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RN – Mais de 16 mil empresas são declaradas inaptas por falta de envio de documentos fiscais

A Secretaria da Tributação do Rio Grande do Norte (SET/RN) publicou no Diário Oficial do Estado de ontem (5) quatro Atos Declaratórios de Inaptidão contendo relação de 16.239 empresas que deixaram de enviar ao órgão documentos fiscais.

No total foram 16.239 empresas que deixaram de enviar: Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) (13.750 empresas); Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (DAS-D) (1.572 empresas); Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS (GIM) (911 empresas); e Informativo Fiscal (IF) (6 empresas).

Mais de 28 mil contribuintes haviam sido notificados no final do mês de agosto sobre a possibilidade de serem tornadas inaptas, e tiveram prazo de 30 dias para regularizar sua situação.

Fonte: tributario.net, 06.10.2016

Receita Federal modifica normas de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Portaria RFB n° 1.453 publicada no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (30) estabeleceu os procedimentos para o reconhecimento de direito creditório em processo de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso.

De acordo com a medida, a autoridade competente para elaborar e proferir decisão em processo de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso é o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

A decisão que resultar no reconhecimento de direito creditório em valor total superior a R$ 1 milhão, até R$ 5 milhões, será proferida por 2 Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. Decisões que resultarem no reconhecimento de direito creditório em valor total superior a R$ 5 milhões será proferida por 3 Auditores-Fiscais

O processo de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso será distribuído ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil pelo titular da unidade ou pelo chefe da subunidade competente.

Foi publicada também no DOU de hoje a Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.661, que modificou a IN RFB n° 1.300, de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A norma publicada hoje especifica os procedimentos a serem tomados em casos específicos de compensação ressarcimento e reembolso.

Fonte: tributario.net, 30.09.2016

Ministério da Fazenda dispõe sobre requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de CND e CPEND para ressarcimento de créditos tributários

O Ministério da Fazenda (MF) publicou no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (6) as Portarias MF n° 392 e 393, de 4 de outubro de 2016, que alteram, respectivamente, as Portarias MF n° 348/2014 e n° 348/2010, que tratam do ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

As portarias publicadas hoje determinam que se consideram cumpridos os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) quando as certidões forem emitidas em até 60 dias antes da data do pagamento pela Receita Federal do ressarcimento de créditos de PIS/Pasep, Cofins e IPI.

Fonte: tributario.net, 06.10.2016

Deputados aprovam aumento no teto do Simples

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (4), por 380 votos favoráveis e nenhum contrário, o substitutivo do Senado ao Projeto de Lei Complementar 25/07, que aumenta o limite máximo de receita bruta para pequenas empresas participarem do regime especial de tributação do Simples Nacional, passando de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões de receita bruta anual. A matéria será enviada à sanção presidencial.

Além desse limite, o substitutivo altera o enquadramento de vários setores nas três tabelas de serviços. Essas duas mudanças entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.

O texto aprovado também amplia de 60 para 120 meses o prazo para micro e pequenos empresários quitarem suas dívidas.

O texto da Câmara previa limites maiores de enquadramento: até R$ 900 mil para microempresas e até R$ 14,4 milhões para as pequenas. Entretanto, devido às dificuldades econômicas e fiscais, prevaleceram os limites menores. De acordo com o parecer do relator, deputado Carlos Melles (DEM-MG), apenas três pontos do texto dos senadores foram rejeitados.

Dois dos dispositivos rejeitados deixaram as micro e pequenas empresas de serviços advocatícios e de corretagem de seguros de fora de mudança de tabela para alíquotas maiores se a relação folha/receita bruta for inferior a 28%.

O outro ponto recusado foi a prestação mínima de R$ 150 que seria exigida do microempreendedor individual (MEI) no novo parcelamento de dívidas aberto pelo projeto. Segundo o texto aprovado pelos deputados, o valor mínimo da prestação passará a ser de R$ 20.

Hoje (5) comemora-se o Dia Nacional da Micro e Pequena Empresa. Em alusão à data, a frente parlamentar ligada ao tema promoverá um café da manhã às 9 horas, no Salão Nobre; às 11 horas, haverá uma sessão solene, no Plenário Ulysses Guimarães.

Organizações

Conforme o texto aprovado na noite de ontem, poderão pedir inclusão no Simples Nacional, conhecido também como Supersimples, as organizações da sociedade civil (Oscips); as sociedades cooperativas e as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; e as organizações religiosas que se dediquem a atividades de cunho social distintas das religiosas.

No cálculo da receita bruta, não serão computadas as receitas com anuidades, mensalidades ou contribuições recebidas de associados e mantenedores; doações de pessoas ou empresas; ou transferência de recursos públicos em razão de parcerias, contratos de gestão ou outros instrumentos. Elas pagarão por fora a contribuição patronal da Previdência Social.

Ainda que possam ser considerados Oscips, não poderão participar do Supersimples os sindicatos, as associações de classe ou de representação profissional e os partidos.

ICMS por fora

Para o recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite continua a ser de R$ 3,6 milhões de receita bruta. Acima disso, a empresa terá de pagar esses tributos segundo as regras normais.

No caso de ser o ano de início de atividade da empresa ou de o estado adotar um sublimite, haverá uma tolerância de 20% de superação da receita. O texto dos senadores acaba com uma penalidade atualmente existente no mesmo percentual para o pagamento desse excedente pelas alíquotas máximas.

Muda também a regra atual prevista na Lei Complementar 123/06 que permite aos governos estaduais aplicarem um sublimite a partir do qual a empresa tem de recolher o ICMS com alíquota normal, fora do Supersimples.

Atualmente, a lei permite aos estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% aplicarem os subtetos de R$ 1,26 milhão, R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões. Estados com participação acima de 1% e até 5% no PIB podem aplicar os limites de R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões.

Já o texto do Senado prevê apenas um subteto, de R$ 1,8 milhão, e somente para os estados com participação de até 1% no PIB nacional. Entretanto, nos estados em que não tenha sido adotado sublimite e naqueles com participação acima de 1% o limite continua a ser de R$ 3,6 milhões.

Investidor-anjo

O deputado Otavio Leite (PSDB-SP) destacou a inclusão no texto da figura do investidor-anjo, que poderá aportar capital em micro e pequenas empresas com o objetivo de participar dos lucros obtidos.

“Isso vai permitir aportes de capital para empreendedores ligados a startups brasileiras. Com essa aprovação, vamos dar um passo importante para que as startups tenham acesso a recursos, a financiamento e possam se dedicar a experimentos e inovações que gerem novos produtos”, apontou Leite. (Com informações da Agência Câmara Notícias)

Fonte: tributario.net, 06.10.2016

Comitê Gestor do eSocial aprova novo manual de orientações

O Comitê Gestor do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) aprovou, por meio de resolução publicada no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (3), a versão 2.2 do Manual de Orientação do eSocial.

A nova versão do manual estará disponível no site do eSocial.

A medida revoga o art. 5º da Resolução nº 1, de 20 de fevereiro de 2015 e a Resolução nº 2, de 3 de julho de 2015, que tratam de aprovação de versão do Manual de Orientação do eSocial e o art. 3º da Resolução nº 1, de 20 de fevereiro de 2015 que trata dos eventos que compõem o eSocial e que passam a obedecer aos formatos, regras e prazos constantes no Leiaute e no Manual de Orientação do eSocial. (Com informações do DOU)

Fonte: tributario.net, 03.10.2016

Reforma trabalhista – O negociado já é o legislado

Tema da mais alta relevância na atualidade é o da reforma trabalhista em especial quando a proposta é de que o negociado prevaleça sobre o legislado. É uma discussão antiga e sem unanimidade quanto à sua aceitação. De um lado, alguns, entre eles os próprios sindicatos, se apegam à necessidade de que a lei assegure direitos e garantias mínimas aos trabalhadores e, de outro lado, as manifestações revelam descrédito nas entidades sindicais considerando-as incapazes de capitanear uma efetiva negociação coletiva porque são frágeis no quesito legitimidade de representação dos trabalhadores. Aliás, nesse sentido, o professor Pedro Paulo Manus escreveu um artigo denominado Controle do conteúdo das normas coletivas autônomas pelo Judiciário Trabalhista, afirmando, com propriedade, quanto à organização sindical, “que nosso modelo, da unicidade sindical dá ao sindicato a representação de toda a categoria, independentemente do número de pessoas associadas. Assim, temos com muita frequência um sindicato com apenas uma centena de sócios, mas com a representação de alguns milhares de pessoas”.

Há, todavia, um aspecto que chama nossa a atenção e que diz respeito ao conteúdo das negociações coletivas em geral, que foram se acomodando à intervenção do Estado nas relações individuais de trabalho, deixando os trabalhadores com pouca margem de negociação e criatividade já que a lei, abundante e protecionista, atenderia aos parâmetros desejáveis a serem observados nos contratos individuais de trabalho.

Os sindicatos, cada um a seu modo e a seu tempo, dando continuidade à herança do modelo da unicidade sindical, seguiram com negociações coletivas para manter data base e introduzir outras vantagens sindicais (contribuição assistencial) e trabalhistas.

É inegável que as reivindicações sindicais e negociações coletivas sempre contribuíram para a evolução de direitos trabalhistas e para atender a melhoria da condição social dos trabalhadores conforme disposto no artigo 7º, caput, da Constituição Federal.

Assim, normas coletivas setoriais, tais como a redução da jornada de trabalho, abono de férias, banco de horas e aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, foram incorporados à Constituição Federal em 1988 e depois à legislação, transformando-se em benefício de todos os trabalhadores, sem restrição.

Em outros casos, as negociações serviram para ajustes do disposto na lei, inadequada para servir a todos a um só tempo, às condições especiais dos trabalhadores. Exemplificativamente, o direito às férias proporcionais no pedido de demissão com menos de 12 meses de contrato de trabalho ou a comunicação de pagamento da parcela do 13º salário por ocasião da concessão de férias anuais remuneradas previstos em algumas normas coletivas. Portanto, constata-se que entre o normativo e o legal há uma via de duas mãos e que podem se completar, ajustando os interesses e as peculiaridades de cada local de trabalho ou setor da economia.

Ainda na análise do conteúdo das negociações coletivas constata-se em alguns casos a transcrição da lei ipsis litteris, como a cláusula que faz referência a que a duração diária normal de trabalho será de 8 horas e não superior a 44 horas semanais ou ainda que o pagamento das férias será efetuado dois dias antes do respectivo início nos termos do artigo 145 da CLT quando então deverá ser pago o abono de que trata o inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal.

A transposição da lei para a norma coletiva tem efeitos jurídicos reguladores e normativos que não devem ser desprezados porque migra para garantias normativas dos trabalhadores (categoria profissional, para ficar no nosso modelo) e adquire vida própria no âmbito mais restrito de sua aplicação de proteção do grupo. Essa transferência da lei para o campo jurídico de natureza obrigacional próprio do resultado dos acordos ou convenções coletivas de trabalho divide de modo claro o critério da busca da efetividade do direito do trabalho por cumprimento da obrigação legal, de natureza individual, tutelar, a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego e a proteção dos trabalhadores por norma coletiva, cuja inobservância gera multa por descumprimento de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho já uniformizou jurisprudência na Súmula 384, II, reconhecendo que há duas esferas de obrigação patronal: a lei e a norma coletiva (“II – É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal”), sendo compatível que a transcrição de obrigação de lei se converta em vínculo de natureza obrigacional, negociado entre as partes e forma de comprometimento pelo empregador representado pelo sindicato patronal do respeito às disposições legais.

Na análise, portanto, do conteúdo das negociações coletivas constata-se que os sindicatos se apropriam do legislado para inclusão nas negociações, demonstrando a preservação da proteção legal no âmbito da categoria profissional. Também, se considerarmos o atual teor da Súmula 277, do TST (“As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”), em torno da ultratividade das normas coletivas, as condições negociadas ainda que sejam representadas por repetição de dispositivo de lei, têm efeitos jurídicos no âmbito da obrigação que gera para as empresas que integram a categoria econômica.

Não se justificaria, pois, no nosso entendimento, o temor do negociado sobre o legislado, merecendo apenas mais atenção das entidades sindicais no conteúdo das condições negociadas e de valorização jurídica dos seus efeitos obrigacionais.

Fonte: ABRH, em entrevista concedida por Paulo Sergio João em 03.10.2016

Projeto de lei quer flexibilizar pagamento de horas in itinere

As horas in itinere, que são o tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho, podem ser excluídas da jornada de trabalho se o empregador fornecer a condução e o trajeto for servido por transporte privado coletivo regular. Essa é a ideia do projeto de lei do Senado (PLS) 295/2016, que será analisado pela Comissão de Assuntos Sociais.

A exceção à regra que será analisada ocorrerá quando o empregador fornecer a condução porque o local de trabalho é de difícil acesso. Poderão ser fixados, para as microempresas e as de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, o tempo médio gasto pelo empregado, a forma, a natureza da remuneração e a concessão de benefícios que a substituam.

Segundo o autor do projeto, senador Paulo Bauer (PSDB-SC), a lei é necessária por causa da jurisprudência sobre o tema, que aceita o pagamento dessas horas de forma reduzida nas pequenas empresas, mas não a supressão ou substituição desse pagamento. “Mesmo que os ajustes tenham sido combinados no campo das negociações coletivas”, diz.

O projeto, que altera o artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é relatado pelo senador Armando Monteiro (PTB-PE), que ainda o avalia.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 02.10.2016

Indústria não pagará horas extras por redução ínfima e esporádica de intervalo intrajornada

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Fornac Ltda., de Igarapé (MG), da condenação ao pagamento do período integral do intervalo intrajornada, com 50% de adicional, nos dias em que um forneiro usufruiu do intervalo com apenas alguns minutos a menos. Segundo os cartões de ponto, a redução era em torno de dois ou três minutos, sendo que em outros dias o intervalo foi de mais de uma hora. “Nessa situação, afirmar que houve supressão do intervalo, nos moldes do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, foge até ao razoável”, ressaltou o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão.

A Fornac foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Betim (MG) a pagar hora extra diária somente nos dias em que o intervalo intrajornada foi inferior a 50 minutos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, deferiu uma hora extra em todos os dias em que o empregado não usufruiu do intervalo de uma hora, entendendo que aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 307 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais ISDI-1) do TST. Segundo o Regional, trata-se de norma de natureza protetiva, que visa à preservação da saúde e da segurança do empregado.

No recurso ao TST, a indústria argumentou que o empregado sempre gozou de intervalo intrajornada e, em raras ocasiões, houve necessidade de trabalho nesse período, cabendo o pagamento apenas do tempo faltante acrescido de 50%.

Caso excepcional

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, explicou que, por se tratar de norma afeta à higiene e segurança do trabalho, “pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada”, e, em qualquer caso, é devido o pagamento total do período com acréscimo de 50%, com base na Súmula 437, item I, do TST. No entanto, considerou que a supressão eventual de período ínfimo, caracterizado conforme as peculiaridades do caso, entre elas o tempo efetivamente concedido para o descanso, não inviabiliza o atingimento da finalidade de assegurar a higidez física e mental do trabalhador. “Busca-se, com isso, concretizar a aplicação da norma à luz dos princípios constitucionais, como o da razoabilidade, a fim de se alcançar a verdadeira justiça social na pacificação dos conflitos”, afirmou.

Cláudio Brandão ressaltou, porém, que apenas em casos excepcionais, mediante a ponderação de princípios, é possível a adoção de tal caminho. “O respeito ao intervalo mínimo de uma hora, baseado e fixado em critérios técnicos divisados pelo legislador, deverá ser o norte constante na relação de trabalho, não sendo prudente a criação de parâmetros predeterminados que enfraqueçam a proteção concedida ao trabalho”, afirmou.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho quanto ao conhecimento. (RR-1009-61.2010.5.03.0026).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 04.10.2016

SC – CONFAZ autoriza Santa Catarina a conceder anistia de multas e juros de ICMS sobre prestação de serviços de telecomunicação

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (28) o Convênio ICMS 95, de 23 de setembro de 2016, que autoriza o Estado de Santa Catarina  a conceder anistia de multas e juros relativos ao ICMS incidente sobre prestações de serviços de telecomunicações, exceto os de televisão por assinatura via satélite.

Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir multas e juros nos créditos tributários, constituídos ou não de ofício, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os já parcelados, relativos ao ICMS incidente sobre prestações de serviços de telecomunicações, exceto os de televisão por assinatura via satélite, cujos fatos geradores ocorreram até 30 de junho de 2016.

O débito poderá ser parcelado em até 60 meses.

Sobre as parcelas vincendas, a partir da segunda, incidirão os juros previstos na legislação de Santa Catarina.

Os créditos tributários inscritos em dívida ativa poderão sofrer os acréscimos previstos na legislação de Santa Catarina, relativos à cobrança executada pela Procuradoria Geral da unidade federada.

O benefício somente será concedido ao contribuinte que comprove o pagamento ou o parcelamento de créditos tributários relativos a fatos geradores idênticos aos alcançados pelo Convênio ICMS 95/2016, ocorridos a partir de 1º de julho de 2016.

O crédito tributário será reconstituído, voltando ao valor original, sem prejuízo de apropriação das parcelas pagas, no caso do contribuinte beneficiado por este convênio sofrer autuação relativa a serviços de telecomunicações a partir da concessão do benefício.

O parcelamento será cancelado, e o crédito tributário reconstituído, no caso de atraso no pagamento de até três parcelas.

O prazo de adesão aos benefícios será estabelecido na legislação de Santa Catarina.

O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Fonte: tributario.net, 28.09.2016, com informações do DOU

RR – Roraima pode reduzir juros e multas de débitos fiscais do ICMS

Por meio do Convênio ICMS 112, de 23 de setembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (28), o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) autoriza  o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros, multas moratórias e multas punitivas de débitos fiscais relacionados com o ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os créditos ajuizados.

O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

É facultado aos contribuintes com parcelamento em curso, exceto aqueles que já gozam de benefícios concedidos em convênios anteriores, no prazo estipulado para adesão, migrarem para as regras do Programa de Recuperação de Créditos Tributários publicado hoje. Nesse caso os contribuintes farão jus a crédito ou compensação e/ou restituição em desfavor do Estado de Roraima,exceto pagamento em duplicidade.

O débito consolidado, quando composto por imposto, multa moratória, multa punitiva e juros, poderá ser pago com as seguintes deduções:

1. de 100% dos juros e das multas moratória e punitiva, se recolhido em parcela única;
2. de 90% dos juros e das multas moratória e punitiva, em até 06 parcelas mensais e sucessivas;
3. de 80% dos juros e das multas moratória e punitiva, em até 12 parcelas mensais e sucessivas;
4. de 50% dos juros e das multas moratória e punitiva, em até 24 parcelas mensais e sucessivas;
5. de 40% dos juros e das multas moratória e punitiva, em até 36 parcelas mensais e sucessivas.

Os créditos decorrentes de aplicação de multas punitivas, por descumprimento de obrigações principal e/ou acessória, previstas em Unidade Fiscal do Estado de Roraima (UFERR), somente poderão ser pagos em parcela única com dedução de 75%.

Os créditos decorrentes, exclusivamente, de multa punitiva aplicada em percentual superior a 100%, originários de auto de infração por descumprimento de obrigação principal ou acessória, serão reduzidos, de forma que resultem em valor equivalente àquele que seria obtido pela aplicação da multa no percentual de 100%. Após a redução incidirão também os seguintes descontos:

1. de 50% do valor consolidado, se recolhidos em parcela única;
2. de 45% do valor consolidado, se recolhidos em até 06 parcelas;
3. de 40% do valor consolidado, se recolhidos em até 18 parcelas;
4. de 30% do valor consolidado, se recolhidos em até 24 parcelas;
5. de 20% do valor consolidado, se recolhidos em até 36 parcelas.

O parcelamento de que trata o Convênio ICMS 112/2016 fica condicionado a que o contribuinte:

1. manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;
2. formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado;
3. cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.

A homologação do benefício darse-á no momento do pagamento em parcela única ou do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento.

Implicará descredenciamento da adesão ao Programa de Recuperação de Crédito Tributário:

1. a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no convênio;
2. o atraso consecutivo ou alternado superior a duas parcelas.

O disposto no convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, exceto no caso de pagamento em duplicidade.

O prazo para o pedido de adesão ao benefício será fixado por decreto do Poder Executivo.

O Convênio ICMS 112/2016 entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Fonte: tributario.net, 28.09.2016, com informações do DOU