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TST: Empresário de Brasília terá imóvel em bairro nobre penhorado

Para relator do caso, é inviável o exame do apelo pelo enfoque de divergência jurisprudencial apresentada e, por outro lado, o executado não conseguiu demonstrar violação literal e direta de dispositivo constitucional

A 4ª turma do TST rejeitou agravo de Wagner Canhedo de Azevedo Filho, que pretendia afastar penhora de imóvel no Lago Sul, bairro nobre de Brasília/DF, que o empresário alegou ser impenhorável por ser bem de família, onde residiria há mais de 34 anos. Para o colegiado, é inviável o exame do apelo, uma vez que falta indicação de divergência jurisprudencial e de violação literal e direta de dispositivo da CF/88.

A penhora tem origem numa ação civil pública do MPT, envolvendo o Sindicato Nacional dos Aeronautas e o Sindicato dos Aeroviários do Estado de São Paulo, contra a VASP – Viação Aérea São Paulo S.A. (hoje massa falida). Wagner Canhedo era o dono da empresa.

O juízo de 1ª instância, considerando o grande passivo trabalhista da VASP, de cerca de R$ 1,5 bilhão, determinou a penhora de vários imóveis localizados no DF, inclusive esse no Lago Sul, e enviou carta precatória para o juízo em Brasília.

Intimado, o empresário recorreu com embargos à execução, com o argumento de que seria nula a penhora, por se tratar de bem de família. Ao examinar o caso, o juízo constatou que o imóvel está registrado em nome de uma transportadora, presumindo se tratar de imóvel comercial e não residencial.

Correspondências de cunho pessoal

O pedido de reconhecimento da impenhorabilidade nos termos da lei 8.009/90 foi rejeitado, devido à ausência de provas para refutar a presunção de inexistência de residência familiar. O executado deveria ter provas robustas de que o imóvel é sua residência. No entanto, segundo o juízo, as provas apresentadas foram apenas 12 documentos, sendo seis correspondências em nome da pessoa jurídica e as outras atreladas ao imóvel (ex: energia elétrica, saneamento) e não aos moradores.

Na avaliação do juízo, se realmente o empresário residisse no local, seria capaz de apresentar correspondências de cunho pessoal como faturas de cartão de crédito, extratos bancários, IPVA, multas, contas diversas (faculdade, escola, plano de saúde etc.), ou seja, correspondências de natureza distinta. Além disso, embora o empresário diga que sua família resida no local, não foi apresentada nenhuma correspondência de outros familiares.

A decisão foi confirmada pelo TRT da 2ª região, diante da constatação da inviabilidade da declaração de impenhorabilidade do imóvel, pois o próprio empresário informou que, ainda que utilizado para fins residenciais, o bem é de propriedade de uma transportadora, de cujo quadro societário o executado faz parte.

Exame inviável

O empresário tentou rediscutir o caso no TST, reafirmando que o imóvel penhorado é sua moradia permanente e de sua família há mais de 34 anos.

Segundo o relator do agravo na 4ª turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, é inviável o exame do apelo pelo enfoque de divergência jurisprudencial apresentada e, por outro lado, o executado não conseguiu demonstrar violação literal e direta de dispositivo constitucional.

Além disso, ressaltou que somente reexaminando o conjunto fático-probatório se poderia chegar a conclusão diversa à do TRT da 2ª região, providência vedada pela Súmula 126 do TST.

Por unanimidade, a 4ª turma acompanhou o voto do relator, mas foram apresentados embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado.

Processo: AIRR – 15-52.2017.5.02.0014

Informações: TST.

Fonte: Migalhas
https://www.migalhas.com.br/quentes/380693/tst-empresario-de-brasilia-tera-imovel-em-bairro-nobre-penhorado

Justiça acolhe perícia e afasta periculosidade para trabalho com gás liquefeito de petróleo

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região negou recurso de operador de empilhadeira que buscava reconhecimento de trabalho insalubre e perigoso. O trabalhador tentou invalidar laudo pericial que afastava as condições alegadas, mas não apresentou elementos ou indícios que pudessem ter esse efeito.

De acordo com o parecer do perito, a atividade do homem com o equipamento, que incluía substituição de cilindro de gás liquefeito de petróleo (GLP), não é classificada como perigosa pelas normas regulamentadoras. Além disso, não havia armazenamento de produtos perigosos no galpão onde ele atuava, já que o GLP estava na área externa das instalações da companhia.

O empregado buscou afastar a perícia insistindo que há risco inerente ao exercício de operação de empilhadeira e manuseio do gás, mas as provas testemunhais produzidas no processo e os demais documentos não comprovam o perigo ou a insalubridade nas tarefas realizadas.

“É certo que o juízo não está adstrito ao laudo pericial para formar sua convicção. No caso em análise, contudo, entendo que o laudo é absolutamente convincente e meticuloso, indicando todos os elementos para esclarecimento do órgão julgador”, afirma o desembargador-relator Wilson Fernandes.

(Processo nº 1000048-81.2022.5.02.0068)

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/justica-acolhe-pericia-e-afasta-periculosidade-para-trabalho-com-gas-liquefeito-de-petroleo

Intervalo para descanso não sujeito a fiscalização ou controle isenta empregador de pagamento de horas extras

A 12ª Turma do TRT-2 afastou a condenação ao pagamento de horas extras a empregado que exercia funções fora das dependências da empresa e usufruía de tempo menor de intervalo intrajornada do que o regulamentar. Para o juízo de 2º grau, o período não sujeito a fiscalização nem controle pela companhia a desobriga de arcar com o ônus de eventual descumprimento por parte do empregado.

No processo, um técnico de manutenção e instalação da Icomon Tecnologia Ltda., prestadora de serviços para a Telefônica Brasil S/A, alega que utilizava apenas 30 minutos para alimentação e descanso diariamente e que esse tempo era fiscalizado pelo supervisor e por outra funcionária. Representante e testemunha da empresa, no entanto, afirmam que o empregador não fiscalizava os horários de intervalo, apenas orientava que fosse feita uma hora. Testemunha do trabalhador informa que não fazia refeição com ele, mas que o tempo geralmente é de 30 minutos para quem trabalha na rua.

O acórdão, de relatoria do desembargador Benedito Valentini, destaca que o conjunto probatório demonstra inexistência de qualquer fiscalização sobre o período relativo a almoço, até porque o empregado trabalhava externamente. Ademais, o fato de a testemunha do profissional afirmar que não fazia esse intervalo com ele fragilizou o valor da prova.

Já o depoimento da testemunha patronal de que a empresa não fiscaliza o horário do almoço, apenas orienta que seja feita uma hora, indicou ao juízo que o homem tinha autonomia para usufruir desse tempo como melhor entendesse. “Se assim não procedia, é porque desprezava tal benefício, não sendo razoável imputar às reclamadas eventual responsabilidade pelo descumprimento do intervalo”, declara o magistrado.

(Processo nº 1000832-40.2022.5.02.0462)

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/intervalo-para-descanso-nao-sujeito-a-fiscalizacao-ou-controle-isenta-empregador-de-pagamento-de-horas-extras

Terceira Turma reconhece responsabilidade objetiva de construtoras após queda de trabalhador por falta de equipamento de segurança

Duas empresas de engenharia que formam um grupo econômico em Inhumas, interior de Goiás, foram condenadas a pagar indenização por danos materiais e morais a um servente de pedreiro que caiu do primeiro andar de um edifício em construção. A Terceira Turma do TRT-18, por unanimidade, deu provimento ao recurso do pedreiro, que recorreu ao Tribunal para obter o reconhecimento da responsabilidade objetiva das empresas e reformar a sentença que havia decidido pela culpa do acidente exclusiva por parte da vítima e, por isso, todos os pedidos foram julgados improcedentes.

Acidente

O pedreiro, de 51 anos, caiu do primeiro andar da obra, de uma altura correspondente a cerca de 4 metros, com o rosto no chão. Os registros do atendimento médico apontaram vários ferimentos graves em decorrência da queda, principalmente na face do trabalhador, incluindo a perda de seis dentes, além de ter passado por duas cirurgias, sendo uma de reparação buco-maxilar. Ele também teve lesão dissecante e aneurisma na aorta abdominal, além de pseudoartrose no punho esquerdo.

Falta de orientação

Segundo o trabalhador, a empresa não o teria orientado a usar equipamentos de segurança no momento da atividade que resultou no acidente. Alegou que, em razão da queda, ficou incapaz para as atividades cotidianas e, consequentemente, não poderá retornar ao mercado de trabalho, devendo se aposentar por invalidez. Ele também apontou que a empresa não lhe deu nenhum tipo de suporte após o acidente, por isso busca reparação dos danos morais, materiais e estéticos.

A empresa de construção civil, entretanto, disse que o equipamento de proteção individual (EPI) estava à disposição do trabalhador e a responsabilidade de uso seria exclusiva do empregado. Para a construtora, a queda ocorreu por falta do EPI e na data do acidente o operário estava designado para o trabalho interno, no qual não havia necessidade do uso do EPI.

Falta de provas

Para a relatora, desembargadora Silene Coelho, diante dos relatos e provas apresentados, não seria possível dizer, de forma segura, acerca da configuração da culpa exclusiva da vítima. Ela afirmou que nenhum dos depoentes presenciou o acidente e que não haveria elementos capazes de esclarecer se o trabalhador teria agido de modo imprudente ou negligente ao se dirigir para a parte externa da edificação.

A desembargadora disse também não ser possível esclarecer se as condições impostas pelas empresas para a execução do serviço impossibilitaram o servente de usar o equipamento de segurança somente na parte interna do prédio. Ela também destacou a orientação dada ao pedreiro de não ser necessário o uso do cinto de segurança para a realização do trabalho.

Outro dado apontado, segundo a relatora, seria que no primeiro pavimento não existia linha de vida. Além disso, uma testemunha afirmou que o guarda-corpo da sacada, no momento do acidente, tinha apenas 30 centímetros de altura. A relatora considerou, então, a ocorrência de violação à Norma Regulamentadora (NR) 35, que impõe à construtora o dever de garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção adequadas.

“Em se tratando de trabalho realizado em altura, em construção civil, na qual, sabidamente há maiores riscos de queda, haja vista as irregularidades do chão (que favorecem tropeços e desequilíbrios) e a ausência de vidros e guarda-corpos em janelas e varandas, tem-se que o uso de cinto de segurança durante a realização das atividades e o fornecimento de linha de vida eram indispensáveis à garantia da saúde e segurança do trabalhador”, afirmou a desembargadora. Silene Coelho entendeu não haver sustentação fática para as alegações do grupo econômico sobre culpa exclusiva/concorrente da vítima. As empresas responderão objetivamente pelos danos sofridos pelo autor.

Processo: 0010984-18.2021.5.18.0281

JA/CG

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiânia

STF: Entenda o que está em jogo no julgamento sobre a demissão sem justa causa

Ação pode voltar a ser apreciada no final do primeiro semestre deste ano. Veja os impactos para empresas e trabalhadores

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode retomar, no final do primeiro semestre deste ano, um julgamento sobre a validade do decreto assinado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) que cancelou a adesão do Brasil à Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O processo tramita na Corte há mais de 25 anos e afeta a dispensa sem justa causa no Brasil.

O caso é debatido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.625, que está parada no gabinete do ministro Gilmar Mendes após um pedido de vista feito em outubro do ano passado. Com uma mudança recente no regimento interno da Corte, o tema deverá ser julgado a partir de junho.

Isto porque uma nova regra aprovada pelos ministros estabelece um limite de 90 dias para a devolução de vista. Ministros cujos pedidos de vista já haviam sido formulados, como Gilmar Mendes, têm 90 dias úteis antes da liberação automática para julgamento.

Apesar disso, a apreciação da ADI 1.625 ainda poderá ser paralisada por um novo pedido de vista ou um destaque. Neste último caso, o julgamento será reiniciado e levado a plenário. Os votos de ministros aposentados ou falecidos continuam valendo, graças a uma regra aprovada em junho do ano passado.

O que será julgado na ação?

O julgamento não trata especificamente dos impactos da Convenção nº 158 da OIT ou da proibição da demissão sem justa causa no Brasil. O tema em discussão é a constitucionalidade do Decreto nº 2.100/1996, editado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, que cancelou a adesão do Brasil à Convenção sem a chancela do Congresso.

Segundo Otávio Pinto e Silva, professor do departamento de Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo, quando a convenção foi ratificada, houve uma interpretação equivocada por parte da sociedade brasileira. “Muitos entenderam que, em caso de uma não motivação, a Justiça do Trabalho poderia ser provocada e o juiz teria, então, a prerrogativa de determinar reintegração do trabalhador ao posto de trabalho.”

Por isso, o então presidente decidiu denunciar a convenção, para evitar uma situação de insegurança jurídica. Mas ele esbarrou em um artigo da Constituição Federal que estabelece a competência exclusiva do Congresso para “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.

Esse foi um dos argumentos centrais da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) para, em 1997, questionar no STF a possibilidade de o Brasil deixar de aplicar tratados internacionais já incorporados ao ordenamento nacional sem a aprovação prévia do Parlamento.

Placar atual

A história da ADI 1.625 na Corte é uma sucessão de pedidos de vista. Votaram primeiro os ministros Maurício Corrêa, o relator, e Ayres Britto. Em seguida, o ministro Nelson Jobim pediu vista. Depois, foi a vez do ministro Joaquim Barbosa. O trâmite foi também interrompido pela ministra Ellen Gracie, que se aposentou antes de proferir o voto, e por Teori Zavascki. Hoje, todos estão fora dos quadros do Supremo. Dias Toffoli e Gilmar Mendes foram os últimos a paralisar o julgamento.

Após duas décadas, não existe uma maioria ou mesmo uma corrente majoritária. Os ministros relator e Ayres Britto votaram para determinar que a validade do decreto deve ser analisada pelo Congresso. Os ministros Nelson Jobim, Teori Zavascki e Dias Toffoli negaram por completo o pedido, reconhecendo a constitucionalidade da medida. Os demais, entre eles a presidente da Corte, entenderam que o chefe do Executivo não pode, sozinho, retirar o país de um tratado internacional.

Ainda faltam votar os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e André Mendonça.

Do que trata a OIT 158?

A Convenção nº 158 da OIT é uma norma de Direito Internacional que visa regulamentar o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador. Sua elaboração ocorreu no século passado, em um contexto de problemas econômicos e mudanças tecnológicas.

Otávio Pinto e Silva, da Faculdade de Direito da USP, explicou que um de seus pressupostos é que um trabalhador não deve ser dispensado a menos que exista uma causa justificada. Ela pode estar relacionada tanto à sua capacidade ou ao comportamento quanto baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, como a falta de recursos para manter o profissional.

“Não é que a OIT e a Convenção nº 158 proíbam o rompimento do contrato de trabalho, não é isso. Ela [a norma] exige que se faça uma fundamentação no ato da despensa, de maneira que cabe à legislação interna de cada país estabelecer o procedimento para a fundamentação. É isso que está em jogo,” sumarizou o professor.

Lei complementar

Esta não é a primeira vez que o tema da validade da Convenção nº 158 da OIT é enfrentado. Em 1997, o então ministro Celso de Mello deu uma liminar afirmando que a norma é um texto programático, não “autoaplicável”. De acordo com o ministro, que depois foi seguido pela maioria, a convenção apenas traria diretrizes, muitas delas já incorporadas pelo Brasil.

A decisão ganha mais sentido diante de um dos artigos da Constituição, que fixa como direito dos trabalhadores a proteção contra a demissão arbitrária ou sem justa causa nos termos de lei complementar sobre o assunto. Mas essa lei não foi editada até hoje.

Para Alexandre Fragoso, sócio da área trabalhista de Briganti Advogados, o STF já julgou o problema da OIT 158 e “sepultou” qualquer possibilidade de eficácia jurídica da convenção. O advogado citou a obra do ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na qual ele sustenta que a norma internacional é programática e há a necessidade de aprovação de uma lei complementar para trazer profundidade ao conteúdo do texto.

Fragoso deu um exemplo: “Ela [a convenção] fala assim ‘o prazo razoável’, mas qual é o prazo razoável? Ou seja, precisa de uma lei para tratar do que é um prazo razoável para o empregado discutir a validade ou não da demissão. Ma CLT e na Constituição Federal, a gente tem o prazo de dois anos. O empregado tem lá o prazo de dois anos para discutir qualquer tema do seu contrato de trabalho. Será esse o mesmo prazo razoável que a convenção está tratando? Textualmente a gente não sabe, porque ela é aberta. Ela traz uma diretriz. Caberia ao Congresso criar uma norma para trazer luz ao texto da Convenção 158 da OIT”.

Possíveis impactos

Atualmente, existem dois tipos de dispensa no Brasil, a com e sem justa causa. A CLT diz que, para um funcionário ser demitido por justa causa, ele deve cometer um erro grave, como ser flagrado bêbado em serviço, vazar segredos da empresa ou agir violentamente contra outra pessoa.

E isso continuará assim se os ministros do Supremo entenderem que o decreto assinado por Fernando Henrique Cardoso em 1996 é constitucional. A mudança ocorreria caso isso não aconteça.

Nas demissões sem justa causa, as empresas passariam a ter de motivar a demissão para que a dispensa seja “não arbitrária”. A motivação pode ser por questões financeiras da companhia ou por questões de mau desempenho do funcionário, por exemplo. Se a empresa não motivar a demissão, nesse caso, haveria uma demissão arbitrária. Caberia a uma lei federal a ser editada pelo Congresso Nacional disciplinar quais seriam as punições neste caso. A demissão por erros graves, por justa causa, permaneceria intacta.

Um trabalhador dispensado sem justa causa, hoje, tem direito a uma multa rescisória de 40% do FGTS. O medo das empresas, afirmou Viviane Rodrigues, do Cescon Barrieu Advogados, é que uma nova regulação traga consigo uma nova penalidade.

Mas não se sabe ao certo que pena seria essa, porque o Constituição se refere a uma indenização compensatória, enquanto a convenção abre espaço para uma negociação que resulte na volta do funcionário. “Então, a gente tem essa situação um pouco maluca. A Constituição determina que essa penalidade seria financeira e a convenção coloca que nós deveríamos ter uma possibilidade de reintegração desse empregado.”

Esse problema deveria ser sanado com a promulgação da lei complementar que regulamente o tema no Brasil, espera Rodrigues.

Modulação

Uma declaração de inconstitucionalidade do decreto de 1996 levaria a uma contestação de décadas de demissões sem justa. Por isso, todos os especialistas consultados pelo JOTA viram a necessidade de uma modulação de efeitos, isto é, a imposição de um limite temporal para a eficácia da decisão.

Todos os ministros votam para definir o intervalo.

Outro processo, mesmo objeto

Além da ADI 1.625, há outra ação em tramitação no Supremo que discute a validade do decreto presidencial, a ADC 39. A diferença é que esta é de 2015 e tem diante de si uma composição mais recente do Tribunal.

Até agora, já votaram quatro ministros. Dias Toffoli votou como na ADI 1.625 pela constitucionalidade do decreto. Edson Fachin votou pela inconstitucionalidade e foi acompanhado por Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

O andamento também foi paralisado por um pedido de vista de Gilmar Mendes.

Fonte: https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf-entenda-o-que-esta-em-jogo-no-julgamento-sobre-a-demissao-sem-justa-causa-16012023?utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques__16012023&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

Mantida dispensa por justa causa de trabalhadora que difamou empresa nas redes sociais

A funcionária fez uma sequência de imagens no WhatsApp com legendas afirmando que o emprego era tóxico, em tom ofensivo contra a empresa, foi dispensada e entrou na Justiça, contestando. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) manteve a demissão por justa causa, por considerar que não houve qualquer prova nos autos de que a trabalhadora tivesse sido desrespeitada ou maltratada ou tivesse discutido com outro funcionário ou superior hierárquico na empresa.

A empregada disse que foi dispensada sob a alegação de que teria cometido um ato lesivo à honra da empresa nas redes sociais. Entretanto, informou que desconhece qualquer vídeo que faça menção desonrosa à imagem e à honra da empregadora. Pediu a reversão da dispensa “por justa causa” para a modalidade “sem justa causa”, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes e a indenização por danos morais.

A empresa, em sua defesa, sustentou ser incontroversa a existência de violação dos direitos de personalidade pela empregada dispensada e manteve o posicionamento da modalidade de dispensa.

O Juízo da 2ª VT de Anápolis considerou as provas produzidas na ação que confirmaram a publicação nas redes sociais da funcionária. Decidiu que, ainda que a trabalhadora estivesse insatisfeita com o trabalho na empresa, ela não poderia ter se utilizado das redes sociais – veículo de amplo poder de divulgação, para dizer que o emprego era tóxico, em tom pejorativo e ofensivo contra a empregadora.

Na sentença, ficou destacado, inclusive, que em uma das postagens a funcionária aparece com o uniforme da empresa, chorando, e utiliza a legenda “a boca cala, o corpo fala”, relacionando as imagens com o emprego. Em seguida, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prática do ato lesivo à honra da empresa, manteve a dispensa por justa causa e não condenou a empregadora a pagar as verbas rescisórias do contrato ou indenizações. Dessa sentença ainda cabe recurso para o TRT-18.

Processo: 0010483-38.2022.5.18.0052

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiânia

Juiz utiliza-se de aplicativo de mapas para negar vínculo de emprego entre um vendedor e uma empresa de hortifrutigranjeiros

O juiz Eduardo Batista Vargas, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, utilizou a linha do tempo de um aplicativo de mapas para julgar um pedido de vínculo de emprego em um processo trabalhista. Com a referida prova digital, o magistrado constatou que a testemunha do trabalhador estava faltando com a verdade quanto à afirmação de que prestou serviços para a empresa. Em decorrência, Vargas acolheu a tese do empresário, que estava amparada pelo depoimento de duas testemunhas, julgando improcedente o vínculo empregatício.

O reclamante alegou, no processo, que teria trabalhado para o empregador cuidando do seu depósito de verduras. A tese do reclamante foi confirmada pelo depoimento de suas duas testemunhas. Uma delas disse que também teria prestado serviços no mesmo depósito para o reclamado, durante o período de setembro a dezembro de 2019. Já o reclamado afirmou que nunca houve qualquer prestação de serviços do autor em seu benefício, e que, na realidade, o reclamante era vendedor de hortifrútis para seu estabelecimento. As duas testemunhas do empresário afirmaram, na mesma linha, que nem o autor nem a referida testemunha trabalharam para ele. Uma das testemunhas do empresário disse que sequer conhecia a testemunha do autor que alegou ter prestado serviços no local.

Diante da divergência das informações, o juiz resolveu utilizar uma prova digital, a ferramenta da “linha do tempo” do aplicativo Google Maps. A linha do tempo mostra os lugares visitados pelo usuário, com base no histórico de localização. A testemunha que alegou ter trabalhado para o empregador concedeu seu aparelho celular para verificação, em audiência. Os dados obtidos demonstraram que, no período em que a testemunha alegou ter prestado serviços no depósito de verduras do réu, ela comparecia diariamente em endereço diverso. Realizada uma diligência por Oficial de Justiça, foi constatado que o local apresentado na linha do tempo não se tratava do depósito de verduras do reclamado.

“A prova digital, combinada com a diligência realizada, revelam, com solar clareza, que a testemunha Patric não esteve, no período em que alegou em depoimento (setembro a dezembro de 2019), trabalhando no depósito do reclamado, inclusive porque, no ano de 2019, antes de 15-10-2019, sequer o reclamado estava instalado no local”, concluiu o magistrado. Nesses termos, a sentença acolheu a tese da defesa, amparada pelas duas testemunhas, no sentido de que o autor não prestava serviços como cuidador do depósito de verduras, e julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego.

A decisão é de primeira instância. O trabalhador já apresentou recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Bárbara Frank

Empresa afasta condenação por futuro descumprimento de cota de aprendizagem

A cota destinada à contratação de aprendizes havia sido cumprida antes do ajuizamento da ação

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Ecsam Serviços Ambientais Ltda., com sede em Curitiba (PR), por possível descumprimento, no futuro, da cota prevista em lei para a contratação de aprendizes. O colegiado levou em consideração o fato de que a empresa havia cumprido a exigência legal quase um ano antes do ajuizamento da ação.

Descumprimento

No auto de infração lavrado pela fiscalização do trabalho, em junho de 2018, verificou-se que a Ecsam não havia contratado o mínimo de 5% de aprendizes, conforme prevê a legislação. Dos 246 empregados, apenas dois estavam nessa condição, quando deveria haver 13.

Em maio de 2019, o MPT ajuizou a ação civil pública com base nesse auto e pediu a condenação da empresa por danos morais coletivos, no valor de R$ 200 mil, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), como forma de reparar os prejuízos causados à sociedade. Também pediu que a Escam fosse condenada a observar a cota legal, sob pena de multa diária de R$ 1 mil até o efetivo cumprimento da determinação, a fim de prevenir a ocorrência das mesmas irregularidades no futuro.

Cumprimento espontâneo

No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o MPT conseguiu aumentar de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor da indenização. Porém, o recurso quanto à tutela inibitória foi rejeitado. De acordo com o TRT, o pedido era desnecessário, porque a empresa havia provado que cumprira, espontaneamente, a obrigação de contratar aprendizes, em agosto de 2018, pouco tempo depois de receber o auto de infração e quase um ano antes do ajuizamento da ação.

O TRT destacou que a Escam procurou se adequar à lei e não permaneceu inerte à espera de uma determinação judicial. Logo, a imposição de um comando voltado a atos futuros e incertos afrontaria os princípios da segurança jurídica e da celeridade processual. Observou, ainda, que o encerramento da ação não impede o ajuizamento de outra, caso seja necessário.

Efeito futuro

No recurso de revista, o MPT argumentou que, ainda que a empresa tenha regularizado a situação, a condenação é cabível, pois “seu efeito é para o futuro, preventivo”. Também requereu a majoração da indenização por danos morais coletivos.

Esforço

O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a tutela inibitória deve ser concedida para prevenir um ilícito em curso ou em iminência de deflagração. Segundo ele, não há norma que obrigue a concessão da tutela pelo Poder Judiciário quando existem evidências concretas do esforço da empresa para cumprir as exigências legais que motivaram a ação, como no caso.

O valor da indenização também foi mantido.

A decisão foi por maioria de votos, vencido o ministro Alberto Balazeiro.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: Ag-AIRR-427-26.2019.5.09.0011

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empregada obtém rescisão indireta após mudar de residência sem receber ajuste no vale-transporte

Trabalhadora de uma associação de moradores teve reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho após ter mudado de residência e não ter seu vale-transporte ajustado. De acordo com a 1ª Turma do TRT da 2ª Região, o fornecimento insuficiente da verba é descumprimento de obrigação legal, o que justifica a decisão.

A empregada alega, nos autos, ter sido informada expressamente pela empresa que não receberia a complementação do vale-transporte. Afirma, ainda, que procurou o sindicato da categoria profissional, o qual teria obtido a mesma informação junto à associação. Diante da falta da verba, começou a faltar com frequência ao trabalho, sendo dispensada por justa causa.

A organização justifica a aplicação do tipo de rescisão contratual à mulher ao afirmar que ela não estava cumprindo com as obrigações de trabalhar na unidade da empresa. Defende, ainda, que não era obrigada a complementar o valor enquanto a profissional não comprovasse trajeto, quantidade e custo das passagens, mesmo tendo conhecimento da mudança de endereço. Os argumentos, no entanto, não negaram os fatos apresentados pela trabalhadora.

A desembargadora-relatora Maria José Bighetti Ordoño explica, no acórdão, que a rescisão indireta do contrato ocorre quando o empregador pratica falta grave no curso da relação de trabalho. Isso ocorreu no momento em que a companhia “deixou de fornecer corretamente o vale-transporte, descumprindo obrigação legal inerente ao vínculo de emprego”.

A magistrada rejeitou, ainda, a tese da associação de abandono de emprego, levando em conta que o ajuizamento da ação pleiteando a rescisão indireta “caracterizou manifestação de vontade prevista em lei e incompatível com a figura jurídica invocada pela ré”.

Com a decisão, a entidade terá de entregar à trabalhadora guias para pedido do seguro-desemprego e todas as verbas devidas nos casos de dispensa imotivada.

Processo: 1001756-20.2021.5.02.0613

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo

Vigilante armado que trabalhou sem colete à prova de bala deverá receber indenização por danos morais

Um vigilante armado que desempenhou suas funções sem colete à prova de bala deverá receber indenização por danos morais da empresa produtora de embalagens em que trabalhava. De acordo com a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), cabia à empregadora garantir a segurança ao trabalhador, mediante fornecimento de colete balístico, o que não fez. A omissão, segundo os julgadores, configurou ato ilícito. A decisão do colegiado reforma a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga.

O empregado foi contratado para trabalhar como vigilante armado. Na versão da empresa, no local de trabalho não havia caixas para pagamento ou recebimento de valores. Nesse sentido, a empregadora alegou que não seria necessário o uso do colete à prova de bala, pois o empregado não estaria sujeito a assaltos ou a violência física.

A decisão de primeiro grau negou o pedido de indenização. A juíza fundamentou sua decisão no fato de que, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), as atividades desempenhadas pelo empregado não seriam de risco, como as próprias de um vigilante. Segundo a juíza, a contratação do empregado na categoria de vigilante decorreu de liberalidade da empresa. Além disso, destacou a magistrada que “a empresa reclamada não atua nos ramos a que se refere a Lei n. 7.102/1983, do que se conclui, enfim, não haver dano moral ao autor pela falta de colete balístico”.

O empregado recorreu da decisão ao TRT-4. De acordo com o relator do caso na 4ª Turma, desembargador George Achutti, é dever do empregador fornecer equipamentos de proteção individual capazes de minimizar os riscos inerentes ao trabalho. Nessa linha, segundo o julgador, o não fornecimento de colete à prova de bala ao empregado contratado para laborar como vigilante armado constitui ato ilícito, ensejador de dano moral. Além disso, pontuou o magistrado, “os PPP´s juntados aos autos comprovam que o empregado foi contratado para laborar como vigilante armado, sujeitando-se aos riscos inerentes à profissão”.

Ainda no entendimento da 4ª Turma, o fato de inexistir a circulação de dinheiro no local de prestação de serviços não é capaz de afastar os riscos enfrentados pelo empregado, diante do exercício da profissão de vigilante armado. A Turma considerou que o empregado foi contratado para garantir a segurança pessoal e patrimonial da empresa, exercendo suas funções sem uso de equipamento capaz de proteger a sua própria integridade física, o que configura dano moral indenizável. A indenização foi fixada pelos desembargadores em R$ 3 mil.

Também participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. A decisão transitou em julgado sem interposição de recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Bárbara Frank