Arquivo da categoria: Direito Tributário

Artigos da Categoria Direito Tributário

Lula assina MP que restabelece voto de qualidade no Carf

Desde 2019, havia uma regra que favorecia o contribuinte em eventuais empates em julgamentos no Conselho

O presidente Lula assinou a MP 1.160/23, que retorna o voto de qualidade no âmbito do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Desde 2019, havia uma regra que favorecia o contribuinte em eventuais empates em julgamentos no Conselho.

Com a medida, as chances de a Receita ganhar os processos aumentam, melhorando o caixa do governo.

Entenda:

O órgão integra o ministério da Economia e é responsável pelo julgamento administrativo de segunda instância do contencioso administrativo fiscal na esfera Federal. As turmas do Carf são compostas paritariamente por representantes dos contribuintes e da Fazenda Pública, reservada a representante desta última a função de presidente, ao qual era conferido o voto de qualidade em caso de empate.

Em 2019, esse voto havia sido extinto pela MP do contribuinte legal, depois convertida em lei (13.988/20), que acrescentou o art. 19-E à lei 10.522/02, prevendo que os empates seriam decididos a favor do contribuinte. O dispositivo foi incluído na MP pelo Congresso e mantido pelo ex-presidente Jair Bolsonaro.

O assunto foi levado ao STF. No Tribunal, já há maioria formada contra o voto de qualidade, mas o caso está suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques, sem data para voltar à pauta.

As ADIns 6.399, 6.403 e 6.415 foram propostas, respectivamente, pelo procurador-Geral da República, Augusto Aras, pelo PSB e pela Anfip – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil.

MP 1.160/23

Com o caso parado no Supremo, o presidente Lula assinou a MP 1.160/23, que retoma o voto de desempate da Fazenda, medida já recomendada pelo TCU, no julgamento de conflitos tributários. O texto foi publicado no DOU desta sexta-feira, 13, e já está em vigor.

Presidência do Carf

Na semana passada, o ministro da Fazenda Fernando Haddad anunciou que o auditor fiscal da Receita Federal Carlos Higino Ribeiro de Alencar comandará o Carf. Ele entra no lugar de Carlos Henrique de Oliveira, que era apoiado por entidades representativas da advocacia.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/379951/lula-assina-mp-que-restabelece-voto-de-qualidade-no-carf

TJ/SP invalida lei que dá desconto no IPTU a quem adotar cães e gatos

Para relator do recurso, a falta de previsão de impacto financeiro e orçamentário afronta a Constituição

Em decisão unânime, o Órgão Especial do TJ/SP julgou inconstitucional a lei municipal 6.278/22, de Catanduva/SP, que institui desconto de 5% sobre o IPTU a moradores que adotarem cães e gatos castrados e vacinados do centro de controle de zoonoses da cidade. A votação ocorreu em sessão realizada na última quarta-feira, 19.

Criada pela câmara municipal, a lei foi contestada por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade movida pela prefeitura de Catanduva, sob a argumentação de que viola a separação de Poderes e não considera o impacto financeiro e orçamentário nos cofres públicos.

Apesar de não reconhecer o vício de iniciativa, o Órgão Especial entendeu que a renúncia de receita sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro afronta o art. 113 do ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição.

O relator do recurso, desembargador Xavier de Aquino reiterou sobre o assunto, “observa-se que, para que fosse concedido o desconto sobre o IPTU, seria preciso que a proposta legislativa fosse instruída com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário que demonstrasse a consideração da perda de recursos pela lei orçamentária ou a adoção de medidas compensatórias a fim de garantir o aumento da receita por outra fonte, o que não ocorreu no caso em análise”.

Ademais, o magistrado completou seu entendimento, “tal estudo representa um instrumento de gestão fiscal responsável, na medida em que confere ao Poder Legislativo uma compreensão múltipla da proposta legislativa apresentada, especialmente no que concerne aos efeitos financeiros produzidos por sua escolha política”.

Processo: 2154891-76.2022.8.26.0000.

Informações: TJ/SP.

Fonte: Migalhas
https://www.migalhas.com.br/quentes/376007/tj-sp-invalida-lei-que-da-desconto-no-iptu-a-quem-adotar-caes-e-gatos

Receita define que ICMS integra cálculo do crédito de PIS/Cofins

Para advogados ouvidos pelo JOTA, norma busca garantir segurança jurídica a contribuintes em relação aos créditos de PIS e Cofins

Em um posicionamento favorável às empresas, a Receita Federal publicou uma norma nesta terça-feira (20/12) em que tornou expresso que o ICMS deve ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. A definição consta na Instrução Normativa RFB 2.121/22, publicada no Diário Oficial da União (DOU).

No artigo 171, inciso II, a instrução normativa define que o ICMS incidente na venda pelo fornecedor poderá ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. Para advogados ouvidos pelo JOTA, a norma busca garantir segurança jurídica aos contribuintes sobre o tema. Além disso, é um indicativo de como os tribunais decidirão sobre esse assunto a partir de agora.

A dúvida sobre a inclusão ou não do ICMS no cálculo dos créditos de PIS e Cofins surgiu após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do RE 574706 (Tema 69), em 2017. No caso que ficou conhecido como a “tese do século”, o STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos.

A partir de então, uma vez que o ICMS foi excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins,  começou a se discutir se esse mesmo ICMS poderia ser incluído no cálculo dos créditos das contribuições.

Parecer da PGFN

A controvérsia já havia esclarecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Parecer SEI 14483/2021, de 24 de setembro de 2021. Neste documento, a PGFN também entendeu que o ICMS deve ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. Para a procuradoria, não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão do Supremo, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, “uma vez que a questão não foi e nem poderia ter sido discutida nos autos”.

Para a advogada Adriana Stamato, sócia da área tributária do Trench Rossi Watanabe, ao se alinhar ao posicionamento da PGFN, a Receita Federal busca garantir segurança jurídica aos contribuintes.

“A Receita sana essa dúvida dos contribuintes. Além disso, ela traz essa previsão em uma instrução normativa que consolida as normas sobre o PIS e a Cofins e passa a ser um livro de cabeceira para quem trabalha com essas contribuições”, afirma Adriana.

O tributarista Cassiano Bernini, do Gaia Silva Gaede Advogados, diz que a instrução normativa traz segurança jurídica também para a Receita Federal, uma vez que evita disputas administrativas e judiciais sobre o tema.

“Havia uma divergência de interpretação entre contribuintes e Receita Federal. A instrução normativa deixa expresso que o ICMS pode ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. A norma inova de forma positiva para a Receita e para os contribuintes e, além de evitar novas discussões, é um indicativo de como as que ainda estão em andamento nos tribunais podem ser decididas”, afirma Bernini.

Conceito de insumo

A possibilidade de inclusão do ICMS no cálculo dos créditos de PIS e Cofins é apenas um dos pontos da IN RFB 2.121/22. A instrução normativa tem 811 artigos e consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do PIS e da Cofins e do PIS-Importação e da Cofins-Importação. Com isso, ela revoga outras cinco instruções normativas que tratavam do tema e haviam sido publicadas entre 2009 e 2022.

Entre os dispositivos, Adriana ressalta que o artigo 176 da instrução normativa lista bens e serviços que podem ser considerados insumos para fins de creditamentamento de PIS e Cofins. Entre eles estão os bens ou serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa anterior de produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo).

Outras possibilidades dizem respeito aos bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal; e aos combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/receita-define-que-icms-integra-credito-de-pis-cofins-20122022

Justiça afasta cobrança de IPTU de imóvel rural em área urbana

Proprietários de imóveis continuam recorrendo à Justiça para derrubar cobranças de IPTU sobre áreas rurais situadas em zonas urbanas ou de expansão urbana, mesmo passados 13 anos da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.

Há recentes precedentes de segunda instância favoráveis ao recolhimento do ITR, de competência da União. Em 2009, o STJ definiu, em recurso repetitivo, que incide o ITR “sobre imóvel localizado na área urbana do município”. O problema está na segunda parte da tese: “desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial” (REsp 1112646).

A discussão atual, segundo a advogada Rejiane Prado, do escritório Barbosa Prado Advogados, espelha um descolamento entre como o Judiciário analisa a questão e a forma como as prefeituras colocam as decisões em prática no âmbito administrativo. “É uma questão razoavelmente simples, que não deveria chegar ao Judiciário”, diz. “Mas os contribuintes desse tipo de imóvel acabam tendo que enfrentar longas disputas administrativas e judiciais para que o seu direito de pagar ITR e não IPTU seja reconhecido.”

O IPTU desponta como o tributo que mais gera litígio no Brasil.

Responde por quase 25% dos processos que discutem tributos no país, de acordo com Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) neste ano. Logo atrás, com pouco mais de 16%, vem o ICMS.

Na ponta do lápis, afirmam advogados tributaristas, fica mais caro recolher o IPTU do que o ITR por causa das bases de cálculo adotadas em cada um desses tributos. “Apesar de 50% da receita com o ITR ir para o município, a receita com esse imposto é bem menor”, diz Igor Mauler Santiago, sócio do Mauler Advogados.

Em Bauru (SP), por exemplo, um contribuinte foi autuado por não recolher IPTU sobre dois imóveis arrendados para cultivo e colheita de mel. Ao analisar o recurso administrativo do proprietário, a prefeitura decidiu cancelar a cobrança referente a apenas um dos locais, que tem 14.371 metros quadrados. Sobre o outro, de 19.151 metros quadrados, deveria incidir o tributo municipal. A administração entendeu que para a captação do mel é utilizada uma área de apenas 3% do menor imóvel e que, por isso, não seria necessário ampliar a área de atividade. “As abelhas não medem o espaço físico para voar e captar o mel, podendo se manter no lote identificado ou de outros independentemente de ser da propriedade do interessado”, fundamenta a decisão (processo administrativo nº 29.001).

O contribuinte levou a questão à Justiça. Defendeu que exerce a atividade de apicultura nos dois imóveis. Em outubro, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu o direito dele de recolher o ITR sobre os dois imóveis. O relator, desembargador Eutálio Porto, considerou que o proprietário demonstrou a exploração rural, a partir dos comprovantes de recolhimento do ITR, do contrato de arrendamento mercantil, de recibos da aquisição da produção e fotos do local (apelação nº 1021846-76.2019.8.26.0071).

Na esteira da definição do STJ, a Justiça tem entendimento consolidado de que o imposto a ser recolhido depende da destinação econômica do bem. Segundo advogados, a maior parte dos casos é resolvida com base em perícia. “Aquele sítio com piscina e uma horta não se encaixa. Deve haver produção agropecuária, como uma granja ou criação de cavalo”, diz Mauler.

Em decisão de novembro, o TJSP reverteu, em embargos de declaração, uma decisão desfavorável a um contribuinte que arrenda terras para cultivo de milho. Entenderam os desembargadores que a destinação agrícola da área é o fator determinante para afastar a incidência do IPTU, sendo a inscrição do imóvel no Incra e os comprovantes de recolhimento do ITR secundários para determinar o imposto a ser recolhido. “A destinação agrícola não se resume à existência de espécies vegetais economicamente exploráveis em determinada região por certo período, mas em todo atuação humana voltada à utilização do imóvel para esse fim, o que inclui as atividades de preparação e limpeza do solo, gradeagem, adubagem, plantio, irrigação, colheita, dentre outros, inclusive períodos de descanso do solo”, afirma a relatora, desembargadora Mônica Serrano (processo nº 1001346-53.2020.8.26.0394).

O TJSP, em outra decisão recente, entendeu inviável a tentativa do município de Jundiaí de exigir o IPTU apenas sobre a fração de um sítio. A administração pretendia cobrar o imposto sobre 61,46% da área, que conta com a residência de colonos, serviços de energia elétrica, iluminação pública, pavimentação e transporte público. Sobre os 38,54% restantes – onde se cultiva lichia – poderia haver a incidência do ITR. Para os desembargadores, se o imóvel é essencialmente destinado à atividade rural deve incidir o ITR e não o IPTU, não sendo possível dividir a área apenas para fins tributários. “Sendo, portanto, inviável a cobrança de dois impostos de igual natureza, originados do mesmo fato gerador, sobre partes distintas do mesmo imóvel”, diz, na decisão, o relator do caso, desembargador Raul De Felice (processo nº 1004469-57.2019.8.26.030).

Procurada pelo Valor, a Prefeitura de Bauru não deu retorno até o fechamento da edição. A de Jundiaí, em nota, defendeu que o IPTU recaia sobre parcela do imóvel que não tem destinação rural. Afirma como fundamento que o Incra admite a descaracterização parcial de área que tenha perdido a destinação que o caracterizava como rural, sendo obrigação do proprietário providenciar a atualização cadastral da área remanescente. “Os contribuintes que ingressam com o pedido de reconhecimento da não incidência do IPTU passam por vistoria técnica que determina a área do imóvel efetivamente utilizada para a finalidade rural, recebendo justa tributação do IPTU sobre a área do imóvel com características diversas desta destinação”, afirma.

Por Bárbara Pombo — De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

Justiça afasta cobrança de IPTU de imóvel rural em área urbana

Imposto de bens doados ou herdados poderá ficar mais barato em SP

Assembleia aprovou projeto que reduz alíquota de imposto de 4% para 0,5% em doações e 1% em caso de herança

A doação de imóveis e a transmissão de bens adquiridos por herança podem ficar mais baratos no Estado de São Paulo. Nesta quinta-feira. 22, em um esforço concentrado os deputados paulistas aprovaram o PL 511/20, que reduz a alíquota do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos dos atuais 4% para 0,5% para doações e 1% para as transmissões causa mortis.

O ITCMD é o tributo que deve ser pago por quem recebe bens ou direitos, por herança ou doação e existe desde janeiro de 2001. Após a aprovação na Alesp, o projeto seguiu para sanção do governador do Estado, que deverá se manifestar em 15 dias úteis sobre a aprovação ou rejeição da proposta.

“A redução do imposto pago ao Governo será benéfica ao cidadão, porque vai permitir a regularização de diversos bens herdados ou doados a partir da aprovação da lei e que muitas vezes poderiam ficar na irregularidade em razão do valor do tributo, que é o maior percentual que incide quando ocorre a transmissão de patrimônio por meio da escritura pública”, explica o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), Daniel Paes de Almeida.

Para realizar a escritura pública de doação a pessoa deve agendar com o tabelião para entregar a documentação necessária. Na data marcada, as partes comparecerão ao tabelionato de notas, munidas de seus documentos pessoais originais, para assinar a escritura.

Já para realizar a escritura de inventário em cartório, válida desde a lei 11.441/07, alguns requisitos devem ser preenchidos. É necessário que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, devendo haver consenso entre eles; o falecido não pode ter deixado testamento, exceto se este estiver caduco ou revogado ou se houver prévia autorização judicial. É obrigatória a presença do advogado.

Atos online

Tanto a escritura de doação de bens, como o inventário extrajudicial podem ser feitos de forma on-line. Lançada em junho de 2020, em meio às restrições de deslocamentos causadas pelo ápice da crise sanitária no país, a plataforma e-Notariado, regulamentada nacionalmente pelo provimento 100 do CNJ, permite a prática de 100% dos atos notariais em meio eletrônico.

Caso a proposta seja aprovada, a lei será promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, uma vez que se trata de projeto que prevê a diminuição da carga tributária e não seu aumento ou instituição de um novo tributo.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/379185/imposto-de-bens-doados-ou-herdados-podera-ficar-mais-barato-em-sp

STF julgará virtualmente questões tributárias com impacto bilionário

Estão em jogo só numa das discussões, que trat de créditos de PIS e Cofins, R$ 472,7 bilhões

Os contribuintes e a União têm um duelo de gigantes pela frente. Duas das mais importantes – e valiosas – discussões tributárias em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF) serão julgadas simultaneamente, no Plenário Virtual, entre os dias 18 e 25. Estão em jogo, em um só caso, R$ 472,7 bilhões.

Trata sobre a sistemática de créditos de PIS e Cofins. De todos os processos tributários em curso na Corte, esse é o que mais pode pesar no caixa do governo federal, segundo consta no anexo de riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023.

Esse relatório indica a estimativa de impacto para 17 casos. Se todos fossem julgados de forma contrária à União, o rombo nas contas públicas seria de cerca de R$ 1,4 trilhão. O caso sobre PIS e Cofins, com julgamento marcado para a semana que vem, representa, sozinho, 33% do total.

A outra discussão também incluída na pauta do Plenário Virtual não tem valor estimado na LDO, mas, segundo advogados, é extremamente ampla. A decisão, quando proferida, para se ter ideia, terá impacto sobre todos os processos que discutem pagamento de tributos.

Os ministros vão dizer, nesse caso, se decisões definitivas da Justiça (transitadas em julgado, no jargão jurídico) que favorecem os contribuintes perdem efeito – de forma automática e imediata – quando há mudança de jurisprudência no STF.

Essa será a terceira tentativa de concluir o tema. Das outras duas vezes que esteve em pauta, a discussão foi interrompida por pedidos de vista. O último deles, apresentado pelo ministro Gilmar Mendes. Foi ele quem incluiu o caso para julgamento no Plenário Virtual entre os dias 18 e 25.

Seis dos onze ministros que integram a Corte haviam proferido votos antes da última suspensão – inclusive Gilmar. Todos, até aqui, entendem pela quebra automática da decisão.

Significa que o contribuinte que discutiu a cobrança de determinado tributo na Justiça e teve a ação encerrada (sem mais possibilidade de recurso) a seu favor – autorizando a deixar de pagar – perderá esse direito se, tempos depois, o STF julgar o tema e decidir que a cobrança é devida.

Há divergência entre os ministros, no entanto, em relação ao momento exato em que isso aconteceria. O voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes antes do pedido de vista estabelece a quebra imediata da decisão. Ele foi o único dos seis ministros que se posicionou dessa forma, considerada dura demais por advogados de contribuintes.

Com esse entendimento, Gilmar estaria permitindo ao Fisco cobrar, inclusive, valores que deixaram de ser recolhidos pelos contribuintes enquanto estiveram amparados pela decisão. Situação que causaria enorme instabilidade.

O pedido de vista de Gilmar foi recebido com alívio. Advogados interpretaram como uma possibilidade de mudança de entendimento e há forte expectativa de isso se concretizar quando o ministro reabrir as discussões no dia 18.

Todos os demais ministros que já emitiram votos entendem que a perda de direito do contribuinte não seria imediata. Consideram que a decisão do STF, validando a cobrança, se assemelha à criação de um novo tributo e, a depender do tributo que estiver em análise, têm de ser respeitados a noventena (90 dias) e a anterioridade anual (ano seguinte).

Esse entendimento valeria somente para os julgamentos em repercussão geral ou por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), que vinculam todo o Judiciário do país.

O tema será julgado por meio de duas ações – chamadas de “processos da coisa julgada”. Ambas envolvem a cobrança de CSLL. Logo que foi instituída, no ano de 1988, muitos contribuintes foram à Justiça e obtiveram decisões definitivas contra a cobrança – que perduram até os dias de hoje.

A Receita Federal entende que essas decisões perderam a validade depois que o STF decidiu pela constitucionalidade do tributo, em 2007, e exige os pagamentos desde então.

A decisão dos ministros, por se dar em sede de repercussão geral, não ficará restrita à CSLL. Será aplicada a todos os processos que discutem tributos pagos de forma continuada. Por isso, a tamanha importância (RE 949297 e RE 955227).

O outro caso previsto para ser julgado no mesmo período, sobre os créditos de PIS de Cofins – com peso de R$ 472,7 bilhões – será iniciado do zero (RE 841979). Nenhum ministro emitiu voto ainda. A decisão de incluir na pauta do Plenário Virtual foi tomada pelo relator do tema na Corte, o ministro Dias Toffoli.

É a segunda tentativa de Toffoli de emplacar esse julgamento. A primeira foi em outubro do ano passado. O ministro recuou, na véspera, depois de enorme pressão de bancas de advocacia e entidades empresariais.

A tomada de crédito faz parte da apuração das contribuições para quem está no regime não cumulativo – praticamente todas as grandes empresas. A alíquota de PIS e Cofins, nesses casos, é de 9,25%.

Para calcular quanto deve, o contribuinte precisa separar as notas de saída, referentes às vendas do mês, das notas de entrada, com o custo de aquisição de produtos que dão direito a créditos (os insumos). É feito um encontro de contas entre esses dois grupos de notas e aplica-se a alíquota.

Quanto mais insumos gerarem crédito, portanto, menos dinheiro terá que sair do caixa das empresas para pagar PIS e Cofins. Essa é a discussão que está no STF. Os ministros vão decidir quais insumos podem ser usados para a obtenção de crédito.

Em 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou esse tema em recurso repetitivo. Os ministros adotaram uma “solução intermediária” – nem tão restrita, como defendia a Receita Federal, nem tão ampla, como queriam os contribuintes.

Ficou estabelecido que se deve levar em consideração a importância – essencialidade e relevância – do insumo. Desde lá, as empresas obtiveram várias vitórias. Foram considerados insumos, por exemplo, taxas de cartão de crédito e as cobradas por marketplaces e shopping centers.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico

STF julga Pis e Cofins sobre descontos e bonificações dados aos varejistas

Em julgamento inédito, placar, por enquanto, é favorável aos contribuintes

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar ontem uma importante questão para o varejo: a incidência de PIS e Cofins sobre bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias. Por ora, o placar é favorável às varejistas. Dois ministros votaram contra a tributação. A sessão foi suspensa por pedido de vista.

O tema, segundo informaram os ministros no julgamento, é inédito na turma. E também não teria ainda sido analisado pela 2ª Turma, que também julga causas de direito público, afirmam advogados tributaristas.

O embate começou a ganhar força em 2017, quando a Receita Federal passou a orientar os fiscais do país de que deve incidir PIS e Cofins sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores, com a edição da Solução de Consulta nº 542, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). No caso de bonificações em mercadorias, o posicionamento está na Solução de Consulta Cosit nº 202, de 2021.

A Receita Federal entende que bonificações e descontos são receitas e devem integrar a base de cálculo das contribuições. Para as varejistas, seriam apenas “redutores de custo”. Ou, na hipótese de serem considerados como receitas, teriam que ser caracterizadas como de natureza financeira, sujeitas à alíquota zero.

O caso que começou a ser analisado é da Cencosud Brasil, que busca afastar cobrança feita pela Receita Federal por não inclusão no cálculo do PIS e da Cofins, entre abril de 2006 e dezembro de 2010, de valores referentes a bonificações e descontos.

Em sustentação oral, o procurador Sandro Soares, da Fazenda Nacional, citou que, em razão de concentração no varejo, impõe-se aos fornecedores o pagamento de pedágio, que se tenta qualificar como descontos e bonificações (REsp 1836082).

Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, deu razão ao contribuinte. Disse que a base de cálculo do PIS e da Cofins no regime não cumulativo é composta pelas receitas obtidas pela empresa no mês. Para ela, descontos incondicionais não entram no conceito de renda.

Citando precedentes do STJ sobre efeitos tributários de descontos incondicionais (em tributos diversos, como o ICMS), a ministra afirmou que a Corte considera que a rubrica não integra o preço da operação mercantil e a varejista não poderia ser onerada com esses valores.

A incondicionalidade dos descontos só pode ser auferida sob a ótica do contribuinte que figura como fornecedor, segundo a relatora. Enquanto o fornecedor obtém receita com contratos de compra e venda de mercadorias, acrescentou, o varejista incorre em despesas para desempenhar sua atividade empresarial, e os descontos implicam redução dessas despesas.

Ainda de acordo com a relatora, há redução do valor de compra dos bens a serem posteriormente vendidos, cuja análise não tem relação com o conceito de receita como ingresso financeiro positivo ao varejista.

Para a ministra, quem concede os descontos ganha vantagens comerciais e é impactado pela redução da receita bruta. “Não há como transformar as despesas do varejista em receitas”, disse Regina Helena Costa. “O desconto não é parcela apta a levar a tributação de PIS e Cofins.” No voto, a relatora considerou extinta a execução fiscal contra a empresa.

Apesar de a turma ter cinco integrantes, o ministro Benedito Gonçalves não assistiu às sustentações orais e não deve votar. Por isso, o desembargador convocado Manoel Erhardt decidiu antecipar seu voto, seguindo o entendimento da relatora.

Como essa era a última sessão com a participação do desembargador convocado, se ele não antecipasse o voto poderia haver um problema no quórum quando o julgamento fosse retomado. A sessão foi suspensa por um pedido de vista apresentado pelo ministro Gurgel de Faria.

Fonte: Valor Econômico

TJ-SP nega imunidade de ITBI a empresas do setor imobiliário

Há decisões contrárias mesmo com precedente do STF a favor do benefício fiscal

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tem negado, em decisões de mérito, a imunidade de ITBI para holdings patrimoniais e empresas do setor imobiliário na transferência de imóveis por sócios para a composição de capital social. Dos 75 processos julgados sobre o tema em 2021, em 58 deles os desembargadores sequer citam decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) favorável ao benefício fiscal – ainda que o assunto tenha sido tratado de forma secundária em 2020. O balanço foi feito pelo escritório Andrade, Foz, Hypolito e Médicis Advogados.

Em apenas duas delas, da 18ª Câmara, os julgadores dizem que o julgamento do Supremo não se aplica ao caso, por se tratar de discussão diferente da abordada diretamente pelos ministros. Nas outras 15, acabaram sendo ainda mais favoráveis aos municípios, ao entenderem que caberia tributação de ITBI sobre a diferença entre o capital social e o valor do bem a ser integralizado.

Em agosto de 2020, os ministros analisaram a imunidade de ITBI prevista na Constituição. No julgamento, por maioria de votos, decidiram que o benefício não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado (RE 796376). E, em seu voto, que prevaleceu, o ministro Alexandre de Moraes reconheceu a extensão da imunidade a empresas e fundos dedicados a atividades imobiliárias.

O ministro analisou o parágrafo 2º, inciso I, do artigo 156 da Constituição, segundo o qual o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.”

Ao interpretar o dispositivo, Moraes entendeu que a ressalva tratada no fim do texto – envolvendo a atividade preponderante imobiliária – se refere apenas à transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Na prática, excluiria a hipótese de integralização de capital social.

O imposto varia entre 2% e 3%, a depender do município. E tem importante participação na arrecadação. Em 2020, o município de São Paulo arrecadou cerca de R$ 2 bilhões. Em 2019, R$ 2,3 bilhões. E em 2018, R$ 1,9 bilhão.

Apesar de as decisões de mérito negarem o benefício, há liminares do próprio TJ-SP e dos tribunais do Ceará (TJ-CE), da Bahia (TJ-BA) e de Minas Gerais (TJ-MG) a favor da tese levantada pelo ministro Alexandre de Moraes.

Na maioria das decisões (58), os desembargadores do TJ-SP ficaram apenas na discussão sobre a atividade preponderante da empresa para definir se haveria imunidade do ITBI, sem mencionar o julgamento do STF. É o caso de um processo julgado pela 18ª Câmara de Direito Público (apelação cível 1045306-83.2018.8.26.0053).

Os desembargadores foram unânimes ao negar recurso da Prefeitura de São Paulo. Por meio de perícia, entenderam que não seria a atividade preponderante e garantiram a imunidade ao contribuinte.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/01/04/tj-sp-nega-imunidade-de-itbi-a-empresas-do-setor-imobiliario.ghtml

Receita exige PIS e COFINS sobre bonificações

A Receita Federal orientou os fiscais do país a cobrarem PIS e Cofins sobre mercadorias recebidas em bonificação. A prática é comum entre fornecedores e o varejo, especialmente para o lançamento de produtos.

Mercadorias em bonificação não têm custo financeiro para a varejista que as recebe, mas podem impulsionar suas vendas por meio de promoções do tipo “pague pelo sabão e leve o amaciante grátis” ou “pague dois e leve três”, por exemplo.

O entendimento da Receita consta na Solução de Consulta nº 202, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e publicada no Diário Oficial da União no dia 14 de dezembro. Para advogados tributaristas, a medida representará uma oneração para os contribuintes.

De acordo com o texto da solução de consulta, mercadorias recebidas em bonificação configuram descontos condicionais e, portanto, receita para o beneficiado. Como a base de cálculo do PIS e da Cofins é a receita do contribuinte, afirma a Cosit, as contribuições devem incidir sobre esses produtos.

O texto ainda rejeita a possibilidade de essas mercadorias gerarem créditos de PIS e Cofins, se revendidas. Isso porque não houve a incidência das contribuições na etapa anterior.

“É uma interpretação draconiana sobre o tema que pode levar ao pagamento das contribuições em dobro e sem direito à compensação”, diz o advogado Matheus Bueno, do escritório Bueno Tax Lawyers.

Bueno explica que é comum, entre as empresas, enviar mercadorias a mais como um bônus, ao em vez de dar desconto no preço do produto. Ou ainda, em datas específicas, o fornecedor enviar bonificações. “A Receita agora diz que essa mercadoria adicional é um ingresso novo, teria que registrar como se estivesse recebendo dinheiro e pagar PIS e Cofins”, afirma.

Para tentar escapar do pagamento das contribuições, diz Bueno, é necessário que o bônus: seja concedido no momento da venda de um conjunto de produtos, não esteja sujeito a um ato futuro (condição), chegue no mesmo carreto (transporte) e esteja registrado na mesma nota fiscal das demais mercadorias vendidas pelo fornecedor.

Já a vedação aos créditos das contribuições gerou controvérsia entre especialistas. Segundo Marcos Poliszezuk, sócio-fundador do Poliszezuk Advogados, ao analisar a possibilidade da tomada de créditos de PIS e Cofins na entrada dos bens bonificados, a solução de consulta contraria o regime da não cumulatividade.

A advogada Laiz Perez Iori, do escritório Ferrareze e Freitas Advogados, porém, concorda com a Receita Federal no sentido de que não há direito a créditos, se não houve pagamento das contribuições nas etapas anteriores.

Para o advogado Andre Luiz dos Santos Pereira, do escritório Condini e Tescari Advogados, há direito aos créditos se a mercadoria da bonificação é vendida. Segundo ele, pagar PIS e Cofins sobre esse desconto condicional, sem ter direito ao crédito na venda do produto contraria o entendimento de outra solução de consulta da Receita Federal, a de n° 4007, do ano de 2020, da 4ª Região Fiscal (PE).

Fonte: Valor Econômico

Transação tributária anunciada pela PGFN não substitui Refis, dizem especialistas

Uma das diferenças é que o programa da PGFN abrange débitos já inscritos em dívida ativa

Especialistas ouvidos pelo JOTA disseram que a transação tributária anunciada nesta terça-feira (11/1) pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), embora seja positiva, não substitui o Refis para empresas do Simples Nacional e microempreendedores individuais.

Uma das diferenças é que o programa da PGFN abrange débitos já inscritos em dívida ativa. Além disso, a classificação desse débito – que diz respeito à possibilidade ou não de recuperação por parte da PGFN – influenciará nas condições de pagamento das dívidas.

O projeto vetado pelo presidente Jair Bolsonaro, o PL 46/21, trata de qualquer dívida no âmbito do Simples Nacional, desde que o vencimento tenha ocorrido até o mês imediatamente anterior à entrada em vigor da lei.

“O programa da PGFN abrange apenas os débitos inscritos em dívida ativa, ou seja, aqueles que já tiveram o acréscimo de 20% de multas e encargos legais, não havendo qualquer previsão acerca dos débitos que se encontram em fase de cobrança na Receita Federal. Além disso, a portaria da PGFN prevê a possibilidade de parcelamento em até no máximo 145 meses, enquanto o PL 46/21 proporcionava o parcelamento em até 188 meses”, diz Mariana Rodrigues, do Finocchio & Ustra Advogados.

Questionada sobre a motivação para a abertura do novo programa, a PGFN informou que o prazo pela opção pelo regime do Simples Nacional, que tem como um de seus requisitos a regularidade fiscal, termina em 31 de janeiro. A procuradoria ressaltou que monitora constantemente o cenário econômico e fiscal, buscando ofertar condições que viabilizem a regularização pelos contribuintes, em especial aqueles cuja situação foi abalada pela pandemia de Covid-19.

“Assim, com objetivo de atender a mesma necessidade identificada pelo Parlamento ao aprovar o PLP 46/2021, bem como à diretriz contida na Constituição Federal de tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas, a PGFN, utilizando o instituto da transação tributária regulamentado pela Lei 13.988, de 2020, publicou duas novas modalidades de negociação de débitos apurados no regime do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União, que se somam às outras modalidades de negociação previstas no Programa de Retomada Fiscal da PGFN”, disse o órgão.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/transacao-tributaria-pgfn-refis-13012022?utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques__13012022&utm_medium=email&utm_source=RD+Station