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Liminar garante benefício fiscal a revendas de veículos

A decisão do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) suspendendo liminares concedidas aos contribuintes para manter incentivos fiscais de ICMS, no dia 20 de janeiro, não impediu que novas ações fossem ajuizadas e que as empresas continuassem se beneficiando. O Sindiauto, que representa as revendas de veículos usados, obteve decisão na 3ª Vara da Fazenda Pública dois dias depois.

Com essa liminar, todas as empresas filiadas ao sindicato conseguiram garantir a manutenção do benefício que reduz em 90% a base de cálculo do ICMS. A tributação sobre os veículos usados foi alterada por meio de um dos quatro decretos publicados pelo Estado de São Paulo no mês de outubro.

Essas quatro normas – nº 65.252, nº 65.253, nº 65.254 e nº 65.255 – revogaram benefícios fiscais de produtos de setores diversos. Houve alteração, por exemplo, em medicamentos, itens hospitalares e de higiene e alimentos.

No caso dos veículos usados, a redução da base de cálculo passou de 90% para 68,3%. Antes, na revenda de um automóvel de R$ 100 mil, por exemplo, teria de ser recolhida a alíquota de 18% do ICMS sobre apenas 10% do preço – no caso R$ 10 mil. Já com o decreto, o imposto recai sobre 31,7% do preço, que, usando o mesmo exemplo, seria R$ 31,7 mil.

“Houve aumento de imposto na ordem de 200%. Caiu como uma bomba para o setor de veículos usados”, diz o advogado Renato Aparecido Gomes, do escritório Gomes, Almeida e Caldas Advocacia.

Ele afirma que a redução da base de cálculo existe para corrigir uma distorção no sistema. “A revendedora não ganha o valor cheio do carro. Ela compra por um preço e vende por um valor pouco maior. Com um imposto tão lato, os comerciantes vão acabar pagando para trabalhar. O negócio não se sustenta”, acrescenta.

Os quatro decretos que foram publicados pelo Estado de São Paulo tem base na Lei nº 17.293, em vigor desde o início de outubro. Essa legislação conferiu ao Executivo a possibilidade de renovar ou reduzir benefícios fiscais de ICMS no Estado.

Para os contribuintes, no entanto, essas alterações não podem ser feitas por meio de decreto. “É uma afronta à Constituição do Estado de São Paulo. Somente o Legislativo tem poder para fazer mudanças na base de cálculo do ICMS”, diz o advogado Daniel Poço, do Poço Consultoria Jurídica Empresarial, que representa o Sindiauto nesse caso.

Além disso, acrescenta, a legislação federal determina que concessões ou revogações de incentivos fiscais só podem ser estabelecidas por meio de convênios firmados entre os Estados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

“O juiz decidiu em favor do Sindiauto com base no aspecto técnico, não de mercado, mesmo havendo grande impacto”, afirma Poço. Esse setor, ele diz responde por mais de 300 mil empregos diretos no Estado. Ao decidir sobre o caso, o juiz Luis Manuel Fonseca Pires, citou o artigo 150 da Constituição Federal. “A delegação irrestrita que aqui se discute parece conceder todo o poder outrora concedido ao Legislativo (ou aos convênios) unicamente ao chefe do Poder Executivo Estadual” diz (Processo nº 1003537-90.2021.8.26.0053).

“O juiz de primeira instância pode continuar decidindo de forma favorável ao contribuinte porque esse processo da presidência não vincula novos casos. Tratou especificamente das ações que foram indicadas pelo PGE. Mas, certamente, a procuradoria, ao ser intimada, vai levantar esse ponto e deve ir ao presidente de novo”, diz Leo Lopes sócio da FAZ Advogados.

A PGE de São Paulo foi procurada, mas não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: TJ-SP

Justiça impede cobrança de ITCMD sobre usufruto de bem

Há decisões favoráveis aos contribuintes nos Estados de São Paulo e Minas Gerais

A maioria dos Estados cobra ITCMD, o imposto que incide sobre doações e heranças, sobre o usufruto do bem. Mas, no Judiciário, os contribuintes têm conseguido escapar da tributação. Há decisões em pelo menos dois dos principais tribunais do país – São Paulo e Minas Gerais – para liberar as famílias do pagamento tanto no momento de instituição, com a doação do bem, como no da extinção do usufruto.

Esse tema se tornou recorrente nos escritórios de advocacia. Especialmente no último ano. Os profissionais perceberam que, em meio à pandemia, houve um aumento de famílias interessadas em implementar planejamentos sucessórios. O medo de contaminação pelo novo coronavírus – mais de 200 mil brasileiros morreram, até agora, de covid-19 – teria sido um dos motivos.

Pesou, além disso, a possibilidade de alteração nas alíquotas do imposto. “Se discutiu muito a revisão das leis estaduais. Foi um tema quente no ano de 2020”, diz Hermano Barbosa. Em São Paulo, por exemplo, foi apresentado um projeto de lei (PL nº 250) para aumentar a alíquota dos atuais 4% para, progressivamente, chegar a 8% – o teto nacional. O projeto está na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia desde junho.

Tramita no Senado, além disso, uma resolução para elevar os percentuais do ITCMD, que poderão oscilar entre 8% a 20%. A Constituição Federal determina que o Legislativo é quem tem alçada para definir esses parâmetros. Os que vigoram hoje, entre 2% e 8%, datam de 1992.

Dentro desse contexto, dizem os advogados, as discussões sobre a tributação do usufruto se tornaram ainda mais corriqueiras. Esse é um instituto muito usado nos planejamentos sucessórios. O beneficiário recebe o que se chama de nua-propriedade do bem. Ele tem a propriedade, mas não pode usufruir. Os doadores permanecem com o direito de tomar decisões, e, dependendo do bem, receber alugueis, lucros e dividendos.

O Estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 14.941, de 2003, prevê, nessas situações, duas cobranças. Uma é referente à doação, de 5% sobre o valor do bem, que não se discute nos processos. A outra pelo usufruto, outros 5% sobre um terço do valor do bem.

Os contribuintes vêm conseguindo reverter essas cobranças no Judiciário. Uma família do município de Juiz de Fora obteve autorização da Vara de Fazenda Pública, no fim do ano passado, para não recolher a parcela referente ao usufruto. Esse caso envolve a doação de um imóvel de pais para filhos.

O advogado Tancredo Aguiar, atuou no caso. Ele diz que essa é a primeira decisão que se tem notícia no Estado para impedir a cobrança. “O contribuinte já é proprietário do imóvel, possuidor e, portanto, usufrutuário. Quando doa para os filhos e fica com o usufruto não há nenhum tipo de transmissão e, portanto, não há fato gerador de ITCMD”, afirma.

No Tribunal do Estado (TJ-MG) há decisão contra a cobrança do imposto, mas refere-se ao momento em que o usufruto é extinto – por desistência do doador ou em razão de sua morte. Essa situação foi considerada inconstitucional pelo Órgão Especial no ano de 2017 (incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 10024130325160004).

Ocorre que a lei mineira, no inciso IV do artigo 1º, prevê duas possibilidades de cobrança: no momento da extinção ou no da instituição do usufruto. O advogado Tancredo Aguiar diz que como o momento da doação não foi objeto do julgamento, o Estado continuou a exigir que o contribuinte pagasse o imposto.

A família representada pelo advogado obteve liminar para não pagar o ITCMD. O juiz Marcelo Cavalcanti Piragibe Magalhães, da Comarca de Juiz de Fora, afirma, na decisão, que o imposto só pode incidir “quando há acréscimo patrimonial advindo da transmissão de bens ou direitos decorrentes da morte ou da doação”.

“No caso da escritura de doação com reserva de usufruto incide imposto de transmissão somente sobre a doação da nua-propriedade e não sobre o usufruto”, frisa o magistrado (processo nº 5024270-21.2020.8.13.0145).

Em São Paulo, a cobrança do ITCMD ocorre de forma diferente de Minas Gerais. O Estado estabelece 4% de imposto sobre dois terços do valor do bem no momento em que a doação é realizada. A parcela do usufruto deve ser paga quando ocorrer a extinção. São cobrados 4% sobre um terço do valor do bem.

Mas, assim como em Minas, também há o veto do Judiciário. A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu, recentemente, a favor de um contribuinte. Os desembargadores afirmam que a Lei nº 10.705, de 2000, que regulamenta o ITCMD, não prevê a cobrança no momento da extinção do usufruto.

Essa cobrança, eles dizem, está prevista em um Decreto, o de nº 46.655, do ano 2000, e uma decisão normativa, a CAT/SP nº 3, de 2010. “Tal previsão acaba por criar exigência de recolhimento do imposto em discordância com a lei estadual, não podendo ser aplicada”, afirma, na decisão, a relatora do caso, desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva.

A magistrada diz ainda que a extinção do usufruto não figura entre as hipóteses de incidência do ITCMD previstas em lei porque “não se trata de transmissão de bem ‘causa mortis’, sequer doação”, sendo, na verdade, “consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário”. O entendimento foi unânime na turma (processo nº 1046966-50.2019.8.26.0224).

Há decisões nesse mesmo sentido também na 1ª e na 3ª Câmaras de Direito Público do TJ-SP (processos nº 1039002-68.2018.8.26.0053 e nº 1019676-59.2017.8.26.0053, respectivamente).

“Se olharmos as decisões de Minas e de São Paulo verificamos que a cobrança de ITCMD sobre o usufruto não é admitida em nenhuma hipótese. E isso ocorre porque, no usufruto, não se tem transmissão de propriedade”, pondera Fabio Nieves, do escritório Viseu.

O tributarista Igor Mauler Santiago, concorda que só pode haver tributação sobre a nua-propriedade, não sobre o usufruto. A situação de Minas Gerais, diz, merece atenção especial. Isso porque se somar a cobrança referente à doação e a correspondente pelo usufruto, o imposto recai sobre quatro terços do valor do bem, o que, na visão do advogado, “não se justifica a nenhum título”.

Para Minas Gerais é como se estivessem ocorrendo duas operações diferentes, contextualiza Camila Mazzer de Aquino. “Entendem como se o bem estivesse sendo doado e depois o beneficiário estivesse instituindo o usufruto de volta para o doador. Só que não é isso. O doador está transmitindo a propriedade, mas mantendo o direito de usufruir desse bem”, diz.

Em nota, a Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais afirma que apresentou recurso contra a decisão da comarca de Juiz de Fora e só irá se manifestar nos autos do processo.

Já a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo diz, em nota, defender “a legalidade do imposto nos termos da Lei nº 10.705/10 e dos dispositivos regulamentares”. “Note-se que no processo citado o próprio magistrado reconhece a validade dos termos da Portaria CAT/SP nº 3, de 2010”, afirma.

Fonte: Valor Econômico

Justiça de SP suspende mudança de regras para isenção de IPVA a pessoas com deficiência no estado

Decisão foi suspensa após o Ministério Público entrar com uma ação civil pública contra uma mudança de lei promovida pelo governo do estado. Com a liminar, a cobrança de IPVA fica suspensa liminarmente a todos os contribuintes portadores de deficiência que tinham isenção do tributo em 2020.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) suspendeu na sexta-feira (22) a mudança de regra que gerou a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para pessoas com deficiência em SP. A nova regra tinha entrado em vigor em janeiro e tirou isenção do tributo para contribuintes com 42 tipos diferentes de deficiências.

A mudança de lei havia sido feita pela gestão João Doria (PSDB), que ainda no ano passado enviou o pacote de ajuste fiscal para aprovação da Assembleia Legislativa (Alesp). O objetivo do ajuste, que acabou sendo aprovado pelos deputados estaduais, era tentar conter o rombo nas contas públicas em 2021.

A nova legislação estabeleceu que só teriam direito à isenção pessoas com deficiência física severa ou profunda – física, visual, intelectual – que usem veículos adaptados para se locomover. Antes, 42 tipos de deficiências podiam ser contemplados pela isenção.

No entanto, o Ministério Público de SP ingressou com ação civil pública contra a medida – foi essa a ação acatada na sexta pelo desembargador José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior, em caráter liminar. A ação alegou que a nova medida era inconstitucional e excluía a isenção para mais de 80% das pessoas com deficiência (leia mais abaixo).

O desembargador entendeu que conceder isenção do IPVA apenas para veículos adaptados para a situação individual de cada motorista “acaba por criar discriminação indevida entre os motoristas portadores de deficiência, em prejuízo daqueles que possuem deficiência grave ou severa mas que não necessitam de veículo adaptado, em aparente violação ao princípio constitucional da isonomia”.

Com a liminar, a cobrança de IPVA fica suspensa liminarmente a todos os contribuintes com deficiência que já tinham isenção de recolhimento no exercício de 2020.

Em nota, o governo de São Paulo comentou a decisão do desembargador. “As pessoas com deficiência física severa ou profunda, cujo veículo necessite de adaptação, continuam a ter direito à isenção de IPVA, bem como autistas e as pessoas com deficiência física, visual e mental, severa ou profunda, não condutoras, continuam beneficiados”, diz o comunicado (leia a íntegra ao final desta reportagem).

Ação civil pública

Na ação civil pública movida pelo MP-SP e aceita pelo TJ-SP, o promotor Wilson Taffner, da área de proteção às pessoas com deficiência, alegou que a nova medida do governo era “discriminatória e inconstitucional”, criando “categorias distintas de pessoas com deficiência”.

“Com o novo regramento cria-se discriminação inconstitucional, inclusive, entre as próprias pessoas deficientes, já que as que adquirirem veículo sem adaptações individualizadas, para condução própria, seriam tributadas, enquanto as que comprarem carro com alguma adaptação individual não seriam”, diz a ação.

Para Taffner, a nova medida do governo do estado gera uma “diferenciação ilegal” entre as pessoas com deficiência em São Paulo “ferindo os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da não discriminação, da isonomia tributária, da acessibilidade e da inclusão social”.

Com a nova legislação que tinha entrado em vigor em 1 de janeiro, o direito à isenção era garantido apenas pessoas com deficiência física severa ou profunda – física, visual, intelectual – que usem veículos adaptados para se locomover, ou seja, quem que não tiver carro adaptado terá que pagar IPVA. Antes, 42 tipos de deficiências podiam ser contemplados pela isenção.

O que diz o governo de SP

Leia, abaixo, a íntegra da nota do governo divulgada nesta terça:

“As pessoas com deficiência física severa ou profunda, cujo veículo necessite de adaptação, continuam a ter direito à isenção de IPVA, bem como autistas e as pessoas com deficiência física, visual e mental, severa ou profunda, não-condutoras, continuam beneficiados.

O Governo do Estado promoveu alterações nas regras para concessão de IPVA-PCD para garantir o direto de que realmente precisa. Nos últimos quatro anos, o número de veículos com isenção cresceu de 138 mil para 351 mil, um aumento de mais de 150%, enquanto o crescimento da população com deficiência no Estado cresceu apenas 2,1% no mesmo período, segundo levantamento da Secretaria da Pessoa com Deficiência.

Lembrando, que o valor arrecadado com o imposto é fundamental para cobrir o impacto causado pela pandemia no orçamento do governo do Estado e dos 645 municípios paulistas, e também para a manutenção do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica), que recebe 20% dos recursos. Por isso, assim que o Estado for intimado, a Procuradoria Geral do Estado tomará as providencias cabíveis”.

Fonte: Justiça de SP suspende mudança de regras para isenção de IPVA a pessoas com deficiência no estado | São Paulo | G1 (globo.com)

Receita Federal reconhece a não incidência das Contribuições Previdenciária Patronal, SAT/RAT e de Terceiros sobre o salário maternidade

Por meio do Tema de Repercussão Geral n.º 72, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de inconstitucionalidade da incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (INSS 20%) sobre o benefício previdenciário do salário maternidade. Atualmente, o caso aguarda julgamento de embargos de declaração opostos pelo contribuinte para fins de esclarecer justamente a aplicabilidade do referido posicionamento também à Contribuição ao SAT/RAT e às Contribuições de Terceiros.

Com isso, em 24/11/2020 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional divulgou o Parecer SEI 18361/2020/ME, em que reconheceu a dispensa da apresentação de contestação e recursos nos processos judiciais que tratem sobre o Tema n.º 72. Ademais, posicionou-se no sentido da não incidência das Contribuições Previdenciária Patronal, SAT/RAT e de Terceiros sobre o salário maternidade, com o reconhecimento do direito à recuperação dos créditos, observado o prazo prescricional.

Em seguida, o Portal do eSocial divulgou a Nota Técnica n.º 20/2020, informando a disponibilização dos ajustes necessários no programa, implantados em 01/12/2020, para possibilitar a exclusão do salário maternidade da base de cálculo das Contribuições Patronais (Previdenciária, SAT/RAT e Terceiros). Não houve alterações quanto ao cálculo da Contribuição Previdenciária da Segurada, que continua a incidir sobre o salário maternidade, apesar de ser questionável.

Dessa forma, as empresas já podem se utilizar dessa nova forma de apuração da base de cálculo das Contribuições Previdenciária Patronal, ao SAT/RAT e de Terceiros, com a exclusão do salário maternidade, conforme os mecanismos próprios já disponibilizados no eSocial. Nosso escritório se coloca à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto.

Fonte: http://www.machadonunes.com.br/pt/receita-federal-reconhece-a-nao-incidencia-das-contribuicoes-previdenciaria-patronal-sat-rat-e-de-terceiros-sobre-o-salario-maternidade/

Operação da Fazenda de São Paulo mira R$ 360 Milhões

A Secretaria de Fazenda de São Paulo deflagrou uma operação para cobrar mais de R$ 360 milhões em débitos do imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na modalidade de Substituição Tributária (ICMS-ST). Batizada de Res Aliena (“coisa alheia”, em latim), a iniciativa visa recuperar pelo menos parte desse dinheiro devido por um total de 68 empresas, de pelo menos 14 setores, localizados em 50 munícipios do estado.

A cobrança de ICMS por substituição Tributária é a modalidade de tributação na qual o fisco atribui a responsabilidade de recolhimento desse imposto de toda a cadeia de distribuição a um único contribuinte. Este, então, se torna o responsável por repassar ao Estado o imposto retido das demais empresas, que é destacado em documento fiscal.

“Quando esse repasse não é feito, trata-se de apropriação indébita e crime contra a ordem tributária”, explicou ao Valor o Diretor de Arrecadação de Dívidas da Sefaz-SP, Carlos Augusto Gomes Neto, que está coordenando o processo. Para tal crime, além de multa, é prevista pena de detenção de seis meses a dois anos, podendo chegar a três anos em caso de grave dano à coletividade.

Ele comentou que essa é a segunda operação desse tipo realizado no âmbito da secretaria. Há cerca de dois anos, a Sefaz-SP realizou a “Manus Lux”, que recuperou R$ 118 milhões. Em impostos devidos pelos contribuintes. Segundo Gomes Neto, a expectativa é que o montante recuperado neste ano seja maior do que o obtido em 2018.

Ontem, a Secretaria da Fazenda começou a convocar contribuintes devedores para reuniões que começarão a ocorrer a partir de hoje e serão realizadas até o próximo dia 11 de dezembro. Nesses encontros, serão feitas cobrança diretas e também serão abertos prazos de dez dias para que o contribuinte devedor efetue o pagamento da dívida ou apresente um plano de quitação do que é devido.

A procuradoria-Geral do Estado (PGE), por meio do Grupo de Atuação Especial para Recuperação Fiscal (Gaerfis), também participará das reuniões. A maior parte dos débitos, um total de R$ 336 milhões, está inscrita na dívida ativa, pois já está há mais de três meses sem recolhimento, e, portanto, já tem na procuradoria a responsabilidade pelo processo de cobrança.

Os débitos mais recentes, que ainda não foram colocados na dívida do Estado somam R$ 30, 07 milhões. Gomes Neto explicou que no caso dessas dividas, a Sefaz não permitirá parcelamento. De acordo com ele, não faz sentido dar esse benefício sendo que os recursos foram recolhidos à vista pelas empresas junto às demais companhias.

No caso dos inscritos em divida ativa, também não há intenção de parcelamento, ele admite a possibilidade de haver algum acordo entre as empresas e a PGE para algumas poucas parcelas, caso fique evidente a disposição de se regularizar.

As regras de multa e juros de mora do ICMS-ST declarado e não pago são as mesmas do ICMS operação própria das empresas. A s multas variam de 2% a 20%, dependendo do tempo de atraso, além de incidência de correção pela taxa Selic.

Fonte: Valor econômico

Fisco ganha superpoder com entrada em vigor da nova Lei de Falências

O Fisco ganha um superpoder com a entrada em vigor da nova Lei de Falências (nº 14.112, de 2020) neste fim de semana. Poderá pedir a falência da empresa em recuperação judicial caso haja descumprimento de parcelamento fiscal ou acordo. A medida também valerá para casos de esvaziamento patrimonial – estratégia adotada para se evitar ou postergar o pagamento de dívida tributária.

O superpoder dado às esferas federal, estadual e municipal chamou mais a atenção dos contribuintes depois de o presidente Jair Bolsonaro vetar as contrapartidas negociadas para as empresas em recuperação. Eram benefícios fiscais aceitos pelo Ministério da Economia.

O volume de recursos em jogo é grande. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o estoque da dívida das empresas em recuperação judicial está em R$ 109,6 bilhões. Desse total, R$ 96,2 bilhões estão em situação irregular – o contribuinte não ofereceu qualquer solução de pagamento ou garantia à dívida.

Em 2020, foram apresentados, em todo o país, 1.179 pedidos de recuperação. No ano anterior, haviam sido 1.387. Um dos motivos para a queda, de acordo com a Serasa Experian, foi a opção de muitos empresários por esperar a nova lei. Havia expectativa do mercado.

As novas regras entram em vigor amanhã. A possibilidade de a Fazenda Nacional poder pedir a falência se constatar esvaziamento patrimonial é um dos pontos que mais preocupa os especialistas. “Esse trecho da lei é muito subjetivo. Não existe um critério balizador. Preocupa e muito a forma como o Fisco vai se utilizar disso”, diz Ana Carolina Monteiro, do escritório Kincaid Mendes Vianna.

Advogados destacam ainda outro ponto que envolve o patrimônio das empresas. O juiz perdeu poder. Atualmente, a jurisprudência permite a ele impedir a constrição de bens essenciais para o funcionamento de uma companhia. A nova lei, porém, diz que o magistrado tem competência para apenas determinar a substituição do bem que foi bloqueado para pagamento de dívida tributária.

Essas questões fiscais ficaram mais pesadas para as empresas depois da sanção da lei, no dia 24 de dezembro. O projeto de lei que foi aprovado pelo Congresso previa, por exemplo, a inclusão do artigo 50-A na Lei de Recuperação Judicial e Falências (nº 11.101, de 2005). Esse dispositivo aliviaria a tributação sobre o perdão da dívida de credores particulares.

As empresas em recuperação, nas negociações com os seus credores, geralmente obtém descontos generosos. Nesses casos, se a dívida original era de R$ 1 milhão e, com o desconto, ficou em R$ 600 mil, por exemplo, a companhia é obrigada a tributar a diferença, de R$ 400 mil. Isso ocorre porque o valor referente ao perdão da dívida tem de ser contabilizado como receita.

O texto aprovado, nessas situações, liberava as empresas do pagamento de PIS e Cofins e permitia o uso de prejuízo fiscal para pagar o Imposto de Renda (IR) e a CSLL. Hoje, as empresas até podem utilizar o prejuízo fiscal, mas só até 30% do valor do débito.

Um outro artigo, o 6-B, também permitia o uso de prejuízo fiscal – sem qualquer limitação de valores – para pagar a tributação que incide sobre os ganhos que as empresas em recuperação têm com a venda de bens e direitos. Com o veto do presidente, as companhias, pela regra atual, continuarão tendo que respeitar o limite de 30% ao usar o prejuízo fiscal.

“Essas medidas aliviariam muito. As empresas nessa situação, que são deficitárias, acabam acumulando um caminhão de prejuízo fiscal. O saldo é muito relevante. Por isso, os vetos a esses dispositivos acabaram provocando uma frustração geral”, diz Luis Henrique Costa, sócio da área tributária do BMA Advogados.

A Presidência da República, ao justificar os vetos, afirmou que as medidas acarretariam renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que estivesse acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Essa situação, informou em nota direcionada ao Congresso, violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O mercado enxergou os vetos como uma traição do Ministério da Economia. Advogados que auxiliaram no projeto afirmam que o texto foi costurado junto com a equipe econômica do governo. “Tudo foi negociado e todos achavam que havia um consenso. Cada parte cedeu de um lado. Só que com o veto vimos que, no fim das contas, o governo não cedeu nada”, afirma um dos profissionais.

O advogado Ivo Waisberg, sócio do escritório TWK, participou de algumas das reuniões que foram realizadas com a equipe econômica. Ele diz que o direito de a Fazenda Nacional pedir a falência das empresas em recuperação era justificado, pelo próprio governo, em razão das melhorias oferecidas – isenção de tributos e uso do prejuízo fiscal.

“Uma boa parte dos problemas, para as empresas, seria resolvida dessa forma e elas poderiam pagar o restante da dívida de forma parcelada. O governo, com os vetos, acabou ficando com o que recebeu e tirando o que ofereceu. Deixou o sistema desequilibrado”, afirma.

Esses vetos ainda podem ser revertidos pelo Congresso Nacional. Grupos de advogados já estão se mobilizando para tentar manter na lei os benefícios fiscais negociados.

Mattheus Montenegro, sócio do Bichara Advogados, diz que não há renúncia de receita por parte da União em nenhuma das hipóteses que foram vetadas. A eliminação da trava de 30% no uso do prejuízo fiscal, afirma, permite simplesmente que o contribuinte utilize o seu crédito de forma integral. “Trata-se de limite temporal. Esse crédito já pertence ao contribuinte e será utilizado mais cedo ou mais tarde.”

Sobre PIS e Cofins, que, pelo projeto de lei, deixariam de ser cobrados sobre o perdão da dívida, o advogado afirma que é preciso separar as coisas. “Receita contábil se distingue de receita tributável. O Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre isso”, afirma Mattheus Montenegro.

O advogado diz que “receita tributável”, sob o prisma constitucional, representa o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições – o que não ocorre com a dívida perdoada. Sem que se verifique essa receita tributável, complementa, não cabe cogitar eventual renúncia por parte da União.

Ficou mantido na lei, no entanto, um novo parcelamento de dívidas federais para as empresas em recuperação. A companhia poderá escolher entre duas modalidades: pagar os seus débitos em até 120 vezes ou usar prejuízo fiscal para cobrir 30% da dívida e parcelar o restante em 84 meses.

“O problema desse parcelamento é que há um risco muito grande. Se a empresa aderir e não conseguir pagar, o Fisco vai pedir a falência dela”, pondera Juliana Bumachar, sócia do Bumachar Advogados Associados.

Advogados que atuam para as empresas em recuperação judicial afirmam, além disso, que existe um projeto de lei (PL nº 2.735) prevendo um programa de regularização tributária em condições muito melhores do que o parcelamento da nova Lei de Falências.

Se aprovado, as empresas poderão obter descontos de 90% em juros, multas e encargos legais. Não haveria, além disso, um número limite de parcelas. As prestações seriam calculadas com base em um percentual da receita bruta. Esse PL teve regime de urgência aprovado no mês de dezembro pela Câmara dos Deputados.

Fonte: Valor Econômico

Empresas são multadas pela Receita mesmo cumprindo prazos de tributos

Empresas vêm recebendo multas da Receita Federal relativas a cobranças adiadas pelo Ministério da Economia em razão da pandemia. A medida é mais uma das que os contribuintes consideram abusivas e que, segundo especialistas em tributação, acabam gerando novos contenciosos na esfera administrativa e no Judiciário – o que afasta investidores do país.

No primeiro semestre do ano passado, o governo estendeu o período de recolhimento das contribuições à Previdência, do PIS e da Cofins e, mesmo com o cumprimento dos prazos, empresas foram penalizadas. A Portaria ME nº 139 estabeleceu para os meses de agosto e outubro os pagamentos referentes a março e abril, respectivamente. Já a Portaria ME nº 245 prorrogou a competência de maio para novembro. Nos casos em que a advogada Thaís Françoso, sócia do escritório FF Advogados, atua, as cobranças chegam a até R$ 200 mil. “Estamos apresentando pedido administrativo e conseguimos baixar [excluir] algumas multas”, diz.

Mas a algumas empresas não resta outro caminho que não o Judiciário. “Uma cliente do escritório, do setor imobiliário, por exemplo, vai precisar da certidão negativa de débitos por exigência de um cliente e teremos que ir à Justiça”, afirma a advogada.

Como outros especialistas em tributação, a advogada percebe uma atitude mais agressiva da fiscalização. “Senti que cresceu após a suspensão tributária. Um exemplo são as negativas de pedidos de compensação de créditos”, diz. Contudo, de acordo com o presidente do Sindicato dos Auditores-Fiscais da Receita (Sindifisco), Kleber Cabral, não existe gratificação (salário, bônus) vinculada a metas (quantidade ou valores das autuações).

Para o consultor e ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel, entre os motivos do litígio tributário está o fato de não haver limites para os autos de infração. “A Receita faz a autuação que quiser, até autos malucos de R$ 12 bilhões. Qual ônus o Estado vai ter?”, questiona. Ele lembra, porém, que a empresa pode ter dano reputacional por ter que colocar uma autuação bilionária no balanço. “Como se resolve isso?”

A adoção de posturas contraditórias pela Receita Federal, afirmam tributaristas, é uma das principais causas do “custo Brasil”. O país está na lanterna mundial quando o assunto é pagamento de impostos. Aparece em 184º lugar em ranking com 190 economias divulgado pelo Banco Mundial (Doing Business 2020). Só para cumprir obrigações acessórias são 1.501 horas em um ano, o equivalente a mais de 62 dias, de acordo com o relatório.

As contradições da Receita Federal ferem o princípio da boa-fé, diz o tributarista Eduardo Salusse, sócio do Salusse e Marangoni Advogados. “Ao Estado não é permitido a adoção de posicionamentos contraditórios porque induz o contribuinte a erro. Até abuso de autoridade é possível alegar”, afirma. Contudo, acrescenta, não há jurisprudência nesse sentido.

Salusse entende que essa postura gera insegurança e afasta investimentos. “A União, em especial, tem que trabalhar com coerência, não como se quisesse pegar o contribuinte no contrapé”, diz. “Adotar práticas conforme os próprios interesses, deixando o contribuinte à deriva, é uma das justificativas do ativismo judicial.”

Contudo, Everardo Maciel não falaria em “abuso de autoridade”. Isso porque a Receita tem autoridade para editar soluções de consulta, atos declaratórios, instruções normativas e aplicar multas. “Não há tipificação penal para o que se chamaria de ‘abuso’ e ‘má-fé’. É preciso comprovar. Essa é a dificuldade”, diz.

Não faltam exemplos de medidas consideradas abusivas por empresários e tributaristas. Em outubro, empresas começaram a receber cobrança de multa isolada de 50% por compensação de créditos negada, antes do fim do processo de defesa administrativo. Em dezembro, a Receita restringiu o conceito de “subvenção de investimentos”, facilitando a tributação de incentivos fiscais de ICMS. Por meio da Solução de Consulta nº 145 declarou que benefícios fiscais precisam ter sido concedidos como estímulo à economia para saírem do cálculo da CSLL.

Na época da repatriação de bens no exterior não declarados, lembra a tributarista Tathiane Piscitelli, professora da FGV Direito SP, a Receita orientava que bastava a declaração, sem ter que fazer prova da origem dos recursos. “Depois de encerrado o prazo para adesão ao programa, mudou de interpretação para dizer que se fossem solicitados dados a respeito, o contribuinte teria que fazer a prova, uma questão muito sensível até em razão da possibilidade de repercussão penal para o contribuinte”, diz.

Embora ainda não tenha transitado em julgado a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2017, a favor da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins (RE nº 574.706), a Receita, afirma a advogada, “se antecipou ao Judiciário e editou a Solução de Consulta nº 13 determinando que deve ser retirado apenas o ICMS efetivamente pago dessa conta, visando garantir arrecadação, o que gerou aumento do contencioso”. O STF ainda tem que julgar um recurso da própria Fazenda neste processo cuja estimativa de impacto, segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), é de R$ 229 bilhões em cinco anos.

Mesmo após decisões de tribunais superiores, a Receita já editou normas contrárias, que incentivaram novas discussões. O tributarista Breno Vasconcelos, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, cita como exemplo a análise do conceito de insumo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a identificação de qual tipo de matéria-prima gera créditos de PIS e Cofins.

O termo foi definido nas instruções normativas nº 247, de 2002, e nº 404, de 2004, mas houve controvérsias. Em fevereiro de 2018, o STJ firmou a tese de que devem ser usados os critérios de essencialidade ou relevância (REsp 1221170). Mas, segundo Vasconcelos, o Parecer Normativo n° 5, de 2018, e a Solução de Consulta Cosit nº 248, de 2019, foram editados pela Receita depois contrariando a decisão.

“Isso denota resistência da Receita em se adequar ao entendimento firmado na Justiça, gerando mais contencioso”, diz o advogado. Nesse caso, a estimativa de impacto registrado na LDO é de R$ 316 bilhões em cinco anos.

Para Isaías Coelho, pesquisador sênior do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da FGV Direito, “não é à toa que estamos no fim da fila da classificação do Banco Mundial porque nosso sistema é mesmo o pior”. Ele afirma que só Brasil e Haiti ainda usam o sistema de créditos de insumos. “Com uma legislação massiva e contraditória, o contribuinte fica à mercê de interpretações que variam e tem que seguir com os negócios dele, tomando riscos.”

Procurada pelo Valor, a Receita Federal respondeu por nota que não iria se manifestar.

Fonte: Valor Econômico

Contribuinte teme derrota em recurso da Fazenda sobre exclusão do ICMS

Uma nova movimentação no processo que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins — a chamada tese do século — deixou os contribuintes preocupados. A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, negou um pedido da Imcopa, a empresa que é parte na ação, para utilizar o crédito tributário decorrente desse processo. Ela disse que não poderia liberar a quantia antes de o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrar o caso.

A conclusão depende do julgamento dos embargos de declaração que foram apresentados pela União em 2017. No mês de março vai completar quatro anos que os ministros decidiram pela exclusão do ICMS da conta das contribuições. Não há nenhuma perspectiva, no entanto, para o julgamento do recurso.

A demora para resolver o caso acaba abrindo espaço para especulações. A resposta da ministra Cármen Lúcia à Imcopa, por exemplo, provocou certo alvoroço porque ela replica, em um trecho, a argumentação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de que “os embargos questionam relevantes questões sobre o mérito do julgamento”.

Advogados temem que a ministra esteja tratando como possível uma alteração do resultado que foi proferido em 2017. Cármen Lúcia, naquela ocasião, votou a favor dos contribuintes. O placar ficou em seis a quatro. Só que a composição do STF mudou de lá para cá.

O ministro Alexandre de Moraes não participou do julgamento. Tomou posse uma semana depois. Celso de Mello, que havia acompanhado a relatora, foi substituído no ano passado por Nunes Marques. E, se o julgamento não ocorrer neste semestre, o ministro Marco Aurélio, que em 2017 também votou de forma favorável ao contribuinte, não participará. Ele completará 75 anos no mês de julho e se aposentará.

Com todas essas mudanças, dizem os advogados, os contribuintes acabam perdendo a referência. Três ministros são suficientes para alterar o resultado — considerando o placar apertado de 2017.

“Tem muita gente com medo. Mas é preciso lembrar que o Supremo vai julgar em sede de embargos de declaração. O mérito, a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, já está definido”, pondera o advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon.

Existem duas preocupações principais em relação aos embargos. Uma delas é a possibilidade de os ministros decidirem pela modulação de efeitos, o que impediria a aplicação da decisão para o passado. A outra diz respeito a um pedido da Fazenda Nacional para que os ministros esclareçam qual ICMS deve ser excluído — o que consta na nota fiscal, mais favorável ao contribuinte, ou o efetivamente recolhido.

A União tenta, com essas duas questões, reduzir o impacto da decisão nas contas públicas. Na época do julgamento, afirmou que as perdas poderiam ser de mais de R$ 200 bilhões, considerando os valores a serem devolvidos. Agora, a perda anual de arrecadação a partir da conclusão do caso está estimada pela área econômica em R$ 47 bilhões.

O tributarista Rafael Nichele, do escritório Nichele Advogados Associados, entende não haver motivo para alvoroço. Pelo menos em relação à decisão proferida, agora, pela ministra Cármen Lúcia. Ele não ficou com a impressão de que possa ter sido um sinal do que ocorrerá no julgamento dos embargos.

“É preciso separar as coisas”, ele diz, entendendo que ao replicar a argumentação da Fazenda Nacional, a ministra estaria apenas complementando a sua decisão. O argumento principal, afirma, está no Código Tributário Nacional (CTN). O artigo 170-A proíbe a compensação mediante o aproveitamento de tributo que está sendo discutido na Justiça antes do trânsito em julgado.

Muitas empresas estão conseguindo utilizar os créditos decorrentes da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins porque os seus processos tramitam em instâncias inferiores e estão sendo encerrados. A Imcopa, dizem os advogados, “tem o azar” de o seu processo ser o leading case, o que está em julgamento no STF. Isso a faz ficar presa aos embargos de declaração.

“Iniciado o julgamento de mérito, impõe-se a respectiva conclusão observadas as normas de regência, sob pena de burla à análise colegiada e definitiva da controvérsia”, disse Cármen Lúcia ao rejeitar o pedido da Imcopa.

A PGFN apresentou pedido à ministra para que as ações sobre esse tema ficassem suspensas em todo o país até o encerramento do caso. Mas, até hoje, ela não deu uma resposta e os processos continuam em tramitação.

Existe uma questão, no entanto, que assombra mesmo aqueles contribuintes que têm ações encerradas e obtiveram o direito de usar os créditos: uma possível ação rescisória. Esse é um dos poucos instrumentos da legislação brasileira que permite às partes tentarem reverter uma decisão já transitada em julgado.

Se o STF, nos embargos, der razão ao posicionamento da União e a PGFN se utilizar da rescisória, no entanto, haverá uma nova longa batalha no Judiciário. O advogado Tiago Conde, por exemplo, entende que a medida não seria cabível a esse caso. “Não há motivo. Estamos falando de uma matéria que é controvertida e não houve alteração de jurisprudência. Esses são alguns dos requisitos para que não caiba a rescisória”, diz.

O advogado chama a atenção, por outro lado, que existem dois recursos pendentes de julgamento no STF (RE 949297 e RE 955227) que podem respingar no caso do ICMS. São chamados de “processos da coisa julgada”. Os ministros vão decidir se é necessária ação rescisória ou se há quebra automática do trânsito em julgado nos casos em que há mudança de jurisprudência relacionada aos tributos que são pagos de forma continuada.

Esses casos envolvem a CSLL. Os ministros consideraram o tributo constitucional nos anos 90, mas, antes do julgamento, alguns contribuintes obtiveram decisões finais garantindo o direito de não pagar. A União defende que, nesse caso, não precisaria sequer de ação rescisória.

Trazendo para a discussão do PIS e da Cofins, por exemplo, aqueles contribuintes que obtiveram decisão para excluir o ICMS da nota fiscal — que gera maior redução de tributos — automaticamente perderiam esse direito se o STF, nos embargos, decidir que o imposto a ser excluído é o recolhido. O RE 949297 e RE 955227 chegaram a ser pautados no ano passado, mas não foram julgados.

Conde não acredita, no entanto, que os ministros vão entrar na discussão sobre qual ICMS deve ser excluído do cálculo. “Foi um tema trazido nos embargos. Nunca antes, nos autos, havia demonstração de dúvida em relação a isso”, diz. O tributarista Luís Augusto Gomes, sócio do Silva Gomes Advogados, também acredita que os ministros não tratarão desse ponto. “É questão infraconstitucional.”

O escritório que representa a Imcopa foi procurado pelo Valor, mas não deu retorno. No pedido feito à ministra Cármen Lúcia, a empresa afirma que se encontra em recuperação judicial, com poucos recursos financeiros e diversas dificuldades operacionais. O pedido era para que fosse suspensa a exigibilidade dos débitos relativos ao PIS e a Cofins não cumulativos até que houvesse o trânsito em julgado do processo.

A PGFN, em nota, diz que a decisão da ministra, rejeitando o pedido da Imcopa, “guarda absoluta coerência com a orientação que o STF vem reiteradamente adotando no sentido de que a resolução de casos concretos envolvendo o tema deve aguardar o julgamento dos embargos de declaração”.

Fonte: Valor Econômico

Isenção do IPVA para PCD: saiba como descobrir se você ainda tem direito em 2021

Decreto do governo de São Paulo pode manter o benefício apenas para condutores com deficiência severa

A Lei 17.293/2020 divulgada pelo governador de São Paulo João Dória (PSDB) em 15 outubro e firmada a partir de decreto em 7 de dezembro altera os requisitos dos condutores com Carteira Especial PCD para isenção do IPVA (Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores). A partir de 2021, motoristas sem deficiências severas podem estar sujeitos ao pagamento do imposto.

Para descobrir se você ainda tem direito ao benefício, existem três maneiras de consulta que estarão disponíveis somente a partir de 23 de dezembro de 2020. Saiba como será o passo a passo de cada uma:

1. Por e-mail e SMS

Procurada por Autoesporte, a Sefaz/SP (Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo) afirmou que “a partir da próxima semana, os proprietários com isenção do imposto por PCD serão informados a conferir sua situação por meio de e-mail e SMS.” Ou seja, aqueles com o benefício garantido receberão uma notificação por esses canais.

2. Consultando o banco

A partir de 23/12/2020, os proprietários poderão consultar em suas agências bancárias se terão débitos do IPVA 2021 com a utilização do número do Renavam do veículo. No portal da Sefaz/SP há uma lista dos bancos nos quais os cidadãos podem realizar tanto a consulta quanto o pagamento.

3. No portal da Sefaz/SP

Essa é a maneira mas simples de saber se você terá ou não de pagar o imposto. Basta acessar a página do portal da Sefaz/SP a partir de 23 de dezembro, inserir os números do Renavam e da placa e clicar em “Consultar”.

Consulta no Portal SEFAZ/SP
Consulta no Portal SEFAZ/SP

 

E se eu não concordar com a resolução?

O recadastramento para a isenção será feito automaticamente com base nos dados disponíveis nas bases de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento e do Detran.

No entanto, é possível que o condutor tenha o benefício negado. No caso, se considerar que deve continuar isento, ele deverá realizar um novo pedido de isenção (recadastramento).

QUEM NÃO DEVE PAGAR O IPVA EM 2021?

Condutores

De acordo com o portal da SEFAZ/SP, a isenção do IPVA permanece “às pessoas com deficiência física severa ou profunda, desde que permita a condução de veículo especialmente adaptado e customizado para sua situação.”

Não-condutores

Os portadores de deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou de autismo, que as tornem totalmente incapazes de dirigir veículo automotor, também continuarão com o benefício e não deverão pagar o IPVA em 2021.

Vale lembrar que nesse caso a pessoa recebe a isenção pois depende de um mediador para se transportar. No site da Secretaria, existe um passo a passo de como solicitar o benefício.

QUEM DEVE PAGAR O IPVA EM 2021?

Segundo o portal, todos os motoristas não portadores de deficiências severas e que não necessitam de adaptações ou customizações no veículo deverão pagar o IPVA em 2021. Nesse caso, pessoas com laudos como os de hérnia de disco, mastectomia, tendinite, síndrome do túnel do carpo, artrose e outras não serão mais isentadas.

POR QUE O BENEFÍCIO VAI MUDAR?

Além de visar a contenção de custos e o equilíbrio das contas públicas, o governo do estado de São Paulo quer direcionar o benefício para os realmente necessitados e impedir as atuais irregularidades.

O governo afirma que, nos últimos quatro anos, o número de veículos com isenção teve um aumento de mais de 150% (de 138 mil para 351 mil). Em contrapartida, a população com deficiência no estado cresceu apenas 2,1% (de 3.156.170 para 3.223.594) no mesmo período.

Por: Mel Trench – Com: Michelle Ferreira

Fonte: https://autoesporte.globo.com/carros/noticia/2020/12/isencao-do-ipva-para-pcd-saiba-como-descobrir-se-voce-ainda-tem-direito-em-2021.ghtml

IPVA 2021 em São Paulo vence a partir desta semana. Veja o calendário

A partir desta segunda-feira (4), quem quiser pode fazer o pagamento antecipado do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) 2021 em São Paulo, independentemente do número final da placa do carro. Os boletos vencem a partir da quinta-feira (7), para proprietários de veículos com placa com final 1 que desejam pagar o imposto em cota única com desconto ou a primeira parcela.

O valor do IPVA 2021 está disponível para consulta no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do número do Renavam e placa do veículo, e também na rede bancária credenciada.

Os contribuintes podem pagar o imposto em cota única em de janeiro, com desconto de 3%, ou parcelar o IPVA em três vezes. Também é possível quitar o imposto no mês de fevereiro de maneira integral, sem desconto.

As datas de vencimento são de acordo com o final da placa do veículo. A seguir, veja o calendário de pagamento do IPVA 2021 para automóveis, caminhonetes, ônibus, micro-ônibus, motos e similares:

Calendário do IPVA 2021 em São Paulo

FINAL 1
1ª parcela ou cota única com desconto: 07/01/2021
2ª parcela ou cota única sem desconto: 09/02/2021
3ª parcela: 09/03/2021

FINAL 2
1ª parcela ou cota única com desconto: 08/01/2021
2ª parcela ou cota única sem desconto: 10/02/2021
3ª parcela: 10/03/2021

FINAL 3
1ª parcela ou cota única com desconto: 11/01/2021
2ª parcela ou cota única sem desconto: 11/02/2021
3ª parcela: 11/03/2021

FINAL 4
1ª parcela ou cota única com desconto: 12/01/2021
2ª parcela ou cota única sem desconto: 12/02/2021
3ª parcela: 12/03/2021

FINAL 5
1ª parcela ou cota única com desconto: 13/01/2021
2ª parcela ou cota única sem desconto: 18/02/2021
3ª parcela: 15/03/2021

FINAL 6
1ª parcela ou cota única com desconto: 14/01/2021
2ª parcela ou cota única sem desconto: 19/02/2021
3ª parcela: 16/03/2021

FINAL 7
1ª parcela ou cota única com desconto: 15/01/2021
2ª parcela ou cota única sem desconto: 22/02/2021
3ª parcela: 17/03/2021

FINAL 8
1ª parcela ou cota única com desconto: 18/01/2021
2ª parcela ou cota única sem desconto: 23/02/2021
3ª parcela: 18/03/2021

FINAL 9
1ª parcela ou cota única com desconto: 19/01/2021
2ª parcela ou cota única sem desconto: 24/02/2021
3ª parcela: 19/03/2021

FINAL 0
1ª parcela ou cota única com desconto: 20/01/2021
2ª parcela ou cota única sem desconto: 25/02/2021
3ª parcela: 22/03/2021

(Fonte: Secretaria da Fazenda de São Paulo)

Para pagar o IPVA, basta ir até uma agência bancária, um terminal de autoatendimento ou acessar o internet banking. Também é possível realizar o pagamento em casas lotéricas ou em sites de empresas credenciadas à Secretaria da Fazenda.

Nas empresas Vamos Parcelar, Pinpag, Taki e Parcele na Hora, é possível pagar o IPVA com cartão de crédito, mas elas cobram juros para parcelar.

Quem não pagar o imposto até o vencimento fica sujeito a multa de 0,33% por dia de atraso e juros de mora, com base na taxa básica de juros, a Selic. Passados 60 dias, o percentual da multa é fixado em 20% sobre o valor do IPVA.

Se o contribuinte ainda assim não pagar, a multa passa a 40% do valor do imposto e o proprietário do veículo é impedido de aproveitar os créditos da Nota Fiscal Paulista. O veículo pode, ainda, ser apreendido, com multa aplicada pela autoridade de trânsito e sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Pagar à vista ou parcelar?

Quem tem o dinheiro deve aproveitar o desconto de 3% e pagar à vista. Primeiro, porque é bom se livrar logo desse compromisso e não ficar com esse problema para os próximos meses, já que imprevistos financeiros podem acontecer.

Segundo, porque nenhum investimento conservador, em que o investidor tem garantia de retorno, conseguiria ter um rendimento equivalente ao desconto em três meses. A taxa básica de juros da economia, a Selic, referência para esses investimentos, atualmente está em 2% ao ano.

Assim, é recomendado até sacar o dinheiro do investimento conservador para pagar o IPVA à vista, se não for fazer falta para realizar outro objetivo, aconselha Marcela Kawauti, economista-chefe do SPC Brasil.

No entanto, para quem não tem o dinheiro, a alternativa é dividir o IPVA em três parcelas. É melhor do que tomar crédito para quitar o IPVA à vista e pagar juros por isso. É melhor parcelar no boleto do que no cartão de crédito, assim você evitar pagar juros.

A sugestão da economista do SPC Brasil é que para os próximos anos, o consumidor faça uma programação automática ou vá separando todo mês um determinado valor para quitar os compromissos sazonais.

IPVA 2021 mais barato

O IPVA 2021 será, em média, 6,77% mais barato para proprietários paulistas, segundo levantamento feito pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe). O levantamento da Fipe é referente a 12.046 modelos e versões de veículos de todas as marcas.

A pesquisa, baseada nos valores de mercado de setembro de 2020, comparada ao mesmo período de 2019, identificou maior queda de preços de venda para automóveis, que apresentam recuo de 7,43%. As camionetes e utilitários tiveram queda de 6,63%, seguidos de motos, com redução de 5,52%. Os preços de venda de caminhões caíram 5,09% e ônibus e micro-ônibus fecharam 4,89% abaixo do valor apurado no ano anterior.

A frota total no Estado de São Paulo é de aproximadamente 26 milhões de veículos. Desses, 17,8 milhões estão sujeitos ao recolhimento do IPVA e 7,6 milhões estão isentos por terem mais de 20 anos de fabricação. Cerca de 618 mil veículos são considerados isentos, imunes ou dispensados do pagamento (como taxistas, pessoas com deficiência, igrejas, entidades sem fins lucrativos, veículos oficiais e ônibus/micro-ônibus urbanos).

Por Júlia Lewgoy, Valor Investe — São Paulo

Fonte: Valor Investe (globo.com)