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Câmara aprova terceirização irrestrita e muda legislação para temporários

A Câmara dos Deputados aprovou ontem projeto de lei de 1998 que libera a terceirização de todos os setores das empresas, seja atividade fim ou atividade meio, e também no serviço público, com exceção de carreiras de Estado, como auditor e juiz. O texto, criticado pela oposição sob a acusação de não apresentar garantias para os trabalhadores, foi aprovado por 231 a 188 e seguirá para sanção do presidente Michel Temer.

Diferentemente do texto votado há dois anos pela Câmara, essa proposta não tem dispositivos para impedir a chamada “pejotização” – demissão de trabalhadores no regime de CLT para contratação como pessoas jurídicas (PJ) – e restringir os calotes nos direitos trabalhistas – o texto anterior obrigava o recolhimento de impostos antecipadamente e a retenção de valores. Não há também no projeto garantia de que os terceirizados terão os mesmos direitos a vale-transporte, refeição e salários dos demais.

O relator da proposta, deputado Laércio Oliveira (SD-SE), ex-empresário do setor de serviços e vice-presidente da Confederação Nacional do Comércio (CNC), afirmou que o mercado se autorregula. “As contratantes já exigem os comprovantes de pagamentos dos direitos trabalhistas antes de quitarem a fatura. Não precisa estar escrito na lei”, disse. Para ele, o importante é diminuir a judicialização sobre quais setores podem ser terceirizados. Os direitos trabalhistas estarão garantidos na CLT e em acordos coletivos, afirmou.

Assessor informal de Temer, o ex-deputado Sandro Mabel afirmou ao Valor que vai sugerir à Casa Civil a edição de medida provisória (MP) para criar um fundo “anti-calote” que preserve a arrecadação do governo e os pagamentos dos direitos trabalhistas. “Será necessária uma MP para fazer alguns ajustes, como uma garantia, um seguro, de que as contribuições previdenciárias e encargos trabalhistas serão pagos”, afirmou.

Mabel é autor do projeto 4330/04, que está parado no Senado e que contém a previsão de um fundo, com um percentual de 4% do valor do contrato, para garantir o pagamento dos encargos caso a empresa terceirizada deixe de honrar com seus compromissos. “O 4330 era mais firme na questão do calote”, disse.

O projeto aprovado ontem é de 1998 e ficou paralisado na Câmara durante todo o governo Lula, apesar da pressão de empresários para que o assunto avançasse. Hoje os contratos de terceirização são regulados apenas por súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que impede o uso na atividade-fim das empresas (aquela para a qual foi criada). Os terceirizados eram permitidos apenas para funções secundárias, como limpeza e segurança.

Ontem, os partidos da base orientaram quase todos os votos a favor do projeto para liberar a terceirização em todos os setores das empresas (exceto o transporte e vigilância de valores) e do funcionalismo público, excluindo carreiras de Estado. Dos 330 deputados da base que votaram, contudo, 93 foram ignoraram a posição do governo, número que pode comprometer na análise da reforma da previdência – que exige no mínimo 308 votos. Mais de um terço de PSB, DEM, PR e PV votaram contra.

O projeto promove ainda profundas mudanças na legislação do trabalho temporário, objetivo inicial do projeto encaminhado pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) em 1998. Esse tipo de contrato terá o prazo triplicado, de três meses para nove meses, com possibilidade de ser ainda maior por acordo ou convenção coletiva.

Também torna muito mais abrangente o uso, permitindo a contratação para “demanda complementar” que seja fruto de fatores imprevisíveis ou, quando previsíveis, que tenham “natureza intermitente, periódica ou sazonal”. A lei hoje permite apenas para substituição temporária de funcionários – doença ou férias, por exemplo – e acréscimo extraordinário de serviços.

Pela versão aprovada, a responsabilidade da empresa que contratar outra para terceirizar serviços será subsidiária. Ou seja, ela só poderá ser acionada quando esgotadas todas as tentativas de acionar judicialmente a contratada. Sindicatos e a oposição defendiam a responsabilidade solidária, como ocorre atualmente, em que a tomadora de serviço – e que costuma ter mais bens – pode responder a qualquer momento.

Os deputados favoráveis ao projeto só recuaram em um ponto: a anistia para as empresas que cometeram irregularidades que se tornariam legais com a aprovação do projeto. Com isso, poderiam pedir devolução de multas pagas. O relator retirou este trecho do relatório, dizendo que aumentaria a polêmica em plenário, mas que o governo informou que o impacto seria na ordem de R$ 12 bilhões. A anistia acabou rejeitada por 275 a 28.

Para a oposição, a terceirização aumentará o número de acidentes de trabalho e precarizará direitos. “O trabalhador, que agora será tratado como pessoa jurídica, deixará de ter 13º, férias. Ele passará de uma relação trabalhista para uma relação civil, de contrato. Não haverá proteção ao trabalho insalubre, ao trabalho noturno”, criticou a deputada Maria do Rosário (PT-RS).

Relator da reforma trabalhista, que será votada no próximo mês, o deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) criticou o PT por usar a terceirização quando estava no governo, mas agora se manifestar contra. “A Petrobras, de cada quatro funcionários, três são terceirizados. A Caixa Econômica também. O problema é que eles [PT] fazem de maneira malfeita e envergonhada”, disse. Na avaliação do tucano, a modernização gerará mais empregos.

Fonte: Valor Econômico, por Raphael Di Cunto, 23.03.2017

Legislação – Alterações na CLT

Lei nº 13.420, de 13.3.2017 – Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos e dá outras providências. (Mensagem de veto)

Lei nº 13.419, de 13.3.2017 – Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

Fonte: Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil – Presidência da República, 17/03/2017

Montadora e concessionária indenizarão consumidor por defeito

Veículo teve cobertura negada, mesmo dentro da garantia.

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, condenou uma montadora de automóveis e uma concessionária a reembolsarem um consumidor que teve a cobertura de seu veículo negada, ainda que dentro da garantia contratual. A decisão também determinou o pagamento de 20 salários mínimos por danos morais.

O autor alegou que adquiriu um carro zero km, fez todas as revisões exigidas e, três anos depois, o veículo começou a apresentar problemas. A fábrica se recusou a fornecer peças e mão de obra para o conserto, ainda na vigência da garantia, e apresentou orçamento para que o problema fosse sanado.

Para o magistrado, a cobrança indevida constitui evidentemente ato ilícito, passível de reparação. “É que não se pode aceitar a alegação de o consumidor ter perdido a garantia automaticamente porque deixou de realizar a primeira revisão dentro do prazo, quando a quilometragem ainda não havia atingido o limite estabelecido e o atraso, considerando o tempo de tolerância, não excedeu a um mês. Demais disso, não existe nos autos minimamente elemento que justifique a conclusão de o defeito ter decorrido de mau uso do veículo, situação que não se presume, em vez disso, deve ser demonstrada de forma irrefutável”, disse.

Ele reconheceu o dever das rés de efetuarem o reembolso ao autor, em regime de solidariedade, no valor gasto com o reparo do veículo, totalizando a quantia de R$ 4.350,00. Quanto ao dano moral, também julgou o pedido procedente. “A quantia indicada pelo autor (20 salários mínimos na data de hoje) é suficiente à dupla função a que a indenização se destina, de punir o ofensor e de amenizar para o ofendido”, concluiu.

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=38915

Maioria dos ministros mantém cobrança de PIS não cumulativo

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) considera constitucional o aumento da alíquota do PIS de 0,65% para 1,65% e a instituição do regime não cumulativo, que permite às empresas usar créditos para reduzir o valor final da contribuição.

A questão começou a ser analisada ontem. Depois de sete votos nesse sentido, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio Mello.

Os ministros analisam a constitucionalidade da Lei nº 10.637, de 2002, fruto da conversão da Medida Provisória nº 66, do mesmo ano. Pelo menos 947 processos estão suspensos aguardando o julgamento.

Apesar de considerar a lei válida, alguns ministros, entre eles o relator, Dias Toffoli, defenderam que a norma está em “processo de inconstitucionalização”. O tema é muito importante para a Fazenda. Uma decisão contrária à lei pode gerar um impacto econômico de R$ 52,7 bilhões, considerados os valores arrecadados nos últimos cinco anos, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

No processo, a Esparta Segurança questiona a isonomia da lei de 2002.

Empresas que não conseguem aproveitar créditos – porque concentram gastos em mão de obra, por exemplo – reclamam do modelo. Aquelas que têm faturamento anual acima de R$ 78 milhões não podem optar pelo regime cumulativo (que tem alíquotas menores) e devem permanecer na não cumulatividade.

No julgamento, porém, o procurador da Fazenda Nacional Miquerlam Cavalcante afirmou que apenas 1% dos contribuintes pleiteia a inconstitucionalidade de um sistema que beneficia 99% dos contribuintes brasileiros.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli apontou alguns desajustes no sistema, mas afirmou que no momento não parece razoável declarar a inconstitucionalidade da legislação por causa de imperfeições sistêmicas, fazendo tudo retornar ao regime cumulativo. Toffoli ponderou que quando o regime cumulativo era o único existente, havia prejuízos à concorrência.

De acordo com o relator, haveria ofensa à isonomia apenas se contribuintes que estão na mesma situação fossem tratados de forma diferente. Toffoli considerou, porém, necessário advertir o legislador de que as leis 10.637, e 2002 e 10.833, de 2003, que criaram os regimes da não cumulatividade do PIS e da Cofins estão em “processo de inconstitucionalização”. O que seria decorrente da ausência de coerência e critérios razoáveis, assim como das sucessivas alterações legislativas.

O magistrado lembrou que alguns grupos conseguiram aprovar normas favoráveis no Congresso Nacional – como a Lei nº 10.865, de 2004, para call center e hotelaria. Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o STF nem sempre tem dado a devida guarida aos direitos dos contribuintes. “Nesse caso, estamos decidindo de forma quase uníssona que o sistema está capenga, devido a diversas alterações que sofreu”, afirmou.

Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes votaram no mesmo sentido.

Para o ministro Marco Aurélio Mello, o aumento da alíquota para o setor de serviços foi perversa. “É uma distorção tão grande que nós estamos sinalizando ao Congresso Nacional para que conserte o quadro”, afirmou antes de pedir vista.

Apesar de o processo tratar apenas da lei do PIS, em diversos momentos Toffoli, em seu voto, citou a Cofins. A contribuição é tema de outro julgamento, suspenso em 2016 por um pedido de vista seu. Na ocasião, cinco ministros votaram pela constitucionalidade da lei e um contra, de um total de 11 ministros.

Como a alíquota da Cofins é maior, o impacto econômico é estimado em R$ 237,7 bilhões pela PGFN. O procurador da Fazenda Nacional Miquerlam Cavalcante afirmou que não é possível dissociar os assuntos.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 23.02.2017

Contribuinte obtém no Carf nova vitória sobre Cofins

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) confirmou um entendimento importante para as empresas. Ao julgar processo da ArcelorMittal Brasil, o órgão reconheceu que despesas com frete para transporte de produtos acabados entre estabelecimentos de uma mesma empresa geram créditos de PIS e Cofins.

Em janeiro, a Câmara Superior analisou, pela primeira vez, o tema, contrariando precedentes de turmas e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão, favorável à Carglass Automotive, foi por voto de qualidade – desempate pelo presidente da turma.

Porém, para advogados, o novo precedente é importante por consolidar o entendimento na Câmara Superior do órgão. No caso, os conselheiros cancelaram uma autuação referente a 2005 que chega a R$ 25 milhões, segundo fontes.

No julgamento, o advogado da companhia no Carf, argumentou que é impossível dissociar o produto acabado da efetiva operação de venda. A ArcelorMittal Brasil tem uma rede de estabelecimentos de distribuição e serviços para atender os clientes. A companhia produz a chapa de aço em uma de suas plantas e a transporta para outro estabelecimento, onde será comercializada.

Por considerar que o produto compõe a operação, a empresa considera devido o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. “A transferência [entre estabelecimentos] é muito necessária para a atividade empresarial. Ela tem que compor a operação do produto”, afirmou o advogado.

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção permitiu o aproveitamento de créditos quando julgou o caso, em 2012. A Fazenda Nacional recorreu mas o pedido foi negado pela Câmara Superior, por maioria. Uma parte do recurso ainda foi considerada prescrita.

No julgamento, os conselheiros também aceitaram o recurso do contribuinte, referente a créditos de sucata, considerado insumo na siderurgia. A empresa aproveitava o crédito com base nos valores da nota fiscal de entrada. O Fisco, porém, não reconheceu o valor por haver diferença com a nota do fornecedor – com montante inferior, em decorrência das perdas de sucata no transporte.

Nesse ponto, a turma havia decidido que o custo efetivo era o valor da sucata registrado na nota fiscal de compra, emitida pelo fornecedor, e sobre o qual incidiram as contribuições. A empresa recorreu e a Câmara Superior reformou o entendimento. A decisão foi unânime.

Apesar de mais específica, essa discussão sobre a sucata pode ser usada como parâmetro em outros ramos industriais, segundo Conde. Entre eles, os setores de óleo e gás e de mineração.

A Receita Federal é bem restritiva no conceito de crédito.

A procuradora da Fazenda Nacional Maria Concília de Aragão Bastos vai esperar a publicação do acordão para decidir se recorrerá por meio de embargos de declaração, recurso usado em casos de omissão, contradição ou obscuridade. A Fazenda Nacional não pode recorrer ao Judiciário após decisão desfavorável na Câmara Superior do Carf.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 23.02.2017

TST convoca empresas com mais processos para acordos

A Justiça Trabalhista vai procurar as empresas que fazem parte da lista dos 100 maiores litigantes Tribunal Superior do Trabalho (TST), com o objetivo de incentivar propostas de acordo, conforme divulga nesta segunda-feira (20).

De acordo com nota à imprensa, a iniciativa visa reduzir o acervo de processos de maneira conciliatória e dar mais celeridade aos julgamentos. Somente o TST, contava com 245.672 processos em dezembro do ano passado. O montante representa redução de 10,6% na comparação com o estoque dpo mesmo mês de 2016.

A medida coordenada pela Vice-Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) faz parte dos preparativos da Semana Nacional de Conciliação Trabalhista 2017, que será realizada de 22 a 26 de maio.

Segundo a nota à imprensa, agenda de encontros já foi definida e será dividida entre os setores que mais lideram processos na Justiça do Trabalho: estatais, bancos e empresas de telefonia.

“Nosso objetivo é incentivar essas empresas a apresentarem propostas de acordos aos trabalhadores durante a Semana Nacional de Conciliação Trabalhista,” destacou, em nota, o vice-presidente do CSJT, ministro Emmanoel Pereira, que coordena a Comissão Nacional de Promoção à Conciliação.

Já confirmaram presença os representantes do governo federal, Petrobras, Caixa, Banco do Brasil, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), Telefônica Brasil, Oi, Tim Celular, entre outras.

Apesar da convocação do CSJT ser direcionada apenas aos grandes litigantes, conforme a nota, qualquer empresa de pequeno, médio ou grande porte que tenha processo na Justiça do Trabalho pode optar pela conciliação durante a Semana Nacional de Conciliação Trabalhista, em maio de 2017.

Como funciona:

Empresas interessadas em propor acordos devem procurar o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) mais próximo, os Núcleos de Conciliação da Justiça do Trabalho ou a Vice-Presidência TST. Hoje, são mais de 20 núcleos de conciliação.

As partes comunicam ao Tribunal onde o processo tramita a intenção de conciliar, ou seja, a vontade de fazer um acordo. Desse modo, é marcada uma audiência e, no dia agendado, as próprias partes, perante o juiz, acordam a solução mais justa para as partes.

Fonte: Diário Comércio Indústria & Serviços, 21.02.2017

STF afirma que não há repercussão geral em recurso que discute deslocamento de trabalhador dentro da empresa

O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, entendeu que não há repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 944245, interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou o cômputo do tempo de deslocamento entre a portaria da Volkswagen do Brasil Ltda. e o setor de lotação de um empregado como horas trabalhadas (in itinere). A maioria dos ministros seguiu a manifestação do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de que a discussão da matéria, fundada em normas trabalhistas, exigiria o reexame de legislação infraconstitucional.

A decisão do TST baseou-se na Súmula 429 daquela Corte, que considera que esse tempo de deslocamento, quando superior a dez minutos diários, como tempo à disposição do empregador. No recurso extraordinário, a Volkswagen apontava ofensa aos princípios da legalidade e da repartição de competências afetas aos Poderes Legislativo e Judiciário. Segundo a empresa, a Súmula 429 do TST alteraria o artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a criação de obrigação trabalhista nova, não prevista no ordenamento jurídico, o que seria inconstitucional.

Decisão

O ministro Fachin assinalou que, no caso concreto, a empresa fundamentou o recurso em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com a decisão do TST, fundado em normas trabalhistas (especialmente o artigo 4º da CLT), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por exigir o reexame de legislação infraconstitucional. Ainda segundo o relator, eventual divergência ao entendimento do TST, em relação tanto à forma de cálculo quanto ao enquadramento legal do tempo despendido pelo empregado em deslocamento dentro da empresa, demandaria nova apreciação de matéria probatória, também inviável na instância extraordinária.

O relator destacou que as duas Turmas do STF já se manifestaram sobre a mesma temática, e que a jurisprudência do Tribunal se consolidou no sentido de que os temas que demandam o reexame de legislação infraconstitucional e o revolvimento de contexto fático específico não têm repercussão geral, ainda que supostamente discutam princípios como os da dignidade da pessoa humana, legalidade, propriedade, acesso à Justiça, devido processo legal, dentre outros. Concluiu, assim, que o caso não transcende os interesses subjetivos da causa, manifestando-se pela inexistência de repercussão geral da questão tratada nos autos.

A manifestação do relator foi seguida pela maioria dos ministros, vencido o ministro Gilmar Mendes. Assim, fica mantido o entendimento fixado pelo TST sobre a matéria. (Processos relacionados – RE 944245 )

Fonte: Supremo Tribunal Federal, 17.02.2017

Negada indenização a trabalhador que se acidentou em seu primeiro emprego

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do trabalhador que se acidentou em serviço e foi demitido por justa causa, mantendo assim, como afirmou o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, “os sólidos, irrefutáveis e exaurientes fundamentos da sentença” que já havia negado a indenização ao reclamante, por entender ser ele o único responsável pelo acidente.

Segundo se provou nos autos, por meio de vídeo apresentado pela empresa, o reclamante, um rapaz de 19 anos, em seu primeiro emprego, “deixou seu posto de trabalho e foi conversar com outro empregado, colocando a mão na esteira em movimento, causando o aprisionamento do membro”.

O reclamante, em seu recurso, insistiu no pedido de indenização, ressaltando sua pouca idade e experiência profissional, mas segundo o acórdão, seus “argumentos recursais são tão pífios, quanto ineficientes”. Para o colegiado, “o fato de ter 19 anos e estar em seu primeiro emprego não exime, muito menos, ameniza o ato faltoso”, e acrescentou que “a dispensa por justa causa foi medida adequada e pedagógica, quiçá conscientize o reclamante quanto aos riscos da imprudência no ambiente de trabalho”.

O acórdão ressaltou ainda que “manter as mãos longe da lateral de uma esteira em movimento é elementar, e não necessita de treinamento especial”. No vídeo, o reclamante e os demais empregados estão usando luvas, e até mesmo por isso, a decisão colegiada afirmou que “a tentativa de transferir a incuriosidade para o empregador, alegando que deveria haver ininterruptamente um supervisor no sistema de vídeo para alertar o empregado desidioso é tão teratológico quanto deferir ao reclamante indenização por despedida injusta e dano moral por acidente por ele provocado”.

Em conclusão, o acórdão afirmou que “o acidente ocorreu por culpa do próprio trabalhador”, que já tinha “experiência para trabalhar na máquina onde sofreu o acidente e de que recebeu treinamento para operar a referida máquina”, conforme ele mesmo declarou. Nesse sentido, “não há como se atribuir culpa à reclamada pelo acidente ocorrido, requisito indispensável para a configuração do dano reparável”. (Processo 0000332-26.2014.5.15.0133).

Fonte: TRT, da 15ª Região, de 23/02/2017

As alternativas de contrato de trabalho

Em recente decisão, a 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Minas Gerais, proferiu uma sentença contra a Uber do Brasil referente a uma reclamação pretendendo a configuração de relação de trabalho e a verbas decorrentes da dispensa imotivada de um dos motoristas além de horas extras, adicional noturno e demais verbas. Dentro dessa problemática, não há como não relacionar o retrato social do Brasil, que avança em velocidade muito superior à legislação.

Todavia, a CLT diferente do que alguns pregam não é integralmente antiquada, tendo em vista que desde sua edição já sofreu uma série de ajustes e reformas. Obviamente, isso também não significa que as normas trabalhistas não possam receber melhorias, especialmente, em face de tantas formas alternativas de trabalho que tem surgido ao longo do tempo. Ainda mais considerando que vivemos em um País continental e, sob esse aspecto, a melhor legislação trabalhista para a nossa realidade seria aquela que distinguisse as diferenças relacionadas ao porte de cada empresa, à zona (rural ou urbana), às regiões do País e, especialmente, aos setores econômicos. Além disso, não há como negar que não dá para pensar em progresso sem uma reforma sindical, para que essa instituição passe a ter maior representatividade tanto na defesa dos interesses dos empregados como das empresas, auxiliando na tomada de decisões em sintonia e possibilidades reais e efetivas.

Dentro dessa ótica, o Judiciário tem feito uma leitura equivocada sobre as formas alternativas de emprego, tomando decisões com a pretensa alegação de proteção aos direitos trabalhistas e da suposta parte mais frágil dessas relações, mas que, na prática, desestimula novas formas de contrato de trabalho.

Aliado a essa constatação, temos o fato que totalizamos mais 12 milhões de desempregados e é inegável que os aplicativos de carona remunerada ou de motoristas particulares acolheram parte desse contingente sem emprego justamente por conta do modelo de negócio. Se o Judiciário continuar intervindo e mudar as regras pelas quais essas empresas se estabeleceram no País, corremos o risco desses aplicativos cessarem as atividades por aqui e, a situação exatamente da parte menos favorecida certamente ficará pior do que já estamos vendo atualmente.

Fonte: Diário Comércio Indústria & Serviços, por Fabiano Zavanella, 20.02.2017

Aposentado que volta a trabalhar não perde benefício da Lei de Planos de Saúde

No caso de um aposentado que voltou a trabalhar e depois foi demitido do novo emprego sem justa causa, aplicam-se as regras para os aposentados previstas no artigo 31 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).

Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram o recurso de uma operadora de plano de saúde que pleiteava a aplicação da regra disposta no artigo 30 da mesma lei.

Para o aposentado, é facultada a permanência no plano de saúde por tempo indeterminado (assumindo o ônus total do plano) após a aposentadoria quando o tempo de contribuição for superior a dez anos, e nos casos de menor tempo de contribuição, a permanência é pelo mesmo tempo de contribuição feita enquanto empregado (artigo 31).

Já o artigo 30 afirma que o empregado demitido sem justa causa somente pode permanecer no plano de saúde por um período de seis a 24 meses. Aposentado ou demitido.

Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a Lei dos Planos de Saúde não faz restrição ao conceito de aposentado. O fato de o segurado ter se aposentado em 1980, e depois ter trabalhado de 1991 a 2008 em outra empresa, não faz com que ele perca o status de aposentado, para fins de aplicação da lei.

“Inviável acatar a tese da recorrente quando o texto legal não evidencia, de forma explícita, que a aposentadoria deve dar-se posteriormente à vigência do contrato de trabalho, limitando-se a indicar a figura do aposentado – sem fazer quaisquer ressalvas – que tenha contribuído para o plano de saúde, em decorrência do vínculo empregatício”, explicou a magistrada.

Extensão inviável

O recurso do particular também foi rejeitado. A viúva do aposentado e dependente no plano de saúde buscava a manutenção por período indeterminado no plano, ou, não sendo possível a primeira hipótese, que o prazo de permanência no plano passasse a contar somente após o óbito do aposentado.

A ministra explicou que, de acordo com a Lei dos Planos de Saúde, a manutenção do segurado no plano por prazo indeterminado somente é possível caso o prazo de contribuição tenha sido superior a dez anos.

No caso analisado, o aposentado contribuiu por nove anos e oito meses, sendo desconsiderado para fins da aplicação da lei o período em que a viúva continuou contribuindo após o falecimento do esposo.

Além disso, a ministra destacou não ser possível considerar a data da morte do aposentado, já que o direito de permanência no plano nasce com o desligamento da empresa, e não com o óbito. Dessa forma, os ministros mantiveram o acórdão recorrido, que permitiu a permanência da dependente no plano por nove anos, contados a partir da demissão sem justa causa do titular do plano. REsp 1371271.

Fonte: Cliping AASP, de 23/02/2017