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IPI. Industrialização de bebidas alcoólicas por encomenda. Possibilidade de remessa de matéria-prima com suspensão do IPI

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 14, DE 27 DE JANEIRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 01/02/2017, seção 1, pág. 67)

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS POR ENCOMENDA. POSSIBILIDADE DE REMESSA DE MATÉRIAPRIMA OU PRODUTO INTERMEDIÁRIO COM SUSPENSÃO DO IPI.

Na industrialização sob encomenda de bebidas alcoólicas, classificadas nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Tipi, quando o encomendante for estabelecimento produtor, comercial atacadista ou cooperativa de produtor e a remessa de MP ou PI para o estabelecimento industrializador (executor da encomenda) for de bebidas alcoólicas classificadas nas posições supracitadas, acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, a remessa de tais insumos pelo encomendante ao estabelecimento executor da encomenda dar-se-á obrigatoriamente com a suspensão do IPI, nos termos do art. 44 c/c art. 432 do Ripi/2010. Nesse caso, por força dos artigos retromencionados, é vedado o destaque do imposto na nota fiscal emitida.

Os demais insumos poderão sair, a critério do encomendante, com destaque do IPI ou com o uso da suspensão prevista no art. 43, inciso VI, do RIPI/2010, com destino ao estabelecimento industrializador.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, arts. 3º e 4º; Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, art. 4º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 43, incisos VI e VII, 44 e 432.

Fonte: tributario.net, 01.02.2017

Escritório inscrito no Simples não deve pagar 10% sobre FGTS em demissões

A alíquota de 10% sobre o FGTS nas demissões sem justa causa cobrada de empresas que optaram pelo sistema Simples Nacional de tributação é ilegal, pois não está prevista na lei. Com esse entendimento, o juiz Renato Coelho Borelli, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, acolheu ação do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e liberou o escritório de pagar o tributo.

Esse pagamento está previsto no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001. Mas o escritório de advocacia alegou que, como a contribuição em questão tem natureza tributária, as empresas que são optantes do Simples Nacional estão dispensadas do seu pagamento, como prevê a lei que rege esse sistema.

O juiz Borelli elencou todos os impostos que uma empresa inscrita no Simples deve pagar e a alíquota 10% sobre o FGTS não está entre eles. “Tratando-se, portanto, de norma especial, esta deve prevalecer sobre a LC 110/2001, norma geral, que institui a contribuição social prevista no art. 1º, ora em debate”, disse.

A decisão também ressalta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4003/DF, decidiu pela constitucionalidade desse dispositivo, entendendo que há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação.

Fonte: Consultor Jurídico, 1 de fevereiro de 2017

Nota – Peccicacco Advogados:
Embora a matéria mencione um escritório de advocacia, o entendimento pode ser aplicado a qualquer optante do SIMPLES.

Breves considerações sobre as “armadilhas” do Programa de Regularização Tributária (PRT) que precisam ser observadas pelas empresas

Em 05/01/2017, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória n° 766/17, que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e hoje, dia 01/02/2017, a Receita Federal regulamentou tal programa com a publicação da Instrução Normativa n° 1.687/2017.

Tal programa permite o parcelamento de débitos vencidos até 30/11/2016, inscritos ou não em dívida ativa, de pessoas físicas e jurídicas. Com a publicação da referida Instrução Normativa começa a contar o prazo de 120 dias para os contribuintes aderirem ao Programa.

Não iremos adentrar nos detalhamentos do PRT, pois este artigo se presta apenas a alertar quanto a duas armadilhas trazidas pelo programa para o perfil da grande maioria das empresas brasileiras.

Isto porque, tal programa “vendido” pelo governo federal como ajuda às empresas só beneficia de fato um grupo especifico de empresas, quais sejam, àquelas que possuem “estoque” de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa. Explique-se:

Primeiramente deve ser esclarecido que no PRT não há qualquer desconto nas multas e nos juros a despeito de outros parcelamentos e mais, a correção do Programa é através dos juros Selic sobre o total da dívida, ou seja, sobre o principal, multas e juros de mora, o que já é ruim para todas as empresas que em tempos de crise veem seu passivo aumentando.

Ocorre que no afã de resolver sua situação e até pela necessidade de emissão da certidão negativa, muitos empresários não tem percebido este “pequeno” detalhe que poderá resultar em um exagerado comprometimento de seu fluxo de caixa que resultará em uma possível inadimplência e na inevitável exclusão do Programa.

E por falar em exclusão, destaque-se a primeira “armadilha” que reside nas possibilidades de exclusão do Programa.

Isto porque em relação as regras de exclusão destacam-se duas que chamam a atenção por serem muito maléficas às empresas: o pouco factível dever de pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU); e a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento.

Afinal o que seria um “ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento”? Mais parece um papel em branco no qual a Receita Federal escreverá o que bem quiser, ou seja, é uma regra é muito conveniente ao Fisco e nada favorável aos contribuintes.

E mais, note-se que às empresas não poderão ter débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, ou seja, para não serem excluídas às empresas terão, desde logo, que quitar eventuais débitos existentes de dezembro de 2016 e ao ano de 2017.

Porém, o grande problema reside no fato de em uma época de crise como a atual, na qual às empresas estão se socorrendo de um parcelamento para quitar os débitos não pagos e vencidos até 30/11/2016, qual a garantia que não ficará inadimplente? É quase certo que sim, haverá inadimplência causando a exclusão de várias empresas do programa.

A segunda “armadilha” a ser destacada está no art. 3°, parágrafo 6º, da Instrução Normativa n° 1.687/2017, a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Ou seja, excluindo-se o reparcelamento para empresas em recuperação judicial, é vedado a inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior.

Explicando melhor ainda, se a empresa aderir ao Programa e for excluído, posteriormente não poderá reparcelar os débitos em NENHUMA OUTRA FORMA DE PARCELAMENTO, seja por parcelamento ordinário, seja por outros tipos de parcelamento mais benéficos, seja até pela instituição de um novo REFIS que geralmente é a forma mais benéfica e viável de quitar os débitos.

Este é um dos pontos cruciais a ser destacado. Logicamente que as empresa que se sentirem prejudicadas poderão se socorrer do judiciário com base nos princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, entre outros, porém não elide o fato de ser um dispositivo extremamente danoso ao futuro, talvez não tão distante, das empresas.

Em verdade, as regras do PRT apenas beneficiam as grandes empresas, tributadas pelo lucro real que possuem saldos relevantes de Prejuízo Fiscal e da Base de Cálculo Negativa, isto porque poderão quitar até 80% dos débitos não inscritos em dívida ativa, parcelamento em até 120 vezes e após a adesão a emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa.

Não há como negar que tal regra beneficia apenas as grandes empresas, pois ao tentar associa-la a empresas de menor porte, também tributadas pelo Lucro Real e que possuam saldos de Prejuízo Fiscal e da Base de Cálculo Negativa, dificilmente haverá lastro financeiro para o pagamento dos 20% do valor da dívida ou até mesmo dos 24% dividido em 24 prestações.

E o que se falar da inaplicabilidade de tal “benefício” para as empresas de médio e pequeno porte que são tributadas através do lucro presumido. Em verdade estas apenas teriam o “benefício” de dividir seu débito em até 120 (cento e vinte) vezes, com parcela mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e a emissão da tão desejada Certidão Positiva com Efeito de Negativa. Abra-se um parênteses neste ponto para alertar que a problemática da emissão Certidão pode ser resolvida de várias outras formas em direito admitidas, independente da adesão ao PRT.

Por todo o exposto, é importante alertar às empresas quanto a essas duas “armadilhas” do PRT, pois, para o perfil da grande maioria das empresas ele se mostra um péssimo negócio com regras duras que causarão a exclusão de programa e que irão impossibilitar a regularização dos débitos por outros parcelamentos, comprometendo assim, um futuro não muito distante.

Fonte: tributario.net, 01.02.2017, por Erivania Fernandes de Souza

Turma anula decisão de TRT que não se manifestou sobre contratação irregular

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) por omissão indicada pelo Ministério Público do Trabalho em caso de fraude trabalhista praticada pelo Laboratório Álvaro Ltda. (posteriormente incorporado à Diagnósticos da América S.A – DASA).

O MPT buscava a condenação da DASA por terceirização ilícita de atividade-fim para o transporte de material coletado para análise clínica. A denúncia partiu de um dos sócios da empresa TCM Transporte de Coleta de Material Ltda. ME., que afirmou que trabalhava sem registro para a SAGC, prestando serviços ao Laboratório Álvaro Ltda.

Para o Ministério Público, os serviços de transporte de material biológico estão ligados à atividade final desenvolvida pelo laboratório e não pode ser considerada atividade-meio.

Já para o Regional, a alegação de terceirização ilícita de atividade-fim no transporte de material coletado para análise clínica da DASA não tem fundamento. “Seria o mesmo que “reconhecer a ilegalidade do transporte terceirizado das mercadorias do supermercado, ou o transporte de combustível para os postos, dentre outros, o que se afigura um absurdo”, diz a decisão.

No recurso ao TST, O MPT afirma que TRT não analisou tese sobre a existência de fraude na atividade terceirizada pela DASA, “realizada de forma permanente, com subordinação e pessoalidade, conforme demonstrado pelas provas apresentadas, entre elas inúmeros depoimentos dos motoristas que realizam o serviço”.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator no TST, explicou que o TRT realmente não enfrentou as questões suscitadas pelo Ministério Público, “limitando-se a manter as conclusões no sentido da licitude da terceirização, por se tratar de serviços altamente especializados – transporte de material biológico, cuja execução não está inserida dentre a sua atividade-fim”. Por unanimidade, a sexta Turma determinou o retorno do processo ao TRT para o que o regional se manifeste sobre a omissão indicada pelo MPT. PROCESSO Nº TST-RR-2400-26.2011.5.15.0109

Fonte: TST, 12.01.2017

Rendimentos de bem do devedor são passíveis de penhora

Um débito trabalhista não podia ser quitado por falta de bens. O sindicato (autor da reclamação), após indicar os sócios da empresa, pediu então a penhora dos aluguéis de um imóvel de propriedade de um dos sócios. Rejeitado o pedido pela 1ª instância, houve recurso.

A 14ª Turma do TRT da 2ª Região recebeu o agravo de petição. No acórdão, de relatoria do desembargador Davi Furtado Meirelles, destacou-se que não se tratava “de penhora do imóvel, mas dos rendimentos dele advindos”, e que tal hipótese é sustentada pelo art. 834 do novo Código de Processo Civil: “podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis”.

Assim, os magistrados daquela turma deram provimento ao agravo de petição, e determinaram a penhora dos aluguéis mensais, com citação por oficial de justiça para o inquilino depositá-lo em conta judicial até a quitação do débito. (Processo 0146900-14.2008.5.02.0026 – Acórdão 20160902937).

Fonte: TRT da 2ª Região, 14ª Turma – 01 de fevereiro de 2017

Menor de 16 anos sem contrato de aprendiz tem direito a carteira de trabalho

O governo federal é obrigado a expedir, em todo o Brasil, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) a menores de 16 anos flagrados na condição de empregados e sem contrato de aprendizagem. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar recurso da União contra uma decisão do Espírito Santo.

O caso teve início quando o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública depois que o Ministério do Trabalho se recusou a emitir a carteira de trabalho para um adolescente de 15 anos contratado irregularmente por uma microempresa.

O Ministério do Trabalho usou como justificativa o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que proíbe o trabalho a jovens com idade inferior a 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14. Segundo a pasta, a entrega da CTPS seria um incentivo para o menor continuar no mercado de trabalho, enquanto, na visão do Ministério Público, a formalização asseguraria os seus direitos, como salário e previdência social.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgaram procedente o pedido do MPT. A União recorreu ao TST, sob o argumento de que fornecer o documento seria interpretado como autorização para o serviço proibido. Uma alternativa seria a possibilidade de expedir a carteira quando o trabalhador alcançasse a idade prevista na Constituição, com efeitos retroativos, de forma a não causar prejuízo ao menor.

O TST, contudo, manteve a conclusão da instância ordinária. Como a ação civil pública tratou de direito difuso, uma vez que a proibição em questão abrange pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato, o ministro Douglas Alencar Rodrigues concluiu que a decisão precisa ser cumprida não apenas no Espírito Santo, mas também nos outros estados e no Distrito Federal, alcançando todos os menores de 16 anos encontrados em situação de trabalho irregular.

O relator destacou que é necessário cessar de imediato a situação irregular e garantir ao adolescente todos os direitos devidos a um trabalhador regular, sob a pena de premiar o empregador que cometeu a irregularidade. “Não se pode compreender o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição de forma contrária aos interesses daqueles a quem buscou preservar, beneficiando o contratante transgressor, inclusive com a dispensa das obrigações de cunho trabalhista, previdenciário e fiscal”, disse ele.

O voto foi acompanhado por unanimidade, em dezembro, e o acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.AIRR-18800-82.2011.5.17.0005.

Fonte: Conjur, Revista Consultor Jurídico, de 30.01.2017

Limpar banheiro de empresa também gera adicional de insalubridade

O adicional de insalubridade para faxineiros em geral é concedido quando o serviço é feito em banheiro público, mas o benefício também pode ser concedido quando a limpeza é em ambiente privado, em uma empresa. Com esse entendimento, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de uma empresa prestadora de serviços de limpeza e um banco, e manteve a condenação da primeira ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a uma faxineira.

A condenação foi arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Tanabi (SP), que considerou ainda a instituição financeira como solidária. A decisão se baseou em laudo pericial que comprovou serem insalubres as atividades exercidas pela trabalhadora, uma vez que ela mantinha contato permanente com agentes biológicos (limpeza de banheiros destinados ao público) e agentes de risco químico (cloro e limpador de pedras). Considerou ainda a falta de monitoramento e comprovação de entrega dos equipamentos de proteção individual.

A empresa argumentou que as atividades da trabalhadora não podem ser classificadas como insalubres já que a situação não retrata a limpeza de banheiros de uso público, mas de banheiros de uso coletivo, restritos aos funcionários. Por fim, afirmou que ficou comprovado o uso dos EPIs. Já o banco, afirmou que a autora não demonstrou que habitualmente estava exposta a agentes nocivos.

A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, não concordou com as empresas. Ela ressaltou o que foi descrito pelo perito, de que “entre as funções da reclamante estava a limpeza do piso nas dependências internas e externas da agência bancária utilizando água sanitária (cloro ou hipoclorito diluído pela própria autora em água na proporção de 15 ml de cloro para 10.000 ml de água), shampoo limpa pedras, desinfetante doméstico e produtos de limpeza como saponáceos e assemelhados”.

Para a desembargadora, as atividades exercidas pela autora estão enquadradas naquelas previstas na NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78, segundo as quais o adicional de insalubridade deve ser pago em grau máximo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.(Processo 0000075-88.2014.5.15.0104)

Fonte: Conjur – Revista Consultor Jurídico, 29 .01.2017

TRF2 decide pela inexigibilidade da taxa de saúde suplementar

A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Campos, que concedeu liminar à Unimed Cooperativa de Trabalho Médico, proibindo a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) de cobrar da operadora a Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde (TPS). O Juízo assim o fez por entender que estavam presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada, tendo em vista o reconhecimento da jurisprudência acerca da irregularidade na cobrança da referida taxa, por violação à regra da legalidade.

A TPS foi criada pela Lei 9.961/00 e é uma das formas de arrecadação da ANS. De acordo com a norma, as operadoras devem fazer o recolhimento trimestral da taxa, calculada conforme o número de beneficiários inscritos no plano.

A questão controversa, segundo o relator do processo no TRF2, desembargador federal Marcus Abraham, é que, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “não se pode aceitar a fixação de base de cálculo por outro instrumento normativo que não a lei em seu sentido formal” e, no caso, essa base foi definida de forma efetiva com a edição da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 10/00, da própria ANS, tornando a taxa inexigível.

“Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença da probabilidade do direito alegado, bem como da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, (…), é possível verificar a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Isso porque a jurisprudência do STJ tem, de forma reiterada, reconhecido que a base de cálculo da TPS, prevista no art. 20, I, da Lei 9961/00, apenas foi efetivamente estabelecida pelo art. 3° da Resolução RDC 10/00, violando assim a regra da legalidade prevista no art. 97, IV, do CTN”, finalizou o relator.

Processo: 0003489-91.2016.4.02.0000
TRF2

Fonte: tributario.net, 01.02.2017

Terceira Turma do STJ entende que as cotas de uma sociedade constituída durante o casamento devem ser divididas pelo valor atual

Um médico interpôs recurso junto ao STJ para reivindicar o valor da divisão das cotas de sua propriedade em um hospital criado durante o casamento.

No caso, o casal se separou em 2007, e de acordo com a alegação do médico, a separação judicial extingue o regime de bens, posto isso as cotas deveriam ser partilhadas pelo valor da época da separação, e não pelo valor atual, tendo em vista que a valorização das cotas após o fim do relacionamento foi fruto de seu trabalho.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a ex-mulher ficou atrelada “por força da copropriedade que exercia sobre as cotas com seu ex-cônjuge”, à sociedade. “Então, ao revés do que pretende, não pode o recorrente (médico) apartar a sua ex-cônjuge do sucesso da sociedade”.

Fonte: www.stj.jus.br

Mesmo sem registro público, contratos de união estável podem discutir regime patrimonial

Cumpridos os requisitos de legitimidade do negócio jurídico, são válidos, ainda que sem registro público, os contratos de convivência que dispõem sobre o regime de união estável e regulam relações patrimoniais, inclusive aqueles que se assemelham ao regime de comunhão universal de bens.

O entendimento foi formado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para acolher recurso especial e restabelecer sentença que reconheceu a dissolução de uma união estável e, conforme contrato estabelecido entre os conviventes, determinou a realização de partilha de bens pelo regime da comunhão universal.

Em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia reformado a sentença para afastar a validade do pacto nupcial por entender, entre outros fundamentos, que os contratos de convivência devem ser restritos à regulação dos bens adquiridos na constância da relação.

No mesmo sentido, o tribunal também entendeu que a simples vontade das partes, por meio de contrato particular, não é capaz de modificar os direitos reais sobre bens imóveis preexistentes à união, inviabilizando a escolha pelo regime da comunhão universal.

Liberdade aos conviventes

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, reafirmou seu entendimento de que as regulações restritivas próprias do casamento não podem atingir indistintamente as uniões estáveis, caso não haja razão baseada em princípios jurídicos ou na “proteção de valores socialmente benquistos”.

Dessa forma, a relatora apontou que a liberdade conferida aos conviventes para definir questões patrimoniais deve se pautar apenas nos requisitos de validade dos negócios jurídicos, conforme regula o artigo 104 do Código Civil.

“Quanto ao ponto, é de se anotar que, diferentemente do que ocorreu na regulação do regime de bens dentro do casamento, o Código Civil, no que toca aos conviventes, laconicamente fixou a exigência de contrato escrito para fazer a vontade dos conviventes, ou a incidência do regime da comunhão parcial de bens, na hipótese de se quedarem silentes quanto à regulação das relações patrimoniais”, afirmou a relatora.

Formalização por escrito

A ministra também lembrou que nem mesmo a regulação do registro de uniões estáveis, realizada por meio do Provimento 37/14 do Conselho Nacional de Justiça, exige que a união estável seja averbada no registro imobiliário correspondente ao dos bens dos conviventes. Por consequência, no caso concreto a relatora entendeu que foi cumprido o único requisito exigido para a validade do contrato – a formalização por escrito.

“É dizer: o próprio subscritor do contrato de convivência, sem alegar nenhum vício de vontade, vem posteriormente brandir uma possível nulidade, por não observância da forma que agora entende deveria ter sido observada, e que ele mesmo ignorou, tanto na elaboração do contrato, quanto no período em que as partes conviveram em harmonia”, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.

Fonte: http://eduardoosmarinipruche.jusbrasil.com.br/noticias/425829219/mesmo-sem-registro-publico-contratos-de-uniao-estavel-podem-discutir-regime-patrimonial