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Governo cria Programa de Regularização Tributária para reativar economia

Foi publicada nesta quinta-feira (5) no Diário Oficial da União a Medida Provisória 766/2017, que cria o Programa de Regularização Tributária.

O primeiro anúncio do governo federal de que criaria este programa foi feito pelo presidente Michel Temer e pelo ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, no dia 15 de dezembro, juntamente com outras medidas buscando reativar a economia.

Na entrevista coletiva concedida após o anúncio, Meirelles previu que o programa poderia arrecadar pelo menos R$ 10 bilhões aos cofres da União, “numa projeção conservadora”. O ministro chegou ainda a utilizar a expressão “novo Refis” para a medida, por autorizar o refinanciamento das dívidas tributárias de empresas e pessoas físicas.

O nosso foco está nas empresas que tiveram prejuízos acumulados fortes. Esse plano permite às empresas transformar o prejuízo em crédito e abater até 80% das dívidas tributárias – disse na ocasião.

A MP permite que os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016 possam ser agora inseridos no Programa de Regularização Tributária, o que segundo Meirelles deverá ser importante num cenário recessivo, no qual as empresas podem começar a se preparar para voltar a crescer.

A data de 30 de novembro vale inclusive para dívidas já parceladas anteriormente ou ainda discutidas judicial e administrativamente.

A MP agora enviado ao Congresso permite justamente às empresas e pessoas físicas abater das dívidas com a Receita Federal ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os créditos tributários (recursos que têm direito a receber) e prejuízos fiscais de anos anteriores.

Grandes empresas

Para as grandes empresas, que declaram pelo lucro real, a adesão ao Programa de Regularização Tributária poderá ser feita de duas maneiras.

Uma delas por meio do pagamento de 20% da dívida à vista, permitindo assim que 80% do débito possa ser quitado por meio de créditos tributários ou dos prejuízos fiscais. Neste caso, o saldo remanescente poderá ser parcelado em até 60 meses.

Ainda para casos de grandes empresas que declaram pelo lucro real, a entrada também poderá ser parcelada em 24 meses, com valores crescentes, ficando o saldo remanescente em até 60 meses a partir do 25º mês.

Já para as demais empresas e pessoas físicas, as opções são o pagamento de 20% do débito à vista e o parcelamento do restante em até 96 meses. Uma outra possibilidade é dar uma entrada de 21,6% parcelada em 36 vezes, também com parcelas crescentes, regularizando o restante em até 84 meses.

As dívidas com a Procuradoria da Fezenda

As regras de adesão ao Programa de Regularização Tributária no que se refere a débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional são as mesmas das dívidas com a Receita. Mas neste caso fica sendo exigida ainda uma carta de fiança ou seguro garantia judicial para débitos a partir de R$ 15 milhões.

Tanto nos acordos envolvendo débitos com a Receita quanto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o valor mínimo de cada prestação mensal deverá ser de R$ 200 para as pessoas físicas e R$ 1 mil para as empresas. E para poder aderir, a empresa ou a pessoa física necessariamente terá que desistir de ações na Justiça ou de recursos administrativos.

A MP estabelece um prazo de 30 dias para que a Receita e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentem o Programa de Regularização Tributária. Após esta regulamentação, o pedido de adesão poderá ser feito por meio de requerimento no prazo máximo de 120 dias.

Condições para permanecer no PRT

A MP 766 prevê também a exclusão do Programa de Regularização Tributária de quem se tornar devedor no âmbito do programa.

Nesses casos, será ainda exigido da empresa ou da pessoa física a totalidade do débito confessado e ainda não pago, além da automática execução da garantia prestada.

Pelas regras, passa a ser considerado “devedor” quem deixar de pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas de seus acordos. Também será devedor quem deixar de honrar uma parcela, no caso de todas as demais já estarem quitadas.

Também cairão nestes casos quando houver a constatação, por parte da Receita ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de atos tendentes ao esvaziamento patrimonial como uma forma de fraudar o cumprimento de parcelamentos.

Também serão imediatamente excluídas as empresas em que forem decretada falência ou extintas, ou que tiverem a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Outras consequências para devedores

Na exclusão de devedor do Programa de Regularização Tributária, os valores liquidados deverão ser restabelecidos por meio de uma cobrança, sendo efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência de acréscimos legais até a data da rescisão.

Ainda nestes casos serão deduzidas as parcelas pagas em espécie, também com acréscimos legais referentes à data de rescisão.

A MP também deixa claro que a adesão ao Programa de Regularização Tributária implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal, e das garantias prestadas em ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

Fonte: Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado), 05.01.2017

GO – Novas empresas não podem mais emitir Nota Fiscal em papel

A partir deste mês as novas empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE) não poderão mais emitir documentos fiscais em papel. Com isso, os novos contribuintes terão de adotar o sistema de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), no caso desta última para comércio varejista. A coordenação de Documentários Fiscais da Gerência de Informações Econômico-Fiscais (Gief), da Secretaria da Fazenda (Sefaz/GO), esclarece que as empresas já constituídas deverão observar o cronograma que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) em substituição ao Cupom Fiscal e a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2.

Conforme Instrução Normativa nº1.278/16, a obrigatoriedade de emissão da NFC-e, modelo 65, está em vigor desde domingo (1º/17) para os novos contribuintes dos segmentos varejistas de combustíveis automotores e de lubrificantes estabelecidos no Estado. Já em 1º de julho próximo os demais contribuintes, exceto o optante do Simples Nacional, deverão adotar a nova sistemática de emissão de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e). O coordenador de Documentários Fiscais da Sefaz, Antônio Godói, explica que para emitir a NFC-e, modelo 65, o contribuinte deve solicitar credenciamento pela internet no endereço www.nfce.sefaz.go.gov.br, utilizando o Certificado Digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Pública (ICP).

Enquanto isto, o contribuinte credenciado como emissor e NF-e, modelo 55, estará automaticamente apto a emitir a NFC-e, modelo 65, não havendo necessidade de novo credenciamento junto à Secretaria da Fazenda (Sefaz). O contribuinte autorizado a usar o ECF (Emissor de Cupom Fiscal) e que seja credenciado como emissor de NFC-e, modelo 65, poderá emitir tanto um quanto outro documento até 31 de dezembro deste ano.

Na avaliação do coordenador Antônio Godoi, um dos motivos para o aumento das adesões à nova modalidade de emissão de nota do consumidor verificado até o momento se deve aos benefícios que o documento proporciona ao contribuinte, como a simplificação de obrigações acessória, bem como a redução dos custos operacionais das empresas.

Fonte: tributario.net, 03.01.2017, com informações da SEFAZ/GO

TRT-SP: ausência de averbação alegada não invalida fraude à execução

Por conta de uma dívida trabalhista, foi determinada a penhora de um imóvel. Este foi comprado por pessoas estranhas à lide (terceiros) em abril de 2006. Porém, seu antigo proprietário era o sócio da empresa devedora, e já integrava a ação trabalhista desde agosto de 2003. Os atuais proprietários recorreram da penhora do imóvel, alegando que desconheciam a dívida, já que ela não estava averbada na escritura do bem; portanto, deviam ser considerados como adquirentes de boa-fé, e a penhora do imóvel, desconstituída.

Julgada improcedente a ação (Embargos de Terceiro), eles recorreram. Os magistrados da 14ª Turma receberam o Agravo de Petição. O julgamento, porém, não deu razão aos peticionários. A alegação de que não havia registro na matrícula não foi comprovada, já que não havia cópia da escritura juntada ao processo. Tampouco outras certidões negativas de débito, que competia aos compradores levantarem antes da compra.

O relator, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, também destacou que “ao tempo da alienação, o vendedor já era devedor trabalhista, o que seria facilmente comprovado pela expedição de certidões perante a Justiça do Trabalho”. Assim, o acórdão rejeitou a tese de que a transação ocorreu de boa-fé, e negou provimento ao recurso dos agravantes.

Fonte: TRT 2ª Região, 04.01.2017
Texto: Alberto Nannini – Secom/TRT-2
(Processo 0000033-36.2016.5.02.0070 – Acórdão 20160789561)

Fiança bancária pode ser substituída por seguro garantia, mas nem sempre por dinheiro

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como regra geral, não há vedação para a substituição da fiança bancária pelo seguro garantia, visto que são garantias equivalentes. Contudo, o mesmo não vale para a substituição da fiança por dinheiro depositado judicialmente.

Em relação à quantidade de substituições, o ministro Herman Benjamin, ao interpretar o artigo 15, inciso I, da Lei de Execução Fiscal, apontou que não há limitação, “razão pela qual cabe à autoridade judicial fazer a devida análise, caso a caso”.

Contudo, de acordo com precedente da Primeira Seção, “a troca da garantia de um bem de maior liquidez (dinheiro) por um de menor liquidez (fiança bancária) somente poderá ser feita se a parte devedora comprovar a existência de prejuízo efetivo” (EREsp 1.077.039)

Execução

O caso julgado pela Segunda Turma trata de execução fiscal que o município de São Paulo moveu contra o banco Itauleasing S.A. para receber crédito correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente entre os anos de 1999 e 2004.

Em garantia, o banco ofertou inicialmente títulos da dívida pública, que depois foram substituídos por fiança bancária. Após pedir nova substituição por seguro garantia, o banco teve seu pedido indeferido pelo magistrado de primeiro grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que, não havendo amparo legal para a nova substituição da garantia, seu indeferimento deveria ser mantido.

Recurso provido

No STJ, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial, mencionou que o artigo 15, inciso I, da Lei de Execução Fiscal prevê que, em qualquer fase do processo, o juiz poderá deferir ao executado a substituição da garantia dada em penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.

“Conforme se depreende do referido artigo, não há limitação quantitativa, isto é, não define a quantidade de vezes que é possível efetuar a substituição da penhora”, afirmou.

Superada essa questão da limitação quantitativa, a turma deu provimento ao recurso especial do banco e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que verifique se o seguro garantia reúne condições objetivas (liquidez e capacidade financeira da instituição seguradora, entre outras) para substituir a fiança bancária.

Fonte: STJ, 03.01.2017

(Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1637094)

Banco não indenizará cliente que perdeu dinheiro em fundo atingido pelo Caso Madoff

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de indenização de um investidor que aplicou, por recomendação de um gerente de seu banco brasileiro, mais de US$ 100 mil no fundo Fairfield Sentry, dos Estados Unidos, e perdeu todo o dinheiro após o mercado financeiro descobrir a fraude envolvendo outro fundo administrado por Bernard Madoff.

Ao analisar o recurso do investidor contra o banco brasileiro, os ministros concluíram que a mera recomendação sobre um investimento não implica a responsabilização da instituição financeira em caso de perdas, salvo se houver defeito na prestação do serviço de conscientização dos riscos envolvidos na operação.

O ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, destacou que o Caso Madoff ficou conhecido mundialmente como uma fraude que se perpetuou por mais de 20 anos, enganando instituições regulatórias do mercado financeiro.

Segundo o magistrado, não se tratava de um fundo diretamente administrado pelo banco brasileiro, que se limitou a indicar o investimento como viável, detendo o cliente pleno conhecimento dos riscos envolvidos.

Situações distintas

O ministro observou que a situação discutida no recurso é diversa daquelas para as quais foi editada a Súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

“Os deveres jurídicos impostos aos administradores dos fundos de investimento não se confundem com a responsabilidade da instituição financeira que os recomenda a seus clientes como possíveis fontes de lucro, de modo que a análise quanto ao dever de reparação, presente a segunda hipótese, deve levar em conta apenas possíveis vícios na prestação do serviço de assessoria financeira”, explicou o ministro.

Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Villas Bôas Cueva ressaltou que o insucesso do empreendimento está atrelado a uma das maiores fraudes já aplicadas no mercado financeiro, que surpreendeu até os investidores mais experientes.

Sobre o caso

O caso Madoff surgiu após a crise de derivativos financeiros de 2008, em que várias instituições financeiras quebraram ou solicitaram auxílio governamental em virtude de aplicações malsucedidas em seguros e garantias sobre hipotecas do mercado norte-americano.

Com a crise, diversos fundos deixaram de existir devido à fuga de capitais, entre eles o operado por Bernard Madoff, baseado em um esquema de pirâmide que prometia altos lucros e poucos riscos. Os investidores descobriram que as aplicações eram inexistentes e que tudo não passava de uma fraude ao sistema financeiro.

Madoff foi condenado a 150 anos de prisão pelo esquema, que gerou prejuízos de US$ 65 bilhões aos investidores no mundo todo, incluindo o brasileiro recorrente no caso analisado pelo STJ.

Fonte: STJ, 02.01.2017

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1606775

PR – Contribuintes com pendências no Cadin não terão direito a benefícios na importação a partir da próxima semana

A Secretaria da Fazenda do Paraná (SEFA/PR) comunica que, a partir da próxima terça-feira (1), o Sistema de Desembaraço Eletrônico de Importação (DEIM) passará a efetuar validações com base nas pendências do Cadastro Informativo Estadual (Cadin).

As pessoas físicas e jurídicas que estejam constando no Cadin não poderão usufruir de benefícios na importação.

O Cadin está previsto na Lei nº 18.466/2015 e art. 4º-A do RICMS/PR.

O tratamento tributário do ICMS na importação deverá ser realizado obrigatoriamente no Sistema de Desembaraço Eletrônico na Importação (DEIM).

Fonte: tributario.net, 28.10.2016, com informações da SEFAZ/PR

Estados devem restituir ICMS pago a mais em substituição tributária

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu ontem uma questão que poderá afetar o caixa dos Estados. Os ministros entenderam que os governos estaduais são obrigados a devolver o ICMS recolhido a mais por meio do sistema de substituição tributária, quando um produto for comercializado ao consumidor final abaixo do valor fixado pela Fazenda (presumido). Porém, abriram a possibilidade de os Estados cobrarem uma diferença quando a quantia antecipada for menor.

Isso significa que os valores presumidos e recolhidos de forma antecipada não serão mais definitivos. A tese muda entendimento que vinha sendo seguido pela Corte desde 2002. A jurisprudência, até então, era que a restituição seria devida somente nos casos em que a operação presumida não tivesse se concretizado.

O precedente, julgado em repercussão geral, deve orientar todos os litígios pendentes e os casos futuros. Estavam sobrestados cerca de 1,3 mil processos sobre o tema. A matéria retornou à pauta em sessão extraordinária ocorrida na manhã de ontem – para compensar o feriado de 12 de outubro – e foi concluída no período da tarde.

No regime de substituição tributária, a companhia antecipa o pagamento do imposto para todas as empresas que fazem parte da cadeia produtiva.

Caso, por exemplo, dos setores de automóveis, bebidas, combustíveis e farmacêutico. O cálculo do tributo se baseia em um valor de venda pré-estipulado (presumido). Por essa razão é que se discutiu se o contribuinte teria direito à diferença quando o produto é comercializado abaixo do valor presumido.

Especialistas na área acreditam que esse novo entendimento do STF pode provocar duas situações: queda de arrecadação por Estados que não previam essa situação – São Paulo e Pernambuco seriam os únicos que já estariam adequados à nova jurisprudência – e também um aumento da quantidade de litígios sobre o tema.

O caso analisado pelos ministros do Supremo envolve a empresa Parati Petróleo e o Estado de Minas Gerais. Chegou à Corte depois de a empresa contestar acórdão do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG), que havia julgado pela impossibilidade da restituição dos valores recolhidos.

No Supremo, o placar foi de sete votos em favor da mudança de jurisprudência e três contrários. Posicionaram-se pela possibilidade de restituição ou complementação dos valores presumidos o relator, Edson Fachin, e os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. A discussão se deu com relação ao parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição. O dispositivo estabelece a restituição nos casos em que não se realiza o fato gerador presumido.

A maioria dos ministros entendeu que o fato gerador presumido não se concretiza quando não é realizado, mas também nos casos em que existe diferença entre o que foi pago de forma antecipada e o valor real. A tese estaria, então, contemplada pelo que determina a Constituição. O ministro Edson Fachin complementou, na sessão de ontem, que a Constituição Federal também não autoriza o Estado a cobrar tributos a mais.

Segundo Zavascki, a substituição tributária tem caráter prático porque facilita a fiscalização de setores difíceis de monitorar.

O ministro Dias Toffoli seguiu o voto divergente por entender que traria mais segurança jurídica. “É uma solução mais prática e entendo que traz menos conflituosidade e pacifica o tema”, afirmou durante o julgamento. Já o ministro Gilmar Mendes considerou a questão da crise financeira enfrentada pelos Estados. “Vamos desarrumar um sistema que funciona. E não é o momento de acender um fósforo pra ver se tem gasolina no tanque.”

Em defesa da mudança, o ministro Luís Roberto Barroso rebateu ao afirmar que a legislação de São Paulo – que prevê a restituição dos valores pagos a mais – está vigente desde 2006. Os ministros estariam, neste caso, não mudando a jurisprudência, mas modulando algo que já é feito por alguns Estados. “Se é possível apurar o que é real, e é possível porque Estados editaram lei nesse sentido, não se pode tributar em definitivo o presumido”, enfatizou. Barroso afirmou ainda que não vê riscos ao sistema.

A lei de São Paulo referida pelo ministro Barroso e a lei de Pernambuco, que também trata do sistema de restituição, foram objeto de duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) – paradas desde 2010 para serem julgadas em conjunto com o recurso em repercussão geral analisado ontem. Para as Adins, porém, faltava o voto do ministro Barroso e ele se manifestou pela constitucionalidade de ambas.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 20.10.2016

Lei do Salão Parceiro privilegia relação autônoma de trabalho

Foi sancionada pelo presidente Michel Temer, em dia 27 de outubro de 2016, a Lei 13.352/2.016 a qual prevê alterações significativas na Lei 12.592/2012, a fim de possibilitar a contratação de profissionais que atuem em salões de beleza nas funções de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador sem vínculo empregatício, sob a égide de um contrato de parceria.

A alteração legislativa regula a criação da figura jurídica do Profissional-Parceiro, o qual não terá vínculo de empregatício nos moldes do artigo 3º da CLT e sim vínculo civil, nos moldes de um contrato de prestação de serviços a ser firmado com o tomador de serviços, denominado pela lei como “Salão-Parceiro”.

Ressalta-se que a legislação não tem o condão de extinguir a figura dos empregados celetistas nos salões de beleza, mas prevê a possibilidade de contratação de profissionais autônomos para prestarem seus serviços com a contrapartida de um pagamento pela utilização do espaço e material, fato muito comum neste segmento.

Antes da edição da aludida lei havia a obrigatoriedade de contratação do profissional por intermédio de contrato de trabalho, devendo o empregador efetuar o devido registro na CTPS e arcar com os consectários legais. Todavia, o que se via no mercado de trabalho era a realização de contratos de parceria ou de locação de espaço, no qual os profissionais exerciam suas funções nos Salões de Beleza mediante o pagamento de um percentual sob os serviços prestados.

A impossibilidade de contratação dos profissionais sem o vínculo celetista dava-se em decorrência da vedação de terceirização da atividade fim. Uma vez que os profissionais atuariam diretamente com as atividades fins dos salões de beleza, não seria possível sua contratação mediante contrato de prestação de serviços, caso isso ocorresse, grosso modo, poderia acarretar a nulidade do contrato civil e o consequente reconhecimento da relação empregatícia, com a condenação ao pagamento de todas as verbas trabalhistas.

Diante de tal quadro, a “Lei do Salão Parceiro e Profissional Parceiro” tem o escopo de possibilitar uma maior liberdade na contratação, seja sob a ótica dos Salões de Beleza, que poderão entabular contratos de prestação de serviço, seja sob ótica dos profissionais, que poderão prestar seus serviços com mais autonomia.

Conforme a dicção dos incisos do § 10º, artigo 1ª-A, da supracitada lei, o contrato de parceria terá como requisitos essenciais cláusulas que regulem i) o percentual da retenção a ser efetuada por cada serviço prestado pelo profissional parceiro; ii) obrigatoriedade da retenção, pelo salão parceiro, bem como recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias; iii) as condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro; iv) os direitos quanto ao uso de bens e circulação do profissional-parceiro nas dependências do salão-parceiro; v) possibilidade de rescisão unilateral do contrato, sem ônus, com aviso prévio mínimo de 30 dias; vi) responsabilidade das partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes; viii) obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

Ademais, como forma de proteção ao profissional-parceiro, o § 8º do artigo 1º-A, da legislação em comento, prevê a necessidade de homologação do contrato de parceria por sindicato da categoria e laboral, ou, em suas ausências, por órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.

Ressalta-se ainda, que a legislação limita a contratação por intermédio do contrato de parceria somente aos profissionais das atividades fins dos Salões de Beleza, quais sejam, cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores. Há vedação expressa (artigo 1º-A, § 6º) da participação dos profissionais-parceiros na administração ou gerência da pessoa jurídica do Salão-parceiro, seja a que título for.

Outro fato de importante nota é a necessidade de o profissional-parceiro inscrever-se perante a entidade fazendária, podendo optar entre as qualificações de pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual (artigo 1º-A, § 7º). A regularidade de inscrição do profissional-parceiro, como já visto, estará prevista nas cláusulas do contrato de parceria.

Vislumbra-se como requisitos subjetivos a) a presença de pessoa jurídica atuante como Salão de Beleza, na condição de contratante/Salão-Parceiro e; b) profissional, devidamente inscrito nas entidades fazendárias, atuante uma das áreas elencadas no caput do artigo 1º-A, na condição de contratado/Profissional-Parceiro.

Como requisitos objetivos, encontramos a) a necessidade de contrato escrito, com todas as cláusulas previstas no artigo 1º-A, § 10; e b) homologação perante o órgão sindical profissional e laboral, ou, na ausência destes, de órgão do Ministério do Trabalho e emprego mediante a presença de duas testemunhas.

Caso sejam observados os requisitos objetivos e subjetivos do contrato de parceria durante sua vigência não será caracterizada a relação emprego ou de sociedade entre o profissional-parceiro e o salão-parceiro, nos exatos moldes do artigo 1º-A, § 11.

Porém, há que se atentar para o fato de que caso não sejam obedecidos quaisquer dos requisitos, ou caso o profissional-parceiro se desvirtue das funções inicialmente pactuadas, poderá ser reconhecido o vínculo empregatício e o tomador condenado ao pagamento das verbas trabalhistas, conforme dicção do artigo 1º-C.

Tendo em vista o exposto, vê-se que a nova lei do “Salão-Parceiro e Profissional- Parceiro” vem no sentido de privilegiar a relação autônoma de trabalho, garantindo maior liberdade das partes, com a criação da figura jurídica do prestador de serviços denominado “Profissional-Parceiro”, sem o prejuízo da assistência ao trabalhador e da garantia de uma relação clara e franca com o tomador de serviços.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, em entrevista concedida por João Gusmão de Souza Junior, advogado do escritório Morais, Donnangelo e Toshiyuki Advogados Associados, 02.11.2016.

Câmara devolve para VT processo extinto por prescrição para novo julgamento

A 3ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da trabalhadora de uma empresa do ramo de transporte urbano e determinou a remessa do processo de volta ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos para a reabertura da instrução processual e novo julgamento. O processo tinha sido extinto com julgamento do mérito pela prescrição.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, é impossível a decretação de ofício da prescrição, “já que tal conduta é incompatível com os princípios norteadores desta Justiça Especializada, especialmente, no que diz respeito à proteção aos direitos indisponíveis do trabalhador, que advém, sobretudo, da natureza alimentar das verbas perseguidas”.

O colegiado ressaltou ainda que, em observância ao contido no art. 7º, da Constituição Federal, que tem como essência a busca da melhoria das condições sociais do trabalhador, “seria um retrocesso aceitar que a prescrição possa ser declarada de ofício pelo julgador, já que vai de encontro a todo o conjunto normativo que tem por finalidade a proteção à parte hipossuficiente na relação jurídica processual”. (0002031-42.2013.5.15.0083)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Junior, 28.10.2016

Arrendatária deve assumir dívida trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma avícola deve pagar a dívida trabalhista que a empresa que arrendou tinha com uma ex-funcionária, apesar da arrendada estar em processo de recuperação judicial.

O entendimento da sétima turma do tribunal foi de que como o arrendamento foi feito antes da recuperação ser aprovada, as regras dessa aquisição não estariam enquadradas na Lei 11.101/2005, conhecida como Lei de Falências. De acordo com essa legislação, a empresa que compra uma companhia em recuperação judicial não assume os passivos que foram contraídos pela outra.

Também foi usado o argumento de que para haver proteção da Lei de Falências, deveria constar no plano de recuperação judicial as informações sobre o arrendamento. “O trespasse ou arrendamento de estabelecimento deve estar previsto no plano de recuperação judicial, apresentado pelo devedor em juízo, aprovado pela assembleia geral de credores e fiscalizado pelo administrador judicial”, disse o relator da ação, ministro Vieira de Mello Filho.

A decisão do tribunal foi de que, ao contrário, o contrato de arrendamento de unidade produtiva celebrado entre as duas sociedades que fazem parte da ação não observou este trâmite. “Sequer esteve previsto no plano de recuperação judicial, tampouco foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores ou passou pelo crivo dos credores, que, conforme visto, poderiam ter questionado seus termos, como os valores e o tempo de duração do contrato”, consta no acórdão.

A especialista do Giugliane Advogados, Carolina Di Lullo, diz que o cerne dessa situação está no tempo.

“Quando falamos em recuperação judicial, discutimos a existência de um plano, que precisa ser aprovado em uma decisão judicial. O processo para a recuperação, no caso concreto analisado, já existia na data da aquisição, mas não existia uma decisão judicial que homologasse”, afirma ela.

Para Carolina, esse ponto da legislação é mais um dos detalhes para os quais as empresas precisam se atentar quando se fala em recuperação judicial. Carolina avalia que muitas companhias não conseguem sair com sucesso ou acabam tendo problemas com este tipo de processo por uma série de erros de planejamento.

Passo em falso

Segundo dados da Serasa Experian, o Brasil teve em setembro 244 requerimentos de recuperação judicial. O número é 78% maior do que o do mês passado e está 62% acima dos pedidos realizados em 2015. No acumulado do ano, o total de companhias que pediram este tipo de reestruturação chega a 1.479, dado 15% superior ao número de requerimentos realizados durante todo o ano passado.

A advogada explica, contudo, que a maioria desses casos acaba em falência, e não em retomada. “Na verdade, muitas empresas entram em processo de recuperação judicial sem precisar. Elas têm que se lembrar de que o procedimento é moroso e impõe à empresa uma série de limitações.”

O especialista em reestruturação de sociedades, administração de passivos e recuperações judiciais e sócio do Marcondes Machado Advogados, Guilherme Marcondes Machado, explica que uma empresa deve pedir recuperação apenas se identificar alguns sintomas de falência. “Quando as parcelas das obrigações começam a ficar atrasadas, o custo do crédito fica mais alto e os funcionários passam a pedir demissão em massa por não acreditarem mais na firma, o empresário deve se consultar com um especialista”, avisa. Machado ressalta que é essencial que essa consulta se dê antes da crise se agravar de maneira tal que os credores não acreditem mais no soerguimento da empresa.

Contudo, antes de procurar uma recuperação, o empresário deve ter o cuidado de fazer uma auditoria interna para entender o porquê do endividamento e do faturamento estarem em descompasso, explica Carolina Di Lullo.

“Muitos empresários conseguiriam recuperar suas empresas com uma redução de custos ou com um choque de gestão voltado a recuperar a companhia”, afirma, avisando que a recuperação judicial deve ser vista como um último recurso para as firmas que passam por dificuldades.

Fonte: Diário Comércio Indústria & Serviços, por Ricardo Bomfim, 03.11.2016