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STJ suspende decisão que penhorou créditos de empresa em recuperação

Liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspende a penhora de crédito de R$ 2 milhões determinada pela Vara do Trabalho de Araras (SP) contra a indústria de montagem de máquinas Montex, empresa em recuperação judicial. A decisão é da presidente da Corte, ministra Laurita Vaz.

Para a magistrada, a Justiça do Trabalho não poderia ter determinado o arresto dos bens por haver um foro competente já estabelecido para analisar medidas que afetam sua liquidez.

A empresa pediu a liminar por entender que a decisão da Justiça trabalhista fere dispositivos da Lei de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101, de 2005).

Segundo a decisão da presidente do STJ, interferências no processo de recuperação judicial de uma empresa por juízo diverso do que tem acesso completo à situação fiscal da empresa podem inviabilizar a recuperação judicial.

“As mencionadas normas são voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. Por esse motivo, necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade em recuperação judicial, o plano de recuperação aprovado”, disse a ministra na decisão.

A ministra também destacou que a 2ª Seção do STJ já pacificou na Corte que compete ao juízo da recuperação decidir sobre os atos executivos ou constritivos dos bens da sociedade recuperanda, tais como bloqueio, penhora e expropriação.

Contexto

O caso da Montex é apenas um entre vários de penhora da Justiça trabalhista, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial. Esta semana, o STJ suspendeu o bloqueio no repasse de um crédito de R$ 40 mil da Petrobras para a Schahin, relativo ao contrato de leasing da sonda Vitória 10.000.

A suspensão da penhora também foi uma decisão da presidente do STJ, a ministra Laurita Vaz. O bloqueio havia sido feito em outubro do ano passado, pela 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, visando o pagamento de um crédito trabalhista.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 18.01.2017

A importância das relações contratuais no mundo empresarial

O ano de 2016, a despeito das dificuldades enfrentadas pelas Organizações brasileiras, trouxe ao mundo empresarial uma importante lição que não pode passar ao largo, assim como tantas outras notícias que tiveram lugar neste e que gostaríamos de esquecer.

Como noticiado na mídia nacional e internacional, o prêmio Nobel de Economia de 2016 foi concedido aos Economistas Oliver Hart (Harvard) e Bengt Holmström (MIT), por pesquisas que ajudaram no entendimento de como os contratos contribuem para o melhor funcionamento da economia, pois “criam uma base intelectual para o desempenho de políticas e instituições de muitas áreas, da legislação de falência a constituições de políticas”.

A pesquisa de Hart, em apertada síntese, contribuiu para especificar qual das partes, numa relação contratual, teria o direito de tomar decisões em circunstâncias não antecipadas originalmente, assim como, que tipos de empresas devem se fundir e a conveniência de se ter escolas e prisões controladas por capital privado.

Já Holmström demonstrou que os acionistas não conseguem acompanhar todas as ações dos seus executivos, razão pela qual se justifica a remuneração ser vinculada ao desempenho funcional.

A premiação traz à baila a importância do Direito Contratual ao mundo empresarial moderno, razão pela qual algumas regras básicas sobre o assunto nunca podem sair do horizonte dos empresários.

O contrato é o negócio jurídico bilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regulam, nas lições de Orlando Gomes.

É na definição de Ulpiano, “est pactio duorum pluriumve in idem plactium consensus”, que se extrai o conceito de mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto.

A relação contratual, regida por alguns princípios (autonomia da vontade; supremacia da ordem pública; a obrigatoriedade dos contratos – pacta sunt servanda –; e,  boa-fé), exige acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

O Direito Processual Civil, com a entrada em vigor do seu novel texto, permitiu a inserção, no bojo de um contrato, de cláusula de negociação processual (art.190), que permite, por exemplo, a alteração da ordem da produção de provas, denotando que o novo Codex trouxe a ideia de um processo cooperativo, como deve ser uma relação contratual, a fim de se obter a celeridade na prestação jurisdicional.

Enfim, estamos, pois, diante de uma revolução na redação das cláusulas dos contratos, especialmente os mais complexos, que poderá ser bastante explorada pelas partes e por seus advogados, demonstrando a grandiosidade da temática contratual, ganhadora do Nobel de Economia de 2016.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI251302,21048-A+importancia+das+relacoes+contratuais+no+mundo+empresarial

Google é condenado em danos morais por não retirar do ar blog considerado ofensivo

A 1ª Turma Cível do TJ/DF manteve condenação ao Google de pagamento de danos morais à Associação Nova Acrópole, por não retirar do ar blog que hospedava e cujo conteúdo foi considerado ofensivo à imagem da autora.

A associação narrou que o blog lhe atribuiu a prática de crimes, com comparação a seitas e paramilitarismo, que o conteúdo das publicações tem incitado ódio contra à autora, além de causar danos à sua imagem. A autora alegou que notificou o Google, solicitando a remoção do mencionado blog, mas que o Google respondeu que não vislumbrou ilegalidade no conteúdo da página.

A sentença da 21ª vara Cível de Brasília fixou condenação ao Google de pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil, e manteve liminar que determinou que a ré retirasse o referido blog de seu ambiente de internet, e que fornecesse ao autor os dados cadastrais do usuário criador do blog.

Responsabilização

No recurso, o Google alegou que segundo os parâmetros que estabeleceu mundialmente para verificar abuso de direito, o teor das opiniões divulgadas no blog em referência não se revelou ofensivo, eis que apenas veiculou opinião crítica contrária aos interesses da instituição autora, cuja atividade envolve interesse público, sujeita, portanto, a críticas.

O provedor defendeu no caso a impossibilidade e a vedação legal para agir como censor e sustenta que o tema tratado possui conteúdo “demasiadamente sensível e subjetivo”, necessitando da avaliação do Poder Judiciário para a remoção do conteúdo.

Mas para a desembargadora Simone Lucindo, houve excesso, caracterizado no fato de o agente divulgar conteúdo com contexto ofensivo, injurioso, calunioso ou difamatório, desprovido de respaldo probatório.

“Constitui ofensa à filosofia sob a qual a autora desenvolve suas atividades, ver-se nominada no blog como seitaacropole que, nos termos da irresignação autoral, traz já no título uma ofensa discriminatória e pejorativa (seita, do latim sectare = separação).”

Assim, considerou correta a sentença que reconheceu violação aos direitos de personalidade da entidade autora que, nos termos do seu Estatuto, “desenvolve atividades diametralmente contrárias à imputação que lhe é feita nos posts, o que não se qualifica como mero aborrecimento”.

Ela destacou no acórdão que, conforme jurisprudência do STJ, o provedor da internet que exerce atividade de hospedagem de blogs não tem obrigação de vigilância prévia do conteúdo produzido e introduzido pelos usuários, porém cabe a sua responsabilização quando, notificada pelo ofendido acerca do conteúdo abusivo e difamatório publicado, opta por não retirá-lo da rede.

“A divulgação da opinião em blog hospedado em provedor de internet, pode agredir direitos fundamentais, quando verificado que o conteúdo veiculado possui teor ofensivo, injurioso, calunioso ou difamatório, com aptidão para causar grave lesão ao ofendido.”

Assim, por entender caracterizado o direito da ofendida de reclamar a exclusão do conteúdo considerado impróprio e ofensivo, e, tendo em conta que o Google não atendeu ao pedido extrajudicial de sua exclusão, manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade civil do réu e condenou-o a compensar os danos morais sofridos pela autora. Esta, por sua vez, também pretendia a exclusão de blogs em domínios estrangeiros, o que foi rejeitado pelo TJ/DF.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI251700,51045-Google+e+condenado+em+danos+morais+por+nao+retirar+do+ar+blog

GM e concessionária terão que devolver valor pago por carro zero

Com cerca de 10 mil km rodados, o veículo apresentou defeitos.

A 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que condenou a General Motors e uma concessionária a devolverem ao consumidor o valor pago por um carro zero quilômetro.

O autor alega que compra da concessionária um veículo do modelo Onix, fabricado pela GM. Apesar de ter cumprido todas as orientações, com cerca de 10 mil km rodados, o veículo apresentou perda de potência, seguido de forte ranger metálico no motor e parada súbita. Após cerca de um mês, a fabricante informou que o motor apresentou falha e fora substituído, mas o consumidor se recusou a retirar o veículo.

Relator do processo, o desembargador Marcos Ramos verificou que se trata “de sério vício do produto, já que envolve problemas que afetaram diretamente o motor do automóvel”.

Ressaltou ainda que, como as rés não providenciaram o reparo no prazo de 30 dias, conforme estabelece o art. 18, § 1º, do CDC, é correta a condenação à devolução dos valores pagos, regra prevista no inciso II, do mesmo dispositivo.

“§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
[…]
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI251746,81042-GM+e+concessionaria+terao+que+devolver+valor+pago+por+carro+zero

Fiança bancária pode ser substituída por seguro garantia, mas nem sempre por dinheiro

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como regra geral, não há vedação para a substituição da fiança bancária pelo seguro garantia, visto que são garantias equivalentes. Contudo, o mesmo não vale para a substituição da fiança por dinheiro depositado judicialmente.

Em relação à quantidade de substituições, o ministro Herman Benjamin, ao interpretar o artigo 15, inciso I, da Lei de Execução Fiscal, apontou que não há limitação, “razão pela qual cabe à autoridade judicial fazer a devida análise, caso a caso”.

Contudo, de acordo com precedente da Primeira Seção, “a troca da garantia de um bem de maior liquidez (dinheiro) por um de menor liquidez (fiança bancária) somente poderá ser feita se a parte devedora comprovar a existência de prejuízo efetivo” (EREsp 1.077.039)

Execução

O caso julgado pela Segunda Turma trata de execução fiscal que o município de São Paulo moveu contra o banco Itauleasing S.A. para receber crédito correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente entre os anos de 1999 e 2004.

Em garantia, o banco ofertou inicialmente títulos da dívida pública, que depois foram substituídos por fiança bancária. Após pedir nova substituição por seguro garantia, o banco teve seu pedido indeferido pelo magistrado de primeiro grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que, não havendo amparo legal para a nova substituição da garantia, seu indeferimento deveria ser mantido.

Recurso provido

No STJ, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial, mencionou que o artigo 15, inciso I, da Lei de Execução Fiscal prevê que, em qualquer fase do processo, o juiz poderá deferir ao executado a substituição da garantia dada em penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.

“Conforme se depreende do referido artigo, não há limitação quantitativa, isto é, não define a quantidade de vezes que é possível efetuar a substituição da penhora”, afirmou.

Superada essa questão da limitação quantitativa, a turma deu provimento ao recurso especial do banco e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que verifique se o seguro garantia reúne condições objetivas (liquidez e capacidade financeira da instituição seguradora, entre outras) para substituir a fiança bancária.

Fonte: STJ, 03.01.2017

(Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1637094)

Banco não indenizará cliente que perdeu dinheiro em fundo atingido pelo Caso Madoff

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de indenização de um investidor que aplicou, por recomendação de um gerente de seu banco brasileiro, mais de US$ 100 mil no fundo Fairfield Sentry, dos Estados Unidos, e perdeu todo o dinheiro após o mercado financeiro descobrir a fraude envolvendo outro fundo administrado por Bernard Madoff.

Ao analisar o recurso do investidor contra o banco brasileiro, os ministros concluíram que a mera recomendação sobre um investimento não implica a responsabilização da instituição financeira em caso de perdas, salvo se houver defeito na prestação do serviço de conscientização dos riscos envolvidos na operação.

O ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, destacou que o Caso Madoff ficou conhecido mundialmente como uma fraude que se perpetuou por mais de 20 anos, enganando instituições regulatórias do mercado financeiro.

Segundo o magistrado, não se tratava de um fundo diretamente administrado pelo banco brasileiro, que se limitou a indicar o investimento como viável, detendo o cliente pleno conhecimento dos riscos envolvidos.

Situações distintas

O ministro observou que a situação discutida no recurso é diversa daquelas para as quais foi editada a Súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

“Os deveres jurídicos impostos aos administradores dos fundos de investimento não se confundem com a responsabilidade da instituição financeira que os recomenda a seus clientes como possíveis fontes de lucro, de modo que a análise quanto ao dever de reparação, presente a segunda hipótese, deve levar em conta apenas possíveis vícios na prestação do serviço de assessoria financeira”, explicou o ministro.

Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Villas Bôas Cueva ressaltou que o insucesso do empreendimento está atrelado a uma das maiores fraudes já aplicadas no mercado financeiro, que surpreendeu até os investidores mais experientes.

Sobre o caso

O caso Madoff surgiu após a crise de derivativos financeiros de 2008, em que várias instituições financeiras quebraram ou solicitaram auxílio governamental em virtude de aplicações malsucedidas em seguros e garantias sobre hipotecas do mercado norte-americano.

Com a crise, diversos fundos deixaram de existir devido à fuga de capitais, entre eles o operado por Bernard Madoff, baseado em um esquema de pirâmide que prometia altos lucros e poucos riscos. Os investidores descobriram que as aplicações eram inexistentes e que tudo não passava de uma fraude ao sistema financeiro.

Madoff foi condenado a 150 anos de prisão pelo esquema, que gerou prejuízos de US$ 65 bilhões aos investidores no mundo todo, incluindo o brasileiro recorrente no caso analisado pelo STJ.

Fonte: STJ, 02.01.2017

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1606775

Para punir condômino devedor, só medidas pecuniárias

O condomínio não pode ignorar os meios expressamente previstos em lei para cobrança de dívida condominial. A jurisprudência do STJ considera que o Código Civil é taxativo quando estabelece sanções pecuniárias para o caso de inadimplemento de despesas condominiais.

De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, o CPC de 1973 já estabelecia o rito mais célere, o sumário, para a respectiva ação de cobrança, justamente levando em consideração a necessidade de urgência para satisfação do crédito relativo às despesas condominiais. Na prática, isso pouco funcionou.

Na sistemática do novo CPC, explicou o ministro, “as cotas condominiais passaram a ter natureza de título extrajudicial – conforme o artigo 784, inciso VIII – de forma a viabilizar o manejo de ação executiva, tornando a satisfação do débito ainda mais rápida”.

E uma das garantias para a satisfação do débito é a penhora da própria unidade condominial, “não sendo dado ao condômino devedor deduzir, como matéria de defesa, a impenhorabilidade do bem como sendo de família”, observou o ministro – “porque isso é previsto na Lei nº 8.009/90 e pacificado no âmbito do STJ”.

Outra hipótese prevista no CC é a possibilidade de o condomínio, por meio da aprovação de três quartos dos moradores, impor outras penalidades pecuniárias, como multas, de forma proporcional à gravidade e à repetição da conduta.

Mesmo assim, não é incomum chegarem ao Poder Judiciário, e especificamente ao STJ, queixas de condôminos que foram penalizados de forma diversa, com sanções que – alegadamente – constrangem e até mesmo atingem sua honra e a imagem.

Acesso às áreas comuns

Segundo a atual jurisprudência do STJ, a proibição de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e seus familiares – seja de uso essencial, social ou de lazer – com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de devedores perante o meio social em que residem, foge dos ditames do princípio da dignidade humana.

Esse posicionamento foi recentemente adotado pela 3ª Turma, ao julgar recurso especial de condomínio residencial que teria impedido moradora e familiares de frequentar o clube do condomínio, com base em previsão regimental (REsp nº 1.564.030).

Os julgamentos nessa linha têm definido que “o direito do condômino ao uso das partes comuns não decorre da situação de adimplência das cotas condominiais, mas, sim, do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes comuns’.

Por essa razão, “a sanção que obsta o condômino em mora de ter acesso a uma área comum (seja qual for a sua destinação), por si só, desnatura o próprio instituto do condomínio, limitando, indevidamente, o correlato direito de propriedade”, sustenta o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Outras decisões do STJ

• A falta de pagamento de taxas condominiais não autoriza a suspensão, por determinação da assembleia geral de condôminos, do uso de serviços essenciais. Para a 3ª Turma, a substituição de meios expressamente previstos em lei pela restrição ao condômino inadimplente quanto à utilização dos elevadores afronta o direito de propriedade e sua função social, além da dignidade da pessoa humana (REsp nº 1.401.815).

• O artigo 1.336, parágrafo 1º, do CC prevê que o condômino em dívida com despesas condominiais fica sujeito aos juros moratórios convencionados ou, caso não previstos, aos de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito.

• O condômino que deixa de pagar reiteradamente o valor correspondente à manutenção do condomínio – considerado condômino nocivo ou condômino antissocial – poderá ser obrigado a pagar multa de até o décuplo do valor da contribuição mensal para as despesas condominiais, conforme a gravidade e a reiteração, desde que haja aprovação de três quartos dos condôminos em assembleia. Contudo, a aplicação da sanção prevista no artigo 1.337, caput e parágrafo único, do CC, exige que o condômino “seja devedor reiterado e contumaz, não bastando o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos”. (REsp nº 1.247.020).

Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia-34487-para-punir-condomino-devedor-so-medidas-pecuniarias

STJ edita nova súmula sobre seguimento de ações e execuções de devedores solidários de empresas em recuperação judicial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou, em setembro, a Súmula n° 581 que trata sobre falência, concordata e recuperação judicial, que assim dispõe:

A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

Fonte: tributario.net, 25.10.2016, com informações do STJ

Tribunais negam a sócio direito de defesa prévia em execução fiscal

Comemorado por empresários, um mecanismo previsto no novo Código de Processo Civil (CPC) não tem sido admitido pela Justiça Federal.

Há decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 4ª Região (sul do país) e da 3ª Região (SP e MS) contra o chamado “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, que possibilitaria a apresentação de uma espécie de defesa prévia por sócio para evitar que passe a responder por dívida tributária de empresa.

O dispositivo determina a suspensão do processo e permite a manifestação do sócio e apresentação de provas. A desconsideração da personalidade jurídica ocorre nos casos em que há desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial. Nessas situações, os bens do sócio também podem ser atingidos.

Em decisão do dia 25 de agosto, a 3ª Turma do TRF da 3ª Região foi unânime ao rejeitar a aplicação dos artigos 133 e seguintes do novo CPC que permitem o uso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Segundo a decisão do relator, desembargador Carlos Muta, “a regra geral, o Código Civil, sujeita ao rito do novo Código de Processo Civil, disciplina a responsabilidade patrimonial de bens particulares de administradores e sócios da pessoa jurídica, diante de certas e determinadas relações de obrigações”. Mas seria diferente do que se verifica nas cobranças tributárias, acrescenta o magistrado, porque há norma específica, sujeita a procedimento próprio, com base no Código Tributário Nacional (CTN).

No Tribunal Regional Federal da 4ª Região foram proferidas recentemente duas decisões – uma da 1ª Turma e outra da 2ª. Nos julgamentos, os desembargadores entenderam que o incidente não se aplica aos casos de responsabilidade tributária.

A entrada em vigor do novo CPC tinha dado esperança aos advogados tributaristas de que os sócios poderiam contar com apresentação de uma defesa prévia. Isso porque muitos clientes são surpreendidos com o bloqueio de seus bens, sem essa possibilidade.

Geralmente, a Fazenda Nacional pede o redirecionamento para os sócios quando não encontra bens suficientes da empresa, na mesma ação em que se discute o mérito. E para os sócios se defenderem precisam oferecer uma garantia no processo.

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica seria justamente para garantir essa defesa.

Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que tem defendido que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se aplica às execuções fiscais, “em virtude da sua incompatibilidade com o rito previsto para a cobrança do crédito fazendário”. De acordo com o órgão, a Lei de Execuções Fiscais só prevê a possibilidade de defesa do executado com produção de provas por meio de embargos à execução, que só pode ser admitido se o executado garantir previamente o juízo.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 10.10.2016

Aluguel provisório pode ser fixado entre fim do contrato de locação e extinção da ação de renovação

Decisão é da 3ª turma do STJ.

É cabível a fixação de aluguel provisório a ser pago no período entre o término do contrato de locação e o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a ação renovatória do contrato. Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao analisar recurso de uma concessionária de automóveis que ajuizou ação para renovar a locação do imóvel que ocupa desde 1998 no RJ, mas teve o processo extinto por ausência de requisitos para a renovação. Até a extinção da ação, a empresa deve pagar aluguel provisório fixado pelo TJ/RJ.

Preço justo

O TJ/RJ, ao manter decisão proferida pelo juízo de 1º grau, extinguiu o processo para a renovação do contrato e fixou um valor provisório para o aluguel. Inconformada, a concessionária de veículos recorreu ao STJ, alegando não ser possível admitir que uma decisão judicial determine, ao mesmo tempo, a extinção da ação renovatória, a rescisão do contrato e a fixação de um aluguel provisório.

Mas o relator no recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o entendimento da Corte é no sentido de que é cabível a fixação de aluguel provisório para o período entre a data do término do contrato e o efetivo trânsito em julgado da decisão que extinguiu a renovatória.

Citando decisão anterior da 6ª turma, Bellizze lembrou que o parágrafo 4º do artigo 72 da lei do inquilinato “nada mais faz do que positivar o dever do pagamento do preço justo do uso do imóvel, eis que o aluguel provisório o será em face do aluguel a ser estabelecido por sentença, quer se julgue ou não procedente o pedido de renovação do contrato de locação comercial”.

Requisitos

O ministro relator salientou que o TJ/RJ concluiu que não foram preenchidos todos os requisitos legais para a renovação do contrato, “além do que houve a necessidade de adequar o valor que já havia sido fixado a título de aluguel provisório” . Segundo ele, reverter essa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado ao STJ em recurso especial, conforme a súmula 7.

Bellizze ratificou ainda a decisão do TJ/RJ ao considerar a perda do prazo legal para a concessionária apresentar novo fiador ou outra forma de garantia, uma vez que “não se trata de caso de fiador inexistente, mas sim de inidôneo”, nos termos do artigo 327 do CPC, além do fato de que o tema não foi suscitado oportunamente pela parte, estando precluso.