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Dissolução ilegal – Execução fiscal só abrange sócio que geria empresa na época do fato gerador

O redirecionamento da execução fiscal contra ex-sócio por dissolução ilegal de empresa só pode ocorrer se o réu geria a companhia na época do fato gerador. O entendimento, já pacificado, foi reafirmado monocraticamente pela ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, em recurso apresentado pela Fazenda Nacional.

O Fisco questionava decisão unânime da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que impediu o redirecionamento da execução a um ex-sócio da empresa, que não atuava mais na gestão da companhia à época da dissolução.

Para o colegiado do TRF-3, apesar de haver entendimento anterior permitindo a transferência da execução fiscal de pessoa jurídica para física quando houver indício de irregularidade na dissolução, a jurisprudência do STJ, de que a cobrança deve incidir apenas sobre os sócios que geriam a empresa na época do ato irregular, deve prevalecer.

Ao negar o seguimento do recurso, Regina Helena Costa explicou que o questionamento não poderia ser acolhido por afrontar entendimento já pacificado na corte, conforme a Súmula 83 do STJ. “É assente nesta corte o entendimento segundo o qual o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe não apenas a permanência do sócio na administração da empresa no momento da ocorrência da dissolução, como que tenha ele exercido a função de gerência à época do fato gerador do tributo”, detalhou a ministra.

Recurso Especial 1.484.445

Fonte: tributario.net, 02.09.2016, com informações da Revista Consultor Jurídico

Deferido acréscimo salarial a motorista de ônibus por dupla função

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação da Transporte Urbano São Miguel de Resende Ltda. ao pagamento a um ex-empregado de um acréscimo salarial de 50% sobre o salário de motorista de ônibus em razão do acúmulo com a função de cobrador. O colegiado, que acompanhou por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barroso, considerou que as funções exercidas de forma concomitante não eram compatíveis e que não havia autorização para o acúmulo na norma coletiva. A decisão ratificou a sentença do juiz Robson Gomes Ramos, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Resende, no Sul Fluminense.

O trabalhador alegou que foi admitido em 2011 na função de motorista de coletivo urbano e que, a partir de 2012, passou a acumular as funções de motorista e cobrador, alteração que classificou como lesiva, por ter havido um acréscimo de atribuições e de responsabilidades, sem a concessão de qualquer vantagem ou acréscimo salarial.

Já a empresa de ônibus admitiu que em 2012 o obreiro passou a atuar na cobrança de passagem, por trabalhar em micro-ônibus, cuja estrutura não comportaria a presença de cobradores, e argumentou que a tarefa de receber passagens é compatível com as atribuições próprias do motorista de transporte coletivo de passageiros.

Na sentença, o juiz Robson Gomes Ramos observou que, nos termos dos instrumentos coletivos apresentados pela própria empregadora, “o empregado poderá exercer somente a função para qual foi contratado, salvo promoção com a sua concordância”. O magistrado destacou, ainda, que o fato de o motorista ter passado a exercer também a função de trocador não pode ser caracterizado como promoção, por falta da autorização exigida pelo instrumento coletivo que rege o seu contrato de trabalho. Dessa forma, a empresa violou o contrato ao impor uma nova “atividade”.

Segundo a desembargadora Claudia Marques Barroso, a dupla função fere o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. “Não pode o empregado que dirige em uma grande cidade ser capaz de, ao mesmo tempo, fazer a cobrança de passagens e, ainda, efetuar cálculos e dar o troco, sem colocar em risco a vida dos passageiros. O exercício da função de cobrador, por um motorista de ônibus, sem dúvida desvia a atenção para a atividade principal, a condução do veículo, além de abalar a segurança do trânsito e colocar em risco a coletividade”, ressaltou a relatora em seu voto.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. (RO 0000539-12.2014.5.01.0522)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 29.08.2016

Acúmulo de funções exige cuidados com os limites dos funcionários

Não bastasse o estresse provocado pelo risco constante de demissão, os trabalhadores brasileiros têm lidado com o acúmulo de funções que virou regra em muitas empresas. A medida é inevitável em companhias que precisam cortar gastos para sobreviver, mas especialistas alertam que há limites a serem respeitados. Quando não dosado, o aumento de tarefas compromete os resultados e pode levar os profissionais ao adoecimento.

Uma pesquisa com 2.690 trabalhadores divulgada recentemente pela empresa de recrutamento Vagas.com mostrou que, para os entrevistados, metade dos colegas estão com medo de perder o emprego e 56% tiveram que assumir funções e atividades de outras pessoas.

Para Rafael Urbano as pessoas que assumiam postos mais altos na hierarquia estão sendo desligadas e, com isso, aqueles que ficam acabam acumulando funções – diz o coordenador da pesquisa.

Tal realidade faz soar alguns alertas. De acordo com uma pesquisa da International Stress Management Association no Brasil, o número de trabalhadores com algum tipo de fobia ou pânico subiu de 8% para 13%, entre 2013 e 2015. A associação também identificou, num estudo com mil pessoas feito no ano passado, que 71% delas tinham no trabalho a sua maior fonte de estresse.

Para ele, após apurados os motivos, descobrimos que o excesso de tarefas era o maior culpado – conta a presidente da associação Ana Maria Rossi. – Muitas vezes, as pessoas sabem que já ultrapassaram seu limite. Mas o receio de serem demitidas ou deixar a empresa e não conseguir outra colocação faz com que se esforcem para tolerar. Uma das consequências disso é o adoecimento, com quadros de depressão, ansiedade, ataque de pânico e fobias.

Segundo Ana Maria, é comum gestores justificarem a sobrecarga com a falta de alternativa. Mas como ela pondera, esse pensamento pode ser “um tiro no pé”:

– Puxar os funcionários para além dos seus limites nunca será uma boa opção. A empresa perde em produtividade e ainda corre o risco de precisar afastar aquele empregado.

GUARDIÃ DO CLIMA

Em momentos como este, a equipe de recursos humanos precisa assumir com todo afinco o papel de guardiã do clima organizacional. O caminho, segundo a presidente da Associação Brasileira de RH, Elaine Saad, é mostrar aos gestores como cuidar do bem-estar dos funcionários.

– É preciso instruir os chefes para que consigam entender os limites de cada funcionário. Se o empregado começa a dar sinais de estresse, mostrando-se inquieto ou nervoso, é hora de rever a distribuição das tarefas – aconselha ela.

Como acrescenta Rafael Urbano, as empresas também precisam ser transparentes e pôr as cartas na mesa sobre a situação.

– Isso inclui deixar claro como as tarefas vão ser distribuídas e até quando esse acúmulo de funções vai se dar. Esses cuidados fortalecem o elo entre a empresa e o empregado, que pode se empenhar em dar o melhor de si- afirma Urbano.

Aos trabalhadores também cabem alguns cuidados. De acordo com o gerente de divisão da empresa de recrutamento Robert Half, Danylo Hayakawa, se há dois anos a maior parte dos demandas de contratação era para atender às expansões dos negócios, atualmente cerca de 80% dos recrutamentos são para postos que acumulam duas funções. Como resultado dessa busca, profissionais com boa capacidade de resiliência ganharam ainda mais valor.

– Os trabalhadores precisam buscar uma qualificação cada vez maior, para que não tenham tendência a seguir apenas uma linha de atuação. É necessário ser uma espécie de profissional curinga – resume Hayakawa.

E isso está longe de ser o suficiente para quem deseja segurar uma vaga. Na opinião de Hayakawa, as palavras-chave para o sucesso num cenário como este são planejamento e prioridade.

– As pessoas têm que diferenciar o que é urgente e montar um plano para fugir daquela sensação de que precisa terminar tudo num só dia. Também é importante saber dizer “não”, para evitar se transformar naquele “profissional esponja”, que absorve todas as demandas, mas não entrega nada – enumera.

Como recomenda Hayakawa, o trabalhador também deve ser transparente, mostrando aos chefes o que está produzindo e como está executando as tarefas, deixando claro o tempo gasto.

TUDO ANOTADO

O gerente de projetos da Radix Engenharia e Software, João Zaiden, conseguiu lidar bem com a situação. Com o mercado mais apertado, ele precisou assumir algumas tarefas na área comercial da empresa, setor do qual ele era totalmente desconectado antes da crise.

– No começo foi difícil, porque tive que aprender a controlar meu tempo dentro dessa nova lógica, já que não podemos exceder os horários. Precisei me tornar ainda mais focado e eficiente dentro das oito horas de trabalho – conta ele.

Para se adaptar à nova rotina, Zaiden usou um recurso simples: montou uma espécie de diário, onde anotava todas as suas ações. A partir deste material, conseguiu visualizar como utilizava seu tempo e se organizar melhor.

– Achava que tinha noção disso, mas descobri que não era bem assim. Com esse diário, comecei observar o que valia a pena ou não – conta ele, que também usa programas de computador para se organizar melhor. – Com todos esses cuidados, o meu próprio gestor já me poupa de algumas atividades, quando pode.

Para quem alcança este equilíbrio, Rafael Urbano afirma que o acúmulo de funções tem até o poder de criar oportunidades:

– Pode ser um caminho para o reconhecimento, além de uma maneira para adquirir maior expertise. Futuramente, isso pode ser lembrado pelos gestores.

Fonte: O Globo, por Eduardo Vanini, 29.08.2016

Do divórcio no novo Código de Processo Civil

Como é sabido, o divórcio, também conhecido pelos antigos como desquite, sofreu diversas alterações legislativas nas últimas décadas. Em que pese o Estado Laico, o Brasil carregou consigo desde sua fundação fortes traços religiosos desde seu descobrimento pelo império português, eminentemente ligado ao cristianismo do século XV, de tal sorte que o divórcio, até pouco tempo atrás sequer era cabível juridicamente.

Com o advento da lei do divórcio em 1977 garantiu-se aos cônjuges oficializar o término do casamento em vida mediante reconhecimento de nulidade, separação ou divórcio. Com o advento do CC/02, todo o regramento do divórcio passou a ser regido em diploma civil único, que foi alterado para então extinguir a separação judicial após a promulgação da EC 66/10.

Ainda que doutrinariamente se discuta se houve ou não a extinção da figura da separação judicial, fato é que hoje o divórcio prescinde de prazo prévio de separação, minimizando o interesse na discussão prática acerca da separação judicial.

Agora, relativamente ao divórcio sob a égide de um Novo CPC, novas mudanças trazem à baila ajustes necessários quando da distribuição e processamento desse tipo de ação.

Primeiramente, já sob o espírito cooperador previsto pelo novo código, a audiência de conciliação será reiterada quantas vezes forem necessárias para perseguir a solução consensual do litígio, consoante previsto nos artigos 694 e 696 do novo diploma processual.

Demais disso, também a título de preservar o requerido na demanda proposta, a citação processual será realizada na pessoa do réu e não deverá constar informação alguma sobre o tipo de ação em curso, zelando apenas pela determinação clara de dia e horário da audiência de conciliação, sendo facultado ao requerido, obviamente, o acesso aos autos a qualquer tempo, conforme art. 695, §1º do Código.

Frise-se que a audiência de conciliação descrita é de tal importância que não cabe às partes dispor da tentativa de conciliação, não se aplicando, nesse tipo de demanda, a nova regra prevista no art. 334, §5º do CPC, que permite às partes dispensar em conjunto a tentativa de conciliação.

Outra novidade no rito do divórcio decorre da alteração no momento a ser ofertada a contestação pelo réu, agora, da mesma forma que noutras demandas, a contestação ou reconvenção deverão ser ofertadas em até 15 dias úteis após o término da última audiência de tentativa de conciliação, consoante art. 697 do NCPC.

Merece destaque o fato de, agora, o MP não ter mais participação obrigatória em todas as ações de divórcio, tendo sua participação exigida tão somente quando houver interesse de incapaz e, também, no momento prévio ao eventual acordo, conforme comando previsto no art. 698 do mesmo código.

Ainda relativamente ao incapaz, quando se notar a suspeita de divórcio combinada com indícios de alienação parental, quando tomar o depoimento do menor, é obrigatório o acompanhamento de profissional especializado, que apesar de gozar de livre avaliação pelo juízo, depende de análise técnica específica de um psicólogo ou assistente social, conforme artigos 447, §4º e 699 ambos do NCPC.

Em síntese, o advento de um novo CPC também demandará melhor análise e atuação dos procuradores envolvidos, que além de observarem novas regras objetivas previstas na legislação, deverão se adequar aos princípios norteadores da novel legislação, mormente quanto à atuação colaborativa e engajada pelas partes na demanda, visando sempre, como primeira opção, uma solução consensual e construtiva para o litígio apresentado em juízo.

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI244852,61044-Do+divorcio+no+novo+CPC

STJ admite desmembramento de crédito tributário para cobrança da parte do débito que não foi impugnado

Em julgamento de recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o desmembramento de crédito tributário para a cobrança da parte do débito que não foi impugnado e que não está mais sujeito à modificação no processo administrativo fiscal.

O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal entendeu exigível valor relativo à parcela de juros moratórios, cuja incidência foi mantida em parte no julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre valores de tributos não recolhidos.

Para a empresa, a cobrança do crédito tributário deveria ser anulada até decisão final do Carf. Todavia o TRF4 decidiu que “estando pendente de julgamento recurso administrativo apenas em relação aos juros calculados antes do trânsito em julgado da ação rescisória que deu fundamento à autuação, exigível o valor relativo à parcela de juros moratórios, cuja incidência foi mantida em parte no julgamento do Carf e, sendo assim, não há falar em suspensão da exigibilidade do crédito, pois não há pendência de recurso/reclamação”.

Aplicação adequada

No STJ, o relator, ministro Herman Benjamin, entendeu que o tribunal aplicou adequadamente o artigo 42 do Decreto 70.235/72, que dispõe sobre o procedimento administrativo fiscal. De acordo com o dispositivo, “serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício”.

O ministro destacou que na situação apreciada, apesar de a Copel ter interposto recurso em relação aos juros de um determinado período, a impugnação teve o conhecimento barrado pelo Carf, o que tornou a decisão definitiva.

“A parte da decisão que transitou em julgado administrativamente não poderá suspender a exigibilidade do crédito tributário, podendo, dessa forma, ser objeto de imediata inscrição e cobrança, pela singela razão de que tais valores não estão mais sujeitos à modificação, ao menos na esfera administrativa”, concluiu o relator.

REsp 1597129

Fonte: tributario.net, 19.08.2016, com informações do STJ

SP – Prazo para entrega da DeSTDA é prorrogado para 31 de agosto

A Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz/SP) estendeu até 31 de agosto o prazo para a entrega das Declarações de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDAs) relativas aos sete primeiros meses do ano. A prorrogação foi publicada na edição de sexta-feira (19) do Diário Oficial do Estado.

A declaração é obrigatória para os contribuintes do Regime do Simples Nacional e tem por objetivo informar mensalmente os recolhimentos de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquotas. A entrega é realizada por meio eletrônico, através de um aplicativo instalado no computador (os contribuintes Microempreendedor Individual – MEI estão dispensados da entrega da DeSTDA).

Com a medida, o prazo anterior, cujo encerramento estava previsto para 20 de agosto, foi prorrogado por mais 11 dias, até o dia 31 deste mês. Esta alteração decorre do grande volume de declarações acumuladas e que estão sendo entregues pelos contribuintes nos últimos dias, dificultando a recepção por parte da Fazenda. Dos cerca de 1 milhão de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, ainda estão pendentes de entrega cerca de 4,15 milhões de DeSTDAs referentes ao período de janeiro a julho.

Por decorrer de situação extraordinária, a prorrogação do prazo permite ao contribuinte cumprir suas obrigações sem qualquer penalidade. A Fazenda alerta para que os estabelecimentos fiquem atentos ao novo prazo e não deixem para entregar as DeSTDAs perto do vencimento, a fim de evitar eventuais dificuldades.

Fonte: tributario.net, 19.08.2016, com informações da SEFAZ/SP

Incide PIS e Cofins sobre taxa de administração de cartões de crédito e débito

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação contra a sentença da Vara Única da Subseção Judiciária de Itabuna/BA que negou o pedido de duas empresas no sentido de afastar a taxa de administração dos cartões de crédito e débito que integram a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Nacional (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Os requerentes alegaram que os valores retidos a título de taxa de administração não se enquadram nos conceitos de faturamento e de receita, pois não se incorporam de forma positiva ao patrimônio do contribuinte. Argumentam que os referidos valores são caracterizados como receita das administradoras de cartões e que a incidência tributária sobre receita de terceiro viola o artigo 195, I, da Constituição.

A relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, afirma que acompanha o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual, para fins de base de cálculo para a incidência da contribuição ao PIS e à Cofins, a receita bruta e o faturamento são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviço.

A magistrada relembra que, no atual entendimento da Corte Suprema, “tudo aquilo que entra na empresa a título de preço pela venda de mercadorias configura receita para o efeito de incidência da contribuição para o PIS e para a Cofins” e que “o valor decorrente de encargos de financiamento de vendas realizadas por meio de cartão de crédito e de débito insere-se no conceito de receita bruta e submete-se, portanto, à incidência da contribuição para o PIS e para a Cofins”.

Acompanhando o voto da relatora, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo: 0003181-19.2011.4.01.3311/BA

Fonte: tributario.net, 22.08.2016, com informações do TRF1

Tribunais regionais não seguem súmulas e geram recursos ao TST

Milhares de processos são levados todos os anos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Um dos motivos é o fato de parte dos juízes não seguir entendimentos consolidados pelos ministros – mesmo com a edição de súmulas. Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) – entre eles o da 2ª e o da 4ª Região, com sedes em São Paulo e Porto Alegre, respectivamente – mantêm orientações de jurisprudência contrárias a enunciados do TST.

Os regionais não são obrigados a seguir as súmulas do TST. Porém, entendimentos divergentes indicam, na prática, que decisões serão reformadas pelos ministros. “Cria uma dificuldade. O processo vai demorar mais e gera uma expectativa falsa para quem supostamente ganhou”, afirma o advogado e professor de direito trabalhista da PUC-SP e da Fundação Getulio Vargas (FGV), Paulo Sérgio João.

Um dos temas em que há discordância trata da estabilidade provisória de gestantes em contrato por prazo determinado. Desde 2012, o TST afirma, na Súmula nº 244, que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista na Constituição mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Porém, o TRT da 2ª Região, que abrange a região metropolitana de São Paulo e litoral, mantém desde 2015 uma “tese jurídica prevalecente” que diverge do entendimento. A tese é um enunciado aprovado por maioria relativa – e não absoluta como as súmulas – dos membros do Tribunal Pleno do TRT e não é obrigatória.

Na prática, a diferença de entendimentos estimula as partes a recorrer das decisões, segundo Caroline Marchi, sócia do escritório Machado Meyer. “O Judiciário reclama da quantidade de processos. Mas também é responsável por eles”, afirma.

No caso específico da Súmula nº 244, o próprio TST reformou seu entendimento sobre o tema, segundo Caroline. “Isso gera insegurança jurídica, mas o Judiciário vai avançando nos seus entendimentos conforme as partes provocam”, ponderou.

Outro tema que acaba gerando recursos ao TST, segundo a advogada Karine Loschiavo, do Peixoto & Cury Advogados, é o da Súmula nº 219. O texto traz dois requisitos para a concessão de honorários advocatícios – o trabalhador precisa estar assistido por representante do sindicato profissional e fazer jus à gratuidade processual. O TRT da 4ª Região (RS), porém, defende o pagamento mesmo quando a parte não estiver assistida pelo sindicato.

Karine afirma que as decisões sobre o tema que levou ao TST foram reformadas. O julgamentos têm sido rápidos. Em média, demoram seis meses. A advogada explica que não é necessário pagar custas para recorrer ao TST – apenas se a instância anterior elevar o valor da condenação.

Já o valor pago aos advogados pode variar. Normalmente, os profissionais cobram 30% do valor que vier a ser pago em ação trabalhista, segundo Karine. Mas eles têm a possibilidade de estabelecer percentuais de forma escalonada, conforme a parte recorra a instâncias superiores – não ultrapassando os 30%.

De acordo com o desembargador Wilson Carvalho Dias, do TRT da 4ª Região, regionais tentam com entendimentos divergentes fazer com que questões sejam rediscutidas pelo TST. Ela cita como exemplo a súmula editada sobre honorários. A intenção é fazer com que os ministros retomem o debate em recurso repetitivo – que, então, deverá ser adotado pelo tribunal regional. “A chance de prevalecer nosso entendimento é pequena. Mas a questão será rediscutida e nossos argumentos terão que ser analisados.”

Outro tema que gera discordância é o sobre recolhimento de contribuições assistenciais por não associados. O Precedente Normativo nº 119 do TST afirma que são nulas as determinações de acordo ou convenção coletiva que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio e semelhantes para os trabalhadores não sindicalizados.

Na Súmula 86, o TRT da 4º Região defende, no entanto, que a contribuição assistencial prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa é devida por todos os integrantes da categoria, associados ou não do sindicato.

A última súmula aprovada pelo TST, de número 462, também não é seguida. Diz o texto que a multa imposta pela CLT quando há atraso no pagamento de verba rescisória incide mesmo que a relação de emprego tenha sido reconhecida apenas em juízo. Já a tese Jurídica Prevalecente nº 2 do TRT da 2ª Região afirma que o reconhecimento de vínculo empregatício em juízo não enseja a aplicação da multa, em razão da controvérsia.

Para o desembargador Manoel Antônio Ariano, presidente da Comissão de Uniformização de Jurisprudência do TRT da 2ª Região, as divergências são naturais e não são prejudiciais às partes. Ele explica que a Lei nº 13.015, de 2014, obriga os tribunais a consolidar teses com os entendimentos dominantes – que nem sempre serão unânimes e aplicados por todos.

O desembargador defende que o tribunal não tem nenhuma súmula contrária ao TST, apenas teses jurídicas prevalecentes, que não precisam de maioria absoluta para serem fixadas e não vinculam os juízes. Ele pondera, porém, que a tendência, na maioria dos casos, é o juiz seguir as súmulas do TST.

A divergência, segundo Ariano, faz as matérias chegarem mais amadurecidas às instâncias superiores. “Se você cerceia esse processo, acaba tomando o entendimento do primeiro que julgou o assunto”, diz. “O direito não pode ser amarrado.”

Procurados pelo Valor, o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não retornaram até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico, por Beatriz Olivon, 22.08.2016

Tempo gasto no deslocamento para o refeitório não gera hora extra

A concessão parcial do intervalo intrajornada gera para o empregado o direito ao pagamento da integralidade do período correspondente, ou seja, uma hora, como extra. Esse é o entendimento pacificado pela Súmula 437, item I, do TST e Súmula 27 do TRT de Minas. Mas será que o tempo gasto no deslocamento do empregado para o refeitório pode ser considerado descumprimento do intervalo? Essa foi a tese defendida por um trabalhador que alegou não usufruir do intervalo integral porque tinha de se deslocar para o refeitório da mineradora onde trabalhava. Segundo ele, nesse trajeto gastava trinta minutos, sendo que apenas cinco minutos eram despendidos na refeição.

No entanto, a 3ª Turma do TRT de Minas não deu razão ao trabalhador. Na mesma linha da sentença, que indeferiu a pretensão, o desembargador relator César Pereira da Silva Machado Júnior, entendeu que o intervalo abrange o tempo gasto na locomoção para o refeitório. Ele ponderou que nesse período o empregado não está exercendo suas atividades ou à disposição do empregador.

O magistrado lembrou que o intervalo previsto no artigo 71 da CLT é destinado ao descanso e à refeição do empregado. “Ora, o intervalo intrajornada não é destinado exclusivamente à refeição, sendo certo que sua principal finalidade é de conferir ao reclamante um descanso de suas atividades laborais”, destacou.

Para o julgador, ainda que o reclamante não tenha desfrutado integralmente do intervalo de uma hora para refeição, o certo é que o período de descanso mínimo legal foi respeitado. Por tudo isso, a Turma de julgadores, acompanhando o voto, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que indeferiu os pedidos do empregado relacionados a esse fato. (0012087-53.2014.5.03.0142 RO)

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região Minas Gerais, 24.08.2016

STF fixa tese sobre contribuição ao PIS/Pasep por cooperativas de trabalho

Ao analisar embargos de declaração apresentados contra acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) referente ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 599362, o Plenário fixou tese no sentido de que “a receita auferida pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros se insere na materialidade da contribuição ao PIS/PASEP”.

O RE foi interposto pela União para questionar decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que afastou a incidência de tributos da Uniway – Cooperativa de Profissionais Liberais. O recurso, com repercussão geral, foi julgado em novembro de 2014, quando os ministros, por unanimidade, deram provimento ao pedido e reafirmaram entendimento da Corte no sentido de que as cooperativas não são imunes à incidência de tributos.

A Uniway opôs os embargos de declaração pedindo esclarecimentos sobre quais atos estariam alcançados pela decisão. Ao acolher os embargos para prestar esclarecimentos, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, propôs a fixação da tese, sendo acompanhado por todos os ministros presentes à sessão.

O relator explicou que, diante do questionamento da entidade, decidiu propor a tese específica para a hipótese alcançada pelo RE – atos de cooperativa de trabalho com terceiros tomadores de serviço -, e que a matéria acerca do adequado tratamento tributário do ato cooperativo e de outras modalidades será analisada em outro recurso, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que ainda não foi julgado.

RE 599362

Fonte: tributario.net, 19.08.2016, com informações do STF