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Presidente da República publica Decreto que regulamenta a Lei 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição

Foi publicado nesta terça-feira (06), no sítio da Presidência da República, o Decreto 9278/2018 que Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.

O Decreto estabelece os procedimentos e os requisitos para a emissão de Carteira de Identidade dos Estados e do Distrito Federal.

A Carteira de identidade tem fé pública e validade em todo o território nacional.

O documento exigido para a expedição da Carteira de Identidade será somente a certidão de nascimento ou de casamento.

A emissão pela primeira vez da Carteira de Identidade é gratuita.

O Decreto traz inovações. O requerente poderá, mediante requerimento, incluir algumas informações na Carteira de Identidade como: Número de Identificação Social – NIS, o número no Programa de Integração Social – PIS ou o número no Programa de Formação do Servidor Público – PASEP; número do Cartão Nacional de Saúde, número do Título de Eleitor, número da carteira de trabalho e Previdência Social, número da Carteira Nacional de habilitação, entre outros, observados os requisitos de comprovação.

Ainda, o requerente poderá, mediante requerimento por escrito, pedir a inclusão de Nome Social no documento sem que cause prejuízo ao nome do registro civil, que se encontrará no verso da Carteira de Identidade. Aquele poderá ser excluído por meio de requerimento, também escrito, do interessado.

A Carteira de Identidade fará prova de todos os dados nela incluídos e dispensará a representação dos documentos que nela tenham sido mencionados.

Peccicacco Advogados
Rosilene Ramos

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9278.htm

Estado de SP deve fornecer home care a idosa com Alzheimer

O Estado de SP deverá fornecer atendimento domiciliar a idosa portadora de Alzheimer. A decisão é da 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP ao negar apelação do Estado que alegava falta de recursos.

A curadora da idosa afirmou que recebeu relatório médico o qual indicava a necessidade do serviço de home care para tratar sequelas da doença de mal de Alzheimer. Com isso, ajuizou ação contra a Fazenda do Estado de SP pleiteando acompanhamento de enfermeiro durante 24 horas por dia, de forma contínua e ininterrupta, além de tratamento fisioterápico, com 3 sessões semanais.

O juízo de 1ª instância considerou o pedido procedente. No entanto, o Estado alegou que não possuía condições estruturais e financeiras para arcar com o atendimento e que o município prestava o serviço de home care com financiamento do SUS.

Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, afirmou que o fato de o município fornecer o serviço não afasta a obrigação do Estado. “A atuação no campo das ações e serviços relativos à saúde envolve obrigação solidária, de sorte que à administrada é dado exigir a prestação de qualquer dos entes integrantes da Federação.”

Sendo assim, manteve a sentença e destacou que eventual problema orçamentário ou burocrático do Estado nem de longe se pode sobrepor às garantias e direitos fundamentais da pessoa humana.

“O Estado tem de dar os meios para que o médico possa desenvolver seu trabalho, havendo de se acrescentar que recursos existem, pois não se compra uma caixa de fósforos sem pagar tributos. […] A autora trouxe aos autos relatórios médicos, cuja autoridade em nenhum momento foi contestada, dando conta das necessidades específicas da paciente, pelo que imprescindível se mostra a presença de profissionais especializados para atendimento domiciliar, tanto quanto a realização das sessões de fisioterapia prescritas”.

Processo: 1001867-53.2016.8.26.0615