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Deputados querem estender por 20 anos o prazo para pagamento de débitos em novo Refis

A criação de um novo programa de parcelamento de débitos fiscais (Refis) foi incluída, pelo deputado Alfredo Kaefel (PSL-PR), relator da proposta, no projeto que regulamenta a venda de créditos da dívida ativa da União, Estados e municípios. Líderes dos partidos na Câmara assinaram requerimento de pedido de urgência para a votação das duas propostas.

Pela proposta do novo Refis, as dívidas contraídas até 30 de junho deste ano poderão ser pagas em até 240 prestações, com redução de 90% das multas, juros e encargos. A dívida passaria a ser corrigida pela inflação (IPCA).

O Ministério da Fazenda e a Receita Federal, porém, são contra a abertura de um novo programa de parcelamento das dívidas.

O relator do projeto, o deputado Alfredo Kaefer (PSL-PR), informou ao Broadcast, sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado, que o novo Refis teria as mesmas condições financeiras concedidas pelo governo no projeto de reestruturação da dívida dos Estados, que tramita em fase final no Senado:

O Refis permite a retomada da produção de bens e serviços com a contratação de novos empregados dentro de um quadro nacional de cerca de 12 milhões de desempregados.

A ideia de Kaefer com a inclusão do Refis no projeto de venda dos créditos da dívida ativa da união foi facilitar a aprovação da proposta de criação do Refis.

Kaefer informou que tem apoio dos governadores e prefeitos para os dois projetos. Segundo ele, o assunto foi discutido com presidente Michel Temer durante o jantar no Palácio da Alvorada, realizado no domingo passado para pedir o apoio dos deputados à PEC do teto dos gastos públicos.

Fonte: tributario.net, 14.10.2016, com informações do Jornal O Estado de São Paulo

RN – Mais de 16 mil empresas são declaradas inaptas por falta de envio de documentos fiscais

A Secretaria da Tributação do Rio Grande do Norte (SET/RN) publicou no Diário Oficial do Estado de ontem (5) quatro Atos Declaratórios de Inaptidão contendo relação de 16.239 empresas que deixaram de enviar ao órgão documentos fiscais.

No total foram 16.239 empresas que deixaram de enviar: Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) (13.750 empresas); Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (DAS-D) (1.572 empresas); Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS (GIM) (911 empresas); e Informativo Fiscal (IF) (6 empresas).

Mais de 28 mil contribuintes haviam sido notificados no final do mês de agosto sobre a possibilidade de serem tornadas inaptas, e tiveram prazo de 30 dias para regularizar sua situação.

Fonte: tributario.net, 06.10.2016

Receita Federal modifica normas de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Portaria RFB n° 1.453 publicada no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (30) estabeleceu os procedimentos para o reconhecimento de direito creditório em processo de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso.

De acordo com a medida, a autoridade competente para elaborar e proferir decisão em processo de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso é o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

A decisão que resultar no reconhecimento de direito creditório em valor total superior a R$ 1 milhão, até R$ 5 milhões, será proferida por 2 Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. Decisões que resultarem no reconhecimento de direito creditório em valor total superior a R$ 5 milhões será proferida por 3 Auditores-Fiscais

O processo de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso será distribuído ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil pelo titular da unidade ou pelo chefe da subunidade competente.

Foi publicada também no DOU de hoje a Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.661, que modificou a IN RFB n° 1.300, de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A norma publicada hoje especifica os procedimentos a serem tomados em casos específicos de compensação ressarcimento e reembolso.

Fonte: tributario.net, 30.09.2016

Ministério da Fazenda dispõe sobre requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de CND e CPEND para ressarcimento de créditos tributários

O Ministério da Fazenda (MF) publicou no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (6) as Portarias MF n° 392 e 393, de 4 de outubro de 2016, que alteram, respectivamente, as Portarias MF n° 348/2014 e n° 348/2010, que tratam do ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

As portarias publicadas hoje determinam que se consideram cumpridos os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) quando as certidões forem emitidas em até 60 dias antes da data do pagamento pela Receita Federal do ressarcimento de créditos de PIS/Pasep, Cofins e IPI.

Fonte: tributario.net, 06.10.2016

Deputados aprovam aumento no teto do Simples

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (4), por 380 votos favoráveis e nenhum contrário, o substitutivo do Senado ao Projeto de Lei Complementar 25/07, que aumenta o limite máximo de receita bruta para pequenas empresas participarem do regime especial de tributação do Simples Nacional, passando de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões de receita bruta anual. A matéria será enviada à sanção presidencial.

Além desse limite, o substitutivo altera o enquadramento de vários setores nas três tabelas de serviços. Essas duas mudanças entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.

O texto aprovado também amplia de 60 para 120 meses o prazo para micro e pequenos empresários quitarem suas dívidas.

O texto da Câmara previa limites maiores de enquadramento: até R$ 900 mil para microempresas e até R$ 14,4 milhões para as pequenas. Entretanto, devido às dificuldades econômicas e fiscais, prevaleceram os limites menores. De acordo com o parecer do relator, deputado Carlos Melles (DEM-MG), apenas três pontos do texto dos senadores foram rejeitados.

Dois dos dispositivos rejeitados deixaram as micro e pequenas empresas de serviços advocatícios e de corretagem de seguros de fora de mudança de tabela para alíquotas maiores se a relação folha/receita bruta for inferior a 28%.

O outro ponto recusado foi a prestação mínima de R$ 150 que seria exigida do microempreendedor individual (MEI) no novo parcelamento de dívidas aberto pelo projeto. Segundo o texto aprovado pelos deputados, o valor mínimo da prestação passará a ser de R$ 20.

Hoje (5) comemora-se o Dia Nacional da Micro e Pequena Empresa. Em alusão à data, a frente parlamentar ligada ao tema promoverá um café da manhã às 9 horas, no Salão Nobre; às 11 horas, haverá uma sessão solene, no Plenário Ulysses Guimarães.

Organizações

Conforme o texto aprovado na noite de ontem, poderão pedir inclusão no Simples Nacional, conhecido também como Supersimples, as organizações da sociedade civil (Oscips); as sociedades cooperativas e as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; e as organizações religiosas que se dediquem a atividades de cunho social distintas das religiosas.

No cálculo da receita bruta, não serão computadas as receitas com anuidades, mensalidades ou contribuições recebidas de associados e mantenedores; doações de pessoas ou empresas; ou transferência de recursos públicos em razão de parcerias, contratos de gestão ou outros instrumentos. Elas pagarão por fora a contribuição patronal da Previdência Social.

Ainda que possam ser considerados Oscips, não poderão participar do Supersimples os sindicatos, as associações de classe ou de representação profissional e os partidos.

ICMS por fora

Para o recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite continua a ser de R$ 3,6 milhões de receita bruta. Acima disso, a empresa terá de pagar esses tributos segundo as regras normais.

No caso de ser o ano de início de atividade da empresa ou de o estado adotar um sublimite, haverá uma tolerância de 20% de superação da receita. O texto dos senadores acaba com uma penalidade atualmente existente no mesmo percentual para o pagamento desse excedente pelas alíquotas máximas.

Muda também a regra atual prevista na Lei Complementar 123/06 que permite aos governos estaduais aplicarem um sublimite a partir do qual a empresa tem de recolher o ICMS com alíquota normal, fora do Supersimples.

Atualmente, a lei permite aos estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% aplicarem os subtetos de R$ 1,26 milhão, R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões. Estados com participação acima de 1% e até 5% no PIB podem aplicar os limites de R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões.

Já o texto do Senado prevê apenas um subteto, de R$ 1,8 milhão, e somente para os estados com participação de até 1% no PIB nacional. Entretanto, nos estados em que não tenha sido adotado sublimite e naqueles com participação acima de 1% o limite continua a ser de R$ 3,6 milhões.

Investidor-anjo

O deputado Otavio Leite (PSDB-SP) destacou a inclusão no texto da figura do investidor-anjo, que poderá aportar capital em micro e pequenas empresas com o objetivo de participar dos lucros obtidos.

“Isso vai permitir aportes de capital para empreendedores ligados a startups brasileiras. Com essa aprovação, vamos dar um passo importante para que as startups tenham acesso a recursos, a financiamento e possam se dedicar a experimentos e inovações que gerem novos produtos”, apontou Leite. (Com informações da Agência Câmara Notícias)

Fonte: tributario.net, 06.10.2016

Comitê Gestor do eSocial aprova novo manual de orientações

O Comitê Gestor do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) aprovou, por meio de resolução publicada no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (3), a versão 2.2 do Manual de Orientação do eSocial.

A nova versão do manual estará disponível no site do eSocial.

A medida revoga o art. 5º da Resolução nº 1, de 20 de fevereiro de 2015 e a Resolução nº 2, de 3 de julho de 2015, que tratam de aprovação de versão do Manual de Orientação do eSocial e o art. 3º da Resolução nº 1, de 20 de fevereiro de 2015 que trata dos eventos que compõem o eSocial e que passam a obedecer aos formatos, regras e prazos constantes no Leiaute e no Manual de Orientação do eSocial. (Com informações do DOU)

Fonte: tributario.net, 03.10.2016

SC – CONFAZ autoriza Santa Catarina a conceder anistia de multas e juros de ICMS sobre prestação de serviços de telecomunicação

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (28) o Convênio ICMS 95, de 23 de setembro de 2016, que autoriza o Estado de Santa Catarina  a conceder anistia de multas e juros relativos ao ICMS incidente sobre prestações de serviços de telecomunicações, exceto os de televisão por assinatura via satélite.

Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir multas e juros nos créditos tributários, constituídos ou não de ofício, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os já parcelados, relativos ao ICMS incidente sobre prestações de serviços de telecomunicações, exceto os de televisão por assinatura via satélite, cujos fatos geradores ocorreram até 30 de junho de 2016.

O débito poderá ser parcelado em até 60 meses.

Sobre as parcelas vincendas, a partir da segunda, incidirão os juros previstos na legislação de Santa Catarina.

Os créditos tributários inscritos em dívida ativa poderão sofrer os acréscimos previstos na legislação de Santa Catarina, relativos à cobrança executada pela Procuradoria Geral da unidade federada.

O benefício somente será concedido ao contribuinte que comprove o pagamento ou o parcelamento de créditos tributários relativos a fatos geradores idênticos aos alcançados pelo Convênio ICMS 95/2016, ocorridos a partir de 1º de julho de 2016.

O crédito tributário será reconstituído, voltando ao valor original, sem prejuízo de apropriação das parcelas pagas, no caso do contribuinte beneficiado por este convênio sofrer autuação relativa a serviços de telecomunicações a partir da concessão do benefício.

O parcelamento será cancelado, e o crédito tributário reconstituído, no caso de atraso no pagamento de até três parcelas.

O prazo de adesão aos benefícios será estabelecido na legislação de Santa Catarina.

O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Fonte: tributario.net, 28.09.2016, com informações do DOU

RR – Roraima pode reduzir juros e multas de débitos fiscais do ICMS

Por meio do Convênio ICMS 112, de 23 de setembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (28), o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) autoriza  o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros, multas moratórias e multas punitivas de débitos fiscais relacionados com o ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os créditos ajuizados.

O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

É facultado aos contribuintes com parcelamento em curso, exceto aqueles que já gozam de benefícios concedidos em convênios anteriores, no prazo estipulado para adesão, migrarem para as regras do Programa de Recuperação de Créditos Tributários publicado hoje. Nesse caso os contribuintes farão jus a crédito ou compensação e/ou restituição em desfavor do Estado de Roraima,exceto pagamento em duplicidade.

O débito consolidado, quando composto por imposto, multa moratória, multa punitiva e juros, poderá ser pago com as seguintes deduções:

1. de 100% dos juros e das multas moratória e punitiva, se recolhido em parcela única;
2. de 90% dos juros e das multas moratória e punitiva, em até 06 parcelas mensais e sucessivas;
3. de 80% dos juros e das multas moratória e punitiva, em até 12 parcelas mensais e sucessivas;
4. de 50% dos juros e das multas moratória e punitiva, em até 24 parcelas mensais e sucessivas;
5. de 40% dos juros e das multas moratória e punitiva, em até 36 parcelas mensais e sucessivas.

Os créditos decorrentes de aplicação de multas punitivas, por descumprimento de obrigações principal e/ou acessória, previstas em Unidade Fiscal do Estado de Roraima (UFERR), somente poderão ser pagos em parcela única com dedução de 75%.

Os créditos decorrentes, exclusivamente, de multa punitiva aplicada em percentual superior a 100%, originários de auto de infração por descumprimento de obrigação principal ou acessória, serão reduzidos, de forma que resultem em valor equivalente àquele que seria obtido pela aplicação da multa no percentual de 100%. Após a redução incidirão também os seguintes descontos:

1. de 50% do valor consolidado, se recolhidos em parcela única;
2. de 45% do valor consolidado, se recolhidos em até 06 parcelas;
3. de 40% do valor consolidado, se recolhidos em até 18 parcelas;
4. de 30% do valor consolidado, se recolhidos em até 24 parcelas;
5. de 20% do valor consolidado, se recolhidos em até 36 parcelas.

O parcelamento de que trata o Convênio ICMS 112/2016 fica condicionado a que o contribuinte:

1. manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;
2. formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado;
3. cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.

A homologação do benefício darse-á no momento do pagamento em parcela única ou do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento.

Implicará descredenciamento da adesão ao Programa de Recuperação de Crédito Tributário:

1. a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no convênio;
2. o atraso consecutivo ou alternado superior a duas parcelas.

O disposto no convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, exceto no caso de pagamento em duplicidade.

O prazo para o pedido de adesão ao benefício será fixado por decreto do Poder Executivo.

O Convênio ICMS 112/2016 entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Fonte: tributario.net, 28.09.2016, com informações do DOU

Receita Federal modifica normas de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Portaria RFB 1.453, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 30.09.2016, estabeleceu os procedimentos para o reconhecimento de direito creditório em processo de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso.

De acordo com a medida, a autoridade competente para elaborar e proferir decisão em processo de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso é o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

A decisão que resultar no reconhecimento de direito creditório em valor total superior a R$ 1 milhão, até R$ 5 milhões, será proferida por 2 Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. Decisões que resultarem no reconhecimento de direito creditório em valor total superior a R$ 5 milhões será proferida por 3 Auditores-Fiscais

O processo de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso será distribuído ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil pelo titular da unidade ou pelo chefe da subunidade competente.

Foi publicada também no DOU a Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.661, que modificou a IN RFB n° 1.300, de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A norma publicada hoje especifica os procedimentos a serem tomados em casos específicos de compensação ressarcimento e reembolso.

Fonte: tributario.net, 30.09.2016, com informações do DOU

PE – Pernambuco está autorizado a instituir programa especial de recuperação de créditos tributários

O Estado de Pernambuco está autorizado a instituir programa especial de recuperação de créditos tributários, com redução parcial de valores de multas e de juros, quanto a débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, desde que, tratando-se de lançamento de ofício, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado, o mesmo tenha ocorrido até 31 de agosto de 2016; ou denúncia espontânea, o fato gerador tenha ocorrido até o período fiscal de julho de 2016.

A redução do crédito tributário corresponde aos seguintes percentuais:

1. na hipótese de pagamento à vista, 95% da multa e 85% dos juros;
2. na hipótese de parcelamento em até 4 prestações mensais, 80% da multa e 70% dos juros; e
3. na hipótese de parcelamento de 5 a 24 prestações mensais, 50% da multa e 40% dos juros.

As reduções não são cumulativas com quaisquer outras reduções de multa previstas em lei.

Essas reduções somente se aplicam aos créditos tributários, inclusive inscritos em dívida ativa ou em fase de cobrança judicial, constituídos até 31 de agosto de 2016, quando decorrentes de lançamento de ofício; ou até 30 de novembro de 2016, quando decorrentes de denúncia espontânea cujo fato gerador tenha ocorrido até o período fiscal de julho de 2016. As reduções não se aplicam ao crédito tributário sujeito ao Simples Nacional.

A adesão ao programa fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:

1. pagamento do valor integral do débito à vista ou, em caso de parcelamento, da primeira parcela até o dia 30 de novembro de 2016;
2. confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com a execução de garantias ou conversão em renda de depósitos judiciais existentes, em caso de perda do parcelamento;
3. desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;
4. desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e
5. em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% sobre o valor do débito após as reduções ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis estaduais nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.

A inobservância de qualquer dessas exigências implica revogação dos benefícios de redução parcial da multa e juros, com recomposição do valor total anterior ao pagamento ou início do parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente não pago.

Ocorre a perda do parcelamento, com a recomposição do débito e incidência integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos, nas seguintes hipóteses:

1. não pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não;
2. não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas;
3. não pagamento do valor percentual de 5% sobre o valor do débito, nas mesmas datas do pagamento da parcela principal a que se refira, relativamente a 3 parcelas, consecutivas ou não.

A adesão ao programa de recuperação de créditos tributários não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.

Demais condições para a fruição dos benefícios serão estabelecidas em lei complementar estadual.

O programa foi instituído pelo Convênio ICMS 107/2016, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (28), que entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 15 de setembro de 2016.

Fonte: tributario.net, 28.09.2016, com informações do DOU