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Justiça autoriza penhora de bens da casa de devedor como videogame e itens de decoração

São impenhoráveis apenas a cama em que dorme o executado, um fogão e uma geladeira, de acordo com a decisão.

Em uma ação de execução de título extrajudicial, o juiz de Direito Sergio Martins Barbatto Júnior, da 4ª vara Cível de Votuporanga/SP, deferiu a expedição de mandado de constatação para penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, inclusive: videogames, aparelho celular e de som.

Na decisão, o magistrado ressalta que são impenhoráveis a cama em que dorme o executado, um fogão e uma geladeira.

“DEFIRO a constatação de bens, com pronta penhora e avaliação daqueles encontrados e na residência do executado. Fica deferida já a penhora: de televisores salvo um de menor valor, aparelhos de som, computadores salvo um de menor valor, bens decorativos da residência e de qualquer tipo, faqueiros não utilizados no dia a dia, vídeo-games quaisquer, micro-ondas, máquina de lavar louça e outros congêneres.
Declaro de antemão, impenhoráveis, a cama em que dorme o executado, um fogão e uma geladeira.
Autorizo a penhora de celular do executado, se de alto valor e marca bem conceituada no mercado, retirando-se o chip com imediata devolução ao requerido.”

De acordo com o magistrado, isso se deve ao fato de que em todos os casos de penhora de bens móveis sem remoção a alienação posterior se mostrou absolutamente impossível pelo perdimento, extravio ou deterioração da res no tempo.

A advogada Nathália Carvalho, do escritório GM Carvalho & Fraia Advogados, representa a exequente no caso.

Processo: 0004974-77.2013.8.26.066

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI294720,21048-Justica+autoriza+penhora+de+bens+da+casa+de+devedor+como+videogame+e

Novas regras para desistência de compra de imóvel trazem mais segurança jurídica

Por ausência de legislação específica sobre a matéria, muitas vezes o adquirente de determinado empreendimento imobiliário se vê submetido a práticas abusivas das incorporadoras quando o assunto é a desistência do negócio.

Visando conferir maior segurança jurídica paras as aquisições de imóveis na planta, em especial no que se refere à restituição de valores pagos foi aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados o texto final do Projeto de Lei n.º 1220/2015, que traz normas objetivas e automáticas, evitando a necessidade de provocação à Justiça.

O texto legal disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária – o chamado distrato imobiliário – criando regras acerca dos valores que poderão ser retidos pelos incorporadores, bem como aqueles que os compradores deverão receber, entre outras questões relevantes.

Dentre os principais avanços do projeto, destaca-se a fixação de percentual dos valores a serem restituídos aos adquirentes em caso de desfazimento do contrato, mediante distrato ou resolução por inadimplemento total de obrigação destes.

O texto de Lei aprovado garante ao adquirente que queria desistir do negócio anteriormente celebrado, a restituição de parcelas que variam entre 50% e 75% do total pago.

Caso o empreendimento tenha seu patrimônio separado do da incorporadora, através de um mecanismo chamado patrimônio de afetação, o adquirente fará jus à restituição de ao menos 50% do percentual pago à construtora, deduzidos valores estabelecidos em lei, tais como impostos reais, cotas condominiais e o valor correspondente à fruição do imóvel.

Por outro lado, caso o patrimônio do empreendimento não seja garantido por este mecanismo, a pena convencional não poderá exceder o limite de 25%.

Outro importante ponto abarcado, alvo recorrente de demandas judiciais, foi a disciplina quanto ao atraso na entrega do imóvel. Caso o atraso seja de até 180 dias do prazo inicialmente previsto, não ensejará o pagamento de indenização pelo incorporador, nem mesmo configurará motivo para resolução do contrato por parte do adquirente, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada.

Caso o prazo seja extrapolado, desde que por culpa exclusiva do incorporador, poderá o adquirente promover a resolução do contrato, recebendo a integralidade de todos os valores pagos, sem prejuízo da multa estabelecida.

Entretanto, optando o adquirente pela manutenção do contrato, a ele será devido, à título de indenização, o percentual de 1% do valor pago ao incorporador, por cada mês de atraso, corrigidos monetariamente.

O Projeto de Lei n.º 1220/2015 visa, portanto, conferir maior segurança jurídica às relações de promessa de compra e venda de imóveis, resguardando o patrimônio das incorporadoras da surpresa decorrente do inadimplemento do adquirente, bem como conferindo maior proteção aos compradores, inibindo práticas abusivas, como a retenção integral dos valores pagos, restando apenas a sanção presidencial para que a lei entre em vigor.

*Claudio Ribeiro Sandoval Filho, especialista em direito imobiliário do Tortoro, Madureira e Ragazzi Advogados

Fonte: ESTADÂO,11.1.2019
https://www.diariodasleis.com.br/3203-novas-regras-para-desist%C3%AAncia-de-compra-de-im%C3%B3vel-trazem-mais-seguran%C3%A7a-jur%C3%ADdica.html

Imobiliária deve pagar aluguel a comprador de imóvel situado em área de risco, diz juiz

Se uma imobiliária vende um imóvel construído em área de risco, sujeita a desastres naturais, ela deve pagar o aluguel de outro local escolhido pelo comprador até que a questão seja resolvida.

Juiz concede liminar para obrigar imobiliária a pagar aluguel de comprador de imóvel construído em área de risco.

Com esse entendimento, o juiz Jair Xavier Ferro, da 29ª Vara Cível de Goiânia, deferiu parcialmente um pedido de liminar determinando que a empresa vendedora arque com a moradia temporária até o trânsito em julgado da ação.

O caso é o de um comprador de uma casa que teve garantia de água tratada, rede de esgoto, energia elétrica e iluminação pública. Mas, ao tomar posse do imóvel, o autor afirma que percebeu que as alegações da imobiliária não eram verdadeiras. Defendido pelo advogado Rogério Rocha, ele diz que permaneceu no local pelo sonho de ter uma casa própria.

Ao ser notificado pela prefeitura de que deveria deixar o local por riscos de desastres durante os períodos chuvosos, o morador pediu a rescisão do contrato, devolução de valores pagos, indenização por dano material e moral. Também requereu que a imobiliária arque com o aluguel de um imóvel escolhido por ele até o fim do processo.

O pedido foi acatado pelo juiz Jair Xavier Ferro. Ao analisar os autos, o magistrado afirmou que “os direitos à vida e à segurança da requerente e demais familiares residentes no imóvel devem ser assegurados, uma vez que estão situados em um local que, conforme já foi notificado pelo órgão competente, possui risco iminente de desastre”.

Processo 5519902.79.2018.8.09.0051

Fonte: CONJUR, 16.1.2019
https://www.diariodasleis.com.br/3207-imobili%C3%A1ria-deve-pagar-aluguel-a-comprador-de-im%C3%B3vel-situado-em-%C3%A1rea-de-risco-diz-juiz.html

Empresa indeniza por estragos em imóvel

Copasa deverá arcar com quase R$ 45 mil por trincas em muro.

A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) deverá indenizar um casal da comarca de Guarani por danos materiais de quase R$ 45 mil e danos morais de R$15 mil, devido a estragos ocorridos no imóvel deles, durante a obra de perfuração de um poço artesiano.

Obras de perfuração de poço artesiano causaram fissuras e trincas em residência próxima ao local.

Os consumidores argumentaram que a Copasa, ao iniciar as obras na vizinhança, causou avarias no passeio frontal, na mureta, no telhado, na parede da garagem e no piso da varanda. Além disso, surgiram trincas no interior da residência.

Na 1ª Instância, ficaram estipulados os valores de R$ 44.881,51 pelos danos materiais e R$30 mil pelos danos morais.

A Copasa recorreu, sustentando que o casal não sofreu danos morais, apenas materiais. A concessionária de água questionou a quantia determinada para ressarcir o prejuízo material e alegou que a condenação pelo dano moral era excessiva.

Os desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantiveram a indenização por danos materiais, mas reformaram em parte a decisão e reduziram o valor da indenização por danos morais.

A relatora, desembargadora Alice Birchal, fundamentou-se no fato de que o ente público responde, objetivamente, pelos danos causados por seus agentes a terceiros, independentemente da aferição de culpa. De acordo com a magistrada, o orçamento dos proprietários discriminou os serviços necessários à recuperação da moradia.

“Denota-se das fotos acostadas pela própria Defesa Civil a ocorrência de significativo rebaixamento do solo que sustenta o imóvel, ficando comprometido todo o piso da residência, de modo que os custos da necessária e extensa obra de reparos, salvo juízo distinto, não se mostram desarrazoados”, afirmou. Quanto ao dano moral, a desembargadora entendeu que o montante de R$ 15 mil se mostra proporcional ao dissabor sofrido pelos consumidores.

Os desembargadores Belisário de Lacerda e Peixoto Henriques votaram de acordo com a relatora. Veja o acórdão e a movimentação do processo.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais

FONTE: TJMG, 10.1.2019
https://www.diariodasleis.com.br/3201-empresa-indeniza-por-estragos-em-im%C3%B3vel.html

Condômino estendeu sua posse para o pavimento da cobertura do condomínio, e foi obrigado a demolir por pertencer a área comum

Comentário do BDI: Trata-se da regularização de uma construção e ampliação de área edificada na cobertura de um condomínio.

O condômino sustentou que a sentença de 1º grau reconheceu que a área da cobertura é de sua propriedade. Por esse motivo o condômino pediu para que a edificação na cobertura seja reintegrada ao seu patrimônio.

O Tribunal verificou que essa área da cobertura se tratava de um erro na escritura. Assim, ficou demonstrado que a ampliação da área do apartamento efetuada pelo condômino foi edificada sobre área de uso comum do condomínio, sendo a irregularidade claramente retratada pelo descumprimento da Convenção do Condomínio, da Escritura Pública de Compra e Venda, do memorial descritivo do imóvel, dos quadros de área da NB-140, e dos projetos técnicos aprovados pela Prefeitura Municipal registrados junto ao CREA e ao Corpo de Bombeiros.

Portanto, o pedido do condômino não foi aceito e foi determinada a demolição da área da cobertura que pertence ao condomínio.

Ementa: Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial. Processo Civil (CPC/73). Ação demolitória. Construção de área de lazer no pavimento da cobertura de condomínio. Determinação do juízo de retificação da escritura pública de compra e venda do imóvel. Inadequação da via eleita. Perda do objeto uma vez que a sentença foi declarada extra petita. Sentença reduzida aos limites do pedido formulado na inicial, a teor da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e dos princípios da celeridade e da economia processual. Recurso que não refuta os fundamentos postos. Súmula 283/STF. Analogia. Acervo probatório afasta a alegação de que a área da cobertura do imóvel corresponde à área privativa do apartamento do recorrente. Revolvimento. Impossibilidade. Súmula 07/STJ. Agravo desprovido.

Dados da Decisão: STJ – Recurso Especial n° 1.660.196 – Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – Data do julgamento: 18.10.2017

Fonte: https://www.diariodasleis.com.br/informativo/23045-condomino-estendeu-sua-posse-para-o-pavimento-da-cobertura-do-condominio-e-foi-obrigado-a-demolir-por-pertencer-a-area-comum.html?utm_campaign=informativo_diario_dl_n_06__-_09_de_janeiro_de_2019

Proprietário atual só responde por dívida condominial antiga se posterior ao registro do condomínio

O registro da convenção de condomínio é o momento no qual a obrigação pelas taxas condominiais passa a ter caráter propter rem, por isso as dívidas anteriores a essa data devem ser cobradas de quem era o proprietário do imóvel à época.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso do atual proprietário, inscrito em cadastro de devedores por dívidas condominiais da época em que o imóvel ainda era do antigo dono.

O recorrente foi inscrito em serviço de proteção ao crédito pelo não pagamento de cotas condominiais no período de outubro de 2008 a março de 2010. Ele adquiriu o imóvel em 31 de março de 2010.

No recurso, sustentou que, ao tempo da formação da alegada dívida, o edifício não preenchia os requisitos legais para ser considerado um condomínio, e dessa forma o débito teria natureza pessoal, e não propter rem, devendo a cobrança ser dirigida ao proprietário anterior.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou o Tema 882 dos recursos repetitivos para afirmar que, na ausência de condomínio formalmente constituído, é preciso anuência do associado para que este se torne responsável pelas dívidas relacionadas à associação de moradores.

“Previamente ao registro da convenção de condomínio, as cotas condominiais não podem ser cobradas junto ao recorrente. Porém, aquelas dívidas surgidas posteriormente à convenção devem ser consideradas de natureza propter rem“, justificou a relatora.

Marco divisor

A relatora destacou que, uma vez constituído o condomínio, a jurisprudência do STJ aponta no sentido de que todas as obrigações condominiais decorrentes têm caráter propter rem.

“Devidamente estabelecido o condomínio, todas as despesas condominiais são obrigações propter rem, isto é, existentes em função do bem e, assim, devidas por quem quer que o possua”, explicou a ministra.

A convenção do condomínio foi registrada em julho de 2009, e é preciso, segundo a relatora, estabelecer o correto marco temporal a partir do qual as dívidas condominiais são devidas pelo recorrente, atual proprietário do imóvel.

Segundo ela, previamente ao registro da convenção de condomínio, as cotas condominiais não podem ser cobradas do recorrente. “Porém, aquelas dívidas surgidas posteriormente à convenção (09/07/2009) devem ser consideradas de natureza propter rem e, portanto, são também oponíveis ao recorrente”, resumiu a relatora ao justificar o parcial provimento.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1731128

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Propriet%C3%A1rio-atual-s%C3%B3-responde-por-d%C3%ADvida-condominial-antiga-se-posterior-ao-registro-do-condom%C3%ADnio

Funcionários de construtoras não precisam de inscrição em conselho para vender imóveis da própria empresa

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de ação penal contra denunciada por exercício ilegal da profissão de corretora de imóveis. Por maioria, o colegiado reconheceu que ela era funcionária da construtora e vendia apenas imóveis da própria empresa, sem intermediação envolvendo imóveis de terceiros, fato que dispensa a inscrição no conselho de classe profissional, órgão fiscalizador da atividade.

Com isso, os magistrados deram provimento ao recurso em habeas corpus da funcionária, reconhecendo a ausência de justa causa para a ação penal movida contra ela, conforme o voto vencedor do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

De acordo com os autos, a recorrente foi autuada no momento em que trabalhava em uma loja da construtora, vendendo imóveis da própria empresa. Ela não possuía inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Distrito Federal (Creci/DF) e alegou que o auto de infração foi lavrado apenas por constar em seu crachá o seguinte: “Gestor de Relações Imobiliárias”.

Segundo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a funcionária foi contratada pela construtora nos termos da lei trabalhista, realizando exclusivamente a venda de imóveis próprios da empresa. A Quinta Turma concluiu não haver qualquer documento que indicasse a realização de intermediação imobiliária envolvendo imóveis de terceiros, ficando descaracterizada a intermediação e, por isso, “o exercício ilegal da profissão de corretor”.

Informação incontroversa

O ministro verificou “que a recorrente foi autuada ‘na condição de empregada da empresa Direcional Engenharia S/A’, sendo sua função ‘intermediar a venda de imóveis da referida empresa’. Ou seja, ela era ‘mera empregada’, não havendo necessidade de se proceder a qualquer revolvimento fático-probatório com relação a referida informação, a qual se mostra incontroversa”.

Fonseca explicou que a Justiça Federal, “a quem cabe a solução das controvérsias relativas aos Conselhos de Fiscalização profissional”, tem determinado “que a conduta imputada à recorrente não representa exercício ilegal da profissão”.

Para o relator, “não cabe à Justiça Distrital, portanto, proclamar, mesmo na esfera penal, exercício irregular da profissão, se o órgão jurisdicional competente (Justiça Federal, CF/88, artigo 109) diz exatamente o contrário, pois não reconhece, na hipótese, intermediação e imóveis de terceiros”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 93689

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Funcion%C3%A1rios-de-construtoras-n%C3%A3o-precisam-de-inscri%C3%A7%C3%A3o-em-conselho-para-vender-im%C3%B3veis-da-pr%C3%B3pria-empresa

Financiamento imobiliário antes da conclusão da obra

Modalidade pouco usual de financiamento imobiliário atrai incorporadoras e instituições financeiras.

Habitualmente, o consumidor adquire o imóvel por meio de alienação fiduciária somente após a conclusão das obras, razão pela qual, até a conclusão desta, a incorporadora arca com ônus da rescisão contratual. Com a aplicação da nova modalidade de financiamento imobiliário, o consumidor financia a compra antes da conclusão da obra, diminuindo drasticamente o risco de inadimplência do consumidor adquirente.

Pela ótica das incorporadoras, referido instrumento contribui com as vendas, pois o pagamento do imóvel deixa de ser realizado pelo consumidor e passa a ser efetivado pelas instituições que pactuaram o financiamento com o consumidor.

Para as instituições financeiras, o maior lapso temporal do período financiado, aumenta o lucro com a aplicação de juros e correção monetária.

Para os consumidores, referida modalidade encarece o valor final da compra e dificulta a rescisão contratual com as incorporadoras, pois o bem adquirido fica atrelado ao contrato de alienação fiduciária, restando, aos adquirentes, a possibilidade de rescisão contratual por meio do leilão do bem adquirido e levantamento parcial do saldo quitado.

Fonte: Valor Econômico. terça-feira, 23 de agosto de 2016

Comissão de corretagem paga pelo consumidor é válida, mas taxa SATI é abusiva

Decisão foi fixada pela 2ª seção do STJ.

A 2ª seção do STJ, nesta quarta-feira, 24, julgou recursos repetitivos que tratam de temas relacionados à comissão de corretagem e da SATI, pagos pelo consumidor. Ao final do julgamento, o colegiado decidiu, de forma unânime, pela validade da cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem. Contudo, entendeu abusivo impor ao comprador o pagamento da taxa SATI.

Da tribuna, um dos argumentos levantados em relação à restituição dos valores pretendidos pelos consumidores é de que o serviço de corretagem foi efetivamente prestado e não há alegação de vício.

Validade da comissão de corretagem

O ministro Sanseverino, ao analisar a validade da cláusula que transfere a obrigação de pagar a comissão de corretagem ao consumidor, ponderou inicialmente que se trata de prática usual do mercado brasileiro a utilização de corretagem, e que, tal qual as seguradoras, as incorporadoras terceirizam o trabalho do corretor.

Segundo o relator, as incorporadoras têm efetivamente transferido esse custo ao consumidor, por meio da terceirização do serviço a profissionais da área de corretagem. Não há, afirmou Sanseverino, venda casada, “apenas a terceirização da atividade de comercialização para profissionais do setor, o que não causa prejuízo para os consumidores”.

Assim, concluiu que, em princípio, “é válida a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, exigindo-se transparência.”

Informação clara e prévia

Sanseverino destacou, contudo, a necessidade de clareza e transparência na previsão contratual ao transferir o pagamento para o promitente-comprador nos contratos de compra-venda de unidades autônomas, sendo que o custo deve ser previamente informado, especificando o valor do imóvel e especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que paga destacadamente.

“O dever de informação é cumprido quando o consumidor é informado até o momento da celebração do contrato acerca do preço total da unidade imobiliária, incluído nesse montante o valor da comissão de corretagem.”

De acordo com o ministro, a grande reclamação dos consumidores é a omissão da prestação dessa informação. “Alega-se que somente após celebrado o contrato o pagamento do sinal, é que o consumidor vem a ser informado do custo adicional da comissão de corretagem.” Na conclusão do relator, tal estratégia contraria flagrantemente os deveres de informação e transparência que devem pautar as relações de consumo, e, em tais casos, o consumidor terá o direito de exigir o cumprimento da proposta pelo preço ofertado, não sendo permitida a cobrança apartada da comissão de corretagem (art. 30 do CDC).

Assim, a tese final apresentada pelo relator foi:

“Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária desde que previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, destacado o valor da comissão de corretagem.”

Abusividade da SATI

Acerca da taxa SATI (assessoria técnico-imobiliária), o ministro Sanseverino entendeu que se trata de abusividade repassá-la ao consumidor, pois não é serviço autônomo como a comissão de corretagem. Segundo o ministro, a abusividade decorre do artigo 51 do CDC.

“Essa assessoria prestada ao consumidor por técnicos vinculados ao vendedor constitui mera prestação de serviço inerente à celebração do próprio contrato, inclusive no que tange ao dever de informação, não constituindo serviço autônomo, oferecido ao cliente, como ocorre com a corretagem. Verifica-se nesse caso flagrante violação dos deveres de lealdade e transparência impostos pela boa-fé objetiva, tendo em vista a cobrança da SATI pelo cumprimento de deveres inerentes ao próprio contrato celebrado.”

O relator também destacou que tal serviço é de confiança, e a parte poderia contratar profissional próprio para isso. Assim, deu parcial provimento ao recurso para limitar a procedência à devolução dos valores pagos a título de remuneração da SATI.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI244520,71043-STJ+comissao+de+corretagem+paga+pelo+consumidor+e+valida+mas+taxa