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Eleva recorre à justiça de forma preventiva para amortizar ágio

A holding de educação Eleva adotou um caminho inusitado para a amortização de ágio. Decidiu levar a questão diretamente ao Judiciário, sem passar pela esfera administrativa e nem mesmo ter sido autuada. Além de evitar uma pesada multa e responsabilização de sócios, a aposta é de que terá mais chances de vencer a disputa inevitável com a Receita Federal.

Geralmente, as operações de ágio são questionadas pela fiscalização e geram autuações bilionárias. E o placar no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é desfavorável ao contribuinte, ao contrário do que acontece no Judiciário, onde há um maior equilíbrio.

Na Justiça, até o fim de 2020, havia 56 julgados com decisão de mérito. Do total, 29 a favor dos contribuintes e 27 desfavoráveis, segundo levantamento realizado pelo escritório Mattos Filho. Já na Câmara Superior do Carf – última instância do órgão -, foram analisados 164 casos, com apenas cinco entendimentos favoráveis.

A Eleva não foi a primeira a adotar esse caminho. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, já concedeu pedido semelhante feito por outra empresa. Advogados ponderam, porém, que essa estratégia não pode ser adotada por todos os contribuintes na mesma situação, já que é preciso ter dinheiro em caixa para fazer um depósito preventivo do valor em discussão ou posterior, em caso de a decisão ser revertida.

No caso da holding de educação, foi feito um depósito do valor do ágio que poderia amortizar e pediu-se na Justiça que não fossem cobrados os Imposto de Renda e CSLL (até 34% no regime de lucro real) – o que normalmente acontece quando a Receita entende que e a operação teve como único objetivo diminuir o montante de tributos a recolher. O ágio se refere a um aporte de R$ 338 milhões feito pela WP Búzios, subsidiária da gestora americana Warburg Pincus, que tem negócios na área do ensino em outros países.

O ágio por expectativa de rentabilidade futura foi de R$ 173,7 milhões.

Depois de dois anos, a WP Búzios foi incorporada com o pagamento de R$ 358 milhões. A partir daí, a Eleva considera que adquiriu o direito à amortização do ágio por rentabilidade futura registrado nas demonstrações financeiras da WP Búzios. De acordo com a holding, a incorporação foi feita pela necessidade de reestruturar o grupo para otimizar sua operação e reduzir custos.

O pedido da Eleva foi concedido no fim de janeiro pelo juiz federal substituto na 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Maurício Magalhães Lamha. Ele entendeu que o depósito para a suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), é direito do contribuinte, não cabendo o seu indeferimento. Na prática, impede-se a Receita Federal de autuar a empresa enquanto a decisão estiver vigente (processo nº 5004288-96.2021.4.02.5101).

O principal motivo para a adoção da estratégia, segundo João Paulo Prado, diretor jurídico do Eleva, foi a existência de uma instabilidade muito grande em relação ao assunto, especialmente no Carf. “Não conseguimos ver uma lógica [nas decisões do Carf]. Se estivesse clara qual linha o órgão segue, estaríamos tranquilos”, diz. “Em vez de me expor ao risco de multa e juros, prefiro levar direto ao Judiciário.”

Por uma questão do compliance corporativo, acrescenta o advogado da holding, Leonel Pittzer, sócio do Fux Advogados, a Eleva não quis levar a discussão para o Carf e eventualmente judicializar depois. “É um ágio muito bom, com pagamento, substância econômica clara”, afirma.

Em situação similar, em setembro de 2019, a Solenis do Brasil Química conseguiu suspender a exigibilidade de IRPJ e CSLL por causa da amortização de ágio apurado com a aquisição de duas empresas. A tutela antecipada foi concedida pela desembargadora Angela Maria Catão Alves, do TRF da 1ª Região.

A desembargadora suspendeu a possibilidade de autuação fiscal até apresentação de contraminuta pela Fazenda Nacional, quando haverá nova deliberação. No caso, não há registro de depósito do valor em discussão (processo nº 1030649-96.2019.4.01.0000).

“Cada caso tem uma estratégia”, diz Marcelo Annunziata, sócio do Demarest Advogados. De acordo com ele, cada vez mais as empresas têm optado por levar a discussão direto ao Judiciário. Isso ocorre desde a Operação Zelotes, em 2015. Com a reabertura do Carf, acrescenta, passou-se a adotar uma postura mais restritiva com relação ao ágio. “O Carf começou a ficar totalmente contra o contribuinte em casos que se ganhava antes.”

O Judiciário tem parecido mais simpático à tese de ágio, afirma Annunziata. “Você antecipa a discussão, elimina a esfera administrativa e tem mais chance de uma decisão favorável”, diz. Existem poucas decisões no Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, ainda não julgou o tema (ver abaixo).

Para a advogada Ana Paula Lui, sócia do escritório Mattos Filho, porém, esse não seria o melhor caminho. No Judiciário, afirma, provavelmente a empresa vai precisar de um desembolso prévio, que não é necessário na esfera administrativa. E no caso de liminar concedida sem garantia, se for revogada, teria que ser feito um depósito em 30 dias.

Ana Paula lembra que agora o empate no Carf é favorável ao contribuinte, o que pode alterar a jurisprudência. “A Câmara Superior do Carf decidiu muitos casos de ágio contra as empresas pelo voto de qualidade, que mudou em 2020. Agora há uma boa expectativa de que a jurisprudência se reverta a favor dos contribuintes”, afirma.

Gilson Pacheco Bomfim, procurador-chefe da Divisão de Acompanhamento Especial da 2ª Região, também não vê vantagem em uma empresa abrir mão do contencioso administrativo. “Se a liminar cair, a Receita dá início à fiscalização e se concluir a intenção de fraude pode haver inclusive a multa qualificada”, diz. “Estão abrindo mão de tempo e de bolas divididas no Carf para jogar no Judiciário. Não faz sentido.”

James Siqueira, procurador-chefe da Divisão de Acompanhamento Especial da 3ª Região tem a mesma visão sobre a estratégia. Para ele, o movimento da Eleva é o contrário do que se costuma ver no contencioso de ágio. “Esse caso é a exceção da exceção”, afirma ele, acrescentando que os julgados na primeira instância e no TRF da 1ª Região não entram no mérito da questão.

Fonte: Valor Econômico

Banco não indenizará por realizar ligações frequentes de cobrança

A 2ª turma Cível do Colégio Recursal de Santos entendeu que não ficou caracterizado dano moral

A 2ª turma Cível do Colégio Recursal de Santos do TJ/SP afastou condenação imposta a banco por cobrança excessiva e insistente de dívida feita a consumidor. Para o colegiado, apesar de trazer aborrecimentos, a conduta do banco não proporcionou prejuízo extrapatrimonial ao cliente.

O autor alega que possuía uma dívida com o banco, negativada em 2018 e que é importunado constantemente com ligações de cobrança por parte da instituição. Segundo ele, em mais de um mês recebeu 187 ligações, com ápice de 21 chamadas em um único dia.

Solicitou, então, que a instituição bancária se abstenha de realizar novas ligações ou que seja estabelecido um limite para as chamadas. Por fim, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

O banco, por sua vez, sustentou que não cometeu nenhuma irregularidade, visto que o próprio autor reconhece ser devedor e insinuou, ainda, que tais ligações podem, inclusive, ser de outra instituição para a qual o autor deve.

Em 1º grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, sendo o banco condenado a pagar o equivalente a cinco salários mínimos por danos morais e a limitar a cobrança à apenas uma ligação diária, sob pena de multa de R$ 500 por ligação.

Ao analisar o recurso, o juiz de Direito Cândido Alexandre Munhóz Pérez, relator, entendeu que era descabida a condenação por danos morais. Segundo o magistrado, a conduta do credor, apesar de trazer aborrecimentos ao autor, não ingressou na esfera do prejuízo extrapatrimonial.

“Necessidade, para tanto, de situação de maior gravidade, com efetiva violação aos direitos da personalidade. Possibilidade, em tese, de o consumidor simplesmente bloquear os números, ou deixar de atender as ligações desconhecidas. Importunação, de mais a mais, que, além de passível de superação pelo autor, teve origem em inadimplemento do próprio, sem o qual a situação não se configuraria.”

Assim, em 2ª instância, o pedido foi provido em parte, apenas para que fosse afastada a condenação pecuniária por danos morais. O restante da sentença, no entanto, foi preservado.

Processo: 0010535-87.2019.8.26.0562

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/319565/banco-nao-indenizara-por-realizar-ligacoes-frequentes-de-cobranca

Banco é condenado por encerrar conta unilateralmente e sem comunicação prévia

Decisão é do juiz de Direito Baiardo de Brito Pereira Junior, de São Paulo/SP

O juiz de Direito Baiardo de Brito Pereira Junior, da 1ª vara do JEC de São Paulo/SP, condenou um banco a indenizar, por danos morais, correntista que teve conta encerrada unilateralmente sem prévia comunicação.

A cliente narrou que, após receber carta sobre irregularidade em seus dados cadastrais, foi até a agência do banco réu. Lá, porém, foi informada de que sua situação estava regular. Apesar disso, o banco encerrou sua conta corrente de forma unilateral e sem prévia comunicação, o que gerou a recusa de um pagamento da correntista.

Segundo a cliente, sua conta foi restabelecida alguns dias depois, após reclamação ao Banco Central. Em virtude disso, a mulher requereu, na Justiça, o pagamento de indenização por danos morais.

Para o magistrado, com base no CDC, é evidente a abusividade do encerramento unilateral pelo banco e sem prévia comunicação à autora, em especial, por ela ter comparecido à agência e ter sido informada da regularidade de sua situação.

Em razão do constrangimento sofrido pela autora no período que teve pagamento recusado e ficou impossibilitada de movimentar dinheiro existente em sua conta corrente, o juiz entendeu ser cabível a fixação de indenização por danos morais.

Assim, condenou o banco ao pagamento de R$ 7 mil a título de reparação por danos morais à autora. O advogado Fabio Palmeiro atuou pela correntista na causa.

Processo: 1004433-51.2019.8.26.0006

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/319805/banco-e-condenado-por-encerrar-conta-unilateralmente-e-sem-comunicacao-previa