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Devedor pode oferecer imóvel como caução para obter certidão negativa

O contribuinte com dívida tributária pode oferecer imóvel como caução para obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. A decisão é da juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, da Vara de Fazenda Pública de São Carlos, ao conceder liminar obrigando a Fazenda Pública de São Paulo a emitir o documento.

A certidão de regularidade fiscal é um dos documentos exigidos para a participação em licitações. No caso, a empresa interessada possui grande débito de ICMS, que apesar de estar inscrito em dívida ativa ainda não foi executado. Sem condições de quitar ou parcelar o débito, a empresa ofereceu um imóvel como caução para obter o documento.

O pedido, porém, foi negado administrativamente, o que motivou o pedido de tutela cautelar antecedente. Na ação, a empresa apontou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a possibilidade de oferecimento de garantia antecipada, mediante caução de imóvel, para obter a certidão. A empresa foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.

Ao conceder a tutela antecipada, a juíza Gabriela Müller explicou que o artigo 206 do CTN estabelece que tem o mesmo efeito que a certidão negativa de débitos aquela em que conste a existência de créditos “em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora”.

Esse dispositivo, segundo a juíza, autoriza o contribuinte a adotar providência para vincular um determinado bem à garantia da futura execução fiscal a ser proposta pelo Fisco e, assim, conseguir a certidão positiva com efeitos de negativa.

Citando decisão do STJ, a juíza lembra que essa caução não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas, uma vez oferecida antes do ajuizamento da execução fiscal, antecipa os efeitos da penhora para esse fim.

Fonte: tributario.net, 04.01.2018, com informações da Revista Consultor Jurídico

Maioria dos ministros mantém cobrança de PIS não cumulativo

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) considera constitucional o aumento da alíquota do PIS de 0,65% para 1,65% e a instituição do regime não cumulativo, que permite às empresas usar créditos para reduzir o valor final da contribuição.

A questão começou a ser analisada ontem. Depois de sete votos nesse sentido, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio Mello.

Os ministros analisam a constitucionalidade da Lei nº 10.637, de 2002, fruto da conversão da Medida Provisória nº 66, do mesmo ano. Pelo menos 947 processos estão suspensos aguardando o julgamento.

Apesar de considerar a lei válida, alguns ministros, entre eles o relator, Dias Toffoli, defenderam que a norma está em “processo de inconstitucionalização”. O tema é muito importante para a Fazenda. Uma decisão contrária à lei pode gerar um impacto econômico de R$ 52,7 bilhões, considerados os valores arrecadados nos últimos cinco anos, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

No processo, a Esparta Segurança questiona a isonomia da lei de 2002.

Empresas que não conseguem aproveitar créditos – porque concentram gastos em mão de obra, por exemplo – reclamam do modelo. Aquelas que têm faturamento anual acima de R$ 78 milhões não podem optar pelo regime cumulativo (que tem alíquotas menores) e devem permanecer na não cumulatividade.

No julgamento, porém, o procurador da Fazenda Nacional Miquerlam Cavalcante afirmou que apenas 1% dos contribuintes pleiteia a inconstitucionalidade de um sistema que beneficia 99% dos contribuintes brasileiros.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli apontou alguns desajustes no sistema, mas afirmou que no momento não parece razoável declarar a inconstitucionalidade da legislação por causa de imperfeições sistêmicas, fazendo tudo retornar ao regime cumulativo. Toffoli ponderou que quando o regime cumulativo era o único existente, havia prejuízos à concorrência.

De acordo com o relator, haveria ofensa à isonomia apenas se contribuintes que estão na mesma situação fossem tratados de forma diferente. Toffoli considerou, porém, necessário advertir o legislador de que as leis 10.637, e 2002 e 10.833, de 2003, que criaram os regimes da não cumulatividade do PIS e da Cofins estão em “processo de inconstitucionalização”. O que seria decorrente da ausência de coerência e critérios razoáveis, assim como das sucessivas alterações legislativas.

O magistrado lembrou que alguns grupos conseguiram aprovar normas favoráveis no Congresso Nacional – como a Lei nº 10.865, de 2004, para call center e hotelaria. Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o STF nem sempre tem dado a devida guarida aos direitos dos contribuintes. “Nesse caso, estamos decidindo de forma quase uníssona que o sistema está capenga, devido a diversas alterações que sofreu”, afirmou.

Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes votaram no mesmo sentido.

Para o ministro Marco Aurélio Mello, o aumento da alíquota para o setor de serviços foi perversa. “É uma distorção tão grande que nós estamos sinalizando ao Congresso Nacional para que conserte o quadro”, afirmou antes de pedir vista.

Apesar de o processo tratar apenas da lei do PIS, em diversos momentos Toffoli, em seu voto, citou a Cofins. A contribuição é tema de outro julgamento, suspenso em 2016 por um pedido de vista seu. Na ocasião, cinco ministros votaram pela constitucionalidade da lei e um contra, de um total de 11 ministros.

Como a alíquota da Cofins é maior, o impacto econômico é estimado em R$ 237,7 bilhões pela PGFN. O procurador da Fazenda Nacional Miquerlam Cavalcante afirmou que não é possível dissociar os assuntos.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 23.02.2017

Contribuinte obtém no Carf nova vitória sobre Cofins

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) confirmou um entendimento importante para as empresas. Ao julgar processo da ArcelorMittal Brasil, o órgão reconheceu que despesas com frete para transporte de produtos acabados entre estabelecimentos de uma mesma empresa geram créditos de PIS e Cofins.

Em janeiro, a Câmara Superior analisou, pela primeira vez, o tema, contrariando precedentes de turmas e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão, favorável à Carglass Automotive, foi por voto de qualidade – desempate pelo presidente da turma.

Porém, para advogados, o novo precedente é importante por consolidar o entendimento na Câmara Superior do órgão. No caso, os conselheiros cancelaram uma autuação referente a 2005 que chega a R$ 25 milhões, segundo fontes.

No julgamento, o advogado da companhia no Carf, argumentou que é impossível dissociar o produto acabado da efetiva operação de venda. A ArcelorMittal Brasil tem uma rede de estabelecimentos de distribuição e serviços para atender os clientes. A companhia produz a chapa de aço em uma de suas plantas e a transporta para outro estabelecimento, onde será comercializada.

Por considerar que o produto compõe a operação, a empresa considera devido o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. “A transferência [entre estabelecimentos] é muito necessária para a atividade empresarial. Ela tem que compor a operação do produto”, afirmou o advogado.

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção permitiu o aproveitamento de créditos quando julgou o caso, em 2012. A Fazenda Nacional recorreu mas o pedido foi negado pela Câmara Superior, por maioria. Uma parte do recurso ainda foi considerada prescrita.

No julgamento, os conselheiros também aceitaram o recurso do contribuinte, referente a créditos de sucata, considerado insumo na siderurgia. A empresa aproveitava o crédito com base nos valores da nota fiscal de entrada. O Fisco, porém, não reconheceu o valor por haver diferença com a nota do fornecedor – com montante inferior, em decorrência das perdas de sucata no transporte.

Nesse ponto, a turma havia decidido que o custo efetivo era o valor da sucata registrado na nota fiscal de compra, emitida pelo fornecedor, e sobre o qual incidiram as contribuições. A empresa recorreu e a Câmara Superior reformou o entendimento. A decisão foi unânime.

Apesar de mais específica, essa discussão sobre a sucata pode ser usada como parâmetro em outros ramos industriais, segundo Conde. Entre eles, os setores de óleo e gás e de mineração.

A Receita Federal é bem restritiva no conceito de crédito.

A procuradora da Fazenda Nacional Maria Concília de Aragão Bastos vai esperar a publicação do acordão para decidir se recorrerá por meio de embargos de declaração, recurso usado em casos de omissão, contradição ou obscuridade. A Fazenda Nacional não pode recorrer ao Judiciário após decisão desfavorável na Câmara Superior do Carf.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 23.02.2017

Município de São Paulo: Prefeitura de SP esclarece dúvidas sobre IPTU 2017

Os boletos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) chegam aos imóveis dos contribuintes este ano com uma atualização de 6% no valor monetário da base de cálculo, previsto no decreto 57.560 de 22 de dezembro de 2016. Ele também determina um desconto de 4% ao contribuinte que optar pelo pagamento à vista, que deverá ser realizado até a data de vencimento da 1ª parcela.

Casos de contribuintes que receberam um boleto com um aumento maior devem ser avaliados separadamente, pois o munícipe pode se enquadrar em situações de perda de desconto por causa da aquisição de novos imóveis, modificação da base de cálculo do IPTU por causa de reformas, entre outros. Os esclarecimentos podem ser feitos nas praças de atendimento das Prefeituras Regionais, na Praça da Secretaria Municipal da Fazenda ou pelo e-mail: ni@prefeitura.sp.gov.br.

Além disso, a Lei 15.889, de 2013, atualizou a Planta Genérica de Valores do Município de São Paulo e isso fez com que alguns imóveis tivessem os valores aumentados. Para que o contribuinte não sofresse com um acréscimo muito acima da inflação, a  lei estabeleceu que o aumento não poderia ser feito integralmente.

Ficaram estabelecidas as seguintes porcentagens:
– 10% sobre o valor lançado para os imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente residencial;
– 15% sobre o valor lançado para os demais imóveis.

Ou seja, se um imóvel predominantemente residencial sofreu um reajuste de 40% em 2013 por conta da atualização do valor venal do imóvel, o mesmo deverá ser ajustado durante quatro anos, limitado a um aumento de 10% ao ano.

A Secretaria da Fazenda identificou que a maioria dos casos de dúvidas por aumentos acima de 10% ou 15% são situações em que, por aquisição de um novo imóvel, os benefícios de desconto foram alterados, como prevê a Lei nº 15.889/2013:

Devido a uma alteração legislativa, os benefícios de desconto, regra geral, devem ser aplicados aos imóveis em que o valor seja mais benéfico para o munícipe.

As isenções e os descontos previstos nos artigos 15 e 16 somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte e não se aplicam para as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem e para os estacionamentos comerciais (Art. 8º da Lei nº 15.889, de 05/11/13).

Parágrafo único. Para os efeitos do “caput” deste artigo será considerado (Acrescido pela Lei nº 16.332, de 18/12/15):
I – o imóvel do qual resultar maior valor de isenção ou desconto;
II – somente o possuidor, quando constarem do Cadastro Imobiliário Fiscal os nomes do proprietário e do possuidor.

Alguns exemplos de mudança em relação à isenção de imóvel:

Exemplo 1:
Digamos que em 2016 o contribuinte “A” possuísse um imóvel com valor venal de R$ 50 mil. O contribuinte teria direito à isenção. Em 2017, este mesmo contribuinte adquiriu um imóvel no valor de R$ 60 mil. Neste caso, como a isenção pelo valor venal só pode ser aplicado a um único imóvel, o benefício caberá para aquele em que o valor do imposto seria mais custoso para o contribuinte. No caso em tela, o imóvel de R$ 50 mil passaria a ser tributado e a isenção seria “transferida” para o de R$ 60 mil.

Exemplo 2:
Digamos que em 2016 o contribuinte “A” possuísse um imóvel com valor venal de R$ 50 mil. Neste caso, o contribuinte teria direito à isenção. Em 2017, este mesmo contribuinte adquiriu um imóvel no valor de R$ 200 mil.

A lei prevê que os imóveis (cumpridas as especificidades) de valor entre R$160 mil e R$ 320 mil têm direito a um desconto proporcional. Neste caso, como a isenção ou  desconto pelo valor venal só pode ser aplicado a um único imóvel, o benefício caberá para aquele em que o valor do imposto seria mais custoso para o contribuinte (seja isenção ou desconto). No caso, o imóvel de R$ 50 mil passaria a ser tributado e caberia um desconto para o imóvel de R$ 200 mil, pois o valor do desconto seria mais benéfico que a isenção do imóvel de menor valor.

Perguntas e respostas sobre o IPTU 2017

Por que meu IPTU aumentou mais de 6%?
Alguns fatores podem fazer que o valor do IPTU aumente acima de 6%. Um deles é a Lei nº 15.889 de 2013, que atualizou a Planta Genérica de Valores do Município de São Paulo. Para que o contribuinte não sofresse com um acréscimo muito acima da inflação, a lei também estabeleceu que o aumento não iria ocorrer integralmente. Ficou definido que o IPTU só aumentaria 10% ao ano para imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente residencial e 15% ao ano para os demais imóveis. No caso de um imóvel residencial que sofreu reajuste de 40% pela lei, por exemplo, o IPTU em 2014 aumentou 10%, mais 10% em 2015, outros 10% em 2016, e agora, em 2017, mais 10% para completar a atualização definida em 2013.

Por que meu IPTU aumentou mais de 10% ou 15%?
Se você recebeu um IPTU com um aumento superior a essas porcentagens, pode ser por alguns motivos. Mas o principal, e mais frequente, é por conta da transferência de benefícios, como isenção e descontos. Se você tinha apenas um imóvel em 2015 que estava isento do IPTU na época, mas adquiriu um novo imóvel em 2016 que também entraria na categoria de isenção ou desconto, a partir de 2017 você terá que pagar o IPTU para um desses imóveis. Como determina a Lei nº 15.889/2013, o desconto só pode ser aplicado a um único imóvel e ele ocorrerá da maneira mais benéfica para o contribuinte.

Por que perdi o benefício da minha isenção?
As isenções e descontos pelo valor venal do imóvel são aplicados automaticamente. Por isso, se você comprou outro imóvel ou o valor da sua propriedade ultrapassou R$ 160 mil, você não tem mais direito à isenção ou o benefício foi transferido automaticamente para o imóvel que resultaria em um imposto maior para você.

E por que perdi o benefício do meu desconto?
A lei prevê que os imóveis residenciais, cumpridas as especificidades, de valor venal entre R$160 mil e R$ 320 mil têm direito a um desconto proporcional. Neste caso, se você perdeu o benefício do desconto pelo valor venal, pode ser porque você passou a possuir outro imóvel em seu nome ou porque o valor venal ultrapassou os R$ 320 mil. Vale lembrar que o desconto só pode ser aplicado a um único imóvel e o benefício caberá para aquele em que o valor do imposto fosse mais custoso para o contribuinte.

Serviço

Secretaria Municipal da Fazenda: Vale do Anhangabaú, 206.
Praça de Atendimento das Prefeituras Regionais: confira os endereços
Para mais informações sobre IPTU, acesse: www.prefeitura.sp.gov.br/iptu.

Fonte: tributario.net, 10.02.2017, com informações da Prefeitura de São Paulo

Manual do PRT 2017 – o “Refis” do Temer

CONCEITO

O Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, será implementado, no âmbito da RFB, em conformidade com as condições estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1687, de 31 de janeiro de 2017.

Permite as pessoas físicas e jurídicas regularizarem os débitos de natureza tributária ou não tributária vencidos até 30 de novembro de 2016, inclusive objeto de:

– Parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos;
– Em discussão administrativa ou judicial; ou
– Provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta MP.

Poderão ser liquidados na forma do PRT:

I – os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial;

II – os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30 de novembro de 2016, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de que trata o art. 3º e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de novembro de 2016; e

III – os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se aplicando a este inciso a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

Não poderão ser liquidados no PRT:

I – os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II – os débitos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

DAS MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS

O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

Modalidade I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

Modalidade II – pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

Modalidade III – pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou

Modalidade IV – pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento);
c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento); e
d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, caso haja saldo remanescente após a amortização com créditos, ele poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da 24ª (vigésima quarta) prestação, no valor mínimo de 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo.

A liquidação dos débitos na forma prevista nos incisos I e II deverá ser efetuada com observância do disposto no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1687/17.

ADESÃO AO PRT

A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço rfb.gov.br, a partir do dia 1º de fevereiro de 2017 até o dia 31 de maio de 2017.

– 1º Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para:
I – os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
II – os demais débitos administrados pela RFB.

– 2º Os débitos de que trata o inciso I do § 1º que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) deverão ser pagos ou parcelados juntamente com os débitos de que trata o inciso II do mesmo parágrafo.

– 3º A adesão ao PRT abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e os débitos em discussão administrativa ou judicial para os quais haja desistência na forma prevista no art. 5º, que deverão ser indicados no prazo de que trata o § 4º.

– 4º Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.

– 5º Somente produzirão efeitos os requerimentos de adesão formulados com o correspondente pagamento do valor à vista ou da 1ª (primeira) prestação em conformidade com o art. 2º, em valor não inferior ao estipulado no art. 9º, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão.

– 6º A adesão ao PRT importa:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para liquidação na forma do PRT, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC), e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 766, de 2017;
II – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU);
III – a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
IV – o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
V – expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

– 7º No caso de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

– 8º A adesão ao PRT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

CÓDIGOS PARA PAGAMENTO

Para pagamento à vista ou parcelamento dos débitos relativos às contribuições previdenciárias de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º, a Guia da Previdência Social (GPS) deverá ser preenchida com os seguintes códigos:

I – 4135, se o optante for Pessoa Jurídica; ou
II – 4136, se o optante for Pessoa Física.

Para pagamento à vista ou parcelamento dos demais débitos administrados pela RFB, deverá ser utilizado, no preenchimento do Darf, o código 5184.

DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

A inclusão no PRT de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judicias, deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 do CPC.

– 1º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

– 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até o dia 31 de maio de 2017.

– 3º O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos, por ocasião da consolidação, de débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativo implicará desistência tácita destes.

– 4º O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos informados na Declaração de Compensação (DCOMP) de que trata o § 1º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não homologada, implica desistência tácita da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.

– 5º Na hipótese prevista no § 4º, havendo pagamento parcial ou inclusão parcial de débitos no parcelamento, o sujeito passivo deverá informar à unidade da RFB de sua jurisdição a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento.

– 6º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC.

Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados na forma do PRT serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, inclusive aos débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente para sua quitação.

– 1º Se depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRT houver débitos remanescentes não liquidados pelo depósito.

– 2º Tratando-se de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.

– 3º Na hipótese de liquidação com utilização de créditos, estes serão utilizados para liquidação, em primeiro lugar, dos débitos não garantidos pelos depósitos judiciais que serão convertidos em renda da União.

DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO

O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar, na forma do PRT, os saldos remanescentes de parcelamentos em curso deverá, no momento da adesão, formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no sítio da RFB na Internet.

– 1º A desistência dos parcelamentos anteriores:
I – deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir;
II – abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e
III – implicará imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

– 2º Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao PRT sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.

– 3º A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PRT poderá implicar perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.

CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS A SEREM PARCELADOS

A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma:

I – do principal;
II – das multas; e
III – dos juros de mora.

Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

O valor mínimo de cada prestação mensal das modalidades de parcelamento previstas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1687/17 será de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

– 1º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª (segunda) prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento.

– 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

PARCELAMENTO E DO PAGAMENTO À VISTA COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS

Na hipótese de adesão ao pagamento à vista ou ao parcelamento com utilização de créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º, o sujeito passivo deverá, no prazo de que trata o § 4º do art. 3º, informar os montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL, existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, que estejam disponíveis para utilização, e os demais créditos próprios, relativos a tributos, que serão utilizados para liquidação dos débitos.

– 1º Para liquidação na forma prevista no caput poderão ser utilizados:
I – os créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo respectivo débito, bem como de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela liquidação; e
II – os demais créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, desde que se refiram a período de apuração anterior à adesão ao PRT.

– 2º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

– 3º O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas:
I – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;
II – 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001;
III – 17% (dezessete por cento), no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; e
IV – 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

– 4º Na hipótese de utilização de crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, primeiramente deverão ser utilizados os créditos próprios.

– 5º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º:
I – somente poderão ser utilizados créditos pleiteados em Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, por meio do Programa PER/DCOMP, transmitido anteriormente ao prazo de que trata o § 4º do art. 3º; e
II – não poderão ser utilizados créditos:
a) que já tenham sido totalmente utilizados em compensação;
b) objeto de pedido de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação já indeferidos, ainda que pendentes de decisão definitiva; ou
c) em outras circunstâncias em que a legislação tributária vede a compensação.

– 6º Os créditos de trata este artigo não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo:
I – na compensação com a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, salvo no caso de rescisão do parcelamento ou da não efetivação do integral pagamento à vista; ou
II – em qualquer outra forma de compensação.

– 7º A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para análise da liquidação na forma prevista neste artigo, contados a partir da prestação das informações de que trata o caput.

– 8º Enquanto não realizada a análise de que trata o § 7º, os débitos incluídos no PRT ficam extintos sob condição resolutória de ulterior homologação dos créditos indicados.

– 9º Os créditos indicados para liquidação somente serão confirmados:
I – após a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada; ou
II – após o reconhecimento dos demais créditos próprios informados.

– 10º Na hipótese prevista no inciso II do § 9º, havendo deferimento parcial do crédito indicado, a parte deferida será utilizada:
I – primeiramente em DCOMP transmitida, mesmo que apresentada após a informação de utilização do crédito no PRT; e
II – depois no PRT.

– 11º Na hipótese de indeferimento de utilização dos créditos a que se refere este artigo, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o sujeito passivo promover o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela RFB.

– 12º Caso seja constatada fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou dos demais créditos, será realizada cobrança imediata dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, e não será permitida nova indicação de créditos, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

– 13º A pessoa jurídica que utilizar os créditos para a liquidação prevista neste artigo deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, inclusive comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, promovendo, nesse caso, a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

EXCLUSÃO DO PRT

Implicará exclusão do devedor do PRT, exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:

I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
II – a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais;
III – a inobservância do disposto nos incisos II e IV do § 6º do art. 3º e no § 11 do art. 10;
IV – a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
V – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
VI – a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; ou
VII – a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 1996.

Na hipótese de exclusão do devedor do PRT:

I – os valores liquidados com os créditos de que trata o art. 10 serão restabelecidos em cobrança;
II – será apurado o valor original do débito, com incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
III – serão deduzidas do valor referido no inciso II as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da exclusão dos parcelamentos, apresentar recurso administrativo na forma prevista na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

– 1º O recurso será apreciado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), da Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf), da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac), ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas (DERPF) do domicílio tributário do sujeito passivo.

– 2º O recurso administrativo terá efeito suspensivo.

– 3º Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a recolher as prestações devidas.

– 4º O sujeito passivo será cientificado da decisão do recurso administrativo conforme o disposto no inciso V do § 6º do art. 3º.

– 5º A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo.

– 6º A decisão será definitiva na esfera administrativa.

Informações retiradas da Instrução Normativa nº 1687/17 e MP nº 766/17.

Fonte: tributario.net, 10.02.2017, por Lucas Marques da Silva

PGFN regulamenta parcelamento de débitos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou o Programa de Regularização Tributária (PRT), conhecido como “novo Refis”, para permitir o parcelamento de débitos em discussão na esfera judicial.

O governo federal espera arrecadar R$ 10 bilhões com o programa.

Com a publicação das regras, por meio da Portaria nº 152, da PGFN, advogados orientam os contribuintes a fazer uma auditoria dos processos antes de optarem pela adesão.

A Medida Provisória nº 766, que instituiu o PRT, prevê que todos os débitos “exigíveis” devem ser incluídos no programa. Segundo a portaria, essas são dívidas cuja exigibilidade não esteja suspensa por: moratória; depósito do seu montante integral; reclamações e recursos, segundo as leis do processo tributário administrativo; liminar em mandado de segurança; liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e parcelamento.

A portaria da PGFN estabelece que o contribuinte pode pedir para um débito exigível em discussão judicial ficar de fora. “Mas o contribuinte tem que requerer a adesão incluindo tudo no PRT e, depois, formalizar por escrito o pedido para excluir determinada discussão”, afirma o advogado Felipe Salomon, do Levy & Salomão Advogados. Para ele, “o perigo é esse pedido não ser aceito e essa parcela ficar em aberto no PRT, o que pode levar à exclusão”.

A MP 766 também já dizia que o parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15 milhões dependerá da apresentação de garantia. Mas a regulamentação da PGFN exige carta de fiança ou seguro garantia judicial. Assim, se na execução fiscal houver um imóvel penhorado, “o contribuinte terá que contratar um seguro para incluir o débito no programa e o imóvel vai ficar parado, vinculado ao processo, o que pode gerar um custo relevante”, segundo Salomon.

O PRT permite o parcelamento de débitos de tributos administrados pela Receita e os inscritos na dívida ativa, estes cobrados pela PGFN, vencidos até o dia 30 de novembro de 2016. A Receita Federal regulamentou o programa na quarta-feira.

Os prazos para adesão no caso de débitos junto à PGFN são diferentes dos relativos a dívidas com a Receita. Segundo a Portaria 152, a adesão de débitos decorrentes de contribuições sociais, das instituídas a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos deverá ser feita entre 6 de março e 3 de julho. Para a inclusão dos demais débitos administrados pela PGFN, a adesão deve ser realizada entre hoje e 5 de junho. Na Receita, a adesão começou no dia 1º e vai até 31 de maio.

O valor mínimo da prestação mensal será de R$ 200 para pessoa física e de R$ 1 mil para pessoa jurídica. Os débitos poderão ser parcelados por meio do pagamento à vista de 20% da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 vezes. Ou a dívida consolidada será quitada em até 120 parcelas mensais. (Colaborou Edna Simão, de Brasília)

Fonte:- Valor Econômico – Legislação e Tributos, 03.02.2017

Judiciário suspende julgamento no Carf

O funcionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) começou a ser afetado pela decisão da Receita Federal de instituir um ônus de eficiência para os auditores fiscais. Ontem outro julgamento foi suspenso por decisão judicial com base na gratificação. A liminar concedida pela 6ª Vara Federal do Distrito Federal beneficia a BM&FBovespa.

A gratificação foi criada pela Medida Provisória nº 765, de 2016, que aumentou salários de oito categorias – entre elas a dos auditores fiscais. No pedido de liminar, a bolsa afirma que o programa de produtividade da Receita Federal e o bônus de eficiência colocariam em dúvida a imparcialidade da conduta dos auditores fiscais, especialmente na função de julgadores de autuações fiscais.

Na decisão, o juiz federal substituto da 15ª Vara Federal do Distrito Federal, Eduardo Ribeiro de Oliveira, acatou a argumentação do contribuinte. Afirma que a bonificação poderá incentivar um aumento no número de lançamentos de multas tributárias, assim como a manutenção dessas multas nas instâncias administrativas julgadoras. “Verifica-se, à primeira vista, a existência de conflito de interesses que pode malferir a imparcialidade exigível dos julgadores”, diz o magistrado.

Outros casos podem ser também suspensos por determinação judicial. Há elo menos quatro pedidos de liminares em tramitação. Com o retorno dos julgamentos no Carf, em janeiro, advogados questionaram no órgão se os representantes da Fazenda, que são auditores fiscais, não estariam impedidos de julgar, por terem interesse econômico nas decisões. O Conselho, porém, por meio de portaria, entendeu que não haveria impedimento, o que levou um contribuinte a imediatamente buscar o Judiciário e obter uma liminar.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que vai recorrer no caso da bolsa e em outros em que empresas conseguirem liminares semelhantes, segundo o procurador-chefe da Coordenadoria do Contencioso Administrativa Tributária (Cocat), Moisés de Sousa Carvalho Pereira.

Essa não é a primeira vez que o julgamento do processo da BM&FBovespa é suspenso. A análise pela 1ª Turma da Câmara Superior entrou na pauta pela primeira vez em agosto de 2016 e retornou em todos os meses seguintes desde então. Ele já foi adiado por pedidos de vista, por falta de tempo para o julgamento e também por problemas de saúde de advogado e de uma das conselheiras.

Em janeiro, foi adiado em decorrência de mudança na composição da turma.

Com a alteração de um dos integrantes, o julgamento teve que ser reiniciado.

Dois conselheiros já haviam votado, favoráveis ao Fisco.

O processo refere-se à operação de fusão da Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F) com a Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa Holding) em 2008. A Receita Federal cobra R$ 1,1 bilhão por considerar uso indevido de ágio para reduzir Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL.

A BM&FBovespa já informou ao mercado que trabalha com a probabilidade de perda remota e que, se perder, pretende discutir a questão no Judiciário.

Fonte:- Valor Econômico – Legislação e Tributos, 09.02.2017

STJ – PIS/Pasep. Cofins. Base de cálculo. Receita ou faturamento. Inclusão do ICMS

TEMA: PIS/PASEP e COFINS. Base de cálculo. Receita ou faturamento. Inclusão do ICMS. Tema 313.

DESTAQUE: O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Tratou a controvérsia, em síntese, sobre a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. De início, salientou-se que há recurso representativo da controvérsia (REsp 1.330.737/SP, Primeira Seção, DJe 14/4/2016) em que se decidiu matéria idêntica para o ISSQN e cujos fundamentos determinantes devem ser respeitados por esta Seção por dever de coerência na prestação jurisdicional previsto no art. 926, do CPC/2015. O ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí nenhuma violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. Aliás, a discussão sobre a violação ao princípio da capacidade contributiva deságua inevitavelmente na definição da natureza jurídica do valor recebido pela empresa e que será por ela utilizado para pagar o ICMS. E essa definição quem dá não é só a natureza das coisas, mas também a legislação ordinária. A primeira questão é saber se o valor a ser utilizado para o pagamento de tributos representa receita bruta da empresa prestadora porque esta é a base de cálculo mais ampla das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, consoante os arts. 1º, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. Os conceitos legais de receita bruta e receita líquida antecedem à Constituição Federal de 1988 e são dados pelo art. 12 e § 1º, do Decreto-Lei n. 1.598/77. Esse art. 12 sofreu recentes modificações pela Lei n. 12.973/2014 apenas para esclarecer o conteúdo que já tinha antes, deixando claro que o ISSQN e o ICMS devidos pela empresa prestadora de serviços na condição de contribuintes de direito fazem parte de sua receita bruta (pois incidem sobre parcela da receita bruta representada pelo faturamento da operação respectiva) e, quando dela excluídos, a nova rubrica que se tem é a receita líquida. Essa situação não pode ser confundida com aquela outra decorrente da retenção e recolhimento do ISSQN e do ICMS pela empresa a título de substituição tributária (ISSQN-ST e ICMS-ST). Nesse outro caso, a empresa não é a contribuinte, o contribuinte é o próximo na cadeia, o substituído. Quando é assim, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa que se torna apenas depositária de tributo (responsável tributário por substituição ou agente arrecadador) que será entregue ao Fisco. Então não ocorre a incidência das contribuições ao PIS/PASEP, COFINS, do IRPJ e da CSLL, já que não há receita da empresa prestadora. É o que estabelece o art. 279 do RIR/99. Também importante é saber se o valor a ser utilizado para o pagamento de tributos representa uma parcela específica da receita bruta da empresa prestadora denominada de faturamento, porque esta é a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS na sistemática (antiga) cumulativa, consoante o art. 2º, da Lei n. 9.718/98. Tanto o ICMS quanto o ISSQN e o IPI são tecnicamente classificados como impostos gerais sobre as vendas. A característica principal desse tipo de tributo é ter como fato gerador a manifestação de riqueza que se revela no momento da circulação da mercadoria, produto ou prestação de serviço. Em relação a esses tributos, o fato de haver ou não discriminação na fatura do valor suportado pelo vendedor a título de tributação decorre apenas da necessidade de se informar ou não ao Fisco, ou ao adquirente, o valor do imposto embutido no preço pago. Desse modo, os valores do ISSQN e do ICMS, destacados na nota, devidos e recolhidos pelas empresas vendedoras de mercadorias e/ou prestadoras de serviços em razão de suas vendas de bens e serviços compõe o faturamento dessas empresas, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, não havendo aí afronta ao art. 110 do CTN.

Fonte: tributario.net, 01.02.2017

STJ – PIS/Pasep. Cofins. Base de cálculo. Inclusão dos valores computados como receitas que tenham sido transferidos para outras PJs. Inclusão do ICMS

PIS/PASEP e COFINS. Base de cálculo. Inclusão dos valores computados como receitas que tenham sido transferidos para outras pessoas jurídicas. Art. 3º, § 2º, III, da Lei n. 9.718/1998. Norma de eficácia limitada. Não aplicabilidade. Receita ou faturamento. Inclusão do ICMS. Tema 313.

DESTAQUE: O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n. 9.718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Tratou-se de recurso especial interposto pela Fazenda Pública, sustentando que a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, prevista no art. 3º, § 2º, III da Lei n. 9.718/98 necessitaria de regulamentação para ter eficácia. Nesse ponto, a Corte Especial do STJ já firmou o entendimento de que a restrição legislativa do artigo 3º, § 2º, III, da Lei n. 9.718/98 ao conceito de faturamento (exclusão dos valores computados como receitas que tenham sido transferidos para outras pessoas jurídicas) não teve eficácia no mundo jurídico já que dependia de regulamentação administrativa e, antes da publicação dessa regulamentação, foi revogado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001 (AgRg no EREsp. n. 529.034-RS, Corte Especial, DJ 4/9/2006).

Fonte: tributario.net, 01.02.2017

Receita Federal regulamenta parcelamento de débitos

Empresas e pessoas físicas já podem aderir ao Programa de Regularização Tributária (PRT). A Receita Federal publicou ontem a regulamentação do parcelamento, apelidado de “novo Refis”, na qual detalha como os contribuintes poderão usar, por exemplo, os créditos para pagar os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016. A adesão permitirá que os contribuintes obtenham certidão positiva de débito, com efeitos de negativa, necessária para a participação em licitações e empréstimos.

Em entrevista coletiva sobre a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.687, publicada ontem no Diário Oficial da União, o secretário da Receita, Jorge Rachid, mantém a previsão de arrecadar R$ 10 bilhões com o programa. O governo acredita que a medida ajudará a retomada da economia.

Os benefícios do PRT, como a possibilidade de uso de base negativa da CSLL e prejuízo fiscal para quitar dívida com o Fisco, são sedutoras segundo advogados. Contudo, os profissionais aconselham as companhias a avaliar se conseguirão cumprir os requisitos do programa, também listados na regulamentação.

A adesão ao PRT implica a inclusão automática no programa de todos os débitos abertos e exige a regularidade fiscal.

Por esse motivo, o parcelamento é interessante desde que as empresas estejam estruturadas para tanto.

Quem decidir incluir esses débitos no programa, deverá apresentar comprovante do pedido de desistência da discussão administrativa ou judicial na Receita até o dia 31 de maio, prazo máximo para adesão ao programa. Esses contribuintes, porém, deverão aguardar a regulamentação do PRT pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Segundo o órgão, a norma deverá ser publicada na sexta-feira.

Se os contribuintes usarem prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL, não poderão sacar o depósito judicial relativo à disputa com o Fisco, segundo explicou o subsecretário de tributação da Receita, Carlos Roberto Occaso, na coletiva de imprensa. De acordo com ele, o saldo nessa conta será usado para abater a dívida e com a sobra será feito o cálculo do parcelamento e do uso dos créditos. No caso de empresas que tiverem débitos após 30 de novembro de 2016 e perderem a disputa judicial, o contribuinte terá que regularizar o passivo para não perder o direito de se manter no PRT.

Occaso explicou ainda que, caso o Congresso não aprove a Medida Provisória nº 766, que instituiu o PRT no início do ano, os efeitos da norma terão que ser regulamentados por decreto presidencial. Normalmente o procedimento tem sido considerar válidos os atos no período, mantendo os parcelamentos e os mecanismos definidos durante a vigência da norma.

Segundo a regulamentação, o requerimento de adesão só terá efeito a partir do pagamento à vista ou da primeira prestação, cujo valor não pode ser inferior a R$ 200,00, no caso da pessoa física, e a R$ 1 mil na pessoa jurídica. Conforme Rachid, a consolidação dos débitos – quando a Receita calcula o valor renegociado – acontecerá em outubro. Mas o secretário explicou que eventual diferença entre o valor informado originalmente e o efetivo calculado será incorporada às parcelas subsequentes.

Poderá ser feito pagamento à vista em espécie de, no mínimo, de 20% do valor da dívida consolidada, e a liquidação do restante com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, ou com outros créditos tributários próprios. Outra opção para o acerto de contas é o pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante também com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos tributários.

Também está prevista a opção de pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas. Ou em até 120 prestações calculadas observando-se os percentuais mínimos.

Caso haja saldo remanescente após a amortização com créditos, ele poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 02.02.2017