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Supremo adia julgamento sobre exclusão do ICMS do PIS e da Cofins

Ministros julgariam no dia 5 embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional para esclarecer a decisão de mérito

O processo de maior impacto econômico para a União foi retirado da pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) da próxima quinta-feira, dia 5. O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, excluiu da sessão o caso que discute a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Os ministros julgariam recurso (embargos de declaração) apresentado pela Fazenda Nacional para esclarecer como a decisão deverá ser aplicada.

De acordo com nota divulgada pelo gabinete de Toffoli, o processo foi retirado por motivo de “administração da pauta do Plenário”. A exclusão, acrescenta o texto, foi feita para análise, no mesmo dia, de recurso sobre audiências de custódia, além da retomada de casos adiados pelos últimos julgamentos que exigiram muitas sessões da Corte, como o que foi retomado ontem sobre o compartilhamento de dados fiscais sigilosos com o Ministério Público.

O caso excluído é um dos julgamentos mais esperados da área tributária. A discussão em torno do assunto tem quase duas décadas. Em março de 2017, os ministros do STF decidiram que o imposto deveria ser retirado do cálculo das contribuições (RE 574706).

Na época do julgamento, a Fazenda Nacional afirmou que as perdas poderiam ser de mais de R$ 200 bilhões à União, considerando os valores a serem devolvidos. Hoje, a perda anual de arrecadação a partir da conclusão do julgamento é estimada pela área econômica em R$ 47 bilhões, segundo fonte.

No recurso, há pedido de modulação dos efeitos – para que a decisão tenha validade somente para o futuro – e definição de qual ICMS deve ser excluído do cálculo: se o que consta na nota fiscal, como defendem os contribuintes, ou o efetivamente recolhido, geralmente menor, como entende a Receita Federal.

Representante da Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos, empresa que é parte no processo, o advogado Fábio Martins de Andrade classificou como “surpreendente e lamentável” a retirada do caso da pauta. Ele disse que esteve nos gabinetes de alguns ministros nesta semana e que eles pareciam estar “debruçados sobre o tema”.

“É uma discussão que se arrasta desde 1999 no plenário”, frisa. “É lamentável. Principalmente em um contexto em que a Receita Federal está editando normas em clara afronta ao que foi determinado no acórdão”, acrescenta o advogado, fazendo referência à Instrução Normativa (IN) nº 1911, publicada em outubro, em que o órgão afirma que só admitirá a exclusão do ICMS efetivamente recolhido pelo contribuinte – o que reduz os créditos aos quais as empresas teriam direito.

O julgamento dos embargos é muito relevante por causa das consequências da decisão de mérito. Além da interpretação da Receita Federal na IN, desde o julgamento de 2017 surgiram diversas “teses-filhote”, que aplicam a justificativa da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins em outras discussões, como a do ISS.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 29.11.2019.
Por: Beatriz Olivon e Joice Bacelo — De Brasília
Colaborou: Fabio Graner

STF considera crime declarar ICMS e não pagar

Embora improvável, devedor poderá ser condenado à prisão

Terminou nesta quarta-feira (18) a votação sobre a criminalização da conduta do empresário que declara o ICMS, mas não o recolhe. Por sete votos a três a maioria do STF passa a reconhecer tal conduta como crime, podendo o devedor, inclusive, ser condenado à prisão se comprovado o dolo e comportamento reiterado. Hoje o ICMS é o imposto mais sonegado do Brasil, chegando a mais de R$ 91 bilhões por ano.

Com a mudança, poderá ficar mais difícil contratar com o poder público, que sempre exige a certidão negativa. Além disso, a condenação em uma ação penal pode manchar a reputação do empresário, que perde seu réu primário, muitas vezes necessário para conseguir crédito e até para contratar com empresas do setor privado.

Peccicacco Advogados
Por: Mariana Peccicacco

Com base em conceito de insumo do STJ, juíza suspende exigibilidade de PIS e Cofins

A 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Rondônia deferiu uma liminar que suspende a exigibilidade dos créditos do PIS e da Cofins determinada pela Fazenda em Rondônia. A decisão teve como base o conceito fixado pelo STJ, na qual o insumo para crédito de PIS e Cofins é todo bem ou serviço essencial para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa.

Trata-se de um mandado de segurança coletivo impetrado pela Federação das Indústrias do Estado de Rondônia (Fiero) contra a Receita Federal em Porto Velho, sob justificativa de que o fisco impediu o creditamento de todos os insumos de suas atividades das contribuições devidas a título do PIS e da Cofins, sob o argumento de que o crédito só seria possível com relação à matéria-prima ou outros produtos usados no processo industrial.

No entanto, segundo a Fiero, a exigência fere o princípio da não-cumulatividade, porque impõe ao contribuinte o pagamento das contribuições PIS e Cofins duplamente, isto é, na compra dos insumos essenciais e na venda do produto final ou prestação do serviço. Pede o crédito devidos por seus filiados e incidentes sobre os insumos usados para o cumprimento social e econômico de suas atividades, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos.

Consta nos autos, que a União se manifestou no sentido de que “a ampliação do creditamento para a quase totalidade dos dispêndios efetuados pelas empresas desnatura a natureza do tributo, por esvaziar a base de cálculo das contribuições e o conceito de insumo pode englobar algumas espécies de custos, mas jamais despesas, as quais não possuem relação com a produção em si (geradora do produto ou do serviço do qual advirá a receita da empresa)”.

Ao analisar o caso, a juíza Grace Anny de Souza Monteiro, ressaltou entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que “o conceito de insumo deve ser analisado em razão do critério da essencialidade ou relevância, tendo em conta a imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada”.

De acordo com a juíza, o perigo da demora que justifica a concessão da liminar é decorrente da “exigência mensal dos tributos questionados, o qual incide sobre parcela considerável das receitas dos representandos da parte autora”. Com isso, sua decisão suspendeu a exigibilidade dos créditos do PIS e da Cofins no caso. (Com informações do Conjur)

Processo 1002006-84.2018.4.01.4100

Fonte: tributario.net, 20.02.2019

CARF – Despesas com combustíveis e manutenção de frota de veículos geram créditos de PIS e Cofins

Uma decisão da 3ª Turma da Câmara Superior do Carf, entendeu que gastos com combustíveis e manutenção de frota de veículos geram créditos de PIS e Cofins para a atividade atacadista. Na ocasião, a turma aplicou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre insumos.

O julgamento do STJ ocorreu em fevereiro de 2018. Os ministros da 1ª Seção do STJ decidiram, em recurso repetitivo, que deve-se levar em consideração a importância – essencialidade e relevância – do insumo para o desenvolvimento da atividade econômica, ampliando a possibilidade de créditos para os contribuintes (REsp nº 1221170).

Tal entendimento é contrário ao do Parecer Normativo nº 5, editado pela Receita Federal em dezembro, logo após o julgamento. No parecer, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) afirma que a decisão do STJ só vale para a etapa da produção do bem ou da prestação do serviço, deixando de fora a possibilidade de crédito para gastos posteriores – com embalagem para transporte, combustível e teste de qualidade, por exemplo.

A decisão do Carf beneficia a Terra Atacado Distribuidor, que foi autuada por recolhimento insuficiente de PIS e Cofins entre janeiro e setembro de 2010. A companhia já havia vencido na primeira instância do Carf. Em março de 2017, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção admitiu o aproveitamento de créditos. Para os conselheiros, as aquisições de combustíveis e despesas com a manutenção de frota própria configuram insumos essenciais à atividade.

Em novembro, após recurso da Fazenda Nacional, a Câmara Superior julgou o processo e decidiu de forma favorável ao contribuinte (processo nº 19515. 720157/201578). Por maioria de votos, a 3ª Turma entendeu que, no sistema não cumulativo de apuração do PIS e da Cofins, combustíveis e manutenção da frota são essenciais para o desenvolvimento da atividade principal da empresa (atacadista).

O relator, conselheiro Demes Brito, representante dos contribuintes, durante o voto, levou em consideração o repetitivo do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência na esfera administrativa. De acordo com ele, a empresa tem como objeto social a distribuição e revenda de mercadorias alimentícias. Por isso, a manutenção da frota própria para o transporte dos produtos seria uma atividade essencial.

A PGFN informou por meio de nota, que não pretende apresentar recurso (embargos de declaração) para pedir esclarecimentos ou apontar omissões na decisão.(Com informações do Valor)

Fonte: tributario.net, 15.02.2019

TJ-SP: Não é devido o ITCMD quando o falecido ou doador residir no exterior

Estabelecido pela Constituição Federal no, III, do § 1º do seu artigo 155, o ITCMD terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; e b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

No entanto, não foi editada até hoje lei complementar para tratar o tema. Sendo assim, com base no princípio da legalidade tributária, não é devido o ITCMD nas hipóteses mencionadas (doação por residente no exterior e falecido residente no exterior que deixou bens, inclusive imóveis).

Além disso, o Estado de São Paulo também pretende receber o imposto com base no artigo 4º da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000 (lei estadual ordinária). Segue o trecho:

“Artigo 4º – O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o “de cujus” possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país:
I – sendo corpóreo o bem transmitido:
a) quando se encontrar no território do Estado;
b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicilio neste Estado;
II – sendo incorpóreo o bem transmitido:
a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado;
b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado”.

Neste contexto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tem concedido liminares para afastar a exigência, inclusive sobre imóveis.

Fonte: tributario.net, 28.02.2019.

(Com informações do Tributário nos Bastidores)

Justiça autoriza retirada do PIS e a Cofins da base de cálculo das próprias contribuições

Uma decisão da Justiça Federal do Espírito Santo autorizou a retirar o PIS e a Cofins da base de cálculo das próprias contribuições sociais. A sentença que beneficiou um grupo atacadista de peças, pneus e acessórios para bicicletas, triciclos e motocicletas, ainda garantiu a devolução do que foi pago nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Tais valores, no entanto, não poderão ser restituídos via precatório. Apenas por meio de compensação administrativa.

Na decisão, a 2ª Vara Federal Cível de Vitória, baseou-se no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou, por meio de repercussão geral, a retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Desde a adoção do entendimento pelos ministros, em março de 2017, os contribuintes têm conseguido emplacar outras teses sobre o assunto, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na ocasião, a juíza Enara de Oliveira Olímpio Ramos Pinto entendeu que o mesmo raciocínio se aplica às contribuições sociais. De acordo com ela, “o valor arrecadado não incorpora ao patrimônio do contribuinte, não representando faturamento ou receita, mas sim apenas ingresso de caixa, daí a razão pela qual não compõem a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”.

Mesmo com a argumentação da PGFN de que ainda está pendente pedido de modulação da decisão do Supremo (RE 574. 706), para evitar efeitos retroativos (ex tunc), a questão foi analisada. A magistrada levou em consideração o fato de os ministros não terem determinado a suspensão dos processos afetados pelo julgamento.

Também entendeu que não “se pode presumir que haverá a modulação dos efeitos”. E criticou o uso do mecanismo: “Em demandas tributárias, já virou corriqueiro a União requerer a modulação dos efeitos, inclusive por meio de embargos de declaração, quando o assunto já poderia ter sido suscitado em razões ou contrarrazões recursais, de forma que isso alarga mais ainda o tempo do processo”.

De acordo com o advogado do grupo atacadista, Marcelo Augusto Gomes da Rocha, do CM Advogados, a nova decisão, que contem 24 páginas, está bem fundamentada e pode servir de precedente para empresa de qualquer ramo de atividade. “Com essa e outras decisões, como a do próprio ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, cada vez mais o contribuinte poderá excluir de sua apuração todos os valores que não acompanham sua receita”, diz.

Segundo Allan Moraes, do Salusse Marangoni Advogados, o entendimento do STF e a proliferação das chamadas teses filhotes acabaram gerando uma verdadeira “reforma tributária”. “Vamos levar anos para mensurar as consequências dessa decisão”, afirma o tributarista.(Com informações do Valor)

Processo 5016544-85.2018.4.02.5001

Fonte: tributario.net, 20.02.2019

STF – Plenário julgará isenção de IPVA para pessoas com doenças graves

Uma ação que questiona lei de Roraima que isenta pessoas com doenças graves do pagamento do IPVA, será julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem análise do pedido de liminar. Isto porque a ministra Rosa Weber aplicou o rito abreviado na ação.

No recurso, o governador de Roraima, Antônio Denarium, afirma que a lei estadual 1.293/2018 afronta o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que exige que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deve ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, e o artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece o princípio da isonomia tributária e veda tratamento desigual entre contribuintes.

De acordo com o governador, a manutenção da validade da norma acarreta risco potencial ao caixa da administração pública estadual e consequente prejuízo à continuidade de políticas públicas essenciais. “O Estado de Roraima encontra-se em uma situação delicada, excepcional e difícil em relação à questão financeira”, afirmou.

Ainda segundo Denarium, a norma acarreta efeitos financeiros imediatos ao atingir de forma considerável a arrecadação de Roraima em relação ao IPVA. Denarium ainda que a isenção prevista é “abrangente e imprecisa”, pois prevê as enfermidades de forma generalizada, sem nenhuma diferenciação ou especificação.

A ministra Rosa Weber, ao aplicar ao caso o rito abreviado, requisitou informações à Assembleia Legislativa de Roraima, a serem prestadas no prazo de dez dias. Passado esse período, determinou que dê-se vista ao advogado-geral da União e à procuradora-geral da República para que se manifestem sobre matéria, sucessivamente, no prazo de cinco dias. (Com informações do DOU)

ADI 6.074

Fonte: tributario.net, 27.02.2019

STF – Adiado julgamento que decidirá se é crime deixar de pagar ICMS declarado

Foi adiado o julgamento que iria ocorrer hoje (12), no Supremo Tribunal Federal (STF), que pretendia definir se é crime ou não deixar de pagar o ICMS declarado ao fisco. O ministro Luís Roberto Barroso entendeu que o assunto deve ser discutido pelo plenário da Corte e marcou para março uma reunião em que os representantes das partes devem apresentar seus argumentos.

O ministro ainda destacou que  “a relevância prática da matéria, que afeta dezenas de milhares de contribuintes por todo o país”, mas disse que “o tema é controverso” e “não houve ainda manifestação expressa sobre a controvérsia por nenhuma das Turmas do Supremo Tribunal Federal”.

Considerando apenas o Estado de São Paulo, cerca de 16 mil empresários poderão sofrer condenação caso o STF confirme o entendimento do STJ.

“Além do debate jurídico, esta relatoria tem particular interesse no impacto da criminalização ou não sobre a realidade fática, criminal e tributária”, afirmou Barroso.

O ministro ainda afirmou que até que o tribunal decida sobre o assunto, não é razoável que os recorrentes possam sofrer qualquer punição. Sendo assim, concedeu uma liminar para que não seja executada qualquer pena contra os comerciantes no período.(Com informações do Folha de S.Paulo)

Fonte: tributario.net, 12.02.2019

SP – Programa permite parcelamento da dívida de IPVA em dez vezes

O Governo do Estado de São Paulo abriu um parcelamento que permite aos proprietários de carros apreendidos por dívida de IPVA ou que não conseguem fazer o licenciamento pelo mesmo motivo, resolverem suas pendências com o Estado.

Podem ser parceladas em até dez vezes, todas as dívidas anteriores a 2017. O parcelamento não concede descontos, as parcelas são corrigidas pela Selic.

Segundo a Procuradoria Geral do Estado (PGE), até o momento, já foram registradas mais 50 mil adesões, em um total de R$ 87 milhões. Deste total, R$ 6 milhões foram quitados.

As dívidas de IPVA no Estado geralmente são baixas. Informações da PGE apontam que 81,62% são inferiores a R$ 2 mil (de veículos de até R$ 50 mil). Somente 0,5% são superiores a R$ 10 mil (veículos com valor acima R$ 200 mil). Em média, a dívida é de R$ 1, 2 mil.

Adesão ao parcelamento

Os interessados no parcelamento deverão acessar o site https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/ escolher a forma de pagamento e emitir a Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais (Gare) para quitar a primeira parcela. No entanto, cabe ao contribuinte emitir todo mês uma nova guia no mesmo site.

Segundo a chefe da Procuradoria da Dívida Ativa (PDA), Elaine Vieira, o parcelamento só poderá ser utilizado uma vez pelo contribuinte. “Isso é para evitar que usem desse benefício apenas para licenciar o veículo e depois parem de pagar”, afirma.

Ainda segundo Elaine, também podem ser parceladas as dívidas protestadas “Ao pagar a primeira parcela, fica suspenso o protesto”. Foram protestadas, desde dezembro de 2012, mais de 6,47 milhões de Certidões de Dívida Ativa (CDAs), em um total de R$ 7,45 bilhões. No mês passado, foram protestadas 270.628 CDAS, no montante de R$ 310 milhões.

O parcelamento ainda pode ser feito por outra pessoa, desde que tenha dados do veículo, como Renavam e CPF do proprietário anterior.(Com informações do Valor)

Fonte: tributario.net, 28.02.2019

SP – Decisão determina a restituição do ICMS importação pago por pessoa física

O Juiz Aurélio Miguel Pena da Vara da Fazenda Pública do Foro de Franca, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, determinou a devolução dos valores pagos indevidamente. Segundo a decisão, nessas hipóteses não há responsabilidade tributária pela importação do bem, restando inviável a cobrança do tributo (ICMS), e indevido o pagamento do tributo lançado, pela quebra da cadeia de validação normativa.

Isto porque muito embora se admita a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica que não se dedica habitualmente ao comércio, para fazer valer a incidência, na esfera dos Estados é necessário a edição de lei local posterior à edição da EC 33/2011 e também da LC 114/02 (conforme RE nº 439.796/PR, julgado com força de repercussão geral).

Neste caso, no estado de São Paulo, ainda não foi editada lei local posterior e, portanto, a exigência é indevida.

Diversas pessoas têm conseguido afastar a exigência por meio de mandados de segurança. Para aqueles que já pagaram e não ajuizaram ação, ainda resta a possibilidade de obter os valores restituídos. (Com informações do Tributário nos Bastidores)

Processo 1031310-45.2016.8.26.0196

Fonte: tributario.net, 18.02.2019