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TRF4 impede empresa de usar terreno de terceiro como caução para retirada de seu nome do Cadin

Uma indústria têxtil do norte de Santa Catarina que pretendia utilizar um terreno como caução para ter o seu nome retirado do Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal) enquanto aguarda o desfecho de um processo judicial teve o pedido negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na última semana. A 3ª Turma negou recurso após verificar que o imóvel oferecido como garantia não está registrado em nome da empresa.

A empresa de confecção, que fica localizada no município de Guaramirim, a 180 Km de Florianópolis, foi multada em R$ 850 mil pelo Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), em 2010, por funcionar sem o devido licenciamento ambiental.

A fabricante solicitou a redução da penalidade na esfera administrativa, mas o pedido foi negado. Após a tramitação do procedimento, o valor da multa foi corrigido para mais de R$ 1,4 milhão devido à incidência de juros. Foi então que a empresa recorreu à Justiça.

A indústria ressaltou que já havia solicitado a licença ambiental para o órgão fiscalizador estadual e que a infração cometida foi de pouca gravidade. Para que tivesse o nome retirado do Cadin durante a tramitação da ação, a empresa solicitou liminar e ofereceu um imóvel como garantia de pagamento de dívida.

Por unanimidade, a 3ª Turma resolveu manter decisão proferida em abril pela Justiça Federal de Jaraguá do Sul e negar o pedido de tutela feito pela empresa. De acordo com o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, “conforme se vê na certidão atualizada do Registro de Imóveis, o bem oferecido não está registrado no nome da autora e não houve nenhum esclarecimento acerca de sua titularidade ou autorização de terceiro para que o terreno se preste como garantia idônea”. A ação judicial que avalia a procedência da multa aplicada continua tramitando.

Processo Nº 5021150-41.2016.4.04.0000/TRF

Fonte: tributario.net, 22.08.2016, com informações do TRF4

Comissão de corretagem paga pelo consumidor é válida, mas taxa SATI é abusiva

Decisão foi fixada pela 2ª seção do STJ.

A 2ª seção do STJ, nesta quarta-feira, 24, julgou recursos repetitivos que tratam de temas relacionados à comissão de corretagem e da SATI, pagos pelo consumidor. Ao final do julgamento, o colegiado decidiu, de forma unânime, pela validade da cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem. Contudo, entendeu abusivo impor ao comprador o pagamento da taxa SATI.

Da tribuna, um dos argumentos levantados em relação à restituição dos valores pretendidos pelos consumidores é de que o serviço de corretagem foi efetivamente prestado e não há alegação de vício.

Validade da comissão de corretagem

O ministro Sanseverino, ao analisar a validade da cláusula que transfere a obrigação de pagar a comissão de corretagem ao consumidor, ponderou inicialmente que se trata de prática usual do mercado brasileiro a utilização de corretagem, e que, tal qual as seguradoras, as incorporadoras terceirizam o trabalho do corretor.

Segundo o relator, as incorporadoras têm efetivamente transferido esse custo ao consumidor, por meio da terceirização do serviço a profissionais da área de corretagem. Não há, afirmou Sanseverino, venda casada, “apenas a terceirização da atividade de comercialização para profissionais do setor, o que não causa prejuízo para os consumidores”.

Assim, concluiu que, em princípio, “é válida a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, exigindo-se transparência.”

Informação clara e prévia

Sanseverino destacou, contudo, a necessidade de clareza e transparência na previsão contratual ao transferir o pagamento para o promitente-comprador nos contratos de compra-venda de unidades autônomas, sendo que o custo deve ser previamente informado, especificando o valor do imóvel e especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que paga destacadamente.

“O dever de informação é cumprido quando o consumidor é informado até o momento da celebração do contrato acerca do preço total da unidade imobiliária, incluído nesse montante o valor da comissão de corretagem.”

De acordo com o ministro, a grande reclamação dos consumidores é a omissão da prestação dessa informação. “Alega-se que somente após celebrado o contrato o pagamento do sinal, é que o consumidor vem a ser informado do custo adicional da comissão de corretagem.” Na conclusão do relator, tal estratégia contraria flagrantemente os deveres de informação e transparência que devem pautar as relações de consumo, e, em tais casos, o consumidor terá o direito de exigir o cumprimento da proposta pelo preço ofertado, não sendo permitida a cobrança apartada da comissão de corretagem (art. 30 do CDC).

Assim, a tese final apresentada pelo relator foi:

“Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária desde que previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, destacado o valor da comissão de corretagem.”

Abusividade da SATI

Acerca da taxa SATI (assessoria técnico-imobiliária), o ministro Sanseverino entendeu que se trata de abusividade repassá-la ao consumidor, pois não é serviço autônomo como a comissão de corretagem. Segundo o ministro, a abusividade decorre do artigo 51 do CDC.

“Essa assessoria prestada ao consumidor por técnicos vinculados ao vendedor constitui mera prestação de serviço inerente à celebração do próprio contrato, inclusive no que tange ao dever de informação, não constituindo serviço autônomo, oferecido ao cliente, como ocorre com a corretagem. Verifica-se nesse caso flagrante violação dos deveres de lealdade e transparência impostos pela boa-fé objetiva, tendo em vista a cobrança da SATI pelo cumprimento de deveres inerentes ao próprio contrato celebrado.”

O relator também destacou que tal serviço é de confiança, e a parte poderia contratar profissional próprio para isso. Assim, deu parcial provimento ao recurso para limitar a procedência à devolução dos valores pagos a título de remuneração da SATI.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI244520,71043-STJ+comissao+de+corretagem+paga+pelo+consumidor+e+valida+mas+taxa

Demissão por justa causa: saiba os motivos e quando pode ser aplicada

Quando é aplicada a demissão por justa causa? Que motivos podem ser aplicados para justificar este tipo de demissão? Para responder às questões, o Revista Brasília conversou com a gerente de Recursos Humanos, Zenaide Cordeiro Toffanin.

Ela explica que este tipo de demissão ocorre quando há uma falta do empregado em relação ao empregador e são diversos motivos que estão elencados no Artigo 482 da Consolidação dos Leis do Trabalho (CLT).

De acordo com Zenaide Cordeiro, as faltas que justificam esse tipo de rescisão, mais comumente utilizadas são: ato de improbidade, como furto, adulteração de documento em favor próprio, má fé, fraudes; incontinência de conduta ou mau procedimento, como atos que ferem a dignidade de colegas de trabalho ou da própria empresa, ofensas, palavras de baixo calão e tem ainda a negociação habitual, que seria o empregado ter um negócio concorrente, ou que impacte na execução da atividade da empresa onde trabalha.

Veja a lista dos motivos que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador de acordo com o Artigo 482 da CLT:

a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

A especialista ressalta que, ultimamente, os problemas de embriaguez habitual já não configura mais motivos para a demissão por justa causa, pois a Justiça tem considerado o problema como uma enfermidade, tendo a empresa que proporcionar ao empregado uma internação ou afastá-lo com auxílio-doença para que ele seja tratado.