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ANS: planos de saúde deverão cobrir um dos remédios mais caros do mundo

Medicamento deverá ser custeado para tratamento da AME tipo 1 em bebês de até 6 meses fora do suporte de ventilação por mais de 16 horas/dia

Um dos medicamentos mais caros do mundo, o Zolgensma — usado no tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo 1 — acaba de entrar para o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A inclusão foi anunciada durante reunião nesta segunda-feira (6/2).

Com a decisão, os planos de saúde serão obrigados a custear o remédio para tratamento da AME tipo 1 em bebês de até 6 meses fora do suporte de ventilação por mais de 16 horas por dia. A determinação entra em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União (DOU), o que deve ocorrer nesta terça-feira (7/2).

As indicações seguem as diretrizes do Ministério da Saúde, que restringiu a faixa etária sob a justificativa de maior eficácia. Como o JOTA mostrou, a restrição de idade limitará o acesso à terapia gênica. Dados do Instituto Nacional da Atrofia Muscular Espinhal (Iname) apontam que menos da metade dos bebês com AME tipo 1 (49%) tem até 6 meses.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deu aval ao medicamento para bebês de até 2 anos em agosto de 2020. A pasta, por sua vez, incorporou o medicamento ao Sistema Único de Saúde (SUS) no início de dezembro, após recomendação favorável da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec). O custeio será por meio de um acordo de compartilhamento de risco.

Segundo a lei 14.307/2022, todos os medicamentos com aval da comissão obrigatoriamente entram para o rol da ANS em até 60 dias — prazo que acaba agora em fevereiro. Já a rede pública tem até 180 dias.

Ao JOTA, a Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) e a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) disseram que cumprirão a decisão da ANS.

“A entidade defende a necessidade de se discutir modelos de compartilhamento de risco entre planos de saúde e a indústria farmacêutica, assim como a revisão do preço do medicamento, com o objetivo de se atingir valores equiparáveis entre o SUS e a saúde suplementar”, diz a nota da FenaSaúde.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/saude/ans-planos-de-saude-deverao-cobrir-um-dos-remedios-mais-caros-do-mundo-06022023?utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques__07022023&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

Portaria atualiza medidas de prevenção da Covid-19 nos ambientes de trabalho

As principais mudanças englobam o que são considerados casos confirmados e suspeitos de Covid-19 entre os trabalhadores e os períodos de afastamento previstos

Com o aumento de casos de Covid-9 devido à disseminação da variante ômicron pelo país, os Ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde publicaram uma portaria com atualizações das medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus em ambientes de trabalho.

portaria interministerial nº 14, de 20 de janeiro de 2022, traz algumas mudanças no teor da portaria nº 20, de 18 de junho de 2020.

As principais mudanças englobam o que são considerados casos confirmados e suspeitos de Covid-19 entre os trabalhadores e os períodos de afastamento previstos.

Casos confirmados e suspeitos

De acordo com a portaria, são considerados casos confirmados de Covid-19 os trabalhadores que estiverem nas seguintes situações:

– Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave, associada à anosmia (disfunção olfativa) ou à ageusia aguda (disfunção gustatória) sem outra causa pregressa, e para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro critério;

– Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19, nos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas;

– Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19;

– Indivíduo assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19; ou

– Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave ou óbito por Síndrome Respiratória Aguda Grave para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de Covid-19.

São considerados casos suspeitos de Covid-19 os trabalhadores que apresentarem quadro compatível com Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave.

É considerado que o trabalhador tem quadro de Síndrome Gripal se tiver pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas:

– febre;
– tosse;
– dificuldade respiratória;
– distúrbios olfativos e gustativos;
– calafrios;
– dor de garganta e de cabeça;
– coriza; ou
– diarreia

É considerado que o trabalhador tem quadro de Síndrome Respiratória Aguda Grave se tiver, além da Síndrome Gripal:

– dispneia e/ou desconforto respiratório ou pressão ou dor persistente no tórax; ou

– saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada (cianose) dos lábios ou no rosto.

Considera-se contatante próximo de caso confirmado o trabalhador assintomático que esteve próximo de caso confirmado de Covid-19 entre 2 dias antes e 10 dias após o início dos sinais ou sintomas ou a data da coleta do exame de confirmação laboratorial (caso confirmado assintomático) do caso, em uma das situações:

– teve contato durante mais de 15 minutos a menos de um metro de distância, com um caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta;

– teve um contato físico direto, como aperto de mãos, abraços ou outros tipos de contato com pessoa com caso confirmado;

– permaneceu a menos de um metro de distância durante transporte por mais de 15 minutos; ou

– compartilhou o mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado, incluídos dormitórios e alojamentos.

Considera-se contatante próximo de caso suspeito o trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito de Covid-19, entre 2 dias antes e 10 dias após o início dos sintomas do caso, em uma das situações:

– teve contato durante mais de 15 minutos a menos de um metro de distância sem ambos utilizarem máscara facial ou utilizarem de forma incorreta;

– teve contato físico direto com pessoa com caso suspeito; ou

– compartilhou ambiente domiciliar com um caso suspeito, incluídos dormitórios e alojamentos.

Período de afastamento

O empregador deve afastar das atividades presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19.

A empresa pode reduzir o afastamento das atividades presenciais para 7 dias, desde que os trabalhadores estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso confirmado o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno.

Além disso, a empresa deve afastar das atividades laborais presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19.

O período de afastamento dos contatantes próximos de caso confirmado de Covid-19 deve ser considerado a partir do último dia de contato entre os contatantes próximos e o caso confirmado.

A empresa pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para 7 dias, desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do 5º dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.

Os contatantes próximos que residem com caso confirmado de Covid-19 devem apresentar documento comprobatório da doença do caso confirmado.

Além disso, o empregador deve afastar das atividades laborais presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados casos suspeitos de Covid-19.

A organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para 7 dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso suspeito o dia seguinte ao dia do início dos sintomas.

Segundo a portaria, o empregador deve orientar seus funcionários afastados do trabalho em todas essas situações a permanecerem em suas residências e assegurar a manutenção da remuneração durante o afastamento.

Outras medidas

O documento publicado no último dia 25 de janeiro manteve boa parte do teor da portaria nº 20, de 2020. Entre os assuntos mantidos estão:

– medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, como refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso e no transporte de trabalhadores;

– ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a Covid-19;

– procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19 ou contato com caso confirmado da doença;

– instruções sobre higiene das mãos, etiqueta respiratória, uso de máscaras e distanciamento;

– atenção especial a trabalhadores maiores de 60 anos ou que estejam no grupo de risco para a Covid-19.

Fonte: https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2022/01/27/portaria-atualiza-medidas-de-prevencao-da-covid-19-nos-ambientes-de-trabalho-veja-as-mudancas.ghtml

Anistia em Santana de Parnaíba: Entenda como a nova lei facilita na regularização do seu imóvel

A Lei de Regularização de Obras nº 4004, de julho de 2021 entrou em vigência em Santana de Parnaíba a fim de viabilizar a regularização de edificações concluídas que nunca tiveram aprovação por parte da Prefeitura Municipal, bem como também edificações concluídas que tiveram aprovação/licenciamento da Prefeitura, porém foram construídas de forma incompatível com o projeto previamente aprovado, ou reformas que foram realizadas após aprovação do projeto sem a devida aprovação.

Importante: O processo deve ser protocolado ainda este ano.

As construções localizadas em associações que tenham normas e regulamentos para construção específicos gravados em Matrícula, ficam dispensadas de anuência por parte dessas associações ou sociedades. Em outras palavras, a Prefeitura não demandará a aprovação junto a Associação Residencial.

Além disso, obras cujas construções já estão sendo lançada nos IPTUs de 2015 ou anterior, também terão isenção do INSS para a devida averbação da obra.

Outras legislações vigentes

Lembramos também que a anistia vigente para regularização de eventuais débitos de IPTU em aberto em Santana de Parnaíba, e também está vigente a Lei de Anistia para regularização de imóveis em Barueri, está já com a vigência chegando ao fim.

Fonte: https://alphasolucoes.com/anistia-em-santana-de-parnaiba-entenda-como-a-nova-lei-em-santana-de-parnaiba-facilita-na-regularizacao-do-seu-imovel/

A politica de desjudicialização no Município de São Paulo – Lei 17.324/20 – Um avanço importante

A lei municipal em questão poderá servir como relevante ferramenta de racionalização da prestação jurisdicional, desafogando a advocacia pública do Município de São Paulo e garantindo o tratamento adequado das controvérsias entre entes da Administração Pública ou entre esses e os particulares.

Enquanto as atenções do país permanecem voltadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, o Município de São Paulo editou uma nova lei que traz importantes avanços quanto à resolução extrajudicial de controvérsias, visando garantir que os conflitos que envolvem o Poder Público Municipal sejam dirimidos de maneira mais adequada e eficiente. Trata-se da lei municipal 17.324/20, que “institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta”.

Em seu art. 1º, a lei declara como seus objetivos: (i) “reduzir a litigiosidade”; (ii) “estimular a solução adequada de controvérsias”; (iii) “promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”; e (iv) “aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais”.

Firme nesses propósitos, há disposições que abarcam variados métodos de resolução de conflitos e seguem a diretriz geral estabelecida pelo art. 3º do CPC/15, segundo o qual “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

Apesar de já existirem atos normativos pretéritos que regulam, de forma geral, a adoção de tais métodos pela Administração Pública (como as leis Federais 9.307/96 e 13.140/15, que tratam, respectivamente, da arbitragem e da mediação), o diploma municipal vem em boa hora. Garante, de fato, a adesão do Poder Público Municipal ao modelo denominado “multiportas”,1 pelo qual se propõe colocar à disposição da sociedade diversos meios para dirimir os seus conflitos, cada um deles com características mais apropriadas a cada tipo de disputa.

Prestigia-se, portanto, a adoção dos métodos adequados de resolução de litígios,2 que englobam todas as modalidades de solução de controvérsias não vinculadas de forma direta ao julgamento heterocompositivo3 pelo Poder Judiciário.

Realmente, a lei bem se insere na realidade de larga quantidade de demandas judiciais concentrada pelos Procuradores do Município e busca, nesse contexto, manter no Judiciário apenas aqueles conflitos que tratam de direitos indisponíveis que não admitem autocomposição, ou cuja resolução se dê de maneira preferencial pelo processo judicial (e não por outros métodos que pudessem ser menos custosos, mais céleres e mais efetivos).4

Nessa linha, deve-se registrar que a escolha do método apropriado deve passar – e não apenas no caso da Administração Pública – por inúmeros fatores relacionados ao caso concreto,5 como: (i) a capacidade das partes de suportarem despesas maiores ou menores; (ii) a necessidade de um procedimento mais célere; (iii) a confidencialidade ou, ao contrário, a publicidade da via eleita; (iv) a tentativa de manutenção de uma relação contratual prévia; (v) a flexibilidade do procedimento; (vi) a efetividade da solução encontrada;6 (vii) a disponibilidade do direito envolvido; (viii) a exigência de uma análise potencialmente mais técnica da matéria; e (ix) a preferência pelo julgamento de acordo com uma lei específica ou, até mesmo, pela equidade.

Exatamente por isso, de acordo com a nova lei, a coordenação da política de desjudicialização ficará a cargo da Procuradoria Geral do Município, que será responsável por ações como: (i) “avaliar a admissibilidade de pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e a Administração Pública Municipal Direta e Indireta”; (ii) “promover, no âmbito de sua competência e quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a meios autocompositivos”; (iii) “fomentar a solução adequada de conflitos, no âmbito de seus órgãos de execução; (iv) disseminar a prática da negociação”; (v) “identificar e fomentar práticas que auxiliem na prevenção da litigiosidade”; e (vi) “identificar matérias elegíveis à solução consensual de controvérsias” (art. 2º).

Ademais, a lei 17.324/20, em seu capítulo II, elenca como “instrumentos para a solução adequada de controvérsias”: os acordos (seção I); a mediação e a arbitragem (seção II); e a transação tributária (seção III), que poderá ser feita por proposta individual ou por adesão (seção IV).

Quanto aos acordos, previu-se, em primeiro lugar, que a solução consensual dependerá de uma análise prévia de sua vantajosidade e viabilidade jurídica em processo administrativo, devendo-se observar os seguintes critérios: (i) “o conflito deve versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação”; (ii) “antiguidade do débito”; (iii) “garantia da isonomia para qualquer interessado em situação similar que pretenda solucionar o conflito consensualmente”; (iv) “edição de ato regulamentar das condições e parâmetros objetivos para celebração de acordos a respeito de determinada controvérsia quando for o caso”; (v) “capacidade contributiva”; e (vi) “qualidade da garantia” (art. 3º).

Acertou o legislador ao estabelecer diretrizes para a celebração de transações, uma vez que, sem parâmetros objetivos, há o risco de violação da isonomia no trato com os particulares, favorecendo-se a uns ou a outros. Ademais, diante da insegurança jurídica que muitas vezes permeia a função desempenhada por servidores públicos, a eleição de standards institucionais serve de fundamental estímulo para que as soluções consensuais sejam adotadas em maior escala, evitando-se o receio de futura responsabilidade pessoal de cada servidor.

De todo modo, muito embora os acordos de que trata a lei possam versar tanto sobre dívidas tributárias, como não tributárias, que devem ser quitadas em parcelas mensais e sucessivas, foi estipulada uma relevante restrição de valor: as composições apenas podem abarcar débitos limitados a R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais). No ponto, decidiu-se que quantias superiores a esse patamar não admitirão negociação, em função, provavelmente, do maior impacto para as finanças públicas.

De resto, como forma de evitar distorções em relação a vantagens já conferidas ao particular, o legislador declarou expressamente que a nova lei não se aplica aos acordos firmados em Programas de Parcelamento Incentivado anteriores à sua publicação, regidos por normativa própria.

A seguir, estabelece-se também que a transação tributária no âmbito do Município de São Paulo poderá se dar por meio das modalidades: (i) “proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa”; (ii) “adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário”; e (iii) “adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor”. A lei também prevê requisitos que devem ser cumpridos para que a transação seja possível, bem como fatores que podem levar à sua rescisão.

Tem-se, nesse aspecto, salutar regulamentação do art. 171 do Código Tributário Nacional,7 que já previa, em caráter geral, a viabilidade da transação em matéria tributária, mas exigia concessões mútuas e, em especial, prévia edição de normas regulamentares. A lei preenche, assim, importante lacuna no ordenamento em relação à Municipalidade de São Paulo.

De outro giro, seguindo o norte da desjudicialização, a lei 17.324/2020 também prevê as possibilidades de a Administração Pública Municipal programar mutirões de conciliação, para reduzir o acúmulo de processos administrativos e judiciais, e de “ser autorizado o não ajuizamento de ações, o reconhecimento da procedência do pedido, a não interposição de recursos, o requerimento de extinção das ações em curso e a desistência dos recursos judiciais pendentes de julgamento”.

Já quanto à mediação (método autocompositivo) e à arbitragem (método heterocompositivo), o diploma municipal assinala que a Administração Pública Municipal Direta e Indireta “poderá prever cláusula de mediação nos contratos administrativos, convênios, parcerias, contratos de gestão e instrumentos congêneres”; e “poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da lei Federal 9.307, de 23 de setembro de 1996”.

Vale notar que, apesar de já haver, no ordenamento jurídico pátrio, previsão de que a Administração Pública poderia se valer da mediação e da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis (v., respectivamente, art. 32 e ss. da lei Federal 13.140/15 e art. 1º, § 1º, da lei Federal 9.307/96), a nova previsão reforça, no âmbito do Município de São Paulo, a importância dos referidos métodos.

Por fim, ressalta-se que, buscando estabelecer contornos ainda mais concretos para a implementação da política de desjudicialização, a lei ainda autoriza o Poder Executivo a criar, por decreto, “a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos no Município de São Paulo, vinculada à Procuradoria Geral do Município”, em pleno alinhamento com o que já dispunha, em âmbito nacional, o art. 32 da lei Federal 13.140/15.

Diante de todo esse apanhado geral, naturalmente resumido para o espaço deste breve artigo, o que se pode observar é que a lei municipal em questão poderá servir como relevante ferramenta de racionalização da prestação jurisdicional, desafogando a advocacia pública do Município de São Paulo e garantindo o tratamento adequado das controvérsias entre entes da Administração Pública ou entre esses e os particulares. É medida essencial para alçar o princípio constitucional do acesso à justiça a um nível mais elevado, redimensionando-o à luz do princípio da eficiência,8 que constitui, com efeito, um dos princípios que regem a administração pública, de acordo com o art. 37, caput, da CRFB.9

Espera-se, com isso, que a lei venha a consolidar esse importante movimento no âmbito da Administração Pública Municipal de São Paulo, de modo a se concretizar como um verdadeiro exemplo a ser seguido por outros entes federativos.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/323623/a-politica-de-desjudicializacao-no-municipio-de-sao-paulo–lei-17-324-20—um-importante-avanco

Tudo o que você precisa saber sobre transferência de título de eleitor

O Título de Eleitor é o documento que confirma que o cidadão está eleitoralmente cadastrado e pode exercer o direito de voto. O título também informa número de inscrição, zona eleitoral (região gerenciada por um cartório eleitoral) e local de votação. O documento pode ser cancelado em algumas situações como perda de direitos políticos, falecimento ou a ausência de votação em três eleições consecutivas sem justificativa ou quitação de multas.

Mas você sabia que é possível transferir seu título eleitoral pela internet? O processo é simples e pode ser feito de forma rápida e prática.

Passo a passo

– Verifique se existe alguma pendência com a Justiça Eleitoral;
– Tenha seus documentos digitalizados salvos no seu computador ou celular, inclusive o comprovante de quitação de débitos da Justiça Eleitoral, se houver pendências;
– Preencha a solicitação no site do Título Net;
– Com o protocolo em mãos, você poderá acompanhar sua situação pelo app E-Título ou pelo site.

Prazo

Em 2022, o primeiro turno das eleições acontecerá no dia 2 de outubro com votações para presidente da República, governadores, senadores, deputados federais, estaduais e distritais. Sendo assim, o prazo para solicitar a transferência acaba no dia 4 de maio, 150 dias antes do pleito, conforme prevê a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97 – artigo 91).

Lugares

Pelo sistema do Título Net, a transferência pode ser feita por qualquer pessoa que tenha mudado de cidade, Estado e até país. Para solicitar a transferência, é necessário que o eleitor resida há pelo menos três meses no novo endereço.

1ª via

O voto é facultativo para jovens a partir dos 16 anos e passa a ser obrigatório a partir dos 18 anos. Para quem ainda não possui título de eleitor, o processo também pode ser feito pela internet. Confira como:

– Acesse o sistema TítuloNet e selecione a opção “não tenho” na guia “Título de eleitor”;
– Preencha todos os campos indicados com dados pessoais, como nome completo, e-mail, número do RG e local de nascimento;
– Anexe ao requerimento as fotos solicitadas pelo sistema: Uma selfie segurando um documento oficial de identificação e duas da própria documentação utilizada para comprovar a identificação da primeira foto;
– Anexe também um comprovante de residência;
– Homens com idade entre 18 e 45 anos devem enviar ainda o comprovante de quitação com o serviço militar.
– Depois do procedimento, o eleitor tem acesso ao título pelo aplicativo e-Título no celular.

2ª via

Caso seu título tenha sido perdido ou extraviado, a Justiça Eleitoral disponibiliza o e-Título (título eleitoral digital) a todos os eleitores, por meio do aplicativo. Ele serve como uma espécie de “segunda via digital”, já que com ele fica dispensada a apresentação do título em forma impressa.

Para quem não tem celular compatível com o aplicativo, é possível também obter uma certidão de quitação eleitoral, que possui os mesmos dados do título eleitoral, sem que precise se deslocar ao Cartório Eleitoral.

Já os que, imprescindivelmente, precisam da 2ª via impressa devem entrar em contato inicialmente com o Cartório Eleitoral para saber as formas de atendimento. Procure aqui o cartório eleitoral que atende o seu bairro.

Caso ainda tenha dúvidas, o site do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) traz mais informações sobre o título e outros assuntos eleitorais.

Fonte: TSE

Primeira Seção fixa necessidade de dupla notificação de multa a pessoa jurídica que não indica condutor infrator

Em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.097), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, “em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira, que se refere à autuação da infração, e a segunda, sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro”.

Com a tese – que reafirma orientação jurisprudencial do STJ –, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), segundo o qual não seria necessária a dupla notificação nessas hipóteses.

A partir da fixação do precedente qualificado pelo STJ, podem voltar a tramitar as ações sobre a mesma questão jurídica que estavam suspensas em todo o país.

O julgamento teve a participação, como amici curiae, da União, da Associação Nacional de Empresas de Aluguel de Veículos e Gestão de Frotas, e do Sindicato dos Transportadores Autônomos Rodoviários de Pessoas, de Bens e de Cargas de Rio Claro.

Violações autônomas com notificações distintas

Relator do recurso repetitivo, o ministro Herman Benjamin explicou que o artigo 257, parágrafo 7º, do CTB estabelece que, não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo tem prazo para, após a notificação da autuação, apresentar o condutor. Vencido o prazo, diz o código, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração. O texto do parágrafo sofreu alterações por força da Lei 14.071/2020, que aumentou o prazo de indicação do infrator de 15 para 30 dias.

O parágrafo 8º do mesmo artigo prevê que, após o prazo previsto no parágrafo 7º, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário – mantida a originada pela infração –, cujo valor corresponderá ao da multa multiplicado pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 meses.

“Como se vê da redação da lei, as duas violações são autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso”, afirmou o magistrado.

Notificação permite o exercício do contraditório

O relator destacou que a notificação materializa o devido processo legal, pois instaura o contraditório – instituto fundamental em uma relação jurídica que implique algum tipo de sanção.

Herman Benjamin enfatizou que, no caso em análise, existem duas situações fáticas diferentes: a primeira é a infração de trânsito, cometida por uma pessoa física; a segunda é a obrigação de a pessoa jurídica, proprietária do veículo, indicar o condutor. Segundo o ministro, se as situações fáticas são distintas, as infrações são distintas; logo, a notificação deve ocorrer em relação a cada uma delas, de forma separada e sucessiva.

“Tratando-se de situações distintas, geradoras de infrações distintas, o direito de defesa a ser exercido em cada uma será implementado de forma igualmente distinta. Ou seja, as teses de defesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça relação processual diferenciada para cada situação”, concluiu o relator ao propor a tese repetitiva.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11012022-Primeira-Secao-fixa-necessidade-de-dupla-notificacao-de-multa-a-pessoa-juridica-que-nao-indica-condutor-infrator.aspx

STJ nega pedido de servidor para entrar no TRF3 sem comprovar vacinação contra a Covid-19

Com base no princípio da precaução – garantia contra riscos potenciais que, de acordo com o conhecimento atual, não podem ser ainda identificados – e a fim de resguardar a saúde e a vida da população, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou o pedido de um servidor do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para circular nas dependências do órgão sem ter de apresentar comprovante de vacinação contra a Covid-19.

Humberto Martins invocou o entendimento do STF de que as decisões que afetam bens jurídicos de valor supremo devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção. A decisão foi proferida em habeas corpus ajuizado contra portaria editada pelo TRF3 em dezembro de 2021, que passou a exigir o comprovante de vacinação contra a Covid-19 – ou teste negativo para o vírus, realizado nas últimas 72 horas – para ingresso e permanência no prédio do tribunal.

No pedido submetido ao STJ, o servidor alegou que o ato normativo desrespeita sua liberdade de locomoção e atenta contra o livre exercício de sua atividade profissional – direitos resguardados pela Constituição. Ele requereu a liminar para garantir seu acesso imediato ao TRF3, mesmo sem a prova de imunização, além da fixação de prazo mensal para apresentar os testes negativos.

Medidas necessárias à proteção de bens jurídicos de valor supremo

Ao negar a liminar, Humberto Martins lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisões recentes autorizando o uso de instrumentos indiretos para compelir a população a se vacinar contra a Covid-19 – como a exigência do comprovante para ingresso em determinados locais públicos e privados. O ministro ressaltou que o STF já concluiu não haver constrangimento ilegal nessa exigência, por ser medida necessária à proteção de bens jurídicos irrenunciáveis.

“Em consonância com o disposto nos artigos 196 e 225, ambos da Constituição Federal, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as decisões capazes de influenciar bens jurídicos de valor supremo, tais como a vida e a saúde, devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção, de modo que, sempre que haja dúvida sobre eventuais efeitos danosos de uma providência, seja adotada a medida mais conservadora necessária a evitar a ocorrência do dano”, afirmou o presidente da corte.

O mérito do habeas corpus será avaliado pela Primeira Turma, sob a relatoria do desembargador convocado Manoel Erhardt.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/04012022-STJ-nega-pedido-de-servidor-para-entrar-no-TRF3-sem-comprovar-vacinacao-contra-a-Covid-19.aspx

Multas por violação da LGPD poderão ter efeito retroativo

Em breve, segundo ANPD, devem ser divulgadas as regras para o cálculo das penalidades

O tratamento de dados estará em 2022, mais uma vez, na lista de prioridades das empresas. Ainda no começo deste ano, deverão ser divulgadas as regras para o cálculo (dosemetria) das multas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A informação é da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que assegura o efeito retroativo às penalidades – ou seja, empresas podem ser multadas por casos ocorridos a partir de agosto, quando passou a ser possível a aplicação de sanções.

A multa por descumprimento da LGPD pode chegar a 2% do faturamento, limitado ao teto de R$ 50 milhões, até a interrupção da atividade corporativa. “Este deverá ser o ano das sanções”, diz o advogado Renato Opice Blum, presidente da Associação Brasileira de Proteção de Dados (ABPD). “Será uma espécie de prova das empresas que se adequaram”, acrescenta.

Somente em 2021, o primeiro ano de vigência da LGPD, o vazamento de dados atingiu milhões de pessoas. De acordo com levantamento da Psafe, empresa de cibersegurança da América Latina, mais de 600 milhões de dados teriam sido vazados considerando apenas os três maiores ataques cibernéticos, ocorridos em janeiro, fevereiro e setembro. A estimativa é de cerca de 44,5 milhões de tentativas de golpe virtuais de estelionato e 41 milhões de bloqueios de malware.

Segundo Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, diretor-presidente da ANPD, responsável pela fiscalização e punição de eventuais incidentes, explicou ao Valor, o primeiro ano da lei foi marcado pela orientação. “Criamos o Conselho Nacional de Proteção de Dados (CNPD), realizamos alguns acordos de cooperação técnica [entre eles, os com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE)] e lançamos o guia de como proteger os dados e, no caso vazamento, como mitigar os danos”, afirma.

Com as eleições presidenciais, o ano de 2022 deve ser a prova de fogo para a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados. Por isso, acrescenta o diretor-presidente, foi firmado o acordo com o TSE.

Com a definição da dosimetria, diz, “pode haver multa desde agosto, contanto que a empresa não tenha feito tudo certo”. O representante da ANPD pondera que uma empresa só pode ser punida se atuar de forma negligente em relação aos dados pessoais. Segundo ele, ser a organização agir dentro das regras da LGPD e tomar atitudes para minimizar eventual vazamento de dados, não haverá que se falar em penalidade.

Além da dosimetria, o diretor-presidente da ANPD aponta que, neste ano, será estabelecida uma conversa mais próxima da autoridade com o setor internacional. “Vamos dar prioridade para a transferência internacional de dados. É uma negociação mais complexa, mas necessária para dar segurança jurídica atraindo novos investimentos e atores para o país”, diz Ortunho Junior.

Ambas as novidades indicadas por ele podem gerar mais discussões judiciais sobre a LGPD. Estima-se que, apenas no ano passado, mais de 600 casos mencionado a nova norma chegaram ao Judiciário.

Recentemente, por exemplo, a Justiça do Trabalho usou como base a LGPD para reverter uma demissão por justa causa de um profissional submetido ao teste do bafômetro (processo 0024177-39.2021.5.24.0021). A 1ª Vara do Trabalho de Dourados (MS) entendeu que a empresa que coletar dados pessoais dos empregados deve informar de forma explícita qual o objetivo, especial se relativos à saúde.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/01/05/multas-por-violacao-da-lgpd-poderao-ter-efeito-retroativo.ghtml

SP suspende medida que define fase vermelha aos fins de semana

O governo de São Paulo suspendeu as restrições de fase vermelha para todo o estado aos finais de semana. A partir de sábado (6), as regiões voltarão a operar segundo a sua classificação no Plano São Paulo.

O anúncio foi feito na tarde de hoje. Com a mudança, os serviços não essenciais voltarão a funcionar com horário reduzido aos finais de semana nas 11 regiões do estado que estão na fase laranja, incluindo a Grande São Paulo. Nas seis regiões que, até então, seguem na fase vermelha, as restrições estão mantidas.

Na fase laranja, academias, salões de beleza, restaurantes, cinemas, teatros, shoppings, concessionárias, escritórios podem funcionar por até oito horas diárias, com atendimento presencial limitado a 40% da capacidade, com início às 6h e encerramento às 20h. Os parques também estão liberados. Só o consumo local em bares segue vetado.

Desde 25 de janeiro essas regiões estavam numa espécie de regime híbrido, com a fase laranja de segunda à sexta-feira, das 6h às 20h, e fase vermelha das 20h às 6h nos dias úteis, aos fins de semana e feriados. Inicialmente, essas medidas valeriam até o próximo domingo (7).

“Tivemos queda de internações em leitos primários e de UTI, o que nos permite suspender decisão de fechamento de atividades econômicas neste final de semana em todo estado. O governo de São Paulo entende que podemos permitir que atividades de final de semana sejam retomadas em todo estado”, afirmou Doria.

A mudança no funcionamento do comércio aos finais de semana acontece também após empresários desrespeitarem as restrições da fase vermelha no primeiro final de semana. Algumas cidades do interior que estão na fase mais restritiva também ignoraram as medidas estabelecidas pelo governo do estado e implantaram regras próprias.

A possibilidade de alteração no Plano São Paulo já havia sido levantada por Doria na última segunda-feira (1º).

Uma nova reclassificação do Plano SP está prevista para sexta-feira (5), com vigência a partir da próxima segunda-feira (8). De acordo com a classificação atual, 82% da população do estado está na fase laranja, e 18% na etapa vermelha.

Internações e ocupação de leitos

Segundo os dados apresentados pelo governo de São Paulo, o número de novas internações por covid-19 caiu de 1.747 na segunda semana de janeiro para 1.545 na última semana do mês, o que representa uma redução de 11%.

A taxa de ocupação dos leitos de UTI (Unidade de Terapia Intensiva) é de 67,8% no estado e de 67% na Grande São Paulo. Ao todo, 5.945 pacientes estão internados em UTIs para covid-19 no estado e outros 6.993 estão em leitos de enfermaria.

Por: Afonso Ferreira, Douglas Porto, Lucas Borges Teixeira e Allan Brito

Fonte: https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2021/02/03/coletiva-doria-plano-sp.htm

Doria anuncia flexibilização das medidas de isolamento social em São Paulo

O governador de São Paulo, João Doria (PSDB), anunciou, nesta 4ª feira (3.fev.2021), a redução das restrições a atividades econômicas não essenciais no Estado para conter a pandemia da covid-19.

A decisão suspende o fechamento de atividades econômicas aos finais de semana, anunciada na 6ª feira passada (29.jan). A medida foi divulgada em entrevista no Palácio dos Bandeirantes.

De acordo com o governador, a suspensão foi orientada pelos médicos e infectologistas do Centro de Contingência para o combate à covid-19 em São Paulo. Ele afirmou que houve redução de 11% no número de internações no Estado.

“Nós tivemos, felizmente, uma queda no número de internações em todo o Estado de São Paulo nos leitos primários e de UTI. Isso é o que nos permite suspender a decisão de fechamento de atividades econômicas já nesse final de semana”, declarou.

Com a decisão, restaurantes, bares e comércios estão liberados para funcionar a partir de sábado (6.fev). O tucano alertou, no entanto, que a flexibilização não exime os cidadãos de medidas de prevenção à covid-19.

“Isso não deve compreender falta de cuidado e atenção. É preciso que as pessoas estejam protegidas. A obrigatoriedade de máscara, o fornecimento de álcool em gel e o distanciamento físico são algumas das medidas que continuarão sendo obrigatórias”, disse.

O governador afirmou que, até a próxima 6ª (5.fev), vai divulgar com detalhes um pacote de apoio emergencial de crédito e outras medidas de apoio a empresas dos setores de turismo e gastronomia no Estado.

Coronavac a caminho

Doria afirmou que os insumos para fabricação de 8,6 milhões de doses da CoronaVac devem chegar na noite desta 4ª (3.fev) no aeroporto de Viracopos, em Campinas. Ele exibiu um vídeo do piloto do avião falando sobre a importância de transporte dos produtos.

O tucano ainda aproveitou para anunciar o recebimento de R$ 162 milhões em doações feitas por 32 empresas para construção de um 2º pavilhão da fábrica do Instituto Butantan para produção de vacinas contra a covid-19. Eis as empresas doadoras:

Vacinação na Capital

O secretário municipal de Saúde de São Paulo, Edson Aparecido, também esteve no Palácio dos Bandeirantes. Ele anunciou a estratégia da prefeitura para vacinação de idosos na capital.

Segundo Aparecido, serão utilizados 5 pontos de drive-thru para a aplicação de vacinas em idosos. São eles: Praça Charles Muller (Estádio do Pacaembu), Neo Química Arena (estádio do Corinthians, em Itaquera), Autódromo de Interlagos, Anhembi e Igreja Boas Novas (Vila Prudente).

Idosos com 90 anos ou mais serão vacinados a partir da próxima 2ª feira (8.fev). O ciclo de vacinação na população com mais de 85 anos se inicia na semana seguinte, em 15 de fevereiro. A estratégia e o cronograma estaduais não foram detalhados.

Fonte: https://www.msn.com/pt-br/noticias/brasil/doria-anuncia-flexibiliza%c3%a7%c3%a3o-das-medidas-de-isolamento-social-em-s%c3%a3o-paulo/ar-BB1dmk2A?ocid=ientp