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TJSP mantém multa de mais de R$ 10 milhões imposta pelo Procon-SP a operadora de telefonia

Verificadas irregularidades contra consumidores

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Evandro Carlos de Oliveira, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, para confirmar multa de R$ 10.779.044,27 imposta pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP) a uma empresa de telefonia por diversas violações do Código de Defesa do Consumidor, entre elas o vazamento de dados cadastrais de clientes.

Consta nos autos que a entidade de defesa do consumidor instaurou, em 2020, processo administrativo contra a operadora de telecomunicações por violações como ausência de informação de taxa de visita técnica, cobranças indevidas, inserção irregular do nome de clientes no serviço de proteção ao crédito, propaganda enganosa e vazamento de dados de cadastrais. O processo administrativo resultou na cobrança de multa no montante de R$ 10.779.044,27.

O relator do recurso, desembargador Marcos Pimentel Tamassia lembrou eu seu voto que o papel do Judiciário nesses casos é de analisar a existência de possíveis vícios que possam levar à anulação ou alteração da decisão em sede administrativa, não havendo nos autos nenhum motivo que leve a tanto. Em relação ao valor da multa, destacou que “deve-se considerar que o valor das multas é compatível com o porte econômico da requerente, tendo em consideração que se trata de companhia aberta cujo capital social é de R$ 18.716.643.026,21”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Danilo Panizza e Luís Francisco Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1013104-14.2022.8.26.0053.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=88393&pagina=3

Primeira Seção vai revisar tese sobre tarifa de fornecimento de água e esgoto em unidades com hidrômetro único

Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai revisar entendimento firmado no Tema 414, para “estabelecer a forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo, definindo-se a legalidade do critério híbrido”.

Foram selecionados dois recursos especiais como representativos da controvérsia: o REsp 1.937.887 e o REsp 1.937.891. A relatoria é do desembargador convocado Manoel Erhardt. O colegiado determinou a suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.

Os recursos foram indicados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), em razão de possível overruling (mudança de entendimento) do Tema 414, no qual a Seção fixou, em 2010, a tese de que “não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver hidrômetro único no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido”.

Segundo o TJRJ, a matéria foi admitida na corte em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), pois, ainda que a maioria das decisões seja no sentido de que a progressividade deve ser calculada conforme o número de economias, há entendimentos de que a progressividade deve ser aplicada sobre a faixa de consumo final.

O que são os recursos repetitivos?

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.937.891.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/22122021-Primeira-Secao-vai-revisar-tese-sobre-tarifa-de-fornecimento-de-agua-e-esgoto-em-unidades-com-hidrometro-unico.aspx

Fraude em boleto: Ações reconhecem responsabilidade de intermediadoras

Advogada destaca que empresas de pagamento devem zelar pela segurança de suas plataformas

Decisões judiciais têm reconhecido a responsabilidade de empresas intermediadoras de pagamento online em golpes aplicados em boletos eletrônicos.

O escritório EYS Sociedade de Advogados atua por um banco que, na posição de autor, conseguiu decisões favoráveis, as quais teriam apontado falha no serviço com relação a segurança por parte de intermediadoras de pagamentos e determinado o ressarcimento.

Decisões

Em um dos processos, o banco ingressou com ação de cobrança contra a PagSeguro alegando que foi condenado judicialmente por consumidor que pagou boleto fraudado. Pleiteou, na ação, a restituição do valor que desembolsou pelo golpe que vitimou seu cliente.

Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente. Mas, após apelação, o colegiado considerou que, de fato, houve falha na prestação de serviço por parte da plataforma digital de pagamento, apta a gerar o dever de ressarcimento, e que a intermediadora, ao permitir que qualquer pessoa abra conta em seu sistema para receber pagamento, assume o risco de fraudadores utilizarem a plataforma, mesmo que a adulteração seja feita fora dela.

A empresa intermediadora acabou condenada a ressarcir o banco no valor que teria sido pago ao cliente pelo boleto fraudado.

Processo: 1103355-05.2020.8.26.0100

Em outro caso semelhante, o banco foi condenado a pagar mais de R$ 13 mil a cliente vítima de fraude em boleto emitido pela plataforma online. A instituição bancária buscou o ressarcimento do valor por parte da intermediária.

Na sentença, o juízo destacou que a intermediadora não comprovou ter efetivamente transferido os valores a terceiro. Disse ainda que, ao autorizar que um cliente emita livremente boletos bancários em sua plataforma, a empresa “clamou para si o risco do negócio que desempenha”.

“Neste cenário, antes de autorizar indiscriminadamente a emissão de boletos bancários pelos correntistas, deveria a ré, ao menos, analisar o perfil do cliente para, se for o caso, assentir na prática ora em questão, evitando ou ao menos reduzindo o risco destas fraudes tão corriqueiras e evitando que a sua conta bancária seja utilizada para a prática de crimes.”

Condenou, portanto, a empresa intermediadora a ressarcir o banco pelo prejuízo consequente do boleto fraudado.

Processo: 1004654-72.2021.8.26.0100

Tecnologia em favor da lei

A advogada Lis Krastel, dirigente das ações, destaca que o êxito em casos como esses mostra avanços e mudanças positivas na jurisprudência.

“É preciso analisar e aprofundar-se para agir com justiça e fazer com que a tecnologia também trabalhe em favor da lei e da verdade, averiguando as contas abertas, analisando os perfis dos clientes antes da emissão de boleto e exigindo prova do negócio de origem para que não prejudique pessoas de boa-fé.”

Ela destaca que é dever das intermediadoras de pagamentos zelar pela integridade e confiabilidade de sua plataforma, como fazem as grandes instituições financeiras. “Decisões como as citadas ajudam a coibir ações de fraudadores”, completa.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/359093/fraude-em-boleto-acoes-reconhecem-responsabilidade-de-intermediadoras

Plano de Saúde deve custear o tratamento que não disponibiliza em sua rede

Decisão proferida recentemente pela juíza Luciana Bassi de Melo, nos autos da ação nº 1011395-07.2021.8.26.0011, da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros em São Paulo, entendeu pela condenação do Bradesco saúde ao pagamento de terapia ABA para criança com autismo realizada em outro estabelecimento, tendo em vista que a empresa não possui em sua rede credenciada uma clínica apta a fornecer o tratamento solicitado.

No curso do processo, a juíza concedeu medida liminar para que o tratamento fosse coberto na rede credenciada do plano. Porém, as clínicas indicadas pela empresa eram distantes da residência da criança, o que inviabilizava o tratamento. Algumas delas, inclusive, ficavam localizadas em outra cidade.

Diante disso, a magistrada entendeu que ficou demonstrado que o Bradesco não possuía locais em sua rede, aptos a fornecer o tratamento de que a criança necessitava, razão pela qual o tratamento deveria ser feito em clínica particular indicada pela família da criança.

Em razão da ausência de manifestação da Autora, Bassi de Melo concedeu nova tutela de urgência para determinar que o tratamento fosse feito em clínica particular, às custas do plano de saúde.

Fonte: https://victoria-marchi6224.jusbrasil.com.br/noticias/1353619976/plano-de-saude-deve-custear-o-tratamento-que-nao-disponibiliza-em-sua-rede

Consumidora será indenizada em R$ 6 mil por débitos em cartão roubado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 6 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga por Hipercard Banco Múltiplo a uma consumidora que teve seu cartão de crédito usado por terceiros após um assalto. Consta nos autos que a vítima ligou para o 0800 da empresa solicitando o cancelamento do cartão, momento em que foi informada que já tinha sido efetuadas compras no valor total de R$ 10.088,80 e que não poderiam resolver o problema.

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0806987-61.2019.8.15.0001, oriunda da 8ª Vara Cível de Campina Grande.

Em seu voto, o relator do processo, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, observou que a instituição financeira deve responder objetivamente pelo caso, tendo em vista que não teve a cautela devida diante dos fortes indícios observados no extrato da fatura do cartão de crédito de que as compras efetuadas poderiam ter ocorrido de forma irregular, pela não utilização do cartão de crédito pela parte promovente. Além disso, a instituição financeira foi cientificada acerca do furto acontecido, o que possibilitaria ao banco o cancelamento das compras e o não lançamento destas na fatura do cartão.

“Nessa senda, observa-se que o nome da autora consta nos cadastros restritivos de crédito do SPC/SERASA, comprovando-se o alegado e, não havendo prova da dívida imputada a autora, caracterizada está a ilicitude da negativação, o que leva às determinações de cancelamento da dívida e de exclusão do apontamento no cadastro de inadimplentes, conforme decidido em primeiro grau”, pontuou o relator .

Da decisão cabe recurso.

Por: Lenilson Guedes

Fonte: https://www.tjpb.jus.br/noticia/consumidora-sera-indenizada-em-r-6-mil-por-debitos-em-cartao-roubado-0

Banco deve indenizar cliente que foi vítima de golpista dentro de agência

As instituições bancárias são sempre responsáveis pela segurança das operações realizadas em suas dependências, não importa quais sejam as circunstâncias. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou um banco a pagar indenização de R$ 4 mil por danos morais causados a uma cliente que foi vítima de fraude em uma de suas agências.

A cliente relatou nos autos que foi enganada por uma pessoa que se ofereceu para “ajudá-la” em um terminal de autoatendimento de uma agência do Banco Bradesco S/A. Com o golpe, o criminoso conseguiu se apropriar de R$ 1.570 da vítima.

O juízo da 4ª Vara Mista de Patos (PB) condenou o banco ao pagamento da indenização. Na sequência, o Bradesco recorreu ao TJ-PB com a alegação de não haver praticado nenhuma irregularidade, pois o saque foi realizado pela própria parte autora, inclusive com o uso de biometria. A empresa sustentou também que o sistema bancário não foi falho e que foi a cliente quem aceitou a ajuda de terceiros desconhecidos para efetuar a transação no caixa eletrônico.

No entanto, a desembargadora Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, relatora do recurso, não se convenceu com os argumentos do banco. Segundo ela, o Bradesco é responsável, objetivamente, pelo serviço prestado de maneira defeituosa, uma vez que não se incumbiu de zelar e tomar as providências necessárias à segurança do serviço, deixando que uma cliente fosse ludibriada dentro de sua própria agência.

“Pelo que se constata, de posse dos dados bancários/cartão da autora, um terceiro ofereceu a ajuda à correntista e realizou saque no valor de R$ 1.570,00 em terminal eletrônico de autoatendimento. Como visto, o fato teve lugar no interior da agência bancária, local de inteira guarda do banco, que permitiu a presença de terceiros golpistas nas proximidades dos caixas eletrônicos”, argumentou ela.

Segundo a desembargadora, se o banco possuísse segurança eficiente, de forma a proibir a entrada de estranhos no local dos caixas eletrônicos, ou se houvesse funcionários suficientes para orientar especificamente cada correntista, o evento danoso teria sido evitado.

“Afinal, o cliente, ao se dirigir a uma agência bancária para utilização dos caixas eletrônicos situados no interior desta, acredita em primeiro lugar que está seguro e que o banco lhe prestará as informações necessárias para utilização dos serviços ali disponibilizados. O dever de proteção consiste na obrigação que as partes possuem de zelar pela integridade física e patrimonial umas das outras”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.

Clique aqui para ler o acórdão.

0800047-72.2020.8.15.0251

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jan-08/fimde-editada-banco-indenizar-cliente-foi-vitima-golpista-agencia

Apple é condenada a indenizar consumidora por iPhone 11 sem carregador

Ao comprar um iPhone 11, cliente processou a fabricante pela falta do carregador; juiz reconhece que ausência do acessório não leva à diminuição do preço

Uma consumidora que comprou um iPhone 11 e se viu lesada após descobrir que o carregador não veio incluso processou a Apple e o Magazine Luiza. Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o juiz do Tribunal da Justiça do Estado da Bahia (TJBA) condenou a fabricante do iPhone e a varejista a pagarem uma indenização de R$ 3 mil por danos morais. E obrigou as empresas a entregarem de graça um novo carregador para a cliente.

Apple e Magalu devem pagar indenização de R$ 3 mil

A cliente entrou com um recurso contra a Apple no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). Ela comprou um iPhone 11 de 64 GB no site do Magazine Luiza no ano passado, mas, ao receber o produto, notou a ausência do carregador.

O juiz leigo Renato Dattoni Neto, da Vara Especial Cível de Nazaré, do TJBA, decidiu a favor da consumidora. Segundo o magistrado, houve a chamada venda casada, que condiciona a compra de um produto a outro. A decisão foi homologada pelo juiz de Direito Francisco Moleda Godoy.

No caso, Dattoni Neto afirma que a cliente foi privada de um item considerado essencial, e pede que ela receba um carregador da Apple e do Magazine Luiza. As duas empresas foram condenadas a pagar uma indenização de R$ 3 mil à consumidora por danos morais.

Juiz conclui que preço não diminui sem carregador

Na decisão, o magistrado compara a falta do carregador na venda do iPhone 11 à campanha lançada por supermercados para abolir a sacola plástica. Ambos teriam a finalidade de ajudar o meio ambiente, mas são no mínimo questionáveis, segundo o juiz.

O juiz nota que, caso a ausência do carregador levasse à diminuição do preço, a atitude da fabricante do iPhone 11 seria perfeitamente válida e não haveria abusividade. A empresa daria uma escolha ao consumidor em pagar a mais pelo acessório. Mas esse não é o caso, avalia o magistrado.

Dattoni Neto conclui que a publicidade da Apple em torno da falta do carregador na compra do iPhone também não é convincente: “A alegação exposta pela ré [Apple] na época em que deu publicidade à sua decisão, de que os consumidores poderiam utilizar o carregador que já possuíam, também não convence, eis que a medida não abrange os consumidores que adquirem o seu primeiro produto da empresa.”

A Apple respondeu ao recurso protocolado no TJBA. A empresa disse que cumpriu a missão de informar claramente ao consumidor sobre a remoção do adaptador em vendas de gadgets, e destacou que a cliente pode conectar o cabo — ela recebeu o cabo Lightning — em outras fontes de energia, como o computador.

Fonte: https://www.terra.com.br/noticias/tecnologia/apple-e-condenada-a-indenizar-consumidora-por-iphone-11-sem-carregador,8799ac9426089b65954501430c1467fcydgs4e96.html

Plano de saúde não pode exigir carência em situações de emergência, diz TJ-DF

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve decisão que condenou um plano de saúde a custear internação de beneficiário com sintomas de Covid-19, assim como todos os procedimentos exigidos pela equipe médica e medicamentos necessários, independentemente de carência e limite temporal.

De acordo com a ação, o contrato com uma administradora de benefícios foi assinado em fevereiro de 2021. No mês seguinte, porém, o beneficiário começou a apresentar os sintomas relacionados ao coronavírus, como tosse, febre alta e dores de cabeça.

Com a evolução do quadro para insuficiência respiratória, o paciente procurou, em abril, uma unidade de saúde credenciada pelo plano, na qual obteve a confirmação do diagnóstico. Com a situação já agravada, teve de ser internado no Hospital Santa Marta, em Taguatinga. No entanto, a empresa negou atendimento, sob o argumento de que o paciente não havia cumprido o prazo de carência.

Diante da negativa, o autor recorreu à Justiça a fim de garantir a internação e os demais procedimentos necessários. A liminar foi deferida e a decisão, em primeira instância, confirmada. A seguradora recorreu, mas teve o pedido negado, com base na Lei 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor.

Na decisão, a desembargadora relatora ressaltou que “caracterizado o estado de urgência, por infecção pela Covid-19, não pode o plano de saúde recusar a internação hospitalar de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não foi cumprido o prazo de carência”. Observou ainda que, nas hipóteses de cobertura em casos de emergência, a Lei 9.656/98 determina o prazo máximo de carência de 24 horas.

Relatório médico anexado ao processo dizia que o autor apresentava quadro de pneumonia provocada pela Covid, com risco de evolução para síndrome respiratória aguda, necessitando assim de suplementação de oxigênio e vigilância respiratória em ambiente hospitalar.

Baseada nisso, a Turma concluiu, por unanimidade, que a recusa da empresa não encontra amparo na legislação que rege os planos de saúde. “É desnecessário comentar acerca da urgência/emergência em que se encontrava o apelado (autor) quando foi atendido no Hospital Santa Marta, necessitando ser admitido em leito de UTI-Covid”, registrou, por fim, a desembargadora. Sendo assim, a decisão foi mantida.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jan-12/plano-saude-nao-exigir-carencia-situacoes-emergencia

Fim de contrato por defeito de carro não extingue financiamento, diz STJ

Não é porque o contrato de compra e venda de um carro foi rescindido devido à existência de problema do produto que o financiamento feito pelo cliente para pagar por esse veículo deixa de ser válido.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Itaucard, para manter a cobrança de parcelas referentes a financiamento de R$ 20,3 mil feito por um homem para adquirir um veículo.

O carro foi comprado zero km em 2014 e, de cara, apresentou vício na coluna da porta do motorista, o qual não foi sanado pela concessionária. Com isso, o comprador ajuizou ação para rescisão contratual, com pedido de devolução de valores e compensação por danos morais.

As instâncias ordinárias condenaram a concessionária e a montadora a devolver os valores pagos diretamente pelo consumidor a título de entrada (R$ 14,6 mil), além de indenizar outros prejuízos sofridos, pela instalação de alarme e película nos vidros.

Já o Itaucard foi condenado a restituir as parcelas do financiamento até então quitadas. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o contrato de financiamento era coligado ao de compra e venda. Assim, o vício no produto levaria à resolução dos dois acordos.

Ao STJ, o banco defendeu que não houve vício no contrato de financiamento. Logo, ele deveria seguir válido. A argumentação foi acatada pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que votou por dar provimento ao recurso especial.

Isso porque a jurisprudência da corte é pacífica no sentido de que não há responsabilidade da instituição financeira que atua como mero “banco de varejo” por vício do veículo financiado. A exceção é quando o banco financiador integra o mesmo grupo econômico da montadora do veículo.

A posição do relator se sagrou vencedora por margem mínima. Ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.

Divergência

Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelo ministro Moura Ribeiro. Para ela, não houve responsabilização do banco pelo vício do produto. Nesse sentido, apenas concessionária e montadora foram condenadas.

Segundo a ministra, a solução adotada pela maioria reduz proteção do consumidor contra os vícios redibitórios de produtos adquiridos no mercado de consumo, na hipótese de venda financiada.

“O consumidor, apesar de destituído da posse e da propriedade do veículo, será obrigado a conviver com um contrato de financiamento que perdeu sua base econômica e sua função, tendo que suportar os encargos financeiros do negócio como se fosse obter o benefício inicialmente vislumbrado quando da contratação”, comentou.

O voto divergente defende que a hipótese caracteriza contrato coligado, em que um depende do outro de tal modo que, isoladamente, nenhum deles é interessante. Eles não se fundem, mas possuem o que a doutrina define como conexão funcional.

Assim, sem o contrato de compra e venda, o contrato de financiamento perde sua própria razão de ser, desequilibrando os interesses inicialmente desenhados no conjunto da operação econômica.

“Embora a resolução do contrato de compra e venda implique, necessariamente, a resolução do contrato de financiamento conexo, não se torna a casa bancária responsável solidariamente pelo ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor, como se se tratasse de um garante universal de toda a transação”, concluiu a ministra.

Clique aqui para ler o acórdão.

REsp 1.946.388

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jan-14/fim-contrato-defeito-carro-nao-extingue-financiamento

Remarcação de voos volta a poder ser cobrada; entenda regra

Lei que permitia remarcação de passagem sem multas e dava prazo de até 1 ano para empresa devolver valor se voo fosse cancelado expirou no final de 2021

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) confirmou que a lei criada para flexibilizar regras na remarcação de passagens durante a pandemia deixou de valer após 31 de dezembro de 2021, como estava previsto.

Oferecer crédito sem multa, em caso de o passageiro desistir da viagem, não é mais uma obrigação das companhias aéreas desde 1º de janeiro de 2022.

As regras foram anunciadas em abril de 2020 e prorrogadas duas vezes, sendo a última delas em junho de 2021, quando a lei passou a contemplar voos com datas entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro do ano passado.

O que muda no caso de desistir da viagem

COMO FICOU: passa a valer o que estiver no contrato de compra da passagem. Ou seja, mesmo se o consumidor aceitar receber o valor da passagem em crédito, pode haver multa.

Essa cobrança não pode ser feita se a passagem for comprada 7 dias ou mais antes da data de embarque e o consumidor desistir em até 24 horas do recebimento do comprovante de compra.

Nesse caso, o reembolso deve ser realizado em até 7 dias, contados da data de solicitação pelo passageiro – essa regra já era válida mesmo antes da pandemia.

COMO ERA: a medida emergencial determinava que, ao desistir do voo, o consumidor poderia receber crédito maior ou igual ao valor da passagem aérea para usar em uma próxima viagem dentro de 18 meses, sem multas.

Ele também poderia optar por ser realocado para outro voo, contanto que pagasse a diferença de tarifa.

A terceira opção era pedir reembolso, que seria feito em até 12 meses (o prazo é o mesmo para as tarifas), com cobrança de multas previstas em contrato.

O que muda se a empresa cancelar voo

COMO FICOU: nos voos a partir de 1º de janeiro de 2022, voltam a valer as regras da Resolução nº 400/2016 da Anac.

Nos casos de cancelamento do voo ou interrupção do serviço, não há mais prazo de até 1 ano para a empresa fazer o reembolso integral do valor pago. A companhia tem 7 dias para fazer o pagamento, contados a partir do pedido do passageiro, informa a Anac.

O prazo vale para o valor da passagem e para os das tarifas. E não há correção monetária.

Os consumidores podem optar ainda pela reacomodação em outro voo ou execução por outras modalidades de transporte, o que deve ser providenciado de imediato, informa o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

COMO ERA: o consumidor cujo voo for cancelado pela companhia aérea tinha direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo independentemente do meio de pagamento usado para a compra da passagem.

Se optasse pelo reembolso, ele deveria ocorrer dentro de 12 meses, sem penalidades para a empresa, a contar da data do voo cancelado.

O valor era corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Nas compras parceladas, por solicitação do passageiro, a empresa aérea deve providenciar a suspensão da cobrança das parcelas futuras (ainda em aberto).

Regras que sempre se aplicam

Segundo a Anac, as regras abaixo não mudam:

No reembolso, devem ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea.

Ainda que a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente.

O crédito da passagem aérea corresponde a valor a ser utilizado pelo passageiro para a aquisição futura de produtos ou serviços oferecidos pela empresa aérea. O crédito e a sua validade deverão ser informados ao passageiro por escrito, em meio físico ou eletrônico. Deverá, ainda, ser assegurada a livre utilização do crédito, inclusive para a aquisição de passagem aérea para terceiros.

O direito ao reembolso ou ao crédito independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, se dinheiro, crédito, pontos ou milhas.

Fonte: https://g1.globo.com/turismo-e-viagem/noticia/2022/01/03/remarcacao-de-voos-volta-a-poder-ser-cobrada-entenda-regra.ghtml