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STJ proíbe recursos de empresas em recuperação com bens penhorados para pagar tributos

Recurso só será aceito quando houver desentendimento entre o juiz da vara de execução fiscal e o juiz que cuida do processo de reestruturação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou de entendimento sobre a apresentação de conflitos de competência por empresas em recuperação judicial que têm bens penhorados para pagamento de tributos. A partir de agora, esse recurso só será aceito quando houver, de fato, desentendimento entre o juiz da vara de execução fiscal – que determinou a penhora – e o juiz que cuida do processo de reestruturação da devedora.

Antes, uma decisão de penhorar bens da companhia, por si só, servia como gatilho para esses recursos. Nem precisava haver uma decisão contrária do juiz da recuperação, impedindo a constrição de tal bem, portanto.

Essa decisão foi proferida nesta terça-feira (30) pela 2ª Seção do STJ, que uniformiza o entendimento a ser adotado nas turmas que julgam as questões de direito privado na Corte. Esse posicionamento, segundo os ministros, deve impedir que uma quantidade grande de recursos chegue ao STJ.

O entendimento está baseado nas novas regras de recuperações e falências. A Lei nº 11.101, de 2005, foi modificada, neste ano, pela Lei nº 14.112. As alterações estão em vigor desde dia 23 de janeiro.

As dívidas fiscais não são tratadas no processo de recuperação judicial. A cobrança é feita por meio de uma via própria – a ação de execução fiscal – e, nesse processo, a Fazenda Pública pode requerer a penhora de bens e valores do devedor.

Ocorre que muitas das vezes há interferência do juiz da recuperação judicial. Isso é visto, por exemplo, nos casos em que a constrição de determinado bem pode prejudicar o plano de pagamento dos credores particulares – que estão sujeitos ao processo de recuperação – ou por esse bem ser considerado essencial para o funcionamento da empresa.

Antes da nova lei, as empresas que tinham bens bloqueados para pagamento de tributos entravam com recurso – conflito de competência – no STJ antes de qualquer manifestação do juiz da recuperação judicial. Argumentavam aquele era o juízo universal e quem deveria decidir sobre os seus bens. Essa alegação geralmente era aceita pelos ministros.

Com a nova legislação, no entanto, um novo dispositivo foi criado. Trata-se do parágrafo 7-B do artigo 6º. A nova regra permite o andamento das execuções fiscais durante o processo de recuperação judicial e estabelece que o juiz da recuperação poderá liberar bens e valores considerados essenciais ao funcionamento da empresa se indicar outros bens e valores em substituição.

Os ministros do STJ entendem que deve haver uma cooperação entre os juízes. Eles dizem que o próprio juiz da execução fiscal pode, por vontade própria, enviar a sua decisão para a avaliação do juiz da recuperação judicial. Se isso não for feito, cabe à devedora fazer esse pedido ao juiz da execução ou tratar do caso diretamente com o juiz que cuida do processo de recuperação.

Só depois disso, portanto, se existir divergência entre os dois magistrados é que os conflitos de competência poderão ser apresentados. Ou seja, será necessário que o juiz da recuperação informe que aquele bem não pode ir à penhora e que o juiz da execução mantenha a sua decisão para que, de fato, exista o conflito – e possa ser levado para o STJ.

“A caracterização do conflito de competência perante essa Corte pressupõe a materialização da oposição concreta do juiz da execução fiscal à efetiva deliberação do juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo”, disse o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, ao proferir o seu voto.

Nas palavras dele, “conflitos de competência não podem mais ser usados inadvertidamente como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal”. A decisão foi unânime na 2ª Seção (CC 181190).

A Fazenda Nacional participou do caso que estava em análise na Corte. O procurador Marcelo Kosminsky, chefe do Núcleo de Acompanhamento Especial da PGFN no STJ, diz que a procuradoria vinha defendendo o entendimento agora adotado pelos ministros.

“Compete ao juiz da execução fiscal a adoção de todos os atos da execução fiscal, da penhora à alienação. Ao juiz da recuperação, compete, com exclusividade, se o bem é ou não de capital e essencial à atividade empreendedora e, se for, propor a substituição da penhora”, ele afirma.

Fonte: Valor Econômico, por Joice Bacelo
https://valor.globo.com/brasil/noticia/2021/11/30/stj-muda-entendimento-e-proibe-recursos-de-empresas-em-recuperacao-judicial-que-tenham-bens-penhorados-para-pagar-tributos.ghtml

Plenário julga válida lei do DF que perdoa dívida decorrente de benefícios fiscais inconstitucionais

Decisão foi tomada em sessão virtual que analisou recurso com repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a possibilidade de que os estados e o Distrito Federal perdoem dívidas tributárias decorrentes de benefícios fiscais, implementados na chamada guerra fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), mas que, posteriormente, foram declarados inconstitucionais. A decisão, por unanimidade, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 851421, Tema 817 da repercussão geral, na sessão virtual concluída no dia 17/12.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJDFT) que julgou válida a Lei Distrital 4.732/2011, que suspendeu a exigibilidade e perdoou créditos de ICMS originados da Lei Distrital 2.483/1999, considerada inconstitucional pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2549, e da Lei Distrital 2.381/1999, julgada inconstitucional pelo TJDFT em várias ações civis públicas.

As leis foram declaradas inconstitucionais porque concederam benefícios fiscais sem que houvesse a aprovação prévia dos demais estados, como exigido pela Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 2º, alínea “g”). Para o MPDFT, o perdão da dívida tributária significa fraude praticada por meio de lei, consistente em convalidar os benefícios declarados inconstitucionais.

Autorização do Confaz

Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso (relator) observou que após as declarações de inconstitucionalidade, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou, em dezembro de 2011, que o Distrito Federal suspendesse a exigibilidade dos créditos de ICMS oriundos da diferença entre o regime normal de apuração e os benefícios fiscais, permitindo a remissão desses créditos tributários.

Ele explicou que, como o Distrito Federal, em respeito ao princípio federativo e à conduta amistosa entre os entes, recorreu ao órgão constitucionalmente competente para deliberação e autorização de benefícios fiscais referentes ao ICMS, a lei distrital não violou qualquer dispositivo constitucional, ou da Lei Complementar (LC) 24/1975.

Barroso destacou que os convênios do Confaz autorizando a edição da lei não trataram da constitucionalidade ou não dos benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo DF e que foram declarados inconstitucionais pelo STF e pelo TJDFT. Apenas permitiram que o DF, por meio de novo e inédito benefício fiscal, perdoasse os créditos de ICMS que seriam exigíveis após as declarações de inconstitucionalidade, que produziram efeitos desde a edição da lei.

Segurança jurídica

O ministro salientou que a Lei 4.732/2011 resguarda a segurança jurídica de contribuintes que se instalaram no Distrito Federal usufruindo de benefícios fiscais concedidos por meio de lei aprovada pela Câmara Distrital. Ele explicou que, sem essa norma, seria possível cobrar diferenças de impostos inclusive dos contribuintes que usufruíram de benefícios fiscais condicionais ou onerosos.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do Confaz, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”.

PR/CR//EH

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=478941

PGFN regulamenta transação de tributos não pagos em 2020

Na última quinta-feira (11/2) foi publicada uma portaria da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional que regulamenta a adesão à transação de tributos federais não pagos devido aos efeitos da crise de Covid-19. A operação é válida para tributos inscritos em dívida ativa vencidos entre março e dezembro do último ano.

“Esse tipo de transação traz possibilidade de concessão de desconto na multa e juros, de acordo com o grau de recuperabilidade do crédito tributário e capacidade de pagamento do contribuinte. É como se a transação excepcional tivesse sido prorrogada, mas desta vez em relação aos débitos que tiveram seu vencimento entre março e dezembro de 2020”, aponta a advogada Ilse Salazar Andriotti, sócia da área tributária do escritório RMMG Advogados.

Henrique da Silveira Andreazza, sócio do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados, explica que a negociação de dívidas tributárias pode ocorrer desde a Medida Provisória nº 899/2019, convertida na Lei nº 13.988/2020:

“A referida legislação estabelecia dois tipos de transação: a individual, em que o contribuinte negociaria diretamente com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e a por adesão, nos casos de ‘relevante e disseminada controvérsia jurídica’, cabendo ao Ministro da Economia propor as condições para adesão”, indica ele. A nova Portaria 1.696 da PGFN trata deste segundo caso. Ela não cria nenhuma nova modalidade de transação, mas permite que os débitos vencidos entre março e dezembro sejam incluídos em uma das categorias já existentes.

Uma delas foi estipulada pela Portaria PGFN nº 742/2018, que estabeleceu critérios para o negócio jurídico processual (NJP), para dívidas que são objeto de execução fiscal. “Não se prevê aí nenhum desconto, apenas se possibilita, mediante negociação direta com a PGFN, o parcelamento do débito, bem como a liberação ou substituição de eventuais garantias, ou a dação de bens para fazer frente ao devido”, destaca Andreazza. A celebração depende do interesse da Fazenda Nacional.

Outra opção é a transação excepcional disciplinada pela Portaria PGFN nº 14.402/2020, que prevê adesão por meio de pagamento de entrada e descontos de até 100% de juros, multas e encargos legais, bem como parcelamento em até 133 parcelas.

Já a Portaria PGFN nº 18.731/2020 estabeleceu transação excepcional voltada para microempresas e empresas de pequeno porte aderentes ao Simples Nacional. Segundo Andreazza, “a transação prevê uma entrada correspondente ao pagamento mensal de 0,334% do valor consolidado do débito por 12 meses, e o restante parcelado em até 133 vezes, com redução de até 100% dos juros, multas e encargos legais, conforme a qualificação da recuperabilidade do crédito, a ser definida pela Fazenda Nacional, de acordo com critérios previstos na mesma portaria”.

Fonte: http://www.antonelliadv.com.br/comunicacao/noticia/PGFN%20regulamenta%20transacao%20de%20tributos%20nao%20pagos%20em%202020

Lei complementar é obrigatória para cobrança de diferenças de ICMS

Para evitar insegurança jurídica, decisão passa ter efeitos a partir de 2022

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (24), julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469. Ao final do julgamento, os ministros decidiram que a decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão.

Ações

A ADI 5469 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico contra cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada. O RE 1287019 foi interposto pela MadeiraMadeira Comércio Eletrônico S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que entendeu que a cobrança do Difal não está condicionada à regulamentação de lei complementar.

Usurpação de competência

O julgamento foi iniciado em novembro de 2020, com o voto dos relatores, ministro Marco Aurélio (RE 1287019) e Dias Toffoli (ADI 5469) pela inconstitucionalidade da aplicação da nova sistemática sem a edição de lei complementar para regulamentar a EC 87. Segundo o ministro Marco Aurélio, os estados e o Distrito Federal, ao disciplinarem a matéria por meio de convênio no Confaz, usurparam a competência da União, a quem cabe editar norma geral nacional sobre o tema. Para o ministro, elementos essenciais do imposto não podem ser disciplinados por meio de convênio.

No mesmo sentido, o ministro Dias Toffoli observou que, antes da regulamentação por lei complementar, os estados e o DF não podem efetivar a cobrança de ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo. Acompanharam os relatores os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Alteração na distribuição

Na sessão de hoje, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Nunes Marques, que abriu divergência, por entender que é desnecessária a edição de lei complementar para validar a sistemática. Segundo ele, como a EC 87 não cria novo imposto, apenas altera a forma de distribuição dos recursos apurados, a regulamentação atual, prevista na Lei Kandir (LC 87/1996), é adequada. Ele foi integralmente acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.

Os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (presidente) acompanharam a divergência em relação ao RE, mas julgaram a ADI parcialmente procedente. Para eles, é inconstitucional apenas a cláusula 9ª do convênio, que inclui as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples no novo regime do comércio eletrônico. Essa cláusula teve seus efeitos suspensos por medida cautelar deferida pelo ministro Dias Toffoli em fevereiro de 2016.

Resultado

Nos termos dos votos dos relatores, a ADI 5469 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015. No RE, foi dado provimento para reformar a decisão do TJDFT e assentar a invalidade de cobrança em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do Difal/ICMS, pela inexistência de lei complementar disciplinadora.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no RE 1287019 foi a seguinte: “A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

Modulação de efeitos

Os ministros aprovaram, por nove votos a dois, a modulação de efeitos para que a decisão, nos dois processos, produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão. Segundo o ministro Dias Toffoli, autor da proposta de modulação, a medida é necessária para evitar insegurança jurídica, em razão da ausência de norma que poderia gerar prejuízos aos estados. O ministro salientou que, durante esse período, o Congresso Nacional terá possibilidade de aprovar lei sobre o tema. Ficam afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão.

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias

Principais Soluções de Consulta da Receita Federal

• SOLUÇÃO DE CONSULTA COFIS Nº 1, DE 06 DE JANEIRO DE 2021 (Publicado(a) no DOU de 20/01/2021, seção 1, página 50)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. TRATAMENTO DE EFLUENTES. POSSIBILIDADE.

No caso de pessoa jurídica dedicada ao curtimento e a outras preparações de couro, os gastos relativos a tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais, considerados indispensáveis à viabilização da atividade empresarial, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica do setor, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins no regime de apuração não cumulativa, desde que observados os requisitos e condições estabelecidos na normatização desse tributo.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.938, de 1981; Lei nº 9.433, de 1997; Lei nº 9.605, de 1998, art. 33; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, II; Decreto nº 99.274, de 1990; Resoluções Conama nº 237, de 1997, nº 357, de 2005, e nº 430, de 2011; Resolução Cema nº 65, de 2008; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. TRATAMENTO DE EFLUENTES. POSSIBILIDADE.

No caso de pessoa jurídica dedicada ao curtimento e a outras preparações de couro, os gastos relativos a tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais, considerados indispensáveis à viabilização da atividade empresarial, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica do setor, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa, desde que observados os requisitos e condições estabelecidos na normatização desse tributo.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.938, de 1981; Lei nº 9.433, de 1997; Lei nº 9.605, de 1998, art. 33; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II; Decreto nº 99.274, de 1990; Resoluções Conama nº 237, de 1997, nº 357, de 2005, e nº 430, de 2011; Resolução Cema nº 65, de 2008; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

• SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4005, DE 19 DE JANEIRO DE 2021 (Publicado(a) no DOU de 21/01/2021, seção 1, página 88)

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Ementa: PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS. PORTARIA MF Nº 12, DE 2012, E INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.243, DE 2012. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DE ÂMBITO NACIONAL. INAPLICABILIDADE.

A Portaria MF nº 12, de 2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.243, de 2012, concedem aos contribuintes estabelecidos em municípios específicos, em estado de calamidade localizado, prazo maior para honrar suas obrigações tributárias. Portanto, trata-se de situação distinta da calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, dada sua abrangência nacional, decorrente de pandemia global.

A Portaria MF nº 12, de 2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.243, de 2012, não se aplicam à situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, seja do ponto de vista fático (dado que foram editadas em razão de desastres naturais localizados em determinados municípios – não se confundindo com pandemia global), seja do ponto de vista normativo (não se confunde calamidade municipal reconhecida por decreto estadual com calamidade de âmbito nacional reconhecida por decreto legislativo).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19 DE OUTUBRO DE 2020, SEÇÃO 1, PÁGINA 19.

Dispositivos Legais: Decreto Legislativo nº 6, de 2020, art. 1º; Portaria MF nº 12, de 2012, arts. 1º a 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.243, de 2012, arts. 1º a 3º.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe

• SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4007, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021 (Publicado(a) no DOU de 05/02/2021, seção 1, página 46)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PRINCIPAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE.

O enquadramento num dos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT), não se acha vinculado à atividade econômica principal da empresa identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, mas à “atividade preponderante”.

Em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se identificar a atividade preponderante ali desempenhada, e essa identificação não terá consequência em relação ao código CNAE da atividade principal da empresa. Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. O grau de risco será apurado de acordo com a atividade efetivamente desempenhada que conte com a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada um dos estabelecimentos da empresa.

Considera-se “atividade preponderante” aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N. º 28 – COSIT, DE 25 DE MARÇO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, art.22, inciso II, IN RFB nº 971, de 2009, art.72, §1º, incisos I e II, 109-B e 109-C; Ato Declaratório PGFN n° 11, de 2011; e Solução de Consulta nº 28 – Cosit, de 2020.

Fonte: tributario.net

Justiça autoriza Centauro a pagar INSS com créditos de PIS e COFINS

A Justiça Federal autorizou a rede de artigos esportivos Centauro, do Grupo SBF, a compensar débitos de contribuições previdenciárias com créditos de PIS e Cofins resultantes da exclusão do ICMS da base de cálculo. É a primeira decisão que se notícia favorável à chamada “compensação cruzada” com créditos anteriores à criação do eSocial.

A Lei nº 13.670, de 2018, viabilizou esse tipo de compensação, mas apenas de créditos e débitos apurados após a vigência do eSocial. Até a instituição do sistema, a Receita Federal alegava não ser possível a operação, mesmo com a unificação das estruturas de arrecadação e fiscalização dos ministérios da Fazenda e da Previdência Social.

Com a fusão, surgiu em 2007, por meio da Lei nº 11.457, a “Super-Receita”. Desde então, as empresas passaram a recorrer ao Judiciário para poder fazer esse tipo de operação. “A Receita sempre dizia que não havia sistema que permitisse a compensação cruzada”, diz Alessandro Mendes Cardoso, sócio do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados. “A alteração da Lei nº 11.457/07, em 2018, permitiu a compensação cruzada, deixando de fora, porém, os créditos e débitos apurados antes do eSocial, limitando de forma relevante o exercício desse direito pelos contribuintes.”

A liminar que beneficia a Centauro foi obtida na 2ª Vara Cível Federal de São Paulo (processo nº 5021593-13.2020.4.03.6100). O Grupo SBF, segundo prospecto enviado ao mercado, tinha em 30 de setembro de 2020 um total de R$ 420,99 milhões em créditos de PIS e Cofins gerados com a exclusão do ICMS.

Publicada recentemente, a decisão pode ser usada como precedente para outras empresas tentarem obter o mesmo direito no Judiciário. Quanto maior a folha de pagamentos da empresa, maior é o volume de contribuição previdenciária e é mais vantajoso poder fazer esse tipo de operação para reduzir a carga tributária.

“Caso não seja concedida a medida liminar, a impetrante não poderá efetivamente aproveitar os créditos de PIS e Cofins reconhecidos em ação judicial transitada em julgado, se submetendo ao recolhimento das contribuições previdenciárias correntes, o que lhe retiraria parte da liquidez necessária ao regular desenvolvimento de suas atividades”, diz na decisão a juíza Rosana Ferri.

Sobre a vedação prevista no artigo 26-A da Lei nº 13.670, a magistrada destaca que o reconhecimento de créditos ocorrido com o trânsito em julgado de decisões judiciais após a implantação do e-Social não se sujeita à limitação aparentemente imposta pela norma.

“Não obstante eventuais recolhimentos indevidos possam ter sido efetivados antes do advento da Lei nº 13.670/2018, somente há o reconhecimento do direito ao crédito – créditos incontroversos e, portanto, líquidos e certos – com a decisão judicial definitiva, após o que seria possível a compensação, nos termos do artigo 170-A do CTN [Código Tributário Nacional]”, diz.

A decisão é importante, segundo o especialista Marcelo Bez, do Lobo De Rizzo Advogados, porque muitos contribuintes têm esses créditos, relativos a cinco anos, e percebem que não vão conseguir usar esse volume porque não há débitos suficientes de tributos federais. “É o tipo de liminar que gera efeito caixa e, como regra, cada ação sobre o ICMS no PIS/Cofins discute centenas de milhões de reais de créditos a serem compensados”, afirma.

Para Bez, o crédito só existe a partir da data do trânsito em julgado. “Se isso ocorreu após a criação do eSocial, o crédito nasceu em período que se encaixa à legislação federal”, diz. “Quando a empresa habilita créditos na Receita para a compensação tributária, a data considerada é a da habilitação, não da formação de cada crédito”, complementa.

A decisão que favorece à Centauro dá um bom ânimo para o contribuinte, de acordo com Caio Taniguchi, do TSA Advogados. Ele afirma que é clara a restrição do direito de receber da forma mais rápida possível um valor que o contribuinte recolheu indevidamente ou a maior. “Por outro lado, se a empresa vai pleitear a restituição de contribuição previdenciária e tem débito de Cofins, anterior ao eSocial, a Receita sugere fazer o encontro de contas.”

Taniguchi aponta ainda que a Receita Federal não tem prejuízo se decidir aceitar a compensação cruzada. “É melhor que tudo seja liquidado com os próprios débitos do contribuinte do que comprometer o orçamento da União com precatórios”, diz.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já obteve vitórias em sentenças na primeira instância e em ao menos um acórdão no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, sediado em São Paulo. Por unanimidade, em novembro, a 2ª Turma do TRF negou agravo de uma empresa de transporte rodoviário para a compensação de “crédito anterior ao eSocial”

“Mesmo reconhecendo dificuldades financeiras em face da retração econômica provocada pela pandemia, resta claro que o pedido da impetrante não tem previsão normativa, além de infringir a racionalidade do obrigatório sistema de controle da Receita”, diz a decisão (processo nº 5012915-73.2020.4.03.0000).

Segundo Manoel Tavares Neto, coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, com a criação do eSocial é como se houvesse dois regimes distintos de prestação e análise de informações. “A lógica da restrição legal foi justamente de preservá-los”, afirma. Ele acrescenta que essa restrição não prejudica o crédito em si “que pode ser objeto de restituição, ressarcimento, ou compensado com débitos da mesma natureza”.

Procurada pelo Valor, a Centauro informou que não iria se manifestar sobre a decisão.

Fonte: Valor Econômico

Carf afasta tributação sobre permuta de imóveis

O contribuinte conseguiu, com o fim do voto de desempate, reverter a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre permuta de imóveis. A Câmara Superior, última instância do órgão, decidiu que esse tipo de operação, comum no mercado imobiliário, não deve ser tributada.

Prevaleceu, depois de um empate na 1ª Turma, o entendimento a favor do contribuinte, com base no novo critério de desempate estabelecido pela legislação no ano passado. Os conselheiros entenderam que apartamentos dados em troca de um terreno, por exemplo, não podem compor a receita bruta de uma empresa no lucro presumido – no caso de não haver alguma diferença de valor.

“O próprio conceito de permuta, de existência milenar, exprime um negócio de troca, que na sua própria natureza depreende-se equivalência e neutralidade econômica”, diz o conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, representante dos contribuintes, que foi o redator do voto vencedor. O acórdão foi publicado no dia 21.

O caso julgado é da Verticali Construções e Incorporações, que conseguiu reverter derrota sofrida na primeira instância do Carf. Na autuação fiscal, a Receita cobrava Imposto de Renda (IRPJ) referente ao período de 2001 a 2003.

A fiscalização alegava, no processo, que constatou sonegação de informações, pelo fato de a empresa ter deixado de escriturar a venda de unidades imobiliárias, e fraudes reiteradas, por meio de contratos particulares ou escrituras públicas de compra e venda de valores inferiores aos realmente praticados (processo nº 11080.001020/2005-94).

A jurisprudência, até então, era favorável à Fazenda Nacional, mesmo com precedente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contrário à tributação de permutas (REsp 1733 560). Naquele caso, o relator, ministro Herman Benjamin, apontou a inexistência de comprovação de lucro da empresa.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que a decisão inverteu a jurisprudência e que não há muitos processos no Carf sobre a matéria, que diz respeito à aplicação do regime previsto na Instrução Normativa SRF nº 107, de 1988 para as empresas imobiliárias optantes pelo lucro presumido. De acordo com Thais Veiga Shingai, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, como a permuta presume troca de bens, a Receita Federal, inicialmente, com a edição da instrução, previa que não haveria lucro tributável. Porém, com o avanço da prática no mercado, passou a entender que a norma de 1988 não valeria para empresas no lucro presumido – apenas para as do lucro real. “Com base no voto de qualidade, o Carf decidia da mesma forma que a Receita”, diz.

Com a jurisprudência desfavorável, segundo Bruno Sigaud, do escritório Sigaud Advogados, muitas empresas autuadas optavam por discutir a questão diretamente na esfera judicial, onde há precedentes a favor. “A permuta é uma prática comum que, durante a crise, auxiliou as construtoras a conseguirem terrenos”, afirma.

O julgamento sobre permuta de imóveis é apenas um exemplo do que pode ocorrer no Carf com o fim do voto de qualidade – o desempate pelo presidente da turma julgadora, que é representante da Fazenda. A PGFN teme que o novo modelo adotado, que dá a vitória automática ao contribuinte, mude jurisprudências importantes da Câmara Superior.

A mudança ocorreu por meio da Lei nº 13.988, de 2020, que alterou o artigo 19-E da Lei nº 10.522, de 2002. A redação dada ao dispositivo, no entanto, acabou dando margem para diferentes interpretações.

O dispositivo libera do voto de qualidade o “processo administrativo de determinação e exigência de crédito tributário”. O Carf, nos seus julgamentos, tem afirmado que o texto envolveria apenas uma parcela dos processos julgados.

No entendimento do órgão somente os decorrentes de autos de infração – deixando de lado casos processuais, sobre responsabilidade solidária e embargos de declaração. Na Portaria nº 260, de julho de 2020, o Ministério da Economia referenda a posição do tribunal administrativo.

No ano passado, o novo modelo foi pouco utilizado. Um dos motivos seria o fato de não terem sido analisados pelo Carf casos de maior valor, que envolvem as principais teses. Levantamento mostra que, em 2020, houve unanimidade em 91,22% dos julgamentos, ante 81,47% em 2019. O voto de qualidade foi aplicado em 1,94% dos casos e o desempate a favor do contribuinte em 0,14%. Em 2019, o voto de qualidade foi adotado em 5,27% dos julgamentos.

Fonte: Valor Econômico

Carf afasta multa sobre denúncia espontânea feita por meio de compensação

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu, em julgamento realizado no dia 20/1, que a compensação de valores não pagos de um tributo com créditos de outro tributo pode ser caracterizada como denúncia espontânea. Assim, não seria possível a cobrança de multa contra a contribuinte que realizou o procedimento.

A decisão foi proferida pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, última instância do Carf, após a aplicação do voto de qualidade pró-contribuinte. A metodologia prevê vitória dos contribuintes em caso de empate na votação.

O caso em discussão envolveu a empresa Limpar, que atua na área de serviços especializados e comércio de produtos. A contribuinte atrasou o pagamento de parcela do PIS, mas antes de ser autuada compensou o valor devido com créditos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Mesmo com a denúncia espontânea, a fiscalização aplicou uma multa contra a contribuinte, defendendo que a compensação não serve como forma de pagamento do tributo devido.

Segundo conselheiros, o atual entendimento da Receita Federal é que a compensação não equivale a um pagamento da dívida tributária. Ou seja, com o atraso do pagamento, mesmo que o contribuinte faça uma denúncia espontânea, não existe a possibilidade de cancelamento da multa.

A decisão proferida pela turma é considerada a primeira da Câmara Superior a favor dos contribuintes, segundo conselheiros entrevistados pelo JOTA. O tema costumava ser decidido pelo voto de qualidade pró-fisco.

O presidente da turma, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, alertou que a decisão abre um precedente que causa insegurança jurídica. Isso porque, explicou o julgador, o colegiado decidiu recentemente casos de denúncia espontânea feitas para o pagamento de tributos devidos por meio da compensação, e os processos tiveram resultados desfavoráveis ao contribuinte pelo voto de qualidade pró-fisco.

Os casos foram finalizados de forma favorável ao fisco porque envolviam apenas multas. O Carf tem considerado que a regra de desempate pró-contribuinte não deve ser aplicada nessas situações.

A empresa vencedora recorreu à Câmara Superior após perder por maioria de votos na 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção. No julgamento, realizado em dezembro de 2019, prevaleceu o entendimento de que o “pagamento e compensação são formas distintas de extinção do crédito tributário. Não se afasta a exigência da multa de mora quando a extinção do crédito tributário confessado é efetuada por meio de declaração de compensação”, informa o acórdão do caso.

Os conselheiros da Câmara Superior não debateram o caso, mas o relator explicou ao resumir o processo ao colegiado que, geralmente, “metade da turma considera pagamento e compensação modalidades distintas”.

Ficaram vencidos os conselheiros Jorge Olmiro Lock, Andrada Marcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Rodrigo da Costa Pôssas.

Carf

A Câmara Superior do Carf costumava decidir o tema de forma desfavorável aos contribuintes pelo voto de qualidade. Em março de 2020, por exemplo, a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) não conseguiu, por meio de denúncia espontânea, compensar valores devidos da Cofins.

O voto vencido da conselheira Érika Costa Camargos Autran explica que a compensação “também é forma de extinção da obrigação tributária”, equivalente a pagamento, “atraindo a aplicação do instituto da denúncia espontânea do artigo 138 do CTN”.

A Conselheira também cita em seu voto que existem decisões favoráveis ao contribuinte no STJ, como no REsp 1.122.131/SC e REsp 1.136.372.

Nas decisões citadas, a 1ª Turma da Corte Superior decidiu, em 2010, que “caracterizada a denúncia espontânea, quando efetuado o pagamento do tributo em guias Darf e com a compensação de vários créditos, mediante declaração à Receita Federal, antes da entrega das Dctfs e de qualquer procedimento fiscal, as multas moratórias ou punitivas devem ser excluídas”.

Processo Administrativo mencionado na matéria: 10805.000996/2006-45

Fonte: JOTA, 08.02.2021

Tratamento de resíduos gera crédito de Cofins

Empresas podem pedir administrativamente os créditos dos últimos cinco anos

A Receita Federal admitiu, pela primeira vez, a possibilidade de tomada de créditos de PIS e Cofins, pelas empresas no regime não cumulativo, sobre os gastos com tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais, considerados indispensáveis à viabilização da atividade empresarial. O entendimento está na Solução de Consulta nº 1, editada em janeiro pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que vincula toda a fiscalização.

A consulta foi apresentada por uma empresa do setor de curtimento e preparação de couro. Porém, segundo o advogado tributarista que assessora o contribuinte, Gilberto Luiz do Amaral, sócio do Amaral, Yazbek Advogados, esse mesmo raciocínio vale para indústrias e prestadores de serviços que são obrigados por lei a fazer o tratamento de resíduos. Entre eles, os setores alimentício e farmacêutico.

De acordo com a Associação Brasileira de Empresas de Tratamento de Resíduos e Efluentes (Abetre), são gerados cerca de cinco mil metros cúbicos por dia de efluentes industriais, dos quais 60% são despejados de modo irregular em rede de esgotos e corpos d’água. Seria como produzir o equivalente a 500 caminhões-tanque por dia, dos quais 300 iriam parar na natureza.

No pedido, a indústria de couros afirma que, em razão da atividade que exerce, são gerados efluentes (resíduos) no processo de recurtimento, estiragem e secagem do couro, que vão para o sistema de tratamento. E que esse processo é indispensável para o funcionamento da produção e acabamento do couro de forma sustentável e não danosa ao meio ambiente, em cumprimento à legislação ambiental.

Sem a adoção de medidas de preservação do meio ambiente, como o tratamento de efluentes, acrescenta a empresa, não pode obter licenciamento para o exercício de suas atividades, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 1º, e anexo 1 da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 237, de 1997. Por fim, destaca, de acordo com a Lei nº 9.605, de 1998, a emissão indevida de efluentes é tipificada como prática criminosa, que acarreta inclusive a vedação do exercício da atividade por parte da empresa.

Na análise do caso, a Receita Federal levou em consideração o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em repetitivo (REsp 1221170), que definiu o conceito de insumos para créditos de PIS e Cofins. Para os ministros, deve-se levar em consideração os critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.

Ao verificar as regulamentações do Conama, que obrigam o tratamento dos resíduos e o teor da Lei nº 9.605, que tipifica como crime quem não o fizer, a Receita Federal entendeu que seria o caso de considerar a atividade como insumo para a geração de créditos de PIS e Cofins.

Segundo o advogado Gilberto Luiz do Amaral, é a primeira vez que é elaborada uma solução de consulta que estabelece essa lógica com relação ao tratamento de resíduos. “Sem esse tratamento dos resíduos obrigatório por lei, não há licença ambiental e, portanto, produto”, diz.

“A Receita consagrou os critérios da necessidade, essencialidade e imprescindibilidade para reconhecer como insumo e gerar créditos de PIS e Cofins.”

Douglas Rogério Campanini, sócio-diretor da Athros Auditoria e Consultoria, afirma que a Receita Federal acabou se curvando à decisão do STJ de 2018 e que tem dado interpretações menos restritivas sobre a possibilidade de créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo.

Para ele, esse mesmo raciocínio, aplicado ao setor de couros, pode também ser usado por empresas do setor alimentício, por exemplo, que usam água na sua produção e depois são obrigadas, por lei, a tratá-la antes de devolvê-la ao meio ambiente.

“Esse ponto de vista da Receita está totalmente adequado e coerente, uma vez que esse tipo de despesa é totalmente necessária”, diz. Ele lembra que as empresas que estiverem exatamente na mesma situação podem pedir administrativamente os créditos dos últimos cinco anos.

Fonte: Valor Econômico

TJ suspende pagamento de IPVA para pessoas com deficiência em SP

Lei estadual estabeleceu cobrança do imposto

O TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) suspendeu a cobrança do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) referente a 2021 para pessoas com deficiência. Estes proprietários já tinham isenção de recolhimento no exercício de 2020.

A decisão é da noite de sexta-feira, 22 de janeiro de 2021. Na ocasião, o governo do estado de São Paulo informou que, assim que fosse intimado, levaria o caso à Procuradoria-Geral para providências.

O relator da ação civil pública ajuizada pelo MP-SP (Ministério Público de São Paulo) contra a Fazenda do Estado de São Paulo, juiz Nogueira Diefenthaler, reconheceu “aparente violação ao princípio constitucional da isonomia”. Por esse motivo, decidiu por conceder a liminar.

Distinção “ilegal”

Segundo o MP, as alterações promovidas por lei estadual estabelecem que pessoas com deficiências graves e severas, mas que podem conduzir o veículo, só terão direito à isenção se tiverem um carro individualmente adaptado. Por sua vez, as pessoas com deficiência que não são condutoras podem ter isenção do veículo sem adaptação.

Conforme alegou o órgão, com a legislação estadual cria-se uma distinção ilegal entre pessoas com deficiência não condutoras e com deficiência grave e severa condutoras. Dentre as condutoras, haveria ainda a distinção de concessão da isenção entre aqueles que precisam de adaptações individuais e os que não precisam. Com isso, aqueles condutores que não tiverem veículos adaptados, incluindo os que contenham, por exemplo, apenas câmbio automático e direção hidráulica ou elétrica de fábrica, não estariam contemplados pela isenção.

“A diferenciação ilegal, ferindo, entre vários outros, o princípio da igualdade tributária, trata como fato gerador da tributação ou da isenção não a condição vulnerável do contribuinte deficiente, mas o tipo de adaptação implementada no veículo”, argumentou o MP.

Na decisão, Diefenthaler ressalta que a nova regra cria “discriminação indevida entre os motoristas com deficiência, em prejuízo daqueles que têm deficiência grave ou severa mas que não necessitam de veículo adaptado”.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento informou que as pessoas com deficiência física severa ou profunda, cujo veículo necessite de adaptação, continuam a ter direito à isenção de IPVA, bem como autistas e as pessoas com deficiência física, visual e mental, severa ou profunda, não condutoras.

“O governo do estado promoveu alterações nas regras para concessão de IPVA-PCD para garantir o direito de quem realmente precisa. Nos últimos quatro anos, o número de veículos com isenção cresceu de 138 mil para 351 mil, um aumento de mais de 150%, enquanto o crescimento da população com deficiência no estado cresceu apenas 2,1% no mesmo período, segundo levantamento da Secretaria da Pessoa com Deficiência”, diz nota da secretaria.

Ainda segundo a pasta, o valor arrecadado com o imposto é fundamental para cobrir o impacto causado pela pandemia no orçamento do governo do estado e dos municípios paulistas, além da manutenção do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica), que recebe 20% dos recursos.

Por: Jessica Marques para o Diário do Transporte

Fonte: TJ suspende pagamento de IPVA para pessoas com deficiência em SP (diariodotransporte.com.br)