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Estados aumentam ICMS de automóveis para aliviar situação fiscal

Até o momento, cinco estados (Alagoas, Acre, Sergipe, Pernambuco e Amapá) planejam aumentar o ICMS cobrado na compra de carros, em uma tentativa de aliviar sua complicada situação fiscal.

Nos estados de Sergipe, Alagoas e Pernambuco, o imposto irá subir de 12% para 14% a partir de abril, conforme admitiram as próprias administrações estaduais.

Já nos Estados do Acre e Amapá, os percentuais ainda não estão definidos, mas os aumentos devem variar de 12% para algo entre 14% e 18%.

Ainda exitem rumores de um possível reajuste em Mato Grosso do Sul, mas, por enquanto, o governo estadual diz que a tarifa está mantida em 12%.

Devido ao prazo de 90 dias exigido pela legislação para qualquer alteração no ICMS, as novas  alíquotas só poderão entrar em vigor em abril.

Provavelmente, outros estado também deverão discutir o assunto, segundo informações de executivos ligados às montadoras. Atualmente, o ICMS para veículos automotores é o mesmo em todo o país: 12%. Para os casos em que a alíquota chegar a 18%, significará um reajuste de 50% no tributo a ser pago.

Segundo Antonio Megale, presidente da Anfavea, associação que reúne as montadoras, se o aumento do imposto realmente ocorrer, sobrará para o consumidor, pagar a diferença.

Já Bernard Appy, diretor do CIF (Centro de Cidadania Fiscal) atenta para um risco maior. O reajustes de ICMS pode significar o retorno de uma guerra fiscal, que, décadas atrás, levava os brasileiros a ir ao estado vizinho para comprar carro mais barato.

O motivo da confusão é o fim de um convênio do Confaz, que vigorou por mais de 20 anos e expirou em 31 de dezembro de 2018.

O convênio referendava benefícios fiscais concedidos por 13 estados da Federação para o setor automotivo: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe.

Também permitia que esses estados reduzissem o ICMS dos 17% ou 18% previstos em suas legislações locais para 12%. Dessa maneira, igualava o tributo em todo o país. No estado de São Paulo, por exemplo, o ICMS de veículos é 12%.

Os governos afirma que irão manter parte do benefício. Segundo informou a Secretaria da Fazenda de Sergipe, decidiram manter parte do benefício para o setor automotivo, já que o fim do convênio do Confaz levaria o ICMS de veículos no estado a 18%.

O governador estadual, informou que o que será feito é apenas uma ajuste de dois pontos percentuais na alíquota de 12% para 14%, a fim de “corrigir as distorções ocorridas ao longo dos 20 anos em que o convênio esteve em vigor, quando o mesmo deveria vigorar por apenas seis meses”.

A Secretaria da Fazenda de Pernambuco comunicou que incluiu novos produtos no Fecep (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza). Os automóveis que se enquadrarem terão um ICMS de 14%, enquanto os demais ficarão em 12%.

Já a Secretaria da Fazenda de Alagoas informou que irá reajustar o ICMS de veículos para 14%. A Secretaria da Fazenda de Mato Grosso do Sul confirmou que um decreto permite manter o tributo em 12%.

Para o estado do Acre, ainda não há uma definição, mas a Secretaria de Fazenda do Acre disse que a alíquota deve subir para algo entre 14% e 18%.(Com informações da Folha)

Fonte: tributario.net, 11.01.2019

STF volta a julgar correção de precatório

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) começaram a analisar, com repercussão geral, quatro recursos propostos para esclarecer julgamento que definiu os índices de correção monetária e juros de mora que devem ser aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública. Por ora, apenas o relator, ministro Luiz Fux, proferiu voto. O julgamento foi suspenso por pedido de vista. O impacto da discussão pode chegar a R$ 7 bilhões, segundo a Advocacia-Geral da União (AGU).

Em março de 2015, ao analisar os efeitos da Emenda Constitucional nº 62, o STF decidiu manter a correção dos precatórios pela Taxa Referencial (TR) para os títulos expedidos até o dia anterior ao julgamento. A partir do dia seguinte, passaria a valer o IPCA-E. Contudo, essa decisão não teria abordado todas as situações possíveis.

A Taxa Referencial (TR) é usada, por exemplo, para corrigir os saldos do FGTS. No ano passado, teve variação de 0,60%. O IPCA-E fechou em 2,94%. A diferença entre os índices já foi bem maior, chegando a quase nove pontos percentuais em 2015, quando a inflação, medida pelo IPCA-E, chegou a 10,7%. A TR ficou em 1,79%.

Uma definição a respeito também pode ter reflexos na Justiça do Trabalho, já que o precedente do Supremo é citado para a correção de dívidas trabalhistas. É aplicada a lógica de que, se o STF não considera adequada a TR para corrigir precatórios, também não deveria ser utilizada para atualizar dívidas trabalhistas.

Os recursos (embargos de declaração no RE 870947) agora analisados foram propostos por 17 Estados, o Distrito Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Confederação Nacional dos Servidores Públicos e a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário.

Na sessão do STF de ontem, o ministro Luiz Fux disse que deve ser considerado como marco temporal para a aplicação da decisão do STF, em casos não transitados em julgado (em que ainda cabem recurso), a data da sessão do julgamento, realizado em março de 2015. “Há pedidos para que se aguarde o trânsito em julgado dos processos, mas levamos em consideração o dia do julgamento”, disse Fux.

De acordo com o ministro, nos débitos fazendários que antes já foram atualizados pelo IPCA-E “não vamos mexer”. E também não serão alcançados os transitados em julgado, cujos critérios aplicados serão mantidos.

De acordo com a advogada Luiza Perez, do escritório Ulisses Jung Advogados, a modulação proposta pelo relator seria apenas para as dívidas das Fazendas estaduais e municipais, e não para as da União. O governo federal, acrescentou, mantém seus pagamentos em dia e sempre utilizou o IPCA-e nas correções dos débitos. “A modulação dos efeitos da decisão para manter o índice TR para débitos federais viola diversos direitos dos jurisdicionados”, disse.

Na sessão de ontem, o ministro Marco Aurélio Mello não proferiu seu voto, mas discordou de Fux. “Credores que se mostraram inconformados e recorreram ao Judiciário não lograrão êxito se aceitarmos o marco temporal da data do julgamento”, afirmou. Pediu vista o ministro Alexandre de Moraes. Logo em seguida, o presidente do STF, Dias Toffoli, fez um apelo aos ministros para que levem seus votos o mais rápido possível. “Há muitos processos sobrestados [suspensos]”, lembrou.

Por: Peccicacco Advogados

Fonte: valor – Legislação & Tributos/sp

Parecer da Receita Federal reforça veto à compensação

A Receita Federal não vai aceitar as compensações (pagamento de tributo por meio de crédito fiscal) feitas pelos contribuintes que recolhem Imposto de Renda e CSLL por estimativa depois do dia 31 de maio. Aqueles que insistiram e deixaram de pagar o valor integral serão cobrados e estarão sujeitos a uma multa pesada – que pode ser até duas vezes mais alta do que os próprios tributos devidos.

Essa informação consta no Parecer Normativo nº 2, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de ontem. A medida orienta a forma de atuação dos fiscais no país. Trata-se, segundo advogados, de um desdobramento da Lei nº 13.670. A norma foi aprovada às pressas pelo Congresso, em meio à greve dos caminhoneiros, como uma saída para amenizar as perdas que a União teria com a redução dos tributos sobre o óleo diesel. A lei foi publicada em maio e vetou as compensações já a partir do mês de junho.

O impacto é específico às empresas que estão no regime do lucro real – as que têm faturamento acima de R$ 78 milhões – e que recolhem IR e CSLL por estimativa. As companhias, nessa modalidade, antecipam os valores mês a mês ao governo, com base em uma previsão de lucro, e no fim do ano fazem o encontro de contas (se pagaram a mais ficam com crédito e se pagaram a menos podem fazer o complemento).

Até a publicação da Lei nº 13.670, elas podiam abater dos pagamentos mensais os valores que tinham a receber do Fisco. Esse crédito era gerado, por exemplo, com o recolhimento a maior, em outras ocasiões, do próprio IR e da CSLL e também de PIS e Cofins. Já depois da lei, com a compensação vetada, elas passaram a ser obrigadas a desembolsar os valores integrais dos tributos.

Esse é um assunto que tem gerado muita divergência entre o Fisco e os contribuintes. E, para advogados, o parecer publicado ontem pela Receita, coloca ainda “mais lenha” na discussão já superaquecida.

A Receita afirma no texto que as compensações feitas depois da data de vigência da lei serão consideradas – para fins de fiscalização – como não declaradas. São as situações em que o contribuinte tentou compensar valores em uma hipótese não prevista. E, para esses casos, as multas são muito altas.

O Fisco pode aplicar entre 75% e 150% sobre o valor que foi objeto do pedido indevido de compensação. E, além disso, existe ainda a possibilidade de cobrar mais 75% de multa de ofício, depois de encerrado o ano, em razão de o contribuinte não ter pago o total dos tributos devidos.

“Seriam dois autos de infração diferentes. Um específico para a compensação que foi considerada não declarada e um outro em decorrência dos valores que não foram pagos”, detalha o advogado Luís Alexandre Barbosa, sócio do escritório LBMF.

O especialista chama a atenção, no entanto, que esse assunto é bastante discutível. Há inúmeros casos tanto no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) como no Judiciário que tratam da aplicação de duas multas sobre um mesmo ato. “Tem decisões dos dois lados, permitindo e não permitindo a aplicação da duas multas. Em uma delas, do mês de setembro, no Carf, por exemplo, ficou entendido que nesses casos prevalece a mais gravosa.”

Leo Lopes, sócio do FAS Advogados, destaca que no parecer da Receita consta também a possibilidade de aplicação das duas multas com relação ao período anterior à Lei 13.670 (ou seja, quando a compensação dos tributos recolhidos por estimativa ainda era permitida). Nesses casos, no entanto, a multa se dá em razão da compensação não homologada – o contribuinte tem o direito de pedir, mas a fiscalização verificou que há alguma inconsistência, por exemplo, quanto aos valores que poderiam ser usados.

A multa em decorrência da compensação, nesses casos, é de 50% sobre os valores devidos. E, depois, no ano seguinte, o Fisco ainda pode cobrar os mesmos 75% de multa de ofício em razão de o contribuinte ter recolhido menos do que deveria. “Só que já há manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. Qualquer tipo de multa que supere o valor do tributo devido é uma multa confiscatória”, diz.

Essa questão das multas deve fermentar as discussões, já acirradas, em torno das compensações dos tributos. A Lei nº 13.670 vem sendo alvo de contestações na Justiça desde que foi publicada. Para os contribuintes, o governo mudou as regras “no meio do jogo”. Isso porque a escolha da forma como vão recolher o imposto – se por estimativa, mês a mês, ou por trimestre – é feita no começo do ano e essa opção é irretratável.

“Se é irretratável para o contribuinte, tem que ser irretratável para o governo também”, entende o advogado Tiago Conde, do escritório Sacha Calmon. “O governo fez essa lei de forma abrupta e mexeu com todo o planejamento das empresas. O contribuinte fez essa opção porque ele poderia quitar as estimativas, mês a mês, com os créditos. Então, pelo menos até o fim deste ano, é o que deveria prevalecer.”

Não há ainda, no entanto, um entendimento consolidado da Justiça sobre esse assunto. Vários contribuintes obtiveram, em um primeiro momento, decisões liminares permitindo a compensação dos tributos até o fim do ano. Mas o governo conseguiu reverter uma boa parte delas na segunda instância, conforme advogados.

Desembargadores têm aceitado o argumento de que o poder público tem discricionariedade para determinar as regras e a forma como a compensação vai ocorrer e que, no caso específico, o governo não está vedando o crédito, mas sim vedando o pagamento, por meio da compensação, de um débito específico.

Fonte: valor – Legislação & Tributos/sp

Convênio 142/2018 e as novas regras da Substituição Tributária

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou em reunião ordinária dia 14 de dezembro o Convênio 142/2018, que consolida a matéria relativa à “substituição tributária”, revogando o Convênio 52/2017, alvo de muitas polêmicas.

Através do Convênio ICMS 142/2018 foram estabelecidas as regras sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, que vigorarão a partir de 01.01.2019.

Diante de tantas controvérsias relacionadas ao Convênio ICMS 52/2017, que teve grande parte de suas cláusulas suspensas por força de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, foi necessária a criação do Grupo de Trabalho nº 63, constituído com o intuito de resolver as polêmicas relacionadas ao tema.

O Grupo de Trabalho nº 63 foi criado pelo Comitê dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (COMSEFAZ), tendo como membros os técnicos fazendários e representantes dos setores econômicos, entre as quais: Confederação Nacional da Indústria e a Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (ABIHPEC).

Dentre os diversos pontos relevantes, vale destacar a intenção do Convênio ICMS nº 142/2018, assim como versava o Convênio ICMS nº 52/2017 (revogado), de consolidar as normas para imposição do regime do ICMS-ST pelos estados da federação. Porém, as regras que envolvam (i) energia elétrica; (ii) combustíveis e lubrificantes; (iii) venda porta a porta; e (iv) veículos automotores cuja venda seja efetuada por meio de faturamento direto ao consumidor, serão objeto de Convênio específico, aplicando-se o Convênio ICMS nº 142 de forma subsidiaria.

O novo Convênio traz, em resumo, as seguintes alterações:

  • Exclusão do inciso V da Cláusula Sexta do Conv. 52/17 que tratava da interdependência.
  • Exclusão do dispositivo que poderia levar a dupla inclusão do ICMS na base de cálculo do ICMS-ST (Cláusula Décima terceira – Conv. 52/17);
  • Supressão da responsabilidade solidária ao adquirente (Cláusula Oitava  – Conv. 52/17);
  • Retirada da vedação a compensação de créditos de ICMS nos débitos de ICMS-ST;
  • Maior garantia de participação das entidades de classe representativas de segmentos econômicos nos levantamentos de
  • preço realizados para definição do MVA e PMPF (Cláusula vigésima terceira, § 1º);
  • Definição do prazo de 90 dias para a autorização prévia do ressarcimento do ICMS-ST (Cláusula décima quinta);
  • Retirada do dispositivo que estabelecia a inclusão do ICMS na base de cálculo do diferencial de alíquota (DIFAL por dentro);
  • Supressão da caracterização pelo CEST das mercadorias às quais não se aplicaria o regime de substituição tributária nas operações interestaduais quando estas forem destinadas a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;
  • Possibilidade de preços promocionais sejam considerados no cálculo do MVA;
  • Retirada do dispositivo que previa a aplicação da MVA em substituição ao PMPF ou preços sugeridos pelo fabricante,  suprimindo o denominado Gatilho Fiscal;
  • Eliminação da MVA Ajustada (conforme Cláusula décima primeira – Conv. 142/18).

Não se aplica o regime de substituição tributária nos seguintes situações (Cláusula nona):

I – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;
II – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
III – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
V – às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos da Cláusula 22ª do Convênio.

Mercadorias sujeitas ao Regime de ST – Anexos II a XXVI:

II – Autopeças;
III – Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
IV – Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;
V – Cigarros e outros produtos derivados de fumo;
VI – Cimentos;
VII – Combustíveis e lubrificantes;
VII – Energia Elétrica;
IX – Ferramentas;
X – Lâmpadas, reatores e starter
XI – Materiais de construção e congêneres;
XII – Materiais de limpeza;
XIII – Materiais elétricos;
XIV – Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para usos humano e veterinário;
XV – Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros;
XVI – Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
XVII – Produtos alimentícios;
XVIII – Produtos de papelaria;
XIX – Produtos de perfumaria e de higiene pessoal  e cosméticos
XX – Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
XXI – Rações para animais domésticos;
XXII – Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes e máquinas;
XXIII – Tintas e vernizes;
XXIV – Veículos automotores;
XXV – Veículos de duas e três rodas motorizados;
XXVI – Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta;

Contudo, há o entendimento de que para implementação das regras do Convênio 142/2018, os fiscos estaduais farão publicação através de decreto estadual. Assim, é importante acompanhamento das legislações estaduais.

Fonte: https://tributario.com.br/lelavor/convenio-142-2018-e-as-novas-regras-da-substituicao-tributaria/?logged_in=1, por Leandro Lavor, 02.01.2019.

Contribuintes revertem derrotas e obtêm direito de excluir ICMS da COFINS

Contribuintes têm conseguido reverter decisões judiciais finais e obter o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Três dos cinco tribunais regionais federais (TRFs) – 2ª, 3ª e 4ª Regiões – já admitiram as chamadas ações rescisórias para anular decisões que tinham transitado em julgado.

Essas novas decisões podem aumentar o prejuízo da União com a tese caso sejam mantidas nos tribunais superiores. Elas garantem aos contribuintes o direito de retirar o tributo estadual do cálculo das contribuições sociais e recuperar o que foi pago a mais.

O impacto estimado inicialmente era de R$ 250 bilhões com a derrota da União no Supremo, levando em consideração o intervalo entre 2003 e 2014. A decisão em uma das disputas tributárias mais importantes do país foi publicada no dia 29 de junho do ano passado (RE 574.706). Ainda estão pendentes embargos de declaração.

Nos TRFs, os contribuintes têm alegado que a questão é constitucional e que o Supremo não havia analisado o tema na época dos julgamentos. Para a União, porém, não caberia agora ação rescisória, com base na Súmula nº 343, do próprio STF. O texto diz que essas ações não podem ser admitidas se havia entendimentos divergentes e foi aplicada uma das interpretações possíveis.

Mesmo com a argumentação da União, os desembargadores têm anulado decisões desfavoráveis de contribuintes. No TRF da 2ª Região, com sede no Rio, uma empresa de transportes conseguiu reverter derrota sofrida em outubro de 2015, por meio de ação rescisória (nº 0012158-02.2017.4.02.0000) ajuizada em outubro de 2017, após o julgamento do STF.

Ao analisar o caso, a maioria dos desembargadores da 2ª Seção Especializada foi favorável à admissão da rescisória por entender que o Supremo, ao julgar o RE 590.809, teria se pronunciado no sentido de não aplicar a Súmula nº 343 em casos de questões de natureza constitucional.

O relator, desembargador Theóphilo Antonio Miguel Filho, ainda levou em consideração que a ação foi protocolada dentro do prazo legal de dois anos. Os demais integrantes do colegiado seguiram seu entendimento e reconheceram o direito à exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins e à compensação dos valores pagos cinco anos antes do ajuizamento da rescisória, em outubro de 2017, até a decisão. Também determinaram a atualização dos valores pela Taxa Selic.

As advogadas que assessoram a empresa, Valéria Zotelli e Rafaela Calçada da Cruz, do Miguel Neto Advogados, afirmam que, na época, a empresa obteve decisão definitiva desfavorável porque muitos desembargadores passaram a seguir entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a exclusão.

A decisão, segundo Valéria, é um precedente para toda e qualquer matéria tributária que trate de tema constitucional e que o Supremo ainda não tenha se posicionado. No caso, acrescenta Rafaela, não seria possível aplicar a Súmula nº 343 porque não houve alteração de entendimento do STF.

Um caso semelhante foi julgado recentemente pela 1ª Seção do TRF da 4ª Região, em Porto Alegre. A decisão, unânime, favorece uma indústria de vinhos (ação nº 0018200-57.2010.4.04.0000). No TRF da 3ª Região, com sede em São Paulo, uma empresa de comércio de veículos também conseguiu decisão para deixar de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, mas não obteve o direito ao ressarcimento (ação nº 0028618-81.2010.4.03.0000).

As ações rescisórias ganharam mais força com o novo Código de Processo Civil (CPC), de 2015, segundo a advogada Rafaela Calçada da Cruz. O texto regulamentou melhor o uso desse mecanismo, já previsto no antigo código.

Uma das alterações significativas trazidas pelo novo CPC, de acordo com o advogado Eduardo B. Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, trata da contagem do prazo para a apresentação de ação rescisória. No texto antigo, o prazo começava a correr com a decisão obtida pelo autor. Agora, só a partir do entendimento que o levou a entrar com a rescisória.

Para o advogado, nas decisões levou-se em consideração que a jurisprudência ainda não tinha sido consolidada no Supremo. “A decisão [do STF] abriu a possibilidade para o ingresso de ações rescisórias, sem, contudo, relativizar a coisa julgada”, afirma.

As ações rescisórias valem tanto para os contribuintes como para a Fazenda Nacional, nos casos em que não há ainda jurisprudência consolidada do Supremo, segundo o advogado João Victor Guedes, sócio da área tributária do L.O. Baptista Advogados. “Antes da repercussão geral, havia apenas uma decisão favorável a um contribuinte no Supremo”, diz. A decisão, de 2014, é da empresa paulista Auto Americano, revendedora de autopeças.

Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que acompanha de perto os processos e que irá interpor recurso assim que for intimada. De acordo com o órgão, não há como afastar a aplicação da Súmula 343 do STF, “eis que à época em que proferida a decisão a ser rescindida, a jurisprudência era controvertida, não havendo que se falar, in casu, em julgamento definitivo ou tese definitivamente julgada, tendo em vista que ainda se encontra pendente de julgamento os embargos de declaração da Fazenda no bojo do RE 574.706”.

Fonte: valor – Legislação & Tributos/sp

Procurador-Geral da Fazenda Nacional publica Portaria de nº 32, que regulamenta o procedimento de dação em pagamento de bens imóveis para a extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa da União

Foi publicada nesta sexta-feira (09), no Diário Oficial da União (DOU), pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Portaria que regulamenta o procedimento de dação em pagamento de bens imóveis para a extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa da União.

A Portaria estabelece que os débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas na Portaria.

Entretanto, a Portaria não se aplica aos débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), aquela de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A Portaria será muito bem vinda aos contribuintes que querem estar em dia com a União. Os débitos devem abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado.

Mas, atenção, se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor do débito inscrito em dívida ativa da União que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença.

Assim, para você que é contribuinte e deseja quitar os seus débitos com a União, vale a pena dar uma conferida nos requisitos da Portaria PGFN nº 32 de 08 de fevereiro de 2018.

Peccicacco Advogados
Rosilene Ramos

Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso em: 09/02/2018

Bloqueio de bens de devedores da União começa a valer em junho

O bloqueio de bens de devedores inscritos em dívida ativa da União, sem decisão judicial, deve começar a ter efeitos práticos apenas em junho. A regulamentação da medida, que tem publicação prevista, deve ter prazo de 120 dias para o início da prática – não afetando, portanto os devedores que já estão ou serão inscritos na dívida ativa até meados de junho.

O tão aguardado texto deve trazer mais dois pontos importantes: a possibilidade de o devedor apresentar bem em garantia antes do bloqueio compulsório em um prazo de 30 dias para a procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entrar com execução fiscal depois de aplicada a medida, sob risco de liberação do bem. A regulamentação tenta evitar o “bloqueio surpresa” de bens, temido por advogados desde que a medida foi criada, em janeiro, pela Lei nº 13.606.

Mesmo o texto da lei já explicitar que o bloqueio de bens somente será utilizado em casos de devedores que forem inscritos em dívida ativa após a publicação da regulamentação, muitos advogados, temendo orientação diferente, correram com pedidos de liminares de empresas para afastar qualquer bloqueio. Diante disso o procurador-geral da Fazenda Nacional se manifestou dizendo que “durante a vacatio legis (de 120 dias) não faremos nenhuma comunicação para averbação pré-executória”, e ainda acrescentou que a medida retira qualquer urgência dos pedidos de liminar nas ações do Supremo Tribunal Federal (STF) e em outros processos. “Adotamos essa cautela porque não queremos pegar ninguém de surpresa. Queremos ter regras claras”, acrescentou.

Pelo procedimento proposto, depois de inscrito na dívida ativa, o devedor vai receber uma notificação e terá prazo de cinco a dez dias para escolher entre quatro opções: pagar, parcelar, pedir a revisão da dívida ou apresentar um bem em garantia. Mas apenas o pedido de revisão garante a obtenção de certidão negativa de débitos.

Caso não escolha por nenhuma das opções, o devedor fica sujeito a protesto, inscrição do nome em cadastro de devedores ou ao bloqueio, chamado tecnicamente de “averbação dos bens nos órgão de registro”.

Depois do bloqueio, a procuradoria terá um prazo de 30 dias para entrar com a execução fiscal, caso contrário, o bem será liberado. Quando for feita a averbação, o devedor será notificado e poderá impugnar o bloqueio – caso queira alegar que se trata de bem de família ou de valor muito superior ao do débito, por exemplo.

Essa medida, pode ser bastante benéfica para terceiro de boa-fé, que adquire um bem e que hoje pode ficar sujeito a um bloqueio em execução fiscal. Com averbação, evita-se essa situação.

Peccicacco Advogados
Rosilene Ramos

Fonte: Jornal Legislação & Tributos/SP 16/02/2018

Repatriação – Novo entendimento da Receita Federal poderá gerar diversas autuações

Em 03 de janeiro de 2018, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº. 678, a qual trata sobre devolução em dinheiro de participação em capital de pessoa jurídica com domicílio fiscal no exterior a sócio/titular pessoa física, tendo sido tal participação anteriormente regularizada no âmbito do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributário (“RERCT”).

Antes de entrarmos ao mérito e conclusão da Solução de Consulta, cumpre demonstrar o objeto desta, a qual o Contribuinte solicitou a consulta para esclarecer sua dúvida sobre a classificação ou não como ganho de capital, nos termos do art. 24 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, e do artigo 117, § 4 do Decreto 3000 de 1999, da devolução de capital em dinheiro de participação acionária, que fora inclusa no RERCT, em empresa situada no exterior.

Na presente consulta, a Receita Federal concluiu seu entendimento no sentido de que a devolução de capital, correspondente à participação acionária regularizada no âmbito do RERCT, de pessoa jurídica situada no exterior, recebida por pessoa física residente no Brasil, transferidos ou não para o País está sujeita à incidência de Imposto de Renda sob a tabela progressiva, via carnê-leão.

Contudo, através de alguns posicionamentos da própria Receita Federal e jurisprudencial, entendemos que é completamente questionável essa solução de Consulta, sendo certo que deve ser observado para o presente caso as alíquotas do ganho de capital e, não da tabela progressiva do Imposto de Renda, pois no presente caso estamos falando sim de alienação, diferente do quanto apontado pela Receita.

Nota-se que gerou uma enorme insegurança para os demais Contribuintes que estão na mesma situação desta empresa Consulente, a qual para evitarem uma possível autuação da Receita Federal, podem acionar o Judiciário via Mandando de Segurança Preventivo para obterem liminar afastando a cobrança progressiva do Imposto de Renda ou ao menos a incidência da multa aplicada pela falta de pagamento da diferença dos valores (no caso de depósito judicial).

Fonte: tributario.net, 30.01.2018, por Túlio Zucca

Regulamentação de bloqueio deve sair este mês

O bloqueio de bens pela Fazenda Nacional sem autorização da Justiça será utilizado apenas para aqueles devedores inscritos em dívida ativa após a publicação da regulamentação da medida. A limitação estará presente no texto a ser publicado ainda neste mês, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Enquanto a norma não é publicada, contribuintes questionam a medida na Justiça.

A restrição para aplicar o bloqueio já está implícita no artigo 20-B, incluído pela Lei nº 13.606, de 2018. De acordo com o dispositivo, após a notificação sobre a inscrição do débito em dívida ativa, o devedor terá até cinco dias pagar o valor devido sob o risco de a Fazenda efetuar o bloqueio.

Há entre os tributaristas, contudo, o receio de que a regulamentação permita a inclusão de bens de devedores que já estavam inscritos na dívida ativa.

“A regulamentação deverá tornar mais clara [a restrição do bloqueio], mas essa já é a interpretação da PGFN”, afirma Rogério Campos, responsável pelo escritório avançado de consultoria e estratégia da representação judicial da Fazenda Nacional. Assim, segundo ele, os contribuintes com débitos federais já inscritos permanecerão sujeitos às antigas regras para exigência dos créditos. “Não há risco de ato concreto ou qualquer averbação sem a regulamentação”, reforça Campos.

O texto que regulamentará a medida trará os requisitos, procedimentos e até caminhos alternativos para o pagamento do débito. Segundo Campos, a medida de averbação é uma alteração da Lei nº 10.522, de 2002, que implementou outras medidas para a redução de litigiosidade e atuação mais racional da PGFN.

No Supremo Tribunal Federal (STF) duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adin) já foram propostas contra a medida. A Adin nº 5.881 pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e a de número 5.886 pela Associação Brasileira dos Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (Abad).

Para as entidades, a norma que estabelece o bloqueio desrespeita algumas previsões constitucionais, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o direito de propriedade e a livre iniciativa e isonomia. Ainda não há previsão de quando as ações serão julgadas pelo Supremo, mas o relator de ambas é o ministro Marco Aurélio Mello.

A Justiça já proferiu liminares sobre o assunto. Uma indústria paulista obteve medida favorável e teve outra negada, ambos pedidos foram preventivos para evitar bloqueios futuros.

A 2ª Vara Federal Cível de Vitória (ES) também negou liminar para a Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Findes) e o Centro da Indústria do Espírito Santo (Cindes). As entidades pretendiam evitar o bloqueio de bens dos associados. A decisão considera a previsão em lei de atos complementares para regulamentar a aplicação do disposto no artigo 20-B. Uma ação popular com o mesmo pedido foi extinta sem julgamento do mérito pela 4ª Vara Federal Cível do Espírito Santo nesta semana (processo nº 0000509-38.2018.4.02.5001). O motivo foi processual. De acordo com a decisão do juiz federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, a ação popular trata de temas que deveriam ser discutidos em Adin no STF e não por meio de ação popular.

Valor Econômico – Legislação e Tributos, 06.02.2018

Receita Federal orienta sobre a necessidade de fazer a qualificação cadastral para utilizar o eSocial

A Qualificação Cadastral é essencial para utilizar o e-Social. Uma das premissas para o envio de informações e o recolhimento das obrigações por meio do eSocial é a consistência dos dados cadastrais enviados pelo empregador relativos aos trabalhadores a seu serviço.

Esses dados são confrontados com a base do eSocial, sendo validados na base do Cadastro de Pessoa Física (CPF) – nome, data de nascimento e CPF – e na base do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) – data de nascimento, CPF e NIS -, sendo que qualquer divergência existente impossibilitará o envio das informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, bem como o recolhimento dos valores devidos.

Dessa forma, o empregador deve zelar pela consistência dos dados cadastrais dos trabalhadores a seu serviço com os dados constantes na base do CPF e do CNIS e, se necessário, proceder a sua atualização antes (da data de entrada em vigor do eSocial) de transmitir qualquer evento ao eSocial.

Consulta

Para facilitar o trabalho de regularização cadastral dos trabalhadores e como medida preventiva à rejeição dos dados a aplicação CQC (Consulta Qualificação Cadastral) foi disponibilizada no Portal do eSocial, a partir do endereço eletrônico: http://portal.esocial.gov.br/institucional/consulta-qualificacao-cadastral, para identificar possíveis divergências associadas ao nome da pessoa, à data de nascimento, ao CPF e ao Número de Inscrição Social (NIS).

Feita a consulta, o sistema informa o resultado, afirmando que os dados estão corretos ou que há alguma inconsistência, como estar suspenso o CPF ou discrepâncias nos dados cadastrais. Em ocorrendo a necessidade de correção, a empresa deve providenciá-la o mais brevemente possível.

Os cadastros que ficarem com alguma pendência no eSocial impedirão a geração de qualquer solicitação referente à admissão, ao cálculo de férias, à rescisão, à folha, aos encargos, aos afastamentos, entre outros.

Como efetuar a consulta da Qualificação Cadastral para o eSocial?

Para realizar a verificação é preciso entrar na página da consulta de Qualificação Cadastral do eSocial. Nos espaços especificados, o empregador deve digitar a data de nascimento, o CPF, o nome completo e o NIS/PIS/PASEP. Há dois tipos de módulos para a consulta:

– Módulo web: envio de dados de até 10 colaboradores simultaneamente. Opção bastante adequada para pequenas empresas.

– Módulo lote: encaminhamento de um arquivo do tipo .txt com a documentação de vários profissionais, tendo retorno em até dois dias. Essa opção é mais vantajosa no caso de organizações com equipes muito grandes, por exemplo.

Os órgãos oficiais envolvidos avaliam os registros enviados, conferindo se as informações estão compatíveis em todos esses entes estatais ligados ao trabalho, previdência e FGTS. Se houver alguma inconsistência, o sistema efetua a notificação ao consulente e sugere o encaminhamento adequado para o ajuste.

Portanto, para as empresas que já estão obrigadas nessa primeira etapa (empresas com faturamento maior que R$ 78 milhões de reais), se já não o fizeram, devem providenciar de imediato a consulta e eventuais ajustes cadastrais, antes do envio dos eventos ao eScocial. Já para as pessoas jurídicas que deverão se submeter às próximas etapas (todas as demais empresas e os órgãos públicos), recomenda-se que desde logo comecem a efetuar as consultas para identificar possíveis necessidades de ajustes cadastrais de seus colaboradores.

Fonte: tributario.net, 31.01.2018, com informações da RFB