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Familiares de trabalhador que morreu afogado em enchente não serão indenizados

Por unanimidade de votos, a 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão de origem que negou pagamento de indenização por danos materiais aos herdeiros de trabalhador que morreu afogado após ter ficado preso em uma enchente.

Na ação, foi alegado que o falecimento ocorreu dentro do veículo de propriedade da empresa, no trajeto de retorno para casa. A certidão de óbito juntada aos autos atesta “asfixia, afogamento” como causa da morte. Mas não há boletim de ocorrência do acidente.

De outro lado, a empregadora negou que tenha ocorrido acidente de trabalho, pois o homem não estava em horário de expediente. Afirmou ainda que não atuou com dolo ou culpa para a morte do trabalhador.

De acordo com o desembargador-relator, Nelson Bueno do Prado, não é possível afirmar que o profissional estava ou não em horário de trabalho, considerando que ele realizava atividades externas com montagem de estrutura metálica.

Para o magistrado, “também não é possível concluir que, no momento fatídico, o trabalhador retornava para sua residência, diante da precariedade do conteúdo probatório. Ainda que assim não fosse, o fator enchente configura motivo de força maior, capaz de excluir a responsabilidade da empresa, já que esta não concorreu, direta ou indiretamente, para o resultado funesto. ”

A única testemunha ouvida nos autos, convidada pela empresa, disse que encontrou com o trabalhador e o avisou para não transitar pelo trecho que ele pretendia atravessar, por ser um local que alaga constantemente. No entanto, o homem insistiu no percurso.

Assim, ao avaliar que a empresa não contribuiu com o sinistro, a Turma concluiu que “o acidente decorreu por culpa exclusiva do trabalhador, situação que configura excludente do dever de indenizar.”

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo

Empresa indenizará empregada que teve conversas particulares do WhatsApp divulgadas em reunião

Empregada que teve conversas particulares do WhatsApp divulgadas em reunião da empresa, depois da rescisão contratual, deverá receber indenização de R$ 6 mil por danos morais. Assim decidiram os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso da empresa do ramo de estética, para manter sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patos de Minas. Foi acolhido o entendimento do juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, que atuou como relator do recurso.

Após o desligamento da trabalhadora, o sócio da empresa teve acesso às conversas privadas da ex-empregada, por meio do aplicativo WhatsApp Web, que permaneceu logado no computador da empresa. Essas conversas, cujos prints foram apresentados ao juízo, ocorreram entre a autora e uma colega de trabalho e continham insinuações sobre um possível romance extraconjugal entre o sócio e outra empregada.

Em depoimento prestado na qualidade de informante, a colega de trabalho afirmou que o sócio da empresa, quando tomou ciência do conteúdo das mensagens, convocou uma reunião para esclarecer os fatos, ocasião em que ele proferiu ofensas à ex-empregada (que não estava presente), chamando-a de falsa e incompetente. A depoente contou ainda que o conteúdo das conversas entre ela e a colega foi integralmente lido na reunião.

Direitos da personalidade

Ao examinar o caso, o relator compartilhou do entendimento adotado na sentença, no sentido de que houve invasão da intimidade e privacidade da trabalhadora. “Ainda que fossem reprováveis as fofocas propagadas, as conversas particulares jamais poderiam ter sido divulgadas a terceiros, sobretudo da forma grosseira e explosiva como ocorreu. Toda a situação poderia ter sido conduzida de modo mais discreto e respeitoso”, destacou o juiz convocado.

Na conclusão do seu voto, o relator asseverou que a conduta da empresa ofendeu os direitos da personalidade da ex-empregada, justificando o deferimento de indenização por dano moral, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização arbitrado na sentença, de R$ 6 mil, foi considerado razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes. Não cabe mais recurso ao TST. Já foram iniciados os cálculos para pagamento da dívida trabalhista.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

TRT-2 declara nula sentença que condenou empresa pública a cumprir medidas incertas relativas à covid-19

A 17ª  Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região declarou nula uma decisão em Ação Civil Pública (ACP) que havia condenado um centro de distribuição dos Correios a tomar várias medidas de prevenção e proteção contra o coronavírus. A sentença determinava que, caso a empresa não tomasse todas as providências cabíveis para que as atividades presenciais fossem realizadas em um ambiente de trabalho saudável, o estabelecimento seria interditado.

Segundo a desembargadora-relatora, Maria de Lourdes Antonio, o provimento jurisdicional apresentou elevada carga de subjetivismo, pois não permite determinar o que são as “providências cabíveis” e o que pode ser caracterizado como “ambiente de trabalho saudável”.

Pesou na decisão o fato de a empresa já contar com um conjunto de diretrizes e procedimentos a serem adotados por todas as suas unidades para prevenir a transmissão do coronavírus, proteger a saúde dos trabalhadores e minimizar os impactos às atividades. “O procedimento da ré está em conformidade com as orientações dos órgãos oficiais de saúde no que concerne à adoção de medidas preventivas”, avaliou a magistrada.

O sindicato que representa a categoria, embora tenha sido a parte derrotada na causa, não terá de pagar honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o colegiado considerou que não houve má-fé no ajuizamento da ACP.

Processo: 1000574-09.2020.5.02.0718

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo

Justiça do Trabalho mantém justa causa por insubordinação e fraude de ex-empregado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve demissão por justa causa de ex-empregado da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) que agrediu por e-mail o superior e fraudou informações de seu interesse.

De acordo com o desembargador Carlos Newton Pinto, redator do processo no TRT-RN, a justa causa se configura, no caso, porque houve “comprovação de atos de improbidade e de insubordinação cometidos pelo empregado”.

No recurso ao TRT-RN, contra decisão da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN), que confirmou sua demissão por justa causa, o trabalhador alegou que não eram verdadeiras as acusações de fraude e insubordinação atribuídas a ele pela Infraero.

No entanto, o desembargador Carlos Newton apontou em sua decisão que a comprovação da insubordinação estaria no uso de “expressões injuriosas e ameaças contra seu superior hierárquico” em e-mail enviado ao chefe. Isso após o superior ter se negado a assinar documentação que viabilizaria a emissão do Certificado de Habilitação Técnica (CHT), pretendido pelo trabalhador por tornar possível sua transferência do local de trabalho. Além de ter se recusado a apresentar ordens de serviço que comprovavam a quantidade de horas trabalhadas, necessárias para a emissão do CHT.

Para o desembargador, a fraude praticada pelo ex-empregado ficou evidente quando ele prestou informações errôneas ao chefe, alegando a realização de trabalho quando se encontrava em gozo de licença médica. “De onde se conclui, à luz do acervo probatório, que o autor (do processo) objetivava induzir seu superior hierárquico a erro para indevidamente fruir de benesses em dissonância com as normas de regência aplicáveis ao caso”, afirmou Carlos Newton Pinto.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por maioria. Vencido o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo, que dava provimento ao recurso do ex-empregado para reverter a justa causa aplicada.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região Rio Grande do Norte

TRT-2 invalida dispensa de empregada prestes a se aposentar

Uma trabalhadora que foi dispensada, mesmo tendo tempo de serviço suficiente para fazer jus à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, assegurou o direito na Justiça do Trabalho de São Paulo. A organização alegou que a empregada deveria ter comunicado formalmente que estava a menos de dois anos de se aposentar, já que existe essa exigência na cláusula de convenção coletiva. Mas a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não acatou o argumento e confirmou entendimento do juízo de origem.

Segundo a juíza-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso, “a formalidade prevista na cláusula visa à ciência do empregador da situação de pré-aposentada da empregada. Não possui, no entanto, o condão de retirar o propósito da norma contida, que é a garantia do emprego. É o caso de interpretação teleológica da norma, em benefício voltado àqueles em favor de quem foi editada”.

De acordo com os autos, a profissional havia deixado de encaminhar documento à organização para a qual trabalhava, informando que estava prestes a preencher todos os requisitos para ter o direito à aposentadoria, conforme estabelecia a cláusula. No entanto, a trabalhadora prestou essa informação antes do encerramento do contrato. O termo de rescisão serviu como meio de prova, já que continha uma observação expressa da reclamante sobre a estabilidade. Segundo a relatora, a ressalva “demonstra a ciência inequívoca da reclamada do direito pretendido pela obreira”.

Segundo a magistrada, ainda que não tivesse sido comunicada, a própria empresa tem condições de constatar irregularidades em dispensas, uma vez que fica em posse da carteira de trabalho do empregado para realizar as anotações devidas, com a oportunidade de verificar registros anteriores dos trabalhadores.

Com o reconhecimento da estabilidade, a mulher deve ser reintegrada e receber os salários do período de afastamento, entre a extinção do contrato e a data da efetiva reintegração.

(Processo nº 1000904-73.2020.5.02.0049)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo

Mantida indenização a bancário que não foi convidado para festa de homenagem a veteranos

Ele se sentiu discriminado porque, após 30 anos na empresa, esperava ir à festa e receber prêmios

Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado do Itaú Unibanco S.A. que pretendia aumentar o valor da indenização por não ter sido convidado para a cerimônia de premiação dos profissionais com 30 anos de casa. Por maioria de votos, o colegiado considerou adequado o valor de R$ 5 mil fixado na instância regional.

Premiação

Desde 1982 no Itaú, onde foi escriturário, caixa e encarregado, o bancário tinha expectativa de participar da festa de homenagem e jantar, que faz parte do programa “Orgulho de Pertencer”, desenvolvido pelo banco. Segundo ele, além da festa, os homenageados recebiam um relógio, um pingente e determinado valor em ações do Itaú Unibanco.

Em 2012, colegas que trabalhavam na região de Cascavel (PR) foram convidados assim que completaram os 30 anos de serviço, a participarem da cerimônia oficial, mas ele não, apesar de preencher o requisito de tempo. De acordo com uma testemunha, todos os empregados queriam ir à festa, e o homenageado recebia as despesas de deslocamento e hospedagem para si e para o cônjuge.

Em audiência, o representante da empresa informou que a festa era realizada pela Fundação Itaú Clube, uma das empresas do grupo econômico, mas não todos os anos. Afirmou, ainda, que os convites ficavam a critério da fundação e que o autor da ação realmente não fora convidado para a festa.

Escolha aleatória não comprovada

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter a sentença que julgara procedente os pedidos de reparação de danos materiais e morais, ressaltou que as provas existentes no processo não indicavam que alguns eram escolhidos de forma totalmente aleatória para representar os demais. Concluiu, assim, que houve discriminação em relação ao trabalhador. Porém, em relação ao valor, o TRT reduziu a condenação de R$ 12,5 mil para R$ 5 mil.

Equilíbrio

Conforme a relatora do recurso de revista do bancário, ministra Dora Maria da Costa, considerando a situação explicitada pelo Tribunal Regional, cujo dano decorre da discriminação vivenciada e comprovada pelo empregado, o valor da indenização foi adequado, observando a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade’.

Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.

(LT/CF)

Processo: RRAg-1097-43.2017.5.09.0655

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

3ª Turma valida dispensa por justa causa de eletricista que não observou regras de segurança e colocou equipe em risco

O fim do contrato de trabalho pela modalidade “dispensa por justa causa” é caracterizado pela prática de falta grave pelo empregado. A gravidade ocorre com a violação de deveres legais ou contratuais do trabalhador, de modo que abale a confiança que o empregador depositada no empregado. A justa causa, então, é a punição máxima aplicável no contrato de trabalho. Entretanto, cabe ao empregador provar o ato ilícito praticado. Havendo provas, a punição aplicada deve ser mantida. Com essa posição, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso de um trabalhador que deixou de observar regras de saúde e segurança ao instalar uma rede elétrica.

O trabalhador pretendia reverter a modalidade da demissão por entender que teria sido uma medida desproporcional ao fato. Nos autos, consta que o trabalhador teria deixado de realizar um aterramento de poste de energia, colocando toda a equipe sob risco de descarga elétrica de alta tensão. Além disso, por não ter amarrado uma escada ao poste, colocou o colega sob risco de queda e a si também, por não utilizar o cinto trava-quedas.

O funcionário alegou que há provas de que não foi penalizado no mesmo instante da suposta conduta faltosa, tendo sido passada orientação no sentido de corrigir tais irregularidades. Após a correção, ele teria sido direcionado para um curso de reciclagem, o que teria significado o perdão tácito e ausência de imediatidade para a aplicação da penalidade pela empregadora.

O relator, juiz convocado César Silveira, manteve a sentença do Posto Avançado da Justiça do Trabalho em Iporá (GO). Ele disse que as questões fáticas foram analisadas com propriedade e adotou os argumentos da decisão para solucionar o recurso. O magistrado citou que as faltas cometidas pelo eletricista podem ser consideradas graves, pois é público e notório que o trabalho em redes elétricas de alta tensão é, por si, bastante perigoso.

Silveira pontuou que as provas nos autos demonstram que o descumprimento das normas de segurança do trabalho ocorreu porque os trabalhadores envolvidos no incidente estavam apressados para almoçar. Além disso, consta no depoimento pessoal do ex-empregado que ele “tinha consciência dos riscos que estava correndo em razão da ausência de aterramento [do poste]”.

Saúde e Segurança do Trabalho

O relator explicou que a legislação quanto à saúde e segurança do trabalho é rigorosa e, em caso de trabalho em altura e eletricidade, a responsabilidade do empregador é objetiva. Por isso, o poder disciplinar do empregador deve ser rigoroso dadas as graves consequências da inobservância das normas de segurança. Ele considerou que a penalidade aplicada no caso pela empresa foi proporcional e adequada, devendo a justa causa ser mantida.

Cesar Silveira considerou, ainda, não haver perdão tácito no caso, pois a empresa adotou as ações assim que tomou conhecimento dos fatos, no dia seguinte ao cometimento da falta. “Ainda que seja necessária uma urgência para aplicação da penalidade, é indispensável que haja uma apuração entre todas as áreas envolvidas da empresa, desde os técnicos de segurança até a assessoria jurídica”, destacou.

O magistrado assinalou que a dispensa do trabalhador ocorreu em menos de 20 dias após a ciência das infrações, o que evidenciaria a ausência do perdão tácito, mesmo com a participação do trabalhador em curso de reciclagem ou a realização eventual de trabalho nos dias seguintes às infrações. “Como dito, a dispensa foi antecedida de processo de apuração das faltas cometidas, o qual pode durar dias ou semanas, a depender da situação”, disse. Para o relator, esse fato fortalece a ideia de que não foi arbitrária, nem desproporcional a aplicação da justa causa.

Processo: 0010613-97.2020.5.18.0181

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiânia, por Cristina Carneiro

Trabalhadora colocada em ociosidade por estar grávida receberá indenização de R$ 5 mil

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma trabalhadora que estava grávida e foi colocada em ócio forçado pela empregadora, que é uma empresa de prestação de serviços, com filial na capital mineira. Na ação, foi reconhecida também a rescisão contratual indireta, com o pagamento das parcelas devidas, e foi determinado o pagamento de indenização substitutiva dos salários devidos, já que a profissional foi dispensada quando estava grávida. A decisão é do juiz André Figueiredo Dutra, titular da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A ex-empregada foi contratada para prestar serviço no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ela alegou que, após a comunicação de sua gravidez, em 2018, foi devolvida do posto de trabalho para ficar na sede da empregadora. Segundo a reclamante, ela passou a ficar ociosa e sem ocupação, em local sem acomodações apropriadas.

A defesa da empregadora negou os fatos. Mas, ao decidir o caso, o juiz deu razão à trabalhadora. Testemunha confirmou a tese da ex-empregada, informando que, ao ser transferida para o escritório da empregadora, a profissional permaneceu sem ocupação e raramente fazia algum serviço.

No depoimento, foi relatado ainda que as pessoas que estavam à disposição naquele local eram, em sua maioria, grávidas e lactantes, informação confirmada também pela preposta da empresa.  “Assim como a autora, elas ficavam ociosas e tinham que procurar um lugar no imóvel onde não atrapalhassem o serviço dos demais empregados”.

A testemunha disse ainda que a gravidez da ex-empregada era de risco. Porém, segundo o juiz, nada nos autos permite afirmar que o trabalho que ela desempenhava, no posto de trabalho no Tribunal de Justiça, poderia comprometer a gestação ou que ela estava impossibilitada de exercer outras funções.

“Aliás, se ela estava mesmo, por recomendação médica, incapaz de exercer as suas funções normais e se não havia outras compatíveis com o seu estado de saúde, o que não foi provado, a empregadora deveria ter adotado as providências necessárias, encaminhando a autora para o INSS”, ressaltou o julgador.

Mas, segundo o magistrado, a empresa, além de impor o ócio forçado, sequer cuidou de conceder à reclamante as condições dignas para sua permanência no local de trabalho. “Não há dúvida de que a empregadora descumpriu as suas mais elementares obrigações legais, o que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT”.

Dessa forma, o julgador reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho  a partir de 25/4/2018, com o pagamento das verbas devidas, como saldo de salário; aviso-prévio indenizado proporcional; férias integrais + 1/3 (2017/2018), férias proporcionais + 1/3 de 2018 (1/12), 13º salário proporcional de 2018 (5/12), além do FGTS + 40% de todo o período contratual.

Quanto à estabilidade provisória, o juiz ressaltou que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. E, segundo ele, a prova documental mostrou que a reclamante se encontrava grávida na data da ruptura do contrato de trabalho.

“Induvidoso, pois, que ela é beneficiária da estabilidade prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT”, concluiu o julgador. Ele deferiu então a indenização substitutiva dos salários devidos no período do dia seguinte ao da ruptura do contrato de trabalho até cinco meses após o parto.

O julgador determinou também o pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil. Para o juiz, toda a humilhante situação a que foi submetida a reclamante desrespeitou a dignidade dela. “O dano moral sofrido é evidente e, inclusive, independe de prova, bastando que se apliquem ao caso as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”, concluiu. Ele determinou que o Estado de Minas Gerais responda de forma subsidiária pelas verbas deferidas. “Até porque quem usufrui dos bônus deve também suportar os ônus”, pontuou o julgador. Houve recurso, mas os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG negaram-lhe provimento, mantendo a decisão do primeiro grau. Atualmente, há recurso aguardando decisão do TRT-MG.

PJe: 0010294-45.2018.5.03.0108

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

Motorista auxiliar de táxi não consegue vínculo de emprego com dono da permissão

O contrato era de parceria, o que afasta relação de emprego

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre um motorista e a microempresa Oliveira & Andrade Ltda., de Palmas (TO), que o contratou para ser motorista auxiliar de táxi. De acordo com o colegiado, trata-se de contrato de parceria para a utilização do táxi, o que afasta o requisito da subordinação jurídica para o reconhecimento da relação de emprego.

Táxi

Na reclamação trabalhista, o motorista relatou que fora contratado pela microempresa, em 5/6/2012, e dispensado imotivadamente em 18/4/2017, sem o recebimento das verbas rescisórias. Ele disse que recebia cerca de R$2 mil mensais até dezembro de 2015, mas, em 2016, o valor foi reduzido para R$ 1 mil, com aumento posterior de R$ 700.

Segundo ele, sua jornada, nos últimos anos, era de 36 horas de plantão por 12 horas de descanso, e, ao final de cada plantão, após aferição do taxímetro, era descontado do montante as despesas de combustível e manutenção do veículo, como lavagem, troca de óleo, conserto de pneus, e ele recebia 35% do valor remanescente pago no percentual de 35%.

Comissão

A microempresa, em sua defesa, sustentou ter mantido como o motorista contrato verbal de parceria na exploração do táxi, sem subordinação, onerosidade e habitualidade, e que ele recebia a comissão de 35% da arrecadação diária pelos serviços. De acordo com a empresa, era ela que arcava com a manutenção e os impostos do veículo, de sua propriedade. Também alegou que não fazia o controle das horas de trabalho, pois somente entregava o automóvel, utilizado de acordo com a vontade do motorista.

Dinâmica Estrutural

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) julgou improcedente o pedido do motorista, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, ao julgar recurso, determinou o pagamento dos respectivos créditos trabalhistas. Segundo o TRT, diante da atual organização das relações de trabalho, é desnecessário que o empregado receba ordens diretas ou seja diretamente fiscalizado pelo empregador para que fique caracterizada a subordinação: a inserção do trabalhador na dinâmica estrutural da empresa é, por si só, suficiente para indicar a submissão ao empregador.

Contrato de Parceria

A relatora do recurso de revista da Oliveira & Andrade, ministra Maria Helena Mallmann, registrou que o artigo 1º da Lei 6.094/1974, que define a atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, faculta ao condutor a cessão do seu automóvel, em regime de colaboração, no máximo a dois outros profissionais. Ainda conforme o dispositivo, os auxiliares contribuem para o Regime Geral de Previdência Social de forma idêntica à dos contribuintes individuais. Outro ponto relevante da lei é que o contrato, nesse caso, é de natureza civil, não havendo vínculo empregatício.

Subordinação Estrutural X Subordinação Jurídica

Para a ministra, os fundamentos registrados pelo TRT não levam à conclusão da presença da subordinação jurídica, requisito essencial à configuração do vínculo de emprego, embora se possa identificar a subordinação estrutural – quando a função desempenhada pelo trabalhador é essencial ao funcionamento estrutural e organizacional da empresa, atuando diretamente na sua atividade econômica principal.

Ela lembrou, ainda, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, firmou entendimento de que a subordinação estrutural não é critério de distinção para a configuração da subordinação jurídica, relacionada ao poder do empregador de dirigir e comandar a prestação dos serviços, controlar o cumprimento das obrigações e aplicar punições pelo descumprimento do dever contratual.

De acordo com a ministra, o fato de o motorista ter hora para a entrega do veículo não implica existência de controle de horário, e o fato de a microempresa arcar com despesas do veículo não caracteriza subordinação jurídica. Ela destacou, também, que o motorista contribuía com parte dos gastos com veículo, como desgaste de pneus, combustível, óleo e lavagem.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1893-51.2017.5.10.0802

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa deixa de pagar produtividade "por fora" após assalto

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) determinou a incorporação ao salário do valor referente à produtividade, paga fora do contracheque de ex-empregado da RCM Indústria e Comércio e Exportação e Importação de Sub Produto Animal Ltda.

A RCM fazia esse pagamento “por fora”, em dinheiro e sem contabilizar como salário, até a ocorrência de um assalto na casa do encarregado do pagamento. “A prova colhida no processo não deixa dúvidas de que houve, sim, um período do pagamento clandestino da produtividade, interrompido em meados de 2018, após um incidente do assalto”, destacou o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator da ação no TRT-RN.

O autor do processo trabalhou para a empresa no período de setembro de 2015 a maio de 2020, na função de ASG. A testemunha do trabalhador, também ex-empregada da empresa, afirmou que durante um tempo “recebia a produtividade em espécie, em mãos”, paga pelo “senhor Raimundo”. Disse ainda que “houve um assalto na casa do senhor Raimundo e, após isso, começaram a pagar no contracheque”.

Com o pagamento fora do contracheque, a empresa evitava que esse valor tivesse reflexo na quitação das verbas trabalhistas, como férias e 13º salário, e na parcela destinada à previdência social.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN manteve o julgamento inicial da 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN). A Vara condenou a empresa a reembolsar os valores referentes à incorporação da produtividade ao salário.

Processo: 0000556-70.2020.5.21.0008

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região Rio Grande do Norte