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Justiça do Trabalho altera norma e passa a aceitar o seguro garantia

Companhias com grande quantidade de ações ou demandas de alto valor na Justiça do Trabalho poderão agora usar o chamado seguro garantia para assegurar cobranças judiciais. A alternativa tem sido considerada por empresas em tempos de crise, para a troca de depósitos de altas quantias nos processos, que podem comprometer o fluxo de caixa.

A possibilidade de utilização do seguro garantia foi confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reformulou uma orientação sobre o tema com base no artigo 835 do novo Código de Processo Civil (CPC).

A Orientação Jurisprudencial nº 59, da Subseção Especializada em Dissídios Individuais II, de 2000, foi modificada em junho. Os ministros incluíram o seguro garantia na lista de bens penhoráveis, equiparando-o a dinheiro e carta de fiança. O seguro garantia ou da carta de fiança, porém, deve ter valor 30% superior ao da dívida.

Especialista em direito do trabalho, o advogado Antônio Carlos Frugis, do Demarest Advogados, afirma que alguns clientes já adquiriram o seguro garantia e que, em geral, é menos oneroso que a carta de fiança. “Havia uma certa resistência dos juízes para aceitar essa modalidade, o que agora foi pacificado pelo TST”, diz.

Como a execução trabalhista não tem efeito suspensivo, ou seja, desde a condenação de primeira instância a empresa pode ser obrigada a depositar o valor em discussão, pode valer a pena usar o seguro garantia, segundo Frugis. “A quantia depositada em uma instituição financeira tem melhor rendimento do que na conta judicial, com juros de 0,5% ao mês”, afirma o advogado.

Apesar de a orientação do TST não fazer ressalvas, Frugis alerta que em geral os juízes tendem a aceitar o seguro garantia apenas na fase de execução provisória. “Nas execuções definitivas, se a empresa não pagar em 48 horas, o juiz determina o bloqueio de contas bancárias. A Justiça do Trabalho busca ser a mais eficaz possível na entrega da prestação jurisdicional, em razão do caráter alimentar do crédito trabalhista”, diz.

A exigência do TST, contudo, de que seja garantido 30% a mais do valor da dívida, deve dificultar o uso do seguro garantia em alguns casos, devido ao seu custo, segundo advogados. Otavio Pinto e Silva, sócio do setor trabalhista do Siqueira Castro Advogados, afirma que as empresas têm utilizado o produto com certa moderação porque o custo, em geral, tem sido elevado.

Porém, a apólice é interessante, na opinião de Silva, quando há uma divergência considerável nos cálculos apresentados por ambas as partes e a empresa não quer comprometer seu capital de giro.

A advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados Associados, diz que um de seus clientes também já utilizou a nova modalidade, mas que a alteração ainda é muito recente. “Agora é preciso ver se as empresas vão conseguir negociar boas condições para usar o seguro garantia.”

Roque de Holanda Melo, diretor jurídico da JMalucelli Seguradora, uma das mais atuantes em seguro garantia, afirma que o produto é idêntico ao oferecido na esfera cível. “Uma vez exigível e não pago pelo tomador, a seguradora será intimada pelo juízo a realizar o pagamento que o tomador deveria ter efetuado no âmbito do processo”, diz.

As principais vantagens na utilização do seguro, segundo Melo, está no preço inferior ao praticado pelos bancos para emissão de fiança, bem como no fato de não tomar crédito das empresas no mercado financeiro, liberando assim o fluxo de caixa para a atividade principal da empresa. “Além disso, evita-se que o dinheiro depositado fique parado sujeitando-se apenas à atualização judicial, podendo ser direcionado para investimentos mais rentáveis.”

Mesmo antes da alteração da orientação jurisprudencial do TST, o seguro garantia já vinha sendo aceito pelos juízes trabalhistas com a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, segundo o diretor da JMalucelli. “A alteração somente sacramenta a idoneidade do seguro como forma preferencial de caução também nas ações trabalhistas”, diz. O seguro garantia judicial, em todas as esferas (cível, trabalhista e tributária), segundo Melo, já é o produto que apresenta maior crescimento no setor.

O juiz Homero Batista Mateus da Silva, que foi coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista e atualmente é juiz auxiliar da vice-presidência judicial do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo afirma que, como a alteração é recente, os juízes ainda terão que se familiarizar com o uso do seguro garantia.

A principal vantagem, na visão do juiz, é dar mais agilidade às execuções. Isso porque as empresas que não têm dinheiro em caixa oferecem bens, imóveis ou automóveis para garantir a execução, que caso confirmada resultaria em leilão. “O processo de leilão nem sempre é positivo e pode tornar tudo ainda mais moroso. Com o seguro garantia, o credor recebe 48 horas depois que o devedor for oficiado.”

Porém, a sua utilização ainda traz problemas, segundo o magistrado. Um deles seria o fato de algumas companhias poderem usar o seguro garantia para postergar dívidas de valores que não possuem e assegurar o pagamento de diversas execuções ao mesmo tempo. “Empresas inescrupulosas podem assegurar execuções com a ajuda de seguradoras e o uso excessivo deste papel pode gerar deturpações”, afirma.

Outra questão que ainda deve ser debatida na Justiça do Trabalho é que essas apólices geralmente têm prazo de validade e essa data poderia vencer antes do término do processo. “Nesses casos, pode haver uma novo embate entre empresa e seguradora sobre quem seria responsável por arcar com esses valores.”

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 17.10.2016

Aluguel provisório pode ser fixado entre fim do contrato de locação e extinção da ação de renovação

Decisão é da 3ª turma do STJ.

É cabível a fixação de aluguel provisório a ser pago no período entre o término do contrato de locação e o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a ação renovatória do contrato. Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao analisar recurso de uma concessionária de automóveis que ajuizou ação para renovar a locação do imóvel que ocupa desde 1998 no RJ, mas teve o processo extinto por ausência de requisitos para a renovação. Até a extinção da ação, a empresa deve pagar aluguel provisório fixado pelo TJ/RJ.

Preço justo

O TJ/RJ, ao manter decisão proferida pelo juízo de 1º grau, extinguiu o processo para a renovação do contrato e fixou um valor provisório para o aluguel. Inconformada, a concessionária de veículos recorreu ao STJ, alegando não ser possível admitir que uma decisão judicial determine, ao mesmo tempo, a extinção da ação renovatória, a rescisão do contrato e a fixação de um aluguel provisório.

Mas o relator no recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o entendimento da Corte é no sentido de que é cabível a fixação de aluguel provisório para o período entre a data do término do contrato e o efetivo trânsito em julgado da decisão que extinguiu a renovatória.

Citando decisão anterior da 6ª turma, Bellizze lembrou que o parágrafo 4º do artigo 72 da lei do inquilinato “nada mais faz do que positivar o dever do pagamento do preço justo do uso do imóvel, eis que o aluguel provisório o será em face do aluguel a ser estabelecido por sentença, quer se julgue ou não procedente o pedido de renovação do contrato de locação comercial”.

Requisitos

O ministro relator salientou que o TJ/RJ concluiu que não foram preenchidos todos os requisitos legais para a renovação do contrato, “além do que houve a necessidade de adequar o valor que já havia sido fixado a título de aluguel provisório” . Segundo ele, reverter essa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado ao STJ em recurso especial, conforme a súmula 7.

Bellizze ratificou ainda a decisão do TJ/RJ ao considerar a perda do prazo legal para a concessionária apresentar novo fiador ou outra forma de garantia, uma vez que “não se trata de caso de fiador inexistente, mas sim de inidôneo”, nos termos do artigo 327 do CPC, além do fato de que o tema não foi suscitado oportunamente pela parte, estando precluso.

Tribunais entendem pela exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) estão firmando posição no sentido da não incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, sob o fundamento de que elas remuneram serviços que não configuram o fato gerador do imposto.

Enquanto a TUST é Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica, a TUSD consiste na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica. Esses valores são uma contrapartida pelos serviços de disponibilização do uso das redes de transmissão e distribuição de energia elétrica.

Segundo as decisões dos Tribunais, tais serviços não se confundem com a comercialização da mercadoria propriamente dita. Apenas permitem que a energia esteja ao alcance dos usuários, enquadrando-se como atividades meio para o fornecimento.

A comercialização da energia elétrica só ocorre quando da saída do estabelecimento do fornecedor e o efetivo consumo pelo usuário. Portanto, nas etapas anteriores, não se configura o fato gerador do ICMS, de acordo com o art. 155, inc. II, da Constituição Federal, sendo indevida a cobrança do imposto.

O Superior Tribunal de Justiça aplica ao caso o enunciado da Súmula nº 166, conforme o qual não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. É que nas fases de distribuição e transmissão da energia elétrica não se verifica a transferência de titularidade jurídica ao consumidor final.

Assim, os consumidores podem pleitear judicialmente a restituição do ICMS recolhido sobre as tarifas TUST e TUSD nos últimos cinco anos, estando pacificada, também, a sua legitimidade para este tipo de pedido.

Postado por: Portal Contábil SC, por Fernando Telini e Lucianne Coimbra Klein

Deputados querem estender por 20 anos o prazo para pagamento de débitos em novo Refis

A criação de um novo programa de parcelamento de débitos fiscais (Refis) foi incluída, pelo deputado Alfredo Kaefel (PSL-PR), relator da proposta, no projeto que regulamenta a venda de créditos da dívida ativa da União, Estados e municípios. Líderes dos partidos na Câmara assinaram requerimento de pedido de urgência para a votação das duas propostas.

Pela proposta do novo Refis, as dívidas contraídas até 30 de junho deste ano poderão ser pagas em até 240 prestações, com redução de 90% das multas, juros e encargos. A dívida passaria a ser corrigida pela inflação (IPCA).

O Ministério da Fazenda e a Receita Federal, porém, são contra a abertura de um novo programa de parcelamento das dívidas.

O relator do projeto, o deputado Alfredo Kaefer (PSL-PR), informou ao Broadcast, sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado, que o novo Refis teria as mesmas condições financeiras concedidas pelo governo no projeto de reestruturação da dívida dos Estados, que tramita em fase final no Senado:

O Refis permite a retomada da produção de bens e serviços com a contratação de novos empregados dentro de um quadro nacional de cerca de 12 milhões de desempregados.

A ideia de Kaefer com a inclusão do Refis no projeto de venda dos créditos da dívida ativa da união foi facilitar a aprovação da proposta de criação do Refis.

Kaefer informou que tem apoio dos governadores e prefeitos para os dois projetos. Segundo ele, o assunto foi discutido com presidente Michel Temer durante o jantar no Palácio da Alvorada, realizado no domingo passado para pedir o apoio dos deputados à PEC do teto dos gastos públicos.

Fonte: tributario.net, 14.10.2016, com informações do Jornal O Estado de São Paulo

TST analisa adoção de multa para atrasos em pagamentos

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definirá se a multa no valor de 10% sobre a condenação para quem não pagar o que deve na fase de liquidação de sentença em no máximo 15 dias, prevista no novo Código de Processo Civil (CPC), será aplicada também às causas trabalhistas. Hoje, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estipula o pagamento da dívida em até 48 horas, sob pena da penhora de bens e contas do devedor.

O caso será analisado pelos ministros como incidente de recurso repetitivo. O resultado do julgamento, portanto, deverá ser seguido pelos tribunais do trabalho. Os processos que tratam do tema estão suspensos por um ano, a contar de 30 de agosto, segundo decisão do relator, ministro Maurício Godinho Delgado.

O artigo que será analisado é o 523 do novo CPC. Além da multa, o dispositivo estipula o pagamento de mais 10% de honorários advocatícios quando houver atraso. Se a quantia for parcialmente paga, incidem os 10% sobre os valores restantes. Se não ocorrer o pagamento, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação de bens.

Na avaliação de especialistas, porém, o TST tende a não aplicar a multa. Como há divergências nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), os ministros indicaram seis recursos para levar ao Pleno.

O ministro Maurício Delgado admitiu como partes interessadas no processo (amicus curiae) a União, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Associação Brasileira do Agronegócio (Abag).

Um dos recursos é proveniente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul (4ª Região), que chegou a editar súmula, em setembro de 2015, admitindo a aplicação da multa. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, da 6ª Turma do TST, ao receber o recurso, o indicou como representativo de controvérsia, para que seja submetido ao Pleno da Corte, com a adoção do incidente de julgamento de recurso repetitivo.

O gerente jurídico da Confederação Nacional da Industria (CNI), Cássio Borges, afirma que a entidade deve defender no tribunal que o dispositivo do novo CPC não poderia ser incorporado pela Justiça do Trabalho. “Não é caso de omissão, já que na CLT há um capítulo inteiro dedicado à execução, o capítulo V, dos artigos 876 a 892. Ou seja, já possui um regramento próprio”, afirma.

De acordo com Borges, a CLT já estabeleceu o prazo de 48 horas para o pagamento, sob pena de penhora. Para ele, a analogia com o CPC não deve ser usada quando se busca estabelecer regras punitivas. Quando se trata de redução de direitos, acrescenta, as regras devem ser aplicadas de maneira restritiva. “Se isso fosse admitido, poderíamos ter o pior dos dois mundos: uma conjugação do prazo de 48 horas sob pena de multa de 10%”, afirma Borges.

Para ele, decisões dos TRTs que adotam o novo CPC são ilegais e devem ser reformadas pelo TST, assim como já ocorria quando na vigência do antigo código.

Mayara Loscha, advogada que representa a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) no processo, alega que não há omissão quanto ao tema na Justiça do Trabalho. “Prevendo a legislação trabalhista para a mesma hipótese [não cumprimento da sentença no prazo legal] procedimentos distintos, não há que se cogitar na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil”, afirma.

A expectativa da entidade, segundo Mayara, é que o TST decida pela não aplicação da multa do CPC aos processos trabalhistas. “O momento que o país atravessa requer de nossas autoridades decisões que ajudem a gerar otimismo para a economia e segurança jurídica para investidores, para que o Brasil retome o crescimento e volte a gerar empregos.”

Especialista em direito do trabalho, o advogado Alexandre Dias, do Rocha, Calderon e Advogados Associados, acredita que a tendência do Pleno é recusar a multa. A punição para atrasos na quitação de condenações já existia no código anterior de 1973, no artigo 475-J. “Essa multa chegou a ser plenamente adotada nos TRTs, como uma forma de pressionar o empresário a pagar o que deve. Porém, o TST passou a reverter essas decisões”, diz.

O advogado ainda ressalta que há outros meios para obrigar o devedor a pagar sua condenação, já utilizados pela Justiça do Trabalho – como a penhora on-line de contas bancárias e de automóveis.

O advogado Fabio Chong de Lima, do L.O. Baptista-SVMFA também acredita que o TST deve afastar o pagamento da multa prevista no CPC. “Essa lei já não pegou na Justiça do Trabalho e existem outros meios na legislação trabalhista para cobrança desses valores”, afirma.

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 11.10.2016

Justiça nega indenização a gestante por má-fé

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) negou o pedido de indenização movido por ex-empregada de uma empresa que foi à Justiça após ser demitida enquanto estava grávida.

Segundo o acórdão, houve má-fé na atitude da ex-funcionária, que descobriu a condição de gestante depois de ter sido dispensada e só entrou com a ação seis meses depois da demissão.

O exame que ela anexou aos autos atestando a gravidez de 12 semanas foi realizado perto de 1º de novembro de 2013, enquanto o desligamento ocorreu em 7 de agosto do mesmo ano. Já o pedido de indenização foi realizado em 13 de março de 2014, seis meses depois do fim do pacto laboral.

Entende a desembargadora responsável pela decisão, Dâmia Avoli, que é impossível reconhecer o direito à estabilidade da gestante nesse caso porque depois da descoberta da gravidez ela não comunicou o fato à empresa.

“Portanto, condenar a empresa ré ao pagamento da indenização do período estabilitário não se afigura razoável, nem tampouco justo. Má fé que não se pode acolher”, expressa a decisão.

Na opinião da advogada responsável pela defesa da empresa, Simone Titto, sócia do Montenegro e Titto Advogados Associados, o entendimento desse caso deveria ser amplamente disseminado e traria um avanço para a segurança jurídica destes casos.

Ela ainda avaliou que a decisão foi positiva porque muitas vezes os juízes não analisam as situações prestando atenção nas nuances de cada caso. “Desta vez, eles verificaram a má-fé e rejeitaram o pedido de indenização. Quando o juiz analisa caso a caso, ele vê a diferença entre a empregada que quer a estabilidade por estar gestante e aquela que só quer receber indenizações”, afirma.

O entendimento da desembargadora foi, contudo, na contramão do que diz a súmula 244, segundo a qual, o “desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”. Fábio Miranda, especialista em relações do trabalho pela FGV e sócio da Saito Associados, diz que a decisão pode ser reformada se chegar ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) por causa dessa contradição com a lei.

“Miniguerra civil”

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, disse na última quarta-feira (5) que o Brasil vive uma “miniguerra civil” provocada pelo número de processos em tramitação na Justiça do Trabalho. “A guerra entre empregador e empregado. Há algo de errado nesse modelo. Deixamos a solução judicial como que solução única”, avaliou.

A advogada Simone Titto reconhece a crise no Judiciário por causa do enorme número de ações deste tipo, mas ressalva que não há outra solução no momento além de uma maior humanização nas decisões. “Há muitas ações, mas é preciso mesmo analisar caso a caso. Tentamos fazer as conciliações para ajudar os juízes, mas mal temos tempo de conversar com as partes.”

Uma solução, segundo ela, seria usar mais da arbitragem para resolver esses conflitos. “O uso das câmaras conciliadoras, como ocorria antigamente, seria positivo”, opina. Fábio Miranda vai na mesma linha.

“As decisões dessas comissões perderam força porque foram discutidas no próprio Judiciário. Deveria ter se prestigiado mais as resoluções tomadas nesse tipo de comissão”, avalia Miranda.

Fonte: Diário Comércio Indústria & Serviços, por Ricardo Bomfim, 11.10.2016

A lei proíbe que grávidas trabalhem em ambientes insalubres?

Dúvida: Grávidas ou mulheres em período de amamentação podem trabalhar em ambientes insalubres? O que diz a nova lei?

A CLT descreve trabalho insalubre como sendo aquelas atividades que expõem os trabalhadores a agentes nocivos à saúde. Por exemplo: trabalho em câmaras frigoríficas, lava-rápidos, hospitais, locais em que o barulho é muito alto e contínuo, ou locais muito quentes.

Os funcionários recebem um adicional no seu pagamento por terem de trabalhar nessas condições (lembrando que o local precisará ter passado por perícia e a atividade estar listada na NR15, do Ministério do Trabalho).

Com relação à gestante, a CLT já previa anteriormente a transferência das mulheres que trabalhavam em atividades perigosas ou insalubres para outras atividades, sendo garantida a retomada das funções anteriormente exercidas, quando isso fosse possível. A nova Lei n. 13.287, de maio de 2016, só veio reforçar essa condição e esclarecer que ela também se aplica à lactante, ou seja, aquelas mulheres que estão amamentando.

Então, se a empregada, gestante ou lactante, trabalha em uma área insalubre, conforme a nova lei, ela terá de ser afastada, para exercer suas atividades em outro local que seja salubre. Uma vez afastada, ela não tem direito de receber o adicional referente à insalubridade, mas passada sua condição, ela poderá retornar ao seu antigo posto de trabalho normalmente.

Essa medida visa proteger tanto a mãe, quanto ao bebê, já que algumas atividades insalubres são desenvolvidas em locais de alta contaminação, como hospitais e postos de saúde.

Fonte: Exame.com, em entrevista concedida por Claudia Gasparini e Marcelo Mascaro Nascimento, 07.10.2016

Testemunha que não comparece à audiência deve ser intimada para depor em outro momento para não caracterizar cerceio de defesa

A testemunha convidada para depor que não comparece à audiência deverá ser intimada para comparecer em momento posterior, sob pena de condução coercitiva. Incorrerá em cerceamento de defesa o juiz que, ao invés de determinar a intimação da testemunha ausente, declarar precluso o direito da parte de produzir a prova testemunhal. Essa foi justamente a situação encontrada pela 4ª Turma do TRT mineiro, ao acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa, arguida no recurso de um trabalhador.

Na audiência inaugural, o juiz de primeiro grau determinou que as partes comparecessem na data marcada à audiência de instrução para depor, “sob pena de confissão”, quando também deveriam levar suas testemunhas, nos termos do art. 825 da CLT, “sob pena de preclusão da prova”. Mas, como as testemunhas convidadas pelo trabalhador não compareceram, ele requereu o adiamento da audiência para que elas fossem ouvidas depois, o que foi indeferido pelo juiz de primeiro grau. E, mesmo após a apresentação dos ARs (avisos de recebimento) comprovando o envio das comunicações às testemunhas ausentes, o juiz declarou a preclusão do direito do reclamante de produzir a prova testemunhal.

Para a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso do trabalhador, o procedimento do juiz de primeiro grau foi equivocado, já que violou o direito de defesa do trabalhador.

De acordo com a relatora, a melhor interpretação que se pode dar ao artigo 825 da CLT é no sentido de que, no processo do trabalho, as testemunhas devem comparecer à audiência juntamente com as partes, independentemente de intimação, sendo desnecessário o arrolamento prévio. Entretanto, se as testemunhas não comparecem, devem ser intimadas para depor em momento posterior, sob pena de condução coercitiva. Essa regra celetista, na visão da desembargadora e ao contrário do decidido na sentença, não permite que se considere preclusa a produção de prova oral. Isso porque o artigo 412, § 1º, do CPC, vigente à época e que previa a preclusão, não se aplica ao processo do trabalho, justamente em razão da existência de regra própria da CLT sobre a matéria.

Nesse contexto, a relatora concluiu que o indeferimento do adiamento da audiência para a regular intimação das testemunhas, assim como a declaração de preclusão do direito do reclamante de produzir a prova testemunhal, ofendeu diretamente as garantias do devido processo legal, caracterizando nítido cerceamento de defesa.

A convicção da desembargadora sobre a existência da nulidade por cerceio de defesa foi ainda mais reforçada diante do evidente prejuízo que a ausência da prova testemunhal causou ao reclamante. É que todos os pedidos pretendidos pelo trabalhador exigiam prova essencial para a demonstração dos fatos por ele afirmados e a falta dessa prova acabou levando à improcedência da ação.

“Embora a prova seja dirigida ao juiz e somente ele possa analisar a necessidade ou não de sua realização, de sua renovação ou complementação (CPC, art. 130 e NCPC, art. 370), a liberdade de condução da instrução do processo para excluir ou restringir a produção de provas tem como limite o cerceamento de defesa, que ocorre quando se impede que a parte demonstre, por meio legal, fato controverso. Afinal, ao juiz cabe a direção do processo, mas não se pode perder de vista também o fato de que a Constituição Federal assegura aos litigantes a plenitude da prestação jurisdicional (C.F., art. 93, IX), o devido processo legal, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (C.F., art. 5o, LV)”, finalizou a relatora.

Adotando esses fundamentos, a Turma revisora deu provimento ao recurso do trabalhador, para acolher a preliminar de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, sendo declarados nulos todos os atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, exceto os depoimentos pessoais das partes (art. 282/NCPC). Assim, foi determinado o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual e a oitiva das testemunhas das partes, para que, só então, nova sentença seja proferida. (RO 0000182-29.2015.5.03.0138)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 13.10.2016

STJ – Terceira Turma reconhece direito de transporte de água através de imóvel vizinho

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu o direito de passagem de água por terreno alheio, diante do reconhecimento do direito de vizinhança correspondente. O recurso especial da empresa proprietária do terreno discutia obrigatoriedade de sujeitar seu imóvel à passagem de água entre imóveis não contíguos, mas o colegiado, de forma unânime, reconheceu a aplicação do direito de vizinhança no caso.

Na ação original, a Lemann Agroflorestal relatou que firmou contrato de arrendamento para utilização de um açude em São Lourenço (RS) com o objetivo de irrigar um outro imóvel, que seria destinado ao plantio de arroz. Para construir o sistema irrigatório, seria necessário reativar uma servidão de aqueduto anteriormente existente nas terras da empresa Agropecuária da Várzea Bonita.

Indenização

Em primeira instância, o magistrado julgou procedente o pedido da Lemann e autorizou a reativação da servidão de aqueduto, com averbação da construção em cartório. Como forma de compensação pela construção da passagem, o juiz estabeleceu indenização em produtos pela área efetivamente ocupada pelo canal.

O TJRS manteve a sentença por fundamento diverso, reconhecendo o direito de condução da água por terreno alheio, mediante prévia indenização ao proprietário, em razão da incidência do direito de vizinhança no conflito, de forma que cada proprietário possa exercer plenamente seu direito de propriedade.

Por entender tratar-se de direito de vizinhança, o TJRS decidiu afastar a necessidade de registro da servidão de aqueduto na matrícula do imóvel da empresa agropecuária.

Insatisfeita com a reforma parcial da sentença, a Várzea Bonita recorreu ao STJ, sob o argumento de que a instituição do canal de irrigação deveria ser precedida de reconhecimento de direito real da Lemann às águas, o que somente ocorreria se o imóvel beneficiado fosse contíguo ao açude. A agropecuária também alegou que não seria possível desviar os recursos hídricos de forma artificial, em favor de local que não os recebesse naturalmente.

Direito à água

A ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que o direito à água é inerente à compreensão da função social da propriedade, podendo, por esse motivo, ser compreendido como um verdadeiro direito de vizinhança sob a ótica do direito civil. Como consequência, o aproveitamento dessa riqueza natural deve ser franqueado aos proprietários de imóveis abastecidos ou não por esse recurso.

Entretanto, a ministra ressaltou que obrigatoriedade de o proprietário sujeitar seu imóvel à passagem de águas em favor de terreno alheio, prevista no artigo 1.293 do Código Civil de 2002, pressupõe a impossibilidade de acesso às águas por outros meios, fato verificado pelo tribunal gaúcho no caso analisado, já que “se houver outros meios passíveis de acesso à água, não deve ser reconhecido o direito de vizinhança, pois a passagem de aqueduto, na forma assim pretendida, representa mera utilidade”, restando ao proprietário a possibilidade de instituição de servidão, nos termos do artigo 1.380 do CC/02

“Diante disso, constata-se que, de fato, trata-se de direito de vizinhança, inerente à propriedade de imóveis vizinhos – não necessariamente contíguos –, cuja única exigência para exercício é o pagamento de prévia indenização”, concluiu a relatora ao negar o recurso da empresa agropecuária.

Fonte: STJ, 07.10.2016

Particular pode ajuizar ação de reintegração de posse de bem público de uso comum

Um particular pode ajuizar ação de reintegração de posse para garantir seu acesso a bem público de uso comum, segundo entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso envolvendo uma estrada vicinal no Triângulo Mineiro.

Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o usuário que se sentir impedido ou prejudicado na utilização de um bem público de uso comum por ato praticado por outro usuário poderá ajuizar ação judicial para restabelecer seu direito.

No entendimento da relatora, nesse caso vale o disposto no artigo 1.199 do Código Civil, segundo o qual, “se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores”.

Cerca na estrada

O caso em julgamento envolvia uma ação de reintegração de posse ajuizada por moradores para garantir passagem por uma estrada municipal na zona rural de Conceição das Alagoas, cidade a 50 quilômetros de Uberaba, no Triângulo Mineiro.

O tráfego local foi prejudicado depois que um fazendeiro modificou a cerca de sua propriedade, invadindo parte da estrada. A Justiça mineira determinou a retirada da cerca. Inconformado, o fazendeiro recorreu ao STJ, questionando, entre outras questões, a legitimidade dos moradores para ajuizar ação possessória sobre um bem público.

Direito de uso

Em seu voto, a ministra ressaltou que ação de reintegração de posse foi ajuizada por comunidades que desejam resguardar o direito de uso de estrada municipal. Em relação à legitimidade de um usuário para ajuizar ação sobre bem público de uso comum, Andrighi argumentou que a posse “pode ser exercida em comum, na convergência de direitos possessórios sobre determinada coisa”.

A ministra citou doutrina jurídica segundo a qual a posse de bem público de uso comum, como estradas e pontes, por exemplo, pode ser defendida pelo poder público ou por particulares.

“Na hipótese em exame, portanto, as recorridas (comunidades) têm legitimidade ativa para reclamar do recorrente (fazendeiro) a interdição do esbulho que pratica sobre o bem público de uso comum, objeto da composse”, afirmou a relatora, ao negar o recurso, decisão que foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.

Fonte: STJ, 07.10.2016