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Banco indenizará consumidora por cobrar dívida inexistente de seguro não contratado

Um banco foi condenado a pagar R$ 12 mil a título de indenização por danos morais a uma consumidora que teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes por causa de débitos inexistentes. A decisão é da juíza de Direito Mayra Rocco Stainsack, da 20ª vara Cível de Curitiba/PR.

Em 2012, a consumidora abriu conta salário em uma agência da instituição e, logo após a abertura, passou a ter débitos no valor de R$ 4,27 referentes a um seguro prestamista que não havia sido contratado. Em 2013, a autora recebeu o último pagamento de salário na conta e, depois disso, o valor cobrado pelo seguro passou a ser igual a R$ 10. No mesmo ano, a autora soube que, em razão das cobranças, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.

Ao analisar o caso, a juíza Mayra Rocco Stainsack considerou que não houve contratação do seguro cobrado pela instituição. A magistrada, então, levou em conta o artigo 42 do CDC, que trata sobre cobranças indevidas aos consumidores. “No caso vertente, tendo-se como ilegítima a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, pois consigna dívida inexistente, resta evidenciado o dever de reparação”, ponderou a magistrada.

Em razão disso, a juíza condenou o banco ao pagamento de R$ 12 mil a título de indenização por danos morais à consumidora por causa da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, além de determinar que a instituição devolva os valores do seguro cobrados à consumidora.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI274991,31047-Banco+indenizara+consumidora+por+cobrar+divida+inexistente+de+seguro

Procurador-Geral da Fazenda Nacional publica Portaria de nº 32, que regulamenta o procedimento de dação em pagamento de bens imóveis para a extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa da União

Foi publicada nesta sexta-feira (09), no Diário Oficial da União (DOU), pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Portaria que regulamenta o procedimento de dação em pagamento de bens imóveis para a extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa da União.

A Portaria estabelece que os débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas na Portaria.

Entretanto, a Portaria não se aplica aos débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), aquela de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A Portaria será muito bem vinda aos contribuintes que querem estar em dia com a União. Os débitos devem abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado.

Mas, atenção, se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor do débito inscrito em dívida ativa da União que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença.

Assim, para você que é contribuinte e deseja quitar os seus débitos com a União, vale a pena dar uma conferida nos requisitos da Portaria PGFN nº 32 de 08 de fevereiro de 2018.

Peccicacco Advogados
Rosilene Ramos

Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso em: 09/02/2018

Bloqueio de bens de devedores da União começa a valer em junho

O bloqueio de bens de devedores inscritos em dívida ativa da União, sem decisão judicial, deve começar a ter efeitos práticos apenas em junho. A regulamentação da medida, que tem publicação prevista, deve ter prazo de 120 dias para o início da prática – não afetando, portanto os devedores que já estão ou serão inscritos na dívida ativa até meados de junho.

O tão aguardado texto deve trazer mais dois pontos importantes: a possibilidade de o devedor apresentar bem em garantia antes do bloqueio compulsório em um prazo de 30 dias para a procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entrar com execução fiscal depois de aplicada a medida, sob risco de liberação do bem. A regulamentação tenta evitar o “bloqueio surpresa” de bens, temido por advogados desde que a medida foi criada, em janeiro, pela Lei nº 13.606.

Mesmo o texto da lei já explicitar que o bloqueio de bens somente será utilizado em casos de devedores que forem inscritos em dívida ativa após a publicação da regulamentação, muitos advogados, temendo orientação diferente, correram com pedidos de liminares de empresas para afastar qualquer bloqueio. Diante disso o procurador-geral da Fazenda Nacional se manifestou dizendo que “durante a vacatio legis (de 120 dias) não faremos nenhuma comunicação para averbação pré-executória”, e ainda acrescentou que a medida retira qualquer urgência dos pedidos de liminar nas ações do Supremo Tribunal Federal (STF) e em outros processos. “Adotamos essa cautela porque não queremos pegar ninguém de surpresa. Queremos ter regras claras”, acrescentou.

Pelo procedimento proposto, depois de inscrito na dívida ativa, o devedor vai receber uma notificação e terá prazo de cinco a dez dias para escolher entre quatro opções: pagar, parcelar, pedir a revisão da dívida ou apresentar um bem em garantia. Mas apenas o pedido de revisão garante a obtenção de certidão negativa de débitos.

Caso não escolha por nenhuma das opções, o devedor fica sujeito a protesto, inscrição do nome em cadastro de devedores ou ao bloqueio, chamado tecnicamente de “averbação dos bens nos órgão de registro”.

Depois do bloqueio, a procuradoria terá um prazo de 30 dias para entrar com a execução fiscal, caso contrário, o bem será liberado. Quando for feita a averbação, o devedor será notificado e poderá impugnar o bloqueio – caso queira alegar que se trata de bem de família ou de valor muito superior ao do débito, por exemplo.

Essa medida, pode ser bastante benéfica para terceiro de boa-fé, que adquire um bem e que hoje pode ficar sujeito a um bloqueio em execução fiscal. Com averbação, evita-se essa situação.

Peccicacco Advogados
Rosilene Ramos

Fonte: Jornal Legislação & Tributos/SP 16/02/2018

Auditores não podem declarar inconstitucional novos dispositivos da CLT

Ministério do Trabalho orienta fiscal a não aplicar reforma ao passado.

Uma orientação do ministério do trabalho e emprego (MTE) jogou um balde de agua fria na pretensão de muitos empresários de ver as normas da reforma trabalhista aplicadas ao passado e, portanto, ter multas e sanções antigas perdoadas. Ainda pouco divulgada entre as empresas a Nota Técnica SIT nº 303, de 2017, determina que os auditores deverão aplicar a reforma (Lei nº 13.467) somente ao presente.

Os fatos ocorridos antes da lei, em vigor desde 11 de novembro do ano passado, serão enquadrados nas regras da CLT anterior, ainda que a fiscalização seja promovida no presente. Como a reforma flexibilizou diversos pontos em favor dos empregados, eles buscavam a aplicação de norma mais benéfica em favor das companhias, ideia que vem de um princípio do direito penal.

Na nota técnica, o Ministério do Trabalho informa que o princípio da retroatividade da norma mais benéfica não se aplica à administração publica, que deve seguir a lei de forma restrita. O órgão também se baseia em outro princípio, o do tempo rege o ato, previsto no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto0Lei 4.657/42). Segundo o dispositivo, os atos jurídicos se regem pela lei da época em que os fatos ocorreram.

Assim, conforme a nota, os auditores fiscais do trabalho devem aplicar a lei vigente ao tempo que gerou a obrigação descumprida ainda que a inspeção seja no momento posterior. ” Condutas típicas e ilícitas que deixaram de ser infração permanecem puníveis se as violações correram antes da reforma”, diz a nota.

Peccicacco Advogados
Rosilene Ramos

Fonte: Jornal Legislação & Tributos/SP 16/02/2018

Se não houver folga, trabalho prestado em feriado deve ser pago em dobro

Temática bastante frequente em processos trabalhistas, o trabalho prestado em feriado diz respeito ao seguinte caso prático: o funcionário que vier a trabalhar em escala de revezamento — por exemplo, 4×2 ou 5×2 — e que preste serviço no dia de feriado, lhe é devido ou não o direito à remuneração em dobro, considerando que o labor se realizará em dia normal que coincida com o feriado devido à escala de revezamento?

E, neste ponto, impende salientar que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) não trata especificadamente da temática do feriado, uma vez que há apenas uma singela referência no artigo 70, dizendo que feriados serão objeto de legislação própria, cuja regulamentação ocorreu por meio da Lei 605/1949.

Por seu turno, a Lei 605/49 concedeu a todos os empregados urbanos, rurais ou trabalhadores avulsos o direito ao descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, na forma do artigo 7º, XV e XXXIV, da Constituição do Brasil.

Assim, para o Direito do Trabalho, os feriados são lapsos temporais de um dia, situados ao longo do ano-calendário, eleitos pela legislação em face de datas comemorativas cívicas ou religiosas específicas, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador.

Feita tal contextualização, e em resposta à interessante dúvida trazida em sala de aula, é correto afirmar que, para o trabalho prestado em feriado, não compensado, é devido, sim, seu pagamento de forma dobrada. Isso porque, ainda que seja um dia normal de serviço para o funcionário que labore em escala 4×2 ou 5×2, imperativa se torna a adoção do entendimento consubstanciado na Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:

SUM-146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-I) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Note-se que o citado verbete sumular não faz distinção em relação ao regime da escala de trabalho a que estiver submetido o funcionário. Ao contrário, o entendimento jurisprudencial é bastante claro ao dispor que, via de regra, prestar serviços em domingos e feriados enseja o pagamento da remuneração em dobro, isto é, acrescido do adicional de 100%, salvo se for concedida folga compensatória.

Assim, é possível afirmar que os feriados não estão incluídos em tais regimes de compensação e, portanto, se o dia de trabalho da escala recair em feriado, o empregador deverá pagá-lo em dobro, salvo se conceder folga compensatória além daquela prevista na escala.

Essa é a razão pela qual, inclusive, se editou à época a Súmula 444 do TST e que diz respeito ao regime especial 12×36 da jornada de trabalho:

SUM-444 JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 – republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504280/2012.2 – DEJT divulgado em 26.11.2012

É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

De mais a mais, a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) nada contribuiu para o deslinde da presente discussão. Ao contrário, o texto da Medida Provisória 808, de 14 de novembro de 2017, apenas se limitou a dispor que “é facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação” (CLT, artigo 59, parágrafo 2º).

Assim sendo, o labor em dias de feriado não é compensado com a adoção de escalas 4×2 ou 5×2, sendo devido seu pagamento em dobro, tendo em vista que os feriados possuem característica única, por permitir ao empregado sua inserção no âmbito de sua comunidade, seja como sujeito político (feriados civis), seja como ser espiritual (feriados religiosos), sendo tais datas festivas insusceptíveis de regular compensação simples, tal como acontece com o repouso semanal remunerado.

Pensamento em sentido contrário, no caso, não se coaduna com a finalidade protetiva do arcabouço normativo celetista, cuja melhor interpretação jamais será aquela que venha a restringir os direitos conferidos aos trabalhadores. Ao revés, o objetivo da legislação é permitir que o funcionário desfrute do convívio social e familiar, servindo a remuneração qualificada para ao menos tentar compensar o trabalho exercido pelo labor em feriados.

Nesse prumo, inclusive, é a diretriz adotada pelo TRT da 2ª Região (SP), na Súmula Regional 58, que, em seu item II, preceitua, expressamente, que “os feriados laborados na escala 4×2 devem ser remunerados em dobro, por ausência de compensação”. O mesmo raciocínio, por corolário lógico, também é aplicável à escala 5×2 da jornada de trabalho.

Logo, se não for concedido o descanso do feriado ao empregado, a remuneração pelo trabalho em tal dia, ainda que em escala 4×2 ou 5×2, deverá ser paga em dobro, consoante dispõem o artigo 9º da Lei 605/49 c/c artigo 6º, parágrafo 3º, do Decreto 27.048/49 c/c Súmula 461 do STF.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Ricardo Souza Calcini, 11.02.2018

Testemunha é multada em R$ 12,5 mil por falso testemunho em juízo

Uma testemunha que mentiu deliberadamente em seu depoimento em juízo foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme previsão dos novos artigos 793-D e 793-C da CLT, ambos com redação dada pela Lei 13.467/2017, a chamada reforma trabalhista.

O valor arbitrado pelo juiz do trabalho substituto do TRT-2 Dener Pires de Oliveira, da Vara de Caieiras-SP, foi de 5% do valor da causa (ou R$ 12.500,00), a serem revertidos em favor da trabalhadora, potencial vítima do depoimento falso.

Essa testemunha da empresa afirmou que não teve conhecimento da eleição para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), da qual a funcionária participara e nela fora eleita, obtendo a garantia provisória de emprego. Porém, essa mesma testemunha se contradisse em seu depoimento, reconhecendo sua assinatura na ata de votantes da assembleia da Cipa, juntada aos autos.

Na sentença, o magistrado destacou que a testemunha “não teve outra intenção senão a de falsear a verdade, corroborando a tese defensiva de que o pleito eleitoral jamais se verificou”. Assim, tal depoimento foi desconsiderado, uma vez que as informações prestadas não contribuíram para o esclarecimento dos fatos.

O juiz determinou, ainda, a expedição de ofício, “com urgência e independentemente do trânsito em julgado”, ao Ministério Público Federal (MPF), para apuração se tal prática se configura como delito tipificado no artigo 342 do Código Penal. Também ordenou que se oficie ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) para ciência e adoção das providências que julgarem pertinentes.(Processo 1001399-24.2017.5.02.0211)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, por Agnes Augusto, 09.02.2018

Mudanças da reforma trabalhista exigem atenção redobrada

A reforma trabalhista está ocasionando uma revolução muito grande para as empresas e os trabalhadores. Para o sócio da Bento Jr. Advogados, Gilberto Bento Jr., é importante que se receba com bons olhos a evolução das antigas leis trabalhistas, que, apesar das polemicas, deve trazer influência positiva para o mercado de trabalho.

O caminho para o ajuste de conhecimentos é a informação. É importante conhecer as novidades a fundo e como elas irão modificar as rotinas para empresas e trabalhadores.

JC Contabilidade – Um dos pontos mais discutidos é a questão do acordado entre patrão e empregado sobre o legislado. Vale o que for combinado entre empresa e trabalhador?

Gilberto Bento Jr. – O caráter vai prevalecer, pois a lei explica que o que for combinado entre patrão e empregado tem força de lei, ou seja, é o que vale. Mas, como determina a lei nacional, os contratos (inclusive os de trabalho) podem tratar de tudo que não seja contra a lei e, no caso dos contratos de trabalho, não podem ser negociados os direitos essenciais, que são salário-mínimo, férias, 13º salário e FGTS.

Contabilidade – As férias também têm gerado dúvidas. O trabalhador pode parcelar férias em até quantos períodos?

Bento Jr. – A empresa, com concordância do empregado, pode conceder férias em até três períodos, desde que um período tenha pelo menos 14 dias, e os outros dois tenham mais de cinco dias corridos. Pode ser, por exemplo, 16 8 6 = 30. Também fica proibido que o início das férias aconteça em até dois dias que antecedam feriados ou dias de descanso semanal. Ou, seja, não pode dar férias para iniciar na quinta feira, por exemplo.

Contabilidade – A jornada diária também está mais flexível?

Bento Jr. – A jornada diária poderá ser ajustada e compensada desde que essa compensação aconteça no mesmo mês e se respeite o limite de 10 horas diárias, já previsto na CLT. Este item, no entanto, pode ser negociado entre patrão e empregado, com força de lei. E a jornada de 12 horas também pode ser negociada, mas tem que respeitar as 36 horas ininterruptas de descanso. Sobre o intervalo intrajornada, agora é possível negociar intervalos menores que uma hora de almoço, permitindo que o trabalhador, ao fazer menor horário de almoço, entre mais tarde ou saia mais cedo. Lembre-se que é negociado, ou seja, tem que ter concordância da empresa e do trabalhador.

Contabilidade – A lei autoriza a existência de novas jornadas de trabalho e a terceirização. Como elas irão funcionar?

Bento Jr. – Agora, a jornada parcial de trabalho pode ser de até 30 horas (antes era de 25 horas), mas não tem possibilidade de horas extras, ou é possível tratar 26 horas com a possibilidade de até 6 horas extras. Nesses casos, permanecem todos os direitos trabalhistas como férias, 13º salário, FGTS e salário-mínimo (mas, neste caso, o salário-mínimo deve ser proporcionalizado para a jornada parcial). A jornada intermitente é aquele trabalho superflexível, que acontece em dias alternados da semana, ou só algumas horas por semana, que tem interrupções. E o trabalhador é convocado com pelo menos cinco dias de antecedência. Vamos observar que aeronautas não se enquadram neste tipo de jornada, são classe específica. Além disso, é permitida a terceirização de funcionários da atividade-fim da empresa, ou seja, antes só podia terceirizar quem não era atividade-fim. E, para segurança do trabalhador, existem mecanismos de segurança, que proíbem que o funcionário seja dispensado e, logo em seguida, terceirizado (por um período de 18 meses), por pessoa jurídica ou terceirizada.

Contabilidade – Também não há mais a obrigação de o empregado pagar imposto sindical?

Bento Jr. – Cada um de nós, trabalhadores, até agora era obrigado a “dar” o valor de um dia de nosso trabalho para os sindicatos, mas agora isso acabou. Isso significa que podemos, sim, contribuir para o sindicato, desde que entendamos que isso é bom para nós. Portanto o sindicato agora tem que demonstrar o que está fazendo de bom e que merece contribuição.

Contabilidade – Também há alterações em relação a gestantes e lactantes?

Bento Jr. – Agora, elas poderão trabalhar em atividades de grau médio ou mínimo de insalubridade, a gestante deverá ser afastada quando apresentar atestado de saúde de um médico de sua confiança. Pela regra atual, gestantes e lactantes são proibidas de exercer qualquer atividade insalubre.

Contabilidade – E, em casos de demissão, o que pode mudar?

Bento Jr. – A demissão em comum acordo da empresa e do empregado agora passa a ser legal. Por esse mecanismo, a multa de 40% do FGTS é reduzida a 20%, e o aviso prévio fica restrito a 15 dias. Além disso, o trabalhador tem acesso a 80% do dinheiro na conta do fundo (FGTS), mas perde o direito a receber o seguro-desemprego.

Contabilidade – Quais os pontos polêmicos da reforma trabalhista que podem terminar na Justiça?

Bento Jr. – Em análise geral, a reforma trabalhista é um avanço nas leis brasileiras, sendo boa para o País e para os trabalhadores. Contudo, por ainda ser bastante recente, entendo que é importante observar que ainda existem alguns pontos que podem se transformar em disputas judiciais desnecessárias. Para entender melhor esse posicionamento, acho importante indicar os pontos que precisam de maior esclarecimento ou mesmo regulamentação e os problemas que isso pode causar: existe possibilidade de reconhecimento tácito do banco de horas individual? A jornada 12×36 precisa de limitação sobre quais atividades valem? Nesses casos, irá necessária autorização específica? Como tratar o banco de horas e a jornada 12×36 em casos de trabalho insalubre? As verbas como abonos, prêmios, ajudas de custo e diárias mudaram a natureza de salarial para indenizatória, porém essas valem para contratos vigentes? O que acontece com quem já tem essa condição? Quais são as regras para acompanhar o trabalho intermitente? Como entender a relação de “home office”? Neste caso, existem horas extras? Entre outros pontos. Como o texto da reforma trabalhista não apresentou soluções evidentes para esses pontos, todos eles podem ser transformados em reclamações trabalhistas e onerar as empresas, considerando a falta de especificação regulamentada. Este é ainda um ponto que pode ocasionar problemas em relação à lei e prejudicar os direitos dos trabalhadores.

Fonte: Jornal do Comércio, 14.02.2018

Maia arquiva 142 PLs para evitar alteração na mudança da CLT

Às vésperas de o Congresso finalmente começar a discutir a medida provisória (MP) que ajusta pontos da reforma trabalhista, que já perdeu metade do prazo sem avançar, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), mandou arquivar de uma vez nada menos que 142 projetos de lei que propunham alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e poderiam mudar a reforma aprovada ou a lei que liberou a terceirização de mão de obra em todos os setores.

O arquivamento ocorreu a pedido do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), relator da reforma trabalhista na Câmara e que Maia negocia emplacar como relator da MP. O tucano diz que tenta “evitar que legislações supervenientes possam versar sobre tema já deliberado nesta legislatura”.

Marinho protocolou o requerimento em novembro, após a edição da MP, argumentando que a Câmara deveria arquivar 153 projetos que tentam modificar a reforma e a terceirização, como impedir que os acordos coletivos prevaleçam sobre a legislação ou restabelecer o imposto sindical. Maia acolheu o pedido quarta-feira, declarando prejudicados 142 projetos “em virtude de prejulgamento pelo plenário ou comissão em outra deliberação”.

Os autores dos projetos têm cinco sessões para recorrerem da decisão, mas as propostas ficam suspensas até que seja votado esse novo requerimento – e cabe ao próprio Maia decidir quando pautar os recursos no plenário, algo que não ocorre com frequência. A última vez em que a Câmara votou recursos foi na gestão do ex-presidente Eduardo Cunha (MDB-RJ). Havia, na época, mais de 100 engavetados.

Maia só preservou 11 projetos apresentados após a aprovação da reforma (e, portanto, não poderiam ser prejudicados pela votação) ou sobre assuntos que não foram tratados na nova lei trabalhista, como questões relacionadas a greve de funcionários ou revezamento dos empregados.

Marinho deve ser o relator da MP negociada pelos senadores com o governo para que eles aprovassem a reforma trabalhista sem alterações, o que obrigaria a Câmara a votar de novo o projeto. A estratégia era evitar desviar o foco dos deputados, que naquele momento já debatiam a reforma da Previdência.

A MP mudou, entre outras coisas, o cálculo de indenizações, regulamentou o pagamento da Previdência no regime intermitente, proibiu cláusula de exclusividade para autônomos e determinou que a reforma se aplica aos contratos de trabalho já em vigor (algo sob avaliação do Tribunal Superior do Trabalho).

A ideia de Maia é que Marinho evite mudanças bruscas na nova lei. O tucano já declarou que não tem compromisso com o acordo dos senadores, o que desagradou o presidente do Congresso, senador Eunício Oliveira (MDB-CE), que até hoje não mandou instalar a comissão que votará a MP.

A expectativa é que Eunício libere a instalação da comissão após o Carnaval, dia 20 ou 21. Como a MP foi enviada em novembro, metade do prazo de tramitação, de 120 dias, já terá corrido sem que sequer a comissão tenha sido instalada. A MP precisa ser votada pela comissão, Câmara e Senado até maio para não perder a validade.

Fonte: Valor Econômico, por Raphael Di Cunto e Marcelo Ribeiro, 09.02.2017

Empresa que comprovou fornecimento de equipamentos de proteção não deve pagar insalubridade a pintores

Os pintores empregados da empresa Euromarine Engenharia, que atuaram na construção da plataforma de petróleo P55, em 2013, no estaleiro de Rio Grande, não devem receber adicional de insalubridade. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato representante da categoria. Isso porque, conforme os desembargadores, a empresa comprovou ter fornecido todos os equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os riscos relacionados a atividade de pintura em navios, plataformas e blocos, em ambientes abertos e confinados. A decisão confirma sentença do juiz Elson Rodrigues da Silva Junior, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande. O processo transitou em julgado em 29 de novembro de 2017, ou seja, não cabem mais recursos.

Ao analisar o recurso contra a sentença, que considerou improcedentes os pedidos do Sindicato, o relator do acórdão na 6ª Turma, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, considerou o laudo pericial elaborado durante o processo, que afirmou não haver insalubridade nas atividades dos pintores, porque o fornecimento de equipamentos era suficiente para neutralizar os riscos. O desembargador destacou, inclusive, que o perito reuniu o Sindicato e a empresa para a elaboração do laudo, o que afastou a alegação do Sindicato de que o documento teria sido feito de maneira unilateral.

Como exemplos de neutralização por meio de equipamentos de proteção, o relator referiu o uso de protetores auriculares, capazes de diminuir o ruído em 14 decibéis, o que fazia com que o limite ficasse abaixo do nível previsto pelas normas regulamentares. Por outro lado, como destacou o magistrado, ficou comprovado, por meio de fichas de fornecimento, que a empresa oferecia e fiscalizava o uso de equipamentos como máscaras com filtro para respiração, macacões impermeáveis, luvas de látex, óculos, capacetes, calçados, filtros solares, dentre outros, capazes de neutralizar a absorção de hidrocarbonetos presentes nas tintas. Diante dos elementos que instruem os autos, notadamente fichas de fornecimento de EPIs previstos no PPRA aos empregados ao tempo da instrução do processo, tenho por demonstrado o fornecimento de equipamentos de proteção ambiental necessários e suficientes a elidir os riscos aos quais os trabalhadores estavam expostos, concluiu o relator. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.( RO 0020520-10.2013.5.04.0124).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Rio Grande do Sul, 09.02.2018

Execução extrajudicial em contratos do SFI é tema de repercussão geral

A constitucionalidade da execução extrajudicial nos contratos de mútuo pelo Sistema Financeiro Imobiliário, com alienação fiduciária de imóvel, prevista na Lei 9.514/1997, será analisada pelo Supremo Tribunal Federal. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

No caso dos autos — que envolve disputa entre devedor de São Paulo e a Caixa Econômica Federal —, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que a execução extrajudicial de título com cláusula de alienação fiduciária com garantia não viola as normas constitucionais, devendo ser apreciado pelo Judiciário apenas se o devedor considerar necessário.

Segundo o acórdão, o regime de satisfação da obrigação previsto na Lei 9.514/1997 é diferente dos contratos firmados com garantia hipotecária, pois estabelece que, em caso de descumprimento contratual e decorrido o prazo para quitar a dívida, a propriedade do imóvel é consolidada em nome da credora fiduciária.

No recurso ao STF, o devedor alega que a permissão para que o credor execute o patrimônio sem a participação do Judiciário viola os princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, representando uma forma de autotutela “repudiada pelo Estado Democrático de Direito”. Sustenta a inconstitucionalidade da execução extrajudicial e a compara com o procedimento previsto no Decreto-Lei 70/1966, que trata dos contratos com garantia hipotecária, e está pendente de análise pelo STF no RE 627.106.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, observa que a questão, além de sua densidade constitucional, transcende os interesses subjetivos das partes, tendo relevância do ponto de vista econômico, jurídico e social para milhões de mutuários. O ministro salientou que os contratos firmados pelo Sistema Financeiro Imobiliário são produzidos em massa em todo o país, enquanto os juros praticados, inclusive em programas sociais de incentivo à moradia, são estabelecidos em plena consonância com os riscos decorrentes da inadimplência e com o tempo estimado para reaver imóveis nessa situação.

“Há necessidade de posicionamento desta Suprema Corte no que concerne à matéria sub examine, a fim de se garantir segurança jurídica aos contratantes e maior estabilidade às relações jurídicas no mercado imobiliário nacional, tudo a influenciar políticas governamentais de incentivo à moradia”, afirmou.

O relator destacou que, embora a discussão seja sobre a constitucionalidade da execução extrajudicial em contratos imobiliários, a matéria tratada nos autos não se assemelha à do RE 627.106. Ele esclarece que naquele caso discute-se a recepção constitucional do Decreto-Lei 70/1966, que prevê a execução extrajudicial para dívidas contraídas no regime do Sistema Financeiro Habitacional, com garantia hipotecária, situação diversa da presente demanda, cujo objeto é a constitucionalidade da Lei 9.514/1997, que prevê a possibilidade de execução extrajudicial nos contratos de mútuo pelo Sistema Financeiro Imobiliário, com alienação fiduciária de imóvel.

Nessa última modalidade de contrato, observa o ministro, não há transmissão da propriedade ao devedor, apenas a transferência da posse direta do bem. Isso significa que o credor fiduciário não se imiscui no patrimônio do devedor para excutir bem de propriedade alheia, pois o imóvel permanece sob propriedade da instituição financeira até a quitação do contrato pela outra parte, “o que se traduz em diferença substancial entre as relações jurídicas de hipoteca e de alienação fiduciária para a finalidade de análise à luz dos princípios constitucionais invocados”.

A manifestação no relator no sentido da existência de repercussão geral foi tomada por maioria, no Plenário Virtual do STF. Ficou vencido o ministro Edson Fachin. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 860.631

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-14/supremo-julgara-execucao-extrajudicial-contratos-sfi