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Direito ao esquecimento não veta busca de processo por nome da parte, diz TJ-SP

O direito ao esquecimento não se sobrepõe ao princípio da publicidade das decisões judiciais. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo não acolheu ação contra o estado de São Paulo apresentada por um homem que queria impedir que uma busca pelo seu nome nos sistemas de processo eletrônico mostrasse casos já extintos dos quais foi parte.

Para o autor da ação, o direito ao esquecimento serviria como fundamento para que não seja possível consultar os processos extintos somente com base em pesquisa de seu nome no sistema e-SAJ. Ele ressaltou que não queria a exclusão dos processos, mas que fosse impossível chegar a eles usando seu nome na busca.

Para amparar seu pedido, o autor da ação citou a Resolução 121/10 do Conselho Nacional de Justiça. Em seu artigo 5º, a norma prevê que a “disponibilização de consultas às bases de decisões judiciais impedirá, quando possível, a busca pelo nome das partes”.

Mas, para o relator, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, o caso dele não se encaixa nas possibilidades de omissão de busca pelo nome listadas na norma. O julgador ressalta que o artigo deve ser interpretado em conjunto com o restante da regra e com esse exercício fica claro que a restrição se dá na busca por decisões e jurisprudências, e não aos processos.

“Em momento algum a referida Resolução 121/10 do CNJ abre exceção ao princípio da publicidade em virtude da extinção do processo. Donde inexistir razão ao apelante ao levantar tal argumento”, diz o julgador.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-15/direito-esquecimento-nao-veta-busca-acao-nome-parte

Cláusula que limita tempo de cobertura de internação em UTI é abusiva

A 2ª turma do TRF da 1ª região suspendeu os efeitos da cláusula contratual de um plano de saúde que previa a limitação do tempo de cobertura em casos de internações em UTIs. A decisão foi unânime.

A ação foi ajuizada por servidores do MPU, que utilizam o plano de saúde, contra resolução que previa a cobertura do plano pelo período máximo de 30 dias em casos de internações em UTIs, além de aumentar de 20% para 80% os valores de percentuais devidos por dependentes do convênio.

O juízo da 1ª instância indeferiu o pedido, e os servidores, então, entraram com recurso no TRF da 1ª região, sustentando que, apesar de o poder público ser contratante do plano de saúde, o contrato é “de direito privado da administração, impondo-se à superioridade administrativa, o que já seria suficiente para afastar a possibilidade de alteração unilateral do contrato em razão da prevalência do interesse público sobre o particular”.

Ao julgar o caso, a 2ª turma do TRF da 1ª região ponderou que a majoração dos percentuais devidos pelos beneficiários foi necessária para a manutenção do equilíbrio financeiro do plano, e que as modificações, previstas no regulamento, não violam direitos dos participantes.

Entretanto, o colegiado considerou que a limitação do tempo de internação em UTIs é abusiva, segundo entendimento firmado pela súmula 302 do STJ, em razão da vulnerabilidade do consumidor e da necessidade de prevalência do princípio da boa-fé objetiva.

Em razão disso, o colegiado determinou a suspensão da limitação de tempo de internação determinada pela norma. A decisão foi unânime.

Processo: 0040381-02.2002.4.01.3400

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI274355,11049-Clausula+que+limita+tempo+de+cobertura+de+internacao+em+UTI+e+abusiva

Repatriação – Novo entendimento da Receita Federal poderá gerar diversas autuações

Em 03 de janeiro de 2018, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº. 678, a qual trata sobre devolução em dinheiro de participação em capital de pessoa jurídica com domicílio fiscal no exterior a sócio/titular pessoa física, tendo sido tal participação anteriormente regularizada no âmbito do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributário (“RERCT”).

Antes de entrarmos ao mérito e conclusão da Solução de Consulta, cumpre demonstrar o objeto desta, a qual o Contribuinte solicitou a consulta para esclarecer sua dúvida sobre a classificação ou não como ganho de capital, nos termos do art. 24 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, e do artigo 117, § 4 do Decreto 3000 de 1999, da devolução de capital em dinheiro de participação acionária, que fora inclusa no RERCT, em empresa situada no exterior.

Na presente consulta, a Receita Federal concluiu seu entendimento no sentido de que a devolução de capital, correspondente à participação acionária regularizada no âmbito do RERCT, de pessoa jurídica situada no exterior, recebida por pessoa física residente no Brasil, transferidos ou não para o País está sujeita à incidência de Imposto de Renda sob a tabela progressiva, via carnê-leão.

Contudo, através de alguns posicionamentos da própria Receita Federal e jurisprudencial, entendemos que é completamente questionável essa solução de Consulta, sendo certo que deve ser observado para o presente caso as alíquotas do ganho de capital e, não da tabela progressiva do Imposto de Renda, pois no presente caso estamos falando sim de alienação, diferente do quanto apontado pela Receita.

Nota-se que gerou uma enorme insegurança para os demais Contribuintes que estão na mesma situação desta empresa Consulente, a qual para evitarem uma possível autuação da Receita Federal, podem acionar o Judiciário via Mandando de Segurança Preventivo para obterem liminar afastando a cobrança progressiva do Imposto de Renda ou ao menos a incidência da multa aplicada pela falta de pagamento da diferença dos valores (no caso de depósito judicial).

Fonte: tributario.net, 30.01.2018, por Túlio Zucca

Regulamentação de bloqueio deve sair este mês

O bloqueio de bens pela Fazenda Nacional sem autorização da Justiça será utilizado apenas para aqueles devedores inscritos em dívida ativa após a publicação da regulamentação da medida. A limitação estará presente no texto a ser publicado ainda neste mês, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Enquanto a norma não é publicada, contribuintes questionam a medida na Justiça.

A restrição para aplicar o bloqueio já está implícita no artigo 20-B, incluído pela Lei nº 13.606, de 2018. De acordo com o dispositivo, após a notificação sobre a inscrição do débito em dívida ativa, o devedor terá até cinco dias pagar o valor devido sob o risco de a Fazenda efetuar o bloqueio.

Há entre os tributaristas, contudo, o receio de que a regulamentação permita a inclusão de bens de devedores que já estavam inscritos na dívida ativa.

“A regulamentação deverá tornar mais clara [a restrição do bloqueio], mas essa já é a interpretação da PGFN”, afirma Rogério Campos, responsável pelo escritório avançado de consultoria e estratégia da representação judicial da Fazenda Nacional. Assim, segundo ele, os contribuintes com débitos federais já inscritos permanecerão sujeitos às antigas regras para exigência dos créditos. “Não há risco de ato concreto ou qualquer averbação sem a regulamentação”, reforça Campos.

O texto que regulamentará a medida trará os requisitos, procedimentos e até caminhos alternativos para o pagamento do débito. Segundo Campos, a medida de averbação é uma alteração da Lei nº 10.522, de 2002, que implementou outras medidas para a redução de litigiosidade e atuação mais racional da PGFN.

No Supremo Tribunal Federal (STF) duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adin) já foram propostas contra a medida. A Adin nº 5.881 pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e a de número 5.886 pela Associação Brasileira dos Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (Abad).

Para as entidades, a norma que estabelece o bloqueio desrespeita algumas previsões constitucionais, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o direito de propriedade e a livre iniciativa e isonomia. Ainda não há previsão de quando as ações serão julgadas pelo Supremo, mas o relator de ambas é o ministro Marco Aurélio Mello.

A Justiça já proferiu liminares sobre o assunto. Uma indústria paulista obteve medida favorável e teve outra negada, ambos pedidos foram preventivos para evitar bloqueios futuros.

A 2ª Vara Federal Cível de Vitória (ES) também negou liminar para a Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Findes) e o Centro da Indústria do Espírito Santo (Cindes). As entidades pretendiam evitar o bloqueio de bens dos associados. A decisão considera a previsão em lei de atos complementares para regulamentar a aplicação do disposto no artigo 20-B. Uma ação popular com o mesmo pedido foi extinta sem julgamento do mérito pela 4ª Vara Federal Cível do Espírito Santo nesta semana (processo nº 0000509-38.2018.4.02.5001). O motivo foi processual. De acordo com a decisão do juiz federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, a ação popular trata de temas que deveriam ser discutidos em Adin no STF e não por meio de ação popular.

Valor Econômico – Legislação e Tributos, 06.02.2018

Receita Federal orienta sobre a necessidade de fazer a qualificação cadastral para utilizar o eSocial

A Qualificação Cadastral é essencial para utilizar o e-Social. Uma das premissas para o envio de informações e o recolhimento das obrigações por meio do eSocial é a consistência dos dados cadastrais enviados pelo empregador relativos aos trabalhadores a seu serviço.

Esses dados são confrontados com a base do eSocial, sendo validados na base do Cadastro de Pessoa Física (CPF) – nome, data de nascimento e CPF – e na base do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) – data de nascimento, CPF e NIS -, sendo que qualquer divergência existente impossibilitará o envio das informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, bem como o recolhimento dos valores devidos.

Dessa forma, o empregador deve zelar pela consistência dos dados cadastrais dos trabalhadores a seu serviço com os dados constantes na base do CPF e do CNIS e, se necessário, proceder a sua atualização antes (da data de entrada em vigor do eSocial) de transmitir qualquer evento ao eSocial.

Consulta

Para facilitar o trabalho de regularização cadastral dos trabalhadores e como medida preventiva à rejeição dos dados a aplicação CQC (Consulta Qualificação Cadastral) foi disponibilizada no Portal do eSocial, a partir do endereço eletrônico: http://portal.esocial.gov.br/institucional/consulta-qualificacao-cadastral, para identificar possíveis divergências associadas ao nome da pessoa, à data de nascimento, ao CPF e ao Número de Inscrição Social (NIS).

Feita a consulta, o sistema informa o resultado, afirmando que os dados estão corretos ou que há alguma inconsistência, como estar suspenso o CPF ou discrepâncias nos dados cadastrais. Em ocorrendo a necessidade de correção, a empresa deve providenciá-la o mais brevemente possível.

Os cadastros que ficarem com alguma pendência no eSocial impedirão a geração de qualquer solicitação referente à admissão, ao cálculo de férias, à rescisão, à folha, aos encargos, aos afastamentos, entre outros.

Como efetuar a consulta da Qualificação Cadastral para o eSocial?

Para realizar a verificação é preciso entrar na página da consulta de Qualificação Cadastral do eSocial. Nos espaços especificados, o empregador deve digitar a data de nascimento, o CPF, o nome completo e o NIS/PIS/PASEP. Há dois tipos de módulos para a consulta:

– Módulo web: envio de dados de até 10 colaboradores simultaneamente. Opção bastante adequada para pequenas empresas.

– Módulo lote: encaminhamento de um arquivo do tipo .txt com a documentação de vários profissionais, tendo retorno em até dois dias. Essa opção é mais vantajosa no caso de organizações com equipes muito grandes, por exemplo.

Os órgãos oficiais envolvidos avaliam os registros enviados, conferindo se as informações estão compatíveis em todos esses entes estatais ligados ao trabalho, previdência e FGTS. Se houver alguma inconsistência, o sistema efetua a notificação ao consulente e sugere o encaminhamento adequado para o ajuste.

Portanto, para as empresas que já estão obrigadas nessa primeira etapa (empresas com faturamento maior que R$ 78 milhões de reais), se já não o fizeram, devem providenciar de imediato a consulta e eventuais ajustes cadastrais, antes do envio dos eventos ao eScocial. Já para as pessoas jurídicas que deverão se submeter às próximas etapas (todas as demais empresas e os órgãos públicos), recomenda-se que desde logo comecem a efetuar as consultas para identificar possíveis necessidades de ajustes cadastrais de seus colaboradores.

Fonte: tributario.net, 31.01.2018, com informações da RFB

Receita Federal esclarece dúvidas sobre a autorregularização de contribuições previdenciárias

A Receita Federal identificou que diversos contribuintes pessoas físicas podem ter deixado de recolher contribuições previdenciárias decorrentes de renda de trabalho sem vínculo empregatício entre os anos de 2013 e 2015. Enquadram-se nesse grupo os profissionais liberais (médicos, advogados, contadores, engenheiros, psicólogos, etc.) e autônomos (pedreiros, encanadores, eletricistas, cabeleireiros, etc.).

Nesse sentido, desde dezembro de 2017, diversos contribuintes têm recebido correspondências, em meio físico e/ou por mensagens em suas caixas postais do Portal e-CAC, alertando quanto à existência do débito apurado e conferindo-lhes a oportunidade de proceder à regularização até 31 de janeiro de 2018.

Contudo, esse prazo foi prorrogado, de modo que o contribuinte agora tem a oportunidade de sanar a irregularidade até o dia 2 de março de 2018.

No intuito de esclarecer as principais dúvidas da sociedade, a Receita Federal elaborou um conjunto de perguntas e respostas que podem auxiliar aqueles que se encontram nessa situação.

Fonte: tributario.net, 30.01.2018, com informações da RFB

O Fisco mudando seu entendimento como mais um estímulo rumo à Reforma Trabalhista – Solução de Divergência 29

Em 23/03/2017 a Receita Federal (RFB) divulgou a Solução de Consulta nº 105 permitindo a apuração de crédito da COFINS – como se se tratasse de aquisição de insumos prevista no art. 3º, II da Lei 10.833/2003 –, sobre os gastos com a contratação de empresa de trabalho temporário (Lei 6.019/1974, com atualização da Lei 13.429/2017) que disponibiliza mão de obra aplicada na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.

Agora, em 16/11/2017, foi publicada a Solução de Divergência Cosit nº 29 para uniformizar o entendimento da RFB, mais segura que a Solução de Consulta porque consolida o entendimento fiscal exarado em Soluções de Consulta, dentre elas, aquelas contrárias à apuração de crédito de PIS/COFINS emitidas pela 8ª Região Fiscal (São Paulo), nºs 298/2009, 96/2011, 220/2011, 71/2012 e 72/2012; inclusive aquelas favoráveis aos contribuintes, emitidas pela 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina), nºs 196/2007, 30/2010 e 136/2009.

Por essa Solução de Divergência Cosit nº 29 o fisco definiu que os valores gastos com a contratação de mão de obra terceirizada empregada na atividade-fim da contratante (Lei 13.429/2017) geram créditos de PIS/COFINS, como insumos, como tais entendidos aqueles bens e serviços – no caso, serviços – que, adquiridos pela PJ contratante de outra PJ, sejam efetivamente aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço.

Por isso mesmo, esse tema (apropriação de crédito de PIS/COFINS nos gastos com a contratação de trabalho temporário + contratação para as atividades-fins da empresa contratante) agora desfruta de maior segurança e certeza.

Entretanto, há uma condição. E esta decorre do próprio regime de tributação adotado pelo contribuinte: regime não cumulativo de apuração do PIS/COFINS.

Assim, todo contribuinte que adota esse regime (não-cumulativo), pode descontar créditos de PIS/COFINS correspondentes a 9,25% do valor da fatura emitida pelo prestador de serviços terceirizados ou temporários.

Se a empresa não adota esse regime e, desde que valendo à pena, puder legalmente fazer tal opção, é uma alternativa que talvez justifique a mudança. Somente um trabalho de planejamento tributário poderá, analisando o cenário geral de cada contribuinte, identificar as vantagens ou desvantagens de mudança de regime tributário para o aproveitamento desse crédito e, com isso, obter eventual vantagem fiscal via redução de sua carga tributária.

Para aqueles contribuintes que já se encontram sob o regime de lucro real e apuração do PIS/COFINS pela não-cumulatividade, com a permissão de terceirizar a mão de obra de atividade-fim, autorizada pela Lei 13.429/2017, esse é mais um estímulo para promoverem a terceirização.

Fonte: tributario.net, 30.01.2018, por Adonilson Franco

Novas Soluções de Consultas da RFB

Foram divulgadas novas Soluções de Consultas. São elas:

1) SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 609, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 31/01/2018, seção 1, página 22)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS – IOF

Incide IOF à alíquota de 0% (zero por cento) sobre a operação de câmbio relativa ao ingresso no País de receita de exportação proveniente do fornecimento de combustível para aeronave de bandeira estrangeira em tráfego internacional ainda que o pagamento do valor da transação comercial, no exato valor da fatura comercial e no mesmo prazo avençado com o cliente, seja efetuado por terceira pessoa – empresa sediada no exterior e sem filial no País.

É ineficaz a consulta na parte em que não descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se refere, ou não contêm os elementos necessários à sua solução.

Dispositivos Legais: Decreto n º 6.306, de 2007, art. 15-B, incisos I e XII; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 212; Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994, art. 52, inciso I; e IN RFB nº1.396, de 2013, art. 18, XI.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. VENDA DE QUEROSENE DE AVIAÇÃO POR DISTRIBUIDORA. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. VENDA DE OUTROS PRODUTOS DESTINADOS A AERONAVES EM TRÁFEGO INTERNACIONAL. ISENÇÃO.

Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita de venda de querosene de aviação auferida por pessoa jurídica distribuidora de combustíveis, desde que não seja produtora ou importadora, independentemente do fim a que se destina o combustível.

Está isenta da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita de venda de outros produtos que não sejam o querosene de aviação, como por exemplo a gasolina de aviação, auferida por pessoa jurídica distribuidora de combustíveis, quando o produto for destinado ao uso em aeronaves em tráfego internacional e desde que o pagamento seja efetuado em moeda conversível.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 212 e 580; IN SRF nº 28, de 1994, art. 52, I; MP 2.158-35, de 2001, art. 14, IV e § 1º; Lei nº 10.560, de 2002, arts. 2º e 6º; e Decreto nº4.524, de 2002, art. 43, II, e art. 45, IV e § 3º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. VENDA DE QUEROSENE DE AVIAÇÃO POR DISTRIBUIDORA. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. VENDA DE OUTROS PRODUTOS DESTINADOS A AERONAVES EM TRÁFEGO INTERNACIONAL. ISENÇÃO.

Não incide a Cofins sobre a receita de venda de querosene de aviação auferida por pessoa jurídica distribuidora de combustíveis, desde que não seja produtora ou importadora, independentemente do fim a que se destina o combustível.

Está isenta da Cofins incidente sobre a receita de venda de outros produtos que não sejam o querosene de aviação, como por exemplo a gasolina de aviação, auferida por pessoa jurídica distribuidora de combustíveis, quando o produto for destinado ao uso em aeronaves em tráfego internacional e desde que o pagamento seja efetuado em moeda conversível.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 212 e 580; IN SRF nº 28, de 1994, art. 52, I; MP 2.158-35, de 2001, art. 14, IV e § 1º; Lei nº 10.560, de 2002, arts. 2º e 6º; e Decreto nº4.524, de 2002, art. 43, II, e art. 45, IV e § 3º.

2) SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4004, DE 30 DE JANEIRO DE 2018 (Publicado(a) no DOU de 31/01/2018, seção 1, página 25) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – Cofins. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.

Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos não se enquadram no conceito de serviço de limpeza, conservação ou zeladoria, estando as importâncias pagas pela prestação daqueles serviços desobrigadas da retenção da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Na hipótese em que tanto os serviços de limpeza como os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos forem executados pelo mesmo prestador, sem que na nota fiscal ou fatura correspondente sejam segregados os valores relativos aos serviços de limpeza, de um lado, e aqueles outros serviços, doutro lado, caberá a retenção da Cofins, estabelecida no art. 30 da Lei nº10.833, de 2003, sobre o total da nota fiscal ou fatura.

A prestação de serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante não caracteriza locação de mão de obra e, portanto, os valores pagos por tais serviços prestados dessa forma não se submetem à retenção na fonte Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 537, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput e § 3º, art. 31, caput, e art. 36; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.

Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos não se enquadram no conceito de serviço de limpeza, conservação ou zeladoria, estando as importâncias pagas pela prestação daqueles serviços desobrigadas da retenção da Contribuição para o Pis/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Na hipótese em que tanto os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos forem executados pelo mesmo prestador, sem que na nota fiscal ou fatura correspondente sejam segregados os valores relativos aos serviços de limpeza, de um lado, e aqueles outros serviços, doutro lado, caberá a retenção da Contribuição para o Pis/Pasep, estabelecida no art. 30 da Lei nº10.833, de 2003, sobre o total da nota fiscal ou fatura.

A prestação de serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante não caracteriza locação de mão de obra e, portanto, os valores pagos por tais serviços prestados dessa forma não se submetem à retenção na fonte Contribuição para o Pis/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 537, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput e § 3º, art. 31, caput, e art. 36; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.

Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos não se enquadram no conceito de serviço de limpeza, conservação ou zeladoria, estando as importâncias pagas pela prestação daqueles serviços desobrigadas da retenção da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Na hipótese em que tanto os serviços de limpeza como os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos forem executados pelo mesmo prestador, sem que na nota fiscal ou fatura correspondente sejam segregados os valores relativos aos serviços de limpeza, de um lado, e aqueles outros serviços, doutro lado, caberá a retenção da CSLL, estabelecida no art. 30 da Lei nº10.833, de 2003, sobre o total da nota fiscal ou fatura.

A prestação de serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante não caracteriza locação de mão de obra e, portanto, os valores pagos por tais serviços prestados dessa forma não se submetem à retenção na fonte CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 537, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput e § 3º, art. 31, caput, e art. 36; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.

Para fins do disposto no art. 649 do RIR/1999, os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos não se enquadram no conceito de serviço de limpeza ou conservação, estando as importâncias pagas ou creditadas pela prestação daqueles serviços desobrigadas da retenção do IRRF.

Na hipótese em que tanto os referidos serviços de limpeza como os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos forem executados pelo mesmo prestador, sem que na nota fiscal ou fatura correspondente sejam segregados os valores relativos aos serviços de limpeza, de um lado, e aqueles outros serviços, doutro lado, caberá a retenção do IRRF, estabelecida no art. 649 do RIR/1999, sobre o total da nota fiscal ou fatura.

A prestação de serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante não caracteriza locação de mão de obra e, portanto, os valores pagos ou creditados por tais serviços prestados dessa forma não se submetem à retenção na fonte do IRRF prevista no art. 649 do RIR/1999.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 538, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 55; Decreto-lei nº 2.462, de 1988, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 649; Decreto nº 7.217, de 2010, arts. 12 e 13; Instrução Normativa SRF nº34, de 1989; Ato Declaratório Normativo CST nº 9, de 1990; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 4, de 2003.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.

Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos não estão sujeitos à retenção da Contribuição Previdenciária prevista no art. 118, V, da IN RFB nº 971, de 2009, se forem realizados com a utilização de contêineres, caçambas estacionárias ou em outros recipientes móveis e com capacidade tal que impeça seu transporte em veículos de pequeno ou médio porte. Não sendo este o caso, a retenção será cabível se, e somente se, os serviços forem prestados mediante cessão de mão de obra.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 116, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, caput, e §§ 1º e 2º, I; Ato Declaratório Normativo CST nº 9, de 1990; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115, 117, I, e 118, V.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II e XIV.

3) SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6002, DE 31 DE JANEIRO DE 2018 (Publicado(a) no DOU de 05/02/2018, seção 1, página 35)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda devido por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido:

a) consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos;

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares o percentual de 8% (oito por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Na hipótese de não atendimento desses requisitos o percentual é de 32% (trinta e dois por cento); e

c) aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput, e §§ 1º, III, “a”, e 2º; Lei nº 9.430/1996, art. 25, I; IN RFB nº 1.234/2012, art. 30; ADI SRF nº 18/2003; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114/2012, Anexo, item 52; Resolução RDC Anvisa nº 50/2002.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido:

a) consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos;

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares o percentual de 12% (doze por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Na hipótese de não atendimento desses requisitos o percentual é de 32% (trinta e dois por cento); e

c) aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249/1995, art. 15, §§ 1º, III, “a”, e 2º, e art. 20, caput; IN RFB nº 1.234/2012, art. 30; ADI SRF nº 18/2003; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114/2012, Anexo, item 52; Resolução RDC Anvisa nº 50/2002.

4) SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6001, DE 10 DE JANEIRO DE 2018 (Publicado(a) no DOU de 05/02/2018, seção 1, página 35) 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – ECD. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL. MULTA. DESCABIMENTO.

Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. As empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional não se qualificam como sujeito passivo da obrigação acessória de apresentação da ECD, porquanto desobrigadas de realizar tal prestação. Em decorrência, descabe a aplicação de multa por apresentação extemporânea de ECD às empresas do Simples Nacional, ainda que tais empresas, no uso da faculdade que lhes foi atribuída, transmitam a escrituração após o prazo estabelecido na legislação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 654, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: CTN, art. 113, § 2º e 122, IN RFB nº 1.774/2017, artigo 11, parágrafo único.

Fonte: tributario.net, 02.02.2018

Liminar permite que companhia escolha débito para incluir no Pert

Uma concessionária de veículos de São Paulo conseguiu na Justiça autorização, por meio de uma liminar, para escolher os débitos de uma certidão de dívida ativa (CDA) que quer incluir no pedido de formalização para ingressar no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

Apesar das restrições da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a juíza Tatiana Pattaro Pereira, da 4ª Vara Civil Federal de São Paulo, decidiu que a Lei nº 13.496, de 2017, que instituiu o parcelamento especial, não proíbe o desmembramento dos débitos de uma mesma certidão pelos contribuintes.

Com a possibilidade de selecionar quais períodos da dívida deseja parcelar, o valor do débito ficou abaixo de R$ 15 milhões. Com isso, o montante da entrada exigido pela norma foi reduzido de 20% para 5%. De acordo com a Lei nº 13.496, para débitos acima de R$ 15 milhões, a parcela inicial é de 20% sobre o valor do débito. Abaixo desse valor, a antecipação corresponde ao percentual de 5%.

“Com a estipulação de um novo requisito para a inclusão de débitos no Pert, a PGFN criou um impedimento não previsto na legislação de regência”, afirma a magistrada na liminar (processo nº 5002313-27.2018.4.03.6100).

De acordo com a Portaria nº 690 da PGFN, publicada em setembro de 2017, o desmembramento de inscrições é admitido apenas em duas situações.

Quando há desistência parcial de ações judiciais ou inscrições cujos débitos possuem vencimento anterior e posterior a 30/04/2017. A concessionária não se enquadrava em nenhuma das situações. “A autoridade impetrada inovou em matéria cuja disciplina é exclusivamente legislativa”, diz a decisão.

Ao questionar essa norma, a empresa requereu a inclusão de apenas parte das competências de uma das CDAs, referentes ao período de 07/2007 a 08/2008, após o deferimento de pedido de inclusão de débito no Pert. Dessa forma, o valor da dívida seria inferior a R$ 15 milhões.

A PGFN, porém, não aceitou o pedido de desmembramento e emitiu uma guia de pagamento no montante de R$ 9,04 milhões, o que corresponderia a 20% do valor integral da CDA. A empresa ingressou com recurso administrativo para alterar o valor da guia, o que não foi acatado.

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que recorrerá da decisão. O órgão lembra que o parcelamento é um regime de adesão facultativa, em que o contribuinte pode aderir ou não às suas regras. “Não compete ao Poder Judiciário criar regimes personalizados de pagamento de tributos, sob pena de violação à igualdade entre os cidadãos”, diz a nota.

Valor Econômico – Legislação e Tributos, 06.02.2018

Justiça analisa primeiras liminares contra bloqueio de bens pela Fazenda

Alguns contribuintes começaram a questionar na Justiça possíveis bloqueios de bens pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Uma indústria de São Paulo, notificada por ter débitos tributários em aberto, obteve uma decisão favorável para evitar a medida. Essa mesma companhia, porém, teve o pedido negado em outro processo.

O artigo 20-B da Lei nº 13.606 – que trata do Programa de Regularização Tributária Rural -, autorizou a Fazenda tornar indisponíveis imóveis e veículos de contribuintes que não quitarem o débito inscrito na dívida ativa em cinco dias, após notificação. A PGFN disse que recorrerá. As liminares são as primeiras sobre o assunto (nº 5001250- 64.2018.4.03.6100 e nº 5001247-12.2018.4.03.6100). A medida favorável aos contribuintes já tem sido usada por outras empresas na argumentação de mandados de segurança preventivos.

Essa decisão foi concedida pelo juiz Paulo Cezar Duran, da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo. “Defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que não promova a averbação pré-executória, prevista no artigo 20-B, parágrafo 3º, inciso II da Lei nº 10.522, de 2002, em face da inscrição de dívida ativa”, afirma na liminar.

O magistrado entende que a penhora só poderia ser determinada pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, afirma que o legislador afrontou os princípios constitucionais da separação dos poderes e o que garante que as atribuições de um órgão não serão delegadas a outro. “Ademais, o Código Tributário Nacional [CTN], ao tratar sobre a penhora de bens de devedor tributário, estabeleceu regras claras e determinadas ao Judiciário”, acrescenta.

De acordo com o artigo 185-A do CTN na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar ou apresentar bens à penhora no prazo legal e se não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de bens e direitos.

O magistrado cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema para embasar a decisão. “Em tese firmada pelo Egrégio STJ verifica-se que a condição para o magistrado tornar indisponível bem do devedor, é a comprovação do exaurimento dos meios de busca de bens penhoráveis por parte do credor”, diz na liminar. Ele ainda declara o artigo 20-B inconstitucional. “Resta clara a inconstitucionalidade do artigo da Lei 13.606/2018, diante de sua incompatibilidade com princípios e preceitos da Carta Magna”, diz.

A liminar negada foi proferida pela juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo. A magistrada entendeu não existir qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade no bloqueio de bens.

“Ainda, não há urgência da parte, que não teve qualquer restrição em seus bens no momento, e não há indicação de que o procedimento se dará antes da juntada das informações”, afirma na decisão.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (Adin nº 5.881), com pedido de medida cautelar, contra o mecanismo. O relator é o ministro Marco Aurélio Melo.

Por nota, a PGFN diz que recorrerá quando intimada da liminar. Mas adianta que argumentará abuso de direito e violação à boa-fé objetiva porque a empresa pleiteia medida para evitar indisponibilidade de bens ou direitos, mas, ao mesmo tempo, não indica bem ou direito para garantir suas dívidas.

Alega também não conhecer qualquer outra decisão judicial favorável ao contribuinte relativa ao tema. “Os juízes, em regra, cumprem a legislação e respeitam o contraditório e a ampla defesa, determinando a prévia manifestação da PGFN”, diz. A PGFN argumenta ainda que a norma precisa ser regulamentada para ser aplicada. O que deve acontecer em até 90 dias da publicação da lei. “O artigo 20-E da Lei nº 10.522, de 2002, é muito claro ao exigir prévia regulamentação. Assim, o mandado de segurança em tela impugna a lei em tese”, diz a nota.

Valor Econômico – Legislação e Tributos, 06.02.2018