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PGFN regulamenta parcelamento de débitos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou o Programa de Regularização Tributária (PRT), conhecido como “novo Refis”, para permitir o parcelamento de débitos em discussão na esfera judicial.

O governo federal espera arrecadar R$ 10 bilhões com o programa.

Com a publicação das regras, por meio da Portaria nº 152, da PGFN, advogados orientam os contribuintes a fazer uma auditoria dos processos antes de optarem pela adesão.

A Medida Provisória nº 766, que instituiu o PRT, prevê que todos os débitos “exigíveis” devem ser incluídos no programa. Segundo a portaria, essas são dívidas cuja exigibilidade não esteja suspensa por: moratória; depósito do seu montante integral; reclamações e recursos, segundo as leis do processo tributário administrativo; liminar em mandado de segurança; liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e parcelamento.

A portaria da PGFN estabelece que o contribuinte pode pedir para um débito exigível em discussão judicial ficar de fora. “Mas o contribuinte tem que requerer a adesão incluindo tudo no PRT e, depois, formalizar por escrito o pedido para excluir determinada discussão”, afirma o advogado Felipe Salomon, do Levy & Salomão Advogados. Para ele, “o perigo é esse pedido não ser aceito e essa parcela ficar em aberto no PRT, o que pode levar à exclusão”.

A MP 766 também já dizia que o parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15 milhões dependerá da apresentação de garantia. Mas a regulamentação da PGFN exige carta de fiança ou seguro garantia judicial. Assim, se na execução fiscal houver um imóvel penhorado, “o contribuinte terá que contratar um seguro para incluir o débito no programa e o imóvel vai ficar parado, vinculado ao processo, o que pode gerar um custo relevante”, segundo Salomon.

O PRT permite o parcelamento de débitos de tributos administrados pela Receita e os inscritos na dívida ativa, estes cobrados pela PGFN, vencidos até o dia 30 de novembro de 2016. A Receita Federal regulamentou o programa na quarta-feira.

Os prazos para adesão no caso de débitos junto à PGFN são diferentes dos relativos a dívidas com a Receita. Segundo a Portaria 152, a adesão de débitos decorrentes de contribuições sociais, das instituídas a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos deverá ser feita entre 6 de março e 3 de julho. Para a inclusão dos demais débitos administrados pela PGFN, a adesão deve ser realizada entre hoje e 5 de junho. Na Receita, a adesão começou no dia 1º e vai até 31 de maio.

O valor mínimo da prestação mensal será de R$ 200 para pessoa física e de R$ 1 mil para pessoa jurídica. Os débitos poderão ser parcelados por meio do pagamento à vista de 20% da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 vezes. Ou a dívida consolidada será quitada em até 120 parcelas mensais. (Colaborou Edna Simão, de Brasília)

Fonte:- Valor Econômico – Legislação e Tributos, 03.02.2017

Judiciário suspende julgamento no Carf

O funcionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) começou a ser afetado pela decisão da Receita Federal de instituir um ônus de eficiência para os auditores fiscais. Ontem outro julgamento foi suspenso por decisão judicial com base na gratificação. A liminar concedida pela 6ª Vara Federal do Distrito Federal beneficia a BM&FBovespa.

A gratificação foi criada pela Medida Provisória nº 765, de 2016, que aumentou salários de oito categorias – entre elas a dos auditores fiscais. No pedido de liminar, a bolsa afirma que o programa de produtividade da Receita Federal e o bônus de eficiência colocariam em dúvida a imparcialidade da conduta dos auditores fiscais, especialmente na função de julgadores de autuações fiscais.

Na decisão, o juiz federal substituto da 15ª Vara Federal do Distrito Federal, Eduardo Ribeiro de Oliveira, acatou a argumentação do contribuinte. Afirma que a bonificação poderá incentivar um aumento no número de lançamentos de multas tributárias, assim como a manutenção dessas multas nas instâncias administrativas julgadoras. “Verifica-se, à primeira vista, a existência de conflito de interesses que pode malferir a imparcialidade exigível dos julgadores”, diz o magistrado.

Outros casos podem ser também suspensos por determinação judicial. Há elo menos quatro pedidos de liminares em tramitação. Com o retorno dos julgamentos no Carf, em janeiro, advogados questionaram no órgão se os representantes da Fazenda, que são auditores fiscais, não estariam impedidos de julgar, por terem interesse econômico nas decisões. O Conselho, porém, por meio de portaria, entendeu que não haveria impedimento, o que levou um contribuinte a imediatamente buscar o Judiciário e obter uma liminar.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que vai recorrer no caso da bolsa e em outros em que empresas conseguirem liminares semelhantes, segundo o procurador-chefe da Coordenadoria do Contencioso Administrativa Tributária (Cocat), Moisés de Sousa Carvalho Pereira.

Essa não é a primeira vez que o julgamento do processo da BM&FBovespa é suspenso. A análise pela 1ª Turma da Câmara Superior entrou na pauta pela primeira vez em agosto de 2016 e retornou em todos os meses seguintes desde então. Ele já foi adiado por pedidos de vista, por falta de tempo para o julgamento e também por problemas de saúde de advogado e de uma das conselheiras.

Em janeiro, foi adiado em decorrência de mudança na composição da turma.

Com a alteração de um dos integrantes, o julgamento teve que ser reiniciado.

Dois conselheiros já haviam votado, favoráveis ao Fisco.

O processo refere-se à operação de fusão da Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F) com a Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa Holding) em 2008. A Receita Federal cobra R$ 1,1 bilhão por considerar uso indevido de ágio para reduzir Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL.

A BM&FBovespa já informou ao mercado que trabalha com a probabilidade de perda remota e que, se perder, pretende discutir a questão no Judiciário.

Fonte:- Valor Econômico – Legislação e Tributos, 09.02.2017

Turma ajusta indenização a metalúrgico que perdeu os dedos da mão em acidente de trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 700 mil para R$ 300 mil o valor da indenização por dano moral devida a um empregado da Sinobras Siderurgica Norte Brasil S.A. que teve os cinco dedos da mão esquerda amputados em decorrência de acidente de trabalho. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de indenizações por danos materiais e estéticos no valor de R$ 100 mil cada.

O empregado contou que o acidente ocorreu ao trocar uma peça de uma máquina conhecida por gaiola de alta rotação. Devido à baixa iluminação no local ele não percebeu que a gaiola ainda estava em rotação depois que os equipamentos já tinham sido desligados e introduziu a mão esquerda dentro da engrenagem. Com a sucção, os dedos sofreram esmagamento, trituração e desenluvamento.

Segundo seu relato, somente após o acidente, “que o marcará para o resto da vida”, a empresa tomou as devidas precauções, instalando o mapa de bloqueio de energias perigosas. O operário ressaltou que as péssimas condições de visibilidade e a falta de equipamento de proteção adequada foram determinantes para a ocorrência do acidente.

A empresa alegou, no recurso para o TST, que as indenizações a que foi condenada ao pagamento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) foram excessivas, e pediu sua redução para patamares “condizentes com a realidade”.

Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, a dosimetria do valor da indenização por dano moral está diretamente relacionada com o princípio da restauração justa e proporcional, levando-se em conta a extensão do dano sofrido, o grau de culpa e a situação econômica de ambas as partes. Na sua avaliação, ao condenar a empresa ao pagamento de indenização de R$ 700 mil por dano moral, o Tribunal Regional não observou esses parâmetros, fixando valor desarrazoado para o caso. Assim, arbitrou o novo valor indenizatório em R$ 300 mil. A decisão foi unânime. Processo: RR-717-85.2012.5.08.0117.

Fonte: TST, 31/01/2017

Acordo com MPT pode ser revisto com mudança de jurisprudência

Em decisão considerada inédita, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado por um supermercado com o Ministério Público do Trabalho (MPT) sobre revistas íntimas.

Como houve mudança de jurisprudência sobre o tema, os ministros decidiram adaptar a cláusula ao entendimento atual. A decisão, segundo advogados, servirá de parâmetro para outros acordos já firmados.

O TAC foi assinado em 2004 com o Ministério Público do Trabalho (MPT) do Pará (8ª Região). A empresa se comprometeu a deixar de realizar revistas íntimas em funcionários e examinar bolsas, mochilas ou objetos pessoais.

A jurisprudência do TST, no entanto, foi alterada ao longo dos últimos anos no sentido de não mais condenar empresas que adotavam a prática de revistar pertences. Em 2010, o supermercado entrou na Justiça para que o acordo fosse revisto.

O pedido baseou-se no artigo 471, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), de 1973 – atual artigo 505, inciso I, do novo CPC. Segundo o dispositivo “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”.

Após perder em primeira e segunda instâncias, a 7ª Turma do TST aceitou a argumentação. Segundo o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, “a Corte Superior já fixou o entendimento de que o procedimento de revista aos pertences dos empregados, sem contato físico, de forma impessoal e genérica, sem caráter discriminatório e sem exposição da intimidade do trabalhador, não configura ato ilícito”. Pelo acórdão, se o teor da cláusula é contrária a esse entendimento, “precisamente no capítulo que veda a revista em bolsas, mochilas e sacolas de empregados, não se pode preservar sua eficácia, sob pena de ofensa do artigo 471, inciso I, do CPC (artigo 505, I, do CPC /2015)”.

No julgamento, os ministros ainda definiram a nova redação do acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). O texto passou a ser o de que a companhia se compromete a “abster-se de realizar revistas íntimas, assim entendidas aquelas que importem qualquer tipo de contato físico e/ou exposição de parte do corpo, permitidas as revistas aos objetos pessoais, entre os quais bolsas, mochilas ou sacolas, de forma impessoal e discreta, sem caráter discriminatório ou exposição da intimidade do trabalhador”.

Segundo o advogado do supermercado, Eduardo Brito, sócio do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff Advogados, a decisão cria jurisprudência sobre revisão de TAC após mudança de entendimento em tribunal Acordo com MPT pode ser revisto com mudança de jurisprudência superior. “Essa decisão pode balizar outras discussões não só na esfera trabalhista, como em direito ambiental, cível e comercial, já que é baseada no CPC. É uma discussão absolutamente cabível porque o que existe é a modificação de um fato posterior ao acordo firmado.”

Diante da jurisprudência favorável à revista de pertences, o supermercado, segundo o advogado, tentou revisar o acordo no Ministério Público. Porém, diante da negativa, decidiu entrar na Justiça. “De lá para cá, foram seis anos na Justiça para reconhecer que é possível”, diz. Para o advogado, a companhia não poderia retomar as revistas dos funcionários, pois poderia correr o risco de arcar com valores altos de multas aplicadas pelo MPT.

“O problema é que os TACs firmados, em geral, não têm a previsão de que, em caso de mudança de jurisprudência ou legislação, o teor do acordo possa ser alterado”, afirma Brito. Especialista em direito do trabalho, o advogado Maurício Correa da Veiga, sócio do Correa da Veiga Advogados, diz que “a decisão sem dúvida deve servir de parâmetro para outras”. De acordo com ele, o escritório tem entrado com ações semelhantes que tratam de revisão de TACs com base no CPC, mas por enquanto só tem decisão de primeira e segunda instâncias.

“O TAC não pode ser uma regra imutável, não pode ser uma condenação perpétua para a empresa porque as situações mudam.” Um dos casos em que atua é o de uma companhia da área de energia elétrica que pede a revisão do seu TAC com relação à cota de deficientes. “A porcentagem de 5% de deficientes não pode incidir sobre o total de empregados. Empregados (terceirizados) que trabalham nos postes de alta tensão devem ser excluídos do cálculo”, diz. Segundo Veiga, ele já obteve decisão de primeira instância.

A coordenadora nacional de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho (Coordigualdade) do Ministério Público do Trabalho (MPT), Sofia Vilela de Moraes e Silva, afirma que o órgão tem como meta prioritária “proteger a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas nas relações do trabalho e, por isso, compreende que as revistas realizadas com contato físico e/ou exposição visual de partes dos corpo ou objetos pessoais dos empregados devem ser combatidas”.

De acordo com Sofia, o tema ainda não está pacificado no TST e há condenações às revistas realizadas em pertences. “Se uma empresa se comprometeu a regularizar a sua conduta por meio de um Termo de Ajuste de Conduta, no intuito de evitar a repetição da irregularidade trabalhista, cabe a ela respeitar as obrigações firmadas e buscar outros meios existentes para proteger o seu patrimônio e não violar a intimidade de seus empregados”, afirma.

Fonte: Valor Econômico, Legislação e Tributos, Trabalhista, de 07/02/2017

Prova dividida isenta condomínio de acusação de prática de racismo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o Condomínio Edifício Wenceslau Glaser, em Curitiba (PR), de indenizar uma auxiliar de limpeza que alegou ter sido vítima de racismo praticado pelo síndico. A Turma considerou correta a decisão, que com base na distribuição do encargo probatório entre as partes, por constatar a prova testemunhal dividida, julgar em desfavor da parte a quem se atribuiu o ônus da prova, conforme vem entendendo o TST.

A auxiliar afirmou que se recusou a participar de mobbing (assédio psicológico) contra uma servente de limpeza acusada de furto no escritório do síndico. Por isso, sofreu assédio moral e ofensas raciais e foi pressionada a pedir demissão, sob pena de justa causa. O síndico negou a prática de mobbing ou de terror psicológico e afirmou que nunca a acusou de ladra nem a ofendeu com palavras racistas ou humilhantes.

Os depoimentos foram contraditórios. A preposta do condomínio e o ascensorista disseram que não presenciaram qualquer ato de racismo por parte do síndico. Já testemunhas o ouviram dizer que não contrataria mais “gente preta” porque “só dava problema”, e a servente o ouviu dizer que acertaria o passo daquela “preta, safada e sem vergonha”.

Atribuindo maior valor aos depoimentos de testemunhas da trabalhadora, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) concluiu que o síndico excedeu os limites do poder potestativo e, entendendo não ser possível tolerar práticas discriminatórias, condenou o condomínio a indenizar a ex-empregada em R$ 20 mil por dano moral.

Prova dividida

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar recurso do condomínio, entendeu que a prova oral estava dividida, e que a distribuição do ônus da prova deveria se dar conforme os artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil – ou seja, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Ressaltou ainda que se a versão da auxiliar fosse verídica, o ascensorista, também negro, sofreria discriminação racial, o que não ocorreu, segundo seu próprio depoimento. Com isso, afastou a condenação.

Ao recorrer ao TST, a auxiliar alegou que seu depoimento e o de suas testemunhas foram desconsiderados pelo Regional. Mas a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o TRT fundamentou sua decisão com base na distribuição do encargo probatório entre as partes, não cabendo, assim, a alegação de ofensa direta aos dispositivos apontados por ela, que tratavam da discriminação.

A ministra citou ainda precedentes para demonstrar que o TST vem entendendo que, na hipótese de prova dividida, deve-se julgar em desfavor da parte a quem se atribuiu o ônus da prova. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso. Processo: RR-1965-15.2014.5.09.0012

Fonte: TST, 08/02/2017

União estável

Cumpridos os requisitos de legitimidade do negócio jurídico, são válidos, ainda que sem registro público, os contratos de convivência que dispõem sobre o regime de união estável e regulam relações patrimoniais, inclusive aqueles que se assemelham ao regime de comunhão universal de bens.

O entendimento foi formado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para acolher recurso especial e restabelecer sentença que reconheceu a dissolução de uma união estável e, conforme contrato estabelecido entre os conviventes, determinou a realização de partilha de bens pelo regime da comunhão universal.

Em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) havia reformado a sentença para afastar a validade do pacto nupcial por entender, entre outros fundamentos, que os contratos de convivência devem ser restritos à regulação dos bens adquiridos na constância da relação.

No mesmo sentido, o tribunal também entendeu que a simples vontade das partes, por meio de contrato particular, não é capaz de modificar os direitos reais sobre bens imóveis preexistentes à união, inviabilizando a escolha pelo regime da comunhão universal. A relatora, ministra Nancy Andrighi, reafirmou entendimento de que as regulações restritivas próprias do casamento não podem atingir indistintamente as uniões estáveis, caso não haja razão baseada em princípios jurídicos ou na “proteção de valores socialmente benquistos”.

A relatora apontou que a liberdade conferida aos conviventes para definir questões patrimoniais deve se pautar apenas nos requisitos de validade dos negócios jurídicos, conforme o artigo 104 do Código Civil. A ministra também lembrou que nem mesmo a regulação do registro de uniões estáveis, realizada por meio do Provimento 37/14 do Conselho Nacional de Justiça, exige que a união estável seja averbada no registro imobiliário correspondente ao dos bens dos conviventes.

Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4857180/destaques

STJ – PIS/Pasep. Cofins. Base de cálculo. Receita ou faturamento. Inclusão do ICMS

TEMA: PIS/PASEP e COFINS. Base de cálculo. Receita ou faturamento. Inclusão do ICMS. Tema 313.

DESTAQUE: O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Tratou a controvérsia, em síntese, sobre a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. De início, salientou-se que há recurso representativo da controvérsia (REsp 1.330.737/SP, Primeira Seção, DJe 14/4/2016) em que se decidiu matéria idêntica para o ISSQN e cujos fundamentos determinantes devem ser respeitados por esta Seção por dever de coerência na prestação jurisdicional previsto no art. 926, do CPC/2015. O ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí nenhuma violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. Aliás, a discussão sobre a violação ao princípio da capacidade contributiva deságua inevitavelmente na definição da natureza jurídica do valor recebido pela empresa e que será por ela utilizado para pagar o ICMS. E essa definição quem dá não é só a natureza das coisas, mas também a legislação ordinária. A primeira questão é saber se o valor a ser utilizado para o pagamento de tributos representa receita bruta da empresa prestadora porque esta é a base de cálculo mais ampla das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, consoante os arts. 1º, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. Os conceitos legais de receita bruta e receita líquida antecedem à Constituição Federal de 1988 e são dados pelo art. 12 e § 1º, do Decreto-Lei n. 1.598/77. Esse art. 12 sofreu recentes modificações pela Lei n. 12.973/2014 apenas para esclarecer o conteúdo que já tinha antes, deixando claro que o ISSQN e o ICMS devidos pela empresa prestadora de serviços na condição de contribuintes de direito fazem parte de sua receita bruta (pois incidem sobre parcela da receita bruta representada pelo faturamento da operação respectiva) e, quando dela excluídos, a nova rubrica que se tem é a receita líquida. Essa situação não pode ser confundida com aquela outra decorrente da retenção e recolhimento do ISSQN e do ICMS pela empresa a título de substituição tributária (ISSQN-ST e ICMS-ST). Nesse outro caso, a empresa não é a contribuinte, o contribuinte é o próximo na cadeia, o substituído. Quando é assim, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa que se torna apenas depositária de tributo (responsável tributário por substituição ou agente arrecadador) que será entregue ao Fisco. Então não ocorre a incidência das contribuições ao PIS/PASEP, COFINS, do IRPJ e da CSLL, já que não há receita da empresa prestadora. É o que estabelece o art. 279 do RIR/99. Também importante é saber se o valor a ser utilizado para o pagamento de tributos representa uma parcela específica da receita bruta da empresa prestadora denominada de faturamento, porque esta é a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS na sistemática (antiga) cumulativa, consoante o art. 2º, da Lei n. 9.718/98. Tanto o ICMS quanto o ISSQN e o IPI são tecnicamente classificados como impostos gerais sobre as vendas. A característica principal desse tipo de tributo é ter como fato gerador a manifestação de riqueza que se revela no momento da circulação da mercadoria, produto ou prestação de serviço. Em relação a esses tributos, o fato de haver ou não discriminação na fatura do valor suportado pelo vendedor a título de tributação decorre apenas da necessidade de se informar ou não ao Fisco, ou ao adquirente, o valor do imposto embutido no preço pago. Desse modo, os valores do ISSQN e do ICMS, destacados na nota, devidos e recolhidos pelas empresas vendedoras de mercadorias e/ou prestadoras de serviços em razão de suas vendas de bens e serviços compõe o faturamento dessas empresas, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, não havendo aí afronta ao art. 110 do CTN.

Fonte: tributario.net, 01.02.2017

STJ – PIS/Pasep. Cofins. Base de cálculo. Inclusão dos valores computados como receitas que tenham sido transferidos para outras PJs. Inclusão do ICMS

PIS/PASEP e COFINS. Base de cálculo. Inclusão dos valores computados como receitas que tenham sido transferidos para outras pessoas jurídicas. Art. 3º, § 2º, III, da Lei n. 9.718/1998. Norma de eficácia limitada. Não aplicabilidade. Receita ou faturamento. Inclusão do ICMS. Tema 313.

DESTAQUE: O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n. 9.718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Tratou-se de recurso especial interposto pela Fazenda Pública, sustentando que a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, prevista no art. 3º, § 2º, III da Lei n. 9.718/98 necessitaria de regulamentação para ter eficácia. Nesse ponto, a Corte Especial do STJ já firmou o entendimento de que a restrição legislativa do artigo 3º, § 2º, III, da Lei n. 9.718/98 ao conceito de faturamento (exclusão dos valores computados como receitas que tenham sido transferidos para outras pessoas jurídicas) não teve eficácia no mundo jurídico já que dependia de regulamentação administrativa e, antes da publicação dessa regulamentação, foi revogado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001 (AgRg no EREsp. n. 529.034-RS, Corte Especial, DJ 4/9/2006).

Fonte: tributario.net, 01.02.2017

Receita Federal regulamenta parcelamento de débitos

Empresas e pessoas físicas já podem aderir ao Programa de Regularização Tributária (PRT). A Receita Federal publicou ontem a regulamentação do parcelamento, apelidado de “novo Refis”, na qual detalha como os contribuintes poderão usar, por exemplo, os créditos para pagar os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016. A adesão permitirá que os contribuintes obtenham certidão positiva de débito, com efeitos de negativa, necessária para a participação em licitações e empréstimos.

Em entrevista coletiva sobre a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.687, publicada ontem no Diário Oficial da União, o secretário da Receita, Jorge Rachid, mantém a previsão de arrecadar R$ 10 bilhões com o programa. O governo acredita que a medida ajudará a retomada da economia.

Os benefícios do PRT, como a possibilidade de uso de base negativa da CSLL e prejuízo fiscal para quitar dívida com o Fisco, são sedutoras segundo advogados. Contudo, os profissionais aconselham as companhias a avaliar se conseguirão cumprir os requisitos do programa, também listados na regulamentação.

A adesão ao PRT implica a inclusão automática no programa de todos os débitos abertos e exige a regularidade fiscal.

Por esse motivo, o parcelamento é interessante desde que as empresas estejam estruturadas para tanto.

Quem decidir incluir esses débitos no programa, deverá apresentar comprovante do pedido de desistência da discussão administrativa ou judicial na Receita até o dia 31 de maio, prazo máximo para adesão ao programa. Esses contribuintes, porém, deverão aguardar a regulamentação do PRT pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Segundo o órgão, a norma deverá ser publicada na sexta-feira.

Se os contribuintes usarem prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL, não poderão sacar o depósito judicial relativo à disputa com o Fisco, segundo explicou o subsecretário de tributação da Receita, Carlos Roberto Occaso, na coletiva de imprensa. De acordo com ele, o saldo nessa conta será usado para abater a dívida e com a sobra será feito o cálculo do parcelamento e do uso dos créditos. No caso de empresas que tiverem débitos após 30 de novembro de 2016 e perderem a disputa judicial, o contribuinte terá que regularizar o passivo para não perder o direito de se manter no PRT.

Occaso explicou ainda que, caso o Congresso não aprove a Medida Provisória nº 766, que instituiu o PRT no início do ano, os efeitos da norma terão que ser regulamentados por decreto presidencial. Normalmente o procedimento tem sido considerar válidos os atos no período, mantendo os parcelamentos e os mecanismos definidos durante a vigência da norma.

Segundo a regulamentação, o requerimento de adesão só terá efeito a partir do pagamento à vista ou da primeira prestação, cujo valor não pode ser inferior a R$ 200,00, no caso da pessoa física, e a R$ 1 mil na pessoa jurídica. Conforme Rachid, a consolidação dos débitos – quando a Receita calcula o valor renegociado – acontecerá em outubro. Mas o secretário explicou que eventual diferença entre o valor informado originalmente e o efetivo calculado será incorporada às parcelas subsequentes.

Poderá ser feito pagamento à vista em espécie de, no mínimo, de 20% do valor da dívida consolidada, e a liquidação do restante com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, ou com outros créditos tributários próprios. Outra opção para o acerto de contas é o pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante também com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos tributários.

Também está prevista a opção de pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas. Ou em até 120 prestações calculadas observando-se os percentuais mínimos.

Caso haja saldo remanescente após a amortização com créditos, ele poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 02.02.2017

PIS/Pasep. Cofins. ICMS. Substituição tributária. Exclusão da base de cálculo. Substituto. Possibilidade

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 104, DE 27 DE JANEIRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 01/02/2017, seção 1, pág. 67)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE.

O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal.

Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto. Ademais, tal exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 13, § 1º, inciso I, e art. 8º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 23, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 77, de 23 de outubro de 1986.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE.

O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal.

Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto. Ademais, tal exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 13, § 1º, inciso I, e art. 8º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 23, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 77, de 23 de outubro de 1986.

Fonte: tributario.net, 01.02.2017