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TRF1 decide que conta conjunta pode ter parte do valor penhorado quando um dos correntistas não é o devedor do tributo

Uma decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) definiu que metade dos valores depositados em conta conjunta podem ser penhorados para o pagamento de tributos pertencentes ao correntista devedor da Fazenda Nacional.

Na ocasião, o correntista não conseguiu provar a origem do montante e que valor depositado pertencia somente a ele.

Tal conta na qual incidiu a penhorada pertence a um casal que na época dos fatos contava com uma quantia de R$43.039,71, valor que foi penhorado pelo Bacenjud em consequência de a esposa do correntista responder processo por dívida fiscal.

Em primeira instância, o juiz federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Bahia reconheceu parcialmente o pedido do autor e determinou estorno de 50% do valor apreendido para a conta do apelante. A 8ª Turma do TRF1 manteve integralmente a sentença.

Por sua vez, o apelante alegou que a decisão estaria em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, bem como o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Sendo assim, pediu o desbloqueio total do valor depositado nas contas bancárias do casal.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa explicou em seu voto que ausente prova inequívoca da impenhorabilidade do valor em discussão, não merece acolhimento a pretensão do apelante de que sejam julgados “totalmente procedentes os pedidos formulados nos Embargos de Terceiros, considerando nula a penhora incidente sobre a quantia depositada”.

Sendo assim, o relator destacou que “a decisão proferida está dentro do entendimento jurisprudencial do TRF1 e sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem decidido, reiteradamente, que, em se tratando de conta conjunta, e ausente prova inequívoca de que não são solidários os correntistas, a presunção é de que os valores pertencem aos cotitulares em proporções iguais”. (Com informações do TRF1)

Processo: 001181372.2008.401.3300

Fonte: https://tributario.com.br/a/trf1-decide-que-conta-conjunta-pode-ter-parte-do-valor-penhorado-quando-um-dos-correntistas-nao-e-o-devedor-do-tributo/?utm_source=tributario.com.br&utm_campaign=a9c60fdf83-tributario_com_br_Newsletter_Diaria&utm_medium=email&utm_term=0_a747afff39-a9c60fdf83-427631693, 29.01.2020

STJ decide que prazo para ação de repetição de indébito de IR é de cinco anos a partir do pagamento indevido

Por entender que o prazo para postular a repetição de indébito tributário Federal é de cinco anos a contar do pagamento indevido, a 2ª turma do STJ proveu recurso de contribuinte contra acórdão do TRF da 4ª região. A decisão do colegiado foi unânime.

No acórdão recorrido,o entendimento é o de que o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos foi atingido pela prescrição, adotando como termo inicial a data da retenção indevida.

Entretanto, o relator do recurso do contribuinte, ministro Herman Benjamin, afirmou que tal conclusão vai contra a jurisprudência do Tribunal Superior:

A prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação).

Desta forma, como a declaração foi entregue em menos de cinco anos antes do ajuizamento da demanda, em janeiro de 2010, S. Exa. concluiu que o direito do contribuinte não está prescrito. (Com informações do Migalhas)

Processo: REsp 1.845.450

Fonte: https://tributario.com.br/a/stj-decide-que-prazo-para-acao-de-repeticao-de-indebito-de-ir-e-de-cinco-anos-a-partir-do-pagamento-indevido/?utm_source=tributario.com.br&utm_campaign=9a7f0ef16f-tributario_com_br_Newsletter_Diaria&utm_medium=email&utm_term=0_a747afff39-9a7f0ef16f-427631693, 28/01/2020.

Solução de Consulta: IPI – Operação de Revenda

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6001, DE 21 DE JANEIRO DE 2020
(Publicado(a) no DOU de 27/01/2020, seção 1, página 2

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

OPERAÇÃO DE REVENDA. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. SETOR AUTOMOTIVO. SAÍDA DE BENS DE PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO IMPOSTO.

Na operação de revenda, o estabelecimento industrial que der saída a matérias primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, importados ou adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, é considerado estabelecimento comercial de bens de produção e obrigatoriamente equiparado a estabelecimento industrial em relação a essas operações.

A suspensão do IPI a que se refere o art. 5º da Lei nº 9.826, de 1999, diz respeito à venda dos produtos nele relacionados por estabelecimento industrial, ou seja, fabricante dos mencionados produtos, não alcançando os estabelecimentos equiparados a industrial, salvo quando se tratar da hipótese de equiparação prevista no art. 4º da IN RFB nº 948, de 2009.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 19 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.826, de 1999; art. 5º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 9º, § 6º; e Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009, arts. 2º, 3º, 4º e 27.

RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS
Chefe
Substituta

Fonte: https://tributario.com.br/a/ipi-operacao-de-revenda-estabelecimento-equiparado-a-industrial-setor-automotivo-saida-de-bens-de-producao-impossibilidade-de-suspensao-do-imposto/?utm_source=tributario.com.br , 27/01/2020

Bloqueio de ativos financeiros em execução fiscal somente poder ser realizado após a citação, decide TRF1

Por entender que a penhora preferencial, via eletrônica, de dinheiro depositado em conta corrente, é inadmissível o bloqueio de ativos financeiros dos devedores em execução fiscal antes da citação, a 8ª Turma do TRF1, deu provimento ao agravo de instrumento dos executados. A decisão foi unânime.

Segundo  o relator do caso, juiz federal convocado José Airton de Aguiar Portela, “apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BacendJud sob pena de violação ao princípio do devido processo legal”.

Para o juiz, depois da citação o devedor terá o prazo de cinco dias para pagar ou garantir a execução e o comparecimento espontâneo dos devedores supre a citação, mas o bloqueio é anterior.

Neste contexto, o Colegiado decidiu pelo desbloqueio dos ativos financeiros dos executados. (Com informações do TRF1)

Processo nº: 0046912-94.2017.4.01.0000/AM

Fonte: https://tributario.com.br/a/bloqueio-de-ativos-financeiros-em-execucao-fiscal-somente-poder-ser-realizado-apos-a-citacao-decide-trf1/?utm_source=tributario.com.br&utm_campaign=9382de85f5-tributario_com_br_Newsletter_Diaria&utm_medium=email&utm_term=0_a747afff39-9382de85f5-427631693, 27/01/2020

Decisões do Carf divergem sobre venda de ativos de empresas por meio de sócios

Recentes decisões do Carf divergem à respeito do que a Receita Federal considera como uma estratégia dos contribuintes para reduzir carga tributária. Trata-se da venda de ativos de empresas por meio de sócios pessoas físicas. Tal operação faz a tributação sobre o ganho de capital decorrente do negócio diminuir de 34% para até 15%.

Existem, ao menos, três decisões sobre esse tema na Câmara Superior, a última instância do Carf. Em duas delas, os conselheiros se posicionaram contra os contribuintes e em uma foram favoráveis.

Essas operações envolvem a chamada redução de capital social, ou seja, quando há devolução de patrimônio da empresa para o acionista (referente a valores que ele havia anteriormente aplicado).

Na prática, a holding da qual a pessoa física é proprietária devolve as cotas da empresa que será vendida e que pertenciam a ela para esse acionista. O acionista, então, passa a ter o controle direto da empresa e pode, assim, realizar a operação de venda na condição de pessoa física.

Essa é o ponto central da discussão sobre esse tipo de operação societária no Carf. A Receita tem tratado como planejamento tributário abusivo, cujo único propósito seria o de reduzir o pagamento de tributos, e, por esse motivo, aplica autuações às companhias.

Dado que se a venda tivesse sido realizada diretamente pela holding, seriam aplicados 34% de IRPJ e de CSLL sobre o ganho de capital. Já com o negócio sendo fechado pelo acionista pessoa física, a tributação varia de 15% a 22,5%.

Segundo o coordenador da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Moisés Mendes, “Para ser possível, a alienação tem que ter alguma congruência com a operação”, diz. O procurador acredita que esse será um tema frequente na pauta de julgamentos da Câmara Superior neste ano de 2020.

Não há muitas decisões sobre o tema até o momento. Das existentes, duas contrárias aos contribuintes foram proferidas no segundo semestre do ano passado e uma delas, com posicionamento favorável, é deste ano — beneficiou a Sstowers. A empresa, nesse caso, conseguiu derrubar uma cobrança de cerca de R$ 1 bilhão (processo nº 16561.720079/2015-68).

Para a advogada da empresa, Ana Paula Lui, sócia do escritório Mattos Filho, “a operação teve um propósito. Não foi só redução de capital para o sócio vender na pessoa física e obter alíquota menor”, afirma. A venda ocorreu depois de uma briga entre dois sócios da empresa, após um deles se retirar da sociedade. O outro seguiu com os negócios.

O tema foi enfrentado pelo Carf pela primeira vez em agosto do ano passado. E, na ocasião, os conselheiros vetaram a estratégia adotada pela Vialco Construções para a venda da SPVias, concessionária de rodovias em São Paulo.

Em meio às negociações com a CCR — que adquiriu a concessionária em 2010 —, a Vialco repassou todas as suas cotas para uma empresa uruguaia, a Interban Sociedad Anónima, que detinha participação minoritária na concessionária. Essa transferência de ações, feita a título de devolução do capital investido (redução de capital), ocorreu dois meses antes da assinatura do contrato de venda, segundo a fiscalização.

Caso a empresa seja estrangeira, a tributação sobre o ganho de capital também cai de 34% para até 15% — assim como ocorre quando a venda dos ativos é feita por meio de sócio pessoa física.

No caso da Vialco, os conselheiros entenderam que não houve um “propósito negocial” para a operação. Teria havido, segundo eles, o “planejamento tributário abusivo” apontado pela Receita Federal, visando exclusivamente reduzir o pagamento de impostos (nº 16561.720127/2015-18).

Poucos meses depois, o Carf reforçou o entendimento ao julgar processo envolvendo a indústria química Dipil. A Receita cobrava IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital com a venda da ALG Preservantes de Madeira. Essa empresa pertencia a dois sócios pessoa física e à Dipil.

A indústria química transferiu sua participação a um dos sócios pessoa física — mediante redução de capital pelo valor contábil das cotas. O outro sócio também transferiu a sua participação ao mesmo acionista, que assumiu o controle da empresa e realizou a venda (processo nº 10920.723414/2014-96).

De acordo com o advogado Diogo Ferraz, do escritório Freitas Leite, a decisão proferida no caso Dipil assustou o mercado. “Não olharam o caso concreto. Deu a impressão de que a Câmara Superior adotou uma postura mais em abstrato, no sentido de que não se poderia adotar esse tipo de operação para a venda”, observa. “Mas com a última decisão sobre o tema, no caso da Sstowers, parece que as coisas voltaram aos trilhos.”

Por outro lado, a decisão da Sstowers não indica uma mudança no posicionamento da Câmara Superior, segundo o advogado Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia Para ele, trata-se do reconhecimento de que havia justificativa fática plausível para a transferência da participação. “Havia uma divergência societária”, diz.

O advogado Eduardo Arrieiro, do escritório Arrieiro & Dilly Advogados, explica que é muito pouco provável que se fixe uma tese sobre esse tema. “Porque depende do caso concreto e das provas que são apresentadas”, destaca.

O advogado Diogo Ferraz concorda. “Não dá para criar teses abstratas e dizer que tudo pode ou que nada pode.” Ele afirma, porém, que há indicativos de parâmetros que estão usados para as decisões em que os conselheiros se debruçaram sobre o caso concreto. Um deles é se havia negociação de venda da empresa no momento em que houve redução do capital. “A operação, nesse caso, é vista com outros olhos pelos conselheiros. Vira um indício de que pode ter sido feita só para reduzir carga tributária.”(Com informações do Valor)

Fonte: https://tributario.com.br/a/decisoes-do-carf-divergem-sobre-venda-de-ativos-de-empresas-por-meio-de-socios/?utm_source=tributario.com.br&utm_campaign=9a7f0ef16f-tributario_com_br_Newsletter_Diaria&utm_medium=email&utm_term=0_a747afff39-9a7f0ef16f-427631693, 28/01/2020.

Decisão determina que ITR se sobrepõe ao IPTU em imóvel com função agrícola no perímetro urbano

Por entender que o critério da localização do imóvel não é suficiente para que se decida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar-se também a destinação econômica, o Superior Tribunal de Justiça, o colegiado da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu manter sentença de 1ª instância que anulava a cobrança de IPTU de 2014 a 2019 de proprietário de terra dentro da capital paulista.

Em sua decisão a juíza Liliane Keyko Hioki, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo pondera que “embora o imóvel indicado na inicial tenha sido incluído na Zona Urbana do Município de São Paulo (fls. 271/622), é certo que a destinação econômica é exclusivamente rural, tanto que a área é objeto de exploração para produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, horticultura e comércio varejista de plantas e flores naturais”.

A juíza ainda apontou que o proprietário já estava devidamente cadastrado como produtor rural, comercializa sua produção, possui cadastro no Incra e recolhe anualmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de competência federal, e muito mais barato em relação ao que se cobra nas áreas urbanas.

Por sua vez, o relator, desembargador Eutálio Porto considerou, ao analisar o recurso do município, que a controvérsia envolvendo a competência tributária municipal para instituição do IPTU, quando se trata de área localizada no perímetro urbano ou de expansão urbana que tenha exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial já se encontra pacificada na jurisprudência do STJ.

No CTN (Código Tributário Nacional) o entendimento é o de que o imóvel que esteja em local urbano, para incidir o IPTU, deve ter no mínimo dois dos seguintes elementos: meio fio ou calçamento; com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

Entretanto, cabe salientar que o STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.112.646/SP, não enxergou tal regra como absoluta. É admissível existir um imóvel localizado em região urbana, que tenha dois ou mais aspectos citados, mas mesmo assim não seja propício a incidir o IPTU municipal.

O magistrado do tribunal paulista, durante o voto, reiterou que essa jurisprudência é aplicada desde que se comprove a exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

Neste contexto, votou pelo não provimento do recurso do município e manteve a decisão que anulava a cobrança do IPTU de 2014 a 2019, além dos anos subsequentes.

O agricultor foi representado pelo advogado Alexandre de Souza. (Com informações da Revista Consultor Jurídico)

Processo: 1032974-50.2019.8.26.0053

Fonte: https://tributario.com.br/a/trf1-decide-que-conta-conjunta-pode-ter-parte-do-valor-penhorado-quando-um-dos-correntistas-nao-e-o-devedor-do-tributo/?utm_source=tributario.com.br&utm_campaign=a9c60fdf83-tributario_com_br_Newsletter_Diaria&utm_medium=email&utm_term=0_a747afff39-a9c60fdf83-427631693, 30.01.2020

TRF de São Paulo impede redução de PIS/COFINS no regime monofásico

Desembargadores negaram aplicação da decisão do STF sobre exclusão do ICMS

Depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir pela exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, os contribuintes passaram a obter decisões para aplicar o entendimento também aos casos em que o imposto estadual é recolhido por meio de substituição tributária (ICMS-ST). O mesmo não ocorre, no entanto, com aqueles que não pagam diretamente as diretamente as contribuições sociais – que estão no chamado regime monofásico.

Recentemente, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, negou o pedido de um posto de combustíveis para retirar o ICMS-ST do cálculo do PIS e da Cofins que são recolhidos pela refinaria. A exclusão poderia reduzir os valores de aquisição dos produtos.

No regime monofásico, a cobrança do Pis e da Cofins é concentrada no primeiro elo da cadeia produtiva (o fabricante ou o importador). A tributação é embutida no preço da mercadoria. Empresas dos setores farmacêutico, automotivo e de petróleo, por exemplo, estão neste regime.

Esse é mais um dos desdobramentos do julgamento do STF de março de 2017. Os ministros não trataram, na ocasião, das situações que envolvem o ICMS-ST nem do regime monofásico do PIS e da Cofins. Por isso, há novas discussões no Judiciário.

As empresas que recolhem o ICMS-ST não necessariamente estão no regime monofásico do PIS e da Cofins. A substituição tributária é uma técnica usada pelos Estados para facilitar a fiscalização do pagamento do ICMS: uma companhia antecipa o imposto para todos as outras que fazem parte da cadeia produtiva.

A lógica é semelhante a do regime monofásico. Mas há uma diferença importante. No caso do ICMS-ST, a empresa recolhe o imposto na condição de substituta, ou seja, em nome de outras companhias. Ela faz dois repasses ao Estado: um do seu próprio ICMS e outro da substituição tributária. Já no caso do PIS e Cofins monofásico não há essa separação jurídica. O recolhimento das contribuições fica concentrado no fabricante ou no importador e os valores são repassados de forma indireta às distribuidoras e varejistas.

Sobre os casos específicos do ICMS-ST – em que não há ligação com o regime monofásico do PIS e da Cofins – há decisões favoráveis aos contribuintes em pelo menos três tribunais. A 2ª Turma DO trf DA 4ª Região (Sul do país), a 2ª, 3ª e 4ª Turmas do TRF da 5ª Região (Nordeste) e a 6ª Turma do TRF da 3ª Região permitiram a exclusão do imposto do cálculo das contribuições sociais.

Já sobre o regime monofásico não há noticias de decisões que favoreçam os contribuintes. O julgamento do processo envolvendo o posto de combustíveis teve placar apertado: três desembargadores votaram contra a exclusão e dois foram favoráveis (processo nº 5003436-79.2018.4.03.6126).

“Essa foi a primeira vez que se teve uma discussão acalorada sobre o tema, o que eu vejo como positivo. Os juízes, até então, diziam apenas que o posto e a distribuidora não tinham legitimidade para pedir a exclusão do ICMS por causa da alíquota zero do PIS e da Cofins”, afirma o advogado Eduardo Muniz Cavalcanti, do Bento Muniz Advocacia, representante do posto no caso, acrescentando que levará a discussão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Muniz diz que é preciso levar em conta, no regime monofásico, o fato de que as alíquotas de PIS e Cofins cobradas do fabricante do produto são muito mais altas do que os percentuais cobrados das empresas que não estão nesse regime. Sobre a venda da gasolina, por exemplo, incidem 28,52%, enquanto que a alíquota geral e regular do PIS e da Cofins, na sistemática não cumulativa, é de 9,25%.

“A consequência da cobrança monofásica do imposto é o repasse para o próximo da cadeia do terço proporcional. Veja que somadas as alíquotas das operações – refinaria distribuição, posto – encontra-se uma alíquota proporcional de 9,5% em cada uma delas”, diz o advogado. “É evidente, portanto, que a distribuidora e o varejista participam da repercussão tributária na cadeia de comercialização”, enfatiza.

Prevaleceu no TRF o voto da relatora, a desembargadora Monica Nobre. Ela negou o pedido do posto de combustíveis com a justificativa de que não haveria impacto para as empresas da cadeia. Afirmou ainda, no voto, que o imposto estadual, na sistemática da substituição tributária, não integra a receita bruta das operações seguintes, já que “o pagamento do tributo é feito pelo primeiro da cadeia”.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno.

Fonte: Valor Econômico – Legislação & Tributos/SP 01/11/2019

Penhora de bens sem autorização judicial é ilegal considera TRF2

Decisão aguarda parecer do Órgão Especial antes de ser finalizada pela 4ª Turma

O Tribunal Regional Federal da 2ª região considerou ilegal a penhora de bens de contribuintes inscritos em dívida ativa sem prévia autorização judicial. Tal prática foi autorizada pela Lei 13. 606, que acrescentou o artigo 20-B à Lei 10.522, com a seguinte redação:

“Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados
§ 3º Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:
II – averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.”

Para a 4ª Turma do TRF2 a medida é arbitrária e inconstitucional. No relatório os desembargadores afirmam que o STJ já firmou tese dizendo que, para que o bem seja decretado indisponível pelos magistrados, é necessário que o credor comprove o exaurimento dos meios de busca dos possíveis bens penhoráveis. A matéria segue agora para julgamento do Órgão Especial na mesma entidade, antes de voltar para a 4ª Turma para finalização do acórdão.

A decisão suscita a questão, que já havia sido colocada em pauta pelo STF em outubro, mas acabou não sendo julgada. Com um parecer do MPF também no mesmo sentido, é possível que tal julgamento seja retomado na Corte Suprema.

Peccicacco Advogados
Por: Mariana Peccicacco

TRF exclui ICMS antecipado de PIS/COFINS em regime especial

Um posto de combustível obteve êxito ao requerer judicialmente a retirada do ICMS-ST do cálculo do PIS e da Confins recolhidos pela refinaria. O pedido foi atendido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo.

Até então nenhuma empresa do regime monofásico de tributação – que devido a isso, não paga diretamente ao Fisco as contribuições sociais – havia conseguido, até agora, decisão favorável na segunda instância da Justiça.

A exclusão do ICMS-ST do PIS e da Cofins, que são recolhidos pelas refinarias, pode reduzir os valores pagos pelos postos para a aquisição dos combustíveis. Empresas de outros segmentos, do setor farmacêutico e automotivo, por exemplo, também estão no regime monofásico e podem, com base na decisão do TRF, tentar obter o mesmo resultado no Judiciário.

No regime monofásico a cobrança de PIS e Cofins fica concentrada no primeiro elo da cadeia produtiva (o fabricante ou o importador) e a tributação é embutida no preço.

A discussão no TRF é mais um dos desdobramentos do julgamento do STF, de março de 2017, em que os ministros decidiram pela exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. Não foram tratadas, na ocasião, as situações que envolvem o ICMS-ST ou o regime monofásico das contribuições. No entanto, para os contribuintes, as discussões são semelhantes e, devido a isso, passaram a ajuizar ações e pleitear a extensão do entendimento.

Regime  Monofásico  e  Substituição  Tributária

As empresas que recolhem o ICMS-ST não necessariamente estão no regime monofásico do PIS e da Cofins. ST é uma técnica usada pelos Estados para facilitar a fiscalização do pagamento do ICMS: uma companhia antecipa o imposto para todas as outras que fazem parte da cadeia produtiva.

Esta lógica é semelhante a do regime monofásico do PIS e da Cofins. Mas no caso do ICMS-ST a empresa recolhe o imposto na condição de substituta em nome de outras companhias. Ela faz um repasse ao Estado do seu próprio ICMS e outro referente à substituição tributária.

Já no PIS e Cofins monofásico não há separação jurídica. O recolhimento das contribuições fica concentrado no fabricante ou no importador e os valores são repassados de forma indireta às distribuidoras e varejistas.

A respeito de casos específicos de ICMS-ST, onde não há ligação com o regime monofásico do PIS e da Cofins, já havia posicionamento favorável aos contribuintes em pelo menos três tribunais. Os TRFs da 4ª Região (Sul do país), 5ª (Nordeste) e da 3ª têm decisões permitindo a exclusão do imposto do cálculo das contribuições.

Já sobre o regime monofásico, até este momento não havia notícias de decisões favorecendo as organizações. O entendimento era de que os postos e as distribuidoras não teriam legitimidade para pedir a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. Isso porque, para essas organizações, as alíquotas das contribuições estariam zeradas.

Fonte: Valor Econômico – Legislação & Tributos

Isenção do ITCMD tem novas regras em São Paulo

A isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação tem novas regras. Foram publicadas no Diário Oficial de São Paulo no último dia 14 de dezembro resolução que altera gratuidade do ITCMD sobre as doações para instituições sem fins lucrativos com atuação nas áreas de preservação do Meio Ambiente, Direitos Humanos e Cultura.

Conforme as novas regras, tanto os certificados emitidos pelas secretarias temáticas quanto as declarações de isenção do ITCMD, que antes eram válidos por 12 meses, agora passarão a valer três anos.

Os certificados e declarações de isenção do ITCMD vigentes em 14 de dezembro deste ano tiveram seu prazo de validade automaticamente prorrogados para três anos, contados da data de sua concessão.

O pedido de renovação deve ser feito 90 dias antes do vencimento – o que garante a continuidade de sua validade até decisão final. As Resoluções se aplicam aos seguintes documentos: Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos (CEPDH); Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural (CRIC); e Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

Mesmo durante o período de vigência desses documentos, as organizações devem manter o correto registro documental e contábil de suas atividades e demonstrações financeiras, que deverão ser apresentadas no momento do pedido de renovação e em eventual procedimento de fiscalização por parte da Secretaria da Fazenda.

Revista Consultor Jurídico

Fonte: tributario.net, 02.01.2020