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Gestantes afastadas na pandemia receberão salário-maternidade

Empresa buscou a Justiça contra o INSS ante impedimento de realização de teletrabalho

Gestantes contratadas por empresa que foram afastadas na pandemia e não podem exercer teletrabalho terão enquadramento em salário-maternidade. Assim determinou o juiz Federal Substituto Diogo Edele Pimentel, da 1ª vara Federal de Carazinho, RS, ao deferir liminar.

A empresa ingressou contra o INSS objetivando o custeio da remuneração integral das trabalhadoras gestantes vinculadas a ela que foram afastadas em decorrência da pandemia. Pleiteou, ainda, a compensação dos valores despendidos com os pagamentos durante o período gestacional desde a publicação da lei 14.151/21.

O juiz observou que, diante de determinação legal de afastamento da empregada gestante, “não pode o empregador ser obrigado a arcar com tais encargos”.

“Gize-se que não se trata de criar nova prestação previdenciária, mas apenas de dar interpretação conforme ao texto legislativo de forma a abranger na regra de risco à saúde as empregadas gestantes no atual período de pandemia por COVID-19 em que impossível a adaptação ao trabalho remoto de suas atividades.”

Assim, deferiu liminar para determinar que sejam enquadrados como salário-maternidade os valores pagos às gestantes contratadas pela autora e afastadas por força da lei, enquanto durar o afastamento.

Da mesma forma, autorizou a compensação de valores pagos, a ser efetivada quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço à autora.

O juiz destacou que a decisão não abrange o período pretérito, “pois não é possível alcançar efeitos patrimoniais passados em sede de liminar de mandado de segurança em matéria tributária”.

Processo: 5000161-23.2022.4.04.7107

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/357978/gestantes-afastadas-na-pandemia-receberao-salario-maternidade

Conheça as regras de transição da reforma da Previdência

A reforma da Previdência proposta pelo governo Bolsonaro prevê um período de transição que vai até 2033 para quem já está no mercado de trabalho.

A proposta de reforma da Previdência entregue na quarta-feira (20/2) pelo presidente Jair Bolsonaro ao Congresso Nacional extingue a possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição independentemente da idade.

Porém, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) elaborada pela equipe econômica prevê um tempo de transição de 12 anos, que dá a chance para as pessoas que já estão há bastante tempo no mercado de trabalho se aposentarem por tempo de contribuição.

Os trabalhadores da iniciativa privada que quiserem optar por essa modalidade poderão escolher entre três modelos, considerando o que for mais vantajoso.

Já para servidores públicos ou aqueles que precisam se aposentar por idade por não atingir o tempo mínimo de contribuição têm regras diferentes. Entenda:

Regras de transição:

TRÊS OPÇÕES PARA RGPS

Os trabalhadores da iniciativa privada, inseridos no regime geral da previdência social (RGPS), que quiserem se aposentar por tempo de contribuição terão três opções:

1) Pontos

– A soma do tempo de contribuição com a idade tem de ser 86/96 (mulheres/homens) em 2019
– A exigência aumenta 1 ponto a cada ano, até chegar em 100/105, em 2033
– É preciso ter completado o tempo mínimo de contribuição de 30/35 anos
– Professores terão um bônus de 5 pontos

2) Idade mínima imediata

– Estipula, desde já, a exigência de uma idade mínima para aposentadoria
– Começa com 56/61 (mulheres/homens), em 2019, e aumenta seis meses a cada ano, até chegar aos 62/65, em 2031
– É preciso ter completado o tempo mínimo de contribuição de 30/35 anos
– Professores terão bônus de 5 anos na idade

3) Pedágio

– Vale só para quem estiver a dois anos ou menos de cumprir o tempo mínimo de contribuição exigido atualmente para a aposentadoria (30/35)
– Precisa pagar pedágio de 50% sobre o tempo que falta para completar essa exigência. Quem estiver a um ano dos 30/35 de contribuição, por exemplo, precisará ficar outros seis meses além do um ano que falta
– Não precisa cumprir idade mínima
– Incide o fator previdenciário, o que diminui o benefício

IDADE

Quem hoje precisa se aposentar por idade, porque não consegue completar o tempo mínimo de contribuição, terá apenas uma regra de transição:

– A exigência de idade para mulheres passará de 60 anos para 62 anos entre 2019 e 2023. A dos homens será mantida em 65 anos, como é hoje
– O tempo de contribuição exigido nessa modalidade aumentará dos atuais 15 anos para 20 anos, para homens e mulheres, até 2029

SERVIDORES PÚBLICOS (RPPS)

Há uma regra específica para os funcionários públicos, que hoje já precisam de idade mínima de 60/65 (mulheres/homens):

– Precisarão completar a idade mínima, que começa em 56/61, em 2019
– Também terão que contar 30 anos de contribuição (mulheres) e 35 (homens), sendo 20 de tempo de serviço público e 5 anos no cargo
– Ainda precisarão completar a regra dos pontos (idade + tempo de contribuição), que começa em 86/96 (mulheres/homens) e sobe 1 ponto a cada ano, até chegar a 100/105, em 2033.

Fonte: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2019/02/21/internas_economia,738982/regras-de-transicao-da-reforma-da-previdencia-de-bolsonaro.shtml