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Juiz pode aplicar medidas alternativas para assegurar cumprimento de ordem judicial

Para o Plenário do STF, medidas como a apreensão da CNH ou do passaporte são válidas, desde que não afetem direitos fundamentais

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (9), declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.

A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso VI, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941 foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT).

Discricionariedade judicial

Ao votar pela improcedência do pedido, o relator ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. É inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados.

Ele destacou, contudo, que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. Segundo Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso.

Ações pecuniárias

O ministro Edson Fachin divergiu em parte do relator para considerar inconstitucional a parte final do inciso IV, que prevê a aplicação das medidas atípicas em ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Para ele, o devedor não pode sofrer sanção que restrinja sua liberdade ou seus direitos fundamentais em razão da não quitação de dívidas, exceto na hipótese do devedor de alimentos.

SP/CR//CF

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502102

STF divulga calendário de julgamentos para primeiro semestre de 2023

Sessão de abertura do Ano Judiciário será realizada no dia 1º/2

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, divulgou o calendário e os processos pautados para julgamento nas sessões plenárias presenciais marcadas para o primeiro semestre de 2023. Entre 1º/2, início do Ano Judiciário, e 30/6, o Plenário se reunirá em 42 sessões presenciais.

A solenidade de abertura do Ano Judiciário – evento que costuma contar com a participação dos chefes dos Poderes da República, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil – está marcada para as 10h do dia 1º/2 . A primeira sessão ordinária será realizada no mesmo dia, a partir das 15h.

Entre os destaques do semestre estão as ações diretas de inconstitucionalidade contra alterações na forma de cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), previsto na Lei Kandir.

Também estão na pauta processos que discutem a utilização da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária das contas vinculadas do FGTS, bem como a abrangência dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma que permitia a extração, a industrialização, a comercialização e a distribuição do amianto crisotila no país.

Outros temas de destaque são o acesso a dados e a comunicações telefônicas, por autoridade policial, de telefone celular encontrado no local do crime; as contrapartidas para que estados e municípios possam aderir ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF); e a concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, quando a gestação da companheira decorrer de procedimento de inseminação artificial.

Confira os principais temas pautados para o primeiro semestre:

Fevereiro

1º/2

RE 955227
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Repercussão geral – Será retomado o julgamento que discute os efeitos de decisão definitiva (transitada em julgado) em matéria tributária quando há, posteriormente, pronunciamento em sentido contrário pelo STF (Tema 885).

RE 949297
Relator: ministro Edson Fachin
Repercussão geral – Em tema semelhante ao tratado no recurso anterior, o Plenário decidirá sobre os limites da coisa julgada (decisão definitiva), em matéria tributária, na via das ações de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade (Tema 881).

2/2

RE 922144
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Repercussão geral – Discute se a garantia da justa e prévia indenização em dinheiro é compatível com o regime constitucional de precatórios para fins de desapropriação de imóvel pelo poder público (Tema 865).

8/2

ADPF 761
Relator: ministro Nunes Marques
Ação ajuizada por partidos políticos contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a redistribuição dos votos obtidos por candidato que teve seu registro cassado após as eleições. Segundo os partidos, a medida contraria a Resolução 23.554/2017 do TSE, que permitia o aproveitamento dos votos pela coligação ou pelo partido.

ADI 5941
Relator: ministro Luiz Fux
Discute a constitucionalidade da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e/ou a suspensão do direito de dirigir, da apreensão de passaporte e da proibição de participação em concurso público e em licitação pública como medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

9/2

RE 962189
Relator: ministro Luiz Fux
Discute se o Tribunal de Contas estadual pode determinar a indisponibilidade cautelar de bens com o objetivo de garantir o ressarcimento ao erário.

16/2

ADI 3356
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Julgamento dos embargos de declaração que pedem a suspensão dos efeitos para todos (erga omnes) da declaração de inconstitucionalidade da norma que permitia a extração, a industrialização, a comercialização e a distribuição de amianto crisotila no país. Sobre o mesmo tema serão julgados embargos de declaração nas ADIs 3357, 3937, 3406 e 3470 e na ADPF 109.

Março

1º/3

RE 667958
Relator: ministro Gilmar Mendes
Repercussão geral – O STF analisará se o monopólio estatal do serviço postal conferido aos Correios impede municípios de entregarem diretamente guias de arrecadação tributária aos contribuintes (Tema 527).

2/3

ARE 1042075
Relator: ministro Dias Toffoli
Repercussão geral – Trata da inviolabilidade do sigilo de dados e de comunicações telefônicas no acesso, pela autoridade policial, em caso de telefone celular encontrado no local do crime (Tema 977).

9/3

ADPF 518
Relator: ministro Edson Fachin
Questiona dispositivos da Portaria 718/2017, do Ministério da Justiça, que regulamenta visitas íntimas em penitenciárias federais.

ADIs 3450 e 4112
Relator: ministro Gilmar Mendes
As ações discutem a regulamentação e a renovação de interceptações telefônicas.

15/3

ADIs 5549 e 6270
Relator: ministro Luiz Fux
O colegiado vai decidir se são válidas as alterações na legislação que permitem a oferta de serviços interestaduais de transporte coletivo de passageiros sem prévia licitação, apenas mediante simples autorização.

16/3

ADI 5070
Relator: ministro Dias Toffoli
Questiona a criação do Departamento Estadual de Execuções Criminais e do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais no Judiciário de São Paulo.

22/3

ADI 6930
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
As ações questionam as contrapartidas para que estados e municípios possam aderir ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF), com o objetivo de pagar suas dívidas com a União.

ADC 69
Relator: ministro Alexandre de Moraes
O Plenário irá julgar dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que tratam do limite de gastos com pessoal, especialmente a soma dos gastos com inativos e pensionistas.

23/3

ADI 5667
Relator: Nunes Marques
A ação questiona dispositivo do Código Brasileiro de Aeronáutica referente aos procedimentos de apuração do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos e sobre o sigilo das investigações de acidentes aéreos no país.

Abril

12/4

ADIs 7066, 7070 e 7078
Relator: ministro Alexandre de Moraes
As ações questionam a Lei Complementar (LC) 190/2022, editada para regular a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), previsto na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996).

ADI 2110
Relator: ministro Nunes Marques
A ação questiona alterações feitas na Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) pela Lei 9.876/1999 envolvendo regras sobre carência para usufruto do salário-maternidade, ampliação do período básico de cálculo do fator previdenciário, exigência de apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e comprovação de frequência escolar de filho ou equiparado para o pagamento do salário-família. Julgamento conjunto com a ADI 2111, contra o fator previdenciário.

13/4

ADI 5063
Relator: ministro Gilmar Mendes
Ação contra dispositivos da Lei federal 12.850/2013, que obriga as empresas de telefonia móvel a fornecer dados cadastrais de clientes a delegados de polícia e a membros do Ministério Público, independentemente de autorização judicial.

19/4

ADIs 3308, 3363, 3998, 4802 e 4803
Relator: ministro Gilmar Mendes
As ações questionam dispositivos das Emendas Constitucionais (EC) 20/1998 e 41/2003 que alteraram o regime de previdência dos magistrados.

RE 1279765
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Repercussão geral – O recurso discute se o piso salarial nacional para agentes comunitários de saúde e de endemias é aplicável aos servidores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, independentemente do regime jurídico a que estejam vinculados (Tema 1132).

20/4

ADI 5090
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Ação discute a utilização da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária das contas vinculadas do FGTS. Por determinação do relator, todos os processos que tratam do tema estão suspensos até decisão final do STF.

Maio

3/5

RE 688267
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Repercussão geral – O tema em discussão é a constitucionalidade da dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. O relator suspendeu a tramitação de todos os processos sobre o tema até decisão do Plenário (Tema 1022).

4/5

ADC 45
Relator: ministro Luís Roberto Barroso

REs 656558 e 610523
Relator: ministro Dias Toffoli
Julgamento conjunto de processos que discutem a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) que permitem a contratação de advogados por entes públicos pela modalidade de inexigibilidade de licitação.

10/5

RE 1282553
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Repercussão geral – O STF vai decidir se a pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal definitiva, pode tomar posse em cargo público, após aprovação em concurso (Tema 1190).

11/5

ADI 6561
Relator: ministro Edson Fachin
A ação questiona lei do Tocantins que cria o cadastro estadual de usuários e dependentes de drogas. O Plenário concedeu liminar e suspendeu a eficácia da norma.

RE 1116485
Relator: ministro Luiz Fux
Repercussão geral – O STF discutirá a necessidade de revisão ou de cancelamento da Súmula Vinculante 9, em razão de alteração na Lei de Execução Penal (LEP) que permite ao magistrado revogar até 1/3 do tempo remido da pena, nos casos de prática de falta grave, reiniciando a contagem a partir da data da infração disciplinar (Tema 477)

17/5

RE 842844
Relator: ministro Luiz Fux
Repercussão geral – O recurso trata do direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória da gestante contratada pela administração pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão (Tema 542).

ADIs 3486 e 3493
Relator: ministro Dias Toffoli
As ações questionam a federalização dos crimes contra direitos humanos, instituída pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário).

18/5

RE 630852
Relator: ministra Rosa Weber
Repercussão geral – O recurso trata do aumento da mensalidade dos planos de saúde em razão do ingresso do contratante em faixa-etária diferenciada antes da entrada em vigor do Estatuto do Idoso. (Tema 381).

RE 1211446
Relator: ministro Luiz Fux
Repercussão geral – O Plenário vai decidir se é possível a concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, nos casos em que a gestação de sua companheira decorra de procedimento de inseminação artificial (Tema 1072).

Junho

1º/6

ADI 5728
Relator: ministro Dias Toffoli
Ação questiona emenda constitucional que não considera cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, como a vaquejada, desde que sejam manifestações culturais.

7/6

MS 36666
Relatora: ministra Cármen Lúcia

MS 37132
Relator: ministro Marco Aurélio (aposentado)

Nas ações, cidadãos questionam bloqueio em contas oficiais das redes sociais (Twitter e Instagram) do então presidente Jair Bolsonaro.

A pauta das demais sessões do mês de junho será composta por processos remanescentes ou novos.

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=501250

Entenda os casos relevantes para a economia que aguardam julgamento pelo STF em 2023

Processos avançados com consequências para setor produtivo e potencial de impacto fiscal podem ser definidos este ano

Ainda que a pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) depois do recesso em 2023 não esteja definida, uma parte dos processos que aguardam julgamento – e estão em fase avançada, inclusive com votos proferidos – tem especial relevância pelo potencial de impacto fiscal ou para diferentes setores econômicos.

Têm novas chances de serem julgados neste ano processos que aguardavam retornar após pedido de vista — que é quando um ministro solicita mais tempo para analisar um caso e paralisa a votação. Há um novo prazo, agora de 90 dias, para a devolução de vista.

Depois desse período, os processos voltarão a ser liberados automaticamente – até então o prazo era de 30 dias, mas os ministros precisavam autorizar o retorno, o que nem sempre acontecia no tempo previsto. Após a liberação, ainda podem haver novos pedidos de vista ou de destaque, quando o julgamento transcorre no plenário virtual. Nesse último caso, o julgamento reinicia e é levado ao plenário físico.

Entenda os processos de interesse econômico que podem estar próximos de serem julgados.

Início da cobrança do Difal do ICMS

Em dezembro, a ministra Rosa Weber se comprometeu a levar o julgamento que discute o início da cobrança do Difal do ICMS para o plenário físico logo após o fim do recesso, em fevereiro de 2023. A discussão estava em ambiente virtual nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, mas a ministra pediu destaque dos casos.

Os processos discutem se a lei complementar para regulamentar o tributo, que recai em compras destinadas a consumidor final de outro estado (como no  caso do e-commerce), precisa cumprir as anterioridades nonagesimal e anual antes do início da cobrança do imposto. Esses princípios estabelecem prazos para adequação a novos tributos ou aumentos de alíquotas.

Na prática, o Fisco pretendia recolher o imposto já em 2022, mas, como a lei foi publicada em janeiro, os contribuintes defendem que a validade comece em 2023.

Em reunião com Weber, em dezembro, 15 governadores afirmaram que as perdas de arrecadação para os estados são calculadas em R$ 11,9 bilhões caso prevaleça o entendimento que o Difal do ICMS só pode ser cobrado em 2023. Os varejistas online são os mais afetados pela decisão.

O julgamento será reiniciado. Antes, o placar estava em cinco votos para que ambas as anterioridades fossem respeitadas; dois votos em favor do início da cobrança em 5 abril de 2022, completada apenas a noventena; e o entendimento isolado do relator, Alexandre de Moraes, para quem o início deve se dar após 90 dias da criação de um site sobre o Difal, conforme estabeleceu a lei.

Transferência de créditos do ICMS entre estados

O STF já afastou a incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono localizados em estados distintos. Agora, precisará definir quando a medida passa a valer, o que será julgado nos embargos de declaração da ADC 49.

A principal questão é definir se os contribuintes, mesmo não pagando ICMS na transferência de mercadorias, têm o direito a manter o crédito obtido ao comprar essas mercadorias e também transferir esse crédito para as suas filiais em outros estados.

O relator, ministro Edson Fachin, votou para que os efeitos da decisão começassem neste ano; no intervalo, os estados deveriam disciplinar a transferência de créditos de ICMS e, se não o fizessem, os contribuintes teriam direito a transferir os montantes.

No placar atual, acompanham o relator a ministra Cármen Lúcia e o ministro Ricardo Lewandowski. Já Luís Roberto Barroso abriu divergência parcial, mantendo a modulação de efeitos e a questão dos créditos endereçada por Fachin; Dias Toffoli estabeleceu prazo de 18 meses após o julgamento para o início dos efeitos, acompanhado por Alexandre de Moraes e Luiz Fux.

O julgamento foi paralisado em maio passado, por pedido de vista de Nunes Marques. Ele entregou o processo em dezembro e novo julgamento no plenário virtual é previsto para ser reiniciado em 10 de fevereiro. Falta também o voto do ministro Gilmar Mendes.

Setores empresariais alegam que podem perder bilhões por ano em créditos tributários, a depender da definição – a situação afeta desde a indústria ao agronegócio e o varejo.

Um parecer anexado aos autos por um dos amici curie desse processo calcula que as dez maiores empresas do varejo brasileiro (como Carrefour e Magazine Luiza) podem perder R$ 5,6 bilhões de créditos tributários de ICMS por ano, já que cerca 40% do comércio brasileiro ultrapassa as divisas estaduais em operações dentro da própria empresa.

Dispensa sem justa causa 

Esse caso se arrasta há 25 anos e é capaz de impactar a demissão sem justa causa – ao demitir, o empregador poderá ter de justificar a medida (por razões financeiras ou baixo desempenho, por exemplo).

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.625 está parada no gabinete do ministro Gilmar Mendes desde outubro do ano passado, quando ele pediu vista. O STF julgará a validade de um decreto assinado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) que cancelou a adesão do Brasil à Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1996.

Na época, o então presidente retirou o país do acordo pois um dos dispositivos do tratado estava sendo interpretado de forma ambígua: se entendia que a demissão sem justa não seria admissível, o que causava insegurança jurídica. O tratado falava que as demissões não poderiam ser “arbitrárias”.

A Constituição estabelece que cabe ao Congresso definir a adesão a tratados, acordos ou atos internacionais. Por isso, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) questiona a constitucionalidade do decreto.

Após uma série de paralisações, atualmente o julgamento tem três correntes de entendimento: três votos em favor da validade, três contrários e dois para que o decreto seja analisado pelo Congresso. Faltam os votos de Gilmar Mendes, Nunes Marques e André Mendonça.

A questão também é tratada na ADC 39, de 2015. Até agora, já votaram quatro ministros: Dias Toffoli votou pela constitucionalidade do decreto; Edson Fachin pela inconstitucionalidade, acompanhado por Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. O andamento também foi paralisado por um pedido de vista de Gilmar Mendes.

Cobrança de PIS e Cofins sobre receitas de bancos

O STF definirá se as instituições financeiras devem contribuir com o PIS e a Cofins sobre suas receitas financeiras. Para tanto, os ministros precisam interpretar se esses recursos são faturamento e, portanto, devem compor a base de cálculo dos tributos. Atualmente, isso não acontece.

Esse julgamento começou em dezembro do ano passado no plenário virtual, com voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. Ele concluiu que apenas as receitas brutas decorrentes da venda de produtos e prestação de serviços pelos bancos devem ser incluídas na base de cálculo dos tributos até 1998, quando a Emenda Constitucional 20 incluiu a incidência sobre a receita, sem qualquer discriminação.

Porém, o próprio ministro reconhece que há oscilações do STF sobre o conceito de faturamento e que há correntes divergentes em relação ao assunto. O julgamento foi paralisado por pedido de vista de Dias Toffoli.

A questão é tratada nos recursos extraordinários (RE) 609.096, 880.143 e 1.250.200. Eles fazem parte do Tema 372 de repercussão geral desde 2011.

Redução da restituição de impostos a exportadores

O STF discute se o Poder Executivo pode alterar os percentuais de restituição tributária no Reintegra, programa do governo federal criado em 2014 para promover a exportação de produtos industrializados.

No ano seguinte, decreto reduziu o percentual de créditos que os exportadores teriam direito – dentro dos limites estabelecidos previamente pela legislação, que previam a reintegração entre 0,1% e 3% sobre a receita da exportação.

A Confederação Nacional das Indústrias (CNI) e o Instituto Aço Brasil moveram as ADIs 6.040 e 6.055 contra a capacidade de o Executivo reduzir percentuais sem motivação. As entidades argumentam que não poderia haver modificações desse tipo pois o Reintegra não é um benefício fiscal, e sim uma política para diminuir resíduos tributários e tornar os produtos nacionais mais competitivos.

O relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que não há inconstitucionalidade na alteração, já que o objetivo da política seria reintegrar integral ou parcialmente o resíduo tributário.

Dias Toffoli e Alexandre de Moraes haviam acompanhado o relator. Enquanto Edson Fachin interpretou que não poderia haver mudanças pelo Executivo nem patamar máximo para reintegração de impostos, mas percentual que assegurasse a devolução integral de resíduos tributários conforme cada cadeia produtiva.

O ministro Luiz Fux pediu destaque em abril de 2022, então o julgamento precisará recomeçar no plenário físico, ainda sem data.

De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), caso a União perca, pode haver impacto financeiro de R$ 7,3 bilhões anuais aos cofres públicos e devolução de R$ 42,56 bilhões às empresas exportadoras.

Teto de indenização em ações trabalhistas

As ações que questionam o teto estabelecido pela reforma trabalhista de 2017 para o valor das indenizações por danos morais (50 vezes o último salário contratual do trabalhador) começaram a ser julgadas em 2021.

O ministro Nunes Marques pediu vista e ainda não devolveu o processo, o que agora deverá atender ao prazo de 90 dias.

Até então, apenas o relator, Gilmar Mendes, havia votado, com o entendimento de que os critérios para estipular o montante das indenizações são para orientação, então seria possível estabelecer valores que ultrapassam os limites máximos previstos de acordo com casos concretos.

O julgamento ocorre nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082.

Contrato de trabalho intermitente

Também presente na reforma trabalhista, o contrato de trabalho intermitente prevê que o trabalhador somente atende o empregador quando acionado e se estiver disponível, sem cumprir jornada fixa. Assim, ele pode ser vinculado a diferentes empregadores, mas, caso tenha pouca demanda, pode receber menos de um salário mínimo mensal, já que recebe por hora.

O julgamento será reiniciado após pedido de destaque do ministro André Mendonça, em novembro passado. Até então, o relator, ministro Fachin, votara pela inconstitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, acompanhado por Rosa Weber. Já os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes entenderam pela constitucionalidade do modelo.

O julgamento se dá na ADI 5.826.

Multas tributárias punitivas

Tramitam no STF diferentes ações questionando penalidades aplicadas pelo fisco e a validade de elas ultrapassarem o imposto devido.

O RE 796.939 e a ADI 4.905 (tema 736 da repercussão geral) seriam julgados em junho do ano passado, mas foram retirados da pauta. Os ministros debaterão a regularidade da multa quando pedidos de ressarcimento ou de compensação não são homologados pela Receita Federal – a penalidade é de 50% sobre o valor alvo do pedido.

O ministro Edson Fachin votou pela inconstitucionalidade da punição nesses casos, acolhendo o argumento dos contribuintes de que a multa incide apenas pela recusa do fisco, sem que se constate ter havido má-fé no pedido.

Com julgamento ainda não iniciado, há ainda RE  736.090 (tema 863), que questiona se é aceitável a aplicação da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, fixada em 150% sobre o imposto não pago ou não declarado devidamente. Contribuintes alegam que o alto montante teria efeito confiscatório, o que é vedado pela Constituição. O relator é o ministro Dias Toffoli.

Na mesma linha, o RE 1.335.293 (tema 1.195) discute a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, mas não qualificada, em montante superior a 100% do tributo devido. O caso teve repercussão geral reconhecida no ano passado, e o relator é o ministro Nunes Marques.

Tributação sobre remessas ao exterior

O julgamento sobre a constitucionalidade da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior foi retirado de pauta no ano passado. A pauta é particularmente relevante para os setores de tecnologia e telecomunicações.

Os ministros discutirão se é constitucional que o tributo incida sobre todos os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior como  remuneração por licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos e de assistência administrativa, além de royalties.

A interpretação pela invalidação é que o tributo, criado em 2000, deveria incidir apenas sobre remessas ao exterior para o pagamento por transferência de tecnologia, com o objetivo de estimular a inovação e o desenvolvimento no mercado nacional. Porém, a contribuição teria passado a incidir sobre quase todos os pagamentos remetidos ao exterior.

A depender do desfecho, o RE 928.943 (tema 914) pode representar impacto de R$ 17,9 bilhões aos cofres públicos, segundo cálculos da Fazenda.

Fonte: https://www.jota.info/stf/do-supremo/entenda-os-casos-relevantes-para-a-economia-que-aguardam-julgamento-pelo-stf-em-2023-23012023?utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques__23012023&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

Pauta do STF no primeiro semestre tem 38 recursos com repercussão geral

Instrumento permite ao STF definir tese sobre uma matéria, a ser aplicada aos casos semelhantes pelas demais instâncias

No primeiro semestre deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) terá 38 recursos com repercussão geral na pauta de julgamentos. Quando o instrumento da repercussão geral passou a ser aplicado, em 2007, após sua regulamentação, foi criado um efeito multiplicador, permitindo que a tese formulada pelo STF sobre uma matéria seja aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias.

Antes da Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004), qualquer processo em tramitação envolvendo questões constitucionais, ainda que com temas idênticos ou com relevância limitada ao caso concreto, poderia chegar ao Supremo, última instância do Judiciário. Com a repercussão geral, delimitou-se ao STF o julgamento dos recursos extraordinários cujos temas apresentem questões relevantes sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses das partes envolvidas na causa.

O resultado foi uma diminuição gradual do acervo recursal e a racionalização dos procedimentos, fazendo com que o Tribunal se dedique a atuar, cada vez mais, na sua vocação constitucional.

Confira, abaixo, um resumo dos temas de repercussão geral pautados:

Fevereiro

Em fevereiro, está previsto o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 999435, que discute a necessidade de negociação coletiva antes de demissões em massa (Tema 638). O RE 1307334 trata da penhora de bem de família do fiador em contrato de locação comercial (Tema 1127), e, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1225185, o STF vai decidir se um tribunal de segunda instância pode determinar a realização de novo júri, caso o réu tenha sido absolvido em suposta contrariedade à prova dos autos (Tema 1087).

Março

Na pauta de março está o RE 625263, que aborda a possibilidade de renovação sucessiva de autorização de interceptação telefônica para fins de investigação criminal, sem limite definido de prazo (Tema 661). Sobre o assunto, há 96 processos com o andamento suspenso (sobrestado) nas instâncias anteriores.

No mesmo mês, o Plenário deverá julgar o RE 1093553, que discute o artigo do Código Penal que tipifica como crime a prática de ato obsceno em local público, aberto ou exposto ao público (Tema 989). Também está na pauta o RE 630852, que trata da aplicação do Estatuto do Idoso em contrato de plano de saúde firmado antes de sua entrada em vigor (Tema 381). Uma quantidade expressiva de ações (5.637) sobre o tema está suspensa nas instâncias inferiores.

Abril

Em abril, um dos destaques é o julgamento de embargos de declaração no RE 958252 contra decisão que reconheceu a constitucionalidade da terceirização em toda e qualquer atividade (Tema 725), sobre o qual há 8.541 processos sobrestados. No RE 966177, com 4.690 ações suspensas, é discutido se a Constituição Federal de 1988 recepcionou o dispositivo da Lei das Contravenções Penais que tipifica a exploração de jogos de azar (Tema 924).

Ainda no mês, está na pauta o ARE 1121633, que trata da validade de norma coletiva de trabalho que suprime direitos relativos ao tempo gasto pelo trabalhador em seu deslocamento entre casa e trabalho (horas in itinere). A matéria é objeto de 62.365 processos suspensos.

Maio

A pauta do mês traz o RE 1008166, sobre o dever do Estado de garantir o atendimento em creches e pré-escolas às crianças até seis anos de idade (Tema 548), com 20.266 processos sobrestados. O RE 955227 que discute os efeitos de decisão definitiva (transitada em julgado) em matéria tributária quando há, posteriormente, pronunciamento em sentido contrário pelo STF (Tema 885, com 911 ações suspensas).

No mesmo mês, está prevista a análise do RE 1224374, que discute a regra do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que classifica como infração de trânsito a recusa do motorista a se submeter ao teste do “bafômetro” (Tema 1079), com 707 processos sobrestados, e do RE 964659, sobre a possibilidade de recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo por servidor público que trabalha em regime de carga horária reduzida (Tema 900).

Junho

Na pauta de junho, o RE 842844 trata do direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória da gestante contratada pela administração pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão (Tema 542), com 1.132 ações suspensas). Já o RE 1133118 discute a possibilidade de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para o exercício de cargo político (Tema 1000).

No mesmo mês, o Plenário deverá analisar o ARE 1042075, sobre a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas no acesso da autoridade policial a dados de telefone celular encontrado no local do crime (Tema 977), e o RE 1167478, que discute se a separação judicial é requisito para o divórcio e se ela se mantém como instituto autônomo no ordenamento jurídico brasileiro (Tema 1053).

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=479926

Tribunais aceitam acordos formados entre partes sobre regras de processos

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) permitiu o bloqueio de conta corrente sem citação do devedor na ação. A decisão faz parte de um levantamento realizado no TJ-SP e TJ-RJ sobre a aplicação do chamado negócio jurídico processual (NJP), pelo qual as partes de um contrato fecham acordos sobre regras processuais.

A pesquisa, realizada pelo escritório Mattos Filho Advogados, mostra que a maioria das decisões já proferidas sobre o tema, ainda que poucas, são favoráveis ao uso do mecanismo. Doze aprovam e seis sujeitam os acordos firmados.

O negócio jurídico processual está previsto no artigo 190 do Código Civil (CPC), em vigor desde 2015. A norma determina que as partes podem preestabelecer como um eventual litígio será resolvido. No caso analisado pelo TJ-SP, por exemplo, ficou acordado que, na hipótese de inadimplemento, fosse concedida liminar para arresto de contas correntes.

A questão foi analisada pela 37ª Câmara de Direito Privado (processo nº 2110723-57.2020.8.26.0000). Os desembargadores aprovaram a cláusula estabelecida em um contrato de compra e venda de cotas da Homa Serviços de Produtos de Beleza, afastando eventual abusividade ou nulidade.

“O que se tem da avença celebrada é que os executados, no caso de inadimplência, concordam expressamente com as disposições trazidas na cláusula”, diz o relator, desembargador Sérgio Gomes. “A providência pretendida contribuirá de maneira mais célere para a efetividade do processo executivo”, acrescenta ele no voto, que foi seguido pelos julgadores.

Com o NJP, as partes podem modificar as regras processuais antes e durante o processo, abrindo um caminho enorme para a redação das cláusulas, segundo Flavio Pereira Lima, sócio da área de Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho. “O mais interessante do levantamento é que o judiciário está aceitando também cláusulas que dizem quais bens serão penhorados ou bloqueados em caso de inadimplência, além de como será feita a execução”, afirma.

O advogado aponta que o TJ-SP e TJ-RJ não tem aceito o negócio jurídico processual em casos em que a lei protege a parte menos favorecida. “São direitos garantidos por lei de ordem pública, por exemplo, que envolvem família, herança, direito do consumidor, proteção a menores, periodicidade de reajuste e honorários de sucumbência”, diz.

Para Flávio de Souza Senra e Felipe Rodrigues, do Desio Senra Advogados, que representam os credores no caso julgado em novembro pelo TJS-SP, esse tipo de mecanismo pode conferir um ambiente bem melhor para o credor, mas pode ser positivo também para o devedor, em uma eventual repactuação do contrato. “Mas, na prática, esse tipo de previsão é mais eficaz quando deferida pela primeira instância, ou devedor pode movimentar aplicações financeiras antes da decisão”, afirma.

Nas fusões e aquisições e outras transações complexas, hoje a arbitragem ainda é mais usada, segundo os advogados, “Mas acreditamos que o negócio jurídico processual ainda vai comportar, por exemplo, uma valuation no contexto de um M&A”, diz Senra. “As partes podem deixar de prever a arbitragem para resolver algumas questões no judiciário, já que as condições processuais podem ser ajustadas entre as partes no próprio contrato”, acrescenta.

Professor de direito processual civil, Elias Marques de Medeiros Neto afirma que, mesmo em contratos com cláusula arbitral, é possível aplicar o negócio jurídico, por exemplo, para a produção antecipada de provas. “Para saber tamanho do problema a até refletir se faz sentido iniciar arbitragem”, diz. “Vejo corporações, grandes empresas, adotando o mecanismo nos contratos. Tudo depende da abertura da negociação quando o negócio é celebrado”.

Fonte: Valor Econômico

Temas sobre mercado imobiliário e condomínios marcam ano de julgamentos no direito privado

Imóveis, obrigações e deveres condominiais, ingressos on-line e até a possibilidade de criogenia foram alguns dos temas de destaque julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2019 no campo do direito privado.

A Segunda Seção fixou em recurso repetitivo a tese de que a cláusula penal estipulada exclusivamente contra o comprador de imóvel deve servir de parâmetro para a indenização em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela empresa vendedora (por exemplo, se houver atraso na entrega da obra). No mesmo julgamento, o colegiado definiu que não é possível cumular a cláusula penal por atraso na entrega do imóvel com lucros cessantes (Temas 970 e 971).

O relator dos recursos especiais repetitivos, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a cláusula penal moratória tem natureza eminentemente indenizatória, quando fixada de maneira adequada. Segundo ele, havendo cláusula penal para prefixar a indenização, não cabe a cumulação posterior com lucros cessantes.

Salomão destacou que há casos em que a previsão contratual de multa se limita a um único montante ou percentual para o período de mora, o que pode ser insuficiente para a reparação integral do dano (lucros cessantes) daquele que apenas aderiu ao contrato, conforme o princípio da reparação integral (REsp 1.635.428).

As teses estabelecidas servirão para solucionar quase 178 mil ações com as mesmas questões de direito que estavam sobrestadas nas instâncias ordinárias à espera da posição do STJ, segundo informações do Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em dezembro, o tribunal sediou um seminário sobre o mercado imobiliário, no qual os participantes debateram os efeitos das decisões dos repetitivos para o consumidor e para o incorporador.

Minha Casa, Minha Vida

Em setembro, a seção definiu quatro teses relativas a atraso na entrega de imóvel comprado na planta no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, especificamente para os beneficiários das faixas de renda 1,5; 2 e 3.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que o programa, instituído pela Lei 11.977/2009, tem o objetivo de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias de baixa e média renda, em observância ao direito fundamental à moradia digna.

O programa – realçou o relator – estabelece diferentes faixas de renda para acesso aos benefícios. Na faixa 1 estão famílias com renda bruta de até R$ 1,8 mil – ou, se comprovarem situação de vulnerabilidade social, até R$ 3,6 mil – e, para este grupo, o programa se assemelha muito mais a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de promessa de compra e venda de imóvel (REsp 1.729.593).

Ao longo do ano, a Segunda Seção também julgou os Temas 907 e 1.002 dos repetitivos e afetou outras 12 controvérsias.

Bem de família

A Terceira Turma estabeleceu em maio entendimento de que não é permitido que o devedor ofereça como garantia um imóvel caracterizado como bem de família para depois alegar em juízo que essa garantia não encontra respaldo legal, solicitando sua exclusão e invocando a impossibilidade de alienação.

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes “quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais”.

Nancy Andrighi lembrou que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza, sendo inviável oferecer o bem em garantia para depois informar que tal garantia não encontra respaldo legal. A conduta, segundo a relatora, também não é aceitável devido à vedação ao comportamento contraditório, princípio do direito civil.

De acordo com a relatora, esse entendimento leva à conclusão de que, embora o bem de família seja impenhorável mesmo quando indicado à penhora pelo próprio devedor, a penhora não há de ser anulada “em caso de má-fé calcada em comportamentos contraditórios deste” (REsp 1.560.562).

Em um caso semelhante, a Quarta Turma também afastou a proteção legal conferida ao bem de família. O colegiado negou provimento ao recurso das proprietárias de um apartamento que invocavam a impenhorabilidade do bem de família oferecido em alienação fiduciária como garantia de empréstimo para empresa pertencente a uma das donas do imóvel. Para o colegiado, a regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser aplicada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva.

“Não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais”, afirmou o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão (REsp 1.559.348).

Condomínio

O morador que esteja com as mensalidades do condomínio em atraso não pode ser impedido de usar as áreas comuns do prédio, como piscina, brinquedoteca, salão de festas ou elevadores.

O entendimento foi adotado pela Quarta Turma no mês de maio ao dar provimento ao recurso de uma proprietária de apartamento que estava impedida de usar as áreas comuns do condomínio por causa do não pagamento das cotas condominiais.

Por unanimidade, o colegiado considerou inválida a regra do regulamento interno que impedia o uso das áreas comuns em razão de inadimplência das taxas.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão – relator –, o condomínio não pode impor sanções que não estejam previstas em lei para constranger o devedor ao pagamento do débito. Ele disse que “não há dúvidas de que a inadimplência dos recorrentes vem gerando prejuízos ao condomínio”, mas que o próprio Código Civil estabeleceu meios legais “específicos e rígidos” para a cobrança de dívidas, “sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e demais moradores” (REsp 1.699.022).

Ainda sobre o tema condomínios, a Terceira Turma decidiu que o arrematante de imóvel em hasta pública – desde que conste do respectivo edital de praça a existência de ônus incidente sobre o bem – é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, mesmo que estas sejam anteriores à arrematação.

Em seu voto, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a Segunda Seção já enfrentou a questão da natureza jurídica da obrigação relativa a débitos condominiais, ocasião em que se firmou a tese de que tais despesas são de responsabilidade do proprietário da unidade imobiliária, ou de quem tenha posse, gozo ou fruição do imóvel, desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.

“A obrigação de pagar a taxa condominial surge do liame entre uma pessoa e uma coisa – no caso, o imóvel arrematado. Logo, se o direito no qual se funda é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for a forma de transferência”, afirmou o relator (REsp 1.672.508).

Presença de animais

A Terceira Turma decidiu que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a convenção condominial, como previsto nos artigos 1.332, 1.333 e 1.344 do Código Civil (CC) de 2002, representa o exercício da autonomia privada, regulando, em um rol exemplificativo, as relações entre os condôminos, a forma de administração, a competência das assembleias e outros aspectos, com vistas a manter a convivência harmônica.

Entretanto, o relator ressaltou que as limitações previstas nas convenções são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário sob o aspecto da legalidade e da necessidade do respeito à função social da propriedade, de acordo com o artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.

O magistrado também apontou a previsão do artigo 19 da Lei 4.591/1964, de acordo com o qual o condômino tem o direito de “usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos” (REsp 1.783.076).

Ingressos on-line

A Terceira Turma restabeleceu em março uma sentença que reconheceu a ilegalidade da taxa de conveniência cobrada pelo site Ingresso Rápido na venda on-line de ingressos para shows e outros eventos.

O colegiado considerou que a taxa não poderia ser cobrada dos consumidores pela mera disponibilização de ingressos em meio virtual, constatando que a prática configura venda casada e transferência indevida do risco da atividade comercial do fornecedor ao consumidor, pois o custo operacional da venda pela internet é ônus do fornecedor.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso julgado, explicou que a sentença restabelecida foi proferida no âmbito de uma ação coletiva de consumo, e por isso tem validade em todo o território nacional.

Ela disse que a cobrança da taxa de conveniência pela mera disponibilização dos ingressos na internet transfere aos consumidores parcela considerável do risco do empreendimento, pois os serviços a ela relacionados, remunerados pela taxa, deixam de ser suportados pelos próprios fornecedores. Para a ministra, o benefício fica somente para o fornecedor (REsp 1.737.428).

Ação coletiva

Em outro caso relatado pela ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma, o colegiado decidiu que a ação coletiva de consumo não se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos fixado na Lei 4.717/1965. Para o colegiado, não há prazo para o exercício do direito subjetivo público e abstrato de agir relacionado ao ajuizamento desse tipo de ação, o que afasta a aplicação analógica do artigo 21 da Lei da Ação Popular.

A relatora explicou que o exame da questão demanda a distinção conceitual entre os institutos do direito subjetivo, da pretensão e do direito de ação, esclarecendo que a prescrição se relaciona ao exercício da pretensão, e não ao direito público subjetivo e processual de agir – que, por ser abstrato, não se submete às consequências da inércia e da passagem do tempo nos mesmos moldes da pretensão.

Ela afirmou que o direito público subjetivo e processual de ação deve ser considerado, em si, imprescritível, haja vista ser sempre possível requerer a manifestação do Estado sobre um determinado direito e obter a prestação jurisdicional, mesmo que ausente o direito material.

Nancy Andrighi citou decisões da Terceira Turma, da Segunda Seção e da Corte Especial no sentido da aplicação análoga do prazo de cinco anos do artigo 21 da Lei de Ação Popular e defendeu, com base na doutrina especializada, a mudança no entendimento.

De acordo com a ministra, “submeter a ação coletiva de consumo a prazo determinado tem como única consequência impor aos consumidores os pesados ônus do ajuizamento de ações individuais, em prejuízo da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito, princípios expressamente previstos no atual Código de Processo Civil em seus artigos 4º e 6º, respectivamente, além de prejudicar a isonomia, ante a possibilidade de julgamentos discrepantes” (REsp 1.736.091).

Cirurgia bariátrica

O colegiado também decidiu que operações plásticas reparadoras para a retirada de excesso de pele em pacientes submetidos a gastroplastia (cirurgia bariátrica) devem ser custeadas pelos planos de saúde.

No caso julgado pela Terceira Turma, a operadora recorreu ao STJ alegando que os procedimentos solicitados pela paciente não estavam previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e sustentou que a cirurgia teria conotação exclusivamente estética.

No entanto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afastou a ideia de caráter apenas estético. Segundo ele, a cirurgia bariátrica implica consequências anatômicas e morfológicas que também devem ser atendidas pelo plano (REsp 1.757.938).

Criogenia

Em julgamento inédito no STJ, realizado em março, a Terceira Turma reconheceu o direito de preservação do corpo de um brasileiro em procedimento de criogenia, nos Estados Unidos. A criogenia é a técnica de preservação do cadáver congelado em temperaturas extremamente baixas, na esperança de que ele possa ser ressuscitado no futuro.

Duas filhas do primeiro casamento do falecido lutavam na Justiça para que o corpo fosse sepultado no Brasil.

De forma unânime, os ministros do STJ consideraram que a legislação brasileira, apesar de não prever a criogenia como forma de destinação do corpo, também não impede a realização do procedimento. Além disso, a turma levou em consideração a própria manifestação de vontade do falecido, transmitida à sua filha mais próxima, que conviveu com ele por mais de 30 anos.

“Na falta de manifestação expressa deixada pelo indivíduo em vida acerca da destinação de seu corpo após a morte, presume-se que sua vontade seja aquela apresentada por seus familiares mais próximos”, apontou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Além de considerar a vontade do falecido, o ministro Bellizze lembrou que o corpo já se encontra congelado desde 2012 – o que implica certa consolidação da situação no tempo, motivo também levado em conta pelo colegiado para decidir pela sua permanência no instituto de criogenia americano (REsp 1.693.718).

Inventário

Para a Quarta Turma, é possível o processamento do inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido e os interessados forem maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus advogados.

No caso analisado pelo colegiado em outubro, uma mulher falecida em 2015 deixou a sua parte disponível na herança para o viúvo por meio de testamento público, processado e concluído perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro, com a total concordância dos herdeiros e da Procuradoria do Estado.

O juízo responsável pelo caso indeferiu um pedido da família para que o processamento do inventário e da partilha ocorresse pela via administrativa.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a legislação atual fomenta a utilização de procedimentos que incentivem a redução de burocracia e formalidades quando se trata de atos de transmissão hereditária.

“Havendo a morte, estando todos os seus herdeiros e interessados, maiores, capazes, de pleno e comum acordo quanto à destinação e à partilha de bens, não haverá a necessidade de judicialização do inventário, podendo a partilha ser definida e formalizada conforme a livre vontade das partes no âmbito extrajudicial”, observou (REsp 1.808.767).

Motorista de aplicativo

A Segunda Seção, em conflito de competência, determinou que cabe ao Juizado Especial Cível de Poços de Caldas (MG) julgar o processo de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa pela empresa. O colegiado entendeu que não há relação de emprego no caso.

Em seu voto, o relator do conflito, ministro Moura Ribeiro, destacou que a competência em razão da matéria, em regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.

Moura Ribeiro ressaltou que os fundamentos de fato e de direito da causa analisada não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, e sim a contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.

“A relação de emprego exige os pressupostos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Inexistente algum desses pressupostos, o trabalho caracteriza-se como autônomo ou eventual”, afirmou o magistrado (CC 164.544).

Honorários

No início do ano, a Segunda Seção confirmou o entendimento de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa.

O ministro Raul Araújo, cujo entendimento prevaleceu no julgamento, afirmou que o CPC de 2015 estabeleceu “três importantes vetores interpretativos” que buscam conferir “maior segurança jurídica e objetividade” à matéria em discussão.

Segundo ele, a regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, segundo o parágrafo 2° do artigo 85. O percentual pode ainda incidir sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

“Nessa ordem de ideias, o Código de Processo Civil relegou ao parágrafo 8º do artigo 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou for muito baixo o valor da causa”, disse o ministro (REsp 1.746.072).

Má-fé

Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado deve oficiar, se for o caso.

Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma ao dar provimento ao recurso de um advogado para cassar acórdão de tribunal estadual que indeferiu liminarmente seu mandado de segurança, por meio do qual ele questionava a imposição contra si de multa por litigância de má-fé.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o parágrafo 6º do artigo 77 do CPC de 2015 é expresso ao prever que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado oficiar ao respectivo órgão de classe (no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil) para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar.

“A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional”, explicou o ministro a respeito do cabimento da ação manejada pelo advogado (processo em segredo).

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1635428REsp 1614721REsp 1729593REsp 1560562REsp 1559348REsp 1699022REsp 1672508REsp 1783076REsp 1737428REsp 1736091REsp 1757938REsp 1693718REsp 1808767CC 164544REsp 1746072sp

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Temas-sobre-mercado-imobiliario-e-condominios-marcam-ano-de-julgamentos-no-direito-privado.aspx

Alteração impactante do CPC: Penhora on-line sem a ciência do executado

A indisponibilidade, sem a ciência prévia do executado não tinha previsão legal no artigo 655 do CPC de 1973. Agora, o artigo 854 é claro ao prever o ato.

Dentre as alterações promovidas pela entrada em vigor do chamado Novo Código de Processo Civil, poucas possuem tanto efeito prático para todas as pessoas físicas e jurídicas quanto a redação do artigo 854 e seus parágrafos, os quais tratam da possibilidade da penhora online.

O principal alerta que deve ser feito é com relação à possibilidade prevista no caput do artigo, sobre a possibilidade de o juiz determinar, a requerimento da parte, sem dar ciência ao executado, a indisponibilidade do valor indicado na execução.

A indisponibilidade, sem a ciência prévia do executado não tinha previsão legal no artigo 655 do CPC de 1973. Agora, o artigo 854 é claro ao prever o ato de indisponibilidade online dos ativos financeiros, sem a ciência prévia do executado.

Dessa forma, antes mesmo de proceder a citação do executado, no processo de execução, ou a sua intimação, no cumprimento da sentença, proceder-se-á a realização do ato de indisponibilidade dos ativos financeiros.

A modificação é relevante, pois na vigência do antigo Código, a citação ou intimação prévia acabava permitindo que o executado adotasse medidas preventivas e acabasse tornando inócua a tentativa da penhora online.

Deve ficar claro que o novo dispositivo traz um ato constritivo prévio à penhora, o qual foi denominado como indisponibilidade de ativos financeiros, realizada na própria conta do executado sem transferência dos valores para conta do juízo. Este valor indisponível na conta somente será transformado em penhora e transferido para conta do juízo após a defesa prevista no artigo 854, § 3º.

Prevê o novo CPC que a intimação da indisponibilidade deve ser feita através de seu advogado, ou, não tendo, pessoalmente, frise-se, antes mesmo da própria citação, nos termos do artigo 854, § 2º.

A defesa que pode ser apresentada após a intimação da indisponibilidade on-line dos ativos financeiros está sendo chamada de “mini impugnação”, prevista nos termos do artigo 854, § 3º, só será admitida a alegação de: i) impenhorabilidade e ii) indisponibilidade excessiva, a qual não deve ser confundida com excesso de execução.

Enquanto não rejeitada a impugnação ou expirado o prazo para oferecê-la não poderá ocorrer a conversão da indisponibilidade em penhora e o numerário continuará na conta do executado.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI239190,81042-Alteracao+impactante+do+CPC+Penhora+online+sem+a+ciencia+do+executado, 16 de maio de 2016, por Fernando Giacon Ciscato.

Novo Bacenjud – contas bancárias permanecerão bloqueadas até a satisfação integral do crédito

Em 12/12/2018, foi aprovada nova redação ao parágrafo 4º do artigo 13 do regulamento do Bacenjud, que passou a obrigar a instituição financeira a “manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro.”. E enquanto não cumprido o bloqueio, “permanecerão vedadas operações de débito (bloqueio intraday), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.)”.

Até então, a instituição financeira recebia a ordem judicial e, se houvesse saldo na conta ou outros ativos financeiros em nome do devedor, era realizado o bloqueio. Com a alteração, a instituição financeira deverá monitorar a conta e os ativos do devedor até a satisfação integral do bloqueio, período em que não poderá ser realizada qualquer operação de débito na conta.

A medida é muito benéfica para quem busca judicialmente a satisfação de um crédito. Antes da alteração, o credor precisava contar com a sorte de, ao momento de expedição da ordem de bloqueio, existir saldo suficiente na conta do devedor. Por outro lado, a partir de agora práticas que visavam evitar o bloqueio serão inócuas.

Fonte: https://www.vgplaw.com.br/novo-bacenjud-contas-bancarias-permanecerao-bloqueadas-ate-a-satisfacao-integral-do-credito/