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Justiça fecha lojas de franqueados que violaram cláusula de não concorrência

Ex-franqueados têm sido condenados na Justiça ou em arbitragens por violar cláusulas de não concorrência estabelecidas nos contratos. Decisões beneficiam redes como Água Doce Cachaçaria, Sóbrancelhas e China in Box. Elas determinam o fechamento das portas ou a suspensão das atividades de lojas que apenas trocaram de nome, mantendo os mesmos negócios.

Condenações do tipo serão ainda mais frequentes, segundo advogados, com a entrada em vigor da nova lei de Franquias (Lei nº 13.966) no dia 26 de março. Isso porque o artigo 2º. Inciso VX, alínea a, deixa mais ampla a proteção do “know how” fornecido pelo franqueador. No Brasil, havia no fim do ano passado 2.916 marcas de franquias, com faturamento total de R$ 186,8 bilhões e que geram aproximadamente 1,3 milhão de empregos, segundo pesquisa prévia da Associação brasileira de Franchising (ABF).

Um dos processo foi julgado recentemente pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Os magistrados deram prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, para uma franqueada da Água Doce Cachaçaria em Araras fechas aportas. Após a rescisão do contrato, ela continuou atuando no mesmo local, com cardápio parecido, sob o nome de Restaurante Santa Dose Gastronomia Brasileira (agravo de instrumento nº 2166612-30.2019.8.26.0000).

A franqueadora firmou o contrato em 30 de novembro de 2011, pelo período de cinco anos. Vencido o prazo, houve prorrogação. Porém, por falta de pagamento de royalties, além de outras taxas, a cachaçaria enviou notificação extrajudicial de rescisão em maio de 2018. “Contudo, o restaurante continuou exercendo a mesma atividade, no mesmo local, aproveitando do know how fornecido pela franqueadora. Mesmo com cláusula que o impedia de explorar atividade análoga por dois anos após rescisão do contrato, diz a advogada Thaís Kurita, do Novoa Prado Advogados, que defende a franqueadora.

Para o relator do caso, desembargador José Araldo da Costa Telles, houve concorrência desleal “seja porque mantém-se o ramo de atividade restaurante seja porque o próprio título do estabelecimento configura concorrência, vedada por expressa disposição contratual, ao aludir a dose, expressão notoriamente atrelada à cachaça, produto de referência do nome empresarial da agravante”.

A decisão judicial já foi cumprida, segundo a advogada Fernanda Escobar, que assessora o ex-franqueado. De acordo com ela, a denominação Santa Dose em nada se assemelha à antiga. “Não houve e não há nenhuma espécie de concorrência desleal e ilícita. A alegação de que a Santa Dose estava comercializando produtos que são os carros-chefes de venda da Água Doce é inverídica”, diz. “As duas marcas são sem sombra de dúvida diferentes, ou seja, partem de conceitos e cardápios diversos.”

O contrato de franquia, acrescenta a advogada, é totalmente abusivo e fere a dignidade da pessoa humana. “Praticamente impede o proprietário da empresa franqueada de trabalhar no ramo por dois anos, ou qualquer área gastronômica que a franquia julgue concorrência desleal”, afirma. Ela acrescenta que a mesma 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deu decisão contrário em um processo semelhante, que envolve outra ex-franqueada da mesma cachaçaria (processo nº 1004672-39.2018.8.26.0637).

Uma franqueada da rede China In Box também teve seu contrato interrompido, depois de ficar inadimplente com taxas. O contrato previa um prazo de dois anos de não concorrência. A franqueadora alegou no processo que, mesmo após notificação extrajudicial informando a rescisão, nada foi feito e que, além do uso de seu know how e desvio da clientela, não seria mais possível garantir a procedência dos insumos utilizados para os pratos, o que poderia causar dano à imagem e reputação da marca.

No julgamento, os desembargadores da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial determinaram que a empresa não mais utilizasse o nome China In Box e deixasse de imediato de fornecer qualquer produto ou serviço da marca. Da decisão já não cabe mais recurso. A franqueada não tem advogado no processo.

Também em São Paulo, uma franqueada com duas lojas da marca Sóbrancelhas, localizadas em shoppings em São Paulo, chegou a ser condenada em arbitragem a pagar R$ 300 mil por infringir as cláusulas de não concorrência. Elas previam que não poderia atuar no mesmo ramo por três anos. No caso, depois de receber treinamento, criaram sua própria rede de franquias, na vigência do contato com a Sóbrancelhas.

Após a condenação arbitral, a franqueadora entrou com ação penal contra os donos da franqueada, com a alegação de que aliciaram clientes da marca para os seus novos salões. Eles acabaram condenador por crime de concorrência desleal, com detenção de três meses. O processo corre em segredo de justiça.

Segundo a advogada Thaís Kurita, que atua em nome de franqueadoras, entre elas a Água Doce Cachaçaria, Sóbrancelhas e China In Box, é comum o descumprimento de cláusulas de não concorrência, principalmente nos casos com dívidas de royalties e taxas que desencadearam a rescisão dos contratos. Ela afirma que o TJ-SP tem mantido o cumprimento dessas cláusulas, desde que redigidas de forma razoável. “Não dá para dizer que o franqueado não pode concorrer nunca mais no setor de alimentação, por exemplo. Tem que estar bem delimitado e com prazo razoável”, diz.

Para o diretor jurídico da ABF, Fernando Tardioli, um dos pilares do contrato de franquia é justamente a transferência do know how. “Nenhum franqueado vai inaugurar usa unidade sem ser treinado pela franqueadora. Além disso, como a marca já é conhecida, ele tem que fazer um esforço menos para conquistar clientes”. Nesses casos, acrescenta, o cliente espera ser atendido indistintamente como o mesmo padrão. Ele ainda afirma que “a franqueadora tem seu método restado há anos e sabe como o produto e atendimento devem ser oferecidos.”

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/02/28/justica-fecha-lojas-de-franqueados-que-violaram-clausula-de-nao-concorrencia.ghtml

Registro de nome empresarial não define prescrição de ação sobre uso indevido de marca

A pretensão de abstenção de uso de marca para comercialização de bens tem prazo prescricional deflagrado a partir da data em que a violação foi conhecida. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a tese de que, sendo a marca o termo central do nome da empresa acusada de violação, o prazo de prescrição deveria ser contado da data do registro deste último na Junta Comercial.

“Os regramentos de nome empresarial e marca não se confundem”, afirmou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso julgado: enquanto a marca identifica o produto ou serviço, o nome identifica o ente social.

“Não se pode admitir que a mera preservação do nome dê ensejo ao direito à exploração de termo central para identificação de bens ou serviços comercializados”, acrescentou o ministro, lembrando que a proteção ao nome empresarial tem eficácia limitada ao estado onde foi registrado, e o caso sob análise no processo envolvia empresas de diferentes unidades da Federação.

Marca registrada

Com a decisão, a turma negou provimento ao recurso de duas empresas de um mesmo grupo econômico de Minas Gerais, condenadas a não utilizar em seus produtos a marca registrada anteriormente por outra empresa do mesmo ramo no Rio Grande do Sul.

Em 2010, a sociedade gaúcha ajuizou ação para impedir que as empresas sediadas em Minas continuassem a usar, tanto no nome empresarial quanto nos produtos, o termo que ela havia registrado como marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 1958. Em primeiro e segundo graus, o pedido relativo ao conflito dos nomes foi julgado improcedente, por terem sido registrados em estados diferentes – mas as rés ficaram proibidas de continuar utilizando a marca.

No recurso ao STJ, as empresas mineiras alegaram a ocorrência de prescrição, já que uma delas – que teve parte do nome empresarial utilizada para designar os produtos – foi constituída em 1998, e a demanda judicial começou apenas em 2010 – portanto, após o transcurso do prazo prescricional de dez anos.

Precedentes

O ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que, de fato, há precedentes do STJ nos quais foi reconhecido o prazo prescricional de dez anos para a pretensão de abstenção de exploração de marca registrada, “cujo termo inicial deve ser aferido à luz da actio nata” – segundo a qual o prazo de prescrição só começa quando a vítima fica sabendo da violação de seu direito.

Bellizze destacou que, como o nome empresarial não diz respeito à controvérsia, a pretensão a ser apreciada no recurso fica limitada à questão da marca. Segundo ele, não se pode pretender que o prazo prescricional relacionado ao uso indevido da marca seja computado desde a inscrição da empresa ré na Junta Comercial, ocorrida em 1998, pois não foi o nome empresarial que levou ao reconhecimento da violação da marca registrada.

Efeitos distintos

O relator afirmou que, a partir da distinção entre nome empresarial e marca, surgem diferentes efeitos da violação de cada instituto: enquanto a violação do nome empresarial, em tese, é ato permanente, a violação da marca pode ser pontual ou reiterada, impondo-se a análise contextual do ato violador.

No caso – lembrou o ministro –, as instâncias ordinárias entenderam que a violação ao direito da autora da ação surgiu a cada vez que as rés comercializaram um produto com a sua marca, e não há no processo informação sobre eventual conhecimento prévio da prática ofensiva para fins de incidência da teoria da actio nata.

Assim, de acordo com o relator, tendo sido apontado como ato ilícito o uso indevido da marca registrada – fato que não era de prévio conhecimento da vítima, “devem ser esses atos considerados como termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de abstenção de utilização indevida”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1719131

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Registro-de-nome-empresarial-nao-define-prescricao-de-acao-sobre-uso-indevido-de-marca.aspx

Na recuperação, honorários de firma de contadores podem ter a mesma preferência do crédito trabalhista

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos decorrentes da prestação de serviços contábeis e afins podem ser equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de classificação preferencial no processo de recuperação judicial da empresa devedora.

Com base nesse entendimento, a turma negou provimento ao recurso de uma empresa em recuperação e confirmou acórdão que considerou que a remuneração dos contadores tem natureza alimentar, o que permite tirá-la da classificação de créditos quirografários (sem preferência) e colocá-la na mesma condição dos trabalhistas – como preceitua o artigo 83 da Lei 11.101/2005.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa em recuperação alegou que os honorários devidos ao escritório de contabilidade não poderiam ter o tratamento dos créditos trabalhistas, pois decorrem de um contrato de prestação de serviços firmado entre duas pessoas jurídicas.

Profissionais liberais

De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o entendimento predominante no STJ é de que o tratamento dispensado aos honorários devidos a profissionais liberais – no que se refere à sujeição ao plano de recuperação judicial – deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, por se destinarem à manutenção do profissional e de sua família.

“Essa posição da jurisprudência decorre do reconhecimento de que tanto a verba honorária quanto os créditos de origem trabalhista constituem rubricas que ostentam a mesma natureza alimentar. Como consequência dessa afinidade ontológica, impõe-se dispensar-lhes tratamento isonômico, de modo que aqueles devem seguir os ditames aplicáveis às quantias devidas em virtude da relação de emprego”, afirmou.

Para a ministra, o privilégio conferido aos salários pela Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE) deve ser estendido também aos honorários, por analogia. “Se do caráter alimentar também estão revestidos os honorários, não há motivo justo pelo qual não se deveria estender também a eles a proteção legal”, observou.

Caráter pessoal

Nancy Andrighi frisou que o fato de a titular do crédito ser uma sociedade simples de contadores – empresa constituída para a exploração da prestação de serviços decorrentes da atividade intelectual dos seus sócios – não impede a aplicação do entendimento firmado pelo STJ, pois, mesmo nessa hipótese, a natureza alimentar da verba não é modificada.

O STJ – explicou a relatora – já definiu que, mesmo se a sociedade profissional adota a forma de sociedade simples limitada (como no caso julgado), isso não afasta o caráter pessoal da prestação do serviço nem prejudica a responsabilidade pessoal atribuída ao profissional pela legislação específica. Assim, para Nancy Andrighi, nas sociedades simples, “o caráter pessoal é que predomina”.

De acordo com a relatora, como as receitas da empresa de contabilidade decorrem unicamente da prestação de assessoria contábil, cuja remuneração é considerada de natureza alimentar, não há razão para classificar de maneira diferente os créditos titularizados por ela e pelas pessoas físicas que desempenham a mesma atividade.

A ministra lembrou ainda que o reconhecimento de natureza alimentar nas receitas de uma pessoa jurídica não é inusitado no direito brasileiro. Como exemplo, ela mencionou o artigo 44 da Lei 4.886/1965, que equipara aos créditos trabalhistas, para fins falimentares, a remuneração recebida por representantes comerciais, ainda que esses profissionais se organizem em uma sociedade (artigo 1º da lei).

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1851770

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Na-recuperacao–honorarios-de-firma-de-contadores-podem-ter-a-mesma-preferencia-do-credito-trabalhista.aspx

Inclusão de crédito de aval em recuperação depende de análise sobre prestação gratuita ou não da garantia

A submissão de créditos oriundos de aval ao processo de recuperação judicial de sociedade empresária depende da verificação da característica da garantia prestada: se realizada a título gratuito, é possível a aplicação do artigo 5º da Lei 11.101/2005 para afastar o crédito do processo; se prestada a título oneroso, o crédito está sujeito à inclusão na recuperação, conforme artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar a remessa dos autos ao primeiro grau para que, no âmbito da ação de recuperação, o juiz analise o tipo de garantia cambiária que foi prestada pela sociedade empresária. O credor do título é o Banco do Brasil.

O aval representa garantia prestada em favor de devedor de título de crédito, caracterizada pelo fato de o avalista responder pelo cumprimento da obrigação da mesma maneira que o devedor principal.

No curso de ação de recuperação judicial de um grupo de sociedades empresárias, o juiz acolheu a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil para determinar a exclusão de crédito no valor aproximado de R$ 12 milhões.

Devedor solidário

A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que determinou a submissão dos créditos relativos à obrigação avalizada ao processo de recuperação. Para o tribunal, seria viável a habilitação de crédito decorrente de aval, pois o avalista garante o pagamento como devedor solidário, podendo, inclusive, ser acionado individualmente, sem que seja necessário observar a ordem pela qual se obrigaram em razão da solidariedade cambiária.

Por meio de recurso especial, o Banco do Brasil alegou que os créditos discutidos na ação não deveriam se sujeitar à recuperação, tendo em vista que as sociedades recuperandas ocupam a posição de avalistas da cédula de crédito bancário emitida por terceiros.

Segundo o BB, como na data do pedido de recuperação os avalistas ainda não tinham crédito algum, mas sim mera expectativa de direito de regresso, o pedido ainda não se enquadrava nas hipóteses do artigo 49 da Lei 11.101/2005, além de desrespeitar o artigo 899 do Código Civil.

Oneroso ou gratuito

A ministra Nancy Andrighi lembrou que o avalista responde solidariamente pela dívida perante o credor, não lhe sendo cabível invocar exceções de ordem pessoal.

Ela também destacou que o artigo 49 da Lei 11.101/2005 estipula que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial ficam sujeitos a seus efeitos, excetuados os descritos nos parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo, entre os quais não se inclui o aval.

“Assim, dada a autonomia da garantia prestada pela recuperanda e a permissão legal para inclusão no plano dos créditos ainda não vencidos, não haveria motivos para a exclusão pleiteada pelo recorrente”, apontou a ministra.

Entretanto, a relatora ponderou se a disposição do artigo 5º, parágrafo I, da Lei de Falência e Recuperação – que afasta expressamente da recuperação a exigibilidade das obrigações a título gratuito – teria aplicabilidade na hipótese dos autos.

Classificação

Segundo a ministra, é comum que as relações negociais travadas no meio empresarial envolvam a prestação de garantias em contrapartida a algum ato praticado (ou que será praticado) pelo avalizado ou por terceiros.

“Nessas hipóteses, portanto – em que a declaração cambiária em questão assume contornos de natureza onerosa –, a norma do precitado artigo 5º, I, da LFRE não tem aplicabilidade, devendo o crédito correspondente, por imperativo lógico, sujeitar-se aos efeitos da recuperação judicial”, disse a relatora.

Nesse sentido, tendo em vista que os julgadores não examinaram as circunstâncias que motivaram a concessão do aval pela sociedade empresária, Nancy Andrighi entendeu que os autos deveriam retornar ao juízo de primeira instância para se verificar se a obrigação pode ou não ser classificada como ato de mera liberalidade.

“Tal providência, em que pese retardar a marcha processual, afigura-se imperativa em razão do enunciado da Súmula 7/STJ, que inviabiliza o exame de fatos e provas em recurso especial, e do texto normativo do artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual ‘o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício'”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1829790

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Inclusao-de-credito-de-aval-em-recuperacao-depende-de-analise-sobre-prestacao-gratuita-ou-nao-da-garantia.aspx

Novo marco legal das franquias

A nova lei de franquias, que revoga a lei anterior, estabelece importantes conceitos e atualizações, mas que podem esbarrar em outras legislações. Vejamos:

1) Atualiza o conceito de franquias e afasta a hipótese de relação de consumo ou vínculo trabalhista.

2) A franquia pode ser adotada por empresa privada, estatal ou entidade sem fins lucrativos.

3) A relação completa dos franqueados e dos que se desligaram da rede passa a ser de vinte e quatro meses. Antes, doze.

4) Permite a proposição de ação renovatória pela franqueadora sublocadora, hipótese não prevista na lei de Locações.

5) Permite a cobrança de aluguel superior à quantia paga na locação originária, desde que não seja causa de onerosidade excessiva ao franqueado e esteja prevista na COF. Tal hipótese é prevista na Lei de Locações como contravenção penal.

6) Regulamenta a linguagem e foro dos Contratos de Franquia Internacional, que deverá ser em língua portuguesa, ou com tradução juramentada custeada pelo franqueador, podendo os contratantes optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio, sendo que no caso de opção pelo foro internacional as partes deverão constituir e manter procurador ou representante legal no local com poderes de representação. Vale lembrar que o Código de Processo Civil brasileiro, em seu artigo 88, prevê regras que determinam a competência a autoridade judicial brasileira.

7) A lei entra em vigor em 90 dias a contar de 27/12/19.

Leia aqui a íntegra da lei.

Por: Bárbara Daniela de Andrade

Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI318080,51045-Novo+marco+legal+das+franquias

Empresas em recuperação podem celebrar contratos de factoring, decide Terceira Turma

Independentemente de autorização do juízo competente, as empresas em recuperação judicial podem celebrar contratos de factoring no curso do processo de reerguimento.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de três empresas em recuperação para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e afastar a restrição que lhes foi imposta em relação à celebração de contratos de fomento mercantil.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que os negócios sociais de empresas em recuperação judicial permanecem geridos por elas durante o processo de soerguimento, exceto se verificada alguma das causas de afastamento ou destituição legalmente previstas.

Segundo a ministra, o artigo 66 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) impõe ao devedor certas restrições quanto à prática de atos de alienação ou oneração de bens ou direitos de seu ativo permanente, após o pedido de recuperação.

Direitos de crédito

Nancy Andrighi salientou que os bens alienados em decorrência de contratos de factoring (direitos de crédito) não integram nenhum dos subgrupos que compõem o ativo permanente da empresa, pois não podem ser enquadrados nas categorias investimentos, ativo imobilizado ou ativo diferido.

“Assim, sejam os direitos creditórios (a depender de seu vencimento) classificados como ativo circulante ou como ativo realizável a longo prazo, o fato é que, como tais rubricas não podem ser classificadas na categoria ativo permanente, a restrição à celebração de contratos de factoring por empresa em recuperação judicial não está abrangida pelo comando normativo do artigo 66 da LFRE”, ressaltou.

Para a relatora, os contratos de fomento mercantil, na medida em que propiciam sensível reforço na obtenção de capital de giro (auxiliando como fator de liquidez), podem servir como importante aliado das empresas que buscam superar a situação de crise econômico-financeira.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1783068

Fonte: STJ

Ex-sócio não é responsável por obrigação contraída após sua saída da empresa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do ex-sócio de uma empresa por entender que, tendo deixado a sociedade limitada, ele não é responsável por obrigação contraída em período posterior à averbação da alteração contratual que registrou a cessão de suas cotas.

No caso em análise, o recorrente manejou exceção de pré-executividade após ter bens bloqueados em ação de cobrança de aluguéis movida pelo locador contra uma empresa de cimento, da qual era sócio até junho de 2004. Os valores cobrados se referiam a aluguéis relativos ao período de dezembro de 2005 a agosto de 2006.

Em 2013, o juízo da execução deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, por suposta dissolução irregular da sociedade, para que fosse possibilitada a constrição de bens dos sócios, entre os quais o recorrente. Ele então alegou a sua ilegitimidade passiva, pois a dívida se referia a período posterior à sua saída.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o ex-sócio responderia pelas obrigações contraídas pela empresa devedora até junho de 2006, quando completados dois anos de sua saída.

No recurso especial, o ex-sócio alegou que o redirecionamento da execução para atingir bens de sua propriedade seria equivocado, assim como a consequente penhora on-line realizada em suas contas bancárias, não podendo ele ser responsabilizado por fatos para os quais não contribuiu.

Responsabilidade restrita

Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a solução da questão passa pela interpretação dos artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil de 2002.

“A interpretação dos dispositivos legais transcritos conduz à conclusão de que, na hipótese de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade”, disse.

Segundo o relator, o entendimento das instâncias ordinárias violou a legislação civil ao também responsabilizar o sócio cedente pela dívida executada.

Dessa forma, o ministro acolheu a exceção de pré-executividade e excluiu o ex-sócio do polo passivo, uma vez que “as obrigações que são objeto do processo de execução se referem a momento posterior à retirada do recorrente da sociedade, com a devida averbação, motivo pelo qual ele é parte ilegítima para responder por tal débito”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1537521

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Ex%E2%80%93s%C3%B3cio-n%C3%A3o-%C3%A9-respons%C3%A1vel-por-obriga%C3%A7%C3%A3o-contra%C3%ADda-ap%C3%B3s-sua-sa%C3%ADda-da-empresa

Publicada lei que reduz quórum de deliberação em sociedade limitada

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, a lei que reduz o quórum de deliberação nas empresas de sociedade limitada. A Lei 13.792 foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (4/1).

O texto reduz de dois terços para maioria de votos o quórum exigido para destituir do cargo de administrador o sócio nomeado para a função em cláusula expressa do contrato social. Dispensa ainda a convocação de reunião ou assembleia geral para fins de exclusão de sócio nas sociedades limitadas composta apenas de dois sócios.

A nova lei divide a opinião da comunidade jurídica. Em dezembro, quando foi aprovada pelo Senado, o advogado Bruno Guarnieri, do Miguel Neto Advogados, afirmou que o texto sana uma falha antiga no quórum de deliberações de destituição de administrador, pois uma deliberação de menor gravidade exigia maioria de votos superior àquela que era estatuída para a de maior gravidade, bem como irá evitar longas discussões judiciais envolvendo destituição de sócios administradores.

Já para Gustavo Teixeira Villatore, do Katzwinkel Advogados Associados, a alteração em relação à empresa com dois sócios não é positiva, pois prejudica o direito de defesa do sócio minoritário. Caso a sociedade limitada seja composta de apenas dois sócios, a nova redação legislativa permite que a exclusão se dê independentemente de realização de qualquer reunião ou assembleia.

“A realização da assembleia é uma garantia a todos os sócios de tomar ciência das discussões e decisões da sociedade, pouco importando se terá o sócio poder ou não de influenciar o resultado final.”

De acordo com o advogado, a questão principal é que o sócio tem o direito de saber que está sendo excluído. Tem o direito de saber quais são as acusações que lhe são imputadas, permitindo até mesmo que tome medidas judiciais caso entenda cabível.

Leia a íntegra da Lei 13.792/2019:

LEI Nº 13.792, DE 3 DE JANEIRO DE 2019
Altera dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), para modificar o quórum de
deliberação no âmbito das sociedades limitadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei modifica o quórum de deliberação nas sociedades de
responsabilidade limitada nos casos mencionados.
Art. 2º O § 1º do art. 1.063 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.063
………………………………………………………………………………………….
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.
………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3º O caput do art. 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:
…………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 4º O parágrafo único do art. 1.085 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.085.
…………………………………………………………………..
Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir
seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2019;
198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jan-04/publicada-lei-altera-quorum-destituicao-sociedade-limitada