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Cláusula de renúncia do direito de exoneração do fiador não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração do fiador não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado.

Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso de dois fiadores para reformar acórdão que considerou válida cláusula contratual que estabelecia a prorrogação automática da fiança após a renovação do contrato principal.

Segundo os autos, os recorrentes apresentaram ação de exoneração de fiança em contrato de abertura de crédito renovado entre empresa afiançada por eles e o Banco do Brasil.

A sentença entendeu improcedente a ação, destacando que os fiadores assinaram contrato responsabilizando-se pelos possíveis débitos no contrato inicial, assim como nas eventuais renovações do acordo. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença.

No recurso apresentado ao STJ, os recorrentes alegaram que não podem ser obrigados a pagar os débitos contraídos pela empresa por força de cláusula genérica de prorrogação de contrato ao qual não anuíram. Sustentaram ainda ser nula a cláusula que estabelecia ser a fiança por eles prestada em empréstimo tomado para desenvolvimento de atividades empresariais não sujeita à exoneração.

Prorrogação automática

Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado no sentido de que é válida a cláusula contratual que estabelece a prorrogação automática da fiança com a do contrato principal.

Para ele, se o fiador desejar pedir a sua exoneração, deve realizar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no artigo 835 do Código Civil, mesmo quando houver expressa renúncia ao direito à exoneração, mas antes do início da inadimplência e da cobrança pelo afiançado, contra o fiador, do crédito por ele garantido.

O ministro explicou que a cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado.

“Arrepia à legalidade a previsão de um contrato perpétuo, o que ocorreria acaso aceita a vinculação da fiança ao contrato principal e a automática prorrogação deste sem o direito de os fiadores, obrigados em contrato de natureza gratuita, se verem exonerados desta obrigação”, observou.

Exoneração

Segundo Sanseverino, a desobrigação nascida do pedido de exoneração, todavia, não decorre da mera indeterminação do contrato de fiança, como sugerido pelo autor do recurso, mas tem eficácia a partir do término do prazo de 60 dias, contado da notificação ou da citação do réu na ação de exoneração.

“Em que pese a possibilidade de exoneração, ela não produz efeitos retroativos em relação aos débitos verificados antes do pedido exoneratório e, ademais, há de respeitar o prazo de 60 dias previsto no CC, artigo 835, em relação às fianças não locatícias, contado, na hipótese, da citação do demandado”, afirmou.

No caso analisado, o ministro decidiu que não cabe acolher o pedido de exoneração desde a renovação do contrato originalmente celebrado, mas somente após a notificação, que, na espécie, ocorreu com a citação do réu, sendo que os fiadores ainda ficarão responsáveis pelo inadimplemento ocorrido 60 dias após esta data, na forma do artigo 835 do CC.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial, Sanseverino julgou procedente o pedido exoneratório, com efeitos incidentes após o término do prazo de 60 dias a partir da citação do demandado.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1673383

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Clausula-de-renuncia-do-direito-de-exoneracao-do-fiador-nao-tem-eficacia-apos-a-prorrogacao-do-contrato-de-fianca.aspx

Casamento e idade núbil

O Presidente Jair Bolsonaro sancionou uma lei que proíbe o casamento de menores de 16 anos. A normativa consta no Diário Oficial da União (DOU) do dia 13.

Destaca o texto que “Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código (Civil)”.

A lei prevê ainda que pessoas que não completaram 18 anos, mas que possuam mais de 16, o casamento será permitido desde que ocorra autorização dos pais ou representantes legais.

Vale esclarecer que antes o dispositivo permitia o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (16 anos de idade, conforme o artigo 1.517) em casos excepcionais, como para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em virtude de gravidez.

Agora, o artigo proíbe o casamento daqueles que não atingiram a idade núbil em qualquer caso.

Fonte: Por Peccicacco Advogados, com informação de:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13811.htm/19.03.2019 e
https://correcaofgts.jusbrasil.com.br/noticias/685066022/alteracao-no-codigo-civil-lei-13811-19-proibe-casamento-de-menores-de-16-anos

Rescisão unilateral de plano de saúde coletivo só é válida com motivação idônea

É preciso motivação concreta e idônea para ser válida a utilização da cláusula que permite a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, reiterou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma operadora. No recurso, a operadora do plano pedia a reforma de um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que impediu a rescisão unilateral de um contrato.

Segundo os autos, durante tratamento contra tumor cerebral, uma beneficiária foi comunicada da rescisão unilateral do contrato coletivo do qual fazia parte. Para reverter a rescisão, ela ajuizou ação contra a operadora.

A sentença julgou procedente o pedido da paciente, e o TJSP negou provimento à apelação do plano de saúde sob o argumento de que a rescisão unilateral imotivada é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ao apresentar recurso ao STJ, a operadora alegou que os planos de saúde coletivos não são para toda a vida do beneficiário, diferentemente do que ocorre com os planos individuais. Afirmou ainda que não há nenhuma disposição legal que imponha uma perpetuidade unilateral do contrato, pois o segurado pode rompê-lo a qualquer tempo, ao passo que à operadora se pretende impor a renovação compulsória do vínculo.

Condutas abusivas

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou ser inadmissível a rescisão unilateral imotivada que coloca em situação de desvantagem exagerada o beneficiário do plano com tratamento em curso.

Segundo ela, a operadora que decidir rescindir o contrato unilateralmente deve apresentar motivação concreta, para que o consumidor vulnerável possa ser efetivamente informado e, eventualmente, possa buscar socorro judicial em situações de ilegalidade.

A ministra lembrou que a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.510.697, decidiu que o contrato de plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe ou empresa e a operadora (artigo 436, parágrafo único, do Código Civil).

“Isso porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde”, frisou a ministra.

Falsa legalidade

A ministra destacou ainda que o colegiado, tratando de planos coletivos de até 30 beneficiários,  já se manifestou em pelo menos duas ocasiões (REsp 1.701.600 e REsp 1.553.013) acerca do caráter abusivo da conduta de operadoras ao rescindir contratos de forma unilateral e imotivada, “sem observar as normas próprias do sistema de saúde suplementar, em desprestígio inclusive do CDC”.

A relatora apontou que a autorização conferida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em matéria contratual permite que as operadoras façam rescisões unilaterais. Todavia, tal autorização “pode ser uma forma de falsa legalidade para a realização de verdadeiras injustiças aos usuários dos planos de saúde”, afirmou.

Segundo Nancy Andrighi, o entendimento firmado pela Terceira Turma tem tentado equilibrar o controle normativo dos planos de saúde, “coibindo condutas abusivas por parte das operadoras e estimulando a oxigenação hermenêutica da legislação federal infraconstitucional afeta à saúde suplementar, em cumprimento da missão constitucional atribuída ao STJ e sempre em prestígio à relevante atuação da ANS”.

Surpresa

A ministra destacou que, no caso em análise, a paciente estava no meio de um tratamento e foi surpreendida pela “conduta unilateral e imotivada da operadora” acerca da rescisão.

“Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde – cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana – por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo”, disse.

Ao negar provimento ao recurso, por unanimidade, a turma decidiu que, em tese, deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano coletivo por adesão, desde que haja motivação idônea.

O colegiado destacou também que, no caso analisado, o vínculo contratual entre as partes deve ser mantido, pois a operadora não apresentou motivação idônea para a rescisão.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1762230

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Rescis%C3%A3o-unilateral-de-plano-de-sa%C3%BAde-coletivo-s%C3%B3-%C3%A9-v%C3%A1lida-com-motiva%C3%A7%C3%A3o-id%C3%B4nea

Conciliação é promissora na recuperação de crédito, afirma especialista

O ano de 2019 começou com preocupações para boa parte dos brasileiros. De acordo com a pesquisa realizada pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), somente 9% da população vai conseguir pagar as contas do início do ano com o salário, sem recorrer ao 13º ou outra fonte de renda.

Para a coordenadora da Vamos Conciliar, Alessandra Maria, o dado é preocupante, mas a conciliação é uma alternativa para quem está enrolado com as dívidas e para empresas que precisam recuperar receita. “Situações como essas podem gerar restrições no nome do consumidor e uma crise financeira nas empresas. Nesse sentido, a conciliação se mostra eficaz e preserva o relacionamento do cliente com o fornecedor.”

Para recuperar o crédito as empresas podem contratar o serviço de operadoras de cobranças ou recorrer às ações judiciais. Quando o caso vai parar na Justiça, o cliente pode ter a conta bancária e os bens bloqueados, restrições no nome ou sofrer outras consequências previstas na lei. “Essas medidas custam tempo e dinheiro para as empresas, ou seja, não são opções vantajosas e não garantem que a dívida será paga. A conciliação é promissora na recuperação de crédito para as empresas, pois permite que o acordo celebrado privilegie a autonomia de vontade dos envolvidos, oportunizando ao cliente o pagamento de uma forma flexível, reduzindo o risco de nova inadimplência”, explica a coordenadora.

O número de CNPJs negativados no Brasil chegou a 5,4 milhões, em março de 2018, de acordo com a pesquisa da consultoria especializada em informações de crédito Serasa Experian. As dívidas das empresas chegaram a R$ 124, 1 bilhões. “É preciso entender que é possível recuperar o valor monetário e também recuperar o cliente, mas as empresas ainda não perceberam o potencial da conciliação e mediação para solucionar os casos que envolvam dívidas.”

Alessandra explica que o procedimento é simples, a empresa e o cliente chegam a um consenso trabalhando questões de valores, prazos e outras possibilidades que sejam satisfatórias para ambas as partes. “Quando uma empresa mostra que está aberta para realizar um acordo, o cliente se sente amparado. O índice de cumprimento dos acordos que atuamos é superior a 80%. Além de reaver o valor, a instituição fica com uma imagem positiva.”

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI294385,41046-Conciliacao+e+promissora+na+recuperacao+de+credito+afirma+especialista

Certidão de suspensão de direitos políticos comprova quitação eleitoral para emissão de passaporte

Para o TRF da 4ª região a restrição não pode se estender a outros direitos, como a liberdade de locomoção.

A 4ª turma do TRF da 4ª região confirmou sentença que determinou a um delegado da PF  que aceitasse a certidão eleitoral que indica a suspensão dos direitos políticos como prova de quitação eleitoral para fins de emissão de passaporte.

Uma comerciante impetrou mandado de segurança após ter sido impossibilitada de tirar passaporte ou visto consular em decorrência de condenação por ato de improbidade administrativa, que suspendeu seus direitos políticos. A PF havia negado a expedição do passaporte pois ela não conseguiu comprovar que votou na última eleição.

O juízo de 1º grau concedeu a segurança. Para o juízo singular, a negativa da PF, assentada em dispositivos para obtenção do passaporte comum, não se mostra a mais adequada, posto que a autora, em razão da suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado, não possui condições de comprovar que votou na última eleição, pagou multa ou se justificou devidamente. Diante da decisão, o processo foi encaminhado ao Tribunal para reexame.

“Referida restrição, não pode, contudo, estender-se a outros direitos não decorrentes diretamente de sua temporária condição política, como a liberdade de locomoção, sobretudo inexistindo disposição nesse sentido na sentença condenatória. Se o voto é proibido, ou seja, nem obrigatório nem facultativo, não se pode exigir de quem está com os direitos políticos suspensos, a prova de que votou na última eleição.”

Ao analisar o caso, o desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior reproduziu trechos da decisão de 1ª instância para fundamentar seu voto. Para ele, a manutenção da sentença é medida que se impõe “porque o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos importantes da causa, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido, de forma fundamentada, em razões de fato e de direito”.

O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade.

Processo: 5001824-52.2018.4.04.7202

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI294603,101048-Certidao+de+suspensao+de+direitos+politicos+comprova+quitacao

Seguradora não pode impedir contratação paga à vista por pessoa com restrição de crédito

A decisão do STJ vale para todo o território nacional.

As seguradoras não podem se recusar a contratar ou renovar o seguro com quem, tendo restrição financeira em órgãos de proteção ao crédito, se disponha a pagar à vista. Foi o que decidiu a 3ª turma do STJ, ao analisar recurso da seguradora.

Para o relator do recurso, ministro Ricardo Cueva, a recusa de venda direta, na hipótese em questão, qualifica-se como prática abusiva, conforme o disposto no artigo 39, IX, do CDC.

“As seguradoras não podem justificar a aludida recusa com base apenas no passado financeiro do consumidor, sobretudo se o pagamento for à vista, sendo recomendável, para o ente segurador, a adoção de alternativas, como a elevação do valor do prêmio, diante do aumento do risco, dado que a pessoa com restrição de crédito é mais propensa a sinistros, ou, ainda, a exclusão de algumas garantias (cobertura parcial).”

O MP/SP ajuizou ACP para compelir a seguradora a não recusar a prestação de serviços relacionada à contratação ou renovação de seguro a quem se dispuser a realizar pronto pagamento, ainda que possua restrição financeira.

Para o juízo de 1º grau, a pretensão subverteria a lógica do mercado e o princípio da livre iniciativa, pois incidiria sobre um aspecto essencial do contrato de seguro, que é a análise do risco. O TJ/SP, por sua vez, reconheceu o caráter abusivo da conduta da operadora de seguros, sob fundamento de que a anotação do nome do consumidor em órgãos de restrição de crédito não constitui justa causa para a recusa da contratação do seguro, em especial quando se trata de pagamento à vista.

Análise de risco

No recurso especial ao STJ, a seguradora alegou, entre outros fatores, que a recusa da contratação constitui exercício regular de direito da seguradora, resultado da análise do risco. O ministro Cueva observou que, de fato, existem situações em que a recusa de venda se justifica e que a análise do risco pelo ente segurador é de primordial importância.

“Se o pagamento do prêmio for parcelado, a representar uma venda a crédito, a seguradora pode se negar a contratar o seguro se o consumidor estiver com restrição financeira, evitando, assim, os adquirentes de má-fé, incluídos os insolventes ou maus pagadores.”

No entanto, o relator destacou a jurisprudência do STJ para recomendar a adoção de alternativas, como a elevação do valor da apólice de seguro ou a exclusão de algumas garantias diante do aumento do risco que a pessoa com restrição de crédito pode agregar.

Na decisão de segundo grau, o TJ estabeleceu que a medida deveria se aplicar em todo o território nacional, devendo haver publicidade do decreto para assegurar o resultado prático pretendido pelo MP.

No STJ, o relator também entendeu que a decisão proferida em ACP, versando sobre direitos individuais homogêneos em relação de consumo, possui efeito erga omnes (vale para todos),de modo a atingir além dos limites da competência territorial do órgão julgador. Desse modo, a decisão abrangendo todo o território nacional beneficia todas as vítimas e seus sucessores. Para assegurar a efetividade da tutela, a decisão deve ser publicada no site do DJe e no site da própria seguradora pelo período de 20 dias.

Processo: REsp 1.594.024

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas Jurídicas

Credor fiduciário é responsável por despesa com estadia do veículo alienado em pátio privado

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o credor fiduciário é responsável pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículos em pátio de propriedade privada, mesmo quando a apreensão dos bens não se deu a seu pedido ou por qualquer fato imputável a ele. No entanto, segundo o colegiado, o credor pode exercer o direito de regresso contra os devedores.

O banco credor firmou contratos de financiamento com alienação fiduciária de dois veículos, posteriormente levados pela Polícia Militar ao pátio de estacionamento de uma empresa privada. O primeiro foi apreendido por abandono, depois de ser utilizado para a prática de crime; e o segundo, pelo fato de o condutor não estar portando documento obrigatório para dirigi-lo.

Após mais de um ano, a empresa ajuizou ação para que o banco pagasse as despesas com a guarda dos bens, e ainda pediu a retirada imediata dos veículos do seu estacionamento.

A sentença julgou o processo extinto sem resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade do banco para figurar no polo passivo, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No recurso especial, a empresa sustentou que o credor fiduciário seria responsável pelo pagamento das despesas, pois possui a propriedade resolúvel dos bens e é titular do domínio, exercendo a posse indireta sobre eles.

Desdobramento da posse

Ao citar precedente da Quarta Turma, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, com a alienação, ocorre o fenômeno do desdobramento da posse, sendo o devedor o possuidor direto do bem e o credor, o titular indireto. Apenas com o pagamento da dívida, o fiduciante se torna o único proprietário.

“Ocorre que as despesas decorrentes do depósito do veículo alienado em pátio privado referem-se ao próprio bem, ou seja, constituem obrigações propter rem“, declarou. Segundo ela, “isso equivale a dizer que as despesas com a remoção e a guarda dos veículos estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, ou seja, o titular da propriedade fiduciária resolúvel”.

“Assim, não há dúvida de que o credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia dos automóveis. Essa circunstância não impede, contudo, a possibilidade de reaver esses valores por meio de ação regressiva a ser ajuizada em face dos devedores fiduciantes, que supostamente deram causa à retenção dos bens”, afirmou.

Em seu voto, a ministra disse ainda que esses valores também serão indireta e integralmente ressarcidos pelos devedores, pois, ao efetuar a venda do automóvel, o credor fiduciário deverá aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas de cobrança, conforme previsão do artigo 2° do DL 911/69, do parágrafo 3°, artigo 66-B, da Lei 4.728/65 e do artigo 1.364 do Código Civil.

Obrigações inerentes

Segundo a relatora, não é possível confundir as obrigações inerentes à coisa e decorrentes da propriedade, com as obrigações advindas de infração cometida pelo condutor, pois ainda que a retenção do bem possa ser imputada ao devedor fiduciante, isso não altera o fato de que as despesas decorrentes de sua permanência em pátio particular devam ser suportadas pelo credor.

Em seu voto, ela destacou que os gastos com a guarda e a remoção dos veículos foram destinados à devida conservação dos bens e, dessa forma, a empresa recorrente não está obrigada a devolvê-los sem qualquer contraprestação pelo serviço prestado.

“Dispensar o recorrido do pagamento dessas despesas implica amparar judicialmente o locupletamento indevido do credor fiduciário, legítimo proprietário do bem depositado”, disse a ministra.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1657752

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Credor-fiduciário-é-responsável-por-despesa-com-estadia-do-veículo-alienado-em-pátio-privado

Banco indenizará consumidora por cobrar dívida inexistente de seguro não contratado

Um banco foi condenado a pagar R$ 12 mil a título de indenização por danos morais a uma consumidora que teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes por causa de débitos inexistentes. A decisão é da juíza de Direito Mayra Rocco Stainsack, da 20ª vara Cível de Curitiba/PR.

Em 2012, a consumidora abriu conta salário em uma agência da instituição e, logo após a abertura, passou a ter débitos no valor de R$ 4,27 referentes a um seguro prestamista que não havia sido contratado. Em 2013, a autora recebeu o último pagamento de salário na conta e, depois disso, o valor cobrado pelo seguro passou a ser igual a R$ 10. No mesmo ano, a autora soube que, em razão das cobranças, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.

Ao analisar o caso, a juíza Mayra Rocco Stainsack considerou que não houve contratação do seguro cobrado pela instituição. A magistrada, então, levou em conta o artigo 42 do CDC, que trata sobre cobranças indevidas aos consumidores. “No caso vertente, tendo-se como ilegítima a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, pois consigna dívida inexistente, resta evidenciado o dever de reparação”, ponderou a magistrada.

Em razão disso, a juíza condenou o banco ao pagamento de R$ 12 mil a título de indenização por danos morais à consumidora por causa da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, além de determinar que a instituição devolva os valores do seguro cobrados à consumidora.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI274991,31047-Banco+indenizara+consumidora+por+cobrar+divida+inexistente+de+seguro

Execução extrajudicial em contratos do SFI é tema de repercussão geral

A constitucionalidade da execução extrajudicial nos contratos de mútuo pelo Sistema Financeiro Imobiliário, com alienação fiduciária de imóvel, prevista na Lei 9.514/1997, será analisada pelo Supremo Tribunal Federal. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

No caso dos autos — que envolve disputa entre devedor de São Paulo e a Caixa Econômica Federal —, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que a execução extrajudicial de título com cláusula de alienação fiduciária com garantia não viola as normas constitucionais, devendo ser apreciado pelo Judiciário apenas se o devedor considerar necessário.

Segundo o acórdão, o regime de satisfação da obrigação previsto na Lei 9.514/1997 é diferente dos contratos firmados com garantia hipotecária, pois estabelece que, em caso de descumprimento contratual e decorrido o prazo para quitar a dívida, a propriedade do imóvel é consolidada em nome da credora fiduciária.

No recurso ao STF, o devedor alega que a permissão para que o credor execute o patrimônio sem a participação do Judiciário viola os princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, representando uma forma de autotutela “repudiada pelo Estado Democrático de Direito”. Sustenta a inconstitucionalidade da execução extrajudicial e a compara com o procedimento previsto no Decreto-Lei 70/1966, que trata dos contratos com garantia hipotecária, e está pendente de análise pelo STF no RE 627.106.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, observa que a questão, além de sua densidade constitucional, transcende os interesses subjetivos das partes, tendo relevância do ponto de vista econômico, jurídico e social para milhões de mutuários. O ministro salientou que os contratos firmados pelo Sistema Financeiro Imobiliário são produzidos em massa em todo o país, enquanto os juros praticados, inclusive em programas sociais de incentivo à moradia, são estabelecidos em plena consonância com os riscos decorrentes da inadimplência e com o tempo estimado para reaver imóveis nessa situação.

“Há necessidade de posicionamento desta Suprema Corte no que concerne à matéria sub examine, a fim de se garantir segurança jurídica aos contratantes e maior estabilidade às relações jurídicas no mercado imobiliário nacional, tudo a influenciar políticas governamentais de incentivo à moradia”, afirmou.

O relator destacou que, embora a discussão seja sobre a constitucionalidade da execução extrajudicial em contratos imobiliários, a matéria tratada nos autos não se assemelha à do RE 627.106. Ele esclarece que naquele caso discute-se a recepção constitucional do Decreto-Lei 70/1966, que prevê a execução extrajudicial para dívidas contraídas no regime do Sistema Financeiro Habitacional, com garantia hipotecária, situação diversa da presente demanda, cujo objeto é a constitucionalidade da Lei 9.514/1997, que prevê a possibilidade de execução extrajudicial nos contratos de mútuo pelo Sistema Financeiro Imobiliário, com alienação fiduciária de imóvel.

Nessa última modalidade de contrato, observa o ministro, não há transmissão da propriedade ao devedor, apenas a transferência da posse direta do bem. Isso significa que o credor fiduciário não se imiscui no patrimônio do devedor para excutir bem de propriedade alheia, pois o imóvel permanece sob propriedade da instituição financeira até a quitação do contrato pela outra parte, “o que se traduz em diferença substancial entre as relações jurídicas de hipoteca e de alienação fiduciária para a finalidade de análise à luz dos princípios constitucionais invocados”.

A manifestação no relator no sentido da existência de repercussão geral foi tomada por maioria, no Plenário Virtual do STF. Ficou vencido o ministro Edson Fachin. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 860.631

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-14/supremo-julgara-execucao-extrajudicial-contratos-sfi

Direito ao esquecimento não veta busca de processo por nome da parte, diz TJ-SP

O direito ao esquecimento não se sobrepõe ao princípio da publicidade das decisões judiciais. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo não acolheu ação contra o estado de São Paulo apresentada por um homem que queria impedir que uma busca pelo seu nome nos sistemas de processo eletrônico mostrasse casos já extintos dos quais foi parte.

Para o autor da ação, o direito ao esquecimento serviria como fundamento para que não seja possível consultar os processos extintos somente com base em pesquisa de seu nome no sistema e-SAJ. Ele ressaltou que não queria a exclusão dos processos, mas que fosse impossível chegar a eles usando seu nome na busca.

Para amparar seu pedido, o autor da ação citou a Resolução 121/10 do Conselho Nacional de Justiça. Em seu artigo 5º, a norma prevê que a “disponibilização de consultas às bases de decisões judiciais impedirá, quando possível, a busca pelo nome das partes”.

Mas, para o relator, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, o caso dele não se encaixa nas possibilidades de omissão de busca pelo nome listadas na norma. O julgador ressalta que o artigo deve ser interpretado em conjunto com o restante da regra e com esse exercício fica claro que a restrição se dá na busca por decisões e jurisprudências, e não aos processos.

“Em momento algum a referida Resolução 121/10 do CNJ abre exceção ao princípio da publicidade em virtude da extinção do processo. Donde inexistir razão ao apelante ao levantar tal argumento”, diz o julgador.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-15/direito-esquecimento-nao-veta-busca-acao-nome-parte