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Liminares liberam empresas de pagar diferenças de ICMS-ST

Varejistas de material de construção do Rio Grande do Sul e Santa Catarina conseguiram na Justiça as primeiras liminares que as liberam de pagar ao governo a diferença do ICMS recolhido a menor no regime de substituição tributária (ST).

Diversos Estados começaram a cobrar dos contribuintes essa diferença de valores. Isso ocorre porque na ST uma empresa da cadeia produtiva – como o setor de bebida – recolhe o imposto pelas demais a partir do valor de mercadoria fixado pelos Estados. Quando o montante efetivamente pago pelo consumidor final é maior do que o esperado, há uma diferença que agora está sendo exigida.

Também já cobram ou estão prestes a cobrar a compensação São Paulo, Minas Gerais e Paraná. Especialistas acreditam que a medida terá impacto positivo para os Estados porque hoje são inúmeros os setores enquadrados na substituição tributária. Exemplo disso são os de material de construção, automotivo, bebidas, combustíveis, brinquedos e farmacêutico.

A recente cobrança dessa diferença se baseia em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), do fim de 2016. Na ocasião, os ministros decidiram que o contribuinte deve receber o ressarcimento do ICMS-ST pago a maior. Para isso, segundo os ministros, bastaria comprovar que a base de cálculo presumida do imposto foi superior ao preço final praticado.

A decisão do STF tem efeito de repercussão geral (RE nº 593849). A partir disso, a Secretaria da Fazenda de São Paulo estima ter que devolver cerca de R$ 5 bilhões aos contribuintes. Por analogia, os Estados vêm interpretando que, se foi declarado pelo STF o direito do contribuinte de receber a restituição, também há o direito do governo de receber a diferença do ICMS pago a menos.

No Rio Grande do Sul, a juíza Marialice Camargo Bianchi, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, liberou o contribuinte de cumprir o dispositivo do Decreto nº 54.308, de 6 de novembro de 2018, que exige o pagamento da complementação do ICMS-ST. A norma entrou em vigor este mês.

“Há verossimilhança, num juízo de cognição sumária, nas alegações trazidas pelo demandante quanto à suposta usurpação de competência do legislador estadual ao criar hipótese de tributação não contemplada na lei complementar que trata do ICMS, a Lei Kandir”, afirma a juíza (processo nº 9000323-23.2019.8.21.0001).

O advogado que representa as empresas que obtiveram as liminares, Rodrigo Lubisco, do Cabanellos Advocacia, argumentou que a cobrança não está prevista na Constituição, nem na Lei Kandir, que dispõe sobre o ICMS. “Há precedente do STF [RE nº 439796] claro no sentido de que para instituir uma nova cobrança do ICMS seria necessário, primeiro, autorização da Constituição, depois previsão na Lei Kandir e só então regulamentação pelos Estados”, diz.

A Fazenda de São Paulo também já exige a complementação do ICMS-ST pago a menor. Em dezembro, quando publicou o Comunicado nº 14, da Coordenadoria da Administração Tributária para regulamentar o ressarcimento do imposto, o órgão adiantou ao Valor que cobraria essa diferença a fazer as fiscalizações de rotina, por meio do cruzamento de dados declarados pelas próprias empresas.

Segundo o advogado Piero Quintanilha, do Venturi, Grassiotto e Quintanilha Advocacia Empresarial, a maioria dos produtos em São Paulo tem que usar a margem de valor agregado para o cálculo do ICMS-ST porque facilita a fiscalização. Mas, para ele, a cobrança do que foi pago a menor é inconstitucional.

Como em São Paulo, em Minas Gerais não há ações judiciais a respeito. O Decreto mineiro nº 47.547, de 5 de dezembro, entraria em vigor em janeiro, mas isso foi adiado para março. Mesmo assim, segundo Ivo Neri Avelar, sócio do Andrade Silva Advogados, ainda há dificuldade das empresas para adaptarem seus sistemas às exigências do Estado.

“A cobrança é uma forma de os governos tentarem reverter os prejuízos causados pela decisão do Supremo, diante do atual cenário econômico dos Estados”, avalia o advogado Rafael Nichele, de banca de mesmo nome.

Fonte: VALOR – Legislação & Tributos/SP

Funcionária de call center que precisava de autorização para ir ao banheiro será indenizada

Decisão é da 7ª turma do TST.

Funcionária de call center que precisava de autorização para ir ao banheiro durante expediente será indenizada por danos morais. Decisão é da 7ª turma do TST, que condenou empresa em R$ 5 mil.

Consta nos autos que a funcionária, embora não fosse proibida de ir ao banheiro durante a jornada de trabalho, precisava de autorização de seu superior para se dirigir ao sanitário fora dos horários determinados. Em virtude disso, ingressou na Justiça, requerendo indenização por danos morais. Em 1º e 2º graus o pedido foi julgado improcedente.

Ao analisar o caso, o relator no TST, ministro Vieira de Mello Filho afirmou que a necessidade de prévia autorização do empregador para as idas e vindas ao banheiro e o estabelecimento de momentos preferenciais para se ir ao sanitário “torna constrangedora, excepcional e desprovida da preservação da intimidade eventual ida ao banheiro que ocorra fora desses parâmetros”.

Segundo o relator, essa disciplina imposta pelas empresas de call center em geral submete os trabalhadores a constrangimento diário, de natureza eventualmente sutil e até velada, “mas inequivocamente danosa aos direitos da personalidade de quem trabalha, e com possíveis consequências a longo prazo para a saúde da trabalhadora”.

O ministro destacou que há outras atividades nas quais se opera um serviço ininterrupto, mas que, no entanto, os call centers tem se diferenciado de outras atividades pela escolha de um método de gestão do trabalho autoritário, ofensivo e excessivamente rigoroso na tomada do trabalho humano.

Assim, a 7ª turma condenou a empresa a indenizar a trabalhadora em R$ 5 mil por danos morais.

“O simples fato de ter que pedir autorização para ir ao banheiro, ainda que essa autorização seja sempre deferida pelo empregador, no tempo que lhe convier, representa uma extrapolação inadmissível do poder diretivo do empregador, para colonizar aspectos inerentes à autonomia corporal do sujeito que trabalha, traduzindo-se em constrangimento e submetendo o empregado, de alguma maneira, ao uso que o empregador queira fazer da frequência ao sanitário. A existência do pedido de autorização para ir ao banheiro, como regra, por si só, configura a prática de controle e se desajusta ao disposto na norma.”

Processo: RR-2324-80.2014.5.02.0069

Fonte: Migalhas, 24/01/2019

Equipamentos de Proteção Individual: Não basta apenas fornecer, é preciso fiscalizar

O Equipamento de Proteção Individual – EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde.

O uso deste tipo de equipamento só deverá ser feito quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade, ou seja, quando as medidas de proteção coletiva não forem viáveis, eficientes e suficientes para a atenuação dos riscos e não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho.

Os equipamentos de proteção coletiva – EPC são dispositivos utilizados no ambiente de trabalho com o objetivo de proteger os trabalhadores dos riscos inerentes aos processos, tais como o enclausuramento acústico de fontes de ruído, a ventilação dos locais de trabalho, a proteção de partes móveis de máquinas e equipamentos, a sinalização de segurança, dentre outros.

Como o EPC não depende da vontade do trabalhador para atender suas finalidades, este tem maior preferência pela utilização do EPI, já que colabora no processo minimizando os efeitos negativos de um ambiente de trabalho que apresenta diversos riscos ao trabalhador.

Portanto, o EPI será obrigatório somente se o EPC não atenuar os riscos completamente ou se oferecer proteção parcialmente.

Conforme dispõe a Norma Regulamentadora 6, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e
c) para atender a situações de emergência.

Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.

Os tipos de EPI’s utilizados podem variar dependendo do tipo de atividade ou de riscos que poderão ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador e da parte do corpo que se pretende proteger, tais como:

Proteção auditiva: abafadores de ruídos ou protetores auriculares;
Proteção respiratória: máscaras e filtro;
Proteção visual e facial: óculos e viseiras;
Proteção da cabeça: capacetes;
Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes;
Proteção de pernas e pés: sapatos, botas e botinas;
Proteção contra quedas: cintos de segurança e cinturões.

O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

Dentre as atribuições exigidas pela NR-6, cabe ao empregador as seguintes obrigações:

– adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;
– exigir seu uso;
– fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão, nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
– orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
– substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado;
– responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e
– comunicar o MTE qualquer irregularidade observada.

O empregado também terá que observar as seguintes obrigações:

– utilizar o EPI apenas para a finalidade a que se destina;
– responsabilizar-se pela guarda e conservação;
– comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso; e
– cumprir as determinações do empregador sob o uso pessoal.

Os Equipamentos de Proteção Individual além de essenciais à proteção do trabalhador, visando a manutenção de sua saúde física e proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho, podem também proporcionar a redução de custos ao empregador.

É o caso de empresas que desenvolvem atividades insalubres e que o nível de ruído, por exemplo, está acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. Neste caso, a empresa deveria pagar o adicional de insalubridade de acordo com o grau de enquadramento, podendo ser de 10%, 20% ou 40%.

Com a utilização do EPI, a empresa poderá deixar de pagar este adicional na folha de pagamento, pois através da utilização adequada do equipamento, o dano que o ruído poderia causar à audição do empregado será eliminado.

A eliminação do ruído ou a neutralização em nível abaixo do limite de tolerância isenta a empresa do pagamento do adicional, além de evitar quaisquer possibilidades futuras de pagamento de indenização de danos morais ou materiais em função da falta de utilização do EPI.

Entretanto, é importante ressaltar que não basta o fornecimento do EPI ao empregado por parte do empregador, pois é obrigação deste fiscalizar o empregado de modo a garantir que o equipamento esteja sendo utilizado.

São muitos os casos de empregados que, com desculpas de que não se acostumam ou que o EPI o incomoda no exercício da função, deixam de utilizá-lo e consequentemente, passam a sofrer as consequências de um ambiente de trabalho insalubre.

Nestes casos o empregador deve utilizar-se de seu poder diretivo e obrigar o empregado a utilizar o equipamento, sob pena de advertência e suspensão num primeiro momento e, havendo reincidências, sofrer punições mais severas como a demissão por justa causa.

Para a Justiça do Trabalho, o fato de comprovar que o empregado recebeu o equipamento (por meio de ficha de entrega de EPI), por exemplo, não exime o empregador do pagamento de uma eventual indenização, pois a norma estabelece que o empregador deva garantir o seu uso, o que se faz através de fiscalização e de medidas coercitivas, se for o caso.

Conforme cronograma do eSocial, a última fase envolve justamente os dados de segurança e saúde do trabalhador – SST. As empresas precisam estar atentas sobre os conceitos de EPC e EPI para não ocasionar erros na hora de entregar os eventos de SST ao eSocial.

Fonte: Boletim Guia Trabalhista, por Sergio Ferreira Pantaleão, 11.01.2019

Novas regras para desistência de compra de imóvel trazem mais segurança jurídica

Por ausência de legislação específica sobre a matéria, muitas vezes o adquirente de determinado empreendimento imobiliário se vê submetido a práticas abusivas das incorporadoras quando o assunto é a desistência do negócio.

Visando conferir maior segurança jurídica paras as aquisições de imóveis na planta, em especial no que se refere à restituição de valores pagos foi aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados o texto final do Projeto de Lei n.º 1220/2015, que traz normas objetivas e automáticas, evitando a necessidade de provocação à Justiça.

O texto legal disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária – o chamado distrato imobiliário – criando regras acerca dos valores que poderão ser retidos pelos incorporadores, bem como aqueles que os compradores deverão receber, entre outras questões relevantes.

Dentre os principais avanços do projeto, destaca-se a fixação de percentual dos valores a serem restituídos aos adquirentes em caso de desfazimento do contrato, mediante distrato ou resolução por inadimplemento total de obrigação destes.

O texto de Lei aprovado garante ao adquirente que queria desistir do negócio anteriormente celebrado, a restituição de parcelas que variam entre 50% e 75% do total pago.

Caso o empreendimento tenha seu patrimônio separado do da incorporadora, através de um mecanismo chamado patrimônio de afetação, o adquirente fará jus à restituição de ao menos 50% do percentual pago à construtora, deduzidos valores estabelecidos em lei, tais como impostos reais, cotas condominiais e o valor correspondente à fruição do imóvel.

Por outro lado, caso o patrimônio do empreendimento não seja garantido por este mecanismo, a pena convencional não poderá exceder o limite de 25%.

Outro importante ponto abarcado, alvo recorrente de demandas judiciais, foi a disciplina quanto ao atraso na entrega do imóvel. Caso o atraso seja de até 180 dias do prazo inicialmente previsto, não ensejará o pagamento de indenização pelo incorporador, nem mesmo configurará motivo para resolução do contrato por parte do adquirente, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada.

Caso o prazo seja extrapolado, desde que por culpa exclusiva do incorporador, poderá o adquirente promover a resolução do contrato, recebendo a integralidade de todos os valores pagos, sem prejuízo da multa estabelecida.

Entretanto, optando o adquirente pela manutenção do contrato, a ele será devido, à título de indenização, o percentual de 1% do valor pago ao incorporador, por cada mês de atraso, corrigidos monetariamente.

O Projeto de Lei n.º 1220/2015 visa, portanto, conferir maior segurança jurídica às relações de promessa de compra e venda de imóveis, resguardando o patrimônio das incorporadoras da surpresa decorrente do inadimplemento do adquirente, bem como conferindo maior proteção aos compradores, inibindo práticas abusivas, como a retenção integral dos valores pagos, restando apenas a sanção presidencial para que a lei entre em vigor.

*Claudio Ribeiro Sandoval Filho, especialista em direito imobiliário do Tortoro, Madureira e Ragazzi Advogados

Fonte: ESTADÂO,11.1.2019
https://www.diariodasleis.com.br/3203-novas-regras-para-desist%C3%AAncia-de-compra-de-im%C3%B3vel-trazem-mais-seguran%C3%A7a-jur%C3%ADdica.html

Imobiliária deve pagar aluguel a comprador de imóvel situado em área de risco, diz juiz

Se uma imobiliária vende um imóvel construído em área de risco, sujeita a desastres naturais, ela deve pagar o aluguel de outro local escolhido pelo comprador até que a questão seja resolvida.

Juiz concede liminar para obrigar imobiliária a pagar aluguel de comprador de imóvel construído em área de risco.

Com esse entendimento, o juiz Jair Xavier Ferro, da 29ª Vara Cível de Goiânia, deferiu parcialmente um pedido de liminar determinando que a empresa vendedora arque com a moradia temporária até o trânsito em julgado da ação.

O caso é o de um comprador de uma casa que teve garantia de água tratada, rede de esgoto, energia elétrica e iluminação pública. Mas, ao tomar posse do imóvel, o autor afirma que percebeu que as alegações da imobiliária não eram verdadeiras. Defendido pelo advogado Rogério Rocha, ele diz que permaneceu no local pelo sonho de ter uma casa própria.

Ao ser notificado pela prefeitura de que deveria deixar o local por riscos de desastres durante os períodos chuvosos, o morador pediu a rescisão do contrato, devolução de valores pagos, indenização por dano material e moral. Também requereu que a imobiliária arque com o aluguel de um imóvel escolhido por ele até o fim do processo.

O pedido foi acatado pelo juiz Jair Xavier Ferro. Ao analisar os autos, o magistrado afirmou que “os direitos à vida e à segurança da requerente e demais familiares residentes no imóvel devem ser assegurados, uma vez que estão situados em um local que, conforme já foi notificado pelo órgão competente, possui risco iminente de desastre”.

Processo 5519902.79.2018.8.09.0051

Fonte: CONJUR, 16.1.2019
https://www.diariodasleis.com.br/3207-imobili%C3%A1ria-deve-pagar-aluguel-a-comprador-de-im%C3%B3vel-situado-em-%C3%A1rea-de-risco-diz-juiz.html

Conciliação é promissora na recuperação de crédito, afirma especialista

O ano de 2019 começou com preocupações para boa parte dos brasileiros. De acordo com a pesquisa realizada pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), somente 9% da população vai conseguir pagar as contas do início do ano com o salário, sem recorrer ao 13º ou outra fonte de renda.

Para a coordenadora da Vamos Conciliar, Alessandra Maria, o dado é preocupante, mas a conciliação é uma alternativa para quem está enrolado com as dívidas e para empresas que precisam recuperar receita. “Situações como essas podem gerar restrições no nome do consumidor e uma crise financeira nas empresas. Nesse sentido, a conciliação se mostra eficaz e preserva o relacionamento do cliente com o fornecedor.”

Para recuperar o crédito as empresas podem contratar o serviço de operadoras de cobranças ou recorrer às ações judiciais. Quando o caso vai parar na Justiça, o cliente pode ter a conta bancária e os bens bloqueados, restrições no nome ou sofrer outras consequências previstas na lei. “Essas medidas custam tempo e dinheiro para as empresas, ou seja, não são opções vantajosas e não garantem que a dívida será paga. A conciliação é promissora na recuperação de crédito para as empresas, pois permite que o acordo celebrado privilegie a autonomia de vontade dos envolvidos, oportunizando ao cliente o pagamento de uma forma flexível, reduzindo o risco de nova inadimplência”, explica a coordenadora.

O número de CNPJs negativados no Brasil chegou a 5,4 milhões, em março de 2018, de acordo com a pesquisa da consultoria especializada em informações de crédito Serasa Experian. As dívidas das empresas chegaram a R$ 124, 1 bilhões. “É preciso entender que é possível recuperar o valor monetário e também recuperar o cliente, mas as empresas ainda não perceberam o potencial da conciliação e mediação para solucionar os casos que envolvam dívidas.”

Alessandra explica que o procedimento é simples, a empresa e o cliente chegam a um consenso trabalhando questões de valores, prazos e outras possibilidades que sejam satisfatórias para ambas as partes. “Quando uma empresa mostra que está aberta para realizar um acordo, o cliente se sente amparado. O índice de cumprimento dos acordos que atuamos é superior a 80%. Além de reaver o valor, a instituição fica com uma imagem positiva.”

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI294385,41046-Conciliacao+e+promissora+na+recuperacao+de+credito+afirma+especialista

Certidão de suspensão de direitos políticos comprova quitação eleitoral para emissão de passaporte

Para o TRF da 4ª região a restrição não pode se estender a outros direitos, como a liberdade de locomoção.

A 4ª turma do TRF da 4ª região confirmou sentença que determinou a um delegado da PF  que aceitasse a certidão eleitoral que indica a suspensão dos direitos políticos como prova de quitação eleitoral para fins de emissão de passaporte.

Uma comerciante impetrou mandado de segurança após ter sido impossibilitada de tirar passaporte ou visto consular em decorrência de condenação por ato de improbidade administrativa, que suspendeu seus direitos políticos. A PF havia negado a expedição do passaporte pois ela não conseguiu comprovar que votou na última eleição.

O juízo de 1º grau concedeu a segurança. Para o juízo singular, a negativa da PF, assentada em dispositivos para obtenção do passaporte comum, não se mostra a mais adequada, posto que a autora, em razão da suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado, não possui condições de comprovar que votou na última eleição, pagou multa ou se justificou devidamente. Diante da decisão, o processo foi encaminhado ao Tribunal para reexame.

“Referida restrição, não pode, contudo, estender-se a outros direitos não decorrentes diretamente de sua temporária condição política, como a liberdade de locomoção, sobretudo inexistindo disposição nesse sentido na sentença condenatória. Se o voto é proibido, ou seja, nem obrigatório nem facultativo, não se pode exigir de quem está com os direitos políticos suspensos, a prova de que votou na última eleição.”

Ao analisar o caso, o desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior reproduziu trechos da decisão de 1ª instância para fundamentar seu voto. Para ele, a manutenção da sentença é medida que se impõe “porque o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos importantes da causa, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido, de forma fundamentada, em razões de fato e de direito”.

O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade.

Processo: 5001824-52.2018.4.04.7202

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI294603,101048-Certidao+de+suspensao+de+direitos+politicos+comprova+quitacao

TJ-SP suspende cobrança de ITBI em casos de partilha e divórcio

Contribuintes têm conseguido na Justiça de São Paulo deixar de pagar a alguns municípios o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) relativo a inventários ou divórcios, em situações específicas, que envolvam a partilha com imóveis.

Uma dessas situações envolve a divisão igualitária de valores. Quando na repartição de R$ 1 milhão, por exemplo, um fica com imóvel de R$ 500 mil e outro com o mesmo valor em aplicação, os municípios cobram o ITBI na transferência do imóvel. Nesse caso, entende-se que quem ficou com o bem comprou a parte do outro.

Em situação similar, há cobrança quando ocorre o que juridicamente se chama de “excesso de meação ou uma distribuição não proporcional de bens”. Nesse caso, quando uma das partes fica, por exemplo, com um imóvel no valor de R$ 500 mil e ainda R$ 200 mil de aplicação e o outro apenas com R$ 300 mil. Nessa situação, o município cobra ITBI sobre o bem, já que entende que deveria ter sido dividido e ainda ITCMD para o Estado sobre o valor recebido a mais na partilha de dinheiro.

As leis municipais que preveem o recolhimento utilizam como base o artigo 2017 do Código Civil segundo o qual “no partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível”.

Essas cobranças, porém, têm sido derrubadas pela Justiça. Já existem decisões contrárias aos municípios de São Paulo cujo percentual do ITBI corresponde a 3%, Campinas (2,7%), Indaiatuba (2%), São Vicente (3%), Santos (2%) e Birigui (2%).

Segundo o advogado Bruno Sigaud, do Sigaud, Marins & Faiwichow Advogados, muitos herdeiros ou casais que se divorciam pagam o ITBI – sem saber que a Justiça tem entendido ser ilegal – ou quitam o imposto e depois entram com ação judicial para cobrar o montante. “Como os valores são, em geral, baixos, muitos preferem pagar e depois discutir na Justiça”. Outros preferem não discutir e quitam o imposto. “O Fisco vence pelo cansaço”, diz.

O advogado Paulo Roberto Andrade, do Fialho Salles Advogados afirma que ainda não existem decisões de tribunais superiores sobre o tema. Para ele, os julgados do TJ-SP são acertados quando se trata de excesso de meação. “Nesses casos houve doação de um para o outro, o que não justificaria a cobrança de ITBI”, diz. No entanto, acredita que nos casos em que a distribuição de bens é proporcional em valores, mas um fica com imóvel e outro com aplicações financeiras, “seria como se o primeiro estivesse comprando, com a sua parte ideal em dinheiro, a parte ideal do segundo sobre os imóveis”.

“Trata-se, aí, de transmissão imobiliária onerosa, fato gerador do ITBI”, afirma o advogado. Segundo Andrade, porém, a jurisprudência do TJ-SP, não faz essa distinção e tem excluído o ITBI nas duas situações.

O município de Campinas informou, por nota, que o ITBI “é cobrado apenas quando ocorre o excesso de meação/quinhão oneroso para uma das partes na divisão do patrimônio em comum. Ou seja, se na partilha um dos cônjuges optar por comprar a parte do outro, com recursos fora dos bens do casal, há cobrança do ITBI”. Ainda, segundo a nota “a aplicação da legislação pertinente, sempre que necessário, é revista e atualizada, inclusive com o entendimento do judiciário, para redução no número questionamentos na Justiça”.

Fonte: VALOR – Legislação & Tributos/SP

TJ-SP é favorável à cobrança de ITCMD sobre dívidas perdoadas

Na maioria dos processos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tem decidido que incide Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quando há perdão de dívidas. Em geral, são casos decorrentes de empréstimos familiares declarados no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Para a Fazenda estadual paulista, o perdão de dívida equivale à doação, que deve ser tributado pelo ITCMD. No Estado, a alíquota é de até 4% sobre o valor da transação.

Das quatro turmas que já trataram do assunto no tribunal, apenas uma foi favorável aos contribuintes, segundo levantamento realizado pelo Sigaud Marins & Faiwichow Advogados.

Os contribuintes alegam que o perdão de dívida e a doação são institutos distintos, conforme disposições Código Civil. O perdão de dívidas está no capítulo sobre adimplemento e extinção das obrigações, no artigo 385. A doação encontra-se no capítulo de contratos, no artigo 538. Além disso, alegam não haver disposição legal que trate da equivalência do perdão com a doação.

O problema é que alguns pais ou mães fazem doações para seus filhos travestidas de empréstimos para se furtar do pagamento de ITCMD e esses casos têm sido coibidos no Judiciário, segundo o advogado Bruno Sigaud, do Sigaud Marins & Faiwichow Advogados. Porém, de acordo com o advogado, “nos casos em que se trata de empréstimo comprovado e genuíno, não tem ocorrido a cobrança do imposto”. O tema ainda não chegou a ser analisado nos tribunais superiores.

Três turmas distintas (4ª, 11ª e 13ª Câmaras de Direito Público) do TJ-SP julgaram de modo desfavorável ao contribuinte. Em decisão que transitou em julgado (não cabe mais recurso) em novembro, a 4ª Câmara foi unânime ao negar o recurso de uma mulher que tinha recebido, em 2006, R$ 270 mil em dinheiro de seu pai e declarado isso no IRPF.

Ela alegou na ação que tratava-se de um empréstimo, porém, os desembargadores entenderam que não houve comprovação da quitação desta dívida e nem como ela se daria. Segundo a ação, o contrato deixa vago como será a forma de quitação. “Vale dizer que a falta de pagamento ou cumprimento do contrato caracterizam o perdão da dívida, equiparando-se à doação e, consequentemente, há a consumação do fato gerador do ITCMD”, diz a decisão (apelação nº 8000594-79.2013.8.26.0014).

Em caso julgado pela 13ª Câmara, os desembargadores também foram unânimes ao negar recurso de um contribuinte autuado por não ter recolhido ITCMD. Ele alegou que não houve o pagamento do tributo porque o que ocorreu foi um perdão de dívida no valor de R$ 257 mil que tinha com seu antigo sócio. O restante da dívida, no valor de R$ 385 mil, ele pagou ao ceder suas quotas sociais da empresa.

O contribuinte ainda afirmou que seu contador errou ao fazer a declaração de IRPF desses valores no ano de 2004 como transferência patrimonial. Mas, depois, em 2009, a declaração foi retificada como perdão de dívida. Ao analisar o caso (apelação nº 0004537- 96.2011.8.26.0602), os desembargadores entenderam que não houve demonstração das transferências realizadas e de documentação sobre a dívida contraída.

Nesse mesmo sentido, a 11ª Câmara também deu decisão contrária (apelação nº 0006243-86.2011.8.26.0482) a um outro contribuinte que tinha recebido R$ 862 mil de seu pai. Ele alegava que era um empréstimo, porém, a Justiça entendeu ser perdão de dívida, equivalente à doação. O Fisco lavrou um auto de infração cobrando R$ 34 mil de ITCMD, o que foi mantido.

A única decisão até agora favorável ao contribuinte, é de 2016, da 9ª Câmara. No caso, o contribuinte alegou que contraiu um empréstimo com uma empresa no Japão de R$ 1,6 milhão e, no curso do contrato, houve uma remissão da dívida de R$ 572 mil. Porém, esses valores foram declarados no IRPF 2005 no campo de transferência de bens e direitos, o que foi um erro, segundo o processo, porque se trata de perdão de dívida.

O relator Nuncio Theóphilo Neto entendeu que houve um equívoco no preenchimento da declaração do imposto de renda. Além disso, para o desembargador, não se pode equiparar o perdão de dívida com doação porque, de acordo com o artigo 538 do Código Civil, “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. E o “perdão da dívida é remissão, forma de extinção de uma obrigação, nos termos do artigo 385 do CC (Código Civil)”.

Segundo a decisão, “a pretendida equiparação de uma figura contratual a uma mera forma de extinção de obrigação evidentemente representa violação ao princípio da legalidade tributária”. A decisão (apelação nº 0004536-14.2011.8.26.0602) foi unânime.

Segundo o advogado Leo Lopes de Oliveira Neto, do Focaccia Amaral Pellon e Lamonica Advogados, o perdão parcial de dívida é comum em negócios empresariais, na expectativa de que haja o pagamento de, ao menos, parte da dívida. “Nesses casos, por exemplo, não vejo fundamento para que haja a equiparação a uma doação, já que não se trata de uma vontade de quem perdoa, mas sim, muitas vezes, de ser o único meio cabível para se obter o pagamento de parte da dívida”, como ocorreu no caso analisado pela 9ª Câmara que rejeitou a incidência do imposto.

Fonte: VALOR – Legislação & Tributos/SP

TRT da 2ª região garante estabilidade gestacional a menor aprendiz

Juízo de origem havia indeferido pretensão por entender que não se trata o contrato de aprendizagem de contrato de trabalho.

A 15ª turma do TRT da 2ª região reconheceu a estabilidade gestacional a menor aprendiz. O colegiado entendeu que o contrato de aprendizagem, embora de natureza especial, é um tipo de contrato de trabalho por prazo determinado, fazendo jus a reclamante à estabilidade gestante.

Em 1ª instancia, o juízo de origem havia indeferido a pretensão por entender que não se trata o contrato de aprendizagem de contrato de trabalho, mas sim de contrato típico destinado também à formação profissional de jovens participantes, afastando a aplicação da súmula 244 do TST.

A reclamante pleiteou a estabilidade gestante assegurada pelo art. 10, II, “b” do ADCT sustentando que a garantia de emprego é direito fundamental do nascituro e deve  ser preservada. Afirmou que STF tem julgado de forma reiterada no sentido de garantir a estabilidade gestante independentemente da modalidade da contratação.

Relatora, a desembargadora Silvana Abramo Margherito Ariano destacou ser incontroverso que a reclamante foi admitida como menor aprendiz com a primeira ré (CIEE) em outubro de 2015 para desempenhar a função de auxiliar administrativo nas dependências da segunda ré. O contrato extinguiu-se no seu termo final em fevereiro de 2017.

De acordo com o exame de imagem apresentado pela reclamante, realizado em outubro de 2016, durante a vigência do contrato, a reclamante encontrava-se em estado gravídico gemelar de aproximadamente 9 semanas e 4 dias, “não havendo qualquer dúvida, portanto, de que a gravidez ocorreu no curso do contrato de aprendizagem”.

“Esclareça-se ainda, por oportuno, que sempre entendemos que a estabilidade gestante é garantia constitucional conferida à trabalhadora grávida visando sua proteção e do nascituro contra a dispensa imotivada, garantindo-lhe meios econômicos para levar ao fim o período gestacional e de amamentação sem os percalços de uma situação de desemprego indesejável e, portanto, independentemente do tipo de contrato celebrado entre as partes. ”

Por esses motivos, o colegiado acolheu as razões recursais para, exaurido o período de estabilidade, deferir à autora na forma indenizada o pagamento de salários do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade, qual seja, cinco meses após o parto, além de férias proporcionais acrescidas de um terço, décimos terceiros salários proporcionais e depósitos do FGTS, tudo a ser devidamente apurado em regular liquidação de sentença.

Independentemente da forma de contratação adotada, o colegiado considerou que a segunda reclamada figurou no caso como a destinatária dos serviços prestados pela reclamante, por meio de um contrato de aprendizagem firmado com o CIEE. Devendo, portanto, responder subsidiariamente pelos títulos da condenação, nos termos previstos na súmula 331 do TST.

A advogada Raquel Moreira Nunes, do escritório Moreira & Nunes Advogados, representou a reclamante no caso. Processo: 1000705-76.2017.5.02.0010.

Fonte: Migalhas Jurídicas, de 17 de janeiro de 2019