque, conforme jurisprudência pacificada, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular.

Fonte: https://hasseadm.jusbrasil.com.br/noticias/1362814614/danos-morais-podem-ser-cobrados-por-sucessores

Banco não responde por vício oculto no bem adquirido em leilão

Juiz ponderou que as arrematações em leilão são de absoluto risco, por não se tratar de compra e venda regular, regendo-se a questão pelo edital do leilão

Não há responsabilidade da instituição financeira por vício oculto no bem adquirido em leilão, sobretudo quando previsto expressamente no edital que o veículo não foi vistoriado. Assim entendeu o juiz de Direito Henrique Oswaldo Pinto Marinho, de Belo Horizonte/MG, ao negar pedido de consumidor.

Trata-se de ação com pedido de reparação de danos materiais e morais sofridos após a aquisição de veículo em leilão. O autor alegou que adquiriu um Camaro 2SS, ano 2011/2012, e que não teria sido informado que o automóvel tratava de bem recuperado de sinistro.

Na análise dos autos, o juiz ponderou que as arrematações em leilão são de absoluto risco, por não se tratar de compra e venda regular, regendo-se a questão pelo edital do leilão.

“Houve expressa permissão para vistoria prévia dos bem em leilão com a advertência no sentido de que o veículo não foi revisado, ou seja, o leiloeiro não verificou as condições do bem, cabendo ao arrematante fazê-lo e, operada a arrematação, esta não poderia ser desfeita em razão de eventuais defeitos nos bens arrematados.”

Para o magistrado, cabia ao autor ter buscado informações prévias junto ao DETRAN/MG de modo a confirmar a inexistência de sinistro no veículo que veio a arrematar.

“Assim, renovando-se que a arrematação de bens em leilão é de sabido risco e tendo a parte autora concordado com as regras do certame, que lhe foram previamente informadas, cabia a ela promover vistoria prévia nos produtos, conforme a previsão do edital, de forma a se assegurar do estado dos mesmos antes de arrematá-los. Entretanto, tendo o Autor optado pela arrematação do lote no estado em que se encontrava, não há como se admitir, agora, que ele pretenda ser indenizado por se tratar de hipóteses expressamente excluídas nas regras do leilão.”

Com efeito, o pedido foi julgado improcedente.

O escritório Parada Advogados defende a financeira.

Processo: 5025284-78.2021.8.13.0024

Fonte: Migalhas
https://www.migalhas.com.br/quentes/357705/banco-nao-responde-por-vicio-oculto-no-bem-adquirido-em-leilao

Judiciário condena bancos por fraude em celulares roubados

Tribunais de São Paulo e Rio consideraram falha na prestação do serviço via aplicativo

Bancos têm sido condenados a ressarcir e indenizar clientes por fraudes cometidas em aplicativos, instalados em celulares furtados ou roubados. Decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo (TJ-SP) e do Rio de Janeiro (TJ-RJ), por exemplo, consideram que as instituições financeiras falham na prestação do serviço quando alguém consegue burlar o sistema de segurança dos apps.

A discussão, porém, é polêmica e alguns magistrados livram as instituições financeiras de responsabilidade quando o consumidor é descuidado, demora ou deixa de comunicar a ocorrência do crime. Esse é um dos temas que, segundo advogados, estará em alta no Judiciário neste ano, impulsionado pela quantidade de roubos e furtos de aparelhos registrada em 2021.

No Estado de São Paulo, só no primeiro semestre, cerca de 160 mil celulares foram parar nas mãos de criminosos. No Rio de Janeiro, entre janeiro e novembro, foram quase 26 mil registros. Em Minas Gerais, outros 47,5 mil casos foram contabilizados. Os dados são dos órgãos de segurança pública dos Estados.

Segundo a advogada Patrícia Costa Agi Couto, do escritório Teixeira Fortes Advogados Associados, a responsabilidade sobre as instituições recai quando o sistema de segurança apresenta vulnerabilidades. Seja porque permitiu o acessos em senha ou outra barreira, diz ela, ou porque autorizou saques além dos limites usuais ou operações bancárias fora do perfil do correntista. “A jurisprudência tem entendido que tal situação, hoje corriqueira, deve ser de responsabilidade do banco. Quando, de fato, o meliante tiver conseguido burlar o sistema de segurança bancário, o que poderia ter sido evitado pela instituição financeira criando um sistema menos falho”, afirma.

Em dezembro, a 18ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP confirmou sentença que condenou o Banco Safra a restituir R$ 75,7 mil a uma empresária. Ela foi assalta dano fim de abril do ano passado e teve o montante retirado da conta da sua empresa por meio de TED e Pix – operações que seriam incompatíveis com os seus padrões de movimentação.

No processo, o Safra alegou que a culpa foi da consumidora, que registrou boletim de ocorrência um dia depois do delito e levou três dias para comunicar a instituição financeira sobre o ocorrido.

Para os desembargadores, porém, é da instituição financeira o dever de manter o ambiente digital seguro para que somente o cliente possa acessar a conta e fazer transações. Dessa forma, a fraude praticada por terceiros não a eximiria de responsabilidade.
“A autorização dada pelo banco para o uso do aplicativo em transações destoantes do padrão de consumo da parte autora configura falha na prestação do serviço, no que tange à necessária segurança das operações bancárias”, afirma o relator, desembargador Helio Faria (processo nº 1037240-68.2021.8.26.0002). O pedido de danos morais, de R$ 15 mil, porém, foi negado.

Em outros julgamentos realizados no ano passado, câmaras de direito privado do TJ-SP também condenaram o Banco do Brasil e o Itaú. No primeiro caso, a ressarcir prejuízo de R$ 22,3 mil, além de pagar R$ 15 mil por danos morais (processo nº1093550-28.2020.8.26.0100). No segundo, a devolver R$ 2,8 mil e indenizar em R$ 3mil um operador de telemarketing (processo nº 1021040-17.2020.8.26.0003).

“O banco, ao disponibilizar os serviços aos seus clientes, assume os riscos inerentes à sua atividade lucrativa”, afirma o desembargador Spencer Almeida Ferreira, relator do caso do Itaú.

No Rio de Janeiro, obteve decisão favorável um policial militar que teve o celular roubado em 2018. Os assaltantes contrataram um empréstimo consignado no valor de R$ 95,3 mil por meio do aplicativo do Bradesco. Houve, depois, uma série de movimentações, com transferências e depósitos.

A vítima passou a sofrer descontos mensais na conta, no valor de R$ 2,3 mil para quitação do empréstimo. Como não pagou as duas primeiras parcelas, teve o nome negativado (processo nº 0005720-82.2018.8.19.0075).

Ao analisar o caso, a 1ª Câmara Cível do TJ-RJ manteve a sentença para que o banco pague em dobro o montante descontado decorrente da contratação fraudulenta, além de indenização por danos morais de R$ 7 mil.

“Na mesma proporção da evolução dos sistemas eletrônicos bancários, sofisticou-se também os meios para a sua violação, de modo que se espera dos fornecedores de serviços a criação incessante de mecanismos que possam coibir e tornar mais efetiva a proteção dos dados dos correntistas”, afirma, na decisão, o relator, desembargador Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes.

De acordo com a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), os associados investem cerca de R$ 2,5 bilhões por ano para aprimorar e tornar mais seguras as transações financeiras do usuário. “Não há registro de violação da segurança. Além disso, para que sejam utilizados [aplicativos], há obrigatoriedade de uso de senha pessoal do cliente”, frisa, em nota enviada ao Valor. Especialistas apontam que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não analisou situações específicas de fraudes em aplicativos instalados em celulares furtados ou roubados. Mas que os tribunais, nas condenações, aplicam a Súmula 479, da Corte, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente [sem ser necessário provar a culpa], pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Advogados que representam instituições financeiras, porém, defendem que a responsabilidade não é absoluta nem ilimitada. Entendem que só há culpa se, após alertado sobre um furto ou roubo, o banco não bloquear preventivamente a conta.

“Não pode ter responsabilidade objetiva e irrestrita só porque é o braço forte da relação”, diz Daniel Bialski, sócio do Bialski Advogados, que tem atuado em casos de fraude bancária. “Não há unanimidade no Judiciário. Cada diferença de ação e reação gera uma decisão, para um lado ou para outro.”

A demora ou a falta de comunicação do roubo ou furto do celular ao banco são motivos que têm levado os desembargadores a negarem pedidos de clientes. Foi ocaso de um correntista do Itaú. Ele foi coagido a entregar o celular e as senhas da conta. Uma hora e meia depois, comunicou o banco. Nesse período, o assaltante transferiu R$ 4,9 mil.

“Diante da ausência de comunicação imediata do sinistro à instituição financeira para efetivação do bloqueio da senha eletrônica, o autor permitiu que terceiro a utilizasse, o que configura violação do dever de guarda, assumindo o risco das consequências de sua conduta”, afirma o relator, desembargador Afonso Bráz(processo nº 1001214-68.2021.8.26.0003).

Situação semelhante ocorreu em Santa Maria, no Rio Grande do Sul. A vítima foi coagida pelo assaltante a informar a senha para desbloqueio do celular e não comunicou o Banco do Brasil sobre o crime. Pouco mais de R$ 2 mil foram retirados da sua conta por meio de Pix, TED e recargas de celular.

“Não restou demonstrada falha na prestação dos serviços pela parte demandada, pois o dever de guarda e o sigilo da senha pessoal da autora a ela lhe compete, bem como a comunicação imediata do fato ao banco requerido”, diz a relatora, juíza Ana Claudia Raab (processo nº 002641070.2021.8.21.9000), da 2ª Turma Recursal Cível doTJ-RS.

Em nota, o Banco Safra informa que analisa caso a caso, a partir do comunicado feito pelo cliente. Afirma que adota todas as medidas de prevenção e as divulga aos clientes, inclusive por redes sociais.

O Banco do Brasil afirma, também em nota, que utiliza tecnologias e informações que permitem avaliar as movimentações realizadas pelos clientes, comparando-as com sua habitualidade e que registra todas as reclamações de movimentações financeiras não reconhecidas por seus clientes, com a abertura de processos de contestação, os quais são analisados por sua área técnica.

O Bradesco diz que a decisão judicial citada na reportagem é exceção e que o banco está recorrendo. “As decisões, em sua maioria, excluem a responsabilidade do banco, uma vez que cabe ao cliente zelar pelos seus dados e equipamentos”, afirma, acrescentando que as alegações de fraude em operações são analisadas em suas particularidades.

O Itaú, em nota, afirma que avalia processos judiciais decorrentes de golpes e fraudes de forma minuciosa e individualizada, o que significa que, a depender da ocorrência, adota medidas específicas. Diz que a segurança é uma das principais prioridades da instituição e orienta que, ao serem vítimas de golpes ou fraudes, os clientes contatem imediatamente o banco e registrem boletim de ocorrência.

Fonte: Valor Econômico

ANS obriga planos de saúde a cobrir teste rápido de Covid diante de nova onda de contaminações

Medida levou 7 meses para ser aprovada por resistência das operadoras de saúde

O teste rápido de antígenos para detecção da Covid-19, que anda em falta no país nas últimas semanas devido à alta procura, terá cobertura obrigatória dos planos de saúde.

O teste de antígeno é aquele em que o coronavírus é detectado em até 15 minutos e pode ser encontrado em farmácias e laboratórios.

A decisão foi tornada pública pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), no início da noite desta quarta-feira (19). A inclusão do exame no rol de procedimentos obrigatórios levou sete meses de discussão porque enfrentou resistência das operadoras de saúde.

O colegiado da agência que regula o setor destacou que os testes RT-PCR continuarão sendo considerados padrão-ouro no diagnóstico laboratorial — estes já contavam com a cobertura dos planos.

O momento, porém, exige mais testes à disposição da população, e a cobertura via plano de saúde, segundo a ANS, poderá aumentar os esforços do país no controle das infecções desencadeadas pela ômicron, variante do coronavírus, que vem sendo a responsável por uma “pandemia de contaminações”.

Além dos testes de antígeno, quem tem plano de saúde no país poderá se valer da cobertura do RT-PCR, dos testes sorológicos por pesquisa de anticorpos IGG ou anticorpos totais.

A ANS orienta que o teste de antígeno seja aplicado em pessoas que tiverem ao menos dois dos seguintes sintomas de Covid-19: febre, calafrios, dor de garganta, coriza e dificuldades em sentir cheiro e sabor dos alimentos por um período entre um e sete dias.

Ficaram de fora da cobertura crianças com menos de dois anos, pessoas que tiveram teste com resultado positivo para Covid num prazo de até 30 dias e assintomáticos.

Risco de desabastecimento

Diante do risco de desabastecimento de insumos para testes de Covid-19, a Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica (Abramed) recomendou, em nota técnica recente, a priorização de pacientes graves para a realização dos exames.

Pela escala proposta pela associação, devem ser testados primeiro os pacientes com maior gravidade de sintomas, casos de hospitalização e cirurgia, pessoas de grupos de risco, gestantes, trabalhadores assistenciais da área da saúde e colaboradores de serviços essenciais.

A Abramed aponta que “a alta transmissibilidade da nova variante ômicron causou aumento exponencial de casos, o que vem demandando significativo aumento da capacidade produtiva global de testes”.

A entidade alerta que se não houver recomposição dos estoques “rapidamente” poderá ocorrer falta de oferta de exames. Isso ocorre tanto para os de tipo PCR, como de antígeno.

Fonte: ANS

STJ: Relator considera válido reajuste de planos de saúde coletivos por faixa etária

Definição é de que o reajuste vale desde que haja previsão contratual e sejam observadas normas dos órgãos reguladores

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou válidas as cláusulas contratuais que preveem reajustes de planos de saúde coletivos em função de faixa etária.

Na quarta-feira (24/11), foram colocados em julgamento três recursos especiais dos seis que o Tema Repetitivo 1.016 afeta. A análise, porém, foi suspensa após pedido de vista conjunta dos ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva, logo em seguida ao voto do relator. Ainda não há uma data para a continuidade.

Os consumidores representados alegam que existe uma sobreposição de reajustes “totalmente fora de controle” em planos coletivos, principalmente para idosos, o que caracteriza discriminação prevista pelo Estatuto do Idoso e excessiva onerosidade. Em um dos casos concretos, por exemplo, o contratante relatou ter tido reajuste de 106,9% ao completar 59 anos, quando a média de reajustes era de 45,2% à época.

Ainda segundo os consumidores, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não tem ferramentas para mapear os reajustes em planos coletivos, o que abre espaço para abusos, conforme apontou parecer do Tribunal de Contas da União (TCU), sob relatoria do ministro Benjamin Zingler.

Os reclamantes também pedem a inversão do ônus da prova — ou seja, que as operadoras tenham a obrigação de apresentar as razões para o aumento nos preços —, já que é “impossível” para os consumidores buscar acesso às informações técnicas que embasam as mudanças.

Já as operadoras afirmam que a diferenciação de preços é necessária em razão do aumento exponencial de gastos conforme o avanço da idade do segurado. Para elas, preços fixos poderiam afastar os jovens dos planos de saúde, por exemplo, já que eles não teriam condições de suportar os preços mais altos, o que colocaria em colapso o mercado.

Os planos de saúde argumentam ainda que todos os reajustes respeitam critérios de razoabilidade e proporção definidos em normas da ANS. Segundo as empresas, os estudos que embasam as alterações são sempre apresentados à agência nacional como pré-requisito para a venda de planos. Ou seja, como as razões já estão lá descritas e aprovadas, ter o ônus da prova seria duplicar a necessidade de se explicar.

Voto do relator

No mérito, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ficou com os argumentos dos planos de saúde. Ele propôs que se aplique a mesma tese firmada no Tema 952 — que trata do mesmo assunto, mas especificamente para planos individuais e familiares.

A definição é de que o reajuste é válido desde que haja previsão contratual, sendo observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e que não sejam aplicados percentuais “desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.

“Uma vez atendidos parâmetros de resolução normativa, a distribuição dos percentuais entre as faixas etárias seria ato pertinente ao exercício da liberdade econômica das operadoras, conjugada com a liberdade de contratar dos consumidores, não havendo em falar em onerosidade excessiva ou discriminação aos idosos”, explicou o ministro.

Sobre a metodologia de cálculo para os valores repassados aos consumidores, Sanseverino levou em conta acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e propôs que o reajuste deve ser feito a partir do “sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar para sua apuração a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias”.

O relator, porém, também defendeu que cabe às operadoras o ônus de provar a existência de base atuarial idônea para o reajuste por faixa etária. Para ele, as empresas têm maior condição técnica, em relação aos consumidores, para apresentar informações que embasem o aumento de preço.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/saude/relator-considera-valido-reajuste-de-planos-de-saude-coletivos-por-faixa-etaria-25112021?amp&gclid=Cj0KCQiA8vSOBhCkARIsAGdp6RSIDXN6oqIYYekrQ5iYFV32NrkUXC3g_ADreNCMTU0IH6GDnZOnR8saAsL1EALw_wcB