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Notificação extrajudicial pode ser usada para constituir donatário em mora em caso de doação com encargo sem prazo determinado

A utilização de uma notificação extrajudicial para constituir em mora o donatário acerca do descumprimento de encargo no contrato de doação em que não há previsão de prazo para o cumprimento da obrigação não fere as regras do artigo 562 do Código Civil.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem restabelecendo a sentença que permitiu a revogação da doação por descumprimento da obrigação.

Em 2003, dois comerciantes fizeram a doação de um terreno de 441m² para a prefeitura de Piumhi (MG), com o compromisso de o poder público construir uma via pública ligando o bairro que se encontra o terreno a outro.

Nove anos após a doação, os doadores ingressaram com um pedido para revogar o ato, já que a via não foi implantada e o lote estava emprestado para um terceiro, que o utilizava para comércio de plantas.

Em primeira instância o pedido de revogação da doação foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença por entender que a notificação extrajudicial não era suficiente para constituir o donatário em mora e posteriormente possibilitar a revogação.

Excesso de formalismo

Segundo o ministro relator do caso no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento correto é o da sentença, de forma a reconhecer a validade da notificação extrajudicial e o consequente retorno do lote aos doadores após a inércia do Município para cumprir com o aludido encargo.

“Revela-se mesmo razoável interpretar o artigo 562 do CC de forma a que a constituição em mora do donatário possa ocorrer, seja mediante interpelação judicial, seja mediante interpelação extrajudicial, ou ainda, dentro da própria ação ajuizada para que o encargo seja cumprido ou a doação revogada, que não deixa de ser uma notificação judicial”, fundamentou o relator.

Sanseverino destacou que na própria exposição de motivos do Código Civil de 2002 o legislador definiu como diretriz para as suas normas a dispensa de formalidades excessivamente onerosas, como a notificação judicial.

O relator relembrou várias hipóteses no CC em que, tratando-se da constituição do devedor em mora, contentou-se o legislador com ambas as modalidades, judicial ou extrajudicial, concluindo aplicar-se ao caso, do mesmo modo, a norma do parágrafo único do artigo 397 do CC, que permite a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição da mora.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1622377

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Notifica%C3%A7%C3%A3o-extrajudicial-pode-ser-usada-para-constituir-donat%C3%A1rio-em-mora-em-caso-de-doa%C3%A7%C3%A3o-com-encargo-sem-prazo-determinado

Construtora indenizará moradores por inundações em residência

Móveis e eletrodomésticos foram danificados.

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou uma construtora a indenizar compradores que tiveram a residência alagada em São Vicente. A empresa terá que pagar danos materiais no valor de R$ 46.619,25; reparar o local a fim de cessar as inundações em 60 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, cumulável até R$ 100 mil; e pagar reparação por danos morais no valor de R$ 50 mil.

Consta nos autos que os proprietários compraram a casa com a construtora e depois descobriram que a propriedade é suscetível a enchentes. A ré alegou que o imóvel estava em perfeitas condições quando da aquisição e que os compradores sabiam dos problemas de inundações na região.

“Tratando-se de imóvel de uso residencial, a despeito de se saber que a região é suscetível a enchentes, era razoável e legítimo esperar que ele não inundasse facilmente, de forma que servisse para sua finalidade comum, que é a habitação”, escreveu em sua decisão o relator do recurso, desembargador Luiz Antonio Costa. Segundo o magistrado, perícia mostrou que o imóvel está sujeito a alagamentos frequentes, que impossibilitaram temporariamente a habitação e comprometem a própria estrutura do prédio.

Segundo o relator, o “laudo, que foi bastante minucioso, demonstra adequadamente o vício do produto, tendo a apelante dever de repará-lo e indenizar eventuais danos”. “A apelante tinha o dever de entregar um imóvel razoavelmente seguro aos apelados e qualquer esforço que não alcance esse objetivo será insuficiente.”

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Miguel Brandi e Luiz Mario Galbetti.

Apelação nº 1000813-64.2015.8.26.0590

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=55651

Auxílio alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias quando pago in natura ou por meio de "ticket"/cartão

Alteração parcial do entendimento da Solução de Consulta COSIT 288/2018.

Uma polêmica foi gerada pela Receita Federal após publicação da Solução de Consulta Cosit 288/2018 no dia 02/01/2019.

A título de esclarecimento, “a solução de consulta é o instrumento que o contribuinte possui perante a Receita Federal, para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”.

Na mencionada Solução de Consulta (288/2018), a Receita declarou, de forma infeliz, que o auxílio-alimentação pago em tíquetes-alimentação ou cartão alimentação integrava a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

Considerando que a grande maioria das empresas concede a alimentação a seus empregados justamente por meio de tíquete ou cartão, esta declaração caiu como uma bomba nos ouvidos dos empregadores, que já não suportando a carga tributária atual, se viram na eminente possibilidade de suspender este benefício concedido aos empregados.

Como se sabe, o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, foi instituído pela Lei 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto 05/1991, com o objetivo de melhorar as condições nutricionais e de qualidade de vida dos trabalhadores, a redução de acidentes e o aumento da produtividade, tendo como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento da Saúde e Segurança no Trabalho.

Conforme dispõe o art. 6º do Decreto 05/1991, nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in-natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do tempo de serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

O art. 4º do referido decreto dispõe ainda que para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:

1) manter serviço próprio de refeições;
2) distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas); e
3) firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na Portaria SIT 3/2002, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.

Por certo que cada empresa possui uma estrutura, números de empregados e capacidade financeira diferentes, porquanto se uma grande companhia pode executar o programa se utilizando do serviço do próprio restaurante, uma empresa de médio e pequeno porte só poderá executar o mesmo programa, através de convênios com outras empresas fornecedoras de alimentos (incluindo restaurantes), se utilizando de tíquete ou cartão alimentação.

Portanto, o conceito da isenção tributária sobre a referida verba está consubstanciada na finalidade para a qual foi destinada, independentemente da forma utilizada para se executar a concessão do benefício, se por serviço próprio, por distribuição ou por convênio com terceiros, nos termos do art. 643 do Regulamento do Imposto de Renda 2018 (Decreto 9.580/2018) e do art. 58, III da Instrução Normativa 971/2009.

O § 1º do art. 2º do Decreto 05/1991 dispõe ainda que a participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.

Assim, é válido lembrar que a lei dispõe sobre a ajuda alimentação por parte do empregador e não no custeio total, ou seja, o fornecimento de alimentação pela empresa de forma gratuita (salvo se for in natura), caracteriza parcela de natureza salarial, incidindo assim, todos os reflexos trabalhistas sobre o valor pago.

Da mesma forma, poderá ser caracterizada a natureza salarial do valor custeado pelo empregador, independentemente de ser parcial ou não, quando este conceder o benefício em pecúnia (dinheiro) aos empregados ou sem ter aderido ao PAT através do contrato de adesão.

Como já mencionado no início do artigo, a solução de consulta é um instrumento para se obter respostas quanto à interpretação de determinado dispositivo legal por parte da Receita Federal.

Considerando que houve um equívoco na interpretação dada pela Solução de Consulta 288/2018, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit 35/2019, dando nova interpretação sobre o tema, excluindo a base de cálculo da contribuição social os valores pagos à título de auxílio-alimentação pagos por meio de “ticket”/cartão.

Vejamos a íntegra da Solução:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 23 DE JANEIRO DE 2019
DOU de 25/01/2019, seção 1, página 9

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 353, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA.
A parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 1º DE JUNHO DE 2015.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 13, 20, 22, incisos I e II, e 28, inciso I, e § 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º e 5º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, alínea “j”; Decreto nº5, de 1991, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58, III; Pareceres PGFN/CRJ nº 2.117, de 2011, e nº 2.114, de 2011; Atos Declaratórios PGFN nº 3, de 2011, e nº 16, de 2011.

REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 288, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.

Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/auxilio-alimentacao-isencao-tributaria.htm, 25.01.2019, por Sergio Ferreira Pantaleão, com observações nossas.

Uso da TR e danos morais também serão julgados

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) terão ainda que incluir na pauta de julgamentos pelos menos mais cinco ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e duas ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) contra a reforma trabalhista. Elas tratam da correção monetária de processos, de danos morais, do uso da jornada de 12 horas por 36 horas de descanso, da obrigatoriedade de indicação do valor da causa e do afastamento de gestante de local insalubre apenas mediante atestado médico.

Um dos pontos que mais desperta a atenção das empresas é o que determina a correção das condenações trabalhistas e dos depósitos recursais pela Taxa Referencial (TR). A aplicação do índice foi derrubada em julgamento realizado em 2016 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em seu lugar, os ministros adotaram o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) – mais vantajoso para os trabalhadores.

Como alguns tribunais do trabalho têm declarado inconstitucional a TR, algumas entidades patronais entraram com duas ações declaratórias de constitucionalidade com a argumentação de que a não aplicação do índice ofende o princípio constitucional da separação de poderes e a competência constitucionalmente atribuída ao Congresso Nacional para legislar sobre direito monetário.

Uma das ações (ADC 58) foi apresentada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A outra (ADC 59), por três entidades patronais – a Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), a Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Telesserviços (ABT).

As ações foram distribuídas ao ministro Gilmar Mendes, também relator da ADI 5867, pela qual a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) pede a declaração da inconstitucionalidade da previsão.

Segundo o presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, o Supremo, em julgamento sobre créditos previdenciários e precatórios, já entendeu que a TR não é um índice adequado para reposição de perdas inflacionárias. “Se isso vale em todos os casos que envolvem credores da Fazenda Pública, nos parece claro que deva valer também para os trabalhadores”, diz. “Esses créditos são direcionados para a subsistência do trabalhador e de sua família.”

Como a questão ainda será definida pelos ministros, a advogada Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados, tem recomendado aos seus clientes que façam provisões com base no IPCA-E. “A diferença entre os valores é significativa”, afirma.

A Anamatra também questiona no Supremo, por meio da ADI 5870, o tabelamento das indenizações por danos morais. Segundo Feliciano, o Supremo já declarou a inconstitucionalidade da antiga Lei de Imprensa, de 1967, que tinha disposição semelhante. “Se é inconstitucional quando se trata de meios de comunicação, também é inconstitucional quando se trata de trabalhador”, diz. Segundo ele, a Constituição garante liberdade ao juiz para fixar os valores de danos morais.

A indicação prévia de valor em reclamação trabalhista também foi questionada. A ADI 6002 foi impetrada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Segundo a entidade, a nova exigência dificultaria o acesso do trabalhador à Justiça, uma vez que exige “conhecimento técnico para a propositura das ações”. Argumenta ainda que a norma prejudica a proteção do salário e do trabalho.

“No caso de o reclamante apresentar cálculo a menor do que realmente lhe é devido quando da liquidação na inicial, será manifesto o prejuízo daí advindo em verba de natureza alimentar”, afirma a OAB na inicial. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.

Em outra ação (ADI 5994), a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) questiona a adoção de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso por meio de acordo individual. Segundo o secretário-geral da CNTS, Valdirlei Castagna, essa jornada já está consagrada há 50 anos nos hospitais brasileiros e é interessante para empregadores e empregados, mas não deve ser fixada por acordo individual. O relator é o ministro Marco Aurélio.

Para o advogado Daniel Chiode, sócio do escritório Chiode Minicucci Advogados, a jornada de 12 horas por 36 horas de descanso tem atendido necessidades de empresas e dos próprios trabalhadores. “No passado, não conseguíamos acomodar os interesses dos próprios trabalhadores que pediam essa jornada. Os sindicatos se recusavam a negociar, muitas vezes apenas por ideologia”, diz Nos últimos dias de 2018, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou ao Supremo quatro manifestações contra pontos da reforma trabalhista.

A procuradoria considerou inconstitucionais a correção aplicada aos depósitos judiciais e dívidas trabalhistas, o afastamento da trabalhadora gestante de local insalubre apenas mediante atestado médico e a fixação de indenização por dano moral atrelada ao valor do salário do empregado. Uso da TR e danos morais também serão julgados.

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar de 25/01/2019

Tribunais livram empresas do adicional de 10% do FGTS

Empresas conseguiram emplacar, em segunda instância, uma nova tese contra a cobrança do adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). É a terceira sobre o tema – em uma delas, os contribuintes foram derrotados no Supremo Tribunal Federal (STF). As decisões são dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 2ª e 5ª Regiões.

O adicional foi criado em 2001, por meio da Lei Complementar nº 110, para cobrir o rombo dos expurgos inflacionários dos planos Verão (1989) e Collor I (1990). Com o acréscimo, a multa rescisória paga em caso de demissão sem justa causa, incidente sobre o valor do FGTS depositado, passou de 40% para 50%. Em 2017, a arrecadação foi de R$ 5,2 bilhões.

A nova tese tem como base a Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001. Pelo que estabelece a norma, segundo argumentam as empresas, o adicional de 10% do FGTS não poderia ser enquadrado como contribuição social.

A emenda afirma que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas tendo por base faturamento, receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. E, no caso do FGTS, a multa incide sobre o “montante de todos os depósitos devidos durante a vigência do contrato de trabalho”.

A nova argumentação foi aceita pelo TRF da 5ª Região, em mandado de segurança (nº 0807214-32.2018.4.05.8300) julgado no mês de dezembro. No voto, o relator, desembargador Rubens Canuto, afirma que a situação, no caso, se refere a possível incompatibilidade constitucional das contribuições instituídas por lei, como é o caso da contribuição adicional ao FGTS, antes das modificações realizadas pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001.

Para Canuto, o adicional de 10% é inconstitucional. A legislação que o instituiu, a Lei Complementar nº 110, de junho de 2001, após a Emenda Constitucional nº 33, de dezembro do mesmo ano, passou a colidir “frontalmente” com o artigo 149 da Constituição Federal.

De acordo com o desembargador, com a emenda, ficaram revogadas as contribuições que incidem sobre outras bases de cálculo distintas das fixadas no artigo 149. O mesmo argumento foi aceito pela pelo TRF da 2ª Região no fim de 2017 (processo nº 0137232-69.2015.4.02.5001).

É a terceira tese que chega aos tribunais para tentar derrubar o adicional de 10% do FGTS. A primeira alegava inconstitucionalidades formais e materiais por não ser uma contribuição social. A argumentação, porém, foi derrubada pelos ministros do Supremo ADI 2556 e ADI 2568).

A segunda tese leva em conta a perda de finalidade da contribuição. A questão está na pauta do STF (RE 578313, ADI 5050, ADI 5.051 e ADI 5.053), mas prevalecem decisões contrárias aos contribuintes. Um dos processos em repercussão geral é da Intelbrás – Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira. A empresa defende que, desde janeiro de 2007, não haveria mais necessidade de cobrança.

De acordo com o advogado que atuou no caso analisado pelo TRF da 5ª Região, Pedro Amarante, do escritório Almeida e Barros Advogados, a nova tese é bem diferente das demais e tem chances de prosperar. Ele não acredita que a discussão passará pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo fato de as decisões de basearem em argumentos constitucionais.

A questão (emenda constitucional) já está na pauta do STF, por meio de recurso (RE 603624) que discute contribuição destinada ao Sebrae. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pretende recorrer das decisões. Em nota ao Valor, a PGFN afirma que se houvesse a revogação do adicional de 10% pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001, ela teria sido observada no julgamento do STF em 2012. “Tivesse enxergado qualquer inconstitucionalidade (superveniente ou congênita), considerando a causa de pedir aberta do controle abstrato de constitucionalidade, a Suprema Corte poderia tê-la reconhecido”, diz o órgão na nota.

No texto, a PGFN argumenta ainda que o artigo 149 da Constituição afirma que as contribuições sociais poderão ter aqueles fatos como base e não “deverão”. Por isso, seria um rol exemplificativo e não taxativo. A jurisprudência acompanha esse entendimento, acrescenta o órgão, inclusive no TRF da 5ª Região.

Fonte: Valor Econômico, de 29/01/2018, por Beatriz Olivon

Novo Bacenjud – contas bancárias permanecerão bloqueadas até a satisfação integral do crédito

Em 12/12/2018, foi aprovada nova redação ao parágrafo 4º do artigo 13 do regulamento do Bacenjud, que passou a obrigar a instituição financeira a “manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro.”. E enquanto não cumprido o bloqueio, “permanecerão vedadas operações de débito (bloqueio intraday), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.)”.

Até então, a instituição financeira recebia a ordem judicial e, se houvesse saldo na conta ou outros ativos financeiros em nome do devedor, era realizado o bloqueio. Com a alteração, a instituição financeira deverá monitorar a conta e os ativos do devedor até a satisfação integral do bloqueio, período em que não poderá ser realizada qualquer operação de débito na conta.

A medida é muito benéfica para quem busca judicialmente a satisfação de um crédito. Antes da alteração, o credor precisava contar com a sorte de, ao momento de expedição da ordem de bloqueio, existir saldo suficiente na conta do devedor. Por outro lado, a partir de agora práticas que visavam evitar o bloqueio serão inócuas.

Fonte: https://www.vgplaw.com.br/novo-bacenjud-contas-bancarias-permanecerao-bloqueadas-ate-a-satisfacao-integral-do-credito/

Rescisão contratual de venda de imóvel gera retenção de 25% do valor pago pelo comprador

Nova Lei do Distrato Imobiliário embasou decisão.

A 7ª Vara Cível Central da Capital, diante de ação promovida por autor que alegou não mais poder arcar com as prestações firmadas em contrato de compra e venda de imóvel, decidiu pela rescisão contratual, devolução de 75% do valor já pago à construtora, bem como determinou que a empresa se abstenha de cobranças de taxas condominiais desde a data do ingresso da demanda.

Consta dos autos que um contrato particular de promessa de compra e venda de unidade autônoma de apartamento, vinculada a duas vagas de garagem, foi firmado pelo valor de R$ 327.025,87. O comprador pagou R$ 79.025,87 a título de entrada e R$ 96.639,38 em parcelas de financiamento. Por incapacidade financeira, ele requereu a resilição do contrato e a devolução de parte do valor pago. A construtora alega que teria direito a reter 12% do valor da venda, o que equivaleria a 45% do montante pago pelo comprador.

Segundo o juiz Senivaldo dos Reis Junior, a recente “Lei nº 13.786/18 (conhecida como Lei do Distrato Imobiliário), que modificou as Leis nº 4.591/64 e 6.766/79, traz em seu bojo o percentual de 25% como valor máximo para retenção por parte da incorporadora”. “Ainda que o bojo central da lei seja referente a alienação de imóveis denominados ‘na planta’, há que se também considerar sua aplicação, por analogia, para vendas de imóveis já construídos. E exatamente, é o que se enquadra ao caso fático posto nestes autos”, escreveu na sentença.

Para o magistrado, o valor de 25% indeniza o vendedor pelos prejuízos sofridos ante a rescisão unilateral pelo adquirente. “Tendo em conta a ponderação de valores apresentados ao caso em tela, qual seja, cláusula contratual prevendo o desconto de 12% (do valor total) e uma nova lei que melhora a condição do consumidor, este juízo entende que é de se pugnar pela aplicação do percentual legislativo ao caso concreto.” Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 1070803-55.2018.8.26.0100  FONTE: TJSP, 13.1.2019

Fonte: https://www.diariodasleis.com.br/3204-rescis%C3%A3o-contratual-de-venda-de-im%C3%B3vel-gera-reten%C3%A7%C3%A3o-de-25-do-valor-pago-pelo-comprador.html

Justiça autoriza penhora de bens da casa de devedor como videogame e itens de decoração

São impenhoráveis apenas a cama em que dorme o executado, um fogão e uma geladeira, de acordo com a decisão.

Em uma ação de execução de título extrajudicial, o juiz de Direito Sergio Martins Barbatto Júnior, da 4ª vara Cível de Votuporanga/SP, deferiu a expedição de mandado de constatação para penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, inclusive: videogames, aparelho celular e de som.

Na decisão, o magistrado ressalta que são impenhoráveis a cama em que dorme o executado, um fogão e uma geladeira.

“DEFIRO a constatação de bens, com pronta penhora e avaliação daqueles encontrados e na residência do executado. Fica deferida já a penhora: de televisores salvo um de menor valor, aparelhos de som, computadores salvo um de menor valor, bens decorativos da residência e de qualquer tipo, faqueiros não utilizados no dia a dia, vídeo-games quaisquer, micro-ondas, máquina de lavar louça e outros congêneres.
Declaro de antemão, impenhoráveis, a cama em que dorme o executado, um fogão e uma geladeira.
Autorizo a penhora de celular do executado, se de alto valor e marca bem conceituada no mercado, retirando-se o chip com imediata devolução ao requerido.”

De acordo com o magistrado, isso se deve ao fato de que em todos os casos de penhora de bens móveis sem remoção a alienação posterior se mostrou absolutamente impossível pelo perdimento, extravio ou deterioração da res no tempo.

A advogada Nathália Carvalho, do escritório GM Carvalho & Fraia Advogados, representa a exequente no caso.

Processo: 0004974-77.2013.8.26.066

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI294720,21048-Justica+autoriza+penhora+de+bens+da+casa+de+devedor+como+videogame+e

Morte de consignante não extingue dívida, e espólio deve ser usado no pagamento

A morte de consignante não extingue dívida por ele contraída, devendo o pagamento ser feito por seu espólio ou, se já realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor transmitido. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 8.112/90 revogou a Lei 1.046/50 e, dessa forma, a previsão que garantia essa hipótese de extinção não pode mais ser aplicada.

Os embargos à execução foram opostos por três herdeiros que alegaram a extinção da dívida contraída pela mãe falecida, oriunda de contratos de crédito consignado em folha de pagamento.

A sentença julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo a extinção da dívida. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação do banco credor, pois entendeu que a herança responde pelo débito.

No recurso especial, os herdeiros sustentaram violação ao artigo 16 da Lei 1.046/50, que dispõe sobre a extinção da dívida pelo falecimento, não tendo essa disposição sido revogada em função do artigo 2°, parágrafo 1°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Além disso, para os filhos da falecida, o imóvel herdado não poderia ser penhorado, uma vez que serve à entidade familiar, sendo habitado por eles.

Revogação da lei

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que na controvérsia foi aplicada a Lei 10.820/03, que regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dos titulares de benefícios de aposentadoria ou pensão do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No entanto, a lei não trata da hipótese de extinção da dívida pelo falecimento do devedor.

Ela explicou que, pelo princípio da continuidade, previsto no artigo 2° da LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. Nos termos do parágrafo 1° do dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita).

“Infere-se que a Lei 10.820/03 não declarou, expressamente, revogada a Lei 1.046/50, tanto que esta ainda conta como formalmente vigente na página eletrônica da presidência da República”, disse. Contudo, a relatora informou que o STJ já tem precedentes no sentido de que, após a edição da Lei 8.112/90, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis 1.046/50 e 2.339/54.

“Configura-se, pois, a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 na medida em que a Lei 8.112/90 tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando a sua vigência no ordenamento jurídico. Não havendo na lei revogadora previsão semelhante à do artigo 16 da Lei 1.046/50, não há falar, a partir da entrada em vigor da Lei 8.112/90, em extinção da dívida por morte do consignante”, explicou.

Dessa forma, a relatora disse que, ainda que não tenha ficado claro se a consignante era celetista ou estatutária, o artigo 16 da Lei 1.046/50 não está mais em vigor, não tendo o seu texto sido reproduzido na legislação vigente sobre o tema.

Imóvel de família

Em relação à impenhorabilidade do bem de família, segundo Nancy Andrighi, a Terceira Turma já tratou da matéria e decidiu que a aceitação da herança opera a responsabilização pessoal, dentro dos limites legais, razão pela qual, não sendo possível o alcance do bem herdado, nada impedirá que outros bens respondam pela dívida.

Para a ministra, “afastar a responsabilidade pessoal dos herdeiros ao argumento exclusivo da impenhorabilidade do imóvel equivaleria, portanto, a assegurar ao herdeiro acréscimo patrimonial não compatível com o acervo hereditário, acarretando, por fim, vedado enriquecimento sem causa”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1753135

Fonte: STJ

Mulher é excluída de herança por não comprovar que desconhecia casamento do amante

O homem, além de casado, mantinha convívio com sua esposa, de quem não se achava separado de fato.

A 4ª turma do STJ deu provimento ao recurso de um espólio para excluir da herança uma mulher que manteve relacionamento amoroso com o falecido ao longo de 17 anos, por concluir não ter sido comprovado que ela não soubesse que ele era casado durante todo esse período.

O tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a pretensão da mulher, considerando demonstrada a união estável putativa e determinando a partilha de 50% dos bens adquiridos durante a convivência, ressalvada a meação da viúva.

Porém, no STJ, em voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, afirmou que a mulher não conseguiu comprovar a ocorrência do concubinato de boa-fé, o qual, segundo doutrina abalizada, poderia ensejar a aplicação analógica da norma do casamento putativo.

Segundo Salomão, não é crível que, após 17 anos de relacionamento, a autora da ação não soubesse que o falecido, além de casado, mantinha convívio com sua esposa, de quem não se achava separado de fato.

Para o ministro, o ponto central da controvérsia está em definir se ocorreu concubinato de boa-fé:

“O deslinde da controvérsia posta nos autos, portanto, reclama tão somente a correta qualificação jurídica da convivência afetiva ostensiva, contínua e duradoura estabelecida com pessoa casada que não se encontrava separada de fato: concubinato ou união estável.”

Revaloração de fatos

Salomão destacou que toda a moldura fática que vincula o deslinde da controvérsia está transcrita no acórdão recorrido, inclusive com a reprodução de depoimentos e testemunhos, “o que possibilita a sua revaloração pelo STJ a fim de lhe atribuir qualificação jurídica diversa, sem a necessidade do revolvimento do acervo probatório vedado pela súmula 7”.

Entre os fatos narrados no acórdão, o ministro citou que ambos trabalhavam na mesma repartição pública, e a mulher teria ouvido que ele era casado.

“Analisando o quadro fático perfeitamente delineado pelo tribunal de origem, considero que não se revela possível extrair a premissa de que a autora mantinha relação amorosa contínua e duradoura com o de cujus sem ter ciência de que ele era casado e não se achava separado de fato da esposa.”

Exclusividade

Salomão destacou que o sistema criado pelo legislador pressupõe a exclusividade de relacionamento sólido para a caracterização da união estável. “Poder-se-ia dizer que o maior óbice ao reconhecimento de uma união estável entre pessoas sem qualquer parentesco seria a existência de casamento”.

O ministro citou precedentes do STJ que, por força do disposto no parágrafo 1º do artigo 1.723 do CC, afirmam a impossibilidade de se reconhecer união estável de pessoa casada não separada de fato, o que demonstra a vedação à atribuição de efeitos jurídicos às relações afetivas paralelas, como a que ocorreu no caso analisado.

Este caso está sob segredo de justiça.

Fonte: STJ – https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI294190,81042-Mulher+e+excluida+de+heranca+por+nao+comprovar+que+desconhecia