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Governo de São Paulo regulamenta isenção de IPVA para pessoa com deficiência

Para garantir o direito a quem realmente precisa e combater fraudes, o Governo do Estado de São Paulo fará mudanças no sistema que garante às pessoas com deficiência (PCD) a isenção de IPVA. O decreto n° 65.337/2020 que regulamenta a Lei 17.293/2020 (IPVA) foi publicado na edição desta terça-feira (8) do Diário Oficial do Estado. As alterações na legislação visam resgatar o princípio de renúncia de receita para beneficiar quem realmente precisa.

As pessoas com deficiência física severa ou profunda, cujo veículo necessite de adaptação, continuarão a ter direito à isenção de IPVA. Dessa forma, o imposto não recolhido poderá ser utilizado pelos proprietários como investimento para custear as modificações necessárias, como inversão do pedal do acelerador, comandos manuais de acelerador e freio e adaptação de comandos do painel no volante. Os autistas e as pessoas com deficiência física, visual e mental, severa ou profunda, não-condutoras, continuam beneficiadas.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibiliza em seu site um guia com os principais pontos da mudança. A tabela das restrições médicas com a letra inserida na CNH, com a indicação ou não das isenções, pode ser encontrada nesse espaço. Confira aqui os principais pontos da mudança.

Para aplicar a lei, a Sefaz fará o recadastramento automático (ofício) dos veículos de propriedade de pessoas para os quais tenha sido concedida a isenção do IPVA antes de 1º de janeiro de 2021. Esse recadastramento será feito uma única vez, com base nas informações do banco de dados da Fazenda e Detran-SP. Os proprietários serão informados a conferir sua situação por meio de e-mail e SMS.

Os proprietários que não se enquadrarem nos novos critérios exigidos em lei terão o benefício da isenção cessado e deverão recolher o IPVA 2021 normalmente, de acordo com o calendário de pagamento do imposto. A regulamentação da lei permite aos que perderem o benefício a oportunidade de solicitar nova isenção por meio de recurso, desde que sejam obedecidas as novas regras.

Outra mudança é a necessidade de afixar no veículo isento de IPVA adesivo indicativo da isenção, conforme disciplina estabelecida pela Sefaz. Os beneficiados poderão imprimir a arte indicativa de isenção no site da Secretaria da Fazenda. É necessário que o adesivo esteja visível no veículo para evitar penalidades.

Renúncia fiscal em números

O aumento dos casos de isenção de IPVA para veículos PCD indica que pessoas que não precisam passaram a usufruir do benefício ao longo do tempo.

Nos últimos quatro anos, o número de veículos com isenção cresceu de 138 mil para 351 mil, um aumento de mais de 150%. Enquanto isso, a população com deficiência no Estado cresceu apenas 2,1% – de 3.156.170 em 2016 para 3.223.594 pessoas em 2019, segundo dados da Secretaria da Pessoa com Deficiência.

Os números mostram que pessoas que não necessitavam se aproveitavam das regras então vigentes para obter isenções. Com isso, nos últimos quatro anos, subiu de R$ 232 milhões para R$ 689 milhões o volume de recursos que deixaram de ser recolhidos em benefício de todos os contribuintes paulistas e aplicados em educação, segurança e saúde, um crescimento de aproximadamente 200%.

Fonte: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/Paginas/Governo-de-S%C3%A3o-Paulo-regulamenta-isen%C3%A7%C3%A3o-de-IPVA-para-pessoa-com-defici%C3%AAncia.aspx

Estados reforçam cobrança sobre herança e doações

A tributação sobre heranças e doações, outro tema que costuma emergir quando se discute formas de elevar a arrecadação, também está em estudo pelo relator da reforma tributária, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB). Atualmente a cargo dos estados, a tributação sobre heranças e doações por meio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) já vem sendo alvo de aumento de alíquotas e tentativa de ampliação de incidência nos últimos cinco anos.

Levantamento do escritório Matos Filho mostra que desde 2015 pelo menos 15 Estados, além do Distrito Federal, elevaram as alíquotas do imposto. Em regra geral esses Estados cobram alíquotas progressivas que podem chegar a 8%, teto fixado por resolução do Senado, conforme estabeleceu a Constituição Federal. E em 2020 pelo menos dois Estados – São Paulo e Rio Grande do Sul – tomaram iniciativas para tentar ampliar alíquotas ou base de incidência para cobrança do imposto. O governo paulista não conseguiu aprovar a medida e no Rio Grande a discussão ficou para2021.

As iniciativas, diz o tributarista Alessandro Fonseca, sócio do Mattos Filho, mostram que se houver proposta no sentido de fortalecer a cobrança do ITCMD, ela certamente vai convergir com as medidas que vêm sendo adotadas pelos governos estaduais. Ao mesmo tempo, diz ele, controvérsias, importantes ganharam corpo nos tribunais. Entre elas, discussões sobre a cobrança do imposto sobre planos de previdência e doações e heranças no exterior, além de discussões sobre a definição do valor da base de cálculo do tributo.

Em relação à tributação sobre heranças, ressalta, o Brasil tem alíquotas médias inferiores a muitos países. Reino Unido e Estados Unidos, exemplifica, têm alíquotas médias de 40%, enquanto que, na Alemanha e França, a tributação chega em média a 50% e 60%, respectivamente.

No início de dezembro, a Argentina aprovou um imposto sobre grandes fortunas em caráter extraordinário para fazer frente à pandemia. O novo tributo será aplicado a argentinos com patrimônio acima de U$$ 2,3 milhões, em uma alíquota progressiva que vai de 2% a 5,5%. Segundo projeções, o tributo atinge a parcela da população 1% mais rica do país arrecadar o equivalente a 0,7% do Produto Interno Bruto (PIB). Assim como a Argentina, outros países da região, como Chile, Peru e Bolívia, também debatem como taxar os mais ricos.

Fonte: Valor Econômico

ICMS-SP – Alteração nos benefícios fiscais aplicáveis ao setor têxtil

O estabelecimento fabricante de produtos têxteis localizado em São Paulo pode se beneficiar de uma redução da base de cálculo de modo que a carga tributária da operação resulte em 12% (artigo 52 do Anexo II do RICMS-SP). Ao mesmo tempo, pode creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da referida saída (artigo 41 do Anexo III do RICMS-SP).

Contudo, no dia 15 de outubro, foi publicada a Lei n. 17.293/2020 que conferiu ao Poder Executivo a possibilidade de renovar ou reduzir tais benefícios, o que ensejou a publicação do Decreto nº 65.255/2020 no mesmo dia, que trata, em alguns de seus artigos, de benefícios do setor.

Dessa maneira, pelas novas regras, a partir de 15 de janeiro de 2021, a redução da base de cálculo estará condicionada ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento como fabricante ou revendedor dos produtos.

Ademais, e como alteração mais relevante, o benefício relacionado ao crédito presumido foi reduzido de 12% para 9,7%. Essa redução no benefício fiscal será válida por 2 anos.

Conforme já mencionado em outros informes, a Fiesp já ingressou com uma ação judicial para questionar a legalidade e constitucionalidade deste ato normativo, uma vez que houve a redução de um benefício fiscal por meio de decreto, e não de lei.

Fonte: https://sigaofisco.com.br/icms-o-que-muda-em-2021/

Controvérsias sobre o ICMS nas operações de comércio eletrônico

Apesar da crescente importância do comércio eletrônico, a incidência do ICMS nas operações interestaduais de mercadorias ainda guarda muitas controvérsias, especialmente quanto à dinâmica de transferências de mercadorias entre estabelecimentos, para atender a clientes cada vez mais exigentes e com demandas de celeridade e pontualidade nunca dantes experimentados.

A pandemia da Covid-19 potencializou aquelas exigências, a promover uma urgente transformação do varejo. Por outro lado, as legislações estaduais permanecem nos seus arcaísmos, sem maiores preocupações de atualizações ou ajustes, a exigir das empresas que estas operem como nos tempos do comércio tradicional.

O comércio eletrônico pode e deve ser estimulado por regras tributárias simplificadoras que promovam seu crescimento, o que certamente tem ampla capacidade para aumento de arrecadação tributária global. Na economia disruptiva, o Fisco tem um amplo espaço para maximizar sua arrecadação, e não o oposto.

Contudo, os estados nunca souberam coordenar um modelo eficiente de tributação do comércio eletrônico. Bastam-se com aplicação das antigas técnicas de arrecadação aos atuais modelos de negócios em plataformas eletrônicas. Uma letargia, porém, que só favorece a informalidade ou estimula a pulverização em milhares de micro e pequenas empresas, com tributação baseada unicamente no Simples nacional. Logo, com notáveis perdas de arrecadação para os estados e para a União, pela repercussão erosiva das bases imponíveis do PIS/COFINS, do IRPJ e da CSLL.

São casos como este que mostram a urgência de reforma do Confaz e sua conversão em órgão de política federativa do ICMS coordenada pelo Senado Federal, que é a casa de representação dos estados, o que tenho defendido há muitos anos. Legisla como se fosse um substituto do legislador complementar, por meio de convênios que extrapolam, de longe, os limites da sua atuação em conformidade com os termos da Lei Complementar nº 24/75.

Nos seus excessos de atuação à margem da Constituição, o Confaz editou o Convênio ICMS 93/2015 para estabelecer toda a regra-matriz do ICMS incidente nas operações interestaduais do e-commerce. Uma teratologia aviltante do texto constitucional, pois dispunha sobre tudo aquilo que o art. 155, § 2º, XII ou o art. 146, III, “d” da CF reservaram para a lei complementar, como sujeito passivo, base de cálculo ou mesmo o tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. Foi um tiro no pé. Como foram os convênios sobre substituição tributária e tantos outros atos de grotescas inconstitucionalidades.

Este Convênio ICMS nº 93/2015, veio a pretexto de regulamentar a Emenda à Constituição nº 87/2015. Contudo, ao impor alíquotas ordinárias do ICMS interestadual às empresas do Simples, ofendia o art. 146, III, “d” da CF, o princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I e VII da CF), além de outros dispositivos.

O Supremo Tribunal Federal, ao conhecer da ADI 5.469, com relatoria do Ministro Dias Toffoli, deferiu liminar para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 editado pelo Confaz, até o julgamento final da ação, o que ainda não ocorreu. A saber:

“Cláusula nona – Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.”

Correta decisão do Ministro Dias Toffoli. Nas suas palavras: “A Constituição dispõe caber a lei complementar — e não a convênio interestadual — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.”

Vale recordar que antes da Emenda Constitucional nº 87/2015, as operações de vendas junto a consumidores finais eram integralmente tributadas por ICMS no Estado de origem, como se fosse uma venda a consumidor final.

Após a edição da Emenda Constitucional nº 87/2015, que modificou o § 2º do artigo 155 da Constituição, e incluiu o artigo 99 no ADCT, que veio para pôr fim à “guerra fiscal do comércio eletrônico”, as empresas varejistas assumiram um regime de aplicação de alíquotas interestaduais de ICMS para consumidores finais localizados em outros Estados. Desse modo, ao Estado de destino, desde 2019, corresponderá a diferença entre a sua alíquota interna de ICMS e a alíquota interestadual que foi cobrada pelo Estado de origem. Logo, se o destinatário das mercadorias for contribuinte, deverá recolher esta diferença; caso não o seja, o recolhimento ficará a cargo do estabelecimento remetente.

Ou seja, tem-se atualmente a exigência de diferencial de alíquotas de ICMS — DIFAL nas operações que destinem bens a consumidor final localizado em outro Estado. Para melhor clareza, serão aplicadas (i) alíquota interestadual de 7% nas vendas provenientes do Sul e do Sudeste, com destinado às Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo; e (ii) alíquota interestadual de 12% em todos os demais casos.

Contudo, como a matéria virou matéria da ADI 5.469, nos últimos 4 anos, vimos a transformação de empresas do varejo em verdadeiras prestadoras de serviços, na forma de grandes portais eletrônicos, a atuarem como intermediadoras das vendas ao consumidor por meio de empresas do Simples.

Assim, todas estas empresas do Simples passaram a competir com as grandes e médias empresas do comércio varejista, que ficaram sujeitas a um modelo completamente arcaico, lerdo e gravoso que tem levado todas as empresas a urgentes adaptações, ante o risco de devastação geral do segmento e condenação do varejo brasileiro a uma nano economia, de precárias garantias ao consumidor. A diferença expressiva de carga tributária estará na base desta distorção. E a culpa desta tragédia de perdas notáveis de arrecadação para estados e para a União, logicamente, é do Confaz, no seu afã de ampliar a arrecadação com inconstitucionalidades a qualquer custo.

Após a Emenda Constitucional nº 87/2015, advieram mudanças relevantes que impactaram fortemente as relações do ICMS com as empresas do varejo.

A primeira, com a Lei Complementar nº 160/2017, que autorizou os Estados a perdoarem os créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais relativos ao ICMS e homologou os incentivos em vigor nos Estados envolvidos. A LC nº 160/17 trouxe um quórum deliberativo para convalidação e reinstituição dos benefícios no âmbito do Confaz, com aprovação e ratificação de Convênio pelos Estados. Para tanto, o art. 2º da lei complementar previu um quórum de dois terços dos Estados, para aprovação do mencionado Convênio no Confaz, e, cumulativamente, a aprovação de um terço das unidades federadas, integrantes das cinco regiões do país.

A segunda, com as decisões recentes do STF, de agosto de 2020, sobre direito a glosa dos créditos nas operações com incentivos de outros estados concedidos em contrariedade às regras do art. 8º da LCP nº 24/75 (ADI 3.692)[1], e afastamento de incidência do ICMS sobre vendas a estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (ARE 1.255.885, com repercussão geral – Tema 1099).[2] A “saída” deve, pois, coincidir com a transferência jurídica da mercadoria, de uma dada entidade patrimonial a outra, segundo o conceito constitucional de “circulação”. Meras transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte ou com depósitos, ainda que situados em Estados diversos, não geram efeitos jurídicos externos perante terceiros, porquanto não possuam intuito mercantil; e não configuram “operações de circulação”.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.692, reputou-se constitucional normas do Estado de São Paulo que autorizam a glosa de créditos de ICMS registrados por estabelecimentos situados em seu território. Assim, o STF autorizou a glosa de créditos de ICMS, diante de benefícios fiscais aproveitados pelo fornecedor, e não pelos adquirentes. A restrição, no entanto, restou circunscrita a regimes especiais de tributação concedidos sem autorização do Confaz ou que não tenham sido posteriormente convalidados pela Lei Complementar nº 160/2017, nos limites das relações com o Estado de São Paulo.

E temos os efeitos da decisão do STF que julgou inconstitucional a antecipação do ICMS interestadual que vinha sendo praticada pelo Estado de São Paulo, inclusive na substituição tributária, ao julgar, com repercussão geral (Tema 456), o Recurso Extraordinário nº 598.677, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli. Por meio deste, reputou-se inconstitucional a prática de exigência de ICMS quando um comerciante adquire mercadorias em outros Estados, com a retenção antecipada do ICMS, quando queda-se obrigado a recolher o ICMS das operações subsequentes na entrada no território do Estado de destino.

Estas decisões do STF, à evidência, reescrevem capítulos fundamentais do ICMS nas operações interestaduais e obrigam os estados a uma profunda revisão legislativa, para acomodar suas leis e regulamentos às repercussões gerais destes novos temas. Esta tem sido a grande reforma tributária silenciosa que o STF tem promovido no sistema tributário, ao largo da omissão do poder legislativo, cujos reflexos se fazem sentir nas operações de varejo,

Nos tempos atuais de intensificação do comércio eletrônico, complexas demandas de operações logística reclamam o ritmo de rápida resposta na entrega de mercadorias, com destino a qualquer ponto do território nacional, como forma de aproximar fisicamente a empresa dos mercados e dos seus consumidores, com melhores ganhos de escala e competitividade. Nisto, crescem em importância os grandes centros de distribuição, a exigência de celeridade na remessa ou devolução de mercadorias, a capacidade de alocação imediata de vendas de mercadorias entre indústria e varejo.

Em conclusão, diante das recentes decisões do STF, justifica-se, por parte das empresas, uma revisão ampla dos modelos de negócio e das práticas de mercado do comércio eletrônico, pela ampliação da segurança jurídica e superação de riscos que dantes pesavam nestas operações. Ao mesmo tempo, seria de extrema importância que o Congresso Nacional, no âmbito da reforma tributária, buscasse otimizar a redução de externalidades no comércio eletrônico, com simplificação das suas obrigações principais e acessórias do ICMS e demais tributos incidentes. Impõe-se afirmar a proteção constitucional de solução que prestigie a liberdade de iniciativa econômica e autonomia da vontade dos contribuintes de ICMS (art. 5º, XXII, e art. 170, ambos da CF).

Que 2021 traga dias melhores para nosso sistema tributário, com uma ampla reforma infraconstitucional que ponha fim a todas estas dificuldades e impasses gerados pela complexidade excessiva, mediante simplificação dos procedimentos e justiça fiscal para todos. Este é o melhor caminho para a sustentabilidade fiscal, com aumento de arrecadação e redução de litígios tributários infindáveis. Boas festas a todos.

Fonte: Controvérsias sobre o ICMS nas operações de comércio eletrônico (tributario.com.br), 10/12/2020

TRF1 – Devida a cobrança de IPI na operação de revenda de produtos de procedência estrangeira do estabelecimento importador

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigasse a recolher o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) nas saídas, a qualquer título, de produtos importados diretamente ou por sua encomenda e que não tenham sido submetidos a processos de industrialização em seus estabelecimentos e nem se destinem a estabelecimento industrial para utilização como insumo.

A empresa ajuizou ação alegando que atua na distribuição, importação e comercialização no atacado de produtos e mercadorias em geral e, embora não exerça qualquer atividade industrial, quando importa determinado bem e o revende no mercado nacional sem qualquer industrialização ou beneficiamento tem sido compelida a recolher IPI sobre a saída de produtos oriundos do exterior promovida por importadores e distribuidores.

Em sua apelação ao TRF1, a empresa argumentou que houve bitributação porque não estaria configurada a hipótese de incidência prevista no parágrafo único do art. 46 e no art. 51, ambos do CTN. Sustentou, ainda, a recorrente que caso permaneça o entendimento do juiz de primeira instância, estaria esse violando o princípio da isonomia, uma vez que a mercadoria vinda do exterior sofre tributação superior à mercadoria nacional que se encontra em situação semelhante.

Em seu voto, o desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, não acolheu o argumento trazido pela empresa. O magistrado explicou que o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recursos repetitivos acerca da matéria em exame, é no sentido de que não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída de procedência estrangeira do estabelecimento do importador.

Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 0013792-16.2015.4.01.3400/DF

TRF1

Fonte: https://tributario.com.br/a/trf1-devida-a-cobranca-de-ipi-na-operacao-de-revenda-de-produtos-de-procedencia-estrangeira-do-estabelecimento-importador/?utm_source=tributario.com.br&utm_campaign=250fdb47e9-tributario_com_br_Newsletter_Semanal&utm_medium=email&utm_term=0_a747afff39-250fdb47e9-427631693, 14.02.2020

TJDF decide que aposentado com doença incapacitante tem direito à isenção do imposto de renda

Uma decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública determinou ao Distrito Federal devolver a servidor aposentado valores de imposto de renda descontados, indevidamente, de sua folha de pagamento. Também devem ser restituídas as quantias retidas desde 2016, quando o servidor foi diagnosticado com demência, o que o torna apto ao benefício de isenção do tributo.

No caso analisado, o autor da ação, com 79 anos de idade, afirmou que, há cinco anos, passou a apresentar queda gradual da capacidade cognitiva e recebeu o diagnóstico de demência não especificada. O aposentado alegou que, apesar de ter direito à isenção do imposto de renda, o Governo do Distrito Federal – GDF tem retido na fonte a parcela do tributo.

O Distrito Federal requereu a improcedência da ação e argumentou que o diagnóstico deve ser comprovado por laudo pericial emitido pela Diretoria de Perícias do Distrito Federal, o que não foi feito pelo servidor.

Ao analisar o caso, o juiz explicou que, pela Lei 7.713/1988, estão isentos do imposto de renda aposentados portadores de diversas doenças incapacitantes, entre elas a demência, que compromete o juízo de valor e de realidade. Ele ressaltou que o benefício é devido mesmo que a doença tenha sido adquirida depois da aposentadoria.

Sobre a comprovação do diagnóstico, o juiz declarou que é entendimento na doutrina e jurisprudência não ser necessária a apresentação de laudo médico oficial para que o contribuinte faça jus à isenção, desde que o julgador entenda que a doença foi devidamente demonstrada por outros meios de prova. No caso em questão, foi apresentado laudo particular e realizada perícia em juízo, que constataram a enfermidade.

Neste contexto, o magistrado entendeu que o autor preenche todos os requisitos para concessão do benefício e condenou o Distrito Federal a devolver os valores do imposto de renda descontados desde junho de 2016, data do diagnóstico da doença. Cabe recurso da sentença.(Com informações do TJDF)

Fonte: https://tributario.com.br/a/tjdf-decide-que-aposentado-com-doenca-incapacitante-tem-direito-a-isencao-do-imposto-de-renda/?utm_source=tributario.com.br&utm_campaign=250fdb47e9-tributario_com_br_Newsletter_Semanal&utm_medium=email&utm_term=0_a747afff39-250fdb47e9-427631693, 13.02.2020

Justiça impede exclusão de empresas em recuperação de parcelamentos

A Justiça de São Paulo atendeu pedido de um grupo de empresas em recuperação para que, mesmo inadimplente, não pudesse ser excluído pela União de programas especiais para o pagamento de dívidas tributárias. O entendimento contraria o que consta nas regras dos parcelamentos.

A decisão envolve o Grupo Moreno, um dos mais tradicionais do setor sucroalcooleiro. O conglomerado entrou em processo de recuperação judicial há cerca de quatro meses, com R$ 2 bilhões em dívidas – sendo R$ 1,5 bilhão pertencentes a credores sujeitos ao processo de recuperação.

Se excluído dos dois parcelamentos especiais dos quais faz parte, mais R$ 230 milhões fariam volume à dívida total. Esse valor foi contabilizado pelo grupo levando em conta o fato de que a exclusão o faria perder os descontos e amortizações com o uso de prejuízo fiscal e créditos tributários permitidos por meio dos programas da União.

As empresas do Grupo Moreno aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), uma espécie de Refis, oferecido pelo governo federal em 2017, e ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), de 2018, voltado para débitos referentes ao Funrural.

Consta nas leis que instituíram esses dois parcelamentos, de forma expressa, que o contribuinte, ao aderir aos programas, regularizava a dívida passada e se comprometia em manter os pagamentos em dia e também a regularidade fiscal no período futuro. Ele não poderia, então, criar novas dívidas – sob pena de ser excluído dos programas e perder os benefícios que haviam sido concedidos.

O Pert, por exemplo, instituído por meio da Lei nº 13.496, permitia que tanto empresas como pessoas físicas parcelassem as suas dívidas em até 120 vezes ou pagassem 20% do total, sem desconto e em cinco parcelas sucessivas, e o restante com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa de CSLL e outros créditos tributários.

Já o PRR, criado pela Lei nº 13.606, oferecia descontos em juros e multas e permitia ao contribuinte pagar a sua dívida em até 176 meses.

Empresas do Grupo Moreno que aderiram aos programas e contraíram novas dívidas fiscais foram notificadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre a possibilidade de exclusão caso a situação não fosse regularizada. Esses alertas motivaram a apresentação de um pedido de tutela de urgência nos autos da recuperação judicial.

A decisão que garantiu a sua permanência nos parcelamentos fiscais da União foi proferida pelo juiz Antonio José Papa Junior, titular da comarca de São Simão, no interior do Estado, onde tramita o processo de conglomerado (nº 2264207-29.2019.8.26.00 00), e depois mantida pelo desembargador Ricardo Negrão, da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

“O pedido não afasta o crédito da Fazenda, apenas mantém as condições já transacionadas”, afirmou o juiz Antonio José Papa Junior, da Comarca de São Simão, ao atender o pedido do Grupo Moreno.

O magistrado acrescentou, na decisão, que deve-se levar em conta a função da recuperação judicial, de “preservação da empresa, da sua função social e o estímulo à atividade econômica” e destacou ainda que a exclusão dos programas de parcelamento – “em decorrência do elevado valor que a dívida alcançaria” – poderia, em caso de falência, ser prejudicial ao próprio Fisco, que precisaria aguardar a liquidação dos ativos das devedoras e se submeter à ordem de prioridade para o recebimento.

A PGFN recorreu ao TJ-SP. O desembargador Ricardo Negrão negou o pedido – mantendo a decisão da primeira instância – “a fim de evitar-se tumulto processual”. O desembargador entendeu que seria mais prudente aguardar a defesa das empresas e o julgamento na Câmara em vez de decidir, liminarmente, o caso.

“É preciso considerar que as empresas estão com os parcelamentos em dia”, afirma a representante do Grupo Moreno no caso, Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco, sócia do escritório Felsberg Advogados. “A Fazenda tem outros meios de executar ou exigir os tributos que não foram pagos. A exclusão dos parcelamentos faria a dívida crescer e tornaria o processo de recuperação inviável”, acrescenta.

Especialista em direito tributário, Leo Lopes, sócio do FAS Advogados, diz existir “uma zona cinzenta” sempre que se fala em dívida tributária e recuperação judicial. O Fisco não faz parte do processo de recuperação e não se sujeita aos descontos, parcelamentos e prazo de carência negociados entre a devedora e os credores privados. Só que, segundo o advogado, também não oferece condições para que a empresa regularize a sua situação.

Existe um parcelamento especial voltado às empresas em recuperação judicial. Foi instituído em 2014 pela Lei nº 13.043. Mas nunca teve boa aceitação do mercado. Não oferece descontos, a quantidade máxima de 84 parcelas é considerada insuficiente – bem menor do que qualquer Refis, por exemplo, que geralmente previa 180 meses para a quitação das dívidas. E a adesão ainda implica a desistência de todas as discussões, administrativas e judiciais.

“O juiz que cuida do processo de recuperação, por conta disso, muitas vezes se vê diante de um embate”, diz o advogado. “O objetivo da recuperação judicial é o de, obviamente, recuperar a empresa, se ela for viável. Então, por isso, o juiz pode ter que adotar medidas que não necessariamente estão previstas na legislação tributária e que são aplicadas em âmbito federal”, acrescenta.

A PGFN informou ao Valor que o caso ainda está pendente de análise colegiada e “pugna pela observância da legislação que disciplina os parcelamentos”. Disse ainda que buscar evitar que a empresa em recuperação “goze, sem amparo legal, de tratamento privilegiado em relação aos demais contribuintes e concorrentes que se encontram em situação análoga”.

Fonte: Valor Econômico

Importante mudança relativa aos créditos de ICMS em SP

Conforme comentamos neste artigo “O crédito de ICMS na operação de devolução por pessoa não contribuinte do imposto” os Estados da Federação possuem entendimento diferentes relativo ao crédito de ICMS na devolução de mercadorias por parte de pessoa não contribuinte ou não obrigada a emissão de documento fiscal. Um desses entendimentos que na prática prejudicava o contribuinte diz respeito ao Estado de São Paulo.

O fisco paulista entendia que se praticava a entrega definitiva da mercadoria ao usuário final, terminando assim o ciclo da comercialização. Apenas era permitido o crédito de ICMS na devolução efetuadas por consumidor final ou não contribuinte do ICMS quando se tratasse de troca ou garantia.

Conforme salientamos naquela oportunidade, a visão do fisco se encontrava completamente equivocada. A devolução de mercadoria pelo adquirente final ou não contribuinte atende perfeitamente os preceitos que norteiam o imposto, como a prática do fato gerador (na devolução há a circulação novamente da mercadoria), atende ao princípio da não cumulatividade, e é uma operação notadamente com intuito comercial (a devolução de mercadorias é prática habitual nas transações comerciais).

Logo não haveria nem em se falar em “permitir” o creditamento já que esta hipótese é um direito liquido e certo do contribuinte que recebe a mercadoria devolvida, considerando por óbvio que o imposto foi debitado na ocasião da saída.

Porém essa situação veio a ser modificada recentemente talvez pelas altas críticas efetuadas por contribuintes ou como supostas “iniciativas concretas de aperfeiçoamento da legislação tributária por parte do governo de São Paulo.” [1]

Em 04/02/2020 foi publicado o ​Decreto nº 64.772, que introduziu o § 16 ao artigo 61 do Regulamento de ICMS paulista e passa a permitir, a partir da data do referido Decreto, o crédito do ICMS nas devoluções de mercadorias efetuadas por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal.

Por: Jefferson Souza

Fonte: https://tributario.com.br/jefferson-souza/importante-mudanca-relativa-aos-creditos-de-icms-em-sp/?utm_source=tributario.com.br

Decisão afasta cobrança de ICMS por transferência de produtos de mesmo dono

Por entender que o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não gera ICMS, o juiz Adriano Leopold Busse, da 2ª Vara Cível de Cambuí (MG), afastou liminarmente a cobrança de IMCS de uma fábrica de laticínios. O entendimento teve como base a Súmula 166 do STJ.

No caso analisado, a Secretaria de Fazenda de Minas Gerais autuou a empresa cobrando ICMS pela transferência de mercadorias entre a matriz, em Minas, e a filial, em São Paulo, entre os anos de 2015 e 2016.

A empresa decidiu ingressar com ação anulatória e pediu, cautelarmente, a suspensão da cobrança, evitando consequentemente a inscrição no cadastro de devedores do governo. A empresa é representada nesta ação pelo escritório Ratc & Gueogjian Advogados.

O magistrado, ao conceder a tutela antecipada, aplicou a súmula do 166 do STJ. “A transferência em tela é considerada meramente física, não havendo circulação econômica pra fins de transferência de propriedade, pois não ocorreu a mudança de titularidade do produto, motivo pelo qual não se pode falar em incidência do ICMS”, afirmou.

O juiz entendeu que o perigo da demora no caso ficou comprovado, eis que se não for concedida a liminar acarretará transtornos e empecilhos no desempenho das atividades da empresa.

Sendo assim, suspendeu a cobrança e impediu que a empresa seja inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).(Com informações da Revista Consultor Jurídico)

Fonte: https://tributario.com.br/a/decisao-afasta-cobranca-de-icms-por-transferencia-de-produtos-de-mesmo-dono/?utm_source=tributario.com.br&utm_campaign=250fdb47e9-tributario_com_br_Newsletter_Semanal&utm_medium=email&utm_term=0_a747afff39-250fdb47e9-427631693, 12.02.2020

CARF – Empresas do setor atacadista e varejista que também prestam serviços de propaganda podem apurar créditos de PIS e COFINS sobre despesas com publicidade

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF decidiu, por maioria, que despesas com propaganda e publicidade geram créditos de PIS e COFINS para empresa do setor atacadista e varejista que tem em seu objeto social a prestação de serviço de propaganda.

Os conselheiros entenderam que tais despesas são essenciais e relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelas empresas atacadistas e varejistas, que possuem um segmento altamente agressivo e competitivo de mercado, e, portanto, constituem insumos para fins de creditamento das contribuições, conforme entendimento do STJ fixado no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos.

Também entenderam que as verbas de propaganda cooperada (VPC) e os descontos para equalização de margem concedidos por industriais integram a base de cálculo do PIS e da COFINS e que as despesas com taxas de comissão das administradoras de cartões não geram créditos das contribuições.(Com informações do SCMD)

PAF 10540.721182/2016-78

Fonte: https://tributario.com.br/a/carf-empresas-do-setor-atacadista-e-varejista-que-tambem-prestam-servicos-de-propaganda-podem-apurar-creditos-de-pis-e-cofins-sobre-despesas-com-publicidade/?utm_source=tributario.com.br&utm_campaign=250fdb47e9-tributario_com_br_Newsletter_Semanal&utm_medium=email&utm_term=0_a747afff39-250fdb47e9-427631693, 10.02.2020