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PIS/Pasep. Cofins. ICMS. Substituição tributária. Exclusão da base de cálculo. Substituto. Possibilidade

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 104, DE 27 DE JANEIRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 01/02/2017, seção 1, pág. 67)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE.

O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal.

Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto. Ademais, tal exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 13, § 1º, inciso I, e art. 8º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 23, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 77, de 23 de outubro de 1986.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE.

O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal.

Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto. Ademais, tal exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 13, § 1º, inciso I, e art. 8º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 23, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 77, de 23 de outubro de 1986.

Fonte: tributario.net, 01.02.2017

IPI. Industrialização de bebidas alcoólicas por encomenda. Possibilidade de remessa de matéria-prima com suspensão do IPI

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 14, DE 27 DE JANEIRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 01/02/2017, seção 1, pág. 67)

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS POR ENCOMENDA. POSSIBILIDADE DE REMESSA DE MATÉRIAPRIMA OU PRODUTO INTERMEDIÁRIO COM SUSPENSÃO DO IPI.

Na industrialização sob encomenda de bebidas alcoólicas, classificadas nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Tipi, quando o encomendante for estabelecimento produtor, comercial atacadista ou cooperativa de produtor e a remessa de MP ou PI para o estabelecimento industrializador (executor da encomenda) for de bebidas alcoólicas classificadas nas posições supracitadas, acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, a remessa de tais insumos pelo encomendante ao estabelecimento executor da encomenda dar-se-á obrigatoriamente com a suspensão do IPI, nos termos do art. 44 c/c art. 432 do Ripi/2010. Nesse caso, por força dos artigos retromencionados, é vedado o destaque do imposto na nota fiscal emitida.

Os demais insumos poderão sair, a critério do encomendante, com destaque do IPI ou com o uso da suspensão prevista no art. 43, inciso VI, do RIPI/2010, com destino ao estabelecimento industrializador.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, arts. 3º e 4º; Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, art. 4º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 43, incisos VI e VII, 44 e 432.

Fonte: tributario.net, 01.02.2017

Escritório inscrito no Simples não deve pagar 10% sobre FGTS em demissões

A alíquota de 10% sobre o FGTS nas demissões sem justa causa cobrada de empresas que optaram pelo sistema Simples Nacional de tributação é ilegal, pois não está prevista na lei. Com esse entendimento, o juiz Renato Coelho Borelli, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, acolheu ação do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e liberou o escritório de pagar o tributo.

Esse pagamento está previsto no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001. Mas o escritório de advocacia alegou que, como a contribuição em questão tem natureza tributária, as empresas que são optantes do Simples Nacional estão dispensadas do seu pagamento, como prevê a lei que rege esse sistema.

O juiz Borelli elencou todos os impostos que uma empresa inscrita no Simples deve pagar e a alíquota 10% sobre o FGTS não está entre eles. “Tratando-se, portanto, de norma especial, esta deve prevalecer sobre a LC 110/2001, norma geral, que institui a contribuição social prevista no art. 1º, ora em debate”, disse.

A decisão também ressalta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4003/DF, decidiu pela constitucionalidade desse dispositivo, entendendo que há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação.

Fonte: Consultor Jurídico, 1 de fevereiro de 2017

Nota – Peccicacco Advogados:
Embora a matéria mencione um escritório de advocacia, o entendimento pode ser aplicado a qualquer optante do SIMPLES.

Breves considerações sobre as “armadilhas” do Programa de Regularização Tributária (PRT) que precisam ser observadas pelas empresas

Em 05/01/2017, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória n° 766/17, que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e hoje, dia 01/02/2017, a Receita Federal regulamentou tal programa com a publicação da Instrução Normativa n° 1.687/2017.

Tal programa permite o parcelamento de débitos vencidos até 30/11/2016, inscritos ou não em dívida ativa, de pessoas físicas e jurídicas. Com a publicação da referida Instrução Normativa começa a contar o prazo de 120 dias para os contribuintes aderirem ao Programa.

Não iremos adentrar nos detalhamentos do PRT, pois este artigo se presta apenas a alertar quanto a duas armadilhas trazidas pelo programa para o perfil da grande maioria das empresas brasileiras.

Isto porque, tal programa “vendido” pelo governo federal como ajuda às empresas só beneficia de fato um grupo especifico de empresas, quais sejam, àquelas que possuem “estoque” de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa. Explique-se:

Primeiramente deve ser esclarecido que no PRT não há qualquer desconto nas multas e nos juros a despeito de outros parcelamentos e mais, a correção do Programa é através dos juros Selic sobre o total da dívida, ou seja, sobre o principal, multas e juros de mora, o que já é ruim para todas as empresas que em tempos de crise veem seu passivo aumentando.

Ocorre que no afã de resolver sua situação e até pela necessidade de emissão da certidão negativa, muitos empresários não tem percebido este “pequeno” detalhe que poderá resultar em um exagerado comprometimento de seu fluxo de caixa que resultará em uma possível inadimplência e na inevitável exclusão do Programa.

E por falar em exclusão, destaque-se a primeira “armadilha” que reside nas possibilidades de exclusão do Programa.

Isto porque em relação as regras de exclusão destacam-se duas que chamam a atenção por serem muito maléficas às empresas: o pouco factível dever de pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU); e a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento.

Afinal o que seria um “ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento”? Mais parece um papel em branco no qual a Receita Federal escreverá o que bem quiser, ou seja, é uma regra é muito conveniente ao Fisco e nada favorável aos contribuintes.

E mais, note-se que às empresas não poderão ter débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, ou seja, para não serem excluídas às empresas terão, desde logo, que quitar eventuais débitos existentes de dezembro de 2016 e ao ano de 2017.

Porém, o grande problema reside no fato de em uma época de crise como a atual, na qual às empresas estão se socorrendo de um parcelamento para quitar os débitos não pagos e vencidos até 30/11/2016, qual a garantia que não ficará inadimplente? É quase certo que sim, haverá inadimplência causando a exclusão de várias empresas do programa.

A segunda “armadilha” a ser destacada está no art. 3°, parágrafo 6º, da Instrução Normativa n° 1.687/2017, a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Ou seja, excluindo-se o reparcelamento para empresas em recuperação judicial, é vedado a inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior.

Explicando melhor ainda, se a empresa aderir ao Programa e for excluído, posteriormente não poderá reparcelar os débitos em NENHUMA OUTRA FORMA DE PARCELAMENTO, seja por parcelamento ordinário, seja por outros tipos de parcelamento mais benéficos, seja até pela instituição de um novo REFIS que geralmente é a forma mais benéfica e viável de quitar os débitos.

Este é um dos pontos cruciais a ser destacado. Logicamente que as empresa que se sentirem prejudicadas poderão se socorrer do judiciário com base nos princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, entre outros, porém não elide o fato de ser um dispositivo extremamente danoso ao futuro, talvez não tão distante, das empresas.

Em verdade, as regras do PRT apenas beneficiam as grandes empresas, tributadas pelo lucro real que possuem saldos relevantes de Prejuízo Fiscal e da Base de Cálculo Negativa, isto porque poderão quitar até 80% dos débitos não inscritos em dívida ativa, parcelamento em até 120 vezes e após a adesão a emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa.

Não há como negar que tal regra beneficia apenas as grandes empresas, pois ao tentar associa-la a empresas de menor porte, também tributadas pelo Lucro Real e que possuam saldos de Prejuízo Fiscal e da Base de Cálculo Negativa, dificilmente haverá lastro financeiro para o pagamento dos 20% do valor da dívida ou até mesmo dos 24% dividido em 24 prestações.

E o que se falar da inaplicabilidade de tal “benefício” para as empresas de médio e pequeno porte que são tributadas através do lucro presumido. Em verdade estas apenas teriam o “benefício” de dividir seu débito em até 120 (cento e vinte) vezes, com parcela mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e a emissão da tão desejada Certidão Positiva com Efeito de Negativa. Abra-se um parênteses neste ponto para alertar que a problemática da emissão Certidão pode ser resolvida de várias outras formas em direito admitidas, independente da adesão ao PRT.

Por todo o exposto, é importante alertar às empresas quanto a essas duas “armadilhas” do PRT, pois, para o perfil da grande maioria das empresas ele se mostra um péssimo negócio com regras duras que causarão a exclusão de programa e que irão impossibilitar a regularização dos débitos por outros parcelamentos, comprometendo assim, um futuro não muito distante.

Fonte: tributario.net, 01.02.2017, por Erivania Fernandes de Souza

Liminar adia para março aumento de alíquota de IPI

Uma empresa do setor de alimentos conseguiu na Justiça Federal que o aumento da alíquota de IPI seja cobrado apenas a partir do dia 29 de março e não desde 1º de janeiro, como estabelece o Decreto nº 8.950, de 2016. A norma, de 29 de dezembro, atualiza a tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e majora as alíquotas de alguns produtos do setor de alimentos, automobilístico, dentre outros.

A empresa que propôs a ação pagava alíquota zero do tributo, na comercialização de refrescos em pó. Com o aumento, passará a recolher 14% de alíquota.

A decisão foi dada em uma tutela de urgência pela juíza federal substituta Priscilla Mielke Wickert Piva, da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC). A juíza destacou o entendimento do STF na ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 4.661, pela qual foi decidido que a majoração de alíquota de IPI submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal. “Inexorável, portanto, concluir-se que, tendo em vista que o Decreto nº 8.950 foi publicado em 29 de dezembro de 2016, o prazo de 90 dias se encerra em 29 de março de 2017, momento a partir do qual poderá ser exigido o IPI incidente sobre refrescos em pó na alíquota de 14%”.

A Procuradoria da Seccional da Fazenda Nacional de Chapecó informou que não vai contestar o pedido, tendo em vista o teor do Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda nacional (PGFN)/CAT nº 931/2012. O parecer diz que em consequência de decisões do Supremo, devem ser respeitados os 90 dias para a efetiva majoração da alíquota de IPI.

De acordo com o advogado da companhia, outros contribuintes que tiveram as alíquotas de IPI majoradas também podem fazer uso de medida judicial para que a nova alíquota só entre em vigor no fim de março. A recomendação é que entrem com ação judicial o quanto antes, já que o IPI é destacado nas notas fiscais de venda e repassado esse ônus ao comprador das mercadorias, o que dificulta a recuperação posterior dessas quantias.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 26.01.2017

São Paulo suspende norma que veda emissão de nota a devedores de ISS

A prefeitura de São Paulo não deve mais bloquear o sistema eletrônico de emissão de notas fiscais de contribuintes com dívidas relacionadas ao Imposto sobre Serviços (ISS). A medida, que vinha sendo aplicada desde 2011, foi suspensa pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico por meio de Instrução Normativa.

Trata-se da SF/SUREM nº 33, divulgada no fim do ano passado no Diário Oficial do Município. O texto revoga uma Instrução Normativa anterior, a SF/SUREM nº 19, de 2011, que autorizava o bloqueio do sistema de contribuintes que deixaram de recolher o imposto por um período de quatro meses consecutivos ou por seis meses alternados no espaço de um ano.

“Portanto, desde a referida revogação, não há mais casos de impedimento de emissão de nota para contribuintes devedores”, informou a secretaria por meio de nota ao Valor. O objetivo, ainda de acordo com a nota, seria “otimizar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias por parte dos prestadores de serviços”.

Já para advogados, a nova IN adapta o município de São Paulo à jurisprudência sobre o tema. A medida autorizada em 2011 foi um dos motivos a levar inúmeros contribuintes paulistanos à Justiça. E o entendimento majoritário dos magistrados era no sentido de que tal mecanismo representava um instrumento de coerção.

“Só a lei em sentido estrito poderia autorizar”, afirmou o juiz Fausto José Martins Seabra, da 3ª Vara de Fazenda Pública, ao julgar recentemente um caso envolvendo uma sociedade de engenharia e arquitetura que em função dos débitos de ISS teve bloqueada a emissão das notas fiscais.

A juíza Paula Micheletto Cometti, da 15ª Vara da Fazenda Pública, entendeu que a sanção imposta pelo Fisco paulistano constituía afronta a duas súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF). Uma delas, de nº 70, foi aprovada em sessão plenária de 1963. Estabelece como “inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributos”.

A outra súmula, de nº 547, foi editada pelos ministros em 1969. Afirma que não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito exerça suas atividades profissionais. Ambos os textos estão relacionadas ao livre exercício da atividade econômica, disposta no artigo 170 da Constituição.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 12.01.2017

Lei proíbe prefeituras de conceder benefícios para redução do ISS

Além de criar novas possibilidades de fontes de receita para as prefeituras, a reforma do Imposto sobre Serviços (ISS) poderá acabar com a guerra fiscal entre municípios. Publicada no apagar das luzes de 2016, a Lei Complementar nº 157, que chamou mais atenção por permitir a cobrança do tributo sobre a disponibilização de conteúdos de áudio e vídeo por meio da internet – como fazem Netflix e Spotify -, veda a concessão de qualquer benefício para redução, indireta, do percentual mínimo de 2%, como diminuição de base de cálculo ou concessão de crédito presumido.

A adoção de benefícios foi a saída encontrada por prefeituras para atrair empresas, instigando a guerra fiscal contra os municípios que antes sediavam esses contribuintes. A nova lei é tão enfática em colocar um ponto final na discussão que determina que, se o prestador de serviço pagar alíquota menor de 2%, terá direito à restituição do valor pago.

A norma ainda prevê que os prefeitos poderão ser acusados de improbidade administrativa. A condenação pode levá-los à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até oito anos e o pagamento de multa de até três vezes o benefício concedido. Os municípios têm o prazo de um ano para se adequar.

A alíquota mínima de 2% foi estabelecida pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) até que fosse editada uma lei complementar sobre o assunto. Como a Lei do ISS – Lei Complementar nº 116, de 2003 -, agora modificada, não determinou um percentual mínimo, algumas prefeituras passaram a cobrar alíquotas menores.

Os municípios prejudicados pela perda de arrecadação passaram, então, a recorrer ao Judiciário. Em setembro, ao considerar inconstitucional a lei de Poá (SP), que reduzia a base de cálculo do imposto, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu ser incompatível “medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo artigo 88 do ADCT”. Como a decisão tem efeito para todos, qualquer ação que chegar no Supremo será assim julgada.

Agora, com a determinação pela LC 157, esse tipo de demanda não deverá mais ser levada à Justiça.

Especialistas afirmam ainda que os municípios não devem contar este ano com a receita de ISS sobre as novas atividades incluídas pela LC 157.

De acordo com o tributarista, as câmaras municipais deverão aprovar as respectivas leis até 30 de setembro para que se possa cobrar o imposto a partir de janeiro de 2018. Segundo o princípio da anterioridade, um novo tributo só pode ser cobrado no ano-exercício seguinte e após 90 dias da publicação da norma.

Contudo, advogados afirmam que a cobrança de ISS sobre algumas das atividades incluídas, como a disponibilização de vídeo e áudio pela internet (streaming), é questionável no Judiciário.

Em 2003, um dispositivo da Lei Complementar nº 116, que determinava a incidência de ISS na locação de bens móveis, foi vetado. Segundo a justificativa, porque não haveria “serviço” na atividade.

A implementação do ISS sobre o streaming também deve gerar ações judiciais por bitributação.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 09.01.2017

Empresas recorrem ao Judiciário para prejuízo fiscal ser analisado

O uso de prejuízo fiscal para o abatimento de débitos tributários, um dos principais atrativos do recém-lançado Programa de Regularização Tributária (PRT), vem sendo motivo de discussão na Justiça. Contribuintes que aderiram a Refis anteriores reclamam da demora do Fisco em concluir a análise de tais créditos – o que acaba deixando a dívida em aberto mesmo anos após inclusão no programa.

Um dos problemas gerados pela situação é que os contribuintes são obrigados a manter a garantia da dívida – que, por lei, deve ser preservada até a liquidação do débito. Geralmente seguros e fianças, que têm altas taxas de manutenção. Além disso, com o débito em aberto, o contribuinte enfrenta dificuldades em obter a certidão de regularidade fiscal.

Essa é a situação, por exemplo, de uma multinacional do setor de seguros.

A companhia aderiu ao parcelamento da Lei nº 12.865, em 2013, e ainda não teve concluída a análise dos prejuízos fiscais e das bases negativas da CSLL oferecidos no pagamento. Parte do débito foi paga à vista.

Só agora, por meio de uma liminar da 22ª Vara Federal de São Paulo, é que o reconhecimento dos créditos poderá ocorrer. O juiz José Henrique Prescendo estabeleceu 60 dias para a Receita Federal analisar de forma conclusiva a suficiência dos prejuízos e bases negativas da companhia.

Na decisão, o magistrado destaca que o artigo 24 da Lei nº 11.457, de 2007, estabelece prazo máximo de 360 dias para que sejam proferidas decisões administrativas, defesas ou recursos dos contribuintes. “Já perfaz tempo razoável desde o protocolo do requerimento administrativo, sendo dever legal da administração pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços”, disse.

O principal problema, segundo os advogados, é a enxurrada de ações judiciais de contribuintes pedindo a liberação da Certidão Negativa de Débito (CND).

O PRT foi lançado na primeira semana do ano por MP e deve ter regulamentação publicada no começo de fevereiro.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional destacou por nota a “grande quantidade de parcelamentos especiais com esse tipo de benefício nos últimos anos” e a “escassez de recursos humanos da Receita para a realização da análise”.

Já a Receita informou por nota que as auditorias dos prejuízos fiscais e das bases negativas obedecem a uma programação que analisa anualmente centenas desses casos. “São selecionados segundo critérios de risco e de interesse fiscal”.

O órgão nega que o contribuinte sofra restrições durante o período em que os créditos estejam pendentes de análise. “O direito de utilização do prejuízo e de base negativa nos parcelamentos não depende de autorização prévia da Receita.”

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 17.01.2017

Carf libera pagamento de PIS e Cofins sobre incentivo

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) liberou a ST Importações de pagar PIS e Cofins sobre incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, por meio de crédito presumido de ICMS. A companhia foi autuada em 2009.

A empresa defendeu no conselho que a natureza jurídica do crédito presumido de ICMS é de redução de despesa tributária e não de receita. Já para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) o crédito presumido de ICMS é uma subvenção. Nesse sentido, de acordo com a Lei nº 4.506, de 1964, deveria compor a receita operacional da empresa, o que significa estar no conceito restrito de faturamento.

De acordo com a PGFN, é necessário analisar a legislação estadual que concedeu o benefício para determinar a natureza da subvenção. Se for de custeio, seria sujeita à incidência do PIS e da Cofins.

Há precedentes de Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favoráveis aos contribuintes. No Carf, decisões da Câmara Superior anteriores à reformulação (pós-Zelotes) oscilavam.

No julgamento, o relator, Rodrigo da Costa Pôssas, conselheiro representante da Fazenda, foi voto vencido. Pôssas entende que o incentivo fiscal deveria ser considerado como receita não operacional da empresa e integrar a base de cálculo dos tributos.

Prevaleceu o voto do conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, também representante da Fazenda. Para ele, a jurisprudência já pacificou a tese de que o crédito presumido de ICMS concedido pelos Estados às empresas que se instalem neles ou aumentem a produção instalada não integra a base de cálculo do PIS e Cofins, por se tratar de mera recuperação de custos.

Em declaração de voto, a conselheira Vanessa Marini Cecconello, representante dos contribuintes, afirmou que os créditos de ICMS exigem uma contraprestação por parte das empresas para serem constituídos. Por isso, os benefícios de ICMS concedidos poderiam ser conceituados como ingressos condicionados e não como receita.

Apesar das decisões do STJ, o tema aguarda repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF). No recurso, a União questiona uma decisão da Justiça Federal de que créditos presumidos do ICMS não constituem receita ou faturamento das empresas, não podendo ser alvo da tributação pelo PIS e pela Cofins.

Em março, a 1ª Turma da Câmara Superior do Carf analisou tema semelhante. Os conselheiros afastaram a incidência de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores referentes a benefício concedido pelo Estado do Ceará. Foi a primeira vez que a nova composição da Câmara Superior julgou o assunto desde sua reformulação, em 2015. A 1ª Turma julga casos que envolvem IR e CSLL e o benefício em questão não era crédito presumido. Mas o ponto central da discussão também foi o caráter do subsídio. No caso, se constituía subvenção para custeio ou para investimento. As subvenções para custeio ou operação são tributáveis, já as subvenções de investimento não são receitas tributáveis se cumprirem determinados requisitos.

A PGFN não comentou a decisão. A Fazenda pode apresentar embargos ao Carf, mas não pode recorrer à Justiça ser perder a causa no órgão. A ST Importações não retornou até o fechamento.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 13.01.2017

Governo cria o Programa de Regularização Tributária

Foi publicada a Medida Provisória (MP) 766, que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Pela norma, poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após o dia de hoje.

A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até cento e vinte dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela RFB e pela PGFN, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

A adesão ao PRT implica:

  • a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na MP 766/2017;
  • o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
  • a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior; e
  • o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

No âmbito da RFB, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

  • pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
  • pagamento em espécie de, no mínimo, vinte e quatro por cento da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
  • pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; e
  • pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
    a) da primeira à décima segunda prestação – 0,5%;
    b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6%;
    c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7%; e
    d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

No âmbito da PGFN, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, da seguinte forma:

  • pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou
  • pagamento da dívida consolidada em até 120 mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
    a) da primeira à décima segunda prestação – 0,5%;
    b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6%;
    c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7%; e
    d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de duzentos reais quando o devedor for pessoa física; e mil reais quando o devedor for pessoa jurídica.

Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas.

A opção pelo PRT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

Fonte: tributario.net, 05.01.2017