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Receita Federal esclarece dúvidas sobre a autorregularização de contribuições previdenciárias

A Receita Federal identificou que diversos contribuintes pessoas físicas podem ter deixado de recolher contribuições previdenciárias decorrentes de renda de trabalho sem vínculo empregatício entre os anos de 2013 e 2015. Enquadram-se nesse grupo os profissionais liberais (médicos, advogados, contadores, engenheiros, psicólogos, etc.) e autônomos (pedreiros, encanadores, eletricistas, cabeleireiros, etc.).

Nesse sentido, desde dezembro de 2017, diversos contribuintes têm recebido correspondências, em meio físico e/ou por mensagens em suas caixas postais do Portal e-CAC, alertando quanto à existência do débito apurado e conferindo-lhes a oportunidade de proceder à regularização até 31 de janeiro de 2018.

Contudo, esse prazo foi prorrogado, de modo que o contribuinte agora tem a oportunidade de sanar a irregularidade até o dia 2 de março de 2018.

No intuito de esclarecer as principais dúvidas da sociedade, a Receita Federal elaborou um conjunto de perguntas e respostas que podem auxiliar aqueles que se encontram nessa situação.

Fonte: tributario.net, 30.01.2018, com informações da RFB

O Fisco mudando seu entendimento como mais um estímulo rumo à Reforma Trabalhista – Solução de Divergência 29

Em 23/03/2017 a Receita Federal (RFB) divulgou a Solução de Consulta nº 105 permitindo a apuração de crédito da COFINS – como se se tratasse de aquisição de insumos prevista no art. 3º, II da Lei 10.833/2003 –, sobre os gastos com a contratação de empresa de trabalho temporário (Lei 6.019/1974, com atualização da Lei 13.429/2017) que disponibiliza mão de obra aplicada na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.

Agora, em 16/11/2017, foi publicada a Solução de Divergência Cosit nº 29 para uniformizar o entendimento da RFB, mais segura que a Solução de Consulta porque consolida o entendimento fiscal exarado em Soluções de Consulta, dentre elas, aquelas contrárias à apuração de crédito de PIS/COFINS emitidas pela 8ª Região Fiscal (São Paulo), nºs 298/2009, 96/2011, 220/2011, 71/2012 e 72/2012; inclusive aquelas favoráveis aos contribuintes, emitidas pela 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina), nºs 196/2007, 30/2010 e 136/2009.

Por essa Solução de Divergência Cosit nº 29 o fisco definiu que os valores gastos com a contratação de mão de obra terceirizada empregada na atividade-fim da contratante (Lei 13.429/2017) geram créditos de PIS/COFINS, como insumos, como tais entendidos aqueles bens e serviços – no caso, serviços – que, adquiridos pela PJ contratante de outra PJ, sejam efetivamente aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço.

Por isso mesmo, esse tema (apropriação de crédito de PIS/COFINS nos gastos com a contratação de trabalho temporário + contratação para as atividades-fins da empresa contratante) agora desfruta de maior segurança e certeza.

Entretanto, há uma condição. E esta decorre do próprio regime de tributação adotado pelo contribuinte: regime não cumulativo de apuração do PIS/COFINS.

Assim, todo contribuinte que adota esse regime (não-cumulativo), pode descontar créditos de PIS/COFINS correspondentes a 9,25% do valor da fatura emitida pelo prestador de serviços terceirizados ou temporários.

Se a empresa não adota esse regime e, desde que valendo à pena, puder legalmente fazer tal opção, é uma alternativa que talvez justifique a mudança. Somente um trabalho de planejamento tributário poderá, analisando o cenário geral de cada contribuinte, identificar as vantagens ou desvantagens de mudança de regime tributário para o aproveitamento desse crédito e, com isso, obter eventual vantagem fiscal via redução de sua carga tributária.

Para aqueles contribuintes que já se encontram sob o regime de lucro real e apuração do PIS/COFINS pela não-cumulatividade, com a permissão de terceirizar a mão de obra de atividade-fim, autorizada pela Lei 13.429/2017, esse é mais um estímulo para promoverem a terceirização.

Fonte: tributario.net, 30.01.2018, por Adonilson Franco

Novas Soluções de Consultas da RFB

Foram divulgadas novas Soluções de Consultas. São elas:

1) SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 609, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 31/01/2018, seção 1, página 22)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS – IOF

Incide IOF à alíquota de 0% (zero por cento) sobre a operação de câmbio relativa ao ingresso no País de receita de exportação proveniente do fornecimento de combustível para aeronave de bandeira estrangeira em tráfego internacional ainda que o pagamento do valor da transação comercial, no exato valor da fatura comercial e no mesmo prazo avençado com o cliente, seja efetuado por terceira pessoa – empresa sediada no exterior e sem filial no País.

É ineficaz a consulta na parte em que não descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se refere, ou não contêm os elementos necessários à sua solução.

Dispositivos Legais: Decreto n º 6.306, de 2007, art. 15-B, incisos I e XII; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 212; Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994, art. 52, inciso I; e IN RFB nº1.396, de 2013, art. 18, XI.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. VENDA DE QUEROSENE DE AVIAÇÃO POR DISTRIBUIDORA. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. VENDA DE OUTROS PRODUTOS DESTINADOS A AERONAVES EM TRÁFEGO INTERNACIONAL. ISENÇÃO.

Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita de venda de querosene de aviação auferida por pessoa jurídica distribuidora de combustíveis, desde que não seja produtora ou importadora, independentemente do fim a que se destina o combustível.

Está isenta da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita de venda de outros produtos que não sejam o querosene de aviação, como por exemplo a gasolina de aviação, auferida por pessoa jurídica distribuidora de combustíveis, quando o produto for destinado ao uso em aeronaves em tráfego internacional e desde que o pagamento seja efetuado em moeda conversível.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 212 e 580; IN SRF nº 28, de 1994, art. 52, I; MP 2.158-35, de 2001, art. 14, IV e § 1º; Lei nº 10.560, de 2002, arts. 2º e 6º; e Decreto nº4.524, de 2002, art. 43, II, e art. 45, IV e § 3º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. VENDA DE QUEROSENE DE AVIAÇÃO POR DISTRIBUIDORA. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. VENDA DE OUTROS PRODUTOS DESTINADOS A AERONAVES EM TRÁFEGO INTERNACIONAL. ISENÇÃO.

Não incide a Cofins sobre a receita de venda de querosene de aviação auferida por pessoa jurídica distribuidora de combustíveis, desde que não seja produtora ou importadora, independentemente do fim a que se destina o combustível.

Está isenta da Cofins incidente sobre a receita de venda de outros produtos que não sejam o querosene de aviação, como por exemplo a gasolina de aviação, auferida por pessoa jurídica distribuidora de combustíveis, quando o produto for destinado ao uso em aeronaves em tráfego internacional e desde que o pagamento seja efetuado em moeda conversível.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 212 e 580; IN SRF nº 28, de 1994, art. 52, I; MP 2.158-35, de 2001, art. 14, IV e § 1º; Lei nº 10.560, de 2002, arts. 2º e 6º; e Decreto nº4.524, de 2002, art. 43, II, e art. 45, IV e § 3º.

2) SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4004, DE 30 DE JANEIRO DE 2018 (Publicado(a) no DOU de 31/01/2018, seção 1, página 25) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – Cofins. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.

Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos não se enquadram no conceito de serviço de limpeza, conservação ou zeladoria, estando as importâncias pagas pela prestação daqueles serviços desobrigadas da retenção da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Na hipótese em que tanto os serviços de limpeza como os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos forem executados pelo mesmo prestador, sem que na nota fiscal ou fatura correspondente sejam segregados os valores relativos aos serviços de limpeza, de um lado, e aqueles outros serviços, doutro lado, caberá a retenção da Cofins, estabelecida no art. 30 da Lei nº10.833, de 2003, sobre o total da nota fiscal ou fatura.

A prestação de serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante não caracteriza locação de mão de obra e, portanto, os valores pagos por tais serviços prestados dessa forma não se submetem à retenção na fonte Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 537, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput e § 3º, art. 31, caput, e art. 36; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.

Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos não se enquadram no conceito de serviço de limpeza, conservação ou zeladoria, estando as importâncias pagas pela prestação daqueles serviços desobrigadas da retenção da Contribuição para o Pis/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Na hipótese em que tanto os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos forem executados pelo mesmo prestador, sem que na nota fiscal ou fatura correspondente sejam segregados os valores relativos aos serviços de limpeza, de um lado, e aqueles outros serviços, doutro lado, caberá a retenção da Contribuição para o Pis/Pasep, estabelecida no art. 30 da Lei nº10.833, de 2003, sobre o total da nota fiscal ou fatura.

A prestação de serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante não caracteriza locação de mão de obra e, portanto, os valores pagos por tais serviços prestados dessa forma não se submetem à retenção na fonte Contribuição para o Pis/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 537, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput e § 3º, art. 31, caput, e art. 36; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.

Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos não se enquadram no conceito de serviço de limpeza, conservação ou zeladoria, estando as importâncias pagas pela prestação daqueles serviços desobrigadas da retenção da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Na hipótese em que tanto os serviços de limpeza como os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos forem executados pelo mesmo prestador, sem que na nota fiscal ou fatura correspondente sejam segregados os valores relativos aos serviços de limpeza, de um lado, e aqueles outros serviços, doutro lado, caberá a retenção da CSLL, estabelecida no art. 30 da Lei nº10.833, de 2003, sobre o total da nota fiscal ou fatura.

A prestação de serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante não caracteriza locação de mão de obra e, portanto, os valores pagos por tais serviços prestados dessa forma não se submetem à retenção na fonte CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 537, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput e § 3º, art. 31, caput, e art. 36; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.

Para fins do disposto no art. 649 do RIR/1999, os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos não se enquadram no conceito de serviço de limpeza ou conservação, estando as importâncias pagas ou creditadas pela prestação daqueles serviços desobrigadas da retenção do IRRF.

Na hipótese em que tanto os referidos serviços de limpeza como os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos forem executados pelo mesmo prestador, sem que na nota fiscal ou fatura correspondente sejam segregados os valores relativos aos serviços de limpeza, de um lado, e aqueles outros serviços, doutro lado, caberá a retenção do IRRF, estabelecida no art. 649 do RIR/1999, sobre o total da nota fiscal ou fatura.

A prestação de serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante não caracteriza locação de mão de obra e, portanto, os valores pagos ou creditados por tais serviços prestados dessa forma não se submetem à retenção na fonte do IRRF prevista no art. 649 do RIR/1999.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 538, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 55; Decreto-lei nº 2.462, de 1988, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 649; Decreto nº 7.217, de 2010, arts. 12 e 13; Instrução Normativa SRF nº34, de 1989; Ato Declaratório Normativo CST nº 9, de 1990; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 4, de 2003.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.

Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos não estão sujeitos à retenção da Contribuição Previdenciária prevista no art. 118, V, da IN RFB nº 971, de 2009, se forem realizados com a utilização de contêineres, caçambas estacionárias ou em outros recipientes móveis e com capacidade tal que impeça seu transporte em veículos de pequeno ou médio porte. Não sendo este o caso, a retenção será cabível se, e somente se, os serviços forem prestados mediante cessão de mão de obra.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 116, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, caput, e §§ 1º e 2º, I; Ato Declaratório Normativo CST nº 9, de 1990; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115, 117, I, e 118, V.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II e XIV.

3) SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6002, DE 31 DE JANEIRO DE 2018 (Publicado(a) no DOU de 05/02/2018, seção 1, página 35)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda devido por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido:

a) consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos;

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares o percentual de 8% (oito por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Na hipótese de não atendimento desses requisitos o percentual é de 32% (trinta e dois por cento); e

c) aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput, e §§ 1º, III, “a”, e 2º; Lei nº 9.430/1996, art. 25, I; IN RFB nº 1.234/2012, art. 30; ADI SRF nº 18/2003; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114/2012, Anexo, item 52; Resolução RDC Anvisa nº 50/2002.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido:

a) consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos;

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares o percentual de 12% (doze por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Na hipótese de não atendimento desses requisitos o percentual é de 32% (trinta e dois por cento); e

c) aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249/1995, art. 15, §§ 1º, III, “a”, e 2º, e art. 20, caput; IN RFB nº 1.234/2012, art. 30; ADI SRF nº 18/2003; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114/2012, Anexo, item 52; Resolução RDC Anvisa nº 50/2002.

4) SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6001, DE 10 DE JANEIRO DE 2018 (Publicado(a) no DOU de 05/02/2018, seção 1, página 35) 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – ECD. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL. MULTA. DESCABIMENTO.

Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. As empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional não se qualificam como sujeito passivo da obrigação acessória de apresentação da ECD, porquanto desobrigadas de realizar tal prestação. Em decorrência, descabe a aplicação de multa por apresentação extemporânea de ECD às empresas do Simples Nacional, ainda que tais empresas, no uso da faculdade que lhes foi atribuída, transmitam a escrituração após o prazo estabelecido na legislação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 654, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: CTN, art. 113, § 2º e 122, IN RFB nº 1.774/2017, artigo 11, parágrafo único.

Fonte: tributario.net, 02.02.2018

Liminar permite que companhia escolha débito para incluir no Pert

Uma concessionária de veículos de São Paulo conseguiu na Justiça autorização, por meio de uma liminar, para escolher os débitos de uma certidão de dívida ativa (CDA) que quer incluir no pedido de formalização para ingressar no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

Apesar das restrições da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a juíza Tatiana Pattaro Pereira, da 4ª Vara Civil Federal de São Paulo, decidiu que a Lei nº 13.496, de 2017, que instituiu o parcelamento especial, não proíbe o desmembramento dos débitos de uma mesma certidão pelos contribuintes.

Com a possibilidade de selecionar quais períodos da dívida deseja parcelar, o valor do débito ficou abaixo de R$ 15 milhões. Com isso, o montante da entrada exigido pela norma foi reduzido de 20% para 5%. De acordo com a Lei nº 13.496, para débitos acima de R$ 15 milhões, a parcela inicial é de 20% sobre o valor do débito. Abaixo desse valor, a antecipação corresponde ao percentual de 5%.

“Com a estipulação de um novo requisito para a inclusão de débitos no Pert, a PGFN criou um impedimento não previsto na legislação de regência”, afirma a magistrada na liminar (processo nº 5002313-27.2018.4.03.6100).

De acordo com a Portaria nº 690 da PGFN, publicada em setembro de 2017, o desmembramento de inscrições é admitido apenas em duas situações.

Quando há desistência parcial de ações judiciais ou inscrições cujos débitos possuem vencimento anterior e posterior a 30/04/2017. A concessionária não se enquadrava em nenhuma das situações. “A autoridade impetrada inovou em matéria cuja disciplina é exclusivamente legislativa”, diz a decisão.

Ao questionar essa norma, a empresa requereu a inclusão de apenas parte das competências de uma das CDAs, referentes ao período de 07/2007 a 08/2008, após o deferimento de pedido de inclusão de débito no Pert. Dessa forma, o valor da dívida seria inferior a R$ 15 milhões.

A PGFN, porém, não aceitou o pedido de desmembramento e emitiu uma guia de pagamento no montante de R$ 9,04 milhões, o que corresponderia a 20% do valor integral da CDA. A empresa ingressou com recurso administrativo para alterar o valor da guia, o que não foi acatado.

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que recorrerá da decisão. O órgão lembra que o parcelamento é um regime de adesão facultativa, em que o contribuinte pode aderir ou não às suas regras. “Não compete ao Poder Judiciário criar regimes personalizados de pagamento de tributos, sob pena de violação à igualdade entre os cidadãos”, diz a nota.

Valor Econômico – Legislação e Tributos, 06.02.2018

Justiça analisa primeiras liminares contra bloqueio de bens pela Fazenda

Alguns contribuintes começaram a questionar na Justiça possíveis bloqueios de bens pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Uma indústria de São Paulo, notificada por ter débitos tributários em aberto, obteve uma decisão favorável para evitar a medida. Essa mesma companhia, porém, teve o pedido negado em outro processo.

O artigo 20-B da Lei nº 13.606 – que trata do Programa de Regularização Tributária Rural -, autorizou a Fazenda tornar indisponíveis imóveis e veículos de contribuintes que não quitarem o débito inscrito na dívida ativa em cinco dias, após notificação. A PGFN disse que recorrerá. As liminares são as primeiras sobre o assunto (nº 5001250- 64.2018.4.03.6100 e nº 5001247-12.2018.4.03.6100). A medida favorável aos contribuintes já tem sido usada por outras empresas na argumentação de mandados de segurança preventivos.

Essa decisão foi concedida pelo juiz Paulo Cezar Duran, da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo. “Defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que não promova a averbação pré-executória, prevista no artigo 20-B, parágrafo 3º, inciso II da Lei nº 10.522, de 2002, em face da inscrição de dívida ativa”, afirma na liminar.

O magistrado entende que a penhora só poderia ser determinada pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, afirma que o legislador afrontou os princípios constitucionais da separação dos poderes e o que garante que as atribuições de um órgão não serão delegadas a outro. “Ademais, o Código Tributário Nacional [CTN], ao tratar sobre a penhora de bens de devedor tributário, estabeleceu regras claras e determinadas ao Judiciário”, acrescenta.

De acordo com o artigo 185-A do CTN na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar ou apresentar bens à penhora no prazo legal e se não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de bens e direitos.

O magistrado cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema para embasar a decisão. “Em tese firmada pelo Egrégio STJ verifica-se que a condição para o magistrado tornar indisponível bem do devedor, é a comprovação do exaurimento dos meios de busca de bens penhoráveis por parte do credor”, diz na liminar. Ele ainda declara o artigo 20-B inconstitucional. “Resta clara a inconstitucionalidade do artigo da Lei 13.606/2018, diante de sua incompatibilidade com princípios e preceitos da Carta Magna”, diz.

A liminar negada foi proferida pela juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo. A magistrada entendeu não existir qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade no bloqueio de bens.

“Ainda, não há urgência da parte, que não teve qualquer restrição em seus bens no momento, e não há indicação de que o procedimento se dará antes da juntada das informações”, afirma na decisão.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (Adin nº 5.881), com pedido de medida cautelar, contra o mecanismo. O relator é o ministro Marco Aurélio Melo.

Por nota, a PGFN diz que recorrerá quando intimada da liminar. Mas adianta que argumentará abuso de direito e violação à boa-fé objetiva porque a empresa pleiteia medida para evitar indisponibilidade de bens ou direitos, mas, ao mesmo tempo, não indica bem ou direito para garantir suas dívidas.

Alega também não conhecer qualquer outra decisão judicial favorável ao contribuinte relativa ao tema. “Os juízes, em regra, cumprem a legislação e respeitam o contraditório e a ampla defesa, determinando a prévia manifestação da PGFN”, diz. A PGFN argumenta ainda que a norma precisa ser regulamentada para ser aplicada. O que deve acontecer em até 90 dias da publicação da lei. “O artigo 20-E da Lei nº 10.522, de 2002, é muito claro ao exigir prévia regulamentação. Assim, o mandado de segurança em tela impugna a lei em tese”, diz a nota.

Valor Econômico – Legislação e Tributos, 06.02.2018

Juiz nega liminar para evitar bloqueio de bens

A Justiça negou à Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Findes) e ao Centro da Indústria do Espírito Santo (Cindes) liminar pela qual pretendiam evitar o bloqueio de bens dos associados pela Fazenda Nacional, sem autorização judicial.

A medida, prevista na Lei nº 13.606, está em vigor desde o início do mês e atinge os contribuintes com débitos federais. Pelo artigo 20-B da norma – que trata do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) -, a Fazenda pode tornar indisponíveis imóveis e veículos de contribuintes que não quitarem débito inscrito em dívida ativa em cinco dias, após notificação.

Na decisão, o juiz Aylton Bonomo Junior, da 2ª Vara Federal Cível de Vitória afirma não vislumbrar, ao menos por ora, a existência de “periculum in mora” que justificaria a urgência para concessão de liminar. “O impetrante não comprovou dano concreto ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias”, diz o magistrado.

O mandado de segurança (0000732-88.2018.4.02.5001) proposto pelas entidades representa 3,3 mil das cerca de 12 mil indústrias do Espírito Santo.

O pedido de liminar foi rejeitado após o juiz ouvir a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). “Conforme demonstrou a União Federal, o artigo 20-E da Lei nº. 10.522/2002, incluído pelo artigo 20 da Lei 13.606/2018, prevê expressamente que serão editados atos complementares com vistas a regulamentar a fiel aplicação do disposto no artigo 20-B”, diz a decisão.

A Findes e o Cindes informam que vão recorrer da decisão até a próxima semana. “Com todo respeito, no nosso entendimento há perigo de dano concreto porque não cabe às indústrias pesquisar todo o dia e ficar à mercê de uma regulamentação”, afirma Samir Furtado Nemer, gerente jurídico do sistema Findes. Ele argumenta que, independentemente de regulamentação, a lei é ilegal e inconstitucional.

De acordo com Nemer, o bloqueio viola os princípios constitucionais da presunção de inocência, devido processo legal e ampla defesa, além do direito de propriedade. “A medida é uma tentativa do Fisco, via PGFN, de impor sanções políticas coercitivas para garantir um crédito tributário que nem se tem certeza que é legal, porque ainda será discutido na Justiça”, diz.

Segundo a PGFN, a decisão da Justiça do Espírito Santo está alinhada com os argumentos do órgão. A procuradoria alega não existir perigo da demora ou qualquer risco de lesão para os contribuintes, que justifique uma liminar, porque é preciso a edição da regulamentação para a medida começar a ser aplicada. Conforme o órgão, a regulamentação deve ser publicada em breve e, talvez, seja concedido um período de adaptação aos contribuintes, para somente depois entrar em vigor.

Na semana passada, uma indústria paulista obteve liminar favorável e teve outra negada de pedidos preventivos para evitar bloqueios (5001250- 64.2018.4.03.6100 e 5001247-12.2018.4.03.6100).

Recentemente, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (Adin nº 5.881), com pedido de medida cautelar, contra o mecanismo. O processo terá como relator o ministro Marco Aurélio Mello.

Sobre a liminar negada à Findes e ao Cindes, Medeiros destaca que o magistrado não entrou no mérito. “E ainda deixou ressalvado que quando a lei for regulamentada, será possível a reapreciação da liminar”, diz.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 06.02.2018

União deverá avaliar imóvel para quitar débito

Uma liminar do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região poderá servir de precedente para que contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa ofereçam à União imóveis para quitar a dívida. A possibilidade, conhecida como dação em pagamento de bens de imóveis, está prevista no Código Tributário Nacional (CTN) e outras legislações esparsas, mas nunca foi aplicada.

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) o mecanismo carece de regulamentação e antecipou ao Valor que tais regras devem ser publicadas até o próximo dia 15.

A falta de regulamentação dos critérios e procedimentos para avaliar os imóveis é um dos principais argumentos da União para negar os pedidos administrativos formulados por contribuintes.

Na decisão (nº 1000710-08.2018.4.01.0000), o magistrado federal Marcelo Albernaz determina que a Fazenda Nacional examine de novo o pedido administrativo de dação feito pela empresa, no prazo de 90 dias. E que se abstenha de negá-lo sob o pretexto de que falta regulamentação pelo Ministério da Fazenda ou sem um motivo objetivo e claro.

Na decisão, porém, o magistrado não acatou o pedido da empresa para suspender a exigibilidade de crédito tributário por meio da dação. E citou o artigo 4º da Lei nº 13.259, de 2016, segundo o qual a aceitação do imóvel ficará a critério do credor, como um impeditivo para aceitar a suspensão.

Por nota, a PGFN informa que está finalizando o texto de uma portaria para regulamentar a matéria. Adianta que, em linhas gerais, a aceitação de bens imóveis será condicionada ao interesse por parte de algum órgão da União. Caso contrário, a dação não será aceita.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 06.02.2018

Ato Declaratório Executivo cancela multas pelo atraso na entrega da Dirf

Foi publicado no Diário Oficial da União de 31.01.2018, o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 2, que cancela os lançamentos referentes às multas aplicadas pelo atraso na entrega das Declarações do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) relativos a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2012 a 2017.

Segundo o ato, ficam cancelados os lançamentos referentes às multas aplicadas pelo atraso na entrega das Declarações do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) relativos a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2012 a 2017 que tenham sido emitidas a partir do dia 29 de dezembro de 2017 até as13h29min29s do dia 04 de janeiro de 2018.

Também determina que os lançamentos relativos aos anos-calendário de 2012 a 2016, serão retificados de acordo com os cálculos efetuados a partir da data limite correta. (Com informação do DOU)

Fonte: tributario.net, 31.01.2018

A Receita Federal alerta sobre prazo para regularização de pendências na opção pelo Simples Nacional

Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar 123, de 2006.

1 – EMPRESAS EM ATIVIDADE

Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2018, até o último dia útil (31/01/2018). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2018.

2 – EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE

Para empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

3 – SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO E CANCELAMENTO PELA INTERNET

A solicitação é feita somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples – Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário. Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.

4 – REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS – DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO

Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.

Fonte: tributario.net, 31.01.2018, com informações da RFB

União poderá bloquear bens sem ordem judicial

Publicada a lei que autoriza o parcelamento do Funrural (Lei nº 13.606) trouxe entre seus artigos uma medida polêmica que permitirá o bloqueio pela União de bens de devedores, sem a necessidade de autorização judicial.

Dessa forma, no jargão jurídico, imóveis e veículos poderão sofrer constrição logo após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. Bastará à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) localizar uma propriedade, por exemplo, e notificar o devedor, que terá cinco dias para quitar o débito.

Caso contrário, esses bens ficarão indisponíveis para venda.

O mecanismo passa a ser mais uma das possibilidades que a PGFN possui para recuperar débitos. Hoje o órgão já dispõe da penhora on-line de valores em conta bancária (Bacenjud) e o protesto de certidão de dívida ativa. A diferença é que no caso do Bacenjud a ordem para bloquear depósitos em conta corrente vem de um magistrado.

Segundo o coordenador-geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da PGFN, Daniel de Saboia Xavier, além da recuperação de créditos, o bloqueio é uma forma de reduzir litígios e proteger terceiros. O artigo 20-C permite que a Procuradoria condicione o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de existência de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis. Na inexistência de bens, serão usados mecanismos normais de cobrança.

O novo procedimento é chamado de “averbação pré-executória”. Está no artigo 25 da Lei nº 13.606. A redação do artigo 20-B determina que se o tributo não for pago, a PGFN poderá averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora. Há mecanismos semelhantes em outros países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), segundo Cristiano Lins de Moraes, procurador-geral adjunto da Dívida Ativa da União.

Para que o bloqueio seja implementado é preciso norma que o regulamente.

A expectativa dos procuradores é que a regulamentação ocorra em cerca de 90 dias.

De acordo com Saboia Xavier, a nova forma de bloqueio é legal, pois os dispositivos são uma complementação ao que prevê o artigo 185 do Código Tributário, que trata da fraude à execução (em ações de cobrança de tributos). Para o procurador, portanto, efeitos da inscrição em dívida ativa podem ser definidos por lei ordinária, como é o caso do novo instrumento.

Na avaliação de tributaristas, porém, o bloqueio é inconstitucional.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 11.01.2018