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Receita Federal modifica normas de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Portaria RFB 1.453, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 30.09.2016, estabeleceu os procedimentos para o reconhecimento de direito creditório em processo de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso.

De acordo com a medida, a autoridade competente para elaborar e proferir decisão em processo de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso é o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

A decisão que resultar no reconhecimento de direito creditório em valor total superior a R$ 1 milhão, até R$ 5 milhões, será proferida por 2 Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. Decisões que resultarem no reconhecimento de direito creditório em valor total superior a R$ 5 milhões será proferida por 3 Auditores-Fiscais

O processo de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso será distribuído ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil pelo titular da unidade ou pelo chefe da subunidade competente.

Foi publicada também no DOU a Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.661, que modificou a IN RFB n° 1.300, de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A norma publicada hoje especifica os procedimentos a serem tomados em casos específicos de compensação ressarcimento e reembolso.

Fonte: tributario.net, 30.09.2016, com informações do DOU

PE – Pernambuco está autorizado a instituir programa especial de recuperação de créditos tributários

O Estado de Pernambuco está autorizado a instituir programa especial de recuperação de créditos tributários, com redução parcial de valores de multas e de juros, quanto a débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, desde que, tratando-se de lançamento de ofício, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado, o mesmo tenha ocorrido até 31 de agosto de 2016; ou denúncia espontânea, o fato gerador tenha ocorrido até o período fiscal de julho de 2016.

A redução do crédito tributário corresponde aos seguintes percentuais:

1. na hipótese de pagamento à vista, 95% da multa e 85% dos juros;
2. na hipótese de parcelamento em até 4 prestações mensais, 80% da multa e 70% dos juros; e
3. na hipótese de parcelamento de 5 a 24 prestações mensais, 50% da multa e 40% dos juros.

As reduções não são cumulativas com quaisquer outras reduções de multa previstas em lei.

Essas reduções somente se aplicam aos créditos tributários, inclusive inscritos em dívida ativa ou em fase de cobrança judicial, constituídos até 31 de agosto de 2016, quando decorrentes de lançamento de ofício; ou até 30 de novembro de 2016, quando decorrentes de denúncia espontânea cujo fato gerador tenha ocorrido até o período fiscal de julho de 2016. As reduções não se aplicam ao crédito tributário sujeito ao Simples Nacional.

A adesão ao programa fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:

1. pagamento do valor integral do débito à vista ou, em caso de parcelamento, da primeira parcela até o dia 30 de novembro de 2016;
2. confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com a execução de garantias ou conversão em renda de depósitos judiciais existentes, em caso de perda do parcelamento;
3. desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;
4. desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e
5. em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% sobre o valor do débito após as reduções ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis estaduais nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.

A inobservância de qualquer dessas exigências implica revogação dos benefícios de redução parcial da multa e juros, com recomposição do valor total anterior ao pagamento ou início do parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente não pago.

Ocorre a perda do parcelamento, com a recomposição do débito e incidência integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos, nas seguintes hipóteses:

1. não pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não;
2. não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas;
3. não pagamento do valor percentual de 5% sobre o valor do débito, nas mesmas datas do pagamento da parcela principal a que se refira, relativamente a 3 parcelas, consecutivas ou não.

A adesão ao programa de recuperação de créditos tributários não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.

Demais condições para a fruição dos benefícios serão estabelecidas em lei complementar estadual.

O programa foi instituído pelo Convênio ICMS 107/2016, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (28), que entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 15 de setembro de 2016.

Fonte: tributario.net, 28.09.2016, com informações do DOU

Autos de Infração são estabelecidos como ato administrativo no âmbito da Receita Federal

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29.09.2016 a Portaria da Receita Federal do Brasil (RFB) n° 1.454, que altera a Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, que dispõe sobre atos administrativos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A medida incluiu no rol de atos administrativos editados no âmbito da RFB os Autos de Infração (AI), que tem a finalidade de constituir o crédito tributário, e cuja competência para editá-los é dos Auditores-Fiscais da RFB.

A portaria também explica que os atos administrativos que têm por objetivo a interpretação e aplicação de normas ao caso concreto, visando a deferir ou a indeferir uma solicitação, autorizar providências, aferir a determinação e a exigência tributária e solucionar dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária são denominados atos decisórios.

São considerados atos administrativos decisórios no âmbito da RFB, a Solução de Consulta (SC), a Solução de Divergência (SD), o Despacho Decisório (DD), a Resolução, o Auto de Infração (AI), a Notificação de Lançamento (NL), o Acórdão e o Ato Declaratório Executivo (ADE).

Fonte: tributario.net, 30.09.2016, com informações do DOU

Terceirização já é realidade de 13 milhões

Na espinha dorsal das discussões trabalhistas está a terceirização da mão de obra, que hoje já é realidade para 13 milhões de brasileiros. Controvertido, o projeto de lei que permite a terceirização irrestrita das atividades de empresas privadas aguarda votação no Senado e deve contar com o apoio do governo de Michel Temer. A proposta, que desperta empatia no empresariado e a aversão nas centrais sindicais, deve reduzir a insegurança jurídica das empresas, mas levanta questionamentos quanto à precarização do trabalho.

O projeto integra a agenda do novo governo e a intenção do Planalto é aprová-lo com rapidez com a reforma da Previdência – ainda que a reforma trabalhista fique para o segundo semestre do ano que vem. O ponto principal do chamado PL 4330/2004, aprovado em abril de 2015 na Câmara dos Deputados, é permitir a terceirização da atividade-fim de uma empresa, ou seja, de sua atividade principal – o que atualmente é considerado ilegal.

Como não há uma legislação específica que regulamente a contratação de terceiros no País, vigora hoje a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que permite a terceirização apenas das atividades-meio. Uma escola, por exemplo, pode terceirizar segurança e limpeza, mas não os professores.

A proposta põe fim a essa distinção que, segundo especialistas, provoca insegurança jurídica nas empresas – o que sobrecarrega o sistema judiciário e afasta possíveis investimentos. “É uma grande dificuldade definir o que é atividade-fim e atividade-meio, e essa insegurança se transforma em custo para as empresas, por receio de processos e multas. Com isso, elas deixam de contratar”, afirma Luiz Guilherme Migliora, professor de Direito da Faculdade Getúlio Vargas (FGV) do Rio.

Para os defensores do projeto, a mudança não provocaria uma terceirização generalizada. “Ninguém terceiriza 100% de suas atividades. As empresas só terceirizarão o que não é sua especialização, para ganhar competitividade”, afirma Vander Morales, presidente do Sindeprestem, sindicato que representa as prestadoras de serviços do Estado de São Paulo. Para ele, a medida é reflexo da divisão moderna do trabalho e trará eficiência ao mercado e competitividade ao produto nacional. “Precisamos de uma lei mais antenada com as necessidades das empresas e do mercado dinâmico.”

Mesmo com o fim da turva distinção entre atividade-meio e atividade-fim, a proposta ainda dá espaço para ambiguidades. O texto afirma que será possível terceirizar “uma parcela” de qualquer atividade da empresa contratante – o que provoca críticas tanto de defensores quanto de opositores do projeto. “Isso é muito genérico: ou permite ou não permite. Vai ser um prato cheio para os advogados deitarem e rolarem em ações na Justiça dia e noite”, diz o senador Paulo Paim (PT-RS), relator do projeto na comissão especial. Contrário à proposta, ele deve apresentar um novo texto logo após as eleições municipais que não permita a terceirização das atividades-fim.

“Se hoje já não conseguimos fiscalizar as empresas, imagina com a ampliação das atividades terceirizadas”, diz.

Direitos

Em meio ao cabo de guerra, há certo consenso de que o texto traz alguns avanços para os terceirizados, por reforçar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias das empresas para com os empregados, além de regulamentar acesso a restaurantes, transporte e atendimento ambulatorial. A empresa contratante também passa a ser considerada como solidária e não mais subsidiária em caso de processos trabalhistas, respondendo com a terceirizada na Justiça caso o trabalhador se sinta prejudicado.

Para as centrais sindicais, no entanto, não há garantias de que haverá equiparação de direitos, dada a discrepância atual das condições do trabalho terceirizado, mesmo amparado pelo regime da CLT. “A essência do projeto é liberar a terceirização para todas as atividades, o que significa uma ampliação sem limite”, afirma Graça Costa, secretária nacional de relações de trabalho da Central Única dos Trabalhadores (CUT). “Terceirização no Brasil é sinônimo de precarização. Do ponto de vista da saúde, de cada dez que têm acidentes de trabalho, oito são terceirizados; de cada cinco mortes no trabalho, quatro são de terceirizados”, diz. Ela cita também a questão salarial – segundo pesquisa do Dieese, de 2014, a remuneração para terceirizados é em média 24,7% inferior à de trabalhadores diretos.

Morales, do Sindiprestem, rebate: “Essa história de precarização é uma fantasia, pois o emprego é legal e formal: registro em carteira e regime celetista”, afirma. “A grande precarização hoje é o trabalho informal e a regulamentação, resolvendo a insegurança jurídica, criaria novos postos de trabalho.” Ele estima que, caso o projeto seja aprovado, haverá um aumento de 30% no número de terceirizados no País.

O projeto de lei também determina que a empresa contratada tenha um objeto social único, compatível com o serviço contratado, a fim de garantir a especialização e evitar a proliferação de intermediários. Mas, segundo pesquisa do Sindiprestem realizada no ano passado, 84% das terceirizadas teriam de fazer mudanças para poder prestar um serviço específico, como se dividir em duas – o que implica custos e replanejamento estratégico. “Esse ponto vai reduzir as empresas multitarefa, muitas ilegais, que simplesmente alocam profissionais”, afirma a professora de Direito da FGV-Rio Juliana Bracks. “É preciso garantir a especialização e, principalmente, a paridade de direitos dos trabalhadores.”

Fonte: O Estado de São Paulo, por Anna Carolina Papp, 26.09.2016

Orientação do TST sobre seguro garantia dá alternativa na fase de execuções

Empresas com grande quantidade de reclamações trabalhistas em suas carteiras ou com reclamações vultosas frente a seu faturamento e fluxo de caixa enfrentam reiteradas vezes situações aflitivas quando estas alcançam a fase executiva, no momento em que são citadas para o pagamento ou garantia do débito exequendo, no prazo de 48 horas.

Advogados trabalhistas empresariais conhecem o alvoroço experimentado pelos departamentos jurídicos e financeiros quando recebem as guias enviadas para cumprimento das condenações trabalhistas em grande quantidade ou valor. Maior ainda é o tumulto quando, por questões operacionais e administrativas, é desatendido o prazo para pagamento ou garantia e a empresa é surpreendida por penhora online.

Até junho deste ano, no sistema processual trabalhista, as alternativas eram a disposição de dinheiro do caixa da empresa para pagamento ou garantia da execução, a indicação de bens à penhora – admitida com reservas – ou a apresentação de carta de fiança bancária.

Com a recente alteração da Orientação Jurisprudencial 59, da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, incluiu-se mais uma possibilidade para as empresas quando suas reclamações trabalhistas atingem a fase executiva: o seguro garantia judicial.

Tal modalidade de contrato de seguro constitui-se em uma alternativa conveniente às empresas, em razão de vários fatores. O caixa da empresa não sofrerá impactos que podem ocasionar a inadimplência de obrigações cotidianas, estará afastado o risco de penhora online, não compromete limites de crédito junto às instituições financeiras e permitirá a discussão dos valores da execução, quando houver excesso nos cálculos homologados, sem a imediata disponibilização de seu valor integral que ficaria retido nos autos até o deslinde da controvérsia recorrente nos tribunais.

Boas políticas e controles de provisionamento de contingências trabalhistas, calcados em relatórios processuais confiáveis, e aliadas a mais esta possibilidade que se apresenta ao processo do trabalho levarão a melhores resultados empresariais, por meio de seus departamentos jurídicos internos e escritórios prestadores de serviços, além de confiabilidade e controle da situação financeira da empresa.

Cabe registrar que a alteração da OJ 59, em junho deste ano, como consta de seu próprio teor, se deu pela necessidade de adequação do processo do trabalho às disposições do novo Código de Processo Civil, como já sinalizava a Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em seu artigo 3º, inciso XVI, que prevê a aplicabilidade do artigo 835, parágrafos 1º e 2º, do mencionado código ao processo laboral.

Diante da novidade da alteração, ainda não se conhece como a jurisprudência de nossos tribunais regionais do Trabalho e de suas varas admitirão o manejo de tal modalidade de seguro pelas reclamadas.

Além da disposição do próprio texto da OJ, no sentido de que o valor segurado deve ser superior em, no mínimo, 30% ao valor do débito em execução, já se sabe de dois elementos que acaso constem da apólice, poderão levar a restrições em sua admissão pelo judiciário trabalhista. São eles: o prazo determinado de vigência e a existência de condições unilaterais sob comando da reclamada segurada ou da própria seguradora, que impliquem em exclusão da cobertura em detrimento do juízo garantido e do exequente.

Desta forma, tanto as seguradoras, como a própria Justiça do Trabalho, deverão interagir direta ou indiretamente para, com criatividade, implementar e tornar efetiva essa importante determinação do TST, proporcionando maior estabilidade ao fluxo de caixa das empresas e efetividade às execuções trabalhistas promovidas pelos reclamantes, atingindo o fim último da atividade judicial: a pacificação social.

* Texto integral da Orientação Jurisprudencial 59:

59. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em01, 02 e 03.06.2016. A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). RXOF 167136/1995, Ac. 845/1996 – Min. Leonaldo Silva DJ 18.10.1996 – Decisão unânime RXOF 110325/1994, Ac. 952/1996 – Min. Regina Rezende DJ 03.05.1996 – Decisão unânime RXOF 43937/1992, Ac. 2295/1994 – Min. Geraldo Vianna DJ 16.09.1994 – Decisão unânime Histórico: Redação original – Inserida em 20.09.2000Nº 59. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Alexandre Marrocos,25.09.2016

Empresa só deve indenizar período que o empregado não puder trabalhar

Empresa só deve pagar indenização por dano material referente ao tempo que o empregado estiver incapacitado de trabalhar. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma empresa de logística. A alteração reforma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que havia fixado pensão mensal vitalícia, em parcela única, com base na expectativa de vida do trabalhador.

O operador foi vítima de acidente de trânsito, no qual teve a perna fraturada e sofreu diversos ferimentos que o levaram a se submeter a quatro cirurgias para corrigir um desvio na tíbia. A sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil e danos morais e estéticos de R$ 217 mil, considerando o salário mínimo vigente à época e a expectativa de vida de 70 anos do operário, que tinha 31 anos quando sofreu o acidente, em 2005.

Em recurso ao TRT-17, a empresa afirmou que a culpa pelo acidente foi de terceiro (um motorista de ônibus alcoolizado), e sustentou ainda que o desvio na tíbia do trabalhador, responsável pela incapacidade, não foi gerado pelo acidente, mas por uma queda sofrida por ele em sua casa, gerando novo trauma. Ainda segundo a empresa, não houve dano material porque o operário recebia o benefício previdenciário, e a incapacidade era apenas temporária.

Com a condenação mantida pela corte regional, a empregadora recorreu ao TST reiterando, em relação ao dano moral, o argumento de que não houve conduta ilícita de sua parte, e que inclusive prestou assistência para a recuperação do trabalhador. Insistiu, ainda, na alegação de que a incapacidade, de acordo com o laudo pericial, era temporária, não cabendo a fixação de indenização vitalícia em parcela única a título de dano material.

A relatora do recurso, ministra Cristina Peduzzi, observou que, uma vez verificada a existência de dano e nexo de causalidade, a empresa responde pelos danos decorrentes do trabalho, independentemente de culpa, inclusive na hipótese de culpa exclusiva de terceiro (contra quem caberia ação regressiva). “O dano moral evidencia-se pela própria existência da lesão deformante e incapacitante, dados objetivos para aferição do dano imaterial, impossível de demonstração por elementos subjetivos como a dor ou sofrimento”, afirmou.

Com relação ao dano material, a ministra explicou que o TST tem entendimento pacífico no sentido de que o recebimento de benefício previdenciário não implica exclusão ou redução da indenização a esse título, por se tratar de parcelas de natureza e fontes distintas.

No entanto, assinalou que, de acordo com o laudo, a lesão incapacitante é provisória, não sendo devida, portanto, a pensão vitalícia, mas a indenização por lucros cessantes até o fim da convalescença (artigo 949 do Código Civil). “É imprópria, portanto, a fixação de indenização em parcela única, calculada com base na expectativa de vida”, concluiu, citando precedentes. A decisão foi unânime. (RR 130800-11.2006.5.17.0131)

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26.09.2016

Tributação sobre crédito presumido de ICMS

É antigo o quadro absolutamente complexo e, por vezes, ambíguo, imposto ao contribuinte dentro do direito brasileiro em matéria tributária. A premissa constitucional de segurança jurídica, da qual decorre a estabilidade e previsibilidade, parece um pensamento utópico, que se distancia a cada publicação oficial.

Vejamos, por exemplo, a situação daquele contribuinte que possui um benefício fiscal de crédito presumido de ICMS e necessita definir as suas premissas tributárias, fiscais e contábeis.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde 2008, no julgamento do REsp 1025833/RS, tem aplicado o conceito de que, independentemente de sua classificação contábil, o crédito presumido de ICMS não se caracteriza como receita, pois trata-se de mero ressarcimento de custos.

Entre julho de 2011 e julho deste ano, foram publicados 27 acórdãos sobre a matéria e absolutamente todos foram julgados com base no mesmo entendimento. Portanto, podemos afirmar que trata-se de jurisprudência da referida Corte e que, a saber, tem sido aplicada pelos tribunais.

Todavia, tal cenário de estabilidade não foi transportado para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF). No mesmo período, foram publicados 27 acórdãos sobre a matéria. Entretanto, 16 tiveram resultado pró-fisco e apenas 11 terminaram com decisão favorável ao contribuinte.

Não bastasse a discrepância de posicionamentos, apenas em cinco oportunidades a jurisprudência do STJ foi citada pelos relatores, e mais, no recente acórdão 3301-002.966 o conselheiro que seguiu o entendimento do STJ foi voto vencido na ocasião.

Patentemente, nenhum conselheiro está vinculado ao entendimento do STJ, inclusive porque tal questão ainda será debatida no Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 835.818/PR, que teve repercussão geral reconhecida.

Porém, a insegurança jurídica causada pela divergência dos cenários, continuará causando prejuízos aos contribuintes até lá, notadamente porque o “conforto” oferecido pelo Judiciário é lento, impõe custas e requer depósito judicial na maior parte dos casos.

Cenário ainda mais obscuro para os contribuintes é encontrado na tributação do Imposto de Renda e da CSLL sobre o crédito presumido de ICMS, vez que, nesta matéria, sequer o STJ chegou a algum consenso.

A 2ª Turma, por exemplo, possui um posicionamento consolidado no sentido de que o crédito presumido de ICMS aumenta indiretamente o lucro tributável e, portanto, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A 1ª Turma, por outro lado, já decidiu sob a perspectiva da tese da imunidade tributária no AgRg no REsp 1.227.519/RS e no AgRg no REsp 1.461.415/SC.

Por certo, caberá ao STF a definição sobre a matéria, em momento oportuno.

Por ora, cabe ao contribuinte a interpretação sobre a correta aplicação do direito tributário dentro do seu caso concreto.

Pois bem, a não incidência de tais tributos sobre o crédito presumido de ICMS se justificaria pelo fato de a Lei Complementar nº 101/00 (que estabelece normas de finanças públicas e de gestão fiscal) definir em seu artigo 14, parágrafo 1º, que a concessão de crédito presumido configura renúncia à receita do ente federado.

Desta forma, se algum Estado renuncia à sua receita, mediante concessão de crédito presumido, temos que tal parcela inserida no resultado da pessoa jurídica possui, na verdade, origem estadual. Releva destacar que o Estado renuncia a obtenção de tal parcela em prol do desenvolvimento econômico do seu território.

Se sobre esta parcela de origem estadual a União busca exercer poder de tributar, há clara ofensa ao pacto federativo, do qual decorre a imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal. Esta configura uma limitação constitucional ao poder de tributar, de tal forma que o crédito presumido de ICMS não poderia ser alcançado por qualquer tipo de tributação.

Cabe dizer que, quando caracterizado como subvenção para investimento, o crédito presumido de ICMS já será excluído da apuração do lucro real se respeitadas as normas específicas de escrituração (agrupadas, em especial, na Instrução Normativa nº 1.515/14). Entretanto, quando caracterizado como subvenção para custeio, irá compor o lucro operacional por expressa previsão legal (artigo 392, I, do Regulamento do Imposto de Renda).

Sem adentrar as condições específicas de classificação das subvenções, fato que o cenário é desafiador para aqueles que pretendem conseguir decisão favorável à classificação de seus benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS como subvenção para investimento. A análise é casuística e depende dos termos estabelecidos no regime especial de tributação concedido pelo Estado, bem como da utilização e escrituração dos recursos subvencionados.

Para os contribuintes em estágio de planejamento, melhor seria se a jurisprudência administrativa entendesse pela tese da imunidade tributária do crédito presumido de ICMS, especialmente se o contribuinte entender que o seu benefício fiscal é caracterizado como uma subvenção para custeio.

Entretanto, mesmo quando provocada pelos contribuintes, tal tese não prevaleceu. Seguimos rumo à utopia.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 22.09.2016, por Vitor Soares Marinho

Receita Federal pode redirecionar cobrança a sócio de microempresa

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que sócio pode responder por dívida tributária de micro ou pequena empresa regularmente extinta. E não é preciso, de acordo com os ministros, provar infração do sócio para o redirecionamento de execução fiscal. Porém, a cobrança não pode alcançar o seu patrimônio pessoal, apenas o que receber da liquidação da empresa.

Foi a primeira vez que a 1ª Turma julgou a questão para as microempresas.

Mas há precedentes da 2ª Turma, que exigem, porém, o cumprimento do que estabelece o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

O dispositivo afirma que diretores ou sócios “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.

Na 1ª Turma, os ministros analisaram o caso da H&N Comércio de Produtos Ópticos. O relator, ministro Gurgel de Faria, votou pelo redirecionamento, sem necessidade de demonstrar infrações à lei. Mas também sem atingir bens do sócio.

O ministro baseou seu voto no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123, de 2006), que permite a extinção regular de sociedade mesmo com dívida tributária, e no artigo 134, inciso 7, do CTN.

O dispositivo estabelece que sócios, no caso de liquidação de empresa, devem responder solidariamente se houver impossibilidade de cobrança por omissões ou atos por eles praticados.

A decisão dos ministros foi unânime. “A responsabilidade solidária do microempresário, quando a sociedade é dissolvida regulamente, é limitada ao quinhão que ele recebeu”, resumiu o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 22.09.2016

Conselho mantém autuação bilionária

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, por uma questão processual, uma autuação bilionária recebida pela Caoa, referente a Imposto de Renda (IRPJ) sobre incentivo fiscal entre os anos 2007 e 2010. A empresa contestava intimação recebida por carta, alegando que deveria ter sido comunicada de decisão de delegacia de julgamento da Receita Federal por meio eletrônico.

A Caoa tentava, na Câmara Superior, reformar decisão da 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção. Ao admitir a intimação por carta, os conselheiros não conheceram recurso apresentado em prazo posterior a 30 dias, conforme o Decreto nº 70.235, de 1972. A autuação é de R$ 1,09 bilhão (valor histórico).

Em sua defesa, a companhia alegou que optou pela intimação por via eletrônica, mas recebeu carta sobre a decisão. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que a opção pelo domicílio eletrônico não invalida o postal e que “o contribuinte precisa estar atento a todas as vias”. Prevaleceu no julgamento o voto da relatora, Cristiane Silva Costa, representante dos contribuintes. Segundo ela, o Decreto nº 70.235, de 1972, não estabelece prioridade entre as formas de intimação. Além disso, a própria norma autoriza a existência de dois domicílios – um postal e um eletrônico.

A decisão forma um importante precedente. Até o julgamento, predominava entre os advogados o entendimento de que o domicílio eletrônico tinha prioridade nos casos em que o contribuinte havia optado por ele.

A Caoa informou que não foi julgado o mérito e reforçou que recorrerá da decisão.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 23.09.2016

Trabalhador incapacitado temporariamente receberá pensão limitada ao tempo de convalescença

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Águia Branca Logística Ltda. para restringir a indenização por dano material devida a um trabalhador ao período em que ele estiver incapacitado para o trabalho. A alteração reforma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que havia fixado pensão mensal vitalícia, em parcela única, com base na expectativa de vida do trabalhador.

O operador foi vítima de acidente de trânsito, no qual teve a perna fraturada e sofreu diversos ferimentos que o levaram a se submeter a quatro cirurgias para corrigir um desvio na tíbia. A sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil e danos morais e estéticos de R$ 217 mil, considerando o salário mínimo vigente à época e a expectativa de vida de 70 anos do operário, que tinha 31 anos quando sofreu o acidente, em 2005.

Em recurso ao TRT-ES, a Águia Branca afirmou que a culpa pelo acidente foi de terceiro – um motorista de ônibus alcoolizado –, e sustentou ainda que o desvio na tíbia do trabalhador, responsável pela incapacidade, não foi gerado pelo acidente, mas por uma queda sofrida por ele em sua casa, gerando novo trauma. Ainda segundo a empresa, não houve dano material porque o operário recebia o benefício previdenciário, e a incapacidade era apenas temporária.

Com a condenação mantida pelo Regional, a empregadora recorreu ao TST reiterando, em relação ao dano moral, o argumento de que não houve conduta ilícita de sua parte, e que inclusive prestou assistência para a recuperação do trabalhador. Insistiu, ainda, na alegação de que a incapacidade, de acordo com o laudo pericial, era temporária, não cabendo a fixação de indenização vitalícia em parcela única a título de dano material.

A relatora do recurso, ministra Cristina Peduzzi, observou que, uma vez verificada a existência de dano e nexo de causalidade, a empresa responde pelos danos decorrentes do trabalho, independentemente de culpa, inclusive na hipótese de culpa exclusiva de terceiro (contra quem caberia ação regressiva). “O dano moral evidencia-se pela própria existência da lesão deformante e incapacitante, dados objetivos para aferição do dano imaterial, impossível de demonstração por elementos subjetivos como a dor ou sofrimento”, afirmou.

Com relação ao dano material, a ministra explicou que o TST tem entendimento pacífico no sentido de que a percepção de benefício previdenciário não implica exclusão ou redução da indenização a esse títulol, por se tratar de parcelas de natureza e fontes distintas. No entanto, assinalou que, de acordo com o laudo, a lesão incapacitante é provisória, não sendo devida, portanto, a pensão vitalícia, mas a indenização por lucros cessantes até o fim da convalescença (artigo 949 do Código Civil). “É imprópria, portanto, a fixação de indenização em parcela única, calculada com base na expectativa de vida”, concluiu, citando precedentes. A decisão foi unânime. Carmem Feijó. Processo: RR-130800-11.2006.5.17.0131

Fonte: TST, 21/09/2016