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O Parecer Normativo da RFB sobre o conceito de insumos para PIS/Cofins

Em fevereiro de 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, sob o regime de Recursos Repetitivos, o REsp nº 1.221.170 (“Caso Anhambi”). O Acórdão, publicado em abril do mesmo ano, apresenta a tese jurídica da Corte sobre o conceito de insumo para fins de apuração de créditos de PIS e Cofins no sistema não-cumulativo das contribuições.

Inicialmente, a Corte reconhece a ilegalidade das Instruções Normativas RFB nº’s 247/2002 e 404/2004, no ponto em que restringiram indevidamente a definição de insumos, por assimilação dos critérios próprios ao IPI.

Em seguida, consoante Voto da Ministra Regina Helena Costa (acolhido, ao final, pelo Relator Napoleão Nunes Maia Filho), assentou-se que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou ainda a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

Em setembro de 2018, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Nota SEI nº 63/2018, visando a orientar o órgão internamente quanto à dispensa de contestação e recursos nos processos judiciais que versem sobre a tese firmada no REsp nº 1.221.170, consoante o disposto no art. 19, IV, da Lei n° 10.522/2002.

Por fim, como mais um expediente da Fazenda Nacional e do Fisco Federal no intuito de alinhamento da atuação administrativa ao precedente judicial, em 18.12.2018, foi publicado o Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17.12.2018.

O Parecer se propõe a apresentar as principais repercussões, no âmbito da Receita Federal, decorrentes do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, considerando que, após a edição da já mencionada Nota SEI nº 63/2018, o Acórdão do STJ se torna vinculante para o órgão fazendário.

A Cosit afirma ser necessária a elaboração dessa orientação uma vez que “a aplicação concreta dos critérios definidos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça demanda um processo de análise que muitas vezes pode ser complexo e em alguns casos pode gerar conclusões divergentes”. Em seguida, observa que “as diversas áreas da Secretaria da Receita Federal do Brasil analisam regularmente a subsunção de milhares de itens ao conceito de insumos da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.”

Apesar de o objetivo do Parecer ser conferir maior segurança jurídica às atividades fiscalizatórias, bem como uniformizar procedimentos e diretrizes entre as unidades e agentes que integram a Receita Federal, há alguns pontos questionáveis no documento, que merecem ressalvas e críticas. Os principais são os seguintes:

1) Restrição interpretativa do termo “atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”:

Consta na ementa do Acórdão do REsp nº 1.221.170 (assim como em outros trechos relevantes para compreensão do julgado) que os critérios da relevância e da essencialidade devem ser analisados considerando “a imprescindibilidade ou a importância de terminado item -bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

A despeito de a terminologia utilizada na decisão não destoar dos seus fundamentos, a Cosit afirma que a expressão acima destacada – atividade econômica desempenhada pelo contribuinte – deveria ser interpretada de maneira mais restritiva, compreendendo apenas o processo de produção de bens ou de prestação de serviços desenvolvidos pela pessoa jurídica.

2) Restringir a aceitação de um dispêndio como insumo às hipóteses em que haja um “esforço bem sucedido”:

A Cosit sustenta que somente são considerados insumos geradores de créditos os gastos que estão inseridos em um processo do qual efetivamente resulte bem destinado à venda ou serviço disponibilizado ou prestado a terceiros (esforço bem-sucedido). Por exclusão, conclui “não haver insumos permissivos de creditamento em atividades que não geram tais resultados, como em pesquisas, projetos abandonados, projetos infrutíferos, etc.”

A posição é altamente criticável, considerando que há inúmeras situações envolvendo processos produtivos e atividades empresariais nas quais há possibilidade, em tese, de frustração de expectativas (risco inerente ao negócio), mas cujas circunstâncias permitem que se vislumbre, claramente, a existência de insumos, inclusive nos moldes delineados pelo REsp nº 1.221.170.

A Cosit desconsidera que o critério correto para orientar a análise é o objetivo para o qual os dispêndios são incorridos (bem ou serviço que se espera obter ao final de um complexo produtivo), e não o sucesso alcançado, já que esse último elemento é incerto.

Como exemplo, nas atividades de pesquisa mineral (das quais pode advir um resultado esperado ou não), o CARF já vinha reconhecendo reiteradamente o direito ao creditamento das contribuições, com base no critério da essencialidade[1] (v. Acórdãos nº’s 3403 003.492, 3402002.669 e 3403003.378).

É interessante notar, quanto a esse aspecto, que o Parecer afirma expressamente se tratar de “um ponto não abordado pelos Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça” mas que estaria presente na legislação das contribuições. Ou seja, admite-se que se trata de uma diretriz que não emana do precedente judicial.

Por outro lado, de maneira elogiável, o Parecer também evidencia repercussões benéficas do precedente judicial, tais como:

1) Reconhecer que a regra de creditamento de insumos do PIS e da Cofins não-cumulativos não está necessariamente vinculada a conceitos contábeis (tais como custos, despesas, imobilizado, intangível, etc.).

Até então, as fiscalizações da Receita Federal, de um modo geral, entendiam que era indevido o creditamento, sobre qualquer hipótese e modalidade, em relação a gastos que, contabilmente, estão sujeitos à integração a alguma conta do ativo que gera encargos de exaustão.

Exemplo conhecido de hipótese que se enquadrava em tal restrição é a dos ativos biológicos, nos quais os dispêndios para formação de determinados produtos agrícolas são contabilizados, submetendo-se posteriormente ao reconhecimento da realização por exaustão (embora, em alguns casos, entenda-se que seja aplicável a depreciação: v. Acórdão 1401001.523 do CARF sobre lavoura de cana).

Em resumo, o Fisco reconhecia o crédito ou na modalidade de insumos ou, alternativamente, de ativo imobilizado, pelos meios próprios de apuração. No segundo caso, exclusivamente quando o bem for sujeito à depreciação.

O Parecer supera essa dicotomia reconhecendo que os dispêndios integrados a bens sujeitos a encargos de exaustão, quando atenderem aos critérios do REsp nº 1.221.170 para qualificação como insumo, poderão ser objeto de crédito nessa modalidade (excluindo, obviamente, a possibilidade de creditamento concomitante sobre os encargos de exaustão correlatos).

De acordo com a Cosit, “se o dispêndio efetuado pela pessoa jurídica não se enquadra em nenhuma outra modalidade específica de apuração de créditos da não cumulatividade das contribuições, ele permitirá o creditamento caso se enquadre na definição de insumos e não haja qualquer vedação legal, independentemente das regras contábeis aplicáveis ao dispêndio.”

2) Reconhecer que os denominados “insumos dos insumos” (ou insumos para emprego na obtenção de novos insumos) também permitem a apropriação de créditos.

Grande exemplo da indevida restrição do creditamento nesses moldes remete aos gastos incorridos nas fases agrícolas por agroindústrias. Nas fiscalizações envolvendo PIS e Cofins, a Receita Federal, historicamente, subdividia as atividades desse tipo de pessoa jurídica em duas fases: uma agrícola (envolvendo a preparação, plantio, cultivo e colheita de produto rural de origem vegetal) e outra de efetiva industrialização do produto rural por ela obtido, ou também adquirido de terceiros.

Por conseguinte, o Fisco glosava da base de créditos os valores relativos à primeira fase, alegando que a produção rural constitui um processo produtivo prévio, que não estaria voltado à obtenção do produto a ser comercializado com terceiros, mas sim para consumo em processo industrial da própria empresa (ou seja: para obtenção de insumo da própria agroindústria).

Aparentemente, o Parecer da Cosit supera essa linha de raciocínio.

3) Reafirmar a aceitação da condição de insumo de um bem e serviço, pelo critério da relevância, em virtude de “imposição legal” do seu emprego/uso:

No Acórdão do REsp nº 1.221.170 e no voto que prevaleceu no julgamento, quando se delimita o conceito de relevância para fins de classificação de item como insumo, admite-se aqueles cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção por imposição legal, citando-se como exemplo o equipamento de proteção individual – EPI.

O Parecer da Cosit reafirma a racional da imposição legal e cita, como exemplo, as seguintes situações que nele se enquadrariam: a) no caso de indústrias, os testes de qualidade de produtos produzidos exigidos pela legislação; b) tratamento de efluentes do processo produtivo exigido pela legislação c) no caso de produtores rurais, as vacinas aplicadas em seus rebanhos exigidas pela legislação.

4) Pontuar que o julgado do STJ afasta expressamente e por completo qualquer necessidade de contato físico, desgaste ou alteração química do insumo com o bem produzido para que se permita o creditamento (tal qual preconizavam as Instruções Normativas RFB nº’s 247/2002 e 404/2004).

Há, ainda, diversos detalhes presentes no Parecer Normativo da Cosit, recomendando-se que o pronunciamento seja levado em conta nos procedimentos analíticos e de tomada de decisões pelas empresas que buscarem se adequar aos novos parâmetros jurisprudenciais (e, agora, de orientação administrativa).

Não se descarta, porém, que sejam questionados, na seara administrativa ou judicial, os critérios do Parecer que extrapolem os limites e os fundamentos da tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.221.170, haja vista que, em última análise, esse é o precedente que deve vincular a atuação do Fisco Federal (RFB) e da Fazenda Nacional (PGFN).

[1] O item 8.2 do Parecer, reiterando a suposta exigência de “esforço bem-sucedido”, na contramão da jurisprudência do CARF, afirma que “não são considerados insumos para fins de apuração de créditos das contribuições os dispêndios da pessoa jurídica com pesquisa e prospecção de minas, jazidas, poços, etc., de recursos minerais ou energéticos que não chegam efetivamente a produzir bens destinados à venda ou insumos para a produção de tais bens.”

Fonte: http://williamfreire.com.br/periodicos/diario-tributario/o-parecer-normativo-da-rfb-sobre-o-conceito-de-insumos-para-piscofins/, por João Paulo Santarosa de Araujo Ayres

STJ – Primeira Seção fixa teses sobre prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo.

No mesmo julgamento, o colegiado também definiu que o parcelamento de ofício (pela Fazenda Pública) da dívida tributária não configura causa suspensiva da contagem da prescrição, tendo em vista que não houve anuência do contribuinte.

As duas teses foram estabelecidas em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 980), e permitirão a definição de ações com idêntica questão de direito pelos tribunais do país. De acordo com o sistema de recursos repetitivos, pelo menos 7.699 processos estavam suspensos em todo o Brasil aguardando a solução do tema pelo STJ.

Lei local

Relator dos recursos especiais repetitivos, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho explicou inicialmente que, nos casos de lançamento do tributo de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário começa a fluir após o prazo estabelecido pela lei local para o vencimento do pagamento voluntário pelo contribuinte.

Por consequência, apontou o ministro, até o vencimento estipulado, a Fazenda não possui pretensão legítima para ajuizar execução fiscal, embora já constituído o crédito desde o momento em que houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte.

“A pretensão executória surge, portanto, somente a partir do dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amplamente divulgada através de calendário de pagamento”, afirmou o relator.

Cota única

Segundo Napoleão, nas hipóteses em que o contribuinte dispõe de duas ou mais datas diferentes para o pagamento em parcela única – como no caso específico dos autos analisados –, considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da segunda cota única, data em que haverá a efetiva mora do contribuinte, caso não recolha o tributo.

“Iniciado o prazo prescricional, caso não ocorra qualquer das hipóteses de suspensão ou interrupção previstas nos arts. 151 e 174 do CTN, passados cinco anos, ocorrerá a extinção do crédito tributário, pela incidência da prescrição”, disse o relator.

Suspensão

Em relação à possibilidade de suspensão da contagem da prescrição em virtude do parcelamento de ofício, o ministro relator destacou que a liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista ou parcelado, independentemente de sua concordância prévia, não configura uma das hipóteses de suspensão previstas no Código Tributário Nacional.

Segundo o ministro, o parcelamento também não constitui causa de interrupção da prescrição, já que há a exigência legal de reconhecimento da dívida por parte do contribuinte.

“O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional”, disse o ministro ao fixar as teses repetitivas.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1641011 REsp 1658517

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-fixa-teses-sobre-prazo-prescricional-para-cobran%C3%A7a-judicial-do-IPTU

Mudança de entendimento acerca da incidência tributária nos contratos de permuta

Em decisão publicada no dia 21 de novembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) confirmou que, sobre os contratos de permuta de imóveis de igual valor não incidem tributos federais, como PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

Com base no entendimento da 2ª Turma do STJ, nas negociações em que o contrato de permuta é utilizado, não há, na maioria das vezes, faturamento ou receita, impossibilitando o cálculo do tributo que utiliza tais valores como base de cálculo.

O voto de um dos ministros ressaltou o acerto da Corte de origem, qual seja o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“TRF4”), ao interpretar o art. 533 do Código Civil no sentido de que, independente das disposições previstas para a compra e venda se aplicarem à permuta, tributariamente não há equiparação nas operações.

Conclui o Magistrado que, mesmo havendo um tratamento igual entre o contrato de permuta e o daquele utilizado na compra e venda, aplicam-se conceitos tributários diferentes, pois a troca entre bens de valor igual é uma mera substituição de ativos e não uma forma de receita ou lucro.

A jurisprudência já caminhava nesse sentido: Em acórdão proferido, o TRF4 votou por afastar a cobrança de IRPJ, pois o imóvel recebido como forma de pagamento por meio da permuta não integrava a base de cálculo do imposto.

Os contribuintes conseguiram outras vitórias semelhantes nos Tribunais Regionais Federais, contudo no STJ essa é a primeira vez que o mérito do art. 533 do Código Civil é analisado, criando jurisprudência que pode favorecer outras discussões sobre o tema.

As decisões são positivas, principalmente, para as empresas no ramo da construção civil. Com a possibilidade de oferecer uma troca de imóveis, no mesmo valor, sem que seja obrigado a recolher os tributos federais, as construtoras e incorporadoras diminuem os tributos que, muitas vezes, são obrigadas a arcar para manter a regularidade fiscal.

Fonte: http://www.tostoadv.com/boletim-tributario-stj-mudanca-de-entendimento-acerca-da-incidencia-tributaria-nos-contratos-de-permuta/14.02.2019

Justiça libera estrangeiros de depósito prévio para ajuizamento de processo

A Justiça tem liberado empresas ou pessoas físicas estrangeiras de depósito prévio para o ajuizamento de ação. A chamada caução é de 20% sobre o valor da causa e é exigida, com base no artigo 83 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, de quem está fora do país ou deixou de residir ao longo do processo.

Esses valores têm que ser depositados por empresas que não tenham sede ou bens imóveis em território brasileiro. A motivação é assegurar a existência de valor suficiente para o pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações propostas na Justiça.

Segundo o advogado Renato Moraes, especialista em contencioso do Cascione Pulino Boulos Advogados, a exigência – prevista desde o CPC de 1973 – sempre foi um grande empecilho para os estrangeiros, pois nem sempre dispõem desses valores.

“Além de pagar advogado, as custas do processo que começam em 1%, ainda têm [as empresas] que dispor de 20% do valor discutido”, diz o advogado. Para ele, trata-se de “um óbice tanto do ponto de vista financeiro quanto operacional”.

Para livrar estrangeiros da obrigação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tem se baseado normalmente nas exceções previstas no CPC. Entre elas está a dispensa fundamentada em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faça parte. Outras situações são execução fundada em título extrajudicial (cheque ou promissória, por exemplo) ou reconvenção – ação do réu contra o autor no mesmo processo em que aquele é demandado.

Nas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os ministros vão além do que está previsto na lei para excluir a obrigação. Eles aceitam um pedido, por exemplo, quando a empresa estrangeira possui representante no Brasil.

Com base nas exceções do CPC, uma empresa francesa conseguiu no TJ-SP se livrar do pagamento de caução ao citar o Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Brasil e a França, promulgado pelo Decreto 3.598, de 2000. A companhia tinha entrado com ação para discutir a apreensão supostamente indevida de uma carga por uma companhia de transporte marítimo e logística, no valor de US$ 63 mil.

Em ocasiões recentes, segundo o advogado Renato Moraes, o Brasil assinou diversos acordos internacionais que buscam promover o acesso à Justiça e afastam a necessidade de caução. Entre eles, a Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, internalizada pelo Decreto nº 8.343, de 2014, e o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, de 2009.

A partir desses tratados e convenções, os estrangeiros têm conseguido excluir esse pagamento, de acordo com Moraes. Há acordos com cerca de 35 países. Estão de fora da lista, porém, Estados Unidos, Reino Unido e Alemanha. “Quando não há acordo, existe mais dificuldade, diz o advogado.

De acordo com a advogada Marília Minicucci, do Chiode Minicucci Advogados, além das exceções do Código de Processo Civil, a jurisprudência também tem excluído a obrigação de empresas que tenham representante legal no país. “Deste modo não torna-se temerária a impossibilidade de pagamento de valores devidos, em caso de sucumbência”, afirma.

O argumento foi aceito em julgamento ocorrido em agosto passado na 3ª Turma do STJ (REsp nº 1584441). Segundo a decisão, no processo não haveria motivo que justificasse o receio sobre uma eventual responsabilização, uma vez que a empresa do setor de navegação que entrou com a ação deve ser considerada uma sociedade empresarial domiciliada no Brasil e a sua agência representante poderá responder diretamente, se vencida na demanda, por eventuais encargos decorrentes de sucumbência.

Fonte: https://www.valor.com.br/legislacao/6099883/justica-libera-estrangeiros-de-deposito-previo-para-ajuizamento-de-processo

Guedes quer taxar juros sobre capital e dividendos

O Ministro da economia, Paulo Guedes, disse num almoço fechado, organizado em Davos, na Suíça, pelo Itaú Unibanco, que o governo quer simplificar a tributação, mas vai taxar os dividendos e juros sobre capital próprio. Para o presidente executivo do Bradesco, Octávio de Lazari Junior, o movimento faz sentido. “O que vão fazer e reduzir a carga fiscal sobre a produção e aumentar sobre os ganhos de capital”.

Guedes, apurou o VALOR, também foi contundente sobre a reforma da Previdência Social, assegurando aos investidores que ela será aprovada, com um período transitório de capitalização. E voltou a dizer que, “se por um desastre não for aprovada”, ele tem um plano B.

A taxação de dividendos já está em discussão desde a campanha eleitoral. Mas é a primeira vez que Guedes fala publicamente sobre a isenção tributária dos juros sobre capital próprio, conhecidos nas empresas pela sigla JCP.

As mudanças que estão sendo estudadas por Guedes devem incluir a redução da alíquota do Imposto de Renda para Pessoa Jurídica (IRPJ) provavelmente de 34% para 20%, além do fim da redução dos juros remuneratórios do capital próprio e da distribuição dos dividendos.

Essas mudanças, segundo ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel, não vão necessariamente reduzir a carga tributária, que é dada não apenas pelo tamanho da alíquota cobrada, mas também pela base de cálculo do imposto.

Se as mudanças se confirmarem, Everardo Maciel não tem dúvidas de que “a carga tributária aumentara sobretudo para a s pequenas empresas”. Com a tributação de dividendos, segundo o ex-secretário da Receita, as empresas tributadas pelo regime de lucro presumido e pelo simples (mais de 5 milhões) serão “atingidas de forma perversa”. Atualmente, a distribuição do resultado é isenta do IR, pois o imposto incide sobre o lucro antes da distribuição.

Com a tributação do resultado na distribuição, os sócios das empresas que pagam pelo lucro presumido e pelo Simples teriam os lucros tributados pelo IR, o que não acontece atualmente.

Everaldo alertou também que as mudanças podem provocar, entre outras deformações, o ressurgimento da “distribuição disfarçada de lucros”, um mecanismo de evasão utilizado no passado. Para dirimir o lucro a ser distribuído, os sócios podem, por exemplo, adquirir bens em nome da empresa e utilizá-los.

Fonte: https://www.valor.com.br/compartilhar1/do?share=brasil%2F6079751%2Fguedes-quer-taxar-juros-sobre-capital-e-dividendos

Auxílio alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias quando pago in natura ou por meio de "ticket"/cartão

Alteração parcial do entendimento da Solução de Consulta COSIT 288/2018.

Uma polêmica foi gerada pela Receita Federal após publicação da Solução de Consulta Cosit 288/2018 no dia 02/01/2019.

A título de esclarecimento, “a solução de consulta é o instrumento que o contribuinte possui perante a Receita Federal, para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”.

Na mencionada Solução de Consulta (288/2018), a Receita declarou, de forma infeliz, que o auxílio-alimentação pago em tíquetes-alimentação ou cartão alimentação integrava a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

Considerando que a grande maioria das empresas concede a alimentação a seus empregados justamente por meio de tíquete ou cartão, esta declaração caiu como uma bomba nos ouvidos dos empregadores, que já não suportando a carga tributária atual, se viram na eminente possibilidade de suspender este benefício concedido aos empregados.

Como se sabe, o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, foi instituído pela Lei 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto 05/1991, com o objetivo de melhorar as condições nutricionais e de qualidade de vida dos trabalhadores, a redução de acidentes e o aumento da produtividade, tendo como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento da Saúde e Segurança no Trabalho.

Conforme dispõe o art. 6º do Decreto 05/1991, nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in-natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do tempo de serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

O art. 4º do referido decreto dispõe ainda que para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:

1) manter serviço próprio de refeições;
2) distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas); e
3) firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na Portaria SIT 3/2002, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.

Por certo que cada empresa possui uma estrutura, números de empregados e capacidade financeira diferentes, porquanto se uma grande companhia pode executar o programa se utilizando do serviço do próprio restaurante, uma empresa de médio e pequeno porte só poderá executar o mesmo programa, através de convênios com outras empresas fornecedoras de alimentos (incluindo restaurantes), se utilizando de tíquete ou cartão alimentação.

Portanto, o conceito da isenção tributária sobre a referida verba está consubstanciada na finalidade para a qual foi destinada, independentemente da forma utilizada para se executar a concessão do benefício, se por serviço próprio, por distribuição ou por convênio com terceiros, nos termos do art. 643 do Regulamento do Imposto de Renda 2018 (Decreto 9.580/2018) e do art. 58, III da Instrução Normativa 971/2009.

O § 1º do art. 2º do Decreto 05/1991 dispõe ainda que a participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.

Assim, é válido lembrar que a lei dispõe sobre a ajuda alimentação por parte do empregador e não no custeio total, ou seja, o fornecimento de alimentação pela empresa de forma gratuita (salvo se for in natura), caracteriza parcela de natureza salarial, incidindo assim, todos os reflexos trabalhistas sobre o valor pago.

Da mesma forma, poderá ser caracterizada a natureza salarial do valor custeado pelo empregador, independentemente de ser parcial ou não, quando este conceder o benefício em pecúnia (dinheiro) aos empregados ou sem ter aderido ao PAT através do contrato de adesão.

Como já mencionado no início do artigo, a solução de consulta é um instrumento para se obter respostas quanto à interpretação de determinado dispositivo legal por parte da Receita Federal.

Considerando que houve um equívoco na interpretação dada pela Solução de Consulta 288/2018, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit 35/2019, dando nova interpretação sobre o tema, excluindo a base de cálculo da contribuição social os valores pagos à título de auxílio-alimentação pagos por meio de “ticket”/cartão.

Vejamos a íntegra da Solução:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 23 DE JANEIRO DE 2019
DOU de 25/01/2019, seção 1, página 9

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 353, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA.
A parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 1º DE JUNHO DE 2015.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 13, 20, 22, incisos I e II, e 28, inciso I, e § 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º e 5º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, alínea “j”; Decreto nº5, de 1991, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58, III; Pareceres PGFN/CRJ nº 2.117, de 2011, e nº 2.114, de 2011; Atos Declaratórios PGFN nº 3, de 2011, e nº 16, de 2011.

REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 288, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.

Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/auxilio-alimentacao-isencao-tributaria.htm, 25.01.2019, por Sergio Ferreira Pantaleão, com observações nossas.

Liminares liberam empresas de pagar diferenças de ICMS-ST

Varejistas de material de construção do Rio Grande do Sul e Santa Catarina conseguiram na Justiça as primeiras liminares que as liberam de pagar ao governo a diferença do ICMS recolhido a menor no regime de substituição tributária (ST).

Diversos Estados começaram a cobrar dos contribuintes essa diferença de valores. Isso ocorre porque na ST uma empresa da cadeia produtiva – como o setor de bebida – recolhe o imposto pelas demais a partir do valor de mercadoria fixado pelos Estados. Quando o montante efetivamente pago pelo consumidor final é maior do que o esperado, há uma diferença que agora está sendo exigida.

Também já cobram ou estão prestes a cobrar a compensação São Paulo, Minas Gerais e Paraná. Especialistas acreditam que a medida terá impacto positivo para os Estados porque hoje são inúmeros os setores enquadrados na substituição tributária. Exemplo disso são os de material de construção, automotivo, bebidas, combustíveis, brinquedos e farmacêutico.

A recente cobrança dessa diferença se baseia em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), do fim de 2016. Na ocasião, os ministros decidiram que o contribuinte deve receber o ressarcimento do ICMS-ST pago a maior. Para isso, segundo os ministros, bastaria comprovar que a base de cálculo presumida do imposto foi superior ao preço final praticado.

A decisão do STF tem efeito de repercussão geral (RE nº 593849). A partir disso, a Secretaria da Fazenda de São Paulo estima ter que devolver cerca de R$ 5 bilhões aos contribuintes. Por analogia, os Estados vêm interpretando que, se foi declarado pelo STF o direito do contribuinte de receber a restituição, também há o direito do governo de receber a diferença do ICMS pago a menos.

No Rio Grande do Sul, a juíza Marialice Camargo Bianchi, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, liberou o contribuinte de cumprir o dispositivo do Decreto nº 54.308, de 6 de novembro de 2018, que exige o pagamento da complementação do ICMS-ST. A norma entrou em vigor este mês.

“Há verossimilhança, num juízo de cognição sumária, nas alegações trazidas pelo demandante quanto à suposta usurpação de competência do legislador estadual ao criar hipótese de tributação não contemplada na lei complementar que trata do ICMS, a Lei Kandir”, afirma a juíza (processo nº 9000323-23.2019.8.21.0001).

O advogado que representa as empresas que obtiveram as liminares, Rodrigo Lubisco, do Cabanellos Advocacia, argumentou que a cobrança não está prevista na Constituição, nem na Lei Kandir, que dispõe sobre o ICMS. “Há precedente do STF [RE nº 439796] claro no sentido de que para instituir uma nova cobrança do ICMS seria necessário, primeiro, autorização da Constituição, depois previsão na Lei Kandir e só então regulamentação pelos Estados”, diz.

A Fazenda de São Paulo também já exige a complementação do ICMS-ST pago a menor. Em dezembro, quando publicou o Comunicado nº 14, da Coordenadoria da Administração Tributária para regulamentar o ressarcimento do imposto, o órgão adiantou ao Valor que cobraria essa diferença a fazer as fiscalizações de rotina, por meio do cruzamento de dados declarados pelas próprias empresas.

Segundo o advogado Piero Quintanilha, do Venturi, Grassiotto e Quintanilha Advocacia Empresarial, a maioria dos produtos em São Paulo tem que usar a margem de valor agregado para o cálculo do ICMS-ST porque facilita a fiscalização. Mas, para ele, a cobrança do que foi pago a menor é inconstitucional.

Como em São Paulo, em Minas Gerais não há ações judiciais a respeito. O Decreto mineiro nº 47.547, de 5 de dezembro, entraria em vigor em janeiro, mas isso foi adiado para março. Mesmo assim, segundo Ivo Neri Avelar, sócio do Andrade Silva Advogados, ainda há dificuldade das empresas para adaptarem seus sistemas às exigências do Estado.

“A cobrança é uma forma de os governos tentarem reverter os prejuízos causados pela decisão do Supremo, diante do atual cenário econômico dos Estados”, avalia o advogado Rafael Nichele, de banca de mesmo nome.

Fonte: VALOR – Legislação & Tributos/SP

TJ-SP suspende cobrança de ITBI em casos de partilha e divórcio

Contribuintes têm conseguido na Justiça de São Paulo deixar de pagar a alguns municípios o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) relativo a inventários ou divórcios, em situações específicas, que envolvam a partilha com imóveis.

Uma dessas situações envolve a divisão igualitária de valores. Quando na repartição de R$ 1 milhão, por exemplo, um fica com imóvel de R$ 500 mil e outro com o mesmo valor em aplicação, os municípios cobram o ITBI na transferência do imóvel. Nesse caso, entende-se que quem ficou com o bem comprou a parte do outro.

Em situação similar, há cobrança quando ocorre o que juridicamente se chama de “excesso de meação ou uma distribuição não proporcional de bens”. Nesse caso, quando uma das partes fica, por exemplo, com um imóvel no valor de R$ 500 mil e ainda R$ 200 mil de aplicação e o outro apenas com R$ 300 mil. Nessa situação, o município cobra ITBI sobre o bem, já que entende que deveria ter sido dividido e ainda ITCMD para o Estado sobre o valor recebido a mais na partilha de dinheiro.

As leis municipais que preveem o recolhimento utilizam como base o artigo 2017 do Código Civil segundo o qual “no partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível”.

Essas cobranças, porém, têm sido derrubadas pela Justiça. Já existem decisões contrárias aos municípios de São Paulo cujo percentual do ITBI corresponde a 3%, Campinas (2,7%), Indaiatuba (2%), São Vicente (3%), Santos (2%) e Birigui (2%).

Segundo o advogado Bruno Sigaud, do Sigaud, Marins & Faiwichow Advogados, muitos herdeiros ou casais que se divorciam pagam o ITBI – sem saber que a Justiça tem entendido ser ilegal – ou quitam o imposto e depois entram com ação judicial para cobrar o montante. “Como os valores são, em geral, baixos, muitos preferem pagar e depois discutir na Justiça”. Outros preferem não discutir e quitam o imposto. “O Fisco vence pelo cansaço”, diz.

O advogado Paulo Roberto Andrade, do Fialho Salles Advogados afirma que ainda não existem decisões de tribunais superiores sobre o tema. Para ele, os julgados do TJ-SP são acertados quando se trata de excesso de meação. “Nesses casos houve doação de um para o outro, o que não justificaria a cobrança de ITBI”, diz. No entanto, acredita que nos casos em que a distribuição de bens é proporcional em valores, mas um fica com imóvel e outro com aplicações financeiras, “seria como se o primeiro estivesse comprando, com a sua parte ideal em dinheiro, a parte ideal do segundo sobre os imóveis”.

“Trata-se, aí, de transmissão imobiliária onerosa, fato gerador do ITBI”, afirma o advogado. Segundo Andrade, porém, a jurisprudência do TJ-SP, não faz essa distinção e tem excluído o ITBI nas duas situações.

O município de Campinas informou, por nota, que o ITBI “é cobrado apenas quando ocorre o excesso de meação/quinhão oneroso para uma das partes na divisão do patrimônio em comum. Ou seja, se na partilha um dos cônjuges optar por comprar a parte do outro, com recursos fora dos bens do casal, há cobrança do ITBI”. Ainda, segundo a nota “a aplicação da legislação pertinente, sempre que necessário, é revista e atualizada, inclusive com o entendimento do judiciário, para redução no número questionamentos na Justiça”.

Fonte: VALOR – Legislação & Tributos/SP

TJ-SP é favorável à cobrança de ITCMD sobre dívidas perdoadas

Na maioria dos processos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tem decidido que incide Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quando há perdão de dívidas. Em geral, são casos decorrentes de empréstimos familiares declarados no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Para a Fazenda estadual paulista, o perdão de dívida equivale à doação, que deve ser tributado pelo ITCMD. No Estado, a alíquota é de até 4% sobre o valor da transação.

Das quatro turmas que já trataram do assunto no tribunal, apenas uma foi favorável aos contribuintes, segundo levantamento realizado pelo Sigaud Marins & Faiwichow Advogados.

Os contribuintes alegam que o perdão de dívida e a doação são institutos distintos, conforme disposições Código Civil. O perdão de dívidas está no capítulo sobre adimplemento e extinção das obrigações, no artigo 385. A doação encontra-se no capítulo de contratos, no artigo 538. Além disso, alegam não haver disposição legal que trate da equivalência do perdão com a doação.

O problema é que alguns pais ou mães fazem doações para seus filhos travestidas de empréstimos para se furtar do pagamento de ITCMD e esses casos têm sido coibidos no Judiciário, segundo o advogado Bruno Sigaud, do Sigaud Marins & Faiwichow Advogados. Porém, de acordo com o advogado, “nos casos em que se trata de empréstimo comprovado e genuíno, não tem ocorrido a cobrança do imposto”. O tema ainda não chegou a ser analisado nos tribunais superiores.

Três turmas distintas (4ª, 11ª e 13ª Câmaras de Direito Público) do TJ-SP julgaram de modo desfavorável ao contribuinte. Em decisão que transitou em julgado (não cabe mais recurso) em novembro, a 4ª Câmara foi unânime ao negar o recurso de uma mulher que tinha recebido, em 2006, R$ 270 mil em dinheiro de seu pai e declarado isso no IRPF.

Ela alegou na ação que tratava-se de um empréstimo, porém, os desembargadores entenderam que não houve comprovação da quitação desta dívida e nem como ela se daria. Segundo a ação, o contrato deixa vago como será a forma de quitação. “Vale dizer que a falta de pagamento ou cumprimento do contrato caracterizam o perdão da dívida, equiparando-se à doação e, consequentemente, há a consumação do fato gerador do ITCMD”, diz a decisão (apelação nº 8000594-79.2013.8.26.0014).

Em caso julgado pela 13ª Câmara, os desembargadores também foram unânimes ao negar recurso de um contribuinte autuado por não ter recolhido ITCMD. Ele alegou que não houve o pagamento do tributo porque o que ocorreu foi um perdão de dívida no valor de R$ 257 mil que tinha com seu antigo sócio. O restante da dívida, no valor de R$ 385 mil, ele pagou ao ceder suas quotas sociais da empresa.

O contribuinte ainda afirmou que seu contador errou ao fazer a declaração de IRPF desses valores no ano de 2004 como transferência patrimonial. Mas, depois, em 2009, a declaração foi retificada como perdão de dívida. Ao analisar o caso (apelação nº 0004537- 96.2011.8.26.0602), os desembargadores entenderam que não houve demonstração das transferências realizadas e de documentação sobre a dívida contraída.

Nesse mesmo sentido, a 11ª Câmara também deu decisão contrária (apelação nº 0006243-86.2011.8.26.0482) a um outro contribuinte que tinha recebido R$ 862 mil de seu pai. Ele alegava que era um empréstimo, porém, a Justiça entendeu ser perdão de dívida, equivalente à doação. O Fisco lavrou um auto de infração cobrando R$ 34 mil de ITCMD, o que foi mantido.

A única decisão até agora favorável ao contribuinte, é de 2016, da 9ª Câmara. No caso, o contribuinte alegou que contraiu um empréstimo com uma empresa no Japão de R$ 1,6 milhão e, no curso do contrato, houve uma remissão da dívida de R$ 572 mil. Porém, esses valores foram declarados no IRPF 2005 no campo de transferência de bens e direitos, o que foi um erro, segundo o processo, porque se trata de perdão de dívida.

O relator Nuncio Theóphilo Neto entendeu que houve um equívoco no preenchimento da declaração do imposto de renda. Além disso, para o desembargador, não se pode equiparar o perdão de dívida com doação porque, de acordo com o artigo 538 do Código Civil, “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. E o “perdão da dívida é remissão, forma de extinção de uma obrigação, nos termos do artigo 385 do CC (Código Civil)”.

Segundo a decisão, “a pretendida equiparação de uma figura contratual a uma mera forma de extinção de obrigação evidentemente representa violação ao princípio da legalidade tributária”. A decisão (apelação nº 0004536-14.2011.8.26.0602) foi unânime.

Segundo o advogado Leo Lopes de Oliveira Neto, do Focaccia Amaral Pellon e Lamonica Advogados, o perdão parcial de dívida é comum em negócios empresariais, na expectativa de que haja o pagamento de, ao menos, parte da dívida. “Nesses casos, por exemplo, não vejo fundamento para que haja a equiparação a uma doação, já que não se trata de uma vontade de quem perdoa, mas sim, muitas vezes, de ser o único meio cabível para se obter o pagamento de parte da dívida”, como ocorreu no caso analisado pela 9ª Câmara que rejeitou a incidência do imposto.

Fonte: VALOR – Legislação & Tributos/SP

Portaria não pode definir teto para parcelamento de débito tributário

Uma decisão da 14ª vara Cível Federal de SP entendeu que o teto para parcelamento de débito tributário não pode ser definido via portaria. Sendo assim, o juiz Federal José Carlos Francisco permitiu a uma empresa o parcelamento simplificado dos débitos mesmo em valores superiores a R$ 1 mi.

No caso analisado, a impetrante solicitou o parcelamento nos moldes da lei 10.522/02, em valor superior a R$ 1 mi, mas a autoridade impetrada indeferiu o pedido em razão do limite máximo previsto no art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/09.

O magistrado, ao conceder a medida liminar, anotou na decisão após o vencimento do prazo da obrigação tributária, o devedor não tem direito subjetivo a parcelar a dívida, exceto se a legislação estabelecer tal possibilidade.

“O Legislador Ordinário possui discricionariedade política na definição dos critérios de parcelamento, sendo possível ao Poder Judiciário apreciar vício jurídico de mérito nessa seara somente em casos de violação objetiva do preceito constitucional (normalmente com lastro em razoabilidade e proporcionalidade).”

O juiz explicou ainda que a pretensão deduzida nos autos diz respeito ao contido nos arts. 14-C a 14-F, todos da lei 10.522/02, de modo que poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.

Ainda de acordo com o magistrado, não há fundamento legal na restrição quantitativa máxima estabelecida no art. 29 da portaria conjunta.

“Vejo limitadores quantitativos monetários como temas de expressão central na definição dos parâmetros das regras de parcelamento, motivo pelo qual esses aspectos geralmente são reservados à lei ordinária (estrita legalidade ou reserva absoluta, nos moldes acima indicados), não podendo ser normatizados pela discricionariedade de atos normativos infralegais. Cabendo a lei ordinária eventualmente impor essa restrição quantitativa máxima, e não tendo sido estabelecida na Lei 10.522/2002 e nem na Lei 11.941/2009, o preceito do art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009 incorre em manifesta ilegalidade.”

Processo: 5000051-70.2019.4.03.6100 (Com informações do Migalhas)

Fonte: tributario.net, 11.01.2019