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STJ suspende decisão que penhorou créditos de empresa em recuperação

Liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspende a penhora de crédito de R$ 2 milhões determinada pela Vara do Trabalho de Araras (SP) contra a indústria de montagem de máquinas Montex, empresa em recuperação judicial. A decisão é da presidente da Corte, ministra Laurita Vaz.

Para a magistrada, a Justiça do Trabalho não poderia ter determinado o arresto dos bens por haver um foro competente já estabelecido para analisar medidas que afetam sua liquidez.

A empresa pediu a liminar por entender que a decisão da Justiça trabalhista fere dispositivos da Lei de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101, de 2005).

Segundo a decisão da presidente do STJ, interferências no processo de recuperação judicial de uma empresa por juízo diverso do que tem acesso completo à situação fiscal da empresa podem inviabilizar a recuperação judicial.

“As mencionadas normas são voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. Por esse motivo, necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade em recuperação judicial, o plano de recuperação aprovado”, disse a ministra na decisão.

A ministra também destacou que a 2ª Seção do STJ já pacificou na Corte que compete ao juízo da recuperação decidir sobre os atos executivos ou constritivos dos bens da sociedade recuperanda, tais como bloqueio, penhora e expropriação.

Contexto

O caso da Montex é apenas um entre vários de penhora da Justiça trabalhista, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial. Esta semana, o STJ suspendeu o bloqueio no repasse de um crédito de R$ 40 mil da Petrobras para a Schahin, relativo ao contrato de leasing da sonda Vitória 10.000.

A suspensão da penhora também foi uma decisão da presidente do STJ, a ministra Laurita Vaz. O bloqueio havia sido feito em outubro do ano passado, pela 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, visando o pagamento de um crédito trabalhista.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 18.01.2017

A importância das relações contratuais no mundo empresarial

O ano de 2016, a despeito das dificuldades enfrentadas pelas Organizações brasileiras, trouxe ao mundo empresarial uma importante lição que não pode passar ao largo, assim como tantas outras notícias que tiveram lugar neste e que gostaríamos de esquecer.

Como noticiado na mídia nacional e internacional, o prêmio Nobel de Economia de 2016 foi concedido aos Economistas Oliver Hart (Harvard) e Bengt Holmström (MIT), por pesquisas que ajudaram no entendimento de como os contratos contribuem para o melhor funcionamento da economia, pois “criam uma base intelectual para o desempenho de políticas e instituições de muitas áreas, da legislação de falência a constituições de políticas”.

A pesquisa de Hart, em apertada síntese, contribuiu para especificar qual das partes, numa relação contratual, teria o direito de tomar decisões em circunstâncias não antecipadas originalmente, assim como, que tipos de empresas devem se fundir e a conveniência de se ter escolas e prisões controladas por capital privado.

Já Holmström demonstrou que os acionistas não conseguem acompanhar todas as ações dos seus executivos, razão pela qual se justifica a remuneração ser vinculada ao desempenho funcional.

A premiação traz à baila a importância do Direito Contratual ao mundo empresarial moderno, razão pela qual algumas regras básicas sobre o assunto nunca podem sair do horizonte dos empresários.

O contrato é o negócio jurídico bilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regulam, nas lições de Orlando Gomes.

É na definição de Ulpiano, “est pactio duorum pluriumve in idem plactium consensus”, que se extrai o conceito de mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto.

A relação contratual, regida por alguns princípios (autonomia da vontade; supremacia da ordem pública; a obrigatoriedade dos contratos – pacta sunt servanda –; e,  boa-fé), exige acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

O Direito Processual Civil, com a entrada em vigor do seu novel texto, permitiu a inserção, no bojo de um contrato, de cláusula de negociação processual (art.190), que permite, por exemplo, a alteração da ordem da produção de provas, denotando que o novo Codex trouxe a ideia de um processo cooperativo, como deve ser uma relação contratual, a fim de se obter a celeridade na prestação jurisdicional.

Enfim, estamos, pois, diante de uma revolução na redação das cláusulas dos contratos, especialmente os mais complexos, que poderá ser bastante explorada pelas partes e por seus advogados, demonstrando a grandiosidade da temática contratual, ganhadora do Nobel de Economia de 2016.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI251302,21048-A+importancia+das+relacoes+contratuais+no+mundo+empresarial

Governo cria o Programa de Regularização Tributária

Foi publicada a Medida Provisória (MP) 766, que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Pela norma, poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após o dia de hoje.

A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até cento e vinte dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela RFB e pela PGFN, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

A adesão ao PRT implica:

  • a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na MP 766/2017;
  • o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
  • a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior; e
  • o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

No âmbito da RFB, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

  • pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
  • pagamento em espécie de, no mínimo, vinte e quatro por cento da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
  • pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; e
  • pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
    a) da primeira à décima segunda prestação – 0,5%;
    b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6%;
    c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7%; e
    d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

No âmbito da PGFN, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, da seguinte forma:

  • pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou
  • pagamento da dívida consolidada em até 120 mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
    a) da primeira à décima segunda prestação – 0,5%;
    b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6%;
    c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7%; e
    d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de duzentos reais quando o devedor for pessoa física; e mil reais quando o devedor for pessoa jurídica.

Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas.

A opção pelo PRT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

Fonte: tributario.net, 05.01.2017

Acordo entre a PGFN e a Serasa permitirá o compartilhamento de informações

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Serasa Experian firmaram um Acordo de Cooperação Técnica com o objetivo de compartilhar informações de seus bancos de dados. O documento foi publicado ontem (5) no Diário Oficial da União (DOU).

Será de responsabilidade da Serasa fornecer à PGFN os endereços e telefones daqueles que devem à União. Feito isso, a Procuradoria poderá utilizar essas informações, principalmente, na pesquisa e localização desses devedores.

A Serasa também informará quais são os contribuintes com registro de falência ou recuperação judicial. Além disso, promoverá a classificação dos devedores da dívida ativa da União (DAU) levando em consideração qual a possibilidade de que o devedor quite aquele débito.

Caberá, ainda, à Serasa, permitir o acesso ao banco de dados do CONCENTRE, ferramenta que auxiliará a PGFN na análise do perfil de seus devedores e, consequentemente, na classificação dos créditos inscritos em DAU.

Em contrapartida a essas medidas, a Procuradoria fornecerá à Serasa seu banco de dados das inscrições em DAU para utilização no desempenho de suas atividades de proteção à realização de negócios envolvendo a concessão de créditos. Ou seja, aqueles que possuem inscrições em DAU poderão ter dificuldades para obtenção de crédito.

No documento as partes ressaltam a preservação do sigilo das informações que serão compartilhadas, destacando que o uso indevido desses dados acarretará punições aos envolvidos a depender dos danos causados.

As áreas técnicas da Serasa e da PGFN trabalharão agora para estabelecer os fluxos de operacionalização do Acordo e o detalhamento dos procedimentos técnicos, operacionais e administrativos relativos à solução tecnológica para interação entre os sistemas de ambos os órgãos.

O Acordo de Cooperação Técnica terá validade de 12 meses.

Fonte: tributario.net, 06.01.2017, com informações da PGFN

Drogaria terá de devolver R$ 313 a supervisora por desconto indevido de salário

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Drogaria São Paulo S.A. contra decisão que a condenou a devolver R$ 313 descontados de uma supervisora de balcão que apresentou atestado médico fora dos critérios de aceitação de atestados previstas pela empresa.

Na ação trabalhista, a ex-funcionária conta que não foi informada dos critérios e diz que o débito foi indevido, pois o documento apresentado justificou sua ausência. Já a Drogaria defendeu a legalidade do desconto, alegando que o documento apresentado pela ex-funcionária é de médico de clínica particular, o que contrariava a legislação e as normas internas de aceitabilidade, que permite a emissão apenas por órgãos da previdência ou do convênio médico da empresa.

Informação

A trabalhadora teve sentença favorável na 1ª instância, com a determinação da devolução do valor. Segundo o processo, a empresa não comprovou ter informado a empregada sobre as regras e não havia assinatura da supervisora no documento intitulado “norma de aceitabilidade de atestados médico”. Entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). “Não há prova de que tenha cientificado a reclamante (empregada) acerca da norma geral para aceitabilidade de atestados médicos, o que validaria os descontos pelos dias em que foram apresentados atestados sem atendimento dos requisitos”, ressaltou o acórdão regional.

TST

No recurso de revista ao TST, a drogaria sustentou que os descontos tiveram amparo legal e não violou o artigo 462 da CLT, mas, para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, o recurso não mereceu conhecimento, pois, “o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos elementos de prova dos autos, concluiu que a reclamante não foi informada acerca dos critérios”, disse.

O ministro explicou que o caso não afronta o artigo 462 da CLT, mas que para decidir de forma diversa ao segundo grau, seria necessário o reexame de fato e provas dos autos, o que é vedado em recursos de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

Fonte: TST, 13.01.2017 – Processo: RR – 248-52.2013.5.15.0006

Google é condenado em danos morais por não retirar do ar blog considerado ofensivo

A 1ª Turma Cível do TJ/DF manteve condenação ao Google de pagamento de danos morais à Associação Nova Acrópole, por não retirar do ar blog que hospedava e cujo conteúdo foi considerado ofensivo à imagem da autora.

A associação narrou que o blog lhe atribuiu a prática de crimes, com comparação a seitas e paramilitarismo, que o conteúdo das publicações tem incitado ódio contra à autora, além de causar danos à sua imagem. A autora alegou que notificou o Google, solicitando a remoção do mencionado blog, mas que o Google respondeu que não vislumbrou ilegalidade no conteúdo da página.

A sentença da 21ª vara Cível de Brasília fixou condenação ao Google de pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil, e manteve liminar que determinou que a ré retirasse o referido blog de seu ambiente de internet, e que fornecesse ao autor os dados cadastrais do usuário criador do blog.

Responsabilização

No recurso, o Google alegou que segundo os parâmetros que estabeleceu mundialmente para verificar abuso de direito, o teor das opiniões divulgadas no blog em referência não se revelou ofensivo, eis que apenas veiculou opinião crítica contrária aos interesses da instituição autora, cuja atividade envolve interesse público, sujeita, portanto, a críticas.

O provedor defendeu no caso a impossibilidade e a vedação legal para agir como censor e sustenta que o tema tratado possui conteúdo “demasiadamente sensível e subjetivo”, necessitando da avaliação do Poder Judiciário para a remoção do conteúdo.

Mas para a desembargadora Simone Lucindo, houve excesso, caracterizado no fato de o agente divulgar conteúdo com contexto ofensivo, injurioso, calunioso ou difamatório, desprovido de respaldo probatório.

“Constitui ofensa à filosofia sob a qual a autora desenvolve suas atividades, ver-se nominada no blog como seitaacropole que, nos termos da irresignação autoral, traz já no título uma ofensa discriminatória e pejorativa (seita, do latim sectare = separação).”

Assim, considerou correta a sentença que reconheceu violação aos direitos de personalidade da entidade autora que, nos termos do seu Estatuto, “desenvolve atividades diametralmente contrárias à imputação que lhe é feita nos posts, o que não se qualifica como mero aborrecimento”.

Ela destacou no acórdão que, conforme jurisprudência do STJ, o provedor da internet que exerce atividade de hospedagem de blogs não tem obrigação de vigilância prévia do conteúdo produzido e introduzido pelos usuários, porém cabe a sua responsabilização quando, notificada pelo ofendido acerca do conteúdo abusivo e difamatório publicado, opta por não retirá-lo da rede.

“A divulgação da opinião em blog hospedado em provedor de internet, pode agredir direitos fundamentais, quando verificado que o conteúdo veiculado possui teor ofensivo, injurioso, calunioso ou difamatório, com aptidão para causar grave lesão ao ofendido.”

Assim, por entender caracterizado o direito da ofendida de reclamar a exclusão do conteúdo considerado impróprio e ofensivo, e, tendo em conta que o Google não atendeu ao pedido extrajudicial de sua exclusão, manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade civil do réu e condenou-o a compensar os danos morais sofridos pela autora. Esta, por sua vez, também pretendia a exclusão de blogs em domínios estrangeiros, o que foi rejeitado pelo TJ/DF.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI251700,51045-Google+e+condenado+em+danos+morais+por+nao+retirar+do+ar+blog

GM e concessionária terão que devolver valor pago por carro zero

Com cerca de 10 mil km rodados, o veículo apresentou defeitos.

A 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que condenou a General Motors e uma concessionária a devolverem ao consumidor o valor pago por um carro zero quilômetro.

O autor alega que compra da concessionária um veículo do modelo Onix, fabricado pela GM. Apesar de ter cumprido todas as orientações, com cerca de 10 mil km rodados, o veículo apresentou perda de potência, seguido de forte ranger metálico no motor e parada súbita. Após cerca de um mês, a fabricante informou que o motor apresentou falha e fora substituído, mas o consumidor se recusou a retirar o veículo.

Relator do processo, o desembargador Marcos Ramos verificou que se trata “de sério vício do produto, já que envolve problemas que afetaram diretamente o motor do automóvel”.

Ressaltou ainda que, como as rés não providenciaram o reparo no prazo de 30 dias, conforme estabelece o art. 18, § 1º, do CDC, é correta a condenação à devolução dos valores pagos, regra prevista no inciso II, do mesmo dispositivo.

“§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
[…]
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI251746,81042-GM+e+concessionaria+terao+que+devolver+valor+pago+por+carro+zero

SP – Secretaria da Fazenda faz parceria para que o Sebrae ofereça emissores gratuitos

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) firmou parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) para atender uma parcela de contribuintes que ainda utiliza os emissores gratuitos de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). A Fazenda irá transferir ao Sebrae a solução gratuita e, a partir de julho de 2017, a instituição passará a disponibilizar e atualizar as versões do aplicativo para as empresas. Até essa data a Fazenda paulista manterá o aplicativo em funcionamento.

Além do Sebrae, a Secretaria da Fazenda do Maranhão também oferecerá o serviço gratuito, a partir do código fonte cedido ao governo maranhense pela Fazenda paulista.

A Secretaria da Fazenda identificou que a procura ao emissor do fisco deve diminuir por conta do crescimento da oferta de soluções de emissores gratuitos em versões básicas por vários fornecedores do mercado, além de outros programas que podem ser incorporados ou personalizados aos sistemas internos dos contribuintes.

O acompanhamento permanente da Fazenda permitiu verificar que, com a gradual adesão das empresas a outros sistemas, a maioria dos documentos fiscais eletrônicos não são mais emitidos pelo emissor gratuito oferecido pela Secretaria. Do total de NF-es processadas pela Fazenda, 93,3% das emissões são feitas por softwares próprios dos contribuintes. No caso do CT-e, o número é ainda maior: 97,4% dos documentos são gerados por emissores próprios. Nesse sentido, desde abril de 2016 o Fisco Paulista vem alertando sobre a descontinuidade dos aplicativos gratuitos aos contribuintes.

Fonte: tributario.net, 03.01.2017, com informações da SEFAZ/SP

Regras para regularização tributária devem sair até 1º de fevereiro

O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, disse nesta quinta-feira (5) que o Programa de Regularização Tributária (PRT), criado pela Medida Provisória 766, deve ser regulamentado pelo Fisco até o dia 1º de fevereiro. A partir dessa regulamentação, os contribuintes terão 120 dias para aderirem ao programa. Há expectativa de arrecadação de R$ 10 bilhões com o programa.

“O programa de regularização tributária tem como objetivo a prevenção e a redução de litígios administrativos e judiciais, além da regularização de dívidas que estão parceladas ou com exigibilidade suspensa”, afirmou.

Poderão ser quitados débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive os que já entraram em parcelamentos anteriores, como o Refis. “Mas quem aderir ao PRT não poderá parcelar esses débitos futuramente, a lei impede”, enfatizou.

O novo parcelamento foi anunciado pelo governo federal no fim do ano passado entre as medidas microeconômicas para aquecer a economia e prevê a quitação de dívidas tributárias com o uso do prejuízo fiscal das empresas e créditos tributários.

De acordo com Rachid, o volume de dívidas cobráveis no âmbito da Receita é de R$ 184 bilhões, e outros R$ 900 bilhões então em contencioso. A expectativa do governo, por outro lado, é de que arrecadação com o PRT fique em torno de R$ 10 bilhões. “É difícil estimar o comportamento do contribuinte, mas estamos oferecendo condições bem melhores que as dos parcelamentos correntes”, ponderou.

O programa oferece quatro modalidades de adesão. No primeiro, o devedor terá que pagar pelo menos 20% da dívida à vista e em espécie e liquidar o restante com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos de tributos administrados pela Receita Federal.

“O crédito tributário a partir do prejuízo fiscal será calculado pela mesma alíquota de imposto cobrada no débito a ser compensado. Ou seja, no caso do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ), 25% do prejuízo poderá ser transformado em crédito para quitar débitos”, explicou Rachid.

Outra opção é o pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida em 24 prestações mensais e liquidação do restante com créditos tributários. O saldo remanescente após a amortização com créditos poderá ser parcelado em até 70 prestações, quando houver. Os créditos a serem utilizados são os apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016.

Para quem não vai utilizar créditos tributários, será permitido o pagamento à vista de 20% dos débitos e parcelamento do restante em até 96 parcelas. Há também como fazer o pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais. “O parcelamento normal de 60 meses continua em aberto, então isso é um alongamento da dívida”, explicou Rachid.

Os mesmos prazos e regras foram oferecidos para quitar dívidas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nestes casos, porém, parcelamentos de débitos superiores a R$ 15 milhões dependem de apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200 para pessoas físicas e R$ 1 mil para jurídicas. As prestações serão corrigidas pela Selic mais 1% ao mês. Para incluir no programa débitos que estão sendo discutidos administrativamente ou judicialmente, o devedor deverá desistir dos recursos.

“O contribuinte será excluído do programa se deixar de pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas. E se houve utilização de crédito tributário, a Receita irá rever o saldo devedor original”, completou o secretário.

PRT não é um Refis

O secretário argumentou que o PRT não é um Refis, embora o Fisco sempre seja procurado para a criação de parcelamentos com descontos para os devedores.

“Em todos os meses somos procurados para a abertura de um novo Refis, mas o PRT não é um Refis. Esse programa respeita contribuinte que cumpre obrigações tributárias”, afirmou.

Ele evitou comentar a possibilidade de o Congresso Nacional alterar a Medida Provisória 766, publicada hoje, para a incluir concessão de descontos no PRT. “É precipitado imaginarmos o que o Congresso vai ou não fazer, mas espero que seja levado em conta o respeito aos contribuintes que pagam seus tributos em dia”, completou.

Fonte: JC on-line – Uol, 05.01.2017

Governo cria Programa de Regularização Tributária

O governo publicou hoje (5) – no Diário Oficial da União – medida provisória que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT), anunciado no fim de 2016 entre as ações microeconômicas para estimular a economia do país.

Por meio do programa, empresas e pessoas físicas poderão abater das dívidas com a Receita Federal ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional créditos tributários (recursos que têm direito a receber) e prejuízos fiscais de anos anteriores.

O programa abrange dívidas vencidas até 30 de novembro do ano passado, inclusive para aquelas que já foram parceladas anteriormente ou são discutidas judicial ou administrativamente.

De acordo com a medida provisória, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016.

Lucro real

Para as grandes empresas, que declaram pelo lucro real, haverá duas opções. Pagamento de 20% da dívida à vista e quitação do restante do débito com créditos tributários ou prejuízos fiscais.

O saldo remanescente será parcelado em até 60 meses. A empresa também poderá parcelar a entrada em 24 meses, com valores crescentes, e quitar o saldo remanescente em até 60 meses a partir do 25º mês.

Para as demais empresas e pessoas físicas, as opções serão o pagamento de 20% do débito à vista e o parcelamento do restante em até 96 meses. Outra possibilidade é dar uma entrada de 21,6% parcelada em 36 vezes com valores crescente e o restante em 84 meses.

As regras para os débitos, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, são as mesmas das dívidas com a Receita Federal. Nesse caso, entretanto, será exigida carta de fiança ou seguro garantia judicial para débitos a partir de R$ 15 milhões.

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200 para pessoas físicas e de R$ 1 mil para empresas. Para aderir ao programa, a empresa ou pessoa física terá que desistir de ações na Justiça ou de recursos administrativos.

A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vão regulamentar o programa em até 30 dias. Após a regulamentação, a adesão ao programa poderá ser feita por meio de requerimento no prazo de até 120 dias.

Fonte: Agência Brasil, 05.01.2017