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TJ-SP aprova recuperações com grande deságio e juros reduzidos

A segunda instância do Judiciário tem se mostrado mais flexível às condições apresentadas nos planos de recuperação.

Decisões recentes de desembargadores paulistas permitiram, por exemplo, taxas de juros menores que 1% ao mês para o pagamento aos credores e também descontos de mais de 50% do valor das dívidas – questões com jurisprudência dominante em sentido contrário.

Há entendimentos na 1ª e na 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Com a crise, segundo advogados, a posição dos desembargadores vem sendo no sentido de validar o que ficou acertado, em assembleia-geral, pela maioria dos credores.

Uma dessas decisões permitiu deságio de 85% da dívida originária de uma empresa em recuperação.

O caso envolve uma companhia do setor têxtil e um de seus credores quirografários (a classe sem garantias). O plano aprovado em assembleia previa que a classe seria paga, em parcela única, com valor remanescente da venda de um ativo.

Voto vencido, o credor recorreu ao tribunal. Ele tinha um crédito de R$ 3,2 milhões e, seguindo o plano, esses valores seriam reduzidos a menos de R$ 500 mil. O caso foi julgado pela 1ª Câmara e os desembargadores decidiram, de forma unânime, por manter o deságio.

O relator do caso, desembargador Hamid Bdine, levou em conta o prazo previsto para o pagamento. “Mesmo que o deságio superior a 50% seja considerado elevado, deve-se considerar no caso concreto que o pagamento ocorrerá em parcela única, 180 dias após a homologação do plano”, afirma em seu voto.

De acordo com o magistrado, os próprios credores (em maioria, na assembleia) preferiram aceitar o deságio para receber o crédito de forma mais rápida. “É questão pertinente ao exclusivo exame dos credores, não cabendo ao Poder Judiciário verificar sua viabilidade.”

Em um outro caso, a 2ª Câmara de Direito Empresarial não só validou um plano que fixava deságio de 60% como também autorizou a empresa em recuperação, uma companhia do segmento de máquinas e ferramentas, a fixar menos de 1% de taxa de juros ao mês aos pagamentos que seriam realizados em um prazo de 13 anos.

“A recuperação judicial deve ser vista como um mecanismo a viabilizar a superação da temporária crise econômico-financeira da devedora, e os esforços à preservação de sua atividade devem ir ao encontro do ajuste com os credores”, diz em seu voto o relator do caso, desembargador Ricardo Negrão. “No caso em tela, os credores votaram favoravelmente e, independente do voto contrário do agravante [credor que ingressou com recurso] o plano foi aprovado.”

O Judiciário, desde 2012, apresentava uma postura mais rígida aos planos de recuperação. A imposição de limites para deságio e taxa de juros, por exemplo, tornou-se frequente a partir de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a possibilidade de controle judicial do plano.

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi considerou que a obrigação de respeitar o conteúdo do plano não impossibilitaria a Justiça de promover o controle relativo à licitude das providências tomadas em assembleia. “A vontade dos credores, ao aprovarem o plano, deve ser respeitada nos limites da lei”, afirma em seu voto.

Desde então magistrados passaram a considerar, para a correção das dívidas, o artigo 161 do Código Tributário Nacional. O dispositivo diz que créditos não pagos integralmente no vencimento serão acrescidos de juros de mora, “seja qual for o motivo determinante da falta”, e fixa 1% ao mês nos casos em que “a lei não dispuser de modo diverso”.

Também começaram a vetar planos com previsão de deságios mais agressivos – geralmente acima de 50%. Passaram a entender que nesses casos poderia se caracterizar o abuso de direito do devedor. Isso porque a empresa em recuperação estaria, na verdade, jogando todo o peso de sua crise econômica no credor.

Para especialistas, a crise econômica que o país enfrenta há pouco mais de dois anos – e que levou milhares de empresas a pedir recuperação judicial – contribuiu para a flexibilização do entendimento sobre essas questões.

Já há decisões no TJ-SP permitindo carências maiores que dois anos – o que também contraria a jurisprudência. Isso ocorreu, por exemplo, em um caso julgado pela 1ª Câmara, em que um credor quirografário contestou o prazo de quatro anos que havia sido fixado no plano de recuperação de uma empresa do setor de engenharia.

O entendimento predominante do tribunal era no sentido de que o prazo de carência para o pagamento aos credores não poderia ser maior que o período de fiscalização das empresas em recuperação. Isso porque elas têm de cumprir, nesse período (que é de dois anos) todas as obrigações previstas – sob pena de ter a falência decretada.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 14.02.2017

TJ-SP aprova recuperações com grande deságio e juros reduzidos

Decisões de segunda instância no Judiciário têm se mostrado mais flexíveis às condições apresentadas nos planos de recuperação. No Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, recentemente os desembargadores permitiram juros inferiores a 1% ao mês para o pagamento aos credores, além de descontos de mais de 50% na dívida – contrariando a jurisprudência dominante até então.

Segundo advogados, com o agravamento da crise econômica a posição dos desembargadores tem sido no sentido de validar o que foi aprovado em assembleia pela maioria dos credores.

Uma decisão que permitiu deságio de 85% na dívida foi contestada por um dos credores. Para o desembargador Hamid Bdine, do TJ-SP, relator do caso, eles preferiram aceitar o desconto para receber de forma mais rápida. “É questão pertinente ao exclusivo exame dos credores, não cabendo ao Judiciário verificar sua viabilidade”, disse.

Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4868250/justica-aprova-descontos-maiores-nas-recuperacoes

TJ-SP suspende decisões de bloqueio de passaporte e CNH de devedores

Medidas coercitivas de pagamento, como o bloqueio da carteira de motorista e do passaporte de devedores – aplicadas com frequência pela primeira instância – têm sido barradas nos tribunais. De quatro julgamentos das Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), somente um autorizou a restrição no fim do ano passado.

Ainda assim porque o caso analisado envolvia dívidas relacionadas a um acidente de trânsito e a desembargadora que julgou a matéria entendeu haver relação entre o fato e a medida aplicada (bloqueio da CNH). Nas demais situações, os magistrados afirmaram que tais restrições ferem o direito de ir e vir das pessoas, previsto na Constituição Federal.

“O devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações e não com a sua liberdade pessoal”, afirmou o relator de um dos casos na 37ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, desembargador Israel Góes dos Anjos. O entendimento foi seguido pelos outros dois magistrados que também votaram a matéria.

Esse processo envolveu uma instituição financeira e os sócios de uma empresa do setor náutico. O banco alegava que a execução havia sido instaurada em 2008, com saldo de quase R$ 2 milhões, e diversas “tentativas infrutíferas de bloqueio de ativos”. Sustentava ainda “evidente dilapidação de patrimônio” pelo devedor para não arcar com os débitos.

Em um outro caso, negado pela 13ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, um instituto de educação utilizou argumentos parecidos para tentar o bloqueio do passaporte e também do visto de permanência nos Estados Unidos de um de seus devedores. Os desembargadores entenderam que as medidas não eram razoáveis para alcançar o fim pretendido.

Esse tipo de demanda é recente no Judiciário e, principalmente, na segunda instância. Advogados começaram a pleitear a aplicação de medidas restritivas a devedores pouco depois de o novo Código de Processo Civil (CPC) entrar em vigor, em março do ano passado. A base desses pedidos é o inciso 4º do artigo 139, que ampliou os poderes dos juízes. O dispositivo passou a permitir o uso de todas as medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias” necessárias ao cumprimento de suas decisões. Advogados interpretaram que, com exceção à prisão civil – permitida apenas nos casos de dívidas por pensão alimentícia -, não havia nada que limitasse as restrições de direito dos devedores.

A estratégia, porém, serviria a casos excepcionais: depois de tentadas todas as formas tradicionais de cobrança e unicamente aos que tentam esconder ou desviar patrimônio para não pagar o que devem. Na primeira instância de todo o país há decisões nesse sentido.

Não se pode dizer o mesmo, no entanto, quando o caso envolve dívida pública. Ao utilizar argumentos semelhantes aos usados pelos credores privados, o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE) conseguiu decisão favorável para bloquear tanto a CNH como o passaporte de ex-funcionários de um município do interior paulista que haviam sido condenados por improbidade administrativa.

Pesou, nesse caso, o fato de a dívida ter origem em uma ação de condenação por improbidade. “Ao invés de estarmos diante de um interesse patrimonial privado, o que se tem é o interesse público, que demanda uma tutela adequada à sua grandeza”, afirmou o desembargador Rubens Rihl, da 1ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, em decisão monocrática sobre a matéria.

O desembargador levou em consideração ainda os tempos atuais, “em que os abusos são tão recorrentes e as práticas ilícitas tão sofisticadas”. Para ele, justificam-se os “cuidados adicionais para assegurar a proteção do patrimônio público”.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 24.01.2017

STJ edita nova súmula sobre seguimento de ações e execuções de devedores solidários de empresas em recuperação judicial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou, em setembro, a Súmula n° 581 que trata sobre falência, concordata e recuperação judicial, que assim dispõe:

A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

Fonte: tributario.net, 25.10.2016, com informações do STJ

TJ-SP libera passaporte de devedor

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu habeas corpus a um empresário que, por não pagar o que deve a uma concessionária de veículos, teve suspensos o passaporte e a carteira de motorista. Relator do caso, o desembargador Marcos Ramos, da 30ª Câmara de Direito Privado, entendeu que a retenção dos documentos fere a Constituição Federal.

Permanece mantido, no entanto, o bloqueio de todos os cartões de crédito do devedor.

A decisão que determinou a suspensão do passaporte, carteira nacional de habilitação (CNH) e todos os cartões do devedor foi proferida pela 2ª Vara Cível de São Paulo no começo do mês e a liberação estava condicionada ao pagamento da dívida. A juíza do caso, Andrea Ferraz Musa, considerou que, se o empresário não tinha dinheiro para arcar com o pagamento, não teria também como custear viagens internacionais, compras ou mesmo manter um veículo.

A determinação de primeira instância estava baseada em um dos mais polêmicos dispositivos do novo Código de Processo Civil (CPC). Trata-se do inciso 4º do artigo 139, que deu poderes quase que ilimitados aos juízes para a determinação de medidas que levem ao cumprimento de suas decisões.

Na prática, pela abrangência do texto, a única exceção seria a prisão civil – permitida somente em casos de dívidas por pensão alimentícia.

O relator do recurso na 30ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP considerou, no entanto, que mesmo com a nova sistemática trazida pelo artigo 139, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal.

O bloqueio dos cartões de crédito não foi analisado no recurso, por uma questão processual – habeas corpus é utilizado especificamente para casos de restrição de liberdade.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 13.09.2016

Financiamento imobiliário antes da conclusão da obra

Modalidade pouco usual de financiamento imobiliário atrai incorporadoras e instituições financeiras.

Habitualmente, o consumidor adquire o imóvel por meio de alienação fiduciária somente após a conclusão das obras, razão pela qual, até a conclusão desta, a incorporadora arca com ônus da rescisão contratual. Com a aplicação da nova modalidade de financiamento imobiliário, o consumidor financia a compra antes da conclusão da obra, diminuindo drasticamente o risco de inadimplência do consumidor adquirente.

Pela ótica das incorporadoras, referido instrumento contribui com as vendas, pois o pagamento do imóvel deixa de ser realizado pelo consumidor e passa a ser efetivado pelas instituições que pactuaram o financiamento com o consumidor.

Para as instituições financeiras, o maior lapso temporal do período financiado, aumenta o lucro com a aplicação de juros e correção monetária.

Para os consumidores, referida modalidade encarece o valor final da compra e dificulta a rescisão contratual com as incorporadoras, pois o bem adquirido fica atrelado ao contrato de alienação fiduciária, restando, aos adquirentes, a possibilidade de rescisão contratual por meio do leilão do bem adquirido e levantamento parcial do saldo quitado.

Fonte: Valor Econômico. terça-feira, 23 de agosto de 2016

Mantida responsabilidade de dono de imóvel por explosão que feriu estudante

O proprietário de um imóvel em reforma deverá pagar indenização de R$ 50 mil a uma estudante ferida após a explosão de um botijão de gás instalado dentro da residência em obras. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em relação à atribuição de responsabilidade pelo acidente e ao valor da condenação.

De acordo com o pedido de indenização, em 1994, a autora caminhava em direção ao colégio quando foi surpreendida pela explosão, que atingiu seu braço direito. Desde então, ela passou por várias cirurgias para restabelecer os movimentos do membro afetado.

A sentença apontou a responsabilidade do dono do imóvel, já que a obra ocorria em sua propriedade e os trabalhadores estavam no local sob suas ordens e pagamento. Em primeira instância, o proprietário foi condenado a pagar R$ 50 mil de dano moral, além de pensão temporária devido à incapacidade parcial da vítima.

O TJRJ afastou a pensão. Com base em laudo pericial, os desembargadores entenderam que ela não ficou incapaz para o trabalho.

Recurso especial

No recurso especial dirigido ao STJ, além de contestar o valor da indenização, o proprietário alegou que desconhecia a existência do botijão dentro da residência em obras, adquirido, segundo ele, por um pintor autônomo para aquecer marmitas. Sustentou ser da empresa distribuidora de gás a responsabilidade pela explosão, pois o pintor era apenas consumidor do produto.

De acordo com o relator do recurso, ministro Raul Araújo, o TJRJ entendeu que não ficou demonstrado nos autos que a fabricante da válvula do botijão ou a distribuidora de gás tenham contribuído para o acidente.

O ministro apontou que a responsabilidade foi atribuída pelo fato de que o proprietário do imóvel era o responsável pelas obras realizadas no local quando ocorreu a explosão. Para ele, houve culpa in eligendo (relativa à má escolha do representante ou preposto) e in vigilando (oriunda da ausência de fiscalização).

Laudos

“Foram observados os laudos periciais de engenharia e médico, tanto do juízo quanto do assistente técnico do réu, bem como provas testemunhais, para se chegar à conclusão acerca do dever de indenizar, ressaltando as instâncias ordinárias que não fez o réu qualquer prova ou demonstração válida de que ocorreu situação de exclusão de sua responsabilidade”, ressaltou o relator.

Raul Araújo também afirmou que, conforme o entendimento do STJ, só é possível a modificar o montante da indenização quando ele é exorbitante ou irrisório, o que não foi verificado nesse caso.

Apesar de negar a maioria dos pedidos do proprietário, o colegiado acolheu parcialmente seu recurso apenas para reconhecer a sucumbência recíproca em relação aos honorários advocatícios, já que a vítima não foi integralmente vitoriosa em suas pretensões – como no caso da pensão.

Fonte: STJ, 09.09.2016; Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 900645