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Acordo entre a PGFN e a Serasa permitirá o compartilhamento de informações

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Serasa Experian firmaram um Acordo de Cooperação Técnica com o objetivo de compartilhar informações de seus bancos de dados. O documento foi publicado ontem (5) no Diário Oficial da União (DOU).

Será de responsabilidade da Serasa fornecer à PGFN os endereços e telefones daqueles que devem à União. Feito isso, a Procuradoria poderá utilizar essas informações, principalmente, na pesquisa e localização desses devedores.

A Serasa também informará quais são os contribuintes com registro de falência ou recuperação judicial. Além disso, promoverá a classificação dos devedores da dívida ativa da União (DAU) levando em consideração qual a possibilidade de que o devedor quite aquele débito.

Caberá, ainda, à Serasa, permitir o acesso ao banco de dados do CONCENTRE, ferramenta que auxiliará a PGFN na análise do perfil de seus devedores e, consequentemente, na classificação dos créditos inscritos em DAU.

Em contrapartida a essas medidas, a Procuradoria fornecerá à Serasa seu banco de dados das inscrições em DAU para utilização no desempenho de suas atividades de proteção à realização de negócios envolvendo a concessão de créditos. Ou seja, aqueles que possuem inscrições em DAU poderão ter dificuldades para obtenção de crédito.

No documento as partes ressaltam a preservação do sigilo das informações que serão compartilhadas, destacando que o uso indevido desses dados acarretará punições aos envolvidos a depender dos danos causados.

As áreas técnicas da Serasa e da PGFN trabalharão agora para estabelecer os fluxos de operacionalização do Acordo e o detalhamento dos procedimentos técnicos, operacionais e administrativos relativos à solução tecnológica para interação entre os sistemas de ambos os órgãos.

O Acordo de Cooperação Técnica terá validade de 12 meses.

Fonte: tributario.net, 06.01.2017, com informações da PGFN

SP – Secretaria da Fazenda faz parceria para que o Sebrae ofereça emissores gratuitos

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) firmou parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) para atender uma parcela de contribuintes que ainda utiliza os emissores gratuitos de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). A Fazenda irá transferir ao Sebrae a solução gratuita e, a partir de julho de 2017, a instituição passará a disponibilizar e atualizar as versões do aplicativo para as empresas. Até essa data a Fazenda paulista manterá o aplicativo em funcionamento.

Além do Sebrae, a Secretaria da Fazenda do Maranhão também oferecerá o serviço gratuito, a partir do código fonte cedido ao governo maranhense pela Fazenda paulista.

A Secretaria da Fazenda identificou que a procura ao emissor do fisco deve diminuir por conta do crescimento da oferta de soluções de emissores gratuitos em versões básicas por vários fornecedores do mercado, além de outros programas que podem ser incorporados ou personalizados aos sistemas internos dos contribuintes.

O acompanhamento permanente da Fazenda permitiu verificar que, com a gradual adesão das empresas a outros sistemas, a maioria dos documentos fiscais eletrônicos não são mais emitidos pelo emissor gratuito oferecido pela Secretaria. Do total de NF-es processadas pela Fazenda, 93,3% das emissões são feitas por softwares próprios dos contribuintes. No caso do CT-e, o número é ainda maior: 97,4% dos documentos são gerados por emissores próprios. Nesse sentido, desde abril de 2016 o Fisco Paulista vem alertando sobre a descontinuidade dos aplicativos gratuitos aos contribuintes.

Fonte: tributario.net, 03.01.2017, com informações da SEFAZ/SP

Regras para regularização tributária devem sair até 1º de fevereiro

O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, disse nesta quinta-feira (5) que o Programa de Regularização Tributária (PRT), criado pela Medida Provisória 766, deve ser regulamentado pelo Fisco até o dia 1º de fevereiro. A partir dessa regulamentação, os contribuintes terão 120 dias para aderirem ao programa. Há expectativa de arrecadação de R$ 10 bilhões com o programa.

“O programa de regularização tributária tem como objetivo a prevenção e a redução de litígios administrativos e judiciais, além da regularização de dívidas que estão parceladas ou com exigibilidade suspensa”, afirmou.

Poderão ser quitados débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive os que já entraram em parcelamentos anteriores, como o Refis. “Mas quem aderir ao PRT não poderá parcelar esses débitos futuramente, a lei impede”, enfatizou.

O novo parcelamento foi anunciado pelo governo federal no fim do ano passado entre as medidas microeconômicas para aquecer a economia e prevê a quitação de dívidas tributárias com o uso do prejuízo fiscal das empresas e créditos tributários.

De acordo com Rachid, o volume de dívidas cobráveis no âmbito da Receita é de R$ 184 bilhões, e outros R$ 900 bilhões então em contencioso. A expectativa do governo, por outro lado, é de que arrecadação com o PRT fique em torno de R$ 10 bilhões. “É difícil estimar o comportamento do contribuinte, mas estamos oferecendo condições bem melhores que as dos parcelamentos correntes”, ponderou.

O programa oferece quatro modalidades de adesão. No primeiro, o devedor terá que pagar pelo menos 20% da dívida à vista e em espécie e liquidar o restante com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos de tributos administrados pela Receita Federal.

“O crédito tributário a partir do prejuízo fiscal será calculado pela mesma alíquota de imposto cobrada no débito a ser compensado. Ou seja, no caso do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ), 25% do prejuízo poderá ser transformado em crédito para quitar débitos”, explicou Rachid.

Outra opção é o pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida em 24 prestações mensais e liquidação do restante com créditos tributários. O saldo remanescente após a amortização com créditos poderá ser parcelado em até 70 prestações, quando houver. Os créditos a serem utilizados são os apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016.

Para quem não vai utilizar créditos tributários, será permitido o pagamento à vista de 20% dos débitos e parcelamento do restante em até 96 parcelas. Há também como fazer o pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais. “O parcelamento normal de 60 meses continua em aberto, então isso é um alongamento da dívida”, explicou Rachid.

Os mesmos prazos e regras foram oferecidos para quitar dívidas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nestes casos, porém, parcelamentos de débitos superiores a R$ 15 milhões dependem de apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200 para pessoas físicas e R$ 1 mil para jurídicas. As prestações serão corrigidas pela Selic mais 1% ao mês. Para incluir no programa débitos que estão sendo discutidos administrativamente ou judicialmente, o devedor deverá desistir dos recursos.

“O contribuinte será excluído do programa se deixar de pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas. E se houve utilização de crédito tributário, a Receita irá rever o saldo devedor original”, completou o secretário.

PRT não é um Refis

O secretário argumentou que o PRT não é um Refis, embora o Fisco sempre seja procurado para a criação de parcelamentos com descontos para os devedores.

“Em todos os meses somos procurados para a abertura de um novo Refis, mas o PRT não é um Refis. Esse programa respeita contribuinte que cumpre obrigações tributárias”, afirmou.

Ele evitou comentar a possibilidade de o Congresso Nacional alterar a Medida Provisória 766, publicada hoje, para a incluir concessão de descontos no PRT. “É precipitado imaginarmos o que o Congresso vai ou não fazer, mas espero que seja levado em conta o respeito aos contribuintes que pagam seus tributos em dia”, completou.

Fonte: JC on-line – Uol, 05.01.2017

Governo cria Programa de Regularização Tributária

O governo publicou hoje (5) – no Diário Oficial da União – medida provisória que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT), anunciado no fim de 2016 entre as ações microeconômicas para estimular a economia do país.

Por meio do programa, empresas e pessoas físicas poderão abater das dívidas com a Receita Federal ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional créditos tributários (recursos que têm direito a receber) e prejuízos fiscais de anos anteriores.

O programa abrange dívidas vencidas até 30 de novembro do ano passado, inclusive para aquelas que já foram parceladas anteriormente ou são discutidas judicial ou administrativamente.

De acordo com a medida provisória, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016.

Lucro real

Para as grandes empresas, que declaram pelo lucro real, haverá duas opções. Pagamento de 20% da dívida à vista e quitação do restante do débito com créditos tributários ou prejuízos fiscais.

O saldo remanescente será parcelado em até 60 meses. A empresa também poderá parcelar a entrada em 24 meses, com valores crescentes, e quitar o saldo remanescente em até 60 meses a partir do 25º mês.

Para as demais empresas e pessoas físicas, as opções serão o pagamento de 20% do débito à vista e o parcelamento do restante em até 96 meses. Outra possibilidade é dar uma entrada de 21,6% parcelada em 36 vezes com valores crescente e o restante em 84 meses.

As regras para os débitos, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, são as mesmas das dívidas com a Receita Federal. Nesse caso, entretanto, será exigida carta de fiança ou seguro garantia judicial para débitos a partir de R$ 15 milhões.

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200 para pessoas físicas e de R$ 1 mil para empresas. Para aderir ao programa, a empresa ou pessoa física terá que desistir de ações na Justiça ou de recursos administrativos.

A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vão regulamentar o programa em até 30 dias. Após a regulamentação, a adesão ao programa poderá ser feita por meio de requerimento no prazo de até 120 dias.

Fonte: Agência Brasil, 05.01.2017

Governo cria Programa de Regularização Tributária para reativar economia

Foi publicada nesta quinta-feira (5) no Diário Oficial da União a Medida Provisória 766/2017, que cria o Programa de Regularização Tributária.

O primeiro anúncio do governo federal de que criaria este programa foi feito pelo presidente Michel Temer e pelo ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, no dia 15 de dezembro, juntamente com outras medidas buscando reativar a economia.

Na entrevista coletiva concedida após o anúncio, Meirelles previu que o programa poderia arrecadar pelo menos R$ 10 bilhões aos cofres da União, “numa projeção conservadora”. O ministro chegou ainda a utilizar a expressão “novo Refis” para a medida, por autorizar o refinanciamento das dívidas tributárias de empresas e pessoas físicas.

O nosso foco está nas empresas que tiveram prejuízos acumulados fortes. Esse plano permite às empresas transformar o prejuízo em crédito e abater até 80% das dívidas tributárias – disse na ocasião.

A MP permite que os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016 possam ser agora inseridos no Programa de Regularização Tributária, o que segundo Meirelles deverá ser importante num cenário recessivo, no qual as empresas podem começar a se preparar para voltar a crescer.

A data de 30 de novembro vale inclusive para dívidas já parceladas anteriormente ou ainda discutidas judicial e administrativamente.

A MP agora enviado ao Congresso permite justamente às empresas e pessoas físicas abater das dívidas com a Receita Federal ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os créditos tributários (recursos que têm direito a receber) e prejuízos fiscais de anos anteriores.

Grandes empresas

Para as grandes empresas, que declaram pelo lucro real, a adesão ao Programa de Regularização Tributária poderá ser feita de duas maneiras.

Uma delas por meio do pagamento de 20% da dívida à vista, permitindo assim que 80% do débito possa ser quitado por meio de créditos tributários ou dos prejuízos fiscais. Neste caso, o saldo remanescente poderá ser parcelado em até 60 meses.

Ainda para casos de grandes empresas que declaram pelo lucro real, a entrada também poderá ser parcelada em 24 meses, com valores crescentes, ficando o saldo remanescente em até 60 meses a partir do 25º mês.

Já para as demais empresas e pessoas físicas, as opções são o pagamento de 20% do débito à vista e o parcelamento do restante em até 96 meses. Uma outra possibilidade é dar uma entrada de 21,6% parcelada em 36 vezes, também com parcelas crescentes, regularizando o restante em até 84 meses.

As dívidas com a Procuradoria da Fezenda

As regras de adesão ao Programa de Regularização Tributária no que se refere a débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional são as mesmas das dívidas com a Receita. Mas neste caso fica sendo exigida ainda uma carta de fiança ou seguro garantia judicial para débitos a partir de R$ 15 milhões.

Tanto nos acordos envolvendo débitos com a Receita quanto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o valor mínimo de cada prestação mensal deverá ser de R$ 200 para as pessoas físicas e R$ 1 mil para as empresas. E para poder aderir, a empresa ou a pessoa física necessariamente terá que desistir de ações na Justiça ou de recursos administrativos.

A MP estabelece um prazo de 30 dias para que a Receita e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentem o Programa de Regularização Tributária. Após esta regulamentação, o pedido de adesão poderá ser feito por meio de requerimento no prazo máximo de 120 dias.

Condições para permanecer no PRT

A MP 766 prevê também a exclusão do Programa de Regularização Tributária de quem se tornar devedor no âmbito do programa.

Nesses casos, será ainda exigido da empresa ou da pessoa física a totalidade do débito confessado e ainda não pago, além da automática execução da garantia prestada.

Pelas regras, passa a ser considerado “devedor” quem deixar de pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas de seus acordos. Também será devedor quem deixar de honrar uma parcela, no caso de todas as demais já estarem quitadas.

Também cairão nestes casos quando houver a constatação, por parte da Receita ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de atos tendentes ao esvaziamento patrimonial como uma forma de fraudar o cumprimento de parcelamentos.

Também serão imediatamente excluídas as empresas em que forem decretada falência ou extintas, ou que tiverem a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Outras consequências para devedores

Na exclusão de devedor do Programa de Regularização Tributária, os valores liquidados deverão ser restabelecidos por meio de uma cobrança, sendo efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência de acréscimos legais até a data da rescisão.

Ainda nestes casos serão deduzidas as parcelas pagas em espécie, também com acréscimos legais referentes à data de rescisão.

A MP também deixa claro que a adesão ao Programa de Regularização Tributária implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal, e das garantias prestadas em ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

Fonte: Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado), 05.01.2017

GO – Novas empresas não podem mais emitir Nota Fiscal em papel

A partir deste mês as novas empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE) não poderão mais emitir documentos fiscais em papel. Com isso, os novos contribuintes terão de adotar o sistema de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), no caso desta última para comércio varejista. A coordenação de Documentários Fiscais da Gerência de Informações Econômico-Fiscais (Gief), da Secretaria da Fazenda (Sefaz/GO), esclarece que as empresas já constituídas deverão observar o cronograma que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) em substituição ao Cupom Fiscal e a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2.

Conforme Instrução Normativa nº1.278/16, a obrigatoriedade de emissão da NFC-e, modelo 65, está em vigor desde domingo (1º/17) para os novos contribuintes dos segmentos varejistas de combustíveis automotores e de lubrificantes estabelecidos no Estado. Já em 1º de julho próximo os demais contribuintes, exceto o optante do Simples Nacional, deverão adotar a nova sistemática de emissão de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e). O coordenador de Documentários Fiscais da Sefaz, Antônio Godói, explica que para emitir a NFC-e, modelo 65, o contribuinte deve solicitar credenciamento pela internet no endereço www.nfce.sefaz.go.gov.br, utilizando o Certificado Digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Pública (ICP).

Enquanto isto, o contribuinte credenciado como emissor e NF-e, modelo 55, estará automaticamente apto a emitir a NFC-e, modelo 65, não havendo necessidade de novo credenciamento junto à Secretaria da Fazenda (Sefaz). O contribuinte autorizado a usar o ECF (Emissor de Cupom Fiscal) e que seja credenciado como emissor de NFC-e, modelo 65, poderá emitir tanto um quanto outro documento até 31 de dezembro deste ano.

Na avaliação do coordenador Antônio Godoi, um dos motivos para o aumento das adesões à nova modalidade de emissão de nota do consumidor verificado até o momento se deve aos benefícios que o documento proporciona ao contribuinte, como a simplificação de obrigações acessória, bem como a redução dos custos operacionais das empresas.

Fonte: tributario.net, 03.01.2017, com informações da SEFAZ/GO

PR – Contribuintes com pendências no Cadin não terão direito a benefícios na importação a partir da próxima semana

A Secretaria da Fazenda do Paraná (SEFA/PR) comunica que, a partir da próxima terça-feira (1), o Sistema de Desembaraço Eletrônico de Importação (DEIM) passará a efetuar validações com base nas pendências do Cadastro Informativo Estadual (Cadin).

As pessoas físicas e jurídicas que estejam constando no Cadin não poderão usufruir de benefícios na importação.

O Cadin está previsto na Lei nº 18.466/2015 e art. 4º-A do RICMS/PR.

O tratamento tributário do ICMS na importação deverá ser realizado obrigatoriamente no Sistema de Desembaraço Eletrônico na Importação (DEIM).

Fonte: tributario.net, 28.10.2016, com informações da SEFAZ/PR

Estados devem restituir ICMS pago a mais em substituição tributária

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu ontem uma questão que poderá afetar o caixa dos Estados. Os ministros entenderam que os governos estaduais são obrigados a devolver o ICMS recolhido a mais por meio do sistema de substituição tributária, quando um produto for comercializado ao consumidor final abaixo do valor fixado pela Fazenda (presumido). Porém, abriram a possibilidade de os Estados cobrarem uma diferença quando a quantia antecipada for menor.

Isso significa que os valores presumidos e recolhidos de forma antecipada não serão mais definitivos. A tese muda entendimento que vinha sendo seguido pela Corte desde 2002. A jurisprudência, até então, era que a restituição seria devida somente nos casos em que a operação presumida não tivesse se concretizado.

O precedente, julgado em repercussão geral, deve orientar todos os litígios pendentes e os casos futuros. Estavam sobrestados cerca de 1,3 mil processos sobre o tema. A matéria retornou à pauta em sessão extraordinária ocorrida na manhã de ontem – para compensar o feriado de 12 de outubro – e foi concluída no período da tarde.

No regime de substituição tributária, a companhia antecipa o pagamento do imposto para todas as empresas que fazem parte da cadeia produtiva.

Caso, por exemplo, dos setores de automóveis, bebidas, combustíveis e farmacêutico. O cálculo do tributo se baseia em um valor de venda pré-estipulado (presumido). Por essa razão é que se discutiu se o contribuinte teria direito à diferença quando o produto é comercializado abaixo do valor presumido.

Especialistas na área acreditam que esse novo entendimento do STF pode provocar duas situações: queda de arrecadação por Estados que não previam essa situação – São Paulo e Pernambuco seriam os únicos que já estariam adequados à nova jurisprudência – e também um aumento da quantidade de litígios sobre o tema.

O caso analisado pelos ministros do Supremo envolve a empresa Parati Petróleo e o Estado de Minas Gerais. Chegou à Corte depois de a empresa contestar acórdão do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG), que havia julgado pela impossibilidade da restituição dos valores recolhidos.

No Supremo, o placar foi de sete votos em favor da mudança de jurisprudência e três contrários. Posicionaram-se pela possibilidade de restituição ou complementação dos valores presumidos o relator, Edson Fachin, e os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. A discussão se deu com relação ao parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição. O dispositivo estabelece a restituição nos casos em que não se realiza o fato gerador presumido.

A maioria dos ministros entendeu que o fato gerador presumido não se concretiza quando não é realizado, mas também nos casos em que existe diferença entre o que foi pago de forma antecipada e o valor real. A tese estaria, então, contemplada pelo que determina a Constituição. O ministro Edson Fachin complementou, na sessão de ontem, que a Constituição Federal também não autoriza o Estado a cobrar tributos a mais.

Segundo Zavascki, a substituição tributária tem caráter prático porque facilita a fiscalização de setores difíceis de monitorar.

O ministro Dias Toffoli seguiu o voto divergente por entender que traria mais segurança jurídica. “É uma solução mais prática e entendo que traz menos conflituosidade e pacifica o tema”, afirmou durante o julgamento. Já o ministro Gilmar Mendes considerou a questão da crise financeira enfrentada pelos Estados. “Vamos desarrumar um sistema que funciona. E não é o momento de acender um fósforo pra ver se tem gasolina no tanque.”

Em defesa da mudança, o ministro Luís Roberto Barroso rebateu ao afirmar que a legislação de São Paulo – que prevê a restituição dos valores pagos a mais – está vigente desde 2006. Os ministros estariam, neste caso, não mudando a jurisprudência, mas modulando algo que já é feito por alguns Estados. “Se é possível apurar o que é real, e é possível porque Estados editaram lei nesse sentido, não se pode tributar em definitivo o presumido”, enfatizou. Barroso afirmou ainda que não vê riscos ao sistema.

A lei de São Paulo referida pelo ministro Barroso e a lei de Pernambuco, que também trata do sistema de restituição, foram objeto de duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) – paradas desde 2010 para serem julgadas em conjunto com o recurso em repercussão geral analisado ontem. Para as Adins, porém, faltava o voto do ministro Barroso e ele se manifestou pela constitucionalidade de ambas.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 20.10.2016

STJ entende que cessão de créditos tributários não depende da concordância da Fazenda Pública

Segundo informações do portal Jota, a  2° Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, permitiu que a empresa Kaiser execute um crédito de pelo menos R$ 54 milhões contra a União. A Turma entendeu que a cessão de créditos tributários não depende da concordância da Fazenda Pública quando o direito à restituição já foi reconhecido pela Justiça.

A Kaiser buscava o reconhecimento pela Justiça de que  é legítima para figurar sozinha no pólo ativo de execução fiscal depois de ter “comprado” créditos de cota de contribuição sobre a exportação de café da Rio Doce Café S/A Importadora e Exportadora.

A cessão dos créditos veio após trânsito em julgado de ação de repetição de indébito favorável à Rio Doce, ou seja, após o Judiciário ter reconhecido o direito da empresa de receber da União aquilo que tinha pagado em tributo.

O juiz de primeiro grau autorizou o ingresso da Kaiser no pólo ativo da execução judicial. Na prática, isso quer dizer que a Justiça reconheceu o direito da cervejaria de executar a sentença favorável à Rio Doce, e receber o montante.

A decisão, porém, foi cassada pelo Tribunal Regional Federal da 2° Região (TRF2) que entendeu que a cessão de créditos seria condicionada à concordância da União.

No STJ, os ministros entenderam que a interpretação do tribunal regional não está em sintonia com a jurisprudência da Corte superior. O voto do relator, ministro Herman Benjamin, foi embasado nos recursos repetitivos REsp 1.091.443/SP e REsp 1.119.558/SC.

Fonte: tributario.net, 27.10.2016, com informações do JOTA

Lei que altera o Simples é sancionada com 12 vetos

O presidente Michel Temer sancionou ontem, em cerimônia no Palácio do Planalto, (27) lei que amplia o teto do Simples Nacional e a prorrogação para quitação de dívidas de pequenos empreendedores.

Com origem no Projeto de Lei no 25, de 2007, a Lei Complementar (LC) n° 155, de 27 de outubro de 2016 foi sancionada com vetos parciais por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, segundo justificativa do presidente enviada ao Senado Federal.

Temer vetou a inclusão das Organizações da Sociedade Civil (OSC) no regime, porque, segundo a sua justificativa, o propósito do Simples é criar tratamento diferenciado para micro e pequenos empreendimentos, e as OSCs são entidades sem fins lucrativos.

O Ministério da Fazenda sugeriu, e o presidente acolheu, veto ao dispositivo que incluía o Simples Nacional no regime geral tributário, inclusive para fins de contabilidade pública. A justificativa do veto dispõe o seguinte:

O tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte não se compatibiliza com seu enquadramento no regime geral tributário, medida que também feriria o princípio da transparência pública.

Também foram vetados o dispositivo que isentava do pagamento de preços, taxas, emolumentos ou remunerações para fins de obtenção de anuências de exportação; e os artigos que criavam o Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas.

Temer também acolheu a sugestão da Secretaria de Governo da Presidência da República, que manifestou-se pelo veto ao dispositivo que definia o conceito de reciprocidade social, visto que a regulamentação pela via infralegal poderia dar mais efetividade e abrangência à política que se pretendia fomentar.

O Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União (AGU) defenderam o veto à criação da estrutura empresarial  Empresa Simples de Crédito (ESC), pois a estrutura das ESCs:

mantém forte similaridade às já desenvolvidas pela Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte. Ademais, os elementos normativos pertinentes à estrutura proposta não guardam consonância com o escopo de atribuições dos órgãos normativos e supervisores do Sistema Financeiro Nacional, e não contemplam os elementos imprescindíveis e essenciais à governança, transparência e controle das instituições destinatárias do benefício tributário no âmbito do SIMPLES. Além disso, o tema não é matéria própria dessa lei complementar, destinada a regular o tratamento tributário diferenciado para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.

A AGU também opinou pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 75-B da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pelo art. 1o do projeto de lei complementar
Art. 75-B. Os depósitos recursais da Justiça do Trabalho serão reduzidos na mesma proporção prevista no art. 38-B desta Lei Complementar.

A justificativa dada pela AGU foi a seguinte:

O desconto previsto no artigo 38-B, que serviria de paradigma para o benefício que o dispositivo pretende instituir, é voltado às multas por descumprimento de obrigações acessórias, não sendo adequado estendê-lo para os depósitos recursais, nos quais haveria prejuízo potencial aos trabalhadores que lograssem êxito nas demandas trabalhistas judiciais. Além disso, o tema não é matéria própria dessa lei complementar, destinada a regular o tratamento tributário diferenciado para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.

Fonte: tributario.net, 28.10.2016, com informações do DOU