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Banco Central alerta sobre proximidade do fim do prazo para pagamento de tributos incidentes sobre a repatriação

O Banco Central do Brasil publicou hoje (26) na sua página na internet nota alertando os contribuintes sobre a necessidade de efetuar o pagamento dos tributos incidentes sobre a repatriação de recursos no exterior pelo Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

Confira a nota na íntegra:

Para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), não basta efetuar a declaração, é preciso pagar o imposto e a multa até o dia 31 de outubro.
Os declarantes que desejam utilizar os recursos mantidos no exterior para pagar o imposto e a multa devem prestar atenção para que os valores em reais estejam disponíveis no País a tempo de efetuar o pagamento. Além do prazo de até dois dias úteis para liquidação do contrato de câmbio, existem procedimentos cadastrais a cargo das instituições financeiras. Não deixe para a última hora!

Contribuintes que aderirem ao RERCT também devem retificar a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) relativas a 2014 e anos posteriores.

O prazo para a retificação do CBE junto ao Banco Central, no âmbito do RERCT, foi estendido até 31 de dezembro de 2016, conforme a Circular nº 3 812.

Fonte: tributario.net, 26.10.2016, com informações do BACEN

Tribunais negam a sócio direito de defesa prévia em execução fiscal

Comemorado por empresários, um mecanismo previsto no novo Código de Processo Civil (CPC) não tem sido admitido pela Justiça Federal.

Há decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 4ª Região (sul do país) e da 3ª Região (SP e MS) contra o chamado “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, que possibilitaria a apresentação de uma espécie de defesa prévia por sócio para evitar que passe a responder por dívida tributária de empresa.

O dispositivo determina a suspensão do processo e permite a manifestação do sócio e apresentação de provas. A desconsideração da personalidade jurídica ocorre nos casos em que há desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial. Nessas situações, os bens do sócio também podem ser atingidos.

Em decisão do dia 25 de agosto, a 3ª Turma do TRF da 3ª Região foi unânime ao rejeitar a aplicação dos artigos 133 e seguintes do novo CPC que permitem o uso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Segundo a decisão do relator, desembargador Carlos Muta, “a regra geral, o Código Civil, sujeita ao rito do novo Código de Processo Civil, disciplina a responsabilidade patrimonial de bens particulares de administradores e sócios da pessoa jurídica, diante de certas e determinadas relações de obrigações”. Mas seria diferente do que se verifica nas cobranças tributárias, acrescenta o magistrado, porque há norma específica, sujeita a procedimento próprio, com base no Código Tributário Nacional (CTN).

No Tribunal Regional Federal da 4ª Região foram proferidas recentemente duas decisões – uma da 1ª Turma e outra da 2ª. Nos julgamentos, os desembargadores entenderam que o incidente não se aplica aos casos de responsabilidade tributária.

A entrada em vigor do novo CPC tinha dado esperança aos advogados tributaristas de que os sócios poderiam contar com apresentação de uma defesa prévia. Isso porque muitos clientes são surpreendidos com o bloqueio de seus bens, sem essa possibilidade.

Geralmente, a Fazenda Nacional pede o redirecionamento para os sócios quando não encontra bens suficientes da empresa, na mesma ação em que se discute o mérito. E para os sócios se defenderem precisam oferecer uma garantia no processo.

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica seria justamente para garantir essa defesa.

Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que tem defendido que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se aplica às execuções fiscais, “em virtude da sua incompatibilidade com o rito previsto para a cobrança do crédito fazendário”. De acordo com o órgão, a Lei de Execuções Fiscais só prevê a possibilidade de defesa do executado com produção de provas por meio de embargos à execução, que só pode ser admitido se o executado garantir previamente o juízo.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 10.10.2016

Relator de projeto que modifica a lei de repatriação afirma que matéria não será votada

O projeto que visa alterar a lei que trata da regularização de ativos não declarados no exterior (Lei de Repatriação) não deverá ser incluído na pauta de votação da Câmara. O anúncio foi feito na noite de ontem (17) pelo relator da matéria, deputado Alexandre Baldy (PTN-GO), após várias tentativas de acordo feitas por ele e pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), com as bancadas partidárias.

Segundo o relator, não houve acordo entre os partidos para inclusão do projeto na pauta da Câmara para que a matéria pudesse ser votada na sessão de 18.10.2016:

Não houve acordo e sem acordo está impossibilitado de se colocar em votação o projeto dando segurança jurídica, estendendo o prazo até 16 de novembro e compartilhando parte das multas, que seriam arrecadadas, com estados e município.

Sem acordo para votar as mudanças, ficam mantidas as regras de repatriação previstas na lei atual, com término do prazo em 31 de outubro. A regularização de ativos mantidos no exterior e não declarados à Receita Federal prevê o pagamento de 15% de Imposto de Renda e de 15% de multa em troca da anistia do crime de evasão de divisas. Uma das mudanças analisadas pela Câmara previa a repartição da arrecadação da multa com os estados.

“Após a conversa com Rodrigo Maia descartamos colocar o projeto na pauta sem o acordo entre todos os partidos. A decisão agora é que esse projeto não seja mais pautado”, disse Baldy.

O relator considera o assunto encerrado e diz que a definição dá à Receita Federal e ao Ministério da Fazenda a tranquilidade de comunicar ao mercado que a lei atual está em vigor.

Fonte: tributario.net, 18.10.2016.
Agência Brasil

Gastos com frete e armazenagem geram créditos de PIS e Cofins segundo 3ª Turma da Câmara Superior do CARF

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que gastos com frete e armazenagem de produtos sujeitos ao sistema de tributação monofásico geram créditos ao PIS e Cofins. A decisão foi aplicada em dois processos julgados pela Turma no dia 15 de setembro.

De acordo com a Fazenda Nacional, existe vedação ao creditamento de produtos sujeitos a revenda na tributação monofásica. Dessa forma, argumentou que o mesmo entendimento deve ser aplicado na tomada de crédito no frete.

Em sua defesa, os contribuintes explicaram que as operações realizadas pelas empresas geram necessidade de transporte e armazenagem das mercadorias que serão revendidas e, sobre essas despesas, deveriam aproveitar o crédito.

Para o conselheiro relator de um dos processos, as empresas revendedoras possuem direito ao creditamento, contanto que sejam elas que arquem com os custos de frete e de armazenagem. De acordo com o conselheiro, as vedações para o aproveitamento de crédito pelas empresas sujeitas ao sistema de tributação monofásico alcançam apenas os produtos adquiridos para revenda.

Foi aberta divergência no sentido de que a impossibilidade de creditamento no regime monofásico abrangeria os gastos com frete e armazenagem. Todavia, todos os outros conselheiros acompanharam o voto do relator. Dessa forma, restou decidido, por maioria de votos, que as empresas submetidas ao regime monofásico do PIS e da Cofins possuem direito ao creditamento dos gastos com fretes e armazenagem de produtos adquiridos para revenda.

Fonte: tributario.net, 18.10.2016.
Processos: 10882.720555/2010-27 e 16682.720005/2013-93.
CNF

Fisco e Incra apertam o cerco a imposto de propriedade rural

Em tempos de ajuste fiscal e arrecadação tributária em franco declínio, o governo decidiu avançar com um projeto que pretende encorpar a arrecadação com o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), que incide sobre o valor do imóvel declarado e o grau de utilização da terra.

Estimativas preliminares da Receita Federal são de que a receita com o imposto pode saltar de R$ 1 bilhão para até R$ 8 bilhões já em 2017, só com aumento de fiscalização e criação de uma malha fina com faixas de arrecadação que estão sendo definidas para combater a sonegação, considerada alta nesse imposto.

O presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), Leonardo Góes, antecipou, em entrevista ao Valor , que o órgão e a Receita devem assinar um termo de cooperação técnica até o fim deste ano para melhorar a eficiência na cobrança do ITR. O acordo, que já foi acertado com o secretário-geral da Receita, Jorge Rachid, prevê um reforço na fiscalização que seria viabilizado pelos peritos federais agrários do Incra, com expertise em definir valores de terra nua (valor original da terra, sem contar área plantada ou valores de produção) e em fiscalizar propriedades rurais.

Isso será feito, no entanto, sem aumentar a base de arrecadação nem as alíquotas do imposto – que variam de 0,3% a 1,6% do valor declarado da terra pelo proprietário rural. O imposto não ficará mais alto para produtores rurais ou proprietários rurais, mas deverá ser cobrado de quem não paga, informou o presidente do Incra. A medida também não depende de lei.

“Já fizemos as discussões com a Receita e vamos encaminhar a proposta à Casa Civil nos próximos dias”, disse Góes. “Queremos que haja presunção de fiscalização, ou seja, o dono do imóvel rural precisa saber que ele será fiscalizado com certeza, o que não acontece hoje e gera uma situação de subarrecadação”, destacou. Ele salientou, contudo, que em tese quem não paga hoje o imposto está sujeito a multas e a ficar sem acesso ao crédito rural dos bancos.

Góes explicou que a baixa fiscalização leva a uma assimetria entre os dados declarados e os dados reais (grau de utilização), quadro que causa distorções para a apuração do imposto. Por isso, a intenção é replicar o modelo adotado pelo Fisco na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, em que se observa a média das despesas e se traça parâmetros de dedução do imposto ou se detecta eventuais abusos cometidos.

“Se a pessoa sabe que não haverá malha fina sobre uma despesa médica, por exemplo, ela tenderia a colocar o que acha melhor, mas atualmente ela sabe que se exagerar vai pagar multas, e isso faz com que as declarações sejam as mais reais possíveis e é o que queremos com o ITR”, esclareceu o titular do Incra.

Mas além do aspecto arrecadatório, o imposto sobre a propriedade rural também exerce um papel de desestimular a concentração de terras no país e a baixa produtividade agropecuária, tendo em vista o princípio de que quanto mais produtiva for a terra menos ITR ela pagará. Contudo, o foco da nova proposta também é incrementar a arrecadação do imposto, que gerou apenas R$ 1,2 bilhão em 2015, e girou em torno de uma média anual de R$ 850 milhões nos últimos anos.

“Ainda que a gente tenha R$ 8 bilhões, o ITR é um imposto de menor monta hoje na composição da arrecadação federal total. Ele só representa 0,08% da arrecadação total da União, enquanto chega a 6% na Europa e nos Estados Unidos e entre 3% e 4% na América do Sul”, acrescentou o presidente do Incra.

Góes, que é perito federal agrário de carreira e assumiu o cargo no governo de Michel Temer, contou que a iniciativa de uma cooperação com a Receita nasceu de um projeto piloto executado no ano passado no Mato Grosso do Sul, que usou a experiência de peritos do Incra em parceria com fiscais da Receita com base nos princípios que agora serão replicados em âmbito nacional. Como resultado, a arrecadação de ITR no Estado cresceu cinco vezes em um mesmo ano.

A iniciativa também foi cobrada por prefeitos da região, que sugeriram que o governo federal entrasse em campo para estabelecer parâmetros mais claros de fiscalização. Teve, também, um empurrão da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), entidade máxima de representação do agronegócio brasileiro, que exigiu uma padronização nos procedimentos de auferição das propriedades e de fiscalização do imposto.

De acordo com Góes muitos municípios, principalmente de menor porte, não têm estrutura para fiscalizar fazendas ou mesmo experiência na definição de valores comerciais de terra, o que leva à estipulação de preços de terra subestimados. Na prática, as prefeituras são responsáveis por metade de tudo que é arrecadado com o ITR, sendo que a outra metade compete à União e uma nova sistemática de cobrança do imposto traria mais recursos tributários para os municípios com vocação agropecuária.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 18.10.2016

Estados devem restituir ICMS pago a mais em substituição tributária

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu ontem uma questão que poderá afetar o caixa dos Estados. Os ministros entenderam que os governos estaduais são obrigados a devolver o ICMS recolhido a mais por meio do sistema de substituição tributária, quando um produto for comercializado ao consumidor final abaixo do valor fixado pela Fazenda (presumido). Porém, abriram a possibilidade de os Estados cobrarem uma diferença quando a quantia antecipada for menor.

Isso significa que os valores presumidos e recolhidos de forma antecipada não serão mais definitivos. A tese muda entendimento que vinha sendo seguido pela Corte desde 2002. A jurisprudência, até então, era que a restituição seria devida somente nos casos em que a operação presumida não tivesse se concretizado.

O precedente, julgado em repercussão geral, deve orientar todos os litígios pendentes e os casos futuros. Estavam sobrestados cerca de 1,3 mil processos sobre o tema. A matéria retornou à pauta em sessão extraordinária ocorrida na manhã de ontem – para compensar o feriado de 12 de outubro – e foi concluída no período da tarde.

No regime de substituição tributária, a companhia antecipa o pagamento do imposto para todas as empresas que fazem parte da cadeia produtiva.

Caso, por exemplo, dos setores de automóveis, bebidas, combustíveis e farmacêutico. O cálculo do tributo se baseia em um valor de venda pré-estipulado (presumido). Por essa razão é que se discutiu se o contribuinte teria direito à diferença quando o produto é comercializado abaixo do valor presumido.

Especialistas na área acreditam que esse novo entendimento do STF pode provocar duas situações: queda de arrecadação por Estados que não previam essa situação – São Paulo e Pernambuco seriam os únicos que já estariam adequados à nova jurisprudência – e também um aumento da quantidade de litígios sobre o tema.

O caso analisado pelos ministros do Supremo envolve a empresa Parati Petróleo e o Estado de Minas Gerais. Chegou à Corte depois de a empresa contestar acórdão do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG), que havia julgado pela impossibilidade da restituição dos valores recolhidos.

No Supremo, o placar foi de sete votos em favor da mudança de jurisprudência e três contrários. Posicionaram-se pela possibilidade de restituição ou complementação dos valores presumidos o relator, Edson Fachin, e os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. A discussão se deu com relação ao parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição. O dispositivo estabelece a restituição nos casos em que não se realiza o fato gerador presumido.

A maioria dos ministros entendeu que o fato gerador presumido não se concretiza quando não é realizado, mas também nos casos em que existe diferença entre o que foi pago de forma antecipada e o valor real. A tese estaria, então, contemplada pelo que determina a Constituição. O ministro Edson Fachin complementou, na sessão de ontem, que a Constituição Federal também não autoriza o Estado a cobrar tributos a mais.

Segundo Zavascki, a substituição tributária tem caráter prático porque facilita a fiscalização de setores difíceis de monitorar.

O ministro Dias Toffoli seguiu o voto divergente por entender que traria mais segurança jurídica. “É uma solução mais prática e entendo que traz menos conflituosidade e pacifica o tema”, afirmou durante o julgamento. Já o ministro Gilmar Mendes considerou a questão da crise financeira enfrentada pelos Estados. “Vamos desarrumar um sistema que funciona. E não é o momento de acender um fósforo pra ver se tem gasolina no tanque.”

Em defesa da mudança, o ministro Luís Roberto Barroso rebateu ao afirmar que a legislação de São Paulo – que prevê a restituição dos valores pagos a mais – está vigente desde 2006. Os ministros estariam, neste caso, não mudando a jurisprudência, mas modulando algo que já é feito por alguns Estados. “Se é possível apurar o que é real, e é possível porque Estados editaram lei nesse sentido, não se pode tributar em definitivo o presumido”, enfatizou. Barroso afirmou ainda que não vê riscos ao sistema.

A lei de São Paulo referida pelo ministro Barroso e a lei de Pernambuco, que também trata do sistema de restituição, foram objeto de duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) – paradas desde 2010 para serem julgadas em conjunto com o recurso em repercussão geral analisado ontem. Para as Adins, porém, faltava o voto do ministro Barroso e ele se manifestou pela constitucionalidade de ambas.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 20.10.2016

Decisões da Justiça autorizam contribuintes a aderir ao Prorelit

Decisões recentes da Justiça Federal abriram a possibilidade de contribuintes aderirem ao Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit) mesmo sem processos administrativos ou judiciais em andamento – contrariando exigência da Receita Federal.

Há pelo menos duas manifestações nesse sentindo. Ambas envolvem empresas que estavam na chamada situação de “limbo”.

As discussões administrativas já tinham se encerrado, mas a execução fiscal ainda não havia sido proposta. Nos dois casos, a Receita Federal negou os pedidos por entender que essa situação de “limbo” não atendia os requisitos necessários à participação dos contribuintes. Para o Fisco, o artigo 1º da lei que instituiu o Prorelit (nº 13.202, de 2015) era claro no sentido de que no momento da adesão deveria existir um litígio em curso.

Um dos casos em discussão foi julgado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. O desembargador Amaury Chaves de Athayde anulou, por meio de antecipação de tutela, os efeitos da decisão administrativa que negava acesso ao programa a uma fabricante de ferramentas. Ele entendeu que exigir a instauração do processo judicial – para, em seguida, solicitar a sua desistência – seria contrário ao que se propôs o programa.

Por meio desse programa, contribuintes com dívidas vencidas até 30 de junho do ano passado poderiam regularizar a situação utilizando créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL – com pagamento, em dinheiro, de pelo menos 30% do débito consolidado.

No caso analisado, a empresa já havia recolhido cerca de R$ 500 mil em dinheiro e oferecido o restante da dívida em créditos de prejuízo fiscal e base negativa quando a Receita indeferiu o requerimento sob a justificativa de que o débito não se encontrava mais em litígio.

Num outro caso, o juiz da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, usou argumentos semelhantes como base para a sentença em favor de uma empresa do setor de navegação que buscava obter certidão de regularidade fiscal. O magistrado também entendeu que o ajuizamento de demanda judicial como condicionante para a inclusão da dívida no programa contraria a sua finalidade.

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), tem de ser observado o princípio da isonomia. Principalmente nos casos em que não houve desistência, pelo contribuinte, das discussões em andamento na data em que o programa foi instituído. De acordo com o órgão, essa foi a situação do caso julgado pelo TRF. Em nota, afirma ainda que o juiz da primeira instância tratou do tema. O magistrado destacou em sua decisão – depois reformada pelo tribunal – que a pretensão da empresa “violaria o princípio da isonomia, na medida em que outros contribuintes que estavam na mesma situação, ou seja, com processos administrativos em curso, deles desistiram para efetuarem o pagamento no âmbito do Prorelit. Ao contrário da autora [do processo, a empresa], que resolveu apostar numa decisão administrativa que lhe pudesse ser favorável”.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 06.10.2016

Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária, decide STF

Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.

O julgamento foi retomado com o pronunciamento do ministro Ricardo Lewandowski, o último a votar, acompanhando a posição majoritária definida pelo relator da ação, ministro Edson Fachin. Segundo o voto proferido por Lewandowski, o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado.

Modulação e tese

Também foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para se atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.

Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral:

“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

ADIs

Foi concluído ainda o julgamento das ADIs 2675 e 2777, nas quais se questionavam leis dos Estados de Pernambuco e São Paulo que autorizavam a restituição dos valores cobrados a mais pelo sistema de substituição tributária. O julgamento estava sobrestado aguardando voto de desempate, proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, que negou provimento aos pedidos, atestando a constitucionalidade das normas.

Fonte: STF, 19.10.2016

Contribuinte passa a utilizar a tutela de evidência

A Justiça Federal tem aceitado pedidos apresentados por meio de um novo instrumento, previsto no novo Código de Processo Civil (CPC), que passou a ser utilizado por contribuintes para a obtenção de decisões com maior rapidez.

A chamada tutela de evidência, porém, só pode ser adotada quando “houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”.

Em duas recentes decisões favoráveis a contribuintes, os juízes tomaram como base julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em repetitivo. Os ministros entenderam que o Fisco tem prazo de 360 dias para analisar pedidos de restituição de tributos.

Em um caso julgado pela 17ª Vara da Justiça Federal em Minas Gerais, o juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz aceitou o pedido de tutela de evidência para determinar que a União analise no prazo de 60 dias, a partir da intimação, um pedido de restituição. O pedido foi feito há mais de dois anos.

Uma outra companhia também conseguiu decisão semelhante, na 22ª Vara Federal Cível de São Paulo. O caso envolve três pedidos de restituição de valores recolhidos a maior de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL: um feito em agosto de 2010 e dois em 2011.

O juiz José Henrique Prescendo deferiu o pedido de tutela de evidência por entender que “além do largo prazo concedido ao administrador para análise dos pedidos e impugnações apresentados pelo contribuinte, no caso em tela, o impetrante comprovou que os seus pedidos encontram-se pendentes de análise há mais de cinco anos, sem que qualquer decisão tenha sido proferida”.

Ao contrário da antecipação de tutela (liminar) prevista no Código de Processo Civil de 1973, para a concessão da tutela de evidência não é necessária a demonstração do perigo de dano irreparável (periculum in mora). De acordo com Henriques, “basta a demonstração de que o pedido liminar encontra-se amparado em precedentes dos tribunais superiores”.

Em outro caso julgado, a juíza Paula Micheletto Cometi, da 8ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo deferiu a tutela provisória de evidência para excluir o pagamento de juros de mora de 0,13% ao dia na cobrança de dívidas fiscais. A decisão se baseou em julgado do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou inconstitucional a previsão da Lei nº 13.918, de 2009, e determinou a aplicação da taxa Selic. A magistrada suspendeu a exigibilidade das certidões de dívida ativa até que os valores sejam retificados.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 05.10.2016

Tribunais entendem pela exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) estão firmando posição no sentido da não incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, sob o fundamento de que elas remuneram serviços que não configuram o fato gerador do imposto.

Enquanto a TUST é Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica, a TUSD consiste na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica. Esses valores são uma contrapartida pelos serviços de disponibilização do uso das redes de transmissão e distribuição de energia elétrica.

Segundo as decisões dos Tribunais, tais serviços não se confundem com a comercialização da mercadoria propriamente dita. Apenas permitem que a energia esteja ao alcance dos usuários, enquadrando-se como atividades meio para o fornecimento.

A comercialização da energia elétrica só ocorre quando da saída do estabelecimento do fornecedor e o efetivo consumo pelo usuário. Portanto, nas etapas anteriores, não se configura o fato gerador do ICMS, de acordo com o art. 155, inc. II, da Constituição Federal, sendo indevida a cobrança do imposto.

O Superior Tribunal de Justiça aplica ao caso o enunciado da Súmula nº 166, conforme o qual não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. É que nas fases de distribuição e transmissão da energia elétrica não se verifica a transferência de titularidade jurídica ao consumidor final.

Assim, os consumidores podem pleitear judicialmente a restituição do ICMS recolhido sobre as tarifas TUST e TUSD nos últimos cinco anos, estando pacificada, também, a sua legitimidade para este tipo de pedido.

Postado por: Portal Contábil SC, por Fernando Telini e Lucianne Coimbra Klein