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Liminar adia para março aumento de alíquota de IPI

Uma empresa do setor de alimentos conseguiu na Justiça Federal que o aumento da alíquota de IPI seja cobrado apenas a partir do dia 29 de março e não desde 1º de janeiro, como estabelece o Decreto nº 8.950, de 2016. A norma, de 29 de dezembro, atualiza a tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e majora as alíquotas de alguns produtos do setor de alimentos, automobilístico, dentre outros.

A empresa que propôs a ação pagava alíquota zero do tributo, na comercialização de refrescos em pó. Com o aumento, passará a recolher 14% de alíquota.

A decisão foi dada em uma tutela de urgência pela juíza federal substituta Priscilla Mielke Wickert Piva, da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC). A juíza destacou o entendimento do STF na ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 4.661, pela qual foi decidido que a majoração de alíquota de IPI submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal. “Inexorável, portanto, concluir-se que, tendo em vista que o Decreto nº 8.950 foi publicado em 29 de dezembro de 2016, o prazo de 90 dias se encerra em 29 de março de 2017, momento a partir do qual poderá ser exigido o IPI incidente sobre refrescos em pó na alíquota de 14%”.

A Procuradoria da Seccional da Fazenda Nacional de Chapecó informou que não vai contestar o pedido, tendo em vista o teor do Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda nacional (PGFN)/CAT nº 931/2012. O parecer diz que em consequência de decisões do Supremo, devem ser respeitados os 90 dias para a efetiva majoração da alíquota de IPI.

De acordo com o advogado da companhia, outros contribuintes que tiveram as alíquotas de IPI majoradas também podem fazer uso de medida judicial para que a nova alíquota só entre em vigor no fim de março. A recomendação é que entrem com ação judicial o quanto antes, já que o IPI é destacado nas notas fiscais de venda e repassado esse ônus ao comprador das mercadorias, o que dificulta a recuperação posterior dessas quantias.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 26.01.2017

Súmula do TRT-ES proíbe demissão sem justificativa comprovada por empresa

Trabalhadores do Espírito Santo só poderão ser demitidos, pelo menos em tese, apenas com justificativa comprovada. Entendimento nesse sentido foi recentemente normatizado por uma súmula do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES).

Com a medida, o enunciado passa a orientar a primeira instância trabalhista do Estado. O tema aguarda há quase 20 anos decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

Advogados de empresas receberam a súmula com receio, pois temem que o entendimento possa gerar um efeito cascata sobre outros TRTs do país.

A Súmula nº 42, editada pelo Pleno do TRT-ES em 14 de dezembro, não é clara quanto aos requisitos para demissão dos empregados, apesar desse ser o assunto abordado. O texto considerou inconstitucional o Decreto nº 2.100, de 1996, pelo qual o então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, denunciou a validade da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O tratado foi assinado em 1982 por diversos países e aprovado pelo Congresso Nacional dez anos mais tarde. Em 1996, Fernando Henrique o ratificou pelo Decreto nº 1.855. Oito meses depois, porém, o revogou.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT) entraram em 1997 com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin 1.625) no Supremo para questionar a validade do decreto. Segundo as entidades, o presidente não poderia denunciar tratado internacional sem a manifestação do Congresso, que detém competência constitucional exclusiva.

O relator da súmula do TRT do Espírito Santo, desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, afirma que mesmo tendo a convenção sido formalmente denunciada é possível decretar inconstitucional o decreto que revogou a participação do Brasil na Convenção 158. Segundo ele, houve afronta ao inciso I do artigo 49 da Constituição. De acordo com esse dispositivo “é da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.

O desembargador ainda ressalta que no julgamento em trâmite no Supremo já se contabilizam quatro votos dos ministros pela inconstitucionalidade da medida. Com a decisão do Pleno e a edição da súmula, o processo voltará para a 3ª Turma do tribunal para ser julgado o caso concreto.

No Supremo, o julgamento foi iniciado em 2003, com o voto do relator, ministro Maurício Corrêa, já falecido. O ministro votou na época pela procedência parcial da ação. Ele avaliou que o Decreto nº 2.100 só produziria efeitos a partir da ratificação do ato pelo Congresso Nacional. Ele foi seguido pelo ministro Ayres Brito, já aposentado. Em 2006, o ministro Nelson Jobim, também já aposentado, votou pela improcedência do pedido. Em 2009, o ministro Joaquim Barbosa (aposentado) e a ministra Rosa Weber votaram pela procedência total da ação.

Em 2016, o entendimento foi seguido pelo ministro Teori Zavaski, que votou pela improcedência da ação com a condição de que os futuros tratados denunciados sejam submetidos ao Congresso. Então, o ministro Dias Toffoli pediu vista.

O advogado Luiz Alberto Macedo Meirelles de Azevedo, do De Vivo, Whitaker e Castro Advogados, afirma que essas súmulas, normalmente, geram impacto não só no TRT que passará a aplicá-las mas em outros tribunais regionais que podem editar orientações semelhantes. “Isso gera uma insegurança jurídica enorme, pois cada Estado vai definir o tema de acordo com o seu TRT. Se uma empresa quer abrir uma filial, por exemplo, vai escolher Estados em que ela possa demitir sem justificativa”, diz. Para ele, um assunto tão importante tem que ser definido pelo Supremo.

O gerente-executivo jurídico da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Cassio Borges, afirma que a súmula do TRT do Espírito Santo “é um balde de água gelada no empresariado, principalmente neste momento de crise”.

Segundo ele, o Brasil convive há 20 anos sem aplicar a Convenção nº 158, que durou apenas oito meses em 1996. “Esse ponto deveria ter sido ponderado, porque é uma grande mudança, até porque o processo encontra-se em julgamento no Supremo e não foi finalizado”, diz.

De acordo com Borges, que tem acompanhado as sessões de julgamento do tema, o ministro Teori Zavascki foi enfático ao reconhecer que há uma tradição constitucional no Brasil de que essas mudanças podem ocorrer pelo Poder Executivo, mas, se o Supremo considerar isso inadequado, que isso seja colocado em prática em atos a partir do julgamento. Nesse sentido, não haveria a aplicação da Convenção nº 158. “Com a Súmula do TRT o tribunal dá efetividade imediata e na contramão do que pode ser o resultado no Supremo”, diz.

Ainda ressalta o gerente da CNI que o Supremo, ao julgar a Adin 1.480, reconheceu a impossibilidade de a Convenção nº 158 entrar em vigor no Brasil.

De acordo com o secretário nacional de assuntos jurídicos da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Valeir Ertle, a súmula do tribunal capixaba está exatamente no mesmo sentido que a entidade defende no Supremo. “É muito importante que os demais TRTs se posicionem, já que o Supremo tem demorado tanto para julgar”. Segundo ele, o Brasil tem uma rotatividade fora do comum.

“Na área do comércio, por exemplo, é de 70% a 80%. O brasileiro vive em uma situação muito ruim. Como pode demitir sem justificativa, o patrão chega um dia de mau humor e demite um”, diz. O secretário da CUT afirma que deve pedir uma audiência, junto com outras entidades dos trabalhadores, com a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, para solicitar que o tema seja incluído na pauta de julgamentos novamente.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 25.01.2017

TJ-SP suspende decisões de bloqueio de passaporte e CNH de devedores

Medidas coercitivas de pagamento, como o bloqueio da carteira de motorista e do passaporte de devedores – aplicadas com frequência pela primeira instância – têm sido barradas nos tribunais. De quatro julgamentos das Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), somente um autorizou a restrição no fim do ano passado.

Ainda assim porque o caso analisado envolvia dívidas relacionadas a um acidente de trânsito e a desembargadora que julgou a matéria entendeu haver relação entre o fato e a medida aplicada (bloqueio da CNH). Nas demais situações, os magistrados afirmaram que tais restrições ferem o direito de ir e vir das pessoas, previsto na Constituição Federal.

“O devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações e não com a sua liberdade pessoal”, afirmou o relator de um dos casos na 37ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, desembargador Israel Góes dos Anjos. O entendimento foi seguido pelos outros dois magistrados que também votaram a matéria.

Esse processo envolveu uma instituição financeira e os sócios de uma empresa do setor náutico. O banco alegava que a execução havia sido instaurada em 2008, com saldo de quase R$ 2 milhões, e diversas “tentativas infrutíferas de bloqueio de ativos”. Sustentava ainda “evidente dilapidação de patrimônio” pelo devedor para não arcar com os débitos.

Em um outro caso, negado pela 13ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, um instituto de educação utilizou argumentos parecidos para tentar o bloqueio do passaporte e também do visto de permanência nos Estados Unidos de um de seus devedores. Os desembargadores entenderam que as medidas não eram razoáveis para alcançar o fim pretendido.

Esse tipo de demanda é recente no Judiciário e, principalmente, na segunda instância. Advogados começaram a pleitear a aplicação de medidas restritivas a devedores pouco depois de o novo Código de Processo Civil (CPC) entrar em vigor, em março do ano passado. A base desses pedidos é o inciso 4º do artigo 139, que ampliou os poderes dos juízes. O dispositivo passou a permitir o uso de todas as medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias” necessárias ao cumprimento de suas decisões. Advogados interpretaram que, com exceção à prisão civil – permitida apenas nos casos de dívidas por pensão alimentícia -, não havia nada que limitasse as restrições de direito dos devedores.

A estratégia, porém, serviria a casos excepcionais: depois de tentadas todas as formas tradicionais de cobrança e unicamente aos que tentam esconder ou desviar patrimônio para não pagar o que devem. Na primeira instância de todo o país há decisões nesse sentido.

Não se pode dizer o mesmo, no entanto, quando o caso envolve dívida pública. Ao utilizar argumentos semelhantes aos usados pelos credores privados, o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE) conseguiu decisão favorável para bloquear tanto a CNH como o passaporte de ex-funcionários de um município do interior paulista que haviam sido condenados por improbidade administrativa.

Pesou, nesse caso, o fato de a dívida ter origem em uma ação de condenação por improbidade. “Ao invés de estarmos diante de um interesse patrimonial privado, o que se tem é o interesse público, que demanda uma tutela adequada à sua grandeza”, afirmou o desembargador Rubens Rihl, da 1ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, em decisão monocrática sobre a matéria.

O desembargador levou em consideração ainda os tempos atuais, “em que os abusos são tão recorrentes e as práticas ilícitas tão sofisticadas”. Para ele, justificam-se os “cuidados adicionais para assegurar a proteção do patrimônio público”.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 24.01.2017

São Paulo suspende norma que veda emissão de nota a devedores de ISS

A prefeitura de São Paulo não deve mais bloquear o sistema eletrônico de emissão de notas fiscais de contribuintes com dívidas relacionadas ao Imposto sobre Serviços (ISS). A medida, que vinha sendo aplicada desde 2011, foi suspensa pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico por meio de Instrução Normativa.

Trata-se da SF/SUREM nº 33, divulgada no fim do ano passado no Diário Oficial do Município. O texto revoga uma Instrução Normativa anterior, a SF/SUREM nº 19, de 2011, que autorizava o bloqueio do sistema de contribuintes que deixaram de recolher o imposto por um período de quatro meses consecutivos ou por seis meses alternados no espaço de um ano.

“Portanto, desde a referida revogação, não há mais casos de impedimento de emissão de nota para contribuintes devedores”, informou a secretaria por meio de nota ao Valor. O objetivo, ainda de acordo com a nota, seria “otimizar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias por parte dos prestadores de serviços”.

Já para advogados, a nova IN adapta o município de São Paulo à jurisprudência sobre o tema. A medida autorizada em 2011 foi um dos motivos a levar inúmeros contribuintes paulistanos à Justiça. E o entendimento majoritário dos magistrados era no sentido de que tal mecanismo representava um instrumento de coerção.

“Só a lei em sentido estrito poderia autorizar”, afirmou o juiz Fausto José Martins Seabra, da 3ª Vara de Fazenda Pública, ao julgar recentemente um caso envolvendo uma sociedade de engenharia e arquitetura que em função dos débitos de ISS teve bloqueada a emissão das notas fiscais.

A juíza Paula Micheletto Cometti, da 15ª Vara da Fazenda Pública, entendeu que a sanção imposta pelo Fisco paulistano constituía afronta a duas súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF). Uma delas, de nº 70, foi aprovada em sessão plenária de 1963. Estabelece como “inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributos”.

A outra súmula, de nº 547, foi editada pelos ministros em 1969. Afirma que não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito exerça suas atividades profissionais. Ambos os textos estão relacionadas ao livre exercício da atividade econômica, disposta no artigo 170 da Constituição.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 12.01.2017

Lei proíbe prefeituras de conceder benefícios para redução do ISS

Além de criar novas possibilidades de fontes de receita para as prefeituras, a reforma do Imposto sobre Serviços (ISS) poderá acabar com a guerra fiscal entre municípios. Publicada no apagar das luzes de 2016, a Lei Complementar nº 157, que chamou mais atenção por permitir a cobrança do tributo sobre a disponibilização de conteúdos de áudio e vídeo por meio da internet – como fazem Netflix e Spotify -, veda a concessão de qualquer benefício para redução, indireta, do percentual mínimo de 2%, como diminuição de base de cálculo ou concessão de crédito presumido.

A adoção de benefícios foi a saída encontrada por prefeituras para atrair empresas, instigando a guerra fiscal contra os municípios que antes sediavam esses contribuintes. A nova lei é tão enfática em colocar um ponto final na discussão que determina que, se o prestador de serviço pagar alíquota menor de 2%, terá direito à restituição do valor pago.

A norma ainda prevê que os prefeitos poderão ser acusados de improbidade administrativa. A condenação pode levá-los à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até oito anos e o pagamento de multa de até três vezes o benefício concedido. Os municípios têm o prazo de um ano para se adequar.

A alíquota mínima de 2% foi estabelecida pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) até que fosse editada uma lei complementar sobre o assunto. Como a Lei do ISS – Lei Complementar nº 116, de 2003 -, agora modificada, não determinou um percentual mínimo, algumas prefeituras passaram a cobrar alíquotas menores.

Os municípios prejudicados pela perda de arrecadação passaram, então, a recorrer ao Judiciário. Em setembro, ao considerar inconstitucional a lei de Poá (SP), que reduzia a base de cálculo do imposto, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu ser incompatível “medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo artigo 88 do ADCT”. Como a decisão tem efeito para todos, qualquer ação que chegar no Supremo será assim julgada.

Agora, com a determinação pela LC 157, esse tipo de demanda não deverá mais ser levada à Justiça.

Especialistas afirmam ainda que os municípios não devem contar este ano com a receita de ISS sobre as novas atividades incluídas pela LC 157.

De acordo com o tributarista, as câmaras municipais deverão aprovar as respectivas leis até 30 de setembro para que se possa cobrar o imposto a partir de janeiro de 2018. Segundo o princípio da anterioridade, um novo tributo só pode ser cobrado no ano-exercício seguinte e após 90 dias da publicação da norma.

Contudo, advogados afirmam que a cobrança de ISS sobre algumas das atividades incluídas, como a disponibilização de vídeo e áudio pela internet (streaming), é questionável no Judiciário.

Em 2003, um dispositivo da Lei Complementar nº 116, que determinava a incidência de ISS na locação de bens móveis, foi vetado. Segundo a justificativa, porque não haveria “serviço” na atividade.

A implementação do ISS sobre o streaming também deve gerar ações judiciais por bitributação.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 09.01.2017

Empresas recorrem ao Judiciário para prejuízo fiscal ser analisado

O uso de prejuízo fiscal para o abatimento de débitos tributários, um dos principais atrativos do recém-lançado Programa de Regularização Tributária (PRT), vem sendo motivo de discussão na Justiça. Contribuintes que aderiram a Refis anteriores reclamam da demora do Fisco em concluir a análise de tais créditos – o que acaba deixando a dívida em aberto mesmo anos após inclusão no programa.

Um dos problemas gerados pela situação é que os contribuintes são obrigados a manter a garantia da dívida – que, por lei, deve ser preservada até a liquidação do débito. Geralmente seguros e fianças, que têm altas taxas de manutenção. Além disso, com o débito em aberto, o contribuinte enfrenta dificuldades em obter a certidão de regularidade fiscal.

Essa é a situação, por exemplo, de uma multinacional do setor de seguros.

A companhia aderiu ao parcelamento da Lei nº 12.865, em 2013, e ainda não teve concluída a análise dos prejuízos fiscais e das bases negativas da CSLL oferecidos no pagamento. Parte do débito foi paga à vista.

Só agora, por meio de uma liminar da 22ª Vara Federal de São Paulo, é que o reconhecimento dos créditos poderá ocorrer. O juiz José Henrique Prescendo estabeleceu 60 dias para a Receita Federal analisar de forma conclusiva a suficiência dos prejuízos e bases negativas da companhia.

Na decisão, o magistrado destaca que o artigo 24 da Lei nº 11.457, de 2007, estabelece prazo máximo de 360 dias para que sejam proferidas decisões administrativas, defesas ou recursos dos contribuintes. “Já perfaz tempo razoável desde o protocolo do requerimento administrativo, sendo dever legal da administração pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços”, disse.

O principal problema, segundo os advogados, é a enxurrada de ações judiciais de contribuintes pedindo a liberação da Certidão Negativa de Débito (CND).

O PRT foi lançado na primeira semana do ano por MP e deve ter regulamentação publicada no começo de fevereiro.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional destacou por nota a “grande quantidade de parcelamentos especiais com esse tipo de benefício nos últimos anos” e a “escassez de recursos humanos da Receita para a realização da análise”.

Já a Receita informou por nota que as auditorias dos prejuízos fiscais e das bases negativas obedecem a uma programação que analisa anualmente centenas desses casos. “São selecionados segundo critérios de risco e de interesse fiscal”.

O órgão nega que o contribuinte sofra restrições durante o período em que os créditos estejam pendentes de análise. “O direito de utilização do prejuízo e de base negativa nos parcelamentos não depende de autorização prévia da Receita.”

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 17.01.2017

Carf libera pagamento de PIS e Cofins sobre incentivo

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) liberou a ST Importações de pagar PIS e Cofins sobre incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, por meio de crédito presumido de ICMS. A companhia foi autuada em 2009.

A empresa defendeu no conselho que a natureza jurídica do crédito presumido de ICMS é de redução de despesa tributária e não de receita. Já para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) o crédito presumido de ICMS é uma subvenção. Nesse sentido, de acordo com a Lei nº 4.506, de 1964, deveria compor a receita operacional da empresa, o que significa estar no conceito restrito de faturamento.

De acordo com a PGFN, é necessário analisar a legislação estadual que concedeu o benefício para determinar a natureza da subvenção. Se for de custeio, seria sujeita à incidência do PIS e da Cofins.

Há precedentes de Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favoráveis aos contribuintes. No Carf, decisões da Câmara Superior anteriores à reformulação (pós-Zelotes) oscilavam.

No julgamento, o relator, Rodrigo da Costa Pôssas, conselheiro representante da Fazenda, foi voto vencido. Pôssas entende que o incentivo fiscal deveria ser considerado como receita não operacional da empresa e integrar a base de cálculo dos tributos.

Prevaleceu o voto do conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, também representante da Fazenda. Para ele, a jurisprudência já pacificou a tese de que o crédito presumido de ICMS concedido pelos Estados às empresas que se instalem neles ou aumentem a produção instalada não integra a base de cálculo do PIS e Cofins, por se tratar de mera recuperação de custos.

Em declaração de voto, a conselheira Vanessa Marini Cecconello, representante dos contribuintes, afirmou que os créditos de ICMS exigem uma contraprestação por parte das empresas para serem constituídos. Por isso, os benefícios de ICMS concedidos poderiam ser conceituados como ingressos condicionados e não como receita.

Apesar das decisões do STJ, o tema aguarda repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF). No recurso, a União questiona uma decisão da Justiça Federal de que créditos presumidos do ICMS não constituem receita ou faturamento das empresas, não podendo ser alvo da tributação pelo PIS e pela Cofins.

Em março, a 1ª Turma da Câmara Superior do Carf analisou tema semelhante. Os conselheiros afastaram a incidência de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores referentes a benefício concedido pelo Estado do Ceará. Foi a primeira vez que a nova composição da Câmara Superior julgou o assunto desde sua reformulação, em 2015. A 1ª Turma julga casos que envolvem IR e CSLL e o benefício em questão não era crédito presumido. Mas o ponto central da discussão também foi o caráter do subsídio. No caso, se constituía subvenção para custeio ou para investimento. As subvenções para custeio ou operação são tributáveis, já as subvenções de investimento não são receitas tributáveis se cumprirem determinados requisitos.

A PGFN não comentou a decisão. A Fazenda pode apresentar embargos ao Carf, mas não pode recorrer à Justiça ser perder a causa no órgão. A ST Importações não retornou até o fechamento.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 13.01.2017

Saques ao FGTS poderão ser feitos a partir de março

Até 31 de julho, todos os trabalhadores poderão retirar os recursos de contas inativas

Tida como uma das medidas mais populares do governo Temer, a liberação do saldo de contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) já tem data prevista para começar. Em 13 de março, uma primeira leva de trabalhadores poderá sacar os recursos, de acordo com fontes ouvidas pelo GLOBO. E, até o dia 31 de julho, todos os brasileiros que têm dinheiro nessas contas poderão fazer o resgate do montante acumulado nos anos de serviço. O governo espera que 15 milhões de pessoas realizem os saques. Ao todo, R$ 30 bilhões devem entrar em circulação na economia brasileira com a medida, o equivalente a 0,5% do Produto Interno Bruto (PIB, a soma de bens e serviços produzidos no país).

O presidente Michel Temer ainda tem de aprovar o calendário apresentado pela Caixa Econômica Federal. De acordo com assessores próximos, isso deve acontecer até a semana que vem.

A ideia era começar a liberar os recursos em fevereiro, mas isso não será possível por uma questão técnica. Para permitir os saques, há toda uma logística que deve ser montada pela instituição, como o treinamento dos funcionários, a organização das agências e a criação de um serviço telefônico 0800 para tirar dúvidas dos trabalhadores.

Tem de pensar que deve ser uma enorme pressão sobre o banco. Imagine que é uma operação maior que o pagamento de todo o programa Bolsa Família, que tem 14 milhões de famílias beneficiadas — ressaltou um interlocutor do presidente.

Sem restrição de valor

Embora ainda tenha de aprovar o cronograma apresentado pela Caixa, Michel Temer já decidiu que não haverá restrição para os saques. Em evento nesta quinta-feira, em Ribeirão Preto, no interior paulista, o presidente apontou a liberação dos R$ 30 bilhões das contas inativas do FGTS como uma medida fundamental à retomada da economia e negou que esteja considerando a possibilidade de restringir o saque em contas com montantes expressivos.

Quero declarar publicamente que não houve nenhuma modificação. Quem tiver contas inativas vai poder sacá-las — afirmou.

Com o saldo de contas inativas do FGTS, brasileiros endividados poderão quitar débitos e evitar o pagamento de juros altos, além de diminuir a inadimplência. Já quem não tem pendências poderá procurar uma aplicação financeira bem mais atraente que o FGTS.

Isso porque o FGTS rende apenas cerca de 3% ao ano. Ou seja, o trabalhador perde anualmente um pedaço dessa poupança para a inflação, que ficou em 6,29% no ano passado. Em 2015, a perda foi muito maior, porque a alta dos preços foi de 10,67%.

O governo já decidiu também que os trabalhadores serão chamados segundo a data de aniversário, como antecipado pelo GLOBO. Em março, terão o direto de sacar o FGTS de contas inativas as pessoas que nasceram em janeiro e fevereiro. Nos quatro meses seguintes, seriam liberadas as contas das demais pessoas, em etapas, de acordo com o mês de nascimento.

Caixa estuda pagar em casas lotéricas

Para facilitar a logística, a Caixa estuda creditar os valores que ficarão disponíveis para aqueles trabalhadores que têm conta no banco. E, para auxiliar o pagamento de valores menores, o banco estuda fazer os repasses por meio de correspondentes bancários, como as casas lotéricas.

O banco ainda trabalha com a possibilidade de informar os trabalhadores sobre a liberação do saque por mensagem de texto no celular. Por isso, a instituição financeira corre para atualizar o banco de dados.

Atualmente, há 18,6 milhões de contas inativas no FGTS. O saldo delas é de R$ 41 bilhões. Serão beneficiados com os saques todos os trabalhadores que pediram demissão ou foram demitidos por justa causa até o fim de 2015. A medida não vale para pessoas que permanecem no mesmo emprego, mas têm conta inativa porque a empresa mudou de CNPJ.

O governo espera que, com a liberação desses recursos, haja não apenas a regularização de dívidas das famílias, mas um aquecimento dos setores de comércio e serviços. Isso pode melhorar a previsão de crescimento para o ano que vem.

A previsão dos analistas do mercado financeiro é que o Brasil crescerá apenas 0,5% neste ano. No fim do ano passado, essa estimativa estava em queda, e o governo procurava medidas para reverter o pessimismo em relação à economia brasileira.

Fonte: Globo.com, 20.01.2017. Por Gabriela Valente. Colaborou Thiago Herdy

Fim da multa na demissão sem justa causa prejudica o trabalhador?

Quando o empregador dispensa um trabalhador sem justa causa, com relação ao FGTS, há duas multas recolhidas: 40% sobre o saldo do FGTS pagos ao trabalhador e 10% sobre o saldo do FGTS pagos ao governo.

A proposta apresentada pelo governo é reduzir gradualmente até extinguir o valor destinado aos cofres públicos. Essa redução gradual seria de 1 ponto percentual a cada ano e, portanto, em 10 anos a multa seria extinta. O governo afirma que tais medidas reduzirão os custos indiretos com o trabalho, o que acabaria por fomentar a contratação formal.

O percentual pago aos trabalhadores (40% sobre o saldo) não sofreria qualquer diminuição, ao contrário, o governo alega que uma parcela do lucro, após quitadas todas as despesas, será revertida ao empregado. Em manifestação sobre o tema, chegou a pontuar que a estimativa é de que o rendimento do FGTS se aproxime do da caderneta de poupança.

É fato que muitas empresas levam em conta o montante a ser recolhido nessas duas multas antes de dispensar um empregado, pois o valor, dependendo de quanto tempo de casa tem o empregado, pode ser bem alto.

Contudo, de forma imediata ao empregado, não haverá mudanças caso essa redução/extinção dos 10% pagos diretamente ao governo seja aprovada, uma vez que esse recolhimento não era destinado ao trabalhador. Por outro lado, também não se pode afirmar que apenas a redução desse percentual seja capaz de fomentar a contratação de um número maior de empregados formais, já que a criação de postos formais depende de outros fatores, tais como jornada, mercado e até mesmo disponibilidade de mão de obra.

Fonte:  Exame, 05/01/2017

Empresas discutem contribuição a sindicato patronal no Judiciário

As empresas, obrigadas a pagar a contribuição sindical patronal até o dia 31 de janeiro, têm sofrido cobranças de sindicatos que podem chegar a dez vezes a mais do que estabelece a tabela do Ministério do Trabalho e Emprego.

A tabela, expedida pelo órgão em 2004, estabelece como valor máximo o pagamento de R$ 5367, 95. A Confederação Nacional das Indústrias (CNI), em sua tabela divulgada em 2017, por exemplo, estabelece como contribuição máxima o valor de R$ 58.076,77.

Como os valores não são oficialmente atualizados desde 2000, com a extinção da Ufir, os sindicatos passaram a corrigir os montantes por conta própria. Porém, advogados de companhias têm recomendado que se pague os valores previstos na tabela do Ministério do Trabalho. Isso porque há diversas decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que limitam esse pagamento. Os ministros têm entendido que a atualização só pode ocorrer por meio de lei.

A controvérsia se dá porque o artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê o pagamento da contribuição sindical, porém as alíquotas estão estabelecidas em Maior Valor de Referência (MRV), extinta por lei em 1991. No mesmo ano, foi instituída a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), como medida de atualização monetária, e esses valores foram convertidos. Porém, em 2000 com a extinção da Ufir, gerou-se uma lacuna.

Em 2004,o Ministério do Trabalho e Emprego converteu os valores de Ufir para o real na tabela por meio da Nota Técnica nº 5, de 2004 e depois na Nota Técnica nº 50 de 2005. Ficou instituído como valor máximo a contribuição de R$ 5.367,95 para empresas de capital social a partir de R$ 15.206.640, 01.

Apesar de ainda não existir uma posição consolidada no TST, há decisões nesse sentido de pelo menos cinco turmas da Corte (3ª,5ª,6ª,7ª e 8ª) Um dos casos julgados, da 5ª Turma do TST, o Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul (Sulpetro) entrou com ação contra o Posto de Combustível Doral que não recolheu a contribuição com base nas atualizações feitas pela Confederação Nacional do Comércio (CNC).

Na decisão, porém, o relator, ministro Emmanoel Pereira, ressaltou que “o sindicato carece de competência tributária para instituir ou majorar tributos” e “não pode modificar a base prevista na lei para o cálculo daquela contribuição, por imperar nessa seara o princípio da reserva legal tributária (art. 150, I, da CF)”. Não cabe mais recurso.

Outro caso analisado pelo TST envolve o Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeira do Sul e o Grupo Grazziotin. No julgado, a 8ª Turma entendeu que o sindicato não tem competência para majorar ou instituir tributos. O sindicato entrou com ação contra a Grazziotin, filial Candelária, pedindo as diferenças da contribuição.

A companhia alegou que recolheu a contribuição sindical corretamente no ano de 2008 no valor de R$ 11,40, conforme tabela da nota técnica do Ministério do Trabalho. O sindicato alegou que deveria ter sido recolhido R$ 118,36, conforme tabela da Federação do Comércio de Bens e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul. O TRT condenou a companhia a recolher as diferenças, mas ela recorreu.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra do TST Dora Maria da Costa, entendeu que a contribuição deve ser recolhida conforme a tabela do Ministério do Trabalho “na medida que essa verba possui natureza tributária e compulsória, conforme artigo 149 da Constituição da República, devendo ser apurada na forma da lei, não sendo viável a sua fixação mediante tabela elaborada por ente sindical”. Do julgamento, não cabe mais recurso.

A assessoria de imprensa da Confederação Nacional da Indústria (CNI) informou por nota que “os valores da contribuição sindical contidos na tabela da CNI são atualizados por índices inflacionários oficiais e não violam o princípio da legalidade, pois o artigo 97 do Código Tributário Nacional apenas exige lei para as hipóteses de majoração de tributos, o que não é o caso”. A nota ainda esclarece que “o Ministério do Trabalho não atualiza os valores da contribuição sindical”.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 13.01.2017