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Razões da reforma trabalhista e os seus principais eixos

1. As razões de uma Reforma Trabalhista

A Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, principal estatuto que regulamenta as relações jurídicas propriamente trabalhistas, foi editada por meio de um decreto-lei de 1943, promulgado pela autoridade única do então Presidente da República – quando sequer havia um Congresso Nacional em funcionamento. Desde então, foram poucas, pouquíssimas, as iniciativas legislativas que trataram do tema (i). A CLT está cronologicamente mais próxima da escravidão do que a Reforma Trabalhista, de 2017, está da própria CLT (ii).

A tensão entre um estatuto incapaz de regulamentar a realidade, e as demandas da própria realidade, acabou levando, por uma questão de necessidade, a uma outra distorção, aliás inevitável, que foi transformar os Tribunais do Trabalho, e especialmente o TST, em legisladores ad hoc, não só na utilização eventual de regras analógicas ou na aplicação de regras supletivas do Direito Comum em casos de omissão legal, o que, obviamente, se feito com parcimônia, está dentro do escopo institucional do Judiciário (aliás expressamente previsto nos arts. 4º do Decreto-Lei 4.657/42, e no antigo parágrafo único do art. 8º da CLT), mas efetivamente criando direito material em tese, criando institutos, distribuindo deveres e obrigações entre patrões e empregados (iii).

De certa forma, era um arranjo confortável. O legislador não precisava correr o risco do desgaste de alterar a legislação trabalhista, ao tratar de um tema tabu, sujeitando-o a ser objeto de críticas; os Tribunais do Trabalho, por sua vez, justificavam sua própria existência diante da necessidade de dar conta da quantidade colossal de ações trabalhistas, e mantinham-se como os grandes protagonistas do Direito do Trabalho, julgando e legislando por conta própria, à luz do seu próprio entendimento sobre a matéria (entendimento que, por melhor que possa ser, não é o único, e nem é necessariamente o mais adequado em relação ao direito em tese a ser aplicado para toda a sociedade); advogados enriqueciam desovando anualmente milhões de ações trabalhistas; e advogados ganhavam a vida, mais humildemente, defendendo as empresas contra as milhões de ações trabalhistas que seus colegas faziam o favor de ajuizar.

Tudo isso, porém, tem um preço que é pago, muitas vezes, pelo próprio trabalhador. Não raro, a dificuldade de achar um novo emprego é a consequência direta, que ninguém que conheça a realidade contábil das empresas há de negar, das inúmeras obrigações legais a que as empresas estão sujeitas, ensejando não só o custo direto da mão de obra, mas o custo indireto de gestão da mão de obra.

Não raro, o empregado ganha menos do que poderia, porque cada centavo que o empregador lhe pagar, além de multiplicar o custo efetivo em razão da projeção desse centavo nas demais parcelas remuneratórias e rescisórias, pode representar um risco em ações trabalhistas futuras que questionem a incorreção do pagamento daquele centavo, incorreção da integração do centavo nas demais parcelas, discriminação no pagamento do centavo, etc.

O trabalhador também paga esse preço por meio de impostos usados para dar conta dessa gigantesca estrutura da Justiça do Trabalho que em 2016 custou ao país nada menos que 17 bilhões de reais (iv), e paga ainda no preço dos produtos que compra, além, é claro, do imposto sindical.

É incerto o quanto a Reforma Trabalhista poderá combater essa realidade das coisas. Em parte porque há questões que somente poderiam ser “reformadas” por meio de Emendas Constitucionais, como por exemplo a unicidade sindical (art 8º II), ou eventualmente os direitos insculpidos no rol do art 7º. E em parte porque, fundamentalmente, mesmo considerando o escopo direto da Reforma, a relação entre a Lei e a Vida é necessariamente incerta. Mas é certo que havia a necessidade de uma Reforma na legislação trabalhista.

2. Os Principais “Eixos” da Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista, nome a que se dá, com razão, às alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/2017 e MP 808/2017, bem como àquelas promovidas também pela Lei 13.429/2017, promulgada alguns meses antes, e específica em relação ao trabalho temporário e terceirização, pode ser nitidamente estruturada a partir de dois eixos ou sentidos principais:

  • A valorização da autonomia da vontade individual e coletiva;
  • A reorganização institucional de alguns dos principais agentes envolvidos nas relações de trabalho;
  • Além desses dois principais sentidos, que exsurgem da análise sistemática da Reforma, é possível ainda identificar um terceiro sentido, mais genérico, ou amplo, que, com alguma licença metodológica, se poderia conceituar como um eixo de modernização de vários dispositivos do Direito Processual e Material do Trabalho (v).

2.1 A valorização da autonomia individual e coletiva da vontade

Talvez o mais importante e significativo movimento feito pelo Legislador na Reforma tenha sido, justamente, o de trazer para o Direito do Trabalho no Brasil a possibilidade de que, em determinadas situações, a declaração de vontade do empregado, individual ou coletivamente, seja revestida de validade e não possa ser presumida como ilegal, inclusive, em relação a determinados itens específicos, prevalecendo sobre os parâmetros gerais previamente previstos na Legislação.

A valorização da autonomia da vontade significa, portanto, que as decisões e opções do empregado ou do seu sindicato, se feitas dentro dos parâmetros da Lei, geram, em princípio, efeitos definitivos em relação ao contrato de trabalho, não podendo ser posteriormente revistas por meio de ações trabalhistas.

Embora restrita e condicionada a hipóteses específicas, fora das quais serão necessariamente ilegais, a valorização da autonomia da vontade, nos termos em que foi instituída a partir da Reforma Trabalhista, significa muito em relação ao panorama legal anterior. Certamente, Doutrina e Jurisprudência sempre admitiram alguma possibilidade de dar validade às “opções” do empregado no curso do contrato, porém, normalmente condicionadas a autorização prévia em norma coletiva, ou eventualmente à existência de contrapartidas claramente identificáveis e passíveis de serem reavaliadas pelo Judiciário.

Essa valorização se dá tanto no âmbito individual quanto no âmbito coletivo, implicando, ainda, e por consequência, uma alteração nos limites de irrenunciabilidade e indisponibilidade, tal qual definidos atualmente pela Doutrina e pela Jurisprudência. Está prevista:

  • No art 444, parágrafo único da CLT, ao prever que os empregados com diploma de curso superior que recebam mais do que o dobro do valor correspondente ao teto do salário de benefício do INSS possam dispor sobre os itens específicos previstos no art 611 A da CLT;
  • No art 477 B da CLT, ao prever a quitação ampla pela adesão ao PDV, se previsto em acordo ou convenção coletiva;
  • No art 484 A da CLT ao prever a possibilidade de extinção do contrato por comum acordo;
  • No art. 855 B da CLT, ao prever a possibilidade de celebração transação extrajudicial;
  • No art. 134 §1º da CLT, ao prever a possibilidade de parcelamento das férias em até 3 períodos, desde que com a concordância do empregado;
  • No art. 59 §§5º e 6º da CLT, ao prever o banco de horas e compensação de jornada,
  • No art. 59 A da CLT, ao prever a possibilidade de estipulação de escala de 12 x 36 por meio de norma coletiva, e ainda,
  • No próprio art. 611-A da CLT, ao ampliar e delimitar o leque de possibilidades de acordos e convenções coletivas de trabalho.

As possibilidades não são, em princípio, genéricas. A despeito da expressão “entre outros” no caput do art. 611-A da CLT, o melhor entendimento, a nosso ver, é no sentido de que o rol ali indicado é taxativo, e não exemplificativo. O “entre outros” deve ser entendido como questões conexas àquelas que o próprio art. 611-A da CLT elenca. As hipóteses são restritas, ainda que, numa primeira leitura, alguns itens eventualmente soem algo ambíguos (vi).

Em relação à possibilidade de acerto que preveja a não aplicação, total ou parcial, de direitos legalmente previstos, na forma dos art. 444, parágrafo único e 611-A da CLT, não se trata, tecnicamente, de que o negociado prevaleça sobre o legislado, na medida em que é a própria lei que garante essa abertura. É o próprio legislado que autoriza a possibilidade de afastar, concretamente, a aplicação das obrigações que ele mesmo impõe genericamente.

Por outro lado, é razoável considerar que a validade de qualquer acerto no âmbito individual, nos termos das normas destacadas acima, e no que se refere à possibilidade de prever direitos e obrigações em contrariedade ao balizamento legal pré-existente, dependa da absoluta e inquestionável legitimidade daquilo que for definido pelo empregado e pelo empregador.

Vale dizer: a valorização da autonomia da vontade não é um salvo-conduto para o empregador impor aquilo que bem entender, mesmo em relação aos pontos expressamente autorizados. A fraude continuará sendo fraude. Estipulações unilaterais, que não permitam verificar qualquer atuação da vontade legítima do empregado, poderão ser questionadas judicialmente como nulas. O art. 9º da CLT não foi revogado, e, portanto, é recomendável que as empresas adotem todas as cautelas possíveis.

Por exemplo: mesmo no caso do empregado hipersuficiente (ou autossuficiente), conforme a regra do art. 444, parágrafo único da CLT, um ajuste que venha a somente excluir unilateralmente a incidência de determinados direitos previstos em lei ou acordo coletivo, sem que esse ajuste se apresente como o resultado de uma efetiva negociação, e portanto sem qualquer benefício identificável para o empregado, possa ser anulado em eventual ação trabalhista.

No âmbito da autonomia coletiva da vontade, porém, há presunção iuris et de iure de legitimidade do acordo ou convenção coletiva, inclusive nas situações em que preveja, para o empregado, direitos que ficam aquém, ou obrigações que vão além, daquelas previamente previstas no arcabouço legislativo pré-existente, ressalvadas, somente, as hipóteses dos art. 8º parágrafo 3º e 611-B da CLT.

2.2 A reorganização institucional dos principais atores das relações de trabalho

Não menos importante, mas talvez mais traumático até, a Reforma Trabalhista deu a alguns dos principais participantes das relações de trabalho um novo sentido, criando, ainda, novos personagens com papéis relevantes.

Essa reorganização institucional se dá:

  • Com o fim do antigo imposto sindical, previsto no art 578 da CLT, agora condicionado à prévia autorização do empregado, conforme o art 579 da CLT, ensejando, portanto, e necessariamente, uma nova postura dos sindicatos para a obtenção de receitas que possibilitem sua própria existência, ou sobrevivência;
  • Com a restrição ao papel da Justiça do Trabalho na apreciação dos acordos e convenções coletivas, na forma do art 8º, parágrafo 3º da CLT, abrindo espaço, na mesma medida, para um maior poder dos Sindicatos (que aparentemente ainda não se deram conta disso) em razão da possibilidade de negociar mais itens do que poderiam fazer antes, ampliando os limites de sua responsabilidade;
  • Com a restrição à elaboração de Súmulas pelos Tribunais e pelo TST, na forma do art. 8º, §2º e 702, I, “f”, §§ 3º e 4º da CLT, buscando, com isso, trazer o papel do Judiciário para mais perto de sua função institucional, e constitucional, que é julgar e não legislar;
  • Com a criação da Representação de Empregados, na forma do art. 510-A da CLT, aliás uma demanda antiga dos Sindicatos e de muitas organizações vinculadas aos trabalhadores, visando a trazer para mais perto dos próprios empregados, e das empresas, a resolução de problemas e questões no dia a dia;
  • Com a criação do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (Art. 507-B e parágrafo único da CLT), sugerindo uma nova postura ou possibilidade de fiscalização por parte dos Sindicatos;
  • Com a criação, ou melhor, com a utilização da Assembleia Geral de empregados, prevista no art. 612 da CLT, para efeito de estipulação de critério de rateio de gorjetas, conforme o art. 457 §13 da CLT.

Mas esse remodelamento do papel dos principais agentes envolvidos na relação de trabalho se dá, também, e até de forma mais relevante, em relação aos trabalhadores e aos empregadores.

Trabalhadores que deverão ter consciência de que muitas, ou mesmo algumas, de suas opções e decisões ao longo do contrato de trabalho terão consequências que não poderão ser, no futuro, revertidas ou posteriormente indenizadas por meio de uma ação trabalhista. É possível imaginar que ao invés de advogados trabalhistas especializados em defender empregados no contencioso, tenhamos advogados trabalhistas especializados em defender empregados em consultorias, em negociações – mais ou menos como já existe em certos casos específicos, de grandes executivos ou atletas profissionais. Nesse mesmo sentido, a possibilidade de pagamento de honorários de sucumbência pelo empregado (art. 791-A §3º da CLT) implicará uma análise mais detida, porventura menos voluntarista ou aventureira, daquilo que se poderá pretender numa reclamação trabalhista – ainda que talvez se faça necessária uma adequação no dispositivo ou mesmo uma interpretação razoável que permita o atingimento do objetivo almejado, mas sem tolher o direito de legítimo acionamento do judiciário, distinguindo, de alguma forma, a prática aventureira da incerteza que é inerente à ação judicial, por mais abalizada que ela seja.

E empregadores que poderão, por exemplo, adotar uma postura mais ativa em relação aos problemas e questões que ocorrem com seus empregados. Por exemplo, de acordo com o art. 223 G, VIII, da CLT, o juiz deverá considerar, na análise do dano extrapatrimonial, a eventual “retratação espontânea” do ofensor, e de acordo com o item IX, “o esforço efetivo para minimizar a ofensa”, estimulando, portanto, que eventuais situações que poderiam ser configuradas como moralmente ofensivas sejam objeto de pedidos de desculpas por parte da empresa, por ventura aproveitando para a realização de palestras e reuniões de orientações com os ofensores. A transação extrajudicial, que pode ser feita no curso do contrato de trabalho, será também, se legitimamente utilizada, um ótimo instrumento para a resolução de problemas sem a necessidade do ajuizamento de uma reclamação trabalhista por parte do empregado no futuro. São apenas alguns exemplos de como o papel dos profissionais de recursos humanos, e dos departamentos jurídicos internos, mudará a partir da Reforma, ensejando soluções e providências que hoje não existem, ou são inúteis, ou seriam até arriscadas.

A inclusão do §3º do art. 2º na CLT, no sentido de que a mera identidade de sócios não induz à existência de grupo econômico, assim como a regulamentação da responsabilidade dos sócios e do sócio retirante (art. 10 A da CLT) também podem ser apontadas como um novo sentido no conceito de empregador e sua eventual responsabilização por débitos trabalhistas.

2.3) Modernização dos institutos de Direito Material e Processual do Trabalho

É o “miolo” da Reforma, por assim dizer. É a tentativa de trazer a regulamentação das relações de trabalho, no âmbito coletivo e individual, e ainda processual, para mais próximo do momento histórico atual.

Nesse “eixo”, podem-se considerar todos os demais itens da Reforma, desde a regulamentação da prescrição intercorrente, danos extrapatrimonais, teletrabalho, trabalho intermitente, uso de uniformes e logomarcas, a questão do prêmio e das gorjetas, ausência de estabilidade econômica em relação às gratificações de funções, trabalho parcial, compensação de jornadas, supressão de intervalo, etc.

3. Conclusão

Injustiças, iniquidades e discriminações existem em todo o mundo, em todas as relações sociais e jurídicas, não especialmente nas relações de trabalho, não especialmente no Brasil, e para combatê-las é indispensável um Poder Judiciário forte e independente, e um arcabouço legal alinhado à realidade, que busque atuar da melhor maneira possível, evitando-as, punindo aqueles que as cometerem, ou indenizando suas vítimas.

A Reforma Trabalhista não altera o sentido principal das relações de trabalho no Brasil, que continua a ser um forte sistema regulatório de proteção ao trabalhador. O empregador que se utilizar dos novos instrumentos decorrentes da Reforma para fraudar direitos estará sujeito a riscos graves.

Há quem considere, como o Professor Victor Farjalla, conforme palestras que vem ministrando, que a Reforma Trabalhista nada mais faz do que recuperar a verdadeira mens legis da Constituição de 1988, expressa nos seus arts 8º, I e XXVI, e 9º, caput, que, ao reconhecer a validade de acordos e convenções coletivas, ao reconhecer o direito de greve, e ao afastar os sindicatos de qualquer interferência do Estado estaria, necessariamente, dando aos instrumentos normativos uma amplitude de poder só limitada pelo rol do próprio art 7º da mesma Constituição – o que é, em boa parte, o próprio sentido da Reforma Trabalhista, como acima demonstrado (vii).

Como toda novidade legislativa, há, na Reforma Trabalhista, inúmeras questões a serem resolvidas, e provavelmente o serão, ao longo do tempo, dentro da dinâmica própria dos processos trabalhistas, das consultorias, das negociações coletivas, e no dia a dia das relações de emprego individuais, sempre com a devida atenção e cautela. Faltando atenção ou cautela dos patrões, ou dos empregados, certamente não faltará da Justiça do Trabalho na análise da questão.

O objetivo do presente artigo não é defender a priori a Reforma Trabalhista, embora seus subscritores a tenham como positiva, ressalvadas, naturalmente, algumas questões pontuais, que não cabem no presente estudo, cujo objetivo é, somente, colaborar para um diálogo construtivo a partir desse novo marco legislativo, de importância inegável para todos os profissionais envolvidos, partindo de uma melhor compreensão e alcance dos seus termos.

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i . Pode-se apontar, com algum esforço, como inovações legislativas significativas no âmbito trabalhista desde a promulgação da CLT A Lei 605/49, que instituiu e regulamentou o repouso semanal remunerado; a Lei 4.090/62, que dispôs sobre o décimo-terceiro salário; a Lei 5.107/66, que instituiu o FGTS; a Lei 6.019/74, que tratou do trabalho temporário; a Constituição de 1988, alçando ao nível constitucional vários institutos do Direito do Trabalho; no âmbito do Direito Coletivo, a Lei 4.330/64, o Decreto-Lei 1.632/78 e a Lei 7.783/89, todos tratando da questão da greve; e por fim, em termos de organização judicial, a Emenda Constitucional 24/1999 que extinguiu os juízes classistas

ii . Em 1950, o Brasil tinha 33 milhões de pessoas em áreas rurais e 18 milhões vivendo em áreas urbanas. Em 2010, esses números eram de 29 milhões e 161 milhões, respectivamente. Em 1940, a expectativa de vida média do brasileiro era de 45,5 anos. Em 2010, de 73,4 anos. Em 1940, a taxa de mortalidade infantil era de 146,6 crianças por 1.000. Em 2014, a taxa de mortalidade infantil era de 14,4 crianças por cada 1.000. De acordo com o Censo Demográfico de 1950, naquela ocasião 50,49% da população brasileira não sabia ler ou escrever. De acordo com o último PNAD de 2016, 8% da população brasileira se enquadra nessa situação.

iii . Como exemplos evidentes, pode-se citar as Súmulas do TST números 291 (antigo Enunciado 76), que criou uma indenização não prevista em lei para o caso de supressão das horas extras, e 331, que criou um tipo de responsabilidade trabalhista também não existente em qualquer norma legal.

iv . http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2017/12/b60a659e5d5cb79337945c1dd137496c.pdf, página 42

v . Não que esses eixos, ou sentidos, sejam excludentes em relação a si mesmos para cada uma das normas alteradas ou acrescidas. Cada dispositivo alterado ou incluído não participa somente de um desses sentidos. Por exemplo, reorganizar o papel do sindicato não deixa de ser modernizar o próprio instituto do sindicalismo. De todo modo, cremos que se trata de uma forma de entender as alterações de maneira mais sistemática.

vi . Por exemplo, não parece muito claro que um acordo ou convenção coletiva possa dispor sobre “trabalho intermitente” (art 611-A, VIII, da CLT), que foi regulamentado de forma pormenorizada por meio da MP 808/2017, e cuja existência depende necessariamente dos requisitos do art. 452-A e seguintes da CLT (“ainda que previsto em acordo ou convenção coletiva…”).

vii . Essa interessante leitura colocaria sob nova perspectiva a questão do ânimo legiferante do TST porque se pelo menos desde a Constituição de 1988 já seria possível considerar a existência de uma forte valorização da autonomia coletiva da vontade, o furor do TST em regulamentar as relações de trabalho por meio da edição de Súmulas (não raro em contrariedade aos próprios acordos e convenções coletivas) seria não exatamente uma consequência de um arcabouço legal antiquado, mas sim, antes de tudo, uma escolha deliberada.

Fonte: JOTA, por Nicolau Olivieri e Cristóvão Tavares de Macedo Soares Guimarães (*), 25.01.2018

Justiça obriga trabalhador a pagar custas

Já em consonância com a reforma trabalhista, algumas decisões da Justiça vêm derrubando o benefício do acesso gratuito ao Judiciário para trabalhadores que não comprovarem os danos sofridos em processo contra o empregador e tiverem recursos suficientes para pagar as custas.

Responsável pela defesa de companhia que sofreu ação, a especialista em direito do trabalho do Piazzeta, Rasador e Zanotelli Advogados, Ariene Artilheiro, afirma que ainda é difícil dizer se todos os juízes vão aplicar os pontos mais polêmicos da reforma, como a possibilidade do empregado pagar as custas processuais, mas mesmo nas primeiras instâncias, alguns magistrados estão obedecendo à lei que foi sancionada no ano passado.

“É a partir de agora que vamos ver que caminho será levado. O fórum da Barra Funda [na zona oeste de São Paulo] tem 90 varas com dois juízes em cada uma. Então, alguns magistrados aplicam e outros não aplicam a reforma. A pacificação ainda depende da manifestação das instâncias superiores”, avalia a advogada.

No caso, o funcionário de uma empresa fez uma série de pedidos como a rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas inerentes, adicional de insalubridade, acúmulo de função por exercer as atividades de entrega de peças e produtos, horas extras e adicional noturno, horas de sobreaviso e tele trabalho, auxílio moradia e honorários advocatícios. No entanto, ele teve a maioria de seus pedidos negada. Só foram aprovadas as diferenças de horas intervalares gozadas para o mínimo legal de 60 minutos, ou seja, a juíza deferiu 1 hora extra nos dias em que o reclamante deixou de gozar no mínimo 55 minutos de intervalo intrajornada.

Com base na alteração realizada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, a juíza Luciane Rosenau Aragon obrigou o autor da ação a pagar os honorários de sucumbência e periciais. “A CLT, diante da redação que lhe foi trazida pela Lei 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, passou a prever o instituto de honorários advocatícios de sucumbência ao processo do trabalho e diante da data em que a presente decisão está sendo proferida, a modificação passará a ser aplicada”, apontou a juíza.

Prazo da lei

Divergindo do entendimento da magistrada, o especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do Baraldi Mélega Advogados, Danilo Pieri Pereira, acredita que a nova regra da reforma não deveria ter sido aplicada, já que a ação chegou ao Judiciário antes da vigência da lei. “O que está por trás da regra processual é que o tempo rege o ato. O que deve ser aplicado no processo é a regra vigente no momento em que o ato processual é realizado. A sentença é apenas o exaurimento daquele ato processual que se iniciou quando o autor entrou na Justiça”, explica.

Segundo Pereira, isso evitaria que injustiças fossem cometidas. “Um trabalhador entra com uma ação cinco anos atrás, quando não passava pela cabeça de ninguém a reforma, daí uma semana depois do início da vigência da nova CLT, aquele empregado é condenado a pagar honorários porque houve morosidade do Judiciário em julgar o seu caso. Não parece certo”, comenta.

Na opinião de Pereira, isso só mostra que não só as questões de conteúdo da reforma vão gerar indefinição, mas as próprias condições processuais como prazos também terão alguma insegurança. “Foi-se deixando de lado as questões do processual, mas elas começam a surgir na prática”, conclui.

Fonte: Diário Comércio Indústria & Serviços, por Ricardo Bomfim, 24.01.2018

Funcionário será indenizado por assédio moral ao ser cobrado por metas

A administradora das empresas Casas Bahia e Ponto Frio deverá indenizar um vendedor que sofria assédio moral para atingir metas. A decisão, unânime, é da 1ª turma do TRT da 21ª região.

O vendedor alegou que o gerente praticava cobranças abusivas quando havia queda nas vendas, utilizando gritos, xingamentos e falando palavrões. Inclusive, o próprio gestor repetia aos funcionários que “quem não aguentasse pedisse as contas”.

Ao se queixar do comportamento do gerente à ouvidoria da empresa, o empregado disse que passou a ser perseguido, recebendo suspensão por três dias, além de ser retirado da função de líder de setor, excluído de reuniões, impedido de conceder descontos para os clientes, quando os outros vendedores tinham a permissão, e até transferido para uma unidade menor. O que, segundo ele, reduziu em muito sua remuneração.

O juízo de primeira instância considerou o pedido procedente e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil pelo assédio moral e as diferenças salariais. No entanto, ela recorreu negando o comportamento do gerente.

Em recurso, o relator desembargador Ricardo Espíndola constatou através de depoimentos de testemunhas que as cobranças abusivas para o cumprimento de metas eram frequentes, e que, inclusive, já havia uma ACP contra o mesmo gestor. Sendo assim, entendeu “configurado o dano e a culpa patronal a impor responsabilidade civil reparadora, cujo valor definido pela primeira instância não merece redução.” No entanto, negou a restituição por diferenças salariais, não comprovadas.

“Expressões injuriosas, humilhantes e degradantes com as quais o gerente dirigia-se, habitualmente, aos seus subordinados, ocorria em absoluto desrespeito à honra e dignidade daqueles sob sua direção”.

Uber ressarcirá passageiro que teve mochila furtada durante corrida

Uber é condenado a indenizar materialmente passageiro que teve mochila furtada durante corrida feita pelo aplicativo. A decisão é do juiz de Direito Arnoldo Assis Ribeiro Junior, de Belo Horizonte/MG.

O autor narrou que pediu um veículo pelo aplicativo no aeroporto de Congonhas/SP e, logo após a viagem se iniciar, o motorista parou o veículo sob o argumento de que o pneu havia furado, o que o levou a sair do carro para que o motorista pudesse fazer a troca do pneu. Diz ter deixado sua mochila no banco traseiro, e após entrar novamente no veículo percebeu que não estava mais lá.

O magistrado asseverou que, diante da vulnerabilidade do consumidor, em contrapartida ao grande aparato técnico que possui a empresa de tecnologia, caberia ao Uber zelar pela segurança do passageiro e de suas bagagens.

“A parte ré não logrou comprovar ter cumprido tal exigência, deixando de realizar qualquer controle e fiscalização dos seus motoristas parceiros. Assumiu a parte ré, então, os riscos do negócio inerentes ao conteúdo da bagagem furtada ante a ausência da relação de depósito.”

Conforme o julgador, é “impossível” isentar o Uber de arcar com falhas em sua prestação de serviços, “sob pena de incidir em verdadeira anuência com a conduta reprovável e criminosa que vem ocorrendo dentro dos meios de transportes, de violações e furtos de bens de bagagens”.

Dessa forma, condenou a empresa ao pagamento de R$ 7.820, valor dos pertences que estavam na mochila furtada, negando a pretensão do autor de ser indenizado por danos morais.

Energético com aparência semelhante ao de concorrente deve ser retirado do mercado

O juiz de Direito Rogério Murillo Pereira Cimino, da 28ª vara Cível de SP, proibiu a empresa Alflash Distribuidora de Bebidas de fabricar, comercializar, divulgar ou utilizar, a qualquer título, os produtos assinalados pela marca “Fullpower Energy Drink” com a aparência semelhante a do produto fabricado pela concorrente. Para ele, o produto leva “perceptivelmente a confusão do consumidor”.

“Pelo fato da ré atuar no mesmo seguimento comercial da autora, torna flagrante a prática de concorrência desleal por parte da ré, vez que a mesma vem se aproveitando das características visuais dos produtos produzidos pela autora, para conseguir uma projeção na venda de seus produtos.”

A ação foi ajuizada pela empresa Mega Energy, que produz o produto “NOS ENERGY DRINK”, uma bebida energética com tema de desenvolvimento baseado em velocidade. Ela afirmou que a marca foi registrada no INPI em 2011, com padrão de cor consolidado perante o público consumidor, utilizando as cores azul, laranja e branca. No entanto, após o lançamento, a empresa ré lançou no mercado uma bebida energética cujos padrões de identificação visual são semelhantes ao seu produto, tanto em relação ao uso das cores, formato da garrafa e associação com carros e velocidade, causando confusão com o público consumidor e concorrência desleal”.

De acordo com a decisão, a perícia realizada nos autos constatou que os dois produtos são concorrentes diretos no mercado de bebidas energéticas, indicando que embora os formatos das tampas sejam diferentes, existem “semelhanças gritantes nas cores, que não se verificou nos demais produtos do mesmo segmento”.

“Não se trata tão somente da coincidência do tom de azul usado pelas partes em suas embalagens e da cor laranja, mas também, da semelhança nos demais elementos gráficos, quanto a disposição das cores das marcas, do posicionamento das marcas, das logomarcas na cor branca e do contorno da embalagem na cor cinza e da mensagem ligada a veículos de velocidade..”, indicando, ainda que as semelhanças indicam a possibilidade de geerar confusão no público consumidor, além do desvio da clientela, tudo a caracterizar a concorrência desleal.”

Assim, segundo o magistrado, a dualidade apontada pela perícia é prejudicial. “O sujeito que se move nos shoppings e nas ruas de comércio, intencionado ou não às compras de produtos, não está com a mente alerta para contornar os perigos da confusão de marcas próximas que o sentido oportunista dos lojistas causa com os anúncios parecidos. Resultado: a desorientação embaralha a noção da vontade e do desejo preciso, elemento decisivo para a escolha do produto, um prejuízo para a opção concebida.”

Mulher pode usar nome de solteira mesmo sem pedido quando homologado divórcio

Decisão é da 5ª câmara Cível do TJ/MG, que considerou previsão da lei de registros públicos.

A 5ª câmara Cível do TJ/MG reconheceu o direito de uma mulher de voltar a assinar o nome de solteira mesmo que o pedido não tenha sido feito à época da homologação do divórcio. A decisão foi tomada com base na lei 6.015/73 – lei de registros públicos.

O casamento foi em 2013 e a mulher adquiriu o sobrenome do marido. Porém, quando o divórcio foi homologado, nenhuma das partes requereu a alteração do nome. Após a dissolução do vínculo conjugal, contudo, o ex-casal pleiteou a retirada do sobrenome do ex-marido do registro da mulher.

Ao analisar o caso, o juízo da 4ª vara Cível de Uberlândia negou o pedido. O casal então recorreu, sustentando que não mais existiam laços afetivos que justificassem a presença do sobrenome do ex-cônjuge no registro da mulher, e que o pedido de retirada do nome não traria prejuízos à sociedade.

Ao julgar o recurso, a 5ª câmara Cível do TJ/MG considerou que a lei 6.015/73 admite a alteração do nome civil em exceções e quando há motivação, desde que a mudança não leve à perda de personalidade, à impossibilidade de identificação da pessoa e nem prejudique terceiros.

A relatora do caso, juíza convocada Lílian Maciel Santos, também pontuou que a alteração requerida pelos autores não vislumbrava qualquer mácula à identificação e à ascendência da mulher e, muito menos, o risco de fraude. A magistrada também ressaltou que, no caso de alteração decorrente de divórcio, “o ex-cônjuge pode ter interesse em estabelecer novos vínculos afetivos, devendo estar livre das amarras que o sobrenome do outro cônjuge pode lhe impor”.

Em razão disso, a 5ª câmara Cível do TJ/MG reconheceu o direito da mulher de voltar a utilizar o nome de solteira. A decisão foi unânime.

Juizado Especial não tem competência para causas de valores incertos

Se o valor de uma causa é incerto, a competência não pode ser do Juizado Especial Federal. Com este entendimento, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região resolveu conflito de competência reconheceu que um processo deve ser julgado pela 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás.

O caso envolve dez autores que cobram indenização da Caixa Econômica Federal por falhas de engenharia na estrutura de imóveis comprados pelo programa Minha Casa, Minha Vida. Todos solicitam pagamento em dinheiro para reformarem as propriedades, além de indenização em R$ 10 mil para cada autor. O valor total da causa foi estimado em R$ 207 mil.

A 6ª Vara Federal, ao analisar a demanda, declinou da competência sob o fundamento de que, em caso de litisconsórcio ativo facultativo, a competência do juizado especial é determinada pela divisão do valor da causa pelo número de autores, o que não extrapolaria o limite legal de 60 salários mínimos.

O JEF da 16ª Vara Federal de Goiás, então, suscitou o conflito  argumentando que “a necessidade de perícia como questão fática essencial para julgamento do mérito, como no caso em apreço, atrai, de regra, a competência de vara federal cível comum”. Foi exatamente esse o entendimento do relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira.

“Se o real valor da causa é incerto, constatável apenas após apuração dos danos nos imóveis em sede de perícia técnica, o juízo cível comum somente poderia declinar da competência após a real constatação do valor da causa”, avaliou.

“A 3ª Seção do TRF1 já decidiu pela possibilidade de fixação da competência da Vara Federal Cível Comum mesmo em demandas nas quais o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos, quando a circunstância do caso evidenciar potencialidade de superação do limite de alçada do JEF”, acrescentou, em voto seguido por unanimidade.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF-1

TRF3 – ICMS não incide sobre contribuição previdenciária, decide desembargador

O Supremo Tribunal Federal já definiu ser ilegal a inclusão do valor pago como ICMS no cálculo da contribuição previdenciária, pois o montante não integra o patrimônio do contribuinte. Assim entendeu o desembargador Wilson Zauhy , da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), ao conceder liminar a uma empresa de logística.

A decisão foi baseada no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal, relatado pela ministra Cármen Lúcia.

“Mais recentemente, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o RE 574.706, assentando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, concluindo que ‘o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social'”, afirmou desembargador na cautelar.

O desembargador disse ainda que, além do entendimento do STF sobre o assunto, há um consenso sendo formado, inclusive por órgãos do governo, citando a manifestação da Procuradoria-Geral da República no RE 1.034.004.

Nesse recurso, a PGR afirma que, “embora o presente feito não verse sobre base de cálculo de PIS e COFINS, seu desfecho deve ser orientado pela solução adotada no acórdão da repercussão geral (Tema 69)”. Isso porque, continuou, os mesmos motivos que levaram àquela decisão “valem para afastar a inclusão do aludido imposto na quantificação da contribuição Previdenciária substitutiva da Lei 12.546/2011”.

Fonte: tributario.net, 02.01.2018, com informações da Revista Consultor Jurídico

STF – Presidente do STF rejeita pedido de reconsideração em ADI sobre alteração na cobrança de ISS

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, rejeitou pedido de reconsideração feito pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835, por meio do qual reiterou a necessidade de suspensão liminar da norma legal que alterou a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS). Segundo a ministra, não há razão que justifique a atuação da Presidência no caso, em caráter de urgência, durante o recesso do Judiciário.

O artigo 1º da Lei Complementar 157/2016 alterou dispositivos da Lei Complementar 116/2003 para determinar que o ISS será devido no município do tomador, e não no do prestador do serviço, em relação aos serviços de planos de medicina de grupo ou individual, de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres e de arrendamento mercantil.

As duas entidades alegam que a alteração contraria dispositivos constitucionais e estão produzindo efeitos que podem gerar inúmeros conflitos de competência não apenas para os contribuintes, que poderão sofrer cobranças de mais de um município em face do mesmo fato gerador, como também para aos municípios, que poderão deixar de receber valores que lhes são devidos em razão da judicialização da matéria.

Em seu despacho, a ministra Cármen Lúcia afirma que não houve qualquer fato novo desde a decisão do ministro Alexandre de Morais, relator da ADI, que, no último dia 18 de dezembro, adotou o rito abreviado para o julgamento da ação (artigo 12 da Lei 9.868/1999), a fim de possibilitar o julgamento definitivo da questão pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar, em razão da relevância da matéria constitucional suscitada. “Pelo lapso temporal transcorrido entre a publicação das normas impugnadas (DOU 1º.6.2017) e o ajuizamento desta ação direta (24.11.2017), e considerada a análise da petição inicial pelo relator há menos de 20 dias sem demonstração de ter havido alteração fática posterior àquela decisão, não há fundamento jurídico a justificar a atuação desta Presidência em regime de urgência”, afirmou a ministra Cármen Lúcia.

No pedido de reconsideração, a Consif e a CNSeg alegaram que a concessão da liminar preveniria disputas federativas entre municípios e racionalizaria a atuação do Judiciário, impedindo que haja uma avalanche de medidas judiciais decorrentes da necessidade de integração da legislação tributária relativamente a cada um dos 5.570 municípios brasileiros, evitando a “quebra econômico-financeira” de diversos deles, que podem ser diretamente afetados pelas modificações. As duas entidades apontaram como fatos supervenientes à decisão do ministro Alexandre de Moraes a existência de pareceres normativos dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro, nos quais pode-se comprovar que a Lei Complementar 157/16 cria conflitos de competência ao invés de dirimi-los.

ADI

Na ação, a Consif e a CNSeg argumentam que os serviços em questão não são prestados no domicílio do tomador, sendo, portanto, impróprio que o ISS seja devido nessa localidade, por burla à repartição constitucional de competências tributárias. Afirmam também que o dispositivo legal questionado potencializa os conflitos de competência tributária, havendo dúvidas, em muitas situações, a respeito de quem seria o tomador de serviços.

Outro argumento utilizado é o de que a nova sistemática tributária aumenta desproporcionalmente os custos operacionais dos prestadores de serviços, sem contrapartida de eficiência e aumento da arrecadação. Com isso, segundo alegam, há o risco de que os prestadores de serviços deixem de atender clientes de municípios pequenos, para evitar custos operacionais e de eventual contencioso.

Fonte: tributario.net, 08.01.2018, com informações do STF

Recuperação judicial impede bloqueio de bens de empresa em execução fiscal

A 4ª Câmara Cível do TJ/MG acolheu pedido de empresa em recuperação judicial para que se antecipasse a tutela recursal, suspendendo o bloqueio de bens da agravante via BacenJud, e determinando o levantamento integral dos referidos valores já bloqueados.

A agravante sustentou a tese de que são indevidos os atos expropriatórios em execução fiscal que inviabilizam a recuperação judicial, e assim requereu a concessão da tutela de urgência recursal para que sejam liberados os valores.

O desembargador Renato Dresch, relator, ponderou de início que o risco de dano grave decorre da restrição patrimonial em razão dos bloqueios efetuados, que poderá impedir a agravante de adimplir suas obrigações.

O julgador citou entendimento da 2ª seção do STJ no sentido da impossibilidade da realização de constrição pelo juízo da execução fiscal, pois esta decisão cumpre ao juízo universal falimentar.

“O processamento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas somente os atos de constrição, de modo a preservar a competência do juízo universal para analisar os atos que importem em constrição do patrimônio da sociedade empresarial.”

Interferência

Afirmou o relator que, embora a execução fiscal não se submeta à suspensão em razão da recuperação judicial, os atos de constrição patrimonial não poderão ser realizados, sob pena de interferência na competência do juízo falimentar.

“Tendo em vista que a agravante se encontra em processo de recuperação judicial os atos de constrição deverão ser analisados pelo juízo universal, mostrando-se indevido o bloqueio realizado nos autos da execução fiscal.”

Dessa forma, deferiu o pedido para suspender o bloqueio de bens da agravante via BacenJud, determinando o levantamento integral dos referidos valores.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI272319,91041-Recuperacao+judicial+impede+bloqueio+de+bens+de+empresa+em+execucao